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Uma surpresa a cada dia – complementação

Uma surpresa a cada dia – complementação

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Escrevi alguns comentários sobre o HC 123.494, julgado pela 2ª Turma do STF, a partir do que foi publicado no Informativo 814 do Tribunal.

Redigi o texto na madrugada do dia 1º para 2 de março, sendo o acórdão publicado no mesmo dia 2, horas após eu ter divulgado minhas observações em meu blog.

Completo, portanto, o que falei, com agora base no acórdão em si.

Entendo pertinente, de início, transcrever a ementa do citado julgado:

“Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO. ATO REALIZADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. O art. 4º-A da Lei Complementar 80/1994 estabelece que são direitos dos assistidos pela Defensoria Pública “o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural” (designação por critérios legais), o que não se confunde com exclusividade do órgão para atuar nas causas em que figure pessoa carente, sobretudo se considerada a atual realidade institucional. 3. No caso, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência designada não configura cerceamento de defesa, pois, à falta de defensor público disponível para atuar na defesa técnica do paciente, foi-lhe constituído advogado particular, que exerceu seu mister com eficiência e exatidão, precedido de entrevista reservada e privativa com o acusado. 4. Ademais, à luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Questão, outrossim, suscitada a destempo, após a prolação de sentença condenatória. 5. Ordem denegada.” (HC 123494, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)

Calha, agora, tecer algumas considerações a respeito do afirmado acima.

Em primeiro lugar, concordo integralmente com a ausência de exclusividade da Defensoria Pública para atuar em favor de carentes. Ora, o cidadão pode optar por ser atendido por núcleos de prática de faculdades de Direito, por advogados particulares que queiram patrocinar a causa gratuitamente, por advogados de associações e sindicatos, sem qualquer problema. A questão torna-se diferente, entretanto, quando a pessoa já era assistida pela Defensoria Pública, quando entregou o patrocínio de sua causa à Instituição.

É direito do acusado escolher seu defensor e não sou eu quem o afirma, mas sim o artigo 8º, 2, “d” do Pacto de San José da Costa Rica. O paciente do citado habeas corpus escolheu a Defensoria Pública.

Fundamentou-se: mas foi nomeado dativo que interveio adequadamente no processo. Repito a pergunta do texto anterior: pedido de adiamento de advogado particular, devidamente sério e justificado, seria acatado?

Fui Defensor Público perante a primeira instância por 5 anos. Muitas vezes, ao participar de interrogatório, naquela época, primeiro ato da instrução, anotava na pasta do assistido perguntas e estratégias a serem tomadas quando do prosseguimento do feito. Assim, mesmo que a próxima audiência caísse em período de férias, o colega que me substituísse já tinha em mãos elementos para conduzir uma defesa mais concatenada. Ao se nomear advogado dativo, essa possibilidade fica esvaziada.

Nem se diga, como se infere da leitura do corpo do voto condutor, que o Defensor Público respondia por duas Comarcas, dividindo-se entre elas e que isso justificaria a medida tomada. Em primeiro lugar, embora não possa afirmar que isso ainda aconteça, lembro-me, até pouco tempo atrás, de colegas de faculdade que, aprovados Promotores de Justiça em Minas Gerais, respondiam por mais de uma Comarca simultaneamente. A mesma situação ocorria no Ministério Público Federal, uma vez que nem todas as Subseções Judiciárias já contavam com unidades do MPF instaladas na localidade. Pergunto: a mesma conduta ocorreria em relação a eles ou as audiências seriam designadas de acordo com sua disponibilidade?

Não faltava Defensor, pelo que se depreende da leitura do acórdão. Faltaram acordo, razoabilidade. Se infelizmente há menos Defensores Públicos no país do que seria necessário, a solução deveria ser inversa, no sentido da compreensão e da colaboração por parte da Instituição mais estruturada. Não se trata de homenagem ao Defensor, nem mesmo à própria Defensoria, mas, antes de tudo, ao assistido, cidadão carente e com poucas possibilidades de opção. Para reforçar o que ora afirmo, transcrevo trecho do voto condutor:

“2. No caso, o Defensor Público Thieres Fagundes de Oliveira foi designado para atuar, duas vezes por semana, na 2ª Defensoria Criminal de São Mateus/ES, sem prejuízo das suas funções na Comarca de Linhares/ES, razão pela qual requereu a esse último Juízo a redesignação da audiência de instrução designada para 12/4/2012, data em que estaria oficiando na comarca de São Mateus. Não obstante, o Juízo singular realizou o ato, no qual foi interrogado o paciente e inquiridas três testemunhas de acusação. Na oportunidade, foi nomeado o Dr. Leandro Freitas de Sousa para prestar-lhe assistência, tendo-lhe sido assegurado, inclusive, “contato privativo com seu advogado”.”

Aliás, o excerto acima indica que houve, sim, pedido de adiamento em tempo adequado, indeferido, portanto.

Quanto à demonstração de prejuízo, parece que sempre se impõe à defesa provar o futuro do pretérito: “o que aconteceria de diferente se o que foi feito equivocadamente fosse realizado na forma correta”. É uma solução simplista que, além de tudo, chancela e perpetua a falha.

Feita a última consideração acima, chego ao ponto em que invoco minha experiência pessoal. Atuei por 4 anos e 6 meses na primeira instância em Vitória, Espírito Santo, como Defensor Público Federal. Na maior parte desse tempo éramos 2 Defensores (3 no final do meu período na cidade). No início eram 8 Varas Federais, que, depois passaram a ser 15 (12 Varas comuns e 3 Juizados Especiais) que ocupavam 3 edifícios diferentes. Em suma, não é preciso muito para se constatar que, caso desejassem os Juízes, nossa atuação seria completamente inviabilizada.

Trabalhávamos com seriedade e afinco dentro de uma estrutura ainda mais lamentável do que hoje (perdi as contas das vezes em que comprei papel com dinheiro próprio) e isso era reconhecido pelos Juízes e pelos Procuradores da República. Assim, com exceção de um Magistrado que, no final da minha passagem por Vitória, criou um pouco mais de caso, mesmo assim contornado, sempre contamos com a colaboração dos Juízes ao pedirmos adiamento de audiências, ou que não fossem enviados todos os processos de cada Vara Federal com carga de uma só vez.

Presenciei, aliás, um Juiz, que me respeitava, mas não era meu amigo, falando com uma pessoa que dizia não ter advogado: vá para a Defensoria Pública, você será muita bem atendida.

Por outro lado, no que podíamos, buscávamos colaborar com os trabalhos das Varas, aceitando intimações inopinadas, quando ocorria algum imprevisto (lembro-me do caso de uma testemunha que era comandante de navio e não ficaria muito tempo na cidade).

Em suma, apesar de todas as dificuldades enfrentadas pela DPU na época em que estive em Vitória, havia um ambiente de respeito e compreensão entre nós, os Magistrados Federais e os Procuradores da República.

O problema da decisão acima é colocar a Defensoria, na maioria das vezes menos estruturada do que o desejável, à mercê dessa razoabilidade, nem sempre presente, por razões diversas.

Volto a dizer, a situação seria completamente diferente se não houvesse Defensor nenhum disponível na Comarca, o que não ocorria, mas tão somente a divisão de seu trabalho entre duas cidades – situação que, repito, salvo engano, ocorre (ou, no mínimo, ocorria até bem pouco tempo) também com o Ministério Público.

Assim, após ler o acórdão, mantenho minha opinião inicial. Seria possível fixar as datas das audiências para que o Defensor atendesse às duas Comarcas sem prejuízo aos seus assistidos. Atribuir a isso qualquer atraso na prestação jurisdicional me lembra a fundamentação usada para afastar o prazo em dobro das Defensorias nos Juizados Especiais: homenagem à celeridade. Convenhamos…

Brasília, 6 de março de 2016

 

 

Uma surpresa a cada dia

Uma surpresa a cada dia

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vale a pena ler, e, em minha opinião, lamentar o trecho do Informativo 814 do STF transcrito abaixo:

Defensoria Pública e defensor público natural
A Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia a incidência do princípio do defensor natural. No caso, defensor público fora designado para exercer suas funções em duas comarcas distintas, em dias da semana predeterminados. Por sua vez, o juízo no qual processado o paciente determinara a realização de audiência em dia no qual o defensor estaria em comarca diversa, e designara outro advogado para prestar-lhe assistência na oportunidade. Por essa razão, alegava-se, no “habeas”, que haveria ofensa à ampla defesa e ao defensor público natural, e que o juízo deveria redesignar a audiência para dia em que o defensor público estivesse disponível. A Turma afirmou que fora assegurado ao paciente o direito de contato prévio e privativo com seu defensor “ad hoc”. Este exercera seu mister com eficiência e exatidão, pois participara ativamente dos depoimentos, formulando perguntas tanto para o acusado quanto para as testemunhas do Ministério Público. Além disso, a Defensoria Pública deveria se acomodar ao Poder Judiciário, e não o contrário, pois a atuação da Defensoria ainda seria insuficiente em alguns locais.  HC 123494/ES, rel. Min. Teori Zavascki, 16.2.2016. (HC-123494)

Questões a partir da decisão tomada:

1 – O pobre, aquele que depende da Defensoria Pública, não tem o direito de ter a defesa patrocinada por um Defensor com quem estabeleceu confiança e contato prévio?

2 – A mesma solução seria tomada em caso de pedido de adiamento de advogado particular em havendo colidência de horários ou qualquer outro motivo sério e justificado?

3 – Transcrevo a última frase do texto: “Além disso, a Defensoria Pública deveria se acomodar ao Poder Judiciário, e não o contrário, pois a atuação da Defensoria ainda seria insuficiente em alguns locais.”

Chego a uma conclusão totalmente diversa daquela adotada pela 2ª Turma do STF. A carência estrutural da Defensoria Pública em diversos lugares, em nível federal ou estadual, não deveria ser razão de maior compreensão para com suas dificuldades? Com o devido respeito, e teço os comentários a partir do Informativo, uma vez que até a data de hoje o acórdão do habeas corpus a que ele se refere ainda não foi publicado, não seria uma isonomia ao contrário? Maior rigor, intransigência, com uma Instituição relevantíssima mas que, infelizmente, ainda não foi adequadamente estruturada para atender a contento o cidadão mais frágil?

Poderia trazer mais questionamentos, mas esses me bastam.

Vou aguardar o acórdão. Se seu conteúdo for distinto do que indica o Informativo, serei o primeiro a admitir que o resumo do julgamento não representou o quanto decidido. Se for fiel à decisão, vou reconhecer a insignificância do Defensor e daqueles a quem ele representa, uma vez que para estes, a defesa pode ser feita por qualquer um e confiança, contato, estratégia nada valem, ao que parece.

Brasília, 2 de março de 2016

Acórdãos relevantes publicados pelo STF em processos com atuação da DPU

Foram publicados, no início de fevereiro de 2016, 3 acórdãos importantes em que houve atuação da DPU perante o STF.

ADI 5240 – ADI que impugnava a resolução do TJSP sobre as audiências de custódia (ou audiências de apresentação) – interviemos como amicus curiae

HC 123108 e HC 123734 – habeas corpus em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância no furto em situações em que configurada reincidência por parte do acusado ou em que o fato tiver ocorrido na forma qualificada. Embora as portas estejam cada vez mais fechadas para nossos assistidos, os itens 2, destacados abaixo, podem significar uma fresta.

 

“Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.”(HC 123108, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

“Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO TENTADO. RÉU PRIMÁRIO. QUALIFICAÇÃO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. Caso em que a maioria formada no Plenário entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, nem abrandar a pena, já fixada em regime inicial aberto e substituída por restritiva de direitos. 4. Ordem denegada.” (HC 123734, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016)

Gustavo de Almeida Ribeiro

8 de fevereiro de 2016

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015

Segue, abaixo, tabela com os HCs e RHCs impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União e deferidos total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 2º semestre de 2015.

Brasília, 5 de fevereiro de 2016

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015
Número do processo Ministro Relator Resultado Data da Intimação Tema
HC 128257  Celso de Mello Concedido 07/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 128836 Dias Toffoli Concedido 17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 129418

 

Dias Toffoli Concedido  17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
RHC 116270 Teori Zavascki Provido em parte  17/08/2015 Tráfico de drogas e aplicação da redutora
HC 121884 Gilmar Mendes Concedido  17/08/2015 Determinação de que o STJ aprecie o HC no mérito
HC 126596 Gilmar Mendes Concedido 17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 126936 Gilmar Mendes Concedido 17/08/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 129619 Teori Zavascki Concedido 02/09/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 127266 Gilmar Mendes Concedido 14/09/2015 Furto tentado, insignificância e reiteração
HC 130043 Dias Toffoli Concedido 18/09/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 130210 Gilmar Mendes Concedido 25/09/2015 Falsidade ideológica e incompetência da Justiça Militar
HC 130429 Dias Toffoli Concedido 05/10/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 126621 Gilmar Mendes Concedido 08/10/2015 Crime sexual e dosimetria da pena
HC 130595 Gilmar Mendes Concedido 21/10/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 130726 Dias Toffoli Concedido 21/10/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 129545 Gilmar Mendes Concedido em parte 23/10/2015 Tráfico de drogas e afastamento da majorante transporte público
HC 130956 Gilmar Mendes Concedido 04/11/2015 Furto qualificado, insignificância e trancamento da ação penal
HC 122052 Teori Zavascki Concedido 10/11/2015 Furto, insignificância, reiteração delitiva e trancamento da ação penal
HC 131035 Teori Zavascki Concedido 10/11/2015 Fixação do regime semiaberto em tráfico de drogas
HC 120682 Gilmar Mendes Concedido 10/11/2015 Maus antecedentes, período depurador e aplicação da redutora
HC 130003 Celso de Mello Concedido 10/11/2015 Descaminho, princípio da insignificância, limite de 20 mil reais
HC 129715 Celso de Mello Concedido 23/11/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 131474 Gilmar Mendes Concedido 04/12/2015 Descaminho, princípio da insignificância, limite de 20 mil reais
RHC 131001 Gilmar Mendes Provido 09/12/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 128888 Dias Toffoli Concedido 11/12/2015 Prescrição da pretensão punitiva
HC 131097 Dias Toffoli Concedido 11/12/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 132001 Celso de Mello Concedido 18/12/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais

Total de HCs/RHCs da DPU deferidos monocraticamente total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 2º semestre de 2015: 27

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

Liellen Santana da Cruz Telhado

Estagiária acadêmica

 

 

Direito de presença e acusado preso

Direito de presença e acusado preso

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Na última terça-feira, 2 de fevereiro de 2016, perdi um HC em que proferi sustentação oral perante a 2ª Turma do STF cujo resultado estou até agora tentando entender.

A discussão é simples e os fatos estão consolidados, dispensando qualquer incursão fática.

Em suma, a paciente do citado writ (HC 130328), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, presa, não foi conduzida da prisão em que recolhida em Lages, Santa Catarina, para a comarca de Araranguá, no mesmo Estado, para participar de audiência de oitiva de testemunhas.

Em todas as fases do processo, a defesa manifestou-se contrariamente à ausência da acusada, que teria o direito de estar presente à audiência em que ouvidas testemunhas de acusação.

A matéria já tinha sido julgada e decidida positivamente no HC 111728, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sessão da 2º Turma ocorrida em 19/02/2013.

A comparação do precedente com o resultado de ontem é simplesmente espantosa, não há termo melhor. As situações são idênticas. Pior, no HC 130328, de agora, havia manifestação expressa da defesa contra a ausência da acusada, enquanto no precedente discutia-se a relevância da aquiescência do defensor com a falta dos defendentes.

Os votos do Ministros que compunham a 2ª Turma, no julgamento do HC 111728, foram unânimes pela presença dos acusados em audiência de instrução. O Ministro Gilmar Mendes, na oportunidade, chegou a cogitar da edição de súmula vinculante, sendo secundado pelo Ministro Teori Zavascki.

Manteve a posição o Ministro Celso de Mello, que votou pela concessão no precedente invocado e também neste último feito. Aliás, minha satisfação veio não só do voto dele, coerente com o anterior, mas com a atenção que prestou à sustentação oral proferida.

Durante a sustentação, comentei que minha experiência na primeira instância tinha me mostrado que a presença do acusado era importante para ajudar a esclarecer, questionar, negar coisas ditas pelas testemunhas. Ao proferir seu voto pela concessão da ordem, o Ministro Celso de Mello falou a mesma coisa, dizendo que como Promotor de Justiça muitas vezes sentia a reação do acusado quando a testemunha falava algo de ele, réu, discordava. Foi o que salvou da lavoura. A ordem foi denegada por 4 votos a 1.

A leitura do precedente, que contou com os mesmos julgadores do HC 130328, com exceção do Ministro Dias Toffoli, causa completa perplexidade. Não há como ser mais instável, inconstante. O precedente era até pior, pois parecia não haver insurgência ostensiva contra a ausência dos pacientes, como no julgado da última terça-feira.

Quanto ao tema de fundo, a compreensão é simples. Tem a pessoa presa o direito de ser conduzida à audiência em outra comarca para participar da instrução processual? A resposta deve ser positiva, em razão dos direitos de audiência e de presença. A negativa coloca em posição diferente os acusados presos e os soltos, prejudica a ampla defesa. Também torço para que acusados ricos não possam se oferecer para pagar o deslocamento do local em que recolhidos até cidade em que será realizada a audiência, pois isso também criaria uma discriminação ainda mais absurda na Justiça Penal.

Espero sinceramente que a decisão de ontem valha para todos os acusados em processos penais pelo Brasil. Não porque concorde com ela, longe disso, mas por não aceitar que seja apenas para os pobres atendidos pela Defensoria Pública. Eu quero ver se essa postura será repetida em processos envolvendo graúdos. Repito: discordo frontalmente da decisão. Acho inafastável o direito de presença, tal como manifestado pelo Ministro Decano do STF, Celso de Mello. No entanto, se valeu para a moça do interior de Santa Catarina, que se mantenha para todos.

Brasília, 4 de fevereiro de 2016

Lista de HCs e RHCs da DPU julgados pelo STF no 2º sem. de 2015

Segue, abaixo, uma tabela contendo habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União e julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015.

Alguns processos marcados com asterisco são interessantes para quem gosta de Direito Penal ou está estudando para concursos.

Brasília, 23 de janeiro de 2016

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 127241  Dias Toffoli Denegado 04/08/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128718 Dias Toffoli  Não conhecido 04/08/2015 Supressão de instância
HC 128299* Gilmar Mendes Concedido 04/08/2015

24/11/2015

Furto, reincidência e insignificância
HC 112382* Teori Zavascki Concedido em parte 04/08/2015 Vedação da reformatio in pejus
HC 119372 Teori Zavascki Denegado 04/08/2015

 

Direito de presença e nulidade
HC 123972* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 124011* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
RHC 128514 * Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 124858 Teori Zavascki Denegado 18/08/2015 Competência da Justiça Militar e coisa havida por erro
HC 127221 Teori Zavascki Denegado 25/08/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128676 Gilmar Mendes Denegado 01/09/2015 Prisão preventiva e tentativa de homicídio
HC 129360 Teori Zavascki Denegado 01/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação de redutora)
RHC 126763* Dias Toffoli Provido o recurso 01/09/2015 Vedação da reformatio in pejus
HC 128109 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Defesa preliminar (CPP art. 514) e nulidade
HC 108130 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 128567 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 129137 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 126663* Gilmar Mendes Concedido em parte 08/09/2015 Intimação da Defensoria com remessa dos autos
HC 126732 Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 15/09/2015 Insignificância no furto e reincidência
HC 114315 Teori Zavascki Denegado 15/09/2015 Contrabando e insignificância
HC 128554 Gilmar Mendes Denegado 15/09/2015 Posse de droga e militar
HC 126315* Gilmar Mendes Concedido 15/09/2015 Maus antecedentes e período depurador
HC 129818 Dias Toffoli Denegado 22/09/2015 Crime de trânsito e trancamento da ação penal
RHC 128452 Dias Toffoli Negado provimento 22/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação de redutora)
RHC 128722 Dias Toffoli Negado provimento 22/09/2015 Posse de arma de fogo de uso restrito e abolitio criminis
HC 129033* Teori Zavascki Concedido 22/09/2015 Novo título prisional e perda do objeto do habeas corpus
RHC 129951 Teori Zavascki Denegado 22/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128323 Gilmar Mendes Denegado 22/09/2015 Violência contra militar e estado de necessidade
HC 127979 Gilmar Mendes Denegado 29/09/2015 Prisão cautelar e fundamentação
RHC 130132* Teori Zavascki Vista à Ministra

Cármen Lúcia

13/10/2015 Dosimetria da pena e conduta social
HC 129446 Teori Zavascki Denegado 20/10/2015 Lesão corporal e pena restritiva de direito
HC 124901 Gilmar Mendes Concedido em parte 27/10/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)
HC 129209* Dias Toffoli Denegado 27/10/2015

17/11/2015

Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
RHC 126980 Teori Zavascki Denegado 03/11/2015  Receptação e insignificância
HC 123698* Cármen Lúcia Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123827* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123828* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123973* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 130455 Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 17/11/2015 Reiteração delitiva e insignificância no furto
HC 128613* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129024* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129207 Dias Toffoli Denegado 24/11/2015 Falsidade documental e justa causa
HC 128846* Cármen Lúcia Denegado 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129073* Cármen Lúcia Denegado 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 127428* Dias Toffoli Concedido 01/12/2015 Nulidade de quesitação no júri e preclusão
HC 131076*

 

Cármen Lúcia Concedido 01/12/2015 Crimes praticados por militares e competência da Justiça Militar
HC 131153 Cármen Lúcia Denegado 01/12/2015 Insignificância no descaminho e reiteração delitiva
HC 131475 Cármen Lúcia Denegado 01/12/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)
HC 130041

 

Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Dosimetria da pena em uso de documento falso
HC 131077 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Falta de contrarrazões do MP em recurso e nulidade
HC 131342 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Insignificância no descaminho e reiteração delitiva
HC 131618 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Reincidência e insignificância no furto
RHC 130742* Cármen Lúcia Provido o recurso 15/12/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 10

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 1

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 42

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º sem. de 2015: 53

*Os processos marcados com asterisco merecem leitura mais atenta.

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

 

Liellen Santana da Cruz Telhado

Estagiária acadêmica

 

Números dos HCs e RHCs da DPU no STF em 2013, 2014 e 2015

Seguem, abaixo, os números de HCs e RHCs impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União (DPU) perante o STF nos anos de 2013, 2014 e 2015.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de janeiro de 2016
2013

 1ª Turma: 453

2ª Turma: 470

Total geral: 923

 

2014

 1ª Turma: 607

2ª Turma: 512

Total geral: 1.119

 

2015

 1ªTurma: 530

2ªTurma: 548

Total geral: 1.078

Atualizações recentes da jurisprudência do STF pertinentes à atuação da Defensoria Pública

Atualizações recentes da jurisprudência do STF pertinentes à atuação da Defensoria Pública

 

Há alguns meses, divulguei resumo com os entendimentos adotados pelo STF em diversas matérias de Direito Penal (texto “Breve Resumo”, publicado em 7 de julho de 2015). Apresento abaixo algumas atualizações a partir de julgados ocorridos ou acórdãos publicados no 2º semestre de 2015:

 

Perda de objeto do habeas corpus pela superveniência de nova decisão penal capaz de gerar novo título prisional

 

caso a nova decisão não traga fundamento diverso para justificar a prisão cautelar, o habeas corpus não resta prejudicado (HC 119183, TZ, 2ªT, favorável; HC 104954, MA>RW, 1ªT, desfavorável) – como regra, prevalece o prejuízo do habeas corpus com a superveniência de novo título, entretanto, a 2ª Turma por vezes afasta tal entendimento quando a decisão posterior não invoca nenhum fundamento novo para justificar a constrição cautelar

*precedente importante: no julgamento do HC 128278, pela 2ª Turma do STF, impetrado em favor de investigado na chamada operação Lava-jato, o STF superou a alegação de perda superveniente de objeto por novo título prisional e enfrentou o mérito do writ – observação: muitas vezes obtínhamos o mesmo resultado, mas o entendimento firmado em caso com repercussão é sempre importante

 

Penal militar*

 

*atualização: c. consideração do período em que o condenado cumpriu os requisitos do sursis para a obtenção do indulto – denegado por ambas as Turmas, vencidos, na 1ª, o Min. Marco Aurélio (RHC 128515) e na 2ª os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes (HCs 123827, 129209, 123698) – entendeu-se que o período em que o apenado esteve em gozo da suspensão condicional da pena não pode ser considerado como efetivo cumprimento da pena

 

Maus antecedentes e inquéritos e ações penais em andamento

 

matéria consolidada no RE 591054, com repercussão geral reconhecida, no sentido de se afastar a consideração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes. Participação da DPU no julgamento do RE na condição de amicus curiae

*atualização: no julgamento do HC 94620, o STF sinalizou que pode mudar esse entendimento, embora tenha concedido a ordem

 

Limitação de 5 anos como período depurador para a consideração de maus antecedentes

 

a jurisprudência do STF parece caminhar para a consolidação no sentido de que passados 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, a condenação anterior não mais pode ser invocada como maus antecedentes (HC 119200, DT, 1ªT) – em julgamento o HC 126315, relator Min. Gilmar Mendes, 2ª T, com 2 votos favoráveis, dele e do Ministro Dias Toffoli e pedido de vista da Min. Cármen Lúcia – o Min. Celso de Mello proferiu decisão monocrática recentemente acolhendo a tese (HC 123189)

*atualização: o habeas corpus 126315 versando sobre o tema foi concedido recentemente pela 2ª Turma do STF, o que parece fortalecer ainda mais a consolidação do tema – a leitura do acórdão é válida, chegando a tratar do direito ao esquecimento – a matéria ainda pende de apreciação pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 15 de dezembro de 2015

Haja instabilidade

Haja instabilidade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Fui intimado dias atrás do acórdão prolatado no HC 94620, julgado pelo Plenário do STF, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.

O citado writ discutia, em suma, questões atinentes à dosimetria penal, entre elas a consideração de feitos em andamento como maus antecedentes.

O início do julgamento deu-se em 12 de março de 2009, oportunidade em que fiz minha primeira sustentação oral no Plenário da Suprema Corte. Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski denegando a ordem, o Ministro Cezar Peluso pediu vista.

O habeas corpus em questão voltou à mesa após a apreciação do RE 591054, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia justamente a consideração ou não dos processos penais em andamento como maus antecedentes. O mencionado recurso teve seu julgamento iniciado em 5 de junho de 2014, sendo concluído em 17 de dezembro de 2014. Por maioria de 6 votos a 4, decidiu-se que feitos em andamento não configuram maus antecedentes. Compuseram a corrente vencedora os Ministros Marco Aurélio (relator), Roberto Barroso, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Celso de Mello. Votaram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Como pode se observar, todos os Ministros que votaram no citado recurso ainda integram o STF na data atual. Posteriormente, foi nomeado o Ministro Edson Fachin que, de qualquer modo, não seria capaz de mudar a maioria formada.

Por isso, quando o Ministro Teori Zavascki, sucessor do Ministro Cesar Peluso, levou o HC 94620 para continuidade de julgamento, pensei que a questão dos maus antecedentes seria decidida sem maiores debates.

Entretanto, para minha surpresa, mesmo a retomada da apreciação do HC tendo ocorrido 6 meses após o final do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral, a Corte sinalizou revisão de seu entendimento. Reitero: não houve mudança na composição do Tribunal que justificasse tal alteração. Ao final, ordem foi concedida em parte, adiando-se a revisita ao tema. Todavia, chamaram a atenção as discussões ocorridas na sessão do Pleno do STF de 24 de junho de 2015, oportunidade em que se concluiu o julgamento.

O Ministro Ricardo Lewandowski, atual presidente, chegou a declarar durante os debates no HC 94620:

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE E RELATOR) – Bom, o julgamento não terminou ainda, enquanto não for proclamado o resultado, todos nós podemos mudar o nosso voto. Na verdade, eu sinto um certo desconforto em proclamar um resultado que não reflete o sentimento do Plenário atualmente. Essa é que é a verdade.

Eu até, como antecipei o meu voto, porque entendi que o Ministro Teori também estava se curvando ao princípio da colegialidade, e eu também respeito muito esse princípio, no fundo, acabei levando o eminente Ministro Fachin a também concluir nesse sentido. Mas essa não é a vontade presente do Plenário, eu acho que nós poderíamos retomar, vamos fazer uma nova votação. ”

Ao que parece, novo processo será escolhido para a rediscussão da matéria.

Feitas as colocações acima, algumas perguntas se impõem:

  1. Qual o sentido do instituto da repercussão geral, para se mudar a decisão meses depois, estando o STF com a mesma composição? Os processos apreciados pelo Tribunal sob essa sistemática passam por extenso e demorado debate, com a participação de terceiros, sustentações, memoriais. Não são decisões tomadas subitamente em ações que jorram em abundância diariamente.
  2. Como pode a Corte reclamar do excesso de feitos se ela mesma estimula o desrespeito a seus julgados ao mudar de posição inopinadamente?
  3. Por fim, como se atribuir, em matéria penal, a possibilidade de o Ministério Público, titular da ação penal pública, escolher outro feito para servir de paradigma? Transcrevo o andamento extraído do sítio eletrônico do STF, constante, aliás, do extrato de ata:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda ao novo cálculo da pena dos pacientes, devendo considerar como circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria, tão somente a culpabilidade e as conseqüências do crime, vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que denegavam a ordem. O Tribunal se pronunciou no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no RE 591.054, e, nesse sentido, o Ministério Público Federal envidará esforços para identificar um caso para submeter ao Plenário oportunamente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 24.06.2015.”

A Defensoria Pública também será chamada a escolher processos paradigmas ou essa possibilidade somente será concedida ao MP? Também somos carreira de Estado, também patrocinamos incontáveis feitos em matérias que nos são atinentes.

Qual será o critério da escolha feita pela parte? Um caso concreto que demonstre bem o acerto de sua posição? Quanto ao tema específico, o parecer da Procuradoria Geral da República foi no sentido da consideração de processos em andamento como maus antecedentes, posição coincidente, aliás, com a do Presidente do STF. Embora os recursos sob a sistemática da repercussão geral tenham como objetivo a fixação de uma tese, ao contrário das ações de controle concentrado, veiculam caso concreto que pode, sim, influenciar no ânimo do Julgador. Assim, a invocação de um processo em andamento pelo crime de furto simples para a configuração da circunstância judicial maus antecedentes tem peso distinto da invocação de um homicídio qualificado. A escolha será dada ao titular da ação penal, que inclusive já se posicionou quanto ao assunto?

Nem sempre os feitos indicados são os melhores para se debater um tema, mas presume-se que o Juiz que o escolheu é imparcial. Em matéria penal o Ministério Público é parte, é o autor das ações penais públicas, mesmo que possa também exercer a função de custos legis.

Por enquanto não tive notícias da indicação de outro processo. Espero permaneça assim, por todas as razões acima indicadas e também porque, convenhamos, se a reincidência que invoca decisões transitadas em julgado para majorar a pena já é de duvidosa constitucionalidade, o que se dizer de um mero processo ainda em trâmite? Processos que podem resultar em absolvição serão usados para majorar a pena em outras acusações, um absurdo facilmente compreensível e plausível. A pessoa deve pagar pelo que fez, correspondendo a cada ato uma resposta adequada e proporcional do Estado-Juiz. O que sobejar deve ser rechaçado, em respeito aos princípios do juiz natural, do estado de inocência e da vedação do bis in idem. Pensavam que essa página já tinha sido virada. Ledo engano.

Brasília, 8 de dezembro de 2015

Hierarquia e disciplina para quem?

Hierarquia e disciplina para quem?

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Justiça Militar da União ainda julga, no Brasil democrático de 2015, civis, pela suposta prática de crimes militares impróprios.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, há tempos, entendeu ser indevida a submissão de civis a Tribunais Militares, conforme sempre adverte o Ministro Celso de Mello em incontáveis votos, vide, à guisa de exemplificação, o HC 105256, por ele relatado, com julgamento em 12 de junho de 2012, pela Segunda Turma do STF.

O tema é palpitante, sendo que existem diversas ações de todos os tipos em que ele é discutido, notadamente a ADPF 289, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de apreciação pelo Plenário da Suprema Corte.

Parece crescer cada vez mais o entendimento de que os julgamentos, tal como são feitos hoje, não podem permanecer. A submissão de um civil à Justiça Militar, composta, em primeiro grau, por cinco julgadores, sendo quatro deles militares e um Juiz-Auditor concursado, mostra-se inadequada em uma democracia. Importa lembrar que os Juízes militares funcionam por três meses e continuam a desenvolver seus serviços normais, o que pode acabar prejudicando sua independência.

Em meu sentir, a solução adequada seria o afastamento da competência da Justiça Militar da União para julgar civis, como ocorre, aliás, com a Justiça Militar dos Estados. Entretanto, parece ganhar força uma solução intermediária, que eu considero paliativa e que está longe de resolver boa parte dos problemas advindos do julgamento de cidadãos comuns pela Justiça Castrense.

Segundo os defensores de tal posição, os civis continuariam a ser julgados na Justiça Militar, mas apenas pelos Juízes-Auditores e não pelo colegiado. Nesse sentido, aliás, parece estar o PL 7683/2014, remetido à Câmara dos Deputados pelo Superior Tribunal Militar. Tal medida amenizaria os problemas, mas não seria capaz de atingir a maior parte das perplexidades advindas da competência da Justiça Militar para o julgamento de civis.

Calha destacar, para reflexão, aspectos em que a citada mudança não traria qualquer solução para os problemas apontados por quem atua perante a Justiça especializada.

Inicialmente, o recurso continuaria a ser remetido para o Superior Tribunal Militar, STM, composto por quinze Ministros, sendo dez deles Militares, com sua visão ligada à vida na caserna, distante, portanto, de quem dela nunca fez parte.

Prosseguindo, são aplicáveis aos feitos julgados pela Justiça Castrense o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, anacrônicos, por não sofrerem as alterações que ocorrem na legislação penal e processual comum com frequência e, assim, manterem institutos já superados há muito e não receberem atualizações para torná-los consentâneos com os princípios constitucionais veiculados na Carta da República de 1988. Vale, como exemplo, enunciar que o CPM não prevê pena restritiva de direitos e que o CPPM ainda não foi alterado, transpondo-se o interrogatório do acusado para o final da instrução processual, tal como ocorreu com o Código de Processo Penal. Várias dessas situações são suscitadas diariamente por quem atua na área, notadamente a Defensoria Pública da União.

Claro que se reconhece que essa legislação que há muito carece de atualização é também nociva ao militar que será julgado na Justiça especializada, entretanto, pior ainda é aplicá-la aos civis que não optaram por ingressar na vida da caserna com todas as consequências a ela inerentes.

Exemplo clássico das consequências desse anacronismo ocorre nas ações de policiamento realizadas pelas Forças Armadas nas chamadas áreas de pacificação localizadas no Rio de Janeiro.

O cidadão carente morador de uma dessas chamadas “favelas pacificadas” que eventualmente seja acusado de crime de pequeno potencial ofensivo contra soldado do Exército Brasileiro, por exemplo, lesão corporal leve, será julgado perante a Justiça Castrense e não fará jus à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Por outro lado, se uma pessoa praticar a mesma conduta em face de um policial militar, será julgada pela Justiça comum, com recurso para Juízes civis, podendo optar pelos institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais. Tratar duas pessoas em situação igual de forma distinta indica ofensa ao princípio da igualdade. Nem se diga que uma delas seria moradora de área conflagrada, pois tal afirmação só reforçaria que para os pobres o rigor pode ser mais elevado, mesmo quando a conduta é a mesma, a não ser que carência econômica seja motivo para punição mais severa, em uma espécie de coculpabilidade às avessas. Essa opção leva à conclusão de que todos os moradores da favela, de início, são criminosos, o que nem de longe é verdade. O fato deve ser punido de acordo com sua gravidade, na favela ou no bairro nobre. Em tempo, a discussão dessa competência pende de apreciação pelo Plenário do STF, sendo interessante a leitura do acórdão do HC 112936, relatado pelo Ministro Celso de Mello, julgado e concedido pela Segunda Turma do STF em 5 de fevereiro de 2013.

Pior ainda, é extremamente comum, nos julgamentos de processos pela Justiça especializada e até mesmo pelo STF, quando desta provêm, a invocação da “hierarquia e disciplina” para justificar o maior rigor e a legislação mais restritiva.

Parece descabida a invocação da hierarquia e disciplina contra civil que nunca tenha integrado as Forças Armadas e, portanto, não aceitou ingressar no mundo mais rigoroso da vida na caserna, bem como a legislação a ele aplicável.

A última afirmação só demonstra o quanto exigências comuns à vida militar, mas dissociadas da vida civil, são utilizadas, ainda que inconscientemente, nos julgamentos dos feitos oriundos da Justiça especializada. É um divórcio impossível.

Em sua, o julgamento do civil pelo Juiz-Auditor parecer atingir pequena parte do problema, sendo que as questões envolvendo a desatualização legislativa, o rigor, o julgamento por uma Corte com formação majoritariamente Militar e a invocação aspectos disciplinares intrínsecos aos julgamentos da Justiça Militar, não sofrerão qualquer mudança com a pretendida alteração. A solução está em se retirar da Justiça Castrense a competência para o julgamento do civil, que não tem qualquer justificativa, ainda mais em se tratando de tempos de paz.

Brasília, 3 de dezembro de 2015