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Português que aguardava extradição em presídio federal ficará em prisão domiciliar

A notícia abaixo foi extraída do sítio eletrônico da Defensoria Pública da União.

Refere-se à Extradição 1493.

No caso, um senhor de mais de 60 anos, condenado em Portugal a 10 meses por crime fiscal, sem violência, portanto, foi colocado em Presídio Federal, com seu regime rigoroso conhecido.

Fundamental a atuação de meu colega, que foi duas vezes seguidas ao STF para acelerar a apreciação do pedido de prisão domiciliar.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de maio de 2017

 

Português que aguardava extradição em presídio federal ficará em prisão domiciliar

 

Brasília – Após pedido elaborado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de I.J.R.P.J, cidadão português que aguardava extradição no presídio federal de Catanduvas (PR), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o vendedor seja colocado em prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico, até o julgamento do mérito da ação.

Condenado a dez meses de prisão em Portugal pela prática, por três vezes, do crime de abuso de confiança fiscal, I.J.R.P.J teve a pena suspensa por cinco anos, com a condição de que pagasse os impostos que devia, além dos acréscimos legais. Como o vendedor não efetuou o pagamento e transferiu-se para o Brasil em 2005, o Ministério Público português pediu a revogação da suspensão da pena e a extradição, por entender que o acusado “violou grosseira e repetidamente o dever imposto de proceder ao pagamento”.

I.J.R.P.J foi preso no Paraná em 6 de março deste ano e levado à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, de onde foi transferido para o presídio federal de Catanduvas. No pedido de revogação da prisão preventiva enviado ao STF, o defensor público federal Paulo Henriques de Menezes Bastos alegou ser improcedente o pedido de extradição, uma vez que, nos termos do Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal, só são considerados para este fim “os fatos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano”.

O defensor destacou, ainda, o fato de I.J.R.P.J ter sido recolhido a presídio de segurança máxima, “em desacordo com as regras e exigências estabelecidas pela Lei n.11671/08, sendo submetido a regime extremamente rígido e gravoso, absolutamente desproporcional à própria pena objeto do presente feito”. Além disso, o vendedor tem residência fixa no Brasil, é casado com uma brasileira e pai de uma menina de dez anos, também cidadã do país. Assim, Bastos solicitou que fosse decretada a prisão domiciliar de I.J.R.P.J ou outra medida cautelar cabível.

Em atenção aos argumentos da DPU e considerando que, de acordo com a legislação brasileira, a pretensão executória prescreveu, o ministro do STF Luís Roberto Barroso determinou, em decisão proferida no último dia 12, a colocação do extraditando em prisão domiciliar até o julgamento do mérito, sem monitoramento eletrônico. “Diante da grande probabilidade de que seja efetivamente pronunciada a prescrição da pretensão executória, não se me afigura razoável e proporcional manter o extraditando segregado cautelarmente até o julgamento de mérito da presente extradição”, afirmou.

KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União