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Resolução 113/2010 CNJ – contribuição da DPU

Resolução 113/2010 CNJ – contribuição da DPU

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

É uma pena que alguns feitos da Defensoria Pública não recebam o destaque e a valorização que merecem.

Pior, muitas vezes, temos que assistir na TV e ler em matérias escritas que os pobres não têm defesa de qualidade de modo geral, sem que sejamos lembrados. Não nego, por óbvio a ausência da Defensoria Pública, Federal e Estadual, em vários locais sede de órgão do Judiciário, mas em termos qualitativos, nosso trabalho destaca-se cada vez mais, inclusive com atuações que podem multiplicar seus efeitos, beneficiando incontáveis pessoas.

Trago agora um ótimo exemplo do afirmado.

A Defensoria Pública da União requereu ao Conselho Nacional de Justiça que determinasse aos Tribunais que informem imediatamente aos Juízos da Execução Penal decisões que modifiquem o julgamento. O objetivo era evitar prisões excessivas, por mera falta de comunicação entre as instâncias do Judiciário.

O pedido foi acatado, sendo inserido o parágrafo único no artigo 1º da Resolução 113/2010 do CNJ:

“Art. 1º …

[…]

Parágrafo único. A decisão do Tribunal que modificar o julgamento, deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal.”

A medida tomada pelo CNJ é fundamental em um país de dimensões continentais como o nosso, com sistemas de informações ainda precários em certos locais, para se evitar prisões excessivas, falta de comunicação com relação ao regime prisional, encarceramento exagerado. Ou seja, havendo redução da pena, sua substituição, mudança de regime, a nova situação deve ser imediatamente comunicada, o que trará celeridade na colocação do condenado em sua nova condição, evitando esperas intermináveis, principalmente para quem está recolhido ao cárcere.

A DPU luta para que o cumprimento da pena, por aquele que já foi condenado em definitivo, se dê de forma adequada, no regime indicado e pelo tempo certo.

Brasília, 24 de agosto de 2016