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Dicas em matérias militares

Dicas em matérias militares

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como havia prometido, tecerei, a seguir, alguns comentários sobre Direito Penal Militar e Direito Processual Militar bem simples, mas que podem ajudar a quem não tiver muito tempo para estudar essas matérias tão específicas para o concurso da DPU (Defensoria Pública da União). Adianto que estou tratando da Justiça Militar da União.

Lembrete inicial:

Como regra o Direito Militar é mais rigoroso que o Direito Penal comum, pelo que vale a pena partir dessa ideia. Exemplo, existe dano culposo, vide artigo 266 do Código Penal Militar.

Segundo:

Os códigos da área, Penal Militar e Processo Penal Militar, sofrem muito menos atualizações que os comuns, pelo que os últimos institutos e alterações inseridos na lei geral, não se encontram na lei especializada. Exemplo: substituição de pena no Código Penal, não existente no CPM; tratamento, no CPM, do tráfico e do uso de droga no mesmo artigo 290, coisa há muito superada na lei geral.

Em termos processuais, ocorre o mesmo, pelo que algumas alterações são obtidas apenas com a intervenção do STF, na maioria das vezes provocado pela DPU, como foi o caso da passagem do interrogatório para o último ato da instrução processual (HC 127900/STF)

Terceiro:

Em regra, o STM sempre acha que todas as questões que envolvam, direta ou indiretamente militares ou a organização militar, são de sua competência.

Em certos aspectos o STF concorda, em outros, não.

Dica: não se guiem só pela condição de militar do acusado, no que concerne ao entendimento do STF.

Para o STF, se o acusado for militar, mas a conduta não tiver qualquer relação com a vida castrense, Justiça comum. Exemplo corriqueiro: crime praticado por militar contra militar sem qualquer ligação com a vida na caserna (HC 131076/STF)

Por outro lado, ainda que seja civil, mas a conduta tenha relação com a administração militar, será competência da Justiça especializada para ambos, STM e STF. O melhor e mais repetitivo exemplo é o da pessoa que recebe pensão indevidamente que havia sido instituída para dependente de militar falecido – o filho que não comunica o falecimento da mãe pensionista e continua a receber.

É um resumo extremamente singelo para dar uma linha do pensamento do STM e do STF. Infelizmente há situações em que as decisões são vacilantes, mas penso que a lógica do raciocínio possa ajudar na hora da dúvida.

 

Decisões do STF que merecem ser lidas:

SV 36 (falsificação e competência)

HC 127900 (momento do interrogatório)

HC 131076 (competência e instituição militar)

HC 119567 (deserção e vedação do sursis)

HC 136536 (competência e saque indevido de pensão)

HC 103684 (uso de droga e militar)

Existem temas que ainda são vacilantes na jurisprudência, por isso não os colocarei aqui para não dar a impressão que estão consolidados (ex. atividade dos militares no policiamento urbano e suas consequências)

Brasília, 25 de junho de 2017

 

 

A menor das insignificâncias

A menor das insignificâncias

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Já separei uns dois temas para escrever de forma mais elaborada, cuidadosa, aprofundada, coisa que acabo nunca fazendo.

Invejo os colegas disciplinados que, após uma jornada exaustiva de trabalho, conseguem grande produção acadêmica/doutrinária. Mal consigo alimentar meu blog, estando sempre em atraso.

Ainda quero tecer algumas reflexões mais técnicas sobre o princípio da insignificância e o descaminho, mas, neste texto, limitar-me-ei a questões mais práticas.

O Supremo Tribunal Federal passou a rejeitar a aplicação do princípio da insignificância em favor de pessoas que tenham não só condenações prévias, como, também, que possuam registros de autuações fiscais pela aludida conduta. Esse entendimento já está bastante consolidado.

Apesar de não concordar, posso até compreender a vedação da bagatela em caso de reiteração no crime de furto, sob o fundamento de que muitas vezes as vítimas são pessoas também modestas, como pequenos comerciantes, que as condutas geram intranquilidade em algumas localidades, ou desejo de solução pelas próprias mãos. Reitero: discordo, mas compreendo.

No caso do descaminho, todavia, nada disso se aplica. Em primeiro lugar, é preciso dizer que os bens trazidos têm sua importação permitida, caso contrário, a conduta seria contrabando (ou, ainda, tráfico). A questão, fundamentalmente, é o não recolhimento dos tributos devidos na internalização das mercadorias.

A conduta não tem uma vítima física, identificável, que pode ser prejudicada diretamente e buscar fazer justiça com as próprias mãos. O sujeito passivo do crime é a administração pública. Seus autores sim, poderiam ser chamados de vítimas de uma série de circunstâncias, e que, a seu modo, tentam ganhar a vida. Por isso meu questionamento se a resposta penal é a melhor medida.

Pois bem, comecei minha carreira na Defensoria Pública da União em Uruguaiana, Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. É uma fronteira razoavelmente tranquila. A maioria dos casos penais em que atuei dizia respeito ao descaminho. Em regra, pessoas que tinham ido ao Paraguai buscar alguns produtos para vender.

Eram senhoras, senhores, jovens que arriscavam suas vidas nas péssimas e perigosas estradas brasileiras, muitas vezes em ônibus velhos, quiçá clandestinos, para adquirir alguns brinquedos, roupas, tênis e repassá-los em bancas de rua.

Poderia apostar que essas pessoas não escolheram essa vida, que muitas delas passaram por inúmeros perigos nas viagens, que diante de um desemprego avassalador e diminuta formação escolar, optaram por comprar produtos nos países vizinhos ao invés de praticarem crimes verdadeiramente graves.

Perdoem-me, mas parece distante da realidade o argumento de que o descaminho de pequena monta atinge a indústria nacional. Em regra, quem adquire produtos em bancas de rua, sem garantia, o faz por falta de condição de comprar em uma loja de shopping, com mais segurança. A carga tributária inviabilizadora do país impede que boa parcela da população tenha a chance de adquirir qualquer produto importado, pelo que acabada a opção surgida com o “camelô”, o bem simplesmente não será comprado.

Em termos de punição ao autor do fato, é bom lembrar que todas as mercadorias trazidas são apreendidas, o que já impõe enorme prejuízo a quem juntou parcas economias para ir a países vizinhos.

Mais ainda, a insignificância só é aplicável em situações de menor valor, o que afasta os grandes grupos que trazem produtos para abastecer o comércio oficial.

Já a comparação com o tratamento dado aos crimes de sonegação fiscal em relação do descaminho deixarei para outra oportunidade, por seu aspecto mais técnico.

Por todo o exposto acima, parece-me bastante desproporcional a imposição de pena aos chamados sacoleiros, aventureiros de nossas estradas perigosas.

Vale a pena macular com uma condenação penal essas pessoas que, ao serem pegas, já perdem todo o dinheiro, para que, eventualmente, engrossem nosso sistema penal já abarrotado?

Precisamos refletir.

Brasília, 2 de abril de 2017

 

 

 

 

 

O famoso caso da prisão domiciliar

O famoso caso da prisão domiciliar

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Sobre o caso Adriana Ancelmo, um esclarecimento rápido.

Se ela faz jus ao benefício, deve gozá-lo (prisão domiciliar para cuidar de filho menor de 12 anos).

O que espero é que todas as demais presas em situação igual à dela recebam também a prisão domiciliar, na mesma celeridade em que o caso dela foi apreciado pelo Judiciário.

Aliás, os filhos da Adriana Ancelmo não são mais crianças pequeninas, sendo, ainda, pessoas de posses, pelo que, se há urgência nesse rumoroso caso, ela é muito maior quando se trata de mulheres pobres que mal têm com quem deixar seus bebês de tenra idade.

Em suma, a presa que preenche os requisitos deve receber o tratamento previsto na Lei Processual Penal, pouco importando se rica ou pobre, famosa ou anônima. Já a urgência na apreciação do pedido deve advir da situação enfrentada por sua família, estrutural e econômica.

Brasília, 28 de março de 2017

 

 

 

Não é bem assim

Não é bem assim

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Li hoje no jornal Folha de São Paulo, em sua versão on line, uma notícia em que se compara as penas de pessoas acusadas de crimes leves (furto, receptação) com aquelas impostas aos delatores da chamada Operação Lava-jato[1].

Concordo com parte do afirmado pelos pesquisadores ouvidos, de outra parte, discordo frontalmente.

Antes de apresentar minhas observações, vou relatar duas situações que presenciei no Supremo Tribunal Federal que me ajudaram a formar opinião sobre o assunto.

 

Em certa oportunidade, esperava com um colega sua vez de proferir sustentação oral em habeas corpus da Defensoria Pública da União. Antes dele, assomou à tribuna um advogado famoso de São Paulo, em favor de pessoa com alto poder econômico.

Ao final da sustentação, ele mencionou o fato de que a neta do cliente dele era coleguinha de escola da neta (ou do neto) de um Ministro do STF.

Esse causídico em questão está longe de ser um novato desavisado, muito pelo contrário. Escolhe e usa as palavras com precisão.

Seria leviano afirmar que a ordem foi concedida em razão disso. Até porque não acho que tenha sido o caso, mas, por outro lado, não acredito que advogado tão renomado e experimente estivesse gastando seu tempo de sustentação com algo que não pudesse, ao menos, angariar simpatia.

 

Em outra oportunidade, eu aguardava minha vez de proferir sustentação oral em habeas corpus da DPU, quando a advogada que me antecedeu pediu que o STF tivesse compreensão com o cliente dela. Segundo ela, seu cliente, de classe média alta de São Paulo, tinha se viciado em drogas e, já sem dinheiro para manter o vício, passara a traficar. Ela afirmou que o rapaz já tinha saído da faculdade em que conhecera as más companhias e já estava na segunda internação para desintoxicação, esta com bastante possibilidade de êxito. Pedia uma segunda chance a ele.

A ordem foi concedida. Enquanto ouvia, pensava: se com esse rapaz que teve todas as chances, a Corte deve ser compreensiva, o que se dirá com os miseráveis, furtadores de ninharias, sacoleiros de ônibus caquéticos, mulas de tráfico oriundas de países pobres que venho defender? Pensei em falar isso da tribuna, mas como minha tese era boa, deixei para lá e mantive o que tinha preparado. A ordem foi também deferida.

 

Por isso, ao ler o texto publicado na Folha de São Paulo, sou obrigado a concordar com parte dele, ao tempo em que rejeito outro trecho.

Infelizmente, as pessoas mais pobres, muitas vezes, não têm acesso à Defensoria Pública, Federal ou Estadual, instituições com quadros bem menores que o ideal. Não seria capaz de negar isso.

Todavia, nem sempre é correto dizer que a visão diferente decorre da qualidade da defesa. Há trabalhos melhores e piores, como ocorre, aliás, na iniciativa privada, mas vejo coisas de grande qualidade elaboradas pela Defensoria Pública que não encontram guarida nos Tribunais muito mais pelo entendimento do que por sua qualidade. Invoco um exemplo: por que o descaminho e a sonegação fiscal são tratados de formas tão distintas? Já levamos tal discussão incontáveis vezes ao STJ e ao STF.

Também discordo do aspecto de que o rigor do Código Penal nos crimes contra o patrimônio, em contraste com as chamadas leis esparsas, seja uma causa relevante da diferença. É bom lembrar que o peculato, a corrupção (ativa e passiva), a apropriação indébita previdenciária, são previstos no Código Penal, alguns com penas elevadas, e vejo mais rigor na resposta ao furto.

Por outro lado, concordo com aspectos do texto como a proximidade do acusado com a classe social de quem o julga, a possibilidade de delação premiada e a desatualização de parte da legislação (refiro-me à possibilidade de extinção da pena do furto com a devolução da coisa subtraída, que deveria ser implementada).

Quanto aos antecedentes, cumpre dizer que quem nunca é julgado, nunca se torna reincidente.

De qualquer modo, meu objetivo ao redigir este é observar que mais do que justificativas, deve haver atualização legislativa e, sobretudo, mudança no entendimento dos julgadores quanto às condutas praticadas, notadamente aquelas sem violência ou ameaça que causem pequeno ou nenhum dano (furtos de bagatela, descaminho de sacoleiros).

Em minha opinião, o rigor é maior com os mais frágeis e, pelo que vejo diuturnamente, isso vai demorar a mudar.

Brasília, 28 de fevereiro de 2017

 

 

 

[1] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/02/1862406-delator-da-odebrecht-e-manicure-que-furtou-fralda-tem-penas-semelhantes.shtml

Breve resumo (atualizado até 15/02/2017)

Breve resumo (atualizado até 15/02/2017)

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em 7 de julho de 2015, publiquei um post com o título “Breve Resumo” indicando as matérias mais frequentes na atuação criminal da DPU perante o STF e o posicionamento da Corte.

Participei do curso de formação dos colegas que tomaram posse agora em fevereiro de 2017, pelo que atualizei as informações constantes da sinopse.

Reproduzo a postagem abaixo, destacando o que entendo que sofreu alteração, seja por mudança de posição do STF, consolidação de entendimentos antes vacilantes, surgimento de precedentes relevantes.

 

 

Breve resumo

Gustavo de Almeida Ribeiro

Matérias mais frequentes no STF decorrentes do trabalho da DPU

 

Insignificância – aspectos gerais

furto – (HC 114723, TZ, 2ªT) – matéria decidida caso a caso, mas cada vez vista de forma mais restritiva

*estágio atual: HCs 123734 e 123108, RB – julgamento concluído pelo Plenário do STF para entender que furtos qualificados, bem como aqueles praticados por reincidente não admitem, como regra a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser deferido, entretanto, o regime aberto para cumprimento de pena

descaminho – diferenciar do contrabando e limite de R$ 20.000,00 no STF (no STJ o limite é R$ 10.000,00) (descaminho HC 126191, DT, 1ªT, favorável – contrabando HC 122029, RL 2ªT, denegado) – a questão da comprovação dos valores subtraídos aos cofres públicos ainda gera controvérsia

uso de droga por militar (HC 103684, AB, Plenário, denegado) – pacificado

contra o meio ambiente (HC 112563, RL>CP, 2ªT, favorável)

*estágio atual: RHC 125566, DT, 2ªT, negado provimento, apesar de não ter sido pescada, pelo recorrente, nenhuma espécie

contra a administração (HC 107638, CL, 1ªT, favorável) – admitido, mas de forma excepcional – curioso observar que o citado precedente teve como paciente militar

moeda falsa (HC 111266, RL 2ª, denegado) pacificado no sentido no não cabimento da insignificância no crime de moeda falsa

 

Liberdade provisória

falta de fundamentação (HC 125827, RW, 1ªT; HC 114932, MA, 1ºT; HC 112487, CM, 2ªT – prisão e deserção) – matéria decidida caso a caso – enfrentamos algumas dificuldades decorrentes da condição econômica e/ou da nacionalidade dos nossos assistidos

 

Tráfico

liberdade provisória (RHC 123871, RW, 1ªT; HC 110844, AB, 2ªT, ambos favoráveis) pacificada a possibilidade, segundo precedente do Plenário do STF, HC 104339, GM

substituição de pena (HC 97256, AB, Plenário, concedido) pacificada a possibilidade

regime inicial mais brando que o fechado em crimes hediondos (HC 111840, DT, Plenário, DPE/ES) pacificada a possibilidade

causas de aumento e diminuição:

  1. transporte público (HC 120624, CL>RL, 2ªT, concedido) pacificado que o mero uso não configura a causa de aumento;
  2. redutora do §4º do artigo 33 (HC 123534, CL, 2ªT, concedido) decidido caso a caso, mas com boa aceitação no STF quando não há fundamentação adequada para afastá-la;
  3. dupla utilização da quantidade de droga em duas fases da dosimetria para aumentar a pena (HC 112776, TZ, Plenário, parcialmente concedido) – tema pacificado no sentido de se vedar a dupla invocação da quantidade de droga, que, entretanto, pode ser utilizada na primeira ou terceira fase da dosagem da pena
  4. internacionalidade e interestadualidade (HC 115893, RL, 2ªT, denegado) matéria bastante pacificada no sentido de se dispensar a ultrapassagem do limite do Estado/País para a configuração da causa de aumento (atualizado – tema pacificado)
  5. como regra, mula não é integrante de organização criminosa (HC 124107, DT, 1ªT, favorável) – também situação a se verificar caso a caso, mas prevalece o entendimento de que não integra – alguns elementos fáticos, entretanto, podem indicar o contrário (incontáveis carimbos de entrada em diversos países em passaportes de quem se declara pobre, por exemplo). (o STJ diverge do STF)

 

Dosimetria de pena e discussão na via do habeas corpus

admitida a discussão, mas em caso de flagrante excesso na fixação da pena (RHC 122469, CM, 2ªT)

 

Reformatio in pejus – questão atual

enfrentamento da reformatio in pejus (HC 103310, TZ>GM, 2ªT, HC 123251, GM, 2ªT, favoráveis; contrário RHC 123115, GM, 2ªT questão da fundamentação da constrição cautelar não invocada expressamente na sentença, mas supostamente constante da decisão e utilizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa)

 

Prerrogativa da intimação pessoa com remessa dos autos – questão atual

tem sido reconhecida a prerrogativa da intimação pessoal com remessa dos autos, contando-se o prazo a partir do ingresso do feito na DPU, mesmo que tenha havido intimação anterior em audiência (HC 125270, TZ, 2ªT, HC 126663, GM, 2ªT)

por outro lado, entendeu-se que a intimação de uma pauta com mais de 130 feitos realizada menos de 24 horas antes do início da sessão extraordinária do STM supriria a prerrogativa de intimação pessoal (HC 126081, RW, 1ªT)

 

Estelionato previdenciário

instantâneo para o servidor do INSS, permanente para recebedor do benefício (RHC 107209, DT, 1ªT) tema pacificado

 

Possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal com a aplicação de circunstância atenuante

tema pacificado no STF contrariamente ao entendimento da Defensoria para se vedar a aplicação da atenuante caso a pena-base já esteja fixada no mínimo legal (RE 597270, CP, Plenário) – pessoalmente, não me lembro de sequer um voto favorável em qualquer dos nossos incontáveis feitos sobre o tema

 

Perda de objeto do habeas corpus pela superveniência de nova decisão penal capaz de gerar novo título prisional

 *estágio atual: caso a nova decisão não traga fundamento diverso para justificar a prisão cautelar, o habeas corpus não resta prejudicado (HC 119183, TZ, 2ªT, favorável; HC 104954, MA>RW, 1ªT, desfavorável) – como regra, a 2ª Turma afasta o prejuízo quando a decisão posterior não invoca nenhum fundamento novo para justificar a constrição cautelar

precedente importante: no julgamento do HC 128278, pela 2ª Turma do STF, impetrado em favor de investigado na chamada operação Lava-jato, o STF superou a alegação de perda superveniente de objeto por novo título prisional e enfrentou o mérito do writ

 

Penal militar*

a. insignificância (HC 107638, CL, 1ªT – peculato-furto, favorável) cada vez menos aceito em favor do militar em qualquer crime

b. competência

b1.carteira de aquaviário(CIR) – a insistência do STM gerou a SV 36 quanto à competência da Justiça Federal comum para julgar a falsificação de carteira de aquaviário

b2. estelionato/furto entre colegas fora de serviço (RHC 123660, CL, 2ªT) prevalece a incompetência da Justiça Militar

b3. falsificação de documentos atinentes às Forças Armadas para a obtenção de empréstimos junto a instituições bancárias (HC 110038, MA, 1ªT, favorável; HC 110249, TZ, 2ªT, desfavorável – o mais bizarro deste caso: um dos pacientes dos dois habeas corpus é o mesmo) – em meu entender, clara insegurança jurídica

b4. competência para julgar civis quando os militares estão em atividade de policiamento (HC 112936, CM, 2ªT, favorável; HC 113128, RB, 1ªT, contrário) – matéria afetada ao Plenário HC 112848, RL e HC 126545, CL (atualizada)

c. *estágio atual: interrogatório ao final da instrução – após forte divergência entre as Turmas do STF, o tema foi submetido ao Plenário da Corte, primeiro através do HC 123228, denegado por enfrentar questão processual prejudicial; depois, o Ministro Dias Toffoli afetou o HC 127900, que foi denegado, fixando-se, entretanto, tese consentânea com o que esposado pela DPU, no sentido de se passar o interrogatório para o final em todos os feitos de natureza penal cuja instrução não estivesse encerrada no dia da publicação da ata de julgamento em diante

d. consideração do período em que o condenado cumpriu os requisitos do sursis para a obtenção do indulto – denegado por ambas as Turmas, vencidos, na 1ª, o Min. Marco Aurélio (RHC 128515) e na 2ª os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes (HCs 123827, 129209, 123698) – entendeu-se que o período em que o apenado esteve em gozo da suspensão condicional da pena não pode ser considerado como efetivo cumprimento da pena

*certamente é a matéria que mais gera insegurança jurídica

 

Nulidades

exigência de prova de prejuízo que praticamente torna impossível o reconhecimento de nulidade (vide, nesse sentido, RHC 106461, GM, 2ªT) – o Ministro Marco Aurélio, isoladamente, tem entendimento mais favorável sobre o tema, reconhecendo configurado o prejuízo quando há falhas no curso do processo e sobrevém condenação (vide voto vencido proferido no HC 98434, CL, 1ªT)

 

Maus antecedentes e inquéritos e ações penais em andamento

 matéria consolidada no RE 591054, com repercussão geral reconhecida, no sentido de se afastar a consideração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes. Participação da DPU no julgamento do RE na condição de amicus curiae

no julgamento do HC 94620, o STF sinalizou que pode mudar esse entendimento, embora tenha concedido a ordem

 

Limitação de 5 anos como período depurador para a consideração de maus antecedentes

 a jurisprudência do STF parece caminhar para a consolidação no sentido de que passados 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, a condenação anterior não mais pode ser invocada como maus antecedentes (HC 119200, DT, 1ªT, HC 126315, GM, 2ªT)

(o STJ diverge do entendimento do STF)

 

Compensação da atenuante confissão com a agravante reincidência
 

embora exista um precedente isolado do Min. Ayres Britto acatando a tese (HC 101909, AB, 2ªT), hoje é completamente pacifico no STF que a reincidência prepondera (HC 105543, RB, 1ªT; HC 112774, RL, 2ªT, ambos desfavoráveis)

situação pouco comum em que o STJ tem entendimento mais favorável que o STF: EREsp 1.154.752 e REsp 1.341.370

 

Cabimento de habeas corpus 

a. as duas Turmas do STF atualmente restringem a aceitação do habeas corpus voltado contra decisão monocrática de Tribunal Superior (HC 119943, DT, 1ªT; HC 119115, RL, 2ªT) – salvo, claro, situações de flagrante ilegalidade

b. a 1ª Turma do STF exige a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão em habeas corpus, refutando o HC substitutivo (HC 114512, RW, 1ªT) – a 2ª Turma, como regra, é menos rigorosa quanto a isso

c. para a 1ª Turma, contra acórdão em recurso ordinário em habeas corpus só caberia recurso extraordinário e não HC originário (HC 119927, LF, 1ªT) – aqui também, como regra, a 2ª Turma é menos rigorosaem nosso favor, contrários à exigência da interposição de recurso ordinário: HC 111074, CM, 2ªT; 110270, GM, 2ªT e contra a exigência do recurso extraordinário: RHC 117138, RL, 2ªT

d. a 1ª Turma tem exigido a interposição de recurso extraordinário em praticamente todos os casos, notadamente quando o relator é o Ministro Luiz Fux – há situações em que o constrangimento surge no STJ e mesmo assim, ele entende incabível o HC, vide HC 124696, decisão monocrática, LF: a decisão atacada surgiu em um conflito de competência no STJ, quem seria então a autoridade coatora? 

Os itens grifados sofreram atualização.

Atualização realizada até o dia 15/02/2017.

 

 

Sobre temas discutidos no twitter (execução penal e tráfico de drogas)

Sobre temas discutidos no twitter (execução penal e tráfico de drogas)

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Nem sempre é fácil explicar as coisas nos limitados caracteres do twitter, mesmo usando o recurso de mandar vários em seguida.

Hoje, participei de um questionamento e fui perguntando em outro, sobre dois temas envolvendo direito penal.

Respondo aqui brevemente.

 

Execução penal, progressão e o Informativo 832 do STF

O Informativo 832 do STF noticiou o julgamento de dois agravos em 2 execuções penais oriundas da ação penal 470, o famoso “mensalão”.

Alguns cuidados devem ser tomados por quem estuda esses precedentes.

Em primeiro lugar, alguns dos crimes imputados aos acusados na citada ação, ocorreram antes da vigência da Lei 10.763/03 que alterou tanto o artigo 33 do CP, a ele acrescendo o §4º, impondo a reparação do dano nos crimes contra a administração pública para a progressão de regime, quanto o preceito secundário dos crimes de corrupção passiva e ativa. Por outro lado, outras condutas já foram posteriores, aplicando-se a elas a novel redação do Código Penal.

Em seguida, pelo que sei, nem todas as acusações foram por crimes contra a administração pública, de forma a incidir o §4º do artigo 33 do CP àqueles praticados após a Lei 10.763/03. Houve acusações sobre as mais variadas condutas.

E, segundo entendo, a exigência do STF, além da reparação do dano, foi o pagamento da multa, ainda que parcelada, ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Multa e reparação do dano não se confundem. A leitura do acórdão do EP 12 Prog Reg-AgR parece deixar isso bem claro, ao dizer que a multa pode ser dispensada em caso de falta de condição, a reparação do dano, não:

“25. A exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. Aqui, diferentemente do que assentei em relação ao crime de peculato no precedente já referido (EP 22-AgR, caso João Paulo Cunha) – em que a restituição do dinheiro desviado se mostrou imperativa para a obtenção do benefício –, é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal (“o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais”). (EP 22 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 17/12/2014)

Assim, pelo que entendi, a discussão ocorrida na EP 8 Prog Reg-AgR, noticiada no Informativo 832/STF, foi sobre a necessidade do pagamento de multa para a progressão de regime, não versando sobre reparação do dano.

 

Tráfico, quantidade de droga e hediondez

Esse tema acaba sendo resolvido caso a caso, mas algumas balizas podem ser fixadas, segundo o entendimento prevalecente do STF.

O tráfico privilegiado não é hediondo (aquele em que incide a minorante do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06). O HC 118.533, julgado pelo Plenário do STF, continua a ser o paradigma quanto a isso.

O processo escolhido (HC 118.533) e levado ao Pleno para a discussão da hediondez quase nos fez perder a tese em decorrência da quantidade de droga transportada pelos pacientes. Todavia, o que verdadeiramente importava no caso é que as instâncias ordinárias já tinham reconhecido a aplicação da causa de redução de pena para o chamado pequeno traficante. Ou seja, a discussão não era mais essa e sim se, reconhecida essa condição, poderia ser afastada a hediondez da conduta.

Na maioria das vezes, a aplicação ou não da minorante deve ser decidida pelas instâncias ordinárias, por demandar, segundo o STF, revolvimento fático-probatório.

Há situações excepcionais, contudo. Por exemplo, o mero afastamento da redutora pela condição de mula do acusado, sem qualquer indício de habitualidade delitiva.

Em resumo, aplicada a redução de pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o tráfico não será hediondo, esse era o cerne do HC 118.533.

A mera quantidade de droga não determina que a redutora será ou não afastada. Todavia, a depender da quantia, ela pode ser um indicativo de habitualidade (nem sempre, por óbvio).

Brasília, 30 de outubro de 2016

 

 

 

 

 

 

 

Um mínimo de sensibilidade

Um mínimo de sensibilidade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Já compartilhei com colegas e amigos, por inúmeros meios, incontáveis julgamentos de habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância em favor de pessoas acusadas de furtos de itens de ínfimo valor, como espigas de milho, sucata, gêneros alimentícios, peças de roupa.

Há quem discorde da aplicação do instituto, quem diga que ele é um estímulo à criminalidade, em suma, discursos que veem no delito de bagatela um crime como outro qualquer e, portanto, passível de condenação penal.

Certamente influenciado pela minha condição de Defensor Público Federal, não vejo na condenação e no encarceramento de acusados da prática de pequenos furtos qualquer vantagem para a sociedade brasileira, mesmo que pudéssemos – e não podemos – por um instante, olvidar dos direitos do próprio réu.

Mas o excesso punitivo que devasta determinada parcela da população parece não ter limite.

Foi julgado, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 30 de junho de 2015, o HC 120580, impetrado pela DPU, e trazido até Brasília pela atuação da Defensoria Pública Estadual de Minas Gerais. Buscava-se a anulação de condenação imposta ao paciente pela suposta prática de dano qualificado, por ter ele supostamente quebrado a lâmina de vidro de uma porta de um posto de saúde com um pontapé.

O caso merece ser detalhado.

O paciente da impetração citada acima foi acusado da prática de dano por ter, supostamente, chutado a porta de vidro de um centro de saúde em Belo Horizonte/MG. Foi absolvido pelo Douto Juízo de Primeiro Grau. O Ministério Público aviou recurso, provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A defesa interpôs recurso especial, não admitido, e, em seguida, agravo. O apelo especial teve seu seguimento negado em decisão monocrática lavrada pela Ministra Relatora no Superior Tribunal de Justiça, posteriormente confirmada por sua Quinta Turma, em julgamento de agravo regimental. Segundo a Corte Superior “(…) a conduta praticada pelo Agravante possui expressividade jurídica, na medida em que atenta contra serviço essencial à comunidade, qual seja, a assistência pública à saúde.”

Foi impetrado, em seguida, habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, postulando-se a aplicação do princípio da insignificância. Reitera-se, o alegado dano foi ínfimo, em nada prejudicando o atendimento no posto de saúde.

Mais que palavras minhas, cumpre invocar o parecer da Procuradoria-Geral da República, lavrado pela Subprocuradora-Geral Deborah Duprat, disponível no sítio eletrônico do STF, sem a necessidade de qualquer espécie de senha ou assinatura digital para seu acesso:

“Pois bem, a sentença consigna que o réu, insatisfeito por esperar cerca de 8 horas por atendimento de serviço de saúde, desferiu um chute contra a porta do centro de saúde municipal, o que levou ao fragmento de parte de sua lâmina de vidro. Também registra o péssimo estado da porta.

 As circunstâncias que cercam o caso permitem concluir pela sua irrelevância penal. A conduta do agente, se não justificada, ao menos absolutamente compreensível: a espera tão longa por atendimento em situação de doença e/ou dor pode levar muitos de nós ao desespero.

 De mais a mais, chega a ser possível afirmar a ausência de dolo, diante da informação da sentença sobre o estado da porta. O dano, ao que tudo indica, foi muito mais resultado deste do que propriamente da conduta do agente – um chute, e nada mais.

 Ainda que de aplicação excepcional, a hipótese é típica de incidência do princípio da insignificância, razão por que o parecer é pela concessão da ordem.”

Nem se pode dizer, como se faz muitas vezes quando a Defensoria pede a aplicação do princípio da insignificância em favor de acusados de furto ou descaminho, que o increpado escolheu a maneira mais fácil, a via mais rápida para a obtenção de bens. A conduta imputada ao paciente do habeas corpus em tela decorre principalmente da precariedade dos serviços de saúde pública, situação amplamente divulgada em todos os meios de comunicação diuturnamente.

Em resumo, o cidadão carente paga, no país, inúmeras vezes pela mesma exclusão: arca com incontáveis e elevados tributos diretos e indiretos em tudo o que consome e faz, recebe serviços públicos que baixa qualidade – por razões diversas, mas que decorrem da subversão do valor maior da supremacia do interesse público, e, por fim, quando se irrita e se desespera em situação em que sua saúde está debilitada, enfrenta a severidade penal sempre mais implacável contra os mais pobres.

Para os arautos do rigor, que logo gritarão que as mazelas do sistema de saúde pátrio não dão ao cidadão o direito de se rebelar e chutar uma porta, indago se a mesma inflexibilidade por eles pregada volta-se também contra os administradores em geral que, no trato da coisa pública, subvertem completamente as prioridades. Questiono também se a única solução que eles têm para todos os problemas do Brasil é a penal, resposta que, aliás, me parece cada vez mais evidente. Nem se diga que o paciente responde a um processo por furto, vez que as condutas em nada guardam relação.

Não consigo deixar de me perguntar se o membro do Ministério Público que recorreu da decisão absolutória de Primeiro Grau acha mesmo que a obtenção da condenação do paciente do citado habeas corpus traz algum benefício, ínfimo que seja à sociedade, lançando mácula em uma pessoa que se irritou em um momento de extrema fragilidade. A mesma indagação deve ser formulada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que proveu o recurso para impor condenação, bem como ao Superior Tribunal de Justiça, que manteve incólume a decisão anterior.

Foi necessário que o feito chegasse ao STF para que restasse restaurada a decisão primeva, com o apoio da Procuradoria-Geral da República, pela absolvição do paciente.

Poderia falar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas irei mais longe. Os concursos públicos que selecionam os membros das mais diversas carreiras jurídicas são cada vez mais difíceis e exigentes, indiscutivelmente. Lamento que sensibilidade com a miserável e frágil condição humana não seja mensurável e, ainda que fosse, muitas vezes sequer seria exigida nessas provas. Já afirmei isso antes, mas sempre impressionado com as obras que li de Victor Hugo, escritor francês nascido no início do século XIX, mas que parece viver no Brasil do século XXI, repito: Javert ficaria perplexo com certas coisas que acontecem por aqui.

Brasília, 3 de julho de 2015