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Memoriais RE 566471/STF – fixação da tese

Memoriais RE 566471/STF – fixação da tese

 

A DPU apresentou, em proposta elaborada pelo colega Gustavo Zortéa e discutida pela AASTF, memoriais em que faz sugestões para a fixação da tese no RE 566.471, julgado com repercussão geral pelo STF, a respeito do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos de alto custo não incorporados à lista do SUS.

O tema, como já mencionado em diversos posts no blog e no twitter, é essencial para o atendimento integral de saúde à parcela mais carente da população.

Segue a proposta:

Link para o texto integral do documento:

Memoriais RE 566471 – fixação da tese

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 20 de março de 2020

 

Boletim nº 6 – atuação cível da DPU no STJ e no STF

Boletim nº 6 – atuação cível da DPU no STJ e no STF

Segue, em anexo, o Boletim nº 6 – cível STJ, elaborado pelo colega Antonio Maia e Pádua e por mim, envolvendo aspectos relacionados à pauta da saúde no STJ e no STF.

O boletim foi pensado e elaborado  com o objetivo de ajudar os colegas Defensores a obter o máximo de êxito possível nas demandas de medicamentos ajuizadas em favor dos assistidos.

Fizemos um apanhado sobre as exigências feitas pelo STJ e pelo STF nas ações de sua competência, principalmente naquelas que versam sobre medicamentos excepcionais.
Penso que as sugestões podem ser úteis para quem atua e para quem estuda o tema.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 6 – Categoria Especial DPU – Cível

Brasília, 14 de fevereiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

Andamento dos principais processos sobre saúde acompanhados pela DPU no STF

Andamento dos principais processos sobre saúde acompanhados pela DPU no STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apresento, no quadro abaixo, o andamento atual dos principais processos tratando do fornecimento de medicamento e tratamento de saúde pelo Estado ao cidadão, acompanhados pela DPU perante o STF, cujas decisões serão capazes de gerar efeitos multiplicadores.

 

  Processo Tema Fase Chegada ao STF
1 RE 566471 Fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado Em julgamento. Vista ao Ministro Teori Zavascki desde 28/09/2016  

08/10/2007

2 RE 657718 Fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA pelo Estado Em julgamento. Vista ao Ministro Teori Zavascki desde 28/09/2016  

19/09/2011

3 RE 855178 Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718  

26/11/2014

4 PSV 4 Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos e bloqueio de verbas do Estado Aguardando o julgamento dos REs  

11/12/2008

5 RE 607582 Bloqueio de verbas do Estado para fornecimento de medicamentos Interposto agravo pelo Estado conta decisão monocrática que negou seguimento ao recurso  

04/01/2010

 

Há outros casos relevantes, como o RE 605533, em que se discute a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para compelir os Entes Federados a fornecer medicamentos a portadores de certas doenças. Destaquei aqueles em que há forte atuação da Defensoria Pública da União. Aproveito, de todo modo, para destacar que concordo com a legitimidade do MP no caso acima. Há muito a ser feito em favor dos mais carentes e toda ajuda é bem-vinda.

A DPU apresentou pedido de celeridade na apreciação do RE 566471, ainda em 28/07/2015.

Quanto ao RE 657718, formulei, em 28/10/2016, pedido de tutela de urgência ao Ministro Relator, considerando que, no caso em concreto, o medicamento requerido pela recorrente, assistida da Defensoria Pública, já foi registrado na ANVISA e mesmo assim ela continua sem recebê-lo e a conclusão do feito, ao que parece, ainda vai demorar.

O tema solidariedade no fornecimento de medicamentos já estava bastante consolidado no STF, todavia, a Corte quis submetê-lo à sistemática da repercussão geral, o que é positivo, no entanto, tal medida acabou por prejudicar a celeridade desejável (RE 855178 e PSV 4).

No que respeita ao RE 607582, a Ministra Ellen Gracie tinha negado seguimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, que interpôs agravo interno. Houve pedidos dos Estados e do Distrito Federal, da União e da DPU no sentido de serem admitidos como amici curiae, ainda não apreciados. Na data de ontem, 25/11/2016, reiterei o pleito.

Brasília, 26 de novembro de 2016

Benefício assistencial, Defensoria e representatividade

Benefício assistencial, Defensoria e representatividade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao RE 587.970, que trata da possibilidade de concessão de benefício assistencial mensal, previsto na Lei 8.742/93, ao estrangeiro pobre, idoso ou deficiente, que resida no Brasil.

O citado processo não é patrocinado pela Defensoria Pública da União, pelo que pedimos nossa admissão no feito, na condição de amicus curiae. Como se sabe, a DPU tem intensa militância na área, tanto da seguridade social em geral, quanto no atendimento a estrangeiros carentes, nas mais diversas causas, penais e extrapenais.

Infelizmente, o Ministro Marco Aurélio, relator, indeferiu a participação da Defensoria, em decisão datada de 26 de junho de 2011.

Apresentamos pedido de reconsideração, pleito que novamente foi rejeitado pelo Ministro relator, em 17 de agosto de 2015.

A DPU, como não poderia deixar de ser, tinha apresentado manifestações favoráveis à concessão do benefício, independentemente de qualquer condicionante.

Do outro lado, a União foi admitida a intervir no feito, em socorro à autarquia previdenciária, o INSS.

Foi admitido como amicus curiae o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que, apesar de se manifestar favoravelmente à concessão da benesse, impôs condições inexequíveis, no sentir da Defensoria. Cumpre transcrever um parágrafo da petição de ingresso:

“Assim, para o reconhecimento dodireito objeto do presente Recurso Extraordinário, de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93 para um estrangeiro residente no país deve se observado o direito a tratamento idêntico de Brasileiro junto ao Estado Italiano, cuja nacionalidade possui a Recorrida.”

Em suma, segundo o IBDP, deveria haver reciprocidade por parte do Estado de origem do requerente do benefício para sua concessão pelo Brasil. Embora o caso em concreto em análise seja de uma italiana, não é difícil imaginar casos envolvendo pessoas oriundas dos mais pobres países do mundo e a consequente impossibilidade de reciprocidade.

Pior, há nos autos manifestação da advogada da recorrida, a senhora estrangeira, informando que não pretende proferir sustentação oral, o que conduziria o julgamento a uma manifestação praticamente em uníssono, ou, se considerado o IBDP, com condicionantes das quais discordamos.

A DPU mantém contato com entidades que promovem o atendimento a pessoas carentes, pelo que redigimos o terceiro pedido de ingresso, dessa vez em nome da Cáritas São Paulo. Tal pleito ainda não foi apreciado pelo relator do Recurso Extraordinário. O problema é que o feito foi liberado para julgamento dois ou três dias antes de ajuizada esta última peça processual, o que pode significar empecilho.

Os diversos argumentos apresentados pela DPU estão enumerados nas 3 petições protocoladas perante o STF, desde junho de 2011. Temos grande atuação na área, em ações individuais e coletivas, atendemos inúmeros estrangeiros, somos a voz dos mais fracos diante da poderosa Fazenda Pública.

Em temas ligados à nossa militância, a participação da Defensoria Pública deveria ser vista como essencial. Não somos “donos dos pobres”, afirmação que ouvimos vez por outra, e nem pretendemos isso, mas temos experiência na atuação em favor dos grupos mais vulneráveis nas mais diversas regiões do país, que possuem suas peculiaridades. Desempenhamos, inequivocamente, papel próprio, característico. Espero que ele seja reconhecido e que sejamos ouvidos em nome de tantos que dependem do nosso trabalho.

Brasília, 14 de agosto de 2014

RE 641.320/STF – regime prisional adequado – acórdão publicado

RE 641.320/STF – regime prisional adequado – acórdão publicado

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foi publicado, em 1º de agosto de 2016, o acórdão do RE 641.320, julgado pelo Plenário do STF, com repercussão geral reconhecida, em que afastada a possibilidade de o condenado cumprir pena em regime mais gravoso que o da condenação ou ter sua progressão vedada por falta de vagas.

Se não foi a decisão ideal, conforme já vi alguns apontamentos, foi um progresso no respeito aos direitos dos presos, um passo em favor da dignidade dessas pessoas.

A DPU e DPE/RS participaram ativamente do processo.

 

Brasília, 3 de agosto de 2016

 

“Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.” (RE 641320, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)