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Defensoria Pública, processo penal e momento do interrogatório

Defensoria Pública, processo penal e momento do interrogatório

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Não posso deixar de tecer breves comentários sobre o acórdão do HC 127900, publicado em 3 de agosto de 2016, impetrado pela DPU e julgado pelo Plenário do STF, no qual tive oportunidade de proferir sustentação oral.

Lamentavelmente, a publicação vem em um momento em que a carreira, mais do que justificadamente, está preocupada com a crescente defasagem remuneratória, bem como com a possibilidade de perda de força de trabalho, pela saída de Defensores e servidores.

É impossível escrever um texto sobre a Defensoria Pública da União atualmente e não destacar esse fato, pois vivencio, diuturnamente, a abissal discrepância entre a relevância da carreira no cenário jurídico nacional e a forma como ela é tratada.

As conquistas da Defensoria, não só nas searas penal e processual penal, espraiam-se e geram resultados positivos para todos os jurisdicionados brasileiros.

Vários dos temas levados desde o primeiro grau até a Suprema Corte pela DPU, muitas vezes em parceria com as Defensorias Estaduais, já ingressando no assunto específico deste, interessam a todos os acusados no sistema penal, sendo o HC 127900 mais um ótimo exemplo do afirmado.

O citado writ concluiu pela realização dos interrogatórios em todos os processos de natureza penal, mesmo em feitos em trâmite em Justiças especializadas ou regidos por legislação especial, ao final da instrução processual.

Em minha opinião, tal decisão auxilia enormemente o exercício da defesa, ao permitir que o acusado fale apenas após saber o que sobre ele foi dito. A postura do réu pode variar completamente, já conhecendo o que foi produzido em seu desfavor.

O citado habeas corpus era oriundo da Justiça Militar da União e discutia os processos em trâmite perante ela, no entanto, como já mencionado, a solução encontrada, mudar o interrogatório para o final da instrução deverá ser aplicada a todos os processos, dando-se à decisão prolatada efeitos ex nunc.

Mais uma vitória marcante da DPU que cada vez mais mostra seu imenso valor e relevância. Precisamos de reconhecimento, respeito, estrutura e salário compatível com as outras carreiras jurídicas. Sem ingenuidades, tais coisas andam juntas.

Brasília, 4 de agosto de 2016

 

Segue a ementa do HC 127900, STF:

“EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.” (HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

RE 641.320/STF – regime prisional adequado – acórdão publicado

RE 641.320/STF – regime prisional adequado – acórdão publicado

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foi publicado, em 1º de agosto de 2016, o acórdão do RE 641.320, julgado pelo Plenário do STF, com repercussão geral reconhecida, em que afastada a possibilidade de o condenado cumprir pena em regime mais gravoso que o da condenação ou ter sua progressão vedada por falta de vagas.

Se não foi a decisão ideal, conforme já vi alguns apontamentos, foi um progresso no respeito aos direitos dos presos, um passo em favor da dignidade dessas pessoas.

A DPU e DPE/RS participaram ativamente do processo.

 

Brasília, 3 de agosto de 2016

 

“Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.” (RE 641320, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

Hediondez e tráfico privilegiado – primeiras decisões do STF

Hediondez e tráfico privilegiado – primeiras decisões do STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O acórdão do HC 118533, impetrado pela DPU, julgado pelo Plenário do STF, afastando a hediondez do tráfico privilegiado, ainda não foi publicado.

Assim, para ajudar no estudo do tema, destaco duas decisões monocráticas prolatadas pelo Ministro Gilmar Mendes nos HCs 116128 e 116910 das quais fui intimado recentemente.

Interessante observar que o Ministro cita trecho do voto-vista proferido por ele no julgamento do HC 118533, fundamental para a virada que ocorreu no placar do julgamento, favorável à tese defensiva.

Brasília, 2 de agosto de 2016

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4341312

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4373072

 

Atuação da DPU no Supremo Tribunal Federal é reforçada

Atuação da DPU no Supremo Tribunal Federal é reforçada

 

Brasília – O Grupo de Atuação Extraordinária/Assessoria de Atuação perante o Supremo Tribunal Federal da Defensoria Púbica da União (DPU) foi reforçado. O defensor público-geral federal, Carlos Eduardo Barbosa Paz, nomeou, por meio de portaria publicada nesta segunda (1º), a nova equipe de defensores que vai atuar na instância máxima do judiciário brasileiro.

A equipe agora conta com cinco defensores públicos federais. A coordenação será feita pelo defensor Gustavo de Almeida Ribeiro. Também fazem parte do grupo os defensores João Alberto Simões Pires Franco, Gustavo Zortéa da Silva, Tatiana Melo Aragão Bianchini e Paulo Henriques de Menezes Bastos.

No primeiro semestre de 2016, a DPU atuou em casos importantes, como o RE 841526, sobre indenização para família de preso morto no presídio, e o Habeas Corpus 127900, sobre passagem do interrogatório para o final de instrução processual em todos os feitos de natureza penal.

Outros processos importantes na corte foram os Habeas Corpus 131795 e 134597, sobre o entendimento no sentido de que a mera condição de mula não torna a pessoa integrante de organização criminosa.

Também foram julgados a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57 e o Recurso Extraordinário (RE) 641320. Os processos trataram da questão do regime prisional adequado, ambos julgados pelo Plenário do STF. A Proposta de Súmula Vinculante foi de autoria da DPU. No Recurso Extraordinário a atuação do órgão se deu comoamicus curiae, passo importante para se evitar a colocação de presos em regime mais gravoso que o indicado na condenação.

O grupo de assessoria do STF também participou da discussão a respeito do responsável pela elaboração dos cálculos nos Juizados Especiais, se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou o juízo – RE 729884 – Plenário do STF – atuação como amicus curiae, relevante para acelerar o deslinde do caso.

ALR/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

(fonte: sítio eletrônico da DPU <http://www.dpu.gov.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/32344-atuacao-da-dpu-no-stf-e-reforcada&gt;)

Notas sobre julgados do STF – IV

Notas sobre julgados do STF – IV

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Prossigo comentando os julgados da 2ª Turma do STF em HCs e RHCs patrocinados pela DPU durante o 1º semestre de 2016.

Brasília, 31 de julho de 2016

 

Foi denegada a ordem em habeas corpus em que se discutia o direito de presença do acusado em audiência de oitiva de testemunhas de acusação. Entendeu-se, por maioria, que a presença do defensor constituído supriria a ausência do acusado. Ficou vencido o Ministro Celso de Mello. Recomendo a leitura do acórdão. Adianto trecho dos debates, mais especificamente, fala do Ministro Decano do STF:

“O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Negar ao réu preso o direito de comparecimento e de presença implica comprometer-lhe a plenitude do direito de defesa, que também compreende, em sua projeção global, a prerrogativa insuprimível da autodefesa.”

O resultado seria o mesmo fosse a paciente rica e poderosa? Quantos artigos já teríamos tratando do assunto? São apenas questionamentos.

HC 130328

 

Outro julgado interessante concluiu por diferenciar conduta social de antecedentes criminais, como circunstâncias judiciais distintas. A conduta social não se confunde com a existência de processos penais, mas sim examina o comportamento do acusado no ambiente familiar, de trabalho e no convívio com outras pessoas.

RHC 130132

 

 

Notas sobre julgados do STF – III

Notas sobre julgados do STF – III

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Continuo a destacar os julgados mais importantes da 2ª Turma do STF em HCs e RHCs patrocinados pela DPU, apreciados durante o 1º semestre de 2016.

Neste tópico, tratarei de temas institucionais, como prerrogativas e contagem de prazo.

Brasília, 30 de julho de 2016

 

Nos habeas corpus indicados abaixo, o STJ se esqueceu da prerrogativa da intimação pessoal com remessa dos autos conferida à Defensoria Pública, bem como da contagem em dobro dos prazos (LC 80/94, artigo 44, I). Em decorrência, iniciou o prazo para a interposição de recurso a partir da publicação no Diário Oficial, esquecendo-se ainda da dobra. O STF concedeu a ordem em ambos os feitos, afastando a intempestividade e determinando que a Corte Superior apreciasse os processos em seu mérito. Interessante observar que no caso do HC 132946, a intervenção da Defensoria Pública deu-se já no curso do prazo recursal, uma vez que antes o paciente era atendido por advogado particular.

HC 132336, HC 132946

 

A questão da intimação da Defensoria Pública para as sessões de julgamento, notadamente dos habeas corpus, sempre gera discussões. No writ apresentado abaixo, que teve sua ordem denegada, a Defensoria combatia sua não intimação para sessão de julgamento de apelação. A ordem foi indeferida por entender a 2ª Turma que tal nulidade não foi alegada no primeiro momento em que a defesa se manifestou após sua ocorrência, a saber, quando da oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, pelo que teria ocorrido a preclusão.

Faço aqui uma observação de caráter prático. Sempre que entendo haver erro, nulidade, equívoco que prejudique a defesa de meu assistido, alego na primeira oportunidade em que me manifesto no processo. O reconhecimento de nulidade não é algo fácil de ser obtido, pior ainda fica com a passagem do tempo e a sucessão de atos processuais que teriam que ser anulados.

HC 133476

Notas sobre julgados do STF – II

Notas sobre julgados do STF – II

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Prossigo no levantamento dos temas mais importantes para a Defensoria Pública analisados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2016.

Brasília, 28 de julho de 2016

 

Furto e aplicação do princípio da insignificância. Apesar dos precedentes do Plenário do STF firmados nos HCs 123.108, 123.533 e 123734 estabelecerem que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do delito de bagatela, tal circunstância tem sido invocada com frequência para afastar sua incidência. O mesmo se dá com relação a existência de inquéritos ou ações penais em andamento. No caso do descaminho, a mera existência de autuações fiscais em desfavor do acusado já tem sido invocada para se vedar a aplicação do princípio da insignificância. Os habeas corpus apresentados abaixo cuidavam de furtos de coisas com valores bastante irrisórios, mas, mesmo assim, foram rechaçados pela 2ª Turma:

HC 126174 (furto de coisa no valor de R$ 72,00), HC 127478 (furto de coisa no valor de R$ 23,50 e um pacote de biscoito), HC 134549 (furto de coisa no valor de R$ 100,00)

 

Tráfico, mula e organização criminosa. Embora já tenha comentado o tema no blog, chamo a atenção para a divergência existente entre o STJ e o STF. Para a Corte Superior, a mera condição de transportador da droga (mula) faz daquele que recebe dinheiro para a empreitada integrante de organização criminosa. Para o Supremo Tribunal Federal, destacadamente sua 2ª Turma, a condição de mula não torna a pessoa integrante desse tipo de organização. Dois aspectos merecem destaque na matéria: 1) a divergência entre STJ e STF; 2) a recente decisão do STF que afastou a hediondez do tráfico privilegiado, lembrando que integrante de organização criminosa não pode ser beneficiado com a redutora prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pelo que, em suma, a importância do entendimento vai além da mera quantidade de pena.

HC 131795, HC 134597

Notas sobre julgados do STF – I

Notas sobre julgados do STF – I

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Pretendo fazer postagens rápidas sobre alguns dos HCs e RHCs, patrocinados pela Defensoria Pública da União, julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2016, apresentados em tabela já publicada no presente.

Serão breves observações, curiosidades e sugestões de leitura sobre os assuntos que entendo mais relevantes para quem se interessa por direito penal, processo penal e também por princípios da Defensoria Pública.

Inicio com 2 temas.

Brasília, 27 de julho de 2016

 

Maus antecedentes e período depurador – 5 anos após extinta a pena, a condenação anterior não pode mais ser utilizada como maus antecedentes – tal entendimento torna-se cada vez mais consolidado no STF:

HC 133077, HC 124017, HC 128153, HC 133978

 

Aplicação do princípio da insignificância no crime de porte de arma (Lei 10.826/03, artigo 16) – portar cartucho de munição como pingente é fato atípico, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância – a conduta do paciente não gerou qualquer dano ou perigo relevante para a sociedade:

HC 133984

 

 

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2016

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2016

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a tabela de HCs/RHCs, patrocinados pela DPU, julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2016.

Pretendo, em outro post, se possível, tecer comentários sobre alguns processos em especial, destacando decisões importantes ou situações curiosas.

De qualquer modo, vale observar que dos 57 feitos cujo julgamento já foi concluído (dos 59 iniciados, 1 está afetado ao Plenário e 1 foi interrompido por pedido de vista), obtivemos êxito, ao menos parcial, em 15, o que dá um percentual de 26,31%, mais que ¼, portanto.

 

 

Brasília, 19 de julho de 2016

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2016
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 130328 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/02/2016 Cerceamento de defesa, audiência sem a presença da paciente.
HC 131887 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/02/2016 Tráfico de drogas. Majoração da pena.  Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Dosimetria.
HC 130899 Gilmar Mendes Parcialmente concedido 02/02/2016 Porte ilegal de arma de fogo sem autorização e resistência. Abrandamento do regime para cumprimento da pena.
HC 131761 Cármen Lúcia Denegada a ordem 02/02/2016 Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria da pena. Fixação de regime inicial para cumprimento de pena.
HC 131221 Gilmar Mendes Denegada a ordem 16/02/2016 Furto, roubos majorados, desacato e ameaça. Prisão preventiva.
HC 131918 Cármen Lúcia Concedida a ordem 16/02/2016 Tráfico internacional de entorpecente. Causa de diminuição da pena. Bis in idem. Substituição de pena, regime prisional mais brando.
HC 131222 Gilmar Mendes Denegada a ordem 23/02/2016 Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Superveniência de sentença condenatória. Requisitos para a custódia cautelar.
HC 131916 Cármen Lúcia Denegada a ordem 01/03/2013 Deserção. Crime militar.  Atipicidade e estado de necessidade.
RHC 133045 Cármen Lúcia Não provido 08/03/2016 Princípio da insignificância. Impossibilidade. Maus antecedentes.
HC 132909 Cármen Lúcia Denegada a ordem 15/03/2016 Tráfico internacional de entorpecente. Imprescindibilidade de perícia complementar. Grau de pureza da droga e dosimetria de pena.
HC 133252 Cármen Lúcia Denegada a ordem 15/03/2016 Princípio da insignificância. Impossibilidade. Maus antecedentes.
RHC 132270 Cármen Lúcia Não provido 15/03/2016 Tráfico de entorpecente. Prisão preventiva. Reiteração delitiva.
HC 126545 Cármen Lúcia Afetado ao Plenário 29/03/2016 Competência da Justiça Militar para julgar civis. Atividade de policiamento.
HC 132364 Cármen Lúcia Denegada a ordem 29/03/2016 Moeda falsa. Desclassificação da conduta.
HC 133002 Cármen Lúcia Denegada a ordem 29/03/2016 Tráfico internacional de entorpecente. Quantidade e natureza da droga. Dosimetria e substituição da pena.
HC 133077 Cármen Lúcia Concedida a ordem 29/03/2016 Condenação extinta há mais de cinco anos e maus antecedentes. Período depurador.
HC 128754 Dias Toffoli Denegada a ordem 05/04/2016 Tráfico privilegiado, organização criminosa. Dosimetria. Regime inicial de cumprimento de pena.
HC 133566 Cármen Lúcia Denegada a ordem 05/04/2016 Descaminho. Reiteração delitiva e princípio da insignificância.
RHC 128797 Dias Toffoli Não provido 19/04/2016 Tráfico internacional de drogas. Redução de pena. Supressão de instância.

Prisão preventiva e fundamentação.

RHC 132328 Dias Toffoli Não provido 19/04/2016 Tráfico   de drogas. Causa de diminuição e organização criminosa. Regime de cumprimento.
RHC 132860 Dias Toffoli Não provido 19/04/2016 Tráfico internacional de drogas. Dosimetria da pena.  Natureza e quantidade da droga.
HC 126174 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo interno 26/04/2016 Furto.  Princípio da insignificância. Reincidência. (valor: R$ 72,00).
HC 127478 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo interno 26/04/2016 Furto.  Princípio da insignificância. Maus antecedentes (valor: R$ 23,50).
HC 130952 Dias Toffoli Vista ao ministro

Teori Zavascki

03/05/2016 Furto qualificado.  Causa de aumento de pena pelo repouso noturno em furto qualificado.
HC 131795 Teori Zavascki Concedida a ordem 03/05/2016 Causa de diminuição da pena. Condição de mula e integrante de organização criminosa.
HC 125507 Gilmar Mendes Denegada a ordem 10/05/2016 Embriaguez ao volante e prazo para elaboração de laudo pericial.
HC 124017 Teori Zavascki Concedida a ordem 10/05/2016 Condenação extinta há mais de cinco anos e maus antecedentes. Período depurador.
HC 128153 Teori Zavascki Concedida parcialmente a ordem 10/05/2016 Condenação extinta há mais de cinco anos e maus antecedentes. Período depurador.
HC 133978 Teori Zavascki Concedida a ordem 10/05/2016 Condenação extinta há mais de cinco anos e maus antecedentes. Período depurador.
HC 133234 Cármen Lúcia Denegada a ordem 10/05/2016 Importação de medicamento proibido e princípio da insignificância.
RHC 133043 Cármen Lúcia Não provido 10/05/2016 Violência doméstica e princípio da insignificância.
RHC 133934 Cármen Lúcia Não provido 10/05/2016 Trânsito em julgado da última condenação e reinício do prazo para benefícios na execução penal.
RHC 130132 Teori Zavascki Provido 13/10/2015

10/05/2016

Maus antecedentes e conduta social. Distinção.
HC 133131 Gilmar Mendes Denegada a ordem 17/05/2016 Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Prisão cautelar e fundamentação idônea.

HC 128414 Teori Zavascki Concedida a ordem 17/05/2016 Incompetência da Justiça Militar. Uso de documento falso e licitação.
HC 131783 Cármen Lúcia Denegada a ordem 17/05/2016 Descaminho. Reiteração delitiva e princípio da insignificância.
HC 133814 Cármen Lúcia Denegada a ordem 17/05/2016 Estelionato tentado e inépcia da denúncia.
HC 133914 Cármen Lúcia Concedida a ordem 17/05/2016 Apropriação indébita previdenciária e quitação do débito.
HC 133984 Cármen Lúcia Concedida a ordem 17/05/2016 Porte de munição (um cartucho). Princípio da insignificância.
HC 134082 Cármen Lúcia Denegada a ordem 17/05/2016 Tráfico de entorpecente. Aplicação da minorante e organização criminosa.
HC 133468 Dias Toffoli Concedida a ordem de ofício 24/05/2016 Posse de arma com registro vencido. Ausência de dolo. Pedido de renovação formulado.
HC 129936 Dias Toffoli Denegada a ordem 31/05/2016 Crime militar.  Evasão de preso e não recepção pela CF/88.
HC 134108 Cármen Lúcia Denegada a ordem 31/05/2016 Posse de droga e condição de militar no processo. Imprescindibilidade do termo de apreensão da droga. Momento do interrogatório.
HC 130786 Cármen Lúcia Denegada a ordem 07/06/2016 Exploração de serviço de comunicação multimídia sem autorização. Princípio da insignificância.
HC 132904 Dias Toffoli Não conhecido 14/06/2016 Tráfico de drogas. Dosimetria, regime inicial e substituição da pena.
HC 133470 Dias Toffoli Denegada a ordem 14/06/2016 Tráfico de drogas. Dosimetria (fração da redutora).
HC 133834 Dias Toffoli Denegada a ordem 14/06/2016 Tráfico de drogas. Excesso prazo na prisão cautelar (desde 03/12/2014).
HC 133476 Teori Zavascki Denegada a ordem 14/06/2016 Ausência de intimação pessoal da Defensoria. Momento da alegação e preclusão.
HC 130533 Dias Toffoli Denegada a ordem 21/06/2016 Crime ambiental (pesca em reserva de desenvolvimento sustentável) e princípio da insignificância.
HC 125777 Gilmar Mendes Denegada a ordem 21/06/2016 Incompetência da Justiça Militar. Saque indevido de proventos de militar. Prescrição em perspectiva.
HC 132336 Gilmar Mendes Concedida a ordem de ofício 21/06/2016 Necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública para contagem de prazo.
HC 132946 Gilmar Mendes Concedida a ordem 21/06/2016 Necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública para contagem de prazo, que deve ser em dobro.
HC 134474 Celso de Mello Negado provimento ao agravo interno 28/06/2016 A impetração não tinha sido conhecida por voltar-se contra decisão monocrática. Tema de fundo: descaminho e insignificância.
HC 134549 Dias Toffoli Negado provimento ao agravo interno 28/06/2016 Furto.  Princípio da insignificância. Reincidência. (valor: R$ 100,00).
HC 134903 Cármen Lúcia Denegada a ordem 28/06/2016 Estelionato contra a Previdência. Bis in idem na dosimetria da pena.
HC 133602 Cármen Lúcia Negado provimento ao agravo interno 28/06/2016 Descaminho. Princípio da insignificância. Falta de prova de inexistência de reiteração delitiva. Agravo em que foi acostada farta documentação pela DPU.
HC 134974 Cármen Lúcia Denegada a ordem 28/06/2016 Soma das penas restritivas de direito para a concessão de indulto (obtenção da fração exigida).
RHC 124084 Gilmar Mendes Não provido 28/06/2016 Cerceamento de defesa e não realização de exame de dependência toxicológica.
HC 134597 Dias Toffoli Concedida a ordem 28/06/2016 Tráfico de drogas. Mula, organização criminosa e aplicação da minorante.

 

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 15

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 2

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 42

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2016: 59

 Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

Regime prisional adequado (PSV 57 e RE 641.320)

Regime prisional adequado

(PSV 57 e RE 641.320)

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Importância da decisão quanto ao regime prisional

O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente dois processos tratando da colocação de pessoas no regime prisional adequado.

Como participei ativamente, pela Defensoria Pública da União, das manifestações produzidas nos dois feitos, acho pertinente tecer alguns comentários, até em decorrência do que li sobre o tema.

Em primeiro lugar, por mais óbvio que possa parecer, o pedido formulado pela Defensoria, tanto na Proposta de Súmula Vinculante (PSV 57), quanto no RE 641.320, com repercussão geral reconhecida, era no sentido de que ninguém deve ser mantido em regime prisional para o cumprimento de pena mais gravoso do que o imposto na condenação, ou ter a progressão de regime obstaculizada pela falta de vagas.

O pleito principal era, portanto, bastante simples e direto, com o objetivo claro de que ninguém suporte condição mais severa em decorrência da inércia estatal em adequar os estabelecimentos prisionais à, infelizmente, crescente demanda.

Não havia pedido, calha esclarecer, de extinção do regime fechado, de progressão automática em qualquer situação, de concessão de prisão domiciliar de forma indistinta. O objetivo é bem mais simples: que a individualização da pena seja verdadeiramente implementada e cumprida, nos exatos termos do que dispõe a Constituição da República, ou seja, que a pessoa condenada desconte sua pena na forma adequada e, não havendo vaga para tanto, que não tenha sua situação piorada pelo descaso do Estado (mais um entre tantos, frise-se).

As explicações óbvias tecidas acima têm como objetivo refutar afirmações de excesso de liberalidade da Corte, ou de “agora ninguém mais fica preso”. O Estado cumprindo sua obrigação de manter estabelecimentos prisionais adequados, as decisões prolatadas no recurso extraordinário e na súmula vinculante tornam-se inaplicáveis.

A individualização da pena só existe na prática quando passa por todas as suas fases: a legislativa, com a fixação de limites diferentes para cada crime e parâmetros distintos dentro de cada conduta, a judicial com a fixação da pena, do regime e a análise da possibilidade de conversão e, por fim, a executória, com o efetivo cumprimento da reprimenda. Se não implementada efetivamente, a individualização torna-se letra morta para ser apenas um idealismo distante da realidade. O regime adequado é parte essencial da fixação da pena, na verdade, é uma de suas facetas mais sensíveis para o cidadão.

Por outro lado, também li alguns comentários no sentido de que as decisões foram menos diretas e assertivas do que deveriam. Sem discordar de tal entendimento, destaco que o avanço obtido, de qualquer maneira, foi muito relevante, um verdadeiro marco na busca pela dignidade das pessoas condenadas. Ainda que não tenha sido formulada a redação ideal na proposta de súmula, firmou-se entendimento pela vedação do regime mais gravoso, o que é bastante significativo.

Assim, penso que o STF acertou e promoveu avanço em favor do respeito aos direitos humanos, notadamente no que concerne à individualização da pena e à não colocação de pessoas em presídios abarrotados, destacadamente quando autoras de condutas menos graves. Critico quando necessário, mas acho que foram dados passos, mesmo que menos largos que o desejado, no sentido de que o encarcerado não deve perder sua dignidade.

Feitas tais considerações, comento agora a atuação da Defensoria Pública da União tanto no RE 641.320, quanto na PSV 57.

 

Atuação da DPU na PSV 57 e no RE 641.320

A Proposta de Súmula Vinculante 57 foi apresentada pela Defensoria Pública da União, em decorrência de provocação levada ao Defensor Público-Geral Federal pela ANADEF – Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais e pela Pastoral Carcerária, em fevereiro de 2011.

Sua apreciação teve início em março de 2015, oportunidade em que o Defensor Geral proferiu sustentação oral no Plenário do STF. O Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, votou pelo acolhimento da proposta tal como apresentada pela DPU (de minha lavra, aliás). Em seguida, o Ministro Roberto Barroso, após fazer relevantes considerações, pediu vista.

Com base nessas ponderações do Ministro, eu, um colega e o Defensor Geral elaboramos petição em que procuramos ajudar a Corte a estabelecer critérios para a colocação de presos em regime menos gravoso em caso de falta de vaga, acostada tanto à PSV 57, quanto ao RE 641.320. Cabe dar um exemplo de sugestão: havendo apenas uma vaga no semiaberto e duas pessoas para ocupá-la, deve receber o regime aberto ou domiciliar aquele que estiver mais próximo de obter o próximo benefício.

Meses depois, em dezembro de 2015, teve início a apreciação do RE 641.320, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O pedido de ingresso da DPU no feito foi redigido por mim. O tema discutido no citado apelo extremo também cuidava da questão do regime prisional adequado. Novamente, o Defensor Geral Federal manifestou-se no Plenário, em atuação articulada com o Defensor Público do Rio Grande do Sul.

Aliás, a DPU já tinha sido ouvida na audiência pública promovida pelo Ministro Relator em que discutidas as condições prisionais do Brasil.

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, dando parcial provimento ao recurso ministerial, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.

Em maio de 2016, a vista foi devolvida, restando parcialmente provido o recurso, fixando-se, entretanto, as condições para se evitar o cumprimento de pena em condição mais gravosa do que a condenação, nos termos abaixo transcritos:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto, vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Em seguida, o Tribunal, apreciando o tema 423 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.” (fonte: sítio eletrônico do STF)

Em junho de 2016, a PSV 57 voltou à pauta, sendo aprovada, não mais com a redação original, mas com as indicações formuladas quando do julgamento do RE 641.320:

“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS” (Súmula Vinculante 56)

Em suma, houve relevante participação da DPU nos dois feitos que podem conduzir a uma situação mais humana para os condenados. Se o resultado não foi perfeito, foi bastante satisfatório para que as pessoas não sejam deixadas indefinidamente em condições ainda piores do que aquelas que decorrem das condenações. Eu diria que foi, sim, uma grande vitória da dignidade e da cidadania. Um dia de cada vez.

Brasília, 4 de julho de 2016