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O caso do impedimento – HC 136015/STF

O caso do impedimento – HC 136015/STF

 

Estava tentando mandar um pequeno vídeo falando do HC 136015/STF, sobre o qual comentei em meu Twitter, mas ainda tenho que descobrir como fazer isso neste site.

De todo modo, o caso é bem interessante. Apesar de agora, após concedida a ordem, parecer simples, foi uma grande batalha até que se reconhecesse a nulidade decorrente de um Desembargador ter julgado um recurso em um processo em que seu pai, também Desembargador do TJMG, já tinha julgado.

Foram muitas idas e vindas até que a ordem fosse concedida por 3 votos a 1, pela Segunda Turma do STF, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (também votaram pela concessão os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello). O Ministro Edson Fachin votou pela denegação da ordem e a Ministra Cármen Lúcia estava ausente.

Em suma, até que a ordem fosse concedida pelo STF, foram necessárias petições explicando e simplificando uma enorme quantidade de documentos e incidentes ocorridos nas instâncias de origem, agravo interno, despacho no gabinete e sustentação oral. Ao final, deu tudo certo.

Foi um resultado gratificante pela sensação de justiça, pela batalha vencida e pela assistida.

Anexo, abaixo, uma manifestação que fiz explicando o caso, o agravo regimental e o acórdão concessivo do HC:

Nova Manifestacao HC – Elza Marques

Agravo Interno – Elza Marques

Acórdão HC 136015

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 25 de maio de 2020

Processos de interesse da DPU julgados pelo Plenário do STF no 1º semestre de 2019

Processos de interesse da DPU julgados pelo Plenário do STF no 1º semestre de 2019

 

Antes do início do semestre, divulguei tabela com os processos que estavam na pauta do Plenário do STF e que versavam sobre temas de interesse da DPU.

Findo o semestre, apresento o balanço do que foi julgado e do que foi adiado.

Destaco que alguns feitos foram inseridos na pauta posteriormente. Os temas estão listados abaixo para facilitar a consulta.

Brasília, 12 de julho de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro 

 

TABELA COM OS PROCESSOS DE INTERESSE DA DPU INCLUÍDOS NA PAUTA DO PLENÁRIO DO STF PARA O 1º SEMESTRE DE 2019

FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo
06 – ACO 2323 13 – ADI 3446 03 – RE 791961 08 – RE 601182  
13 – RE 593818 13 – HC 136566 10 – ADCs 43/44/54 08 – ARE 848107  
20 – RE 760931 13 – RE 560900 24 – RE 761263 15 – ADPF 370  
27 – ARE 883782 13 – HC 100181   22 – ADI 5581  
  13 – ARE 1042075   22 – RE 855178  
  14 – RE 382928   22 – RE 566471  
  28 – RE 494601   22 – RE 657718  
      22 – PSV 4  
      29 – ADPF 219  

 

FEVEREIRO

ACO 2323 – a decisão agravada foi reconsiderada. O mérito ainda não foi julgado.

RE 593818 – adiado

RE 760931 – adiado – embargos de declaração

ARE 883782 – adiado

 

MARÇO

ADI 3446 – adiado

HC 136566 – prejudicado

RE 560900 – adiado

HC 100181 – adiado

ARE 1042075 – adiado

RE 382928 – adiado

RE 494601 – julgado – fixada a tese: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”

 

ABRIL

RE 791961 – adiado

ADCs 43/44/54 – adiado

RE 761263 – adiado

 

MAIO

RE 601182 – julgado – fixada a tese: “A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”

ARE 848107 – adiado

ADPF 370 – adiado

ADI 5581 – adiado

RE 855178 – julgado – fixada a tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”

RE 566471 – adiado

RE 657718 – julgado – fixada a tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”

PSV 4 – adiado

ADPF 219 – adiado

ADI 5874 – inserida posteriormente – julgada – julgada improcedente a ação direta, mantendo-se íntegro o decreto de indulto 9246/2017

 

JUNHO

ADPF 384 – inserida posteriormente – adiada – Tema: autonomia administrativa da Defensoria Pública e repasse de duodécimos.

ADI 6121 – inserida posteriormente – julgada – foi suspenso parcialmente o §2º do artigo 1º do decreto 9759/2019, na redação a ele dada pelo decreto 9812/2019 até o exame definitivo da ADI, ficando afastada “a possibilidade de ter-se a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente expressa referência “sobre a competência ou a composição”, e, por arrastamento, suspendeu a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do artigo 9º do Decreto nº 9.759/2019, a extinção dos órgãos, nos termos do voto do Relator (…)”

 

Para facilitar a consulta, seguem abaixo os temas dos processos que já estavam pautados:

 

FEVEREIRO

ACO 2323 – Tema: regularidade em processo demarcatório da Terra Indígena Morro dos Cavalos (amicus curiae) – agravo regimental

RE 593818 – Tema: limite temporal para a aplicação de condenação anterior como maus antecedentes – período depurador (amicus curiae)

RE 760931 – Tema: responsabilidade subsidiária da administração por inadimplemento de encargos trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços (amicus curiae) – embargos de declaração

ARE 883782 – Tema: possibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e pedido de uniformização em face de acórdão de Turma Recursal – agravo regimental

 

MARÇO

ADI 3446 – Tema: discute-se a constitucionalidade da apreensão de criança e adolescente para averiguação por perambulação – pediremos o ingresso como amicus curiae

HC 136566 – Tema: limite de valor de tributo não recolhido para aplicação do princípio da insignificância no descaminho

RE 560900 – Tema: discussão sobre a participação de candidato que responde a processo criminal em concurso público e ofensa ao princípio da presunção de inocência (amicus curiae) – continuação

HC 100181 – Tema: discute-se se a majorante prevista no artigo 9º da Lei 8072/90, para o crime de estupro (e o antigo atentado violento ao pudor) configura bis in idem e afronta à individualização da pena

ARE 1042075 – Tema: possibilidade ou não de acesso de autoridade policial, sem autorização judicial, a dados de aparelho telefônico encontrado no local do crime – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 382928 – Tema: busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente com a utilização do rito previsto no Decreto-Lei 911/69, que parece ser incompatível com a CF/88 – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 494601 – Tema: discussão a respeito do sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana, autorizado por lei estadual (ofertamos memoriais, pois não fomos admitidos como amicus) – continuação

 

ABRIL

RE 791961 – Tema: discute-se a possibilidade de percepção de aposentadoria especial, apesar de o segurado permanecer em atividade laboral nociva à sua saúde – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADCs 43/44/54 – Tema: possibilidade de execução da pena após decisão condenatória de 2º grau (amicus nas ADCs 43/44)

RE 761263 – Tema: saber se é constitucional a cobrança de Funrural de segurados especiais – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

MAIO

RE 601182 – Tema: discute-se no caso a suspensão dos direitos políticos de pessoa condenada a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos

ARE 848107 –  Tema: início do prazo da prescrição da pretensão executória, se o trânsito em julgado apenas para a acusação ou para ambas as partes – já pedimos ingresso como amicus curiae, ainda não analisado

ADPF 370 – Tema: questiona-se lei municipal que fixou o teto das chamadas obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, como determina o artigo 100, §§3º e 4º da CF/88 – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 5581 – Tema: adoção de medidas em favor de pessoas acometidas de zika – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 855178 – Tema: discussão sobre responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde – continuação

RE 566471 – Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento considerado de alto custo (amicus) – continuação

RE 657718 – Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado na ANVISA – continuação

PSV 4 – Tema: responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde

ADPF 219 – Tema: responsabilidade pela liquidação da sentença nos Juizados Especiais Federais (a quem incumbe apurar os valores devidos) – a DPU participou como amicus curiae no julgamento do RE 729884, versando sobre tema semelhante – no presente feito, foram ofertados memoriais

 

Dicas em matérias militares

Dicas em matérias militares

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como havia prometido, tecerei, a seguir, alguns comentários sobre Direito Penal Militar e Direito Processual Militar bem simples, mas que podem ajudar a quem não tiver muito tempo para estudar essas matérias tão específicas para o concurso da DPU (Defensoria Pública da União). Adianto que estou tratando da Justiça Militar da União.

Lembrete inicial:

Como regra o Direito Militar é mais rigoroso que o Direito Penal comum, pelo que vale a pena partir dessa ideia. Exemplo, existe dano culposo, vide artigo 266 do Código Penal Militar.

Segundo:

Os códigos da área, Penal Militar e Processo Penal Militar, sofrem muito menos atualizações que os comuns, pelo que os últimos institutos e alterações inseridos na lei geral, não se encontram na lei especializada. Exemplo: substituição de pena no Código Penal, não existente no CPM; tratamento, no CPM, do tráfico e do uso de droga no mesmo artigo 290, coisa há muito superada na lei geral.

Em termos processuais, ocorre o mesmo, pelo que algumas alterações são obtidas apenas com a intervenção do STF, na maioria das vezes provocado pela DPU, como foi o caso da passagem do interrogatório para o último ato da instrução processual (HC 127900/STF)

Terceiro:

Em regra, o STM sempre acha que todas as questões que envolvam, direta ou indiretamente militares ou a organização militar, são de sua competência.

Em certos aspectos o STF concorda, em outros, não.

Dica: não se guiem só pela condição de militar do acusado, no que concerne ao entendimento do STF.

Para o STF, se o acusado for militar, mas a conduta não tiver qualquer relação com a vida castrense, Justiça comum. Exemplo corriqueiro: crime praticado por militar contra militar sem qualquer ligação com a vida na caserna (HC 131076/STF)

Por outro lado, ainda que seja civil, mas a conduta tenha relação com a administração militar, será competência da Justiça especializada para ambos, STM e STF. O melhor e mais repetitivo exemplo é o da pessoa que recebe pensão indevidamente que havia sido instituída para dependente de militar falecido – o filho que não comunica o falecimento da mãe pensionista e continua a receber.

É um resumo extremamente singelo para dar uma linha do pensamento do STM e do STF. Infelizmente há situações em que as decisões são vacilantes, mas penso que a lógica do raciocínio possa ajudar na hora da dúvida.

 

Decisões do STF que merecem ser lidas:

SV 36 (falsificação e competência)

HC 127900 (momento do interrogatório)

HC 131076 (competência e instituição militar)

HC 119567 (deserção e vedação do sursis)

HC 136536 (competência e saque indevido de pensão)

HC 103684 (uso de droga e militar)

Existem temas que ainda são vacilantes na jurisprudência, por isso não os colocarei aqui para não dar a impressão que estão consolidados (ex. atividade dos militares no policiamento urbano e suas consequências)

Brasília, 25 de junho de 2017

 

 

O famoso caso da prisão domiciliar

O famoso caso da prisão domiciliar

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Sobre o caso Adriana Ancelmo, um esclarecimento rápido.

Se ela faz jus ao benefício, deve gozá-lo (prisão domiciliar para cuidar de filho menor de 12 anos).

O que espero é que todas as demais presas em situação igual à dela recebam também a prisão domiciliar, na mesma celeridade em que o caso dela foi apreciado pelo Judiciário.

Aliás, os filhos da Adriana Ancelmo não são mais crianças pequeninas, sendo, ainda, pessoas de posses, pelo que, se há urgência nesse rumoroso caso, ela é muito maior quando se trata de mulheres pobres que mal têm com quem deixar seus bebês de tenra idade.

Em suma, a presa que preenche os requisitos deve receber o tratamento previsto na Lei Processual Penal, pouco importando se rica ou pobre, famosa ou anônima. Já a urgência na apreciação do pedido deve advir da situação enfrentada por sua família, estrutural e econômica.

Brasília, 28 de março de 2017

 

 

 

Breve resumo (atualizado até 15/02/2017)

Breve resumo (atualizado até 15/02/2017)

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em 7 de julho de 2015, publiquei um post com o título “Breve Resumo” indicando as matérias mais frequentes na atuação criminal da DPU perante o STF e o posicionamento da Corte.

Participei do curso de formação dos colegas que tomaram posse agora em fevereiro de 2017, pelo que atualizei as informações constantes da sinopse.

Reproduzo a postagem abaixo, destacando o que entendo que sofreu alteração, seja por mudança de posição do STF, consolidação de entendimentos antes vacilantes, surgimento de precedentes relevantes.

 

 

Breve resumo

Gustavo de Almeida Ribeiro

Matérias mais frequentes no STF decorrentes do trabalho da DPU

 

Insignificância – aspectos gerais

furto – (HC 114723, TZ, 2ªT) – matéria decidida caso a caso, mas cada vez vista de forma mais restritiva

*estágio atual: HCs 123734 e 123108, RB – julgamento concluído pelo Plenário do STF para entender que furtos qualificados, bem como aqueles praticados por reincidente não admitem, como regra a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser deferido, entretanto, o regime aberto para cumprimento de pena

descaminho – diferenciar do contrabando e limite de R$ 20.000,00 no STF (no STJ o limite é R$ 10.000,00) (descaminho HC 126191, DT, 1ªT, favorável – contrabando HC 122029, RL 2ªT, denegado) – a questão da comprovação dos valores subtraídos aos cofres públicos ainda gera controvérsia

uso de droga por militar (HC 103684, AB, Plenário, denegado) – pacificado

contra o meio ambiente (HC 112563, RL>CP, 2ªT, favorável)

*estágio atual: RHC 125566, DT, 2ªT, negado provimento, apesar de não ter sido pescada, pelo recorrente, nenhuma espécie

contra a administração (HC 107638, CL, 1ªT, favorável) – admitido, mas de forma excepcional – curioso observar que o citado precedente teve como paciente militar

moeda falsa (HC 111266, RL 2ª, denegado) pacificado no sentido no não cabimento da insignificância no crime de moeda falsa

 

Liberdade provisória

falta de fundamentação (HC 125827, RW, 1ªT; HC 114932, MA, 1ºT; HC 112487, CM, 2ªT – prisão e deserção) – matéria decidida caso a caso – enfrentamos algumas dificuldades decorrentes da condição econômica e/ou da nacionalidade dos nossos assistidos

 

Tráfico

liberdade provisória (RHC 123871, RW, 1ªT; HC 110844, AB, 2ªT, ambos favoráveis) pacificada a possibilidade, segundo precedente do Plenário do STF, HC 104339, GM

substituição de pena (HC 97256, AB, Plenário, concedido) pacificada a possibilidade

regime inicial mais brando que o fechado em crimes hediondos (HC 111840, DT, Plenário, DPE/ES) pacificada a possibilidade

causas de aumento e diminuição:

  1. transporte público (HC 120624, CL>RL, 2ªT, concedido) pacificado que o mero uso não configura a causa de aumento;
  2. redutora do §4º do artigo 33 (HC 123534, CL, 2ªT, concedido) decidido caso a caso, mas com boa aceitação no STF quando não há fundamentação adequada para afastá-la;
  3. dupla utilização da quantidade de droga em duas fases da dosimetria para aumentar a pena (HC 112776, TZ, Plenário, parcialmente concedido) – tema pacificado no sentido de se vedar a dupla invocação da quantidade de droga, que, entretanto, pode ser utilizada na primeira ou terceira fase da dosagem da pena
  4. internacionalidade e interestadualidade (HC 115893, RL, 2ªT, denegado) matéria bastante pacificada no sentido de se dispensar a ultrapassagem do limite do Estado/País para a configuração da causa de aumento (atualizado – tema pacificado)
  5. como regra, mula não é integrante de organização criminosa (HC 124107, DT, 1ªT, favorável) – também situação a se verificar caso a caso, mas prevalece o entendimento de que não integra – alguns elementos fáticos, entretanto, podem indicar o contrário (incontáveis carimbos de entrada em diversos países em passaportes de quem se declara pobre, por exemplo). (o STJ diverge do STF)

 

Dosimetria de pena e discussão na via do habeas corpus

admitida a discussão, mas em caso de flagrante excesso na fixação da pena (RHC 122469, CM, 2ªT)

 

Reformatio in pejus – questão atual

enfrentamento da reformatio in pejus (HC 103310, TZ>GM, 2ªT, HC 123251, GM, 2ªT, favoráveis; contrário RHC 123115, GM, 2ªT questão da fundamentação da constrição cautelar não invocada expressamente na sentença, mas supostamente constante da decisão e utilizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa)

 

Prerrogativa da intimação pessoa com remessa dos autos – questão atual

tem sido reconhecida a prerrogativa da intimação pessoal com remessa dos autos, contando-se o prazo a partir do ingresso do feito na DPU, mesmo que tenha havido intimação anterior em audiência (HC 125270, TZ, 2ªT, HC 126663, GM, 2ªT)

por outro lado, entendeu-se que a intimação de uma pauta com mais de 130 feitos realizada menos de 24 horas antes do início da sessão extraordinária do STM supriria a prerrogativa de intimação pessoal (HC 126081, RW, 1ªT)

 

Estelionato previdenciário

instantâneo para o servidor do INSS, permanente para recebedor do benefício (RHC 107209, DT, 1ªT) tema pacificado

 

Possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal com a aplicação de circunstância atenuante

tema pacificado no STF contrariamente ao entendimento da Defensoria para se vedar a aplicação da atenuante caso a pena-base já esteja fixada no mínimo legal (RE 597270, CP, Plenário) – pessoalmente, não me lembro de sequer um voto favorável em qualquer dos nossos incontáveis feitos sobre o tema

 

Perda de objeto do habeas corpus pela superveniência de nova decisão penal capaz de gerar novo título prisional

 *estágio atual: caso a nova decisão não traga fundamento diverso para justificar a prisão cautelar, o habeas corpus não resta prejudicado (HC 119183, TZ, 2ªT, favorável; HC 104954, MA>RW, 1ªT, desfavorável) – como regra, a 2ª Turma afasta o prejuízo quando a decisão posterior não invoca nenhum fundamento novo para justificar a constrição cautelar

precedente importante: no julgamento do HC 128278, pela 2ª Turma do STF, impetrado em favor de investigado na chamada operação Lava-jato, o STF superou a alegação de perda superveniente de objeto por novo título prisional e enfrentou o mérito do writ

 

Penal militar*

a. insignificância (HC 107638, CL, 1ªT – peculato-furto, favorável) cada vez menos aceito em favor do militar em qualquer crime

b. competência

b1.carteira de aquaviário(CIR) – a insistência do STM gerou a SV 36 quanto à competência da Justiça Federal comum para julgar a falsificação de carteira de aquaviário

b2. estelionato/furto entre colegas fora de serviço (RHC 123660, CL, 2ªT) prevalece a incompetência da Justiça Militar

b3. falsificação de documentos atinentes às Forças Armadas para a obtenção de empréstimos junto a instituições bancárias (HC 110038, MA, 1ªT, favorável; HC 110249, TZ, 2ªT, desfavorável – o mais bizarro deste caso: um dos pacientes dos dois habeas corpus é o mesmo) – em meu entender, clara insegurança jurídica

b4. competência para julgar civis quando os militares estão em atividade de policiamento (HC 112936, CM, 2ªT, favorável; HC 113128, RB, 1ªT, contrário) – matéria afetada ao Plenário HC 112848, RL e HC 126545, CL (atualizada)

c. *estágio atual: interrogatório ao final da instrução – após forte divergência entre as Turmas do STF, o tema foi submetido ao Plenário da Corte, primeiro através do HC 123228, denegado por enfrentar questão processual prejudicial; depois, o Ministro Dias Toffoli afetou o HC 127900, que foi denegado, fixando-se, entretanto, tese consentânea com o que esposado pela DPU, no sentido de se passar o interrogatório para o final em todos os feitos de natureza penal cuja instrução não estivesse encerrada no dia da publicação da ata de julgamento em diante

d. consideração do período em que o condenado cumpriu os requisitos do sursis para a obtenção do indulto – denegado por ambas as Turmas, vencidos, na 1ª, o Min. Marco Aurélio (RHC 128515) e na 2ª os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes (HCs 123827, 129209, 123698) – entendeu-se que o período em que o apenado esteve em gozo da suspensão condicional da pena não pode ser considerado como efetivo cumprimento da pena

*certamente é a matéria que mais gera insegurança jurídica

 

Nulidades

exigência de prova de prejuízo que praticamente torna impossível o reconhecimento de nulidade (vide, nesse sentido, RHC 106461, GM, 2ªT) – o Ministro Marco Aurélio, isoladamente, tem entendimento mais favorável sobre o tema, reconhecendo configurado o prejuízo quando há falhas no curso do processo e sobrevém condenação (vide voto vencido proferido no HC 98434, CL, 1ªT)

 

Maus antecedentes e inquéritos e ações penais em andamento

 matéria consolidada no RE 591054, com repercussão geral reconhecida, no sentido de se afastar a consideração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes. Participação da DPU no julgamento do RE na condição de amicus curiae

no julgamento do HC 94620, o STF sinalizou que pode mudar esse entendimento, embora tenha concedido a ordem

 

Limitação de 5 anos como período depurador para a consideração de maus antecedentes

 a jurisprudência do STF parece caminhar para a consolidação no sentido de que passados 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, a condenação anterior não mais pode ser invocada como maus antecedentes (HC 119200, DT, 1ªT, HC 126315, GM, 2ªT)

(o STJ diverge do entendimento do STF)

 

Compensação da atenuante confissão com a agravante reincidência
 

embora exista um precedente isolado do Min. Ayres Britto acatando a tese (HC 101909, AB, 2ªT), hoje é completamente pacifico no STF que a reincidência prepondera (HC 105543, RB, 1ªT; HC 112774, RL, 2ªT, ambos desfavoráveis)

situação pouco comum em que o STJ tem entendimento mais favorável que o STF: EREsp 1.154.752 e REsp 1.341.370

 

Cabimento de habeas corpus 

a. as duas Turmas do STF atualmente restringem a aceitação do habeas corpus voltado contra decisão monocrática de Tribunal Superior (HC 119943, DT, 1ªT; HC 119115, RL, 2ªT) – salvo, claro, situações de flagrante ilegalidade

b. a 1ª Turma do STF exige a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão em habeas corpus, refutando o HC substitutivo (HC 114512, RW, 1ªT) – a 2ª Turma, como regra, é menos rigorosa quanto a isso

c. para a 1ª Turma, contra acórdão em recurso ordinário em habeas corpus só caberia recurso extraordinário e não HC originário (HC 119927, LF, 1ªT) – aqui também, como regra, a 2ª Turma é menos rigorosaem nosso favor, contrários à exigência da interposição de recurso ordinário: HC 111074, CM, 2ªT; 110270, GM, 2ªT e contra a exigência do recurso extraordinário: RHC 117138, RL, 2ªT

d. a 1ª Turma tem exigido a interposição de recurso extraordinário em praticamente todos os casos, notadamente quando o relator é o Ministro Luiz Fux – há situações em que o constrangimento surge no STJ e mesmo assim, ele entende incabível o HC, vide HC 124696, decisão monocrática, LF: a decisão atacada surgiu em um conflito de competência no STJ, quem seria então a autoridade coatora? 

Os itens grifados sofreram atualização.

Atualização realizada até o dia 15/02/2017.

 

 

Processo penal militar e interrogatório

Processo penal militar e interrogatório

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Embora o acórdão do HC 127900, julgado pelo Plenário do STF, ainda não tenha sido publicado (discussão sobre a realização do interrogatório ao final da instrução em feitos em trâmite perante a Justiça Militar), calha destacar 3 decisões monocráticas prolatadas pelo Ministro Dias Toffoli, também relator do paradigma, tratando do tema.

Refiro-me aos RHCs 127.259, 126.848 e 131.932, todos patrocinados pela DPU, bem como o HC 127900.

Transcrevo trecho da decisão proferida no RHC 131.932, à guisa de exemplificação:

“Decido.

A controvérsia trazida aos autos tem como escopo a eventual aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719/08) aos processos penais militares em detrimento do art. 302 da Lei Processual Penal Militar.

O Plenário do Supremo Tribunal, em 3/3/16, ao julgar o HC nº 127.900/AM, de minha relatoria, fixou orientação no sentido de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar.

Ainda por ocasião daquele julgamento, a Corte deliberou em atenção ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), que essa orientação somente se aplica, a partir da publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/AM, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo, somente, naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

Essa é exatamente a situação retratada nos autos, visto que, nos autos da Ação Penal Militar nº 4-39.2015.7.06.0006/BA à qual respondem os recorrentes perante a Auditoria da 6ª CJM, a instrução processual não tinha se encerrado até o momento em que deferi liminar neste recurso ordinário para suspender o andamento daquele feito na origem.

Logo, considerando os termos em que decido o HC nº 127.900/AM pelo Plenário, entendo que os recorrentes devem ser submetidos a um novo interrogatório na forma preconizada pelo art. 400 do Código de Processo Penal.

Diante desse quadro, considerando que o tema em discussão agora é objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 192, caput, c/c o art. 312, caput, ambos do Regimento Interno da Corte, dou provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, determinando a submissão dos recorrentes a um novo interrogatório ao final da instrução (CPP, art. 400).”

 

Brasília, 25 de abril de 2016