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Boletim nº 2 de 2018 da AASTF

Boletim nº 2 de 2018 da AASTF

 

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 2, de 2018, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal até setembro de 2018, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A ideia, o desenvolvimento e a confecção do material ficaram a cargo da Dra. Tatiana Bianchini, que além dos próprios processos, recolheu sugestões junto aos demais membros da AASTF, bem como pesquisou outros temas de interesse da DPU.

Brasília, 27 de setembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF

Para acessar o Boletim, clique no link abaixo:

Boletim 2018-2 AASTF

Breves comentários sobre os HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018 – parte I

Breves comentários sobre os HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018 – parte I

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Conforme tinha comentado ao apresentar a tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018, farei algumas observações sobre os julgados que considero mais importantes, segundo a visão da Defensoria Pública.

Eles serão divididos em 2 partes. Segue a primeira:

 

HC 143641 – caso do HC coletivo em favor de mães e gestantes presas cautelarmente, conhecido e concedido. A DPU acabou figurando como impetrante pelo caráter nacional da causa, embora a iniciativa tenha sido do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos. Ainda que eu tenha notícias de dificuldades na execução da decisão e da resistência encontrada em vários lugares, considero esse julgado um marco por ter admitido a forma coletiva do habeas corpus, bem como por ter dado visibilidade ao tema, além, é claro, de ter ajudado muitas gestantes e mães concretamente. É possível evoluir, buscar maior efetividade nas decisões tomadas em habeas corpus coletivos, mas, as portas foram abertas e, para mim, isso tem grande relevância.

HC 139741 – esse caso foi um dos que deixou mais feliz no ano. Foi um dos poucos julgados de forma colegiada sem a necessidade de agravo. Logo que assomei à tribuna, o relator, Min. Dias Toffoli, avisou que denegaria a ordem. Após a sustentação oral, ele reconsiderou o voto já proferido e concedeu o HC, sendo seguido à unanimidade pela 2ª Turma – o que só reforça, aliás, minha luta (perdida, eu sei) contra o excesso de decisões monocráticas. O tema de fundo era a possibilidade de substituição da pena pela restritiva de direitos e a fixação de regime aberto em tráfico de drogas.

HC 155347 – tema já conhecido e reiterado: descaminho, insignificância e limite de R$ 20.000,00. Ordem concedida. Interessante observar que o assunto foi levado ao colegiado uma semana após a 1ª Turma denegar writ com tema idêntico, estando, no momento do julgamento, com apenas 3 Ministros (HC 128063 – já embargado)

HCs 143323, 142381 e 142476 – infelizmente, está bastante consolidado o entendimento de que a reiteração do descaminho afasta a aplicação da insignificância, ainda que a soma de todas as condutas seja inferior a R$ 20.000,00, argumento que temos utilizado com frequência

HCs 146044, 147284, 143653 e RHC 147041 – tema cujo entendimento, de favorável, passou a desfavorável em tempo recente. Trata-se da necessidade de apresentação de documento de identidade para a configuração do crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA) e também para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A questão é o parágrafo único do artigo 155 do CPP, que, em meu sentir, exigiria a apresentação de documento de identidade válido para a configuração da corrupção de menores ou da casa de aumento, não sendo suficiente mera anotação lançada na Delegacia, por exemplo, todavia, ao menos por enquanto, o entendimento contrário está consolidado.

Brasília, 29 de julho de 2018