Sessão Plenária do STF de 15/08/2019 – processos de interesse da Defensoria Pública
Teço, abaixo, rápidos comentários sobre os dois processos julgados pelo Plenário do STF na sessão de 15/08/2019.
São temas interessantes, sendo que um deles, a questão da limitação temporal dos maus antecedentes é bastante comum na atuação diária.
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 22 de agosto de 2019
RE 593818
O RE 593818, que discute o chamado período depurador para a aplicação dos maus antecedentes, começou a ser julgado no dia 15/08/2019, pelo Plenário do STF.
A DPU busca firmar o entendimento no sentido de que os maus antecedentes, tal como ocorre com a reincidência, devem valer por período determinado, evitando a punição de caráter perpétuo. O limite seria de 5 anos após o cumprimento ou a extinção da pena, assim como na reincidência.
Infelizmente, o julgamento está 5 a 1 contra a tese esposada pela DPU, tendo sido interrompido por pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.
HC 100181
Foi julgado pelo Plenário do STF, no dia 15/08/2019, o HC 100181, impetrado pela DPU, em que se pedia o afastamento da majorante estabelecida no artigo 9º da Lei 8072/90, uma vez que ele ofendia o princípio constitucional da individualização da pena.
Segundo tal artigo 9º, as penas dos crimes nele previstos deveriam ser sempre aumentadas pela metade, estando a vítima nas hipóteses previstas no artigo 224 do CP, o que impediria qualquer variação da pena pelo julgador.
Entre a impetração, ocorrida em agosto de 2009 e o julgamento, 10 anos depois, foi editada a Lei 12.015 (dias após o protocolo da inicial, aliás), que revogou o artigo 224 do CP.
Assim, a ordem foi concedida para se afastar a majorante do artigo 9º da Lei 8072/90, já que o artigo 224 do CP a que ela se refere não mais existe. Foi aplicada, portanto, a retroatividade da Lei penal mais benéfica.
O Min. Edson Fachin votou pela denegação da ordem. Os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski concediam a ordem em maior extensão.