Arquivo da tag: regime prisional

RE 641.320/STF – regime prisional adequado – acórdão publicado

RE 641.320/STF – regime prisional adequado – acórdão publicado

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foi publicado, em 1º de agosto de 2016, o acórdão do RE 641.320, julgado pelo Plenário do STF, com repercussão geral reconhecida, em que afastada a possibilidade de o condenado cumprir pena em regime mais gravoso que o da condenação ou ter sua progressão vedada por falta de vagas.

Se não foi a decisão ideal, conforme já vi alguns apontamentos, foi um progresso no respeito aos direitos dos presos, um passo em favor da dignidade dessas pessoas.

A DPU e DPE/RS participaram ativamente do processo.

 

Brasília, 3 de agosto de 2016

 

“Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.” (RE 641320, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

Regime prisional adequado (PSV 57 e RE 641.320)

Regime prisional adequado

(PSV 57 e RE 641.320)

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Importância da decisão quanto ao regime prisional

O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente dois processos tratando da colocação de pessoas no regime prisional adequado.

Como participei ativamente, pela Defensoria Pública da União, das manifestações produzidas nos dois feitos, acho pertinente tecer alguns comentários, até em decorrência do que li sobre o tema.

Em primeiro lugar, por mais óbvio que possa parecer, o pedido formulado pela Defensoria, tanto na Proposta de Súmula Vinculante (PSV 57), quanto no RE 641.320, com repercussão geral reconhecida, era no sentido de que ninguém deve ser mantido em regime prisional para o cumprimento de pena mais gravoso do que o imposto na condenação, ou ter a progressão de regime obstaculizada pela falta de vagas.

O pleito principal era, portanto, bastante simples e direto, com o objetivo claro de que ninguém suporte condição mais severa em decorrência da inércia estatal em adequar os estabelecimentos prisionais à, infelizmente, crescente demanda.

Não havia pedido, calha esclarecer, de extinção do regime fechado, de progressão automática em qualquer situação, de concessão de prisão domiciliar de forma indistinta. O objetivo é bem mais simples: que a individualização da pena seja verdadeiramente implementada e cumprida, nos exatos termos do que dispõe a Constituição da República, ou seja, que a pessoa condenada desconte sua pena na forma adequada e, não havendo vaga para tanto, que não tenha sua situação piorada pelo descaso do Estado (mais um entre tantos, frise-se).

As explicações óbvias tecidas acima têm como objetivo refutar afirmações de excesso de liberalidade da Corte, ou de “agora ninguém mais fica preso”. O Estado cumprindo sua obrigação de manter estabelecimentos prisionais adequados, as decisões prolatadas no recurso extraordinário e na súmula vinculante tornam-se inaplicáveis.

A individualização da pena só existe na prática quando passa por todas as suas fases: a legislativa, com a fixação de limites diferentes para cada crime e parâmetros distintos dentro de cada conduta, a judicial com a fixação da pena, do regime e a análise da possibilidade de conversão e, por fim, a executória, com o efetivo cumprimento da reprimenda. Se não implementada efetivamente, a individualização torna-se letra morta para ser apenas um idealismo distante da realidade. O regime adequado é parte essencial da fixação da pena, na verdade, é uma de suas facetas mais sensíveis para o cidadão.

Por outro lado, também li alguns comentários no sentido de que as decisões foram menos diretas e assertivas do que deveriam. Sem discordar de tal entendimento, destaco que o avanço obtido, de qualquer maneira, foi muito relevante, um verdadeiro marco na busca pela dignidade das pessoas condenadas. Ainda que não tenha sido formulada a redação ideal na proposta de súmula, firmou-se entendimento pela vedação do regime mais gravoso, o que é bastante significativo.

Assim, penso que o STF acertou e promoveu avanço em favor do respeito aos direitos humanos, notadamente no que concerne à individualização da pena e à não colocação de pessoas em presídios abarrotados, destacadamente quando autoras de condutas menos graves. Critico quando necessário, mas acho que foram dados passos, mesmo que menos largos que o desejado, no sentido de que o encarcerado não deve perder sua dignidade.

Feitas tais considerações, comento agora a atuação da Defensoria Pública da União tanto no RE 641.320, quanto na PSV 57.

 

Atuação da DPU na PSV 57 e no RE 641.320

A Proposta de Súmula Vinculante 57 foi apresentada pela Defensoria Pública da União, em decorrência de provocação levada ao Defensor Público-Geral Federal pela ANADEF – Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais e pela Pastoral Carcerária, em fevereiro de 2011.

Sua apreciação teve início em março de 2015, oportunidade em que o Defensor Geral proferiu sustentação oral no Plenário do STF. O Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, votou pelo acolhimento da proposta tal como apresentada pela DPU (de minha lavra, aliás). Em seguida, o Ministro Roberto Barroso, após fazer relevantes considerações, pediu vista.

Com base nessas ponderações do Ministro, eu, um colega e o Defensor Geral elaboramos petição em que procuramos ajudar a Corte a estabelecer critérios para a colocação de presos em regime menos gravoso em caso de falta de vaga, acostada tanto à PSV 57, quanto ao RE 641.320. Cabe dar um exemplo de sugestão: havendo apenas uma vaga no semiaberto e duas pessoas para ocupá-la, deve receber o regime aberto ou domiciliar aquele que estiver mais próximo de obter o próximo benefício.

Meses depois, em dezembro de 2015, teve início a apreciação do RE 641.320, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O pedido de ingresso da DPU no feito foi redigido por mim. O tema discutido no citado apelo extremo também cuidava da questão do regime prisional adequado. Novamente, o Defensor Geral Federal manifestou-se no Plenário, em atuação articulada com o Defensor Público do Rio Grande do Sul.

Aliás, a DPU já tinha sido ouvida na audiência pública promovida pelo Ministro Relator em que discutidas as condições prisionais do Brasil.

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, dando parcial provimento ao recurso ministerial, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.

Em maio de 2016, a vista foi devolvida, restando parcialmente provido o recurso, fixando-se, entretanto, as condições para se evitar o cumprimento de pena em condição mais gravosa do que a condenação, nos termos abaixo transcritos:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto, vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Em seguida, o Tribunal, apreciando o tema 423 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.” (fonte: sítio eletrônico do STF)

Em junho de 2016, a PSV 57 voltou à pauta, sendo aprovada, não mais com a redação original, mas com as indicações formuladas quando do julgamento do RE 641.320:

“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS” (Súmula Vinculante 56)

Em suma, houve relevante participação da DPU nos dois feitos que podem conduzir a uma situação mais humana para os condenados. Se o resultado não foi perfeito, foi bastante satisfatório para que as pessoas não sejam deixadas indefinidamente em condições ainda piores do que aquelas que decorrem das condenações. Eu diria que foi, sim, uma grande vitória da dignidade e da cidadania. Um dia de cada vez.

Brasília, 4 de julho de 2016