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STF pode encerrar debate sobre legitimidade da União em ações de saúde

A notícia abaixo foi extraída do sítio eletrônico da Defensoria Pública da União. Importa reproduzir dada a relevância do tema.

Brasília, 6 de agosto de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro

<http://www.dpu.gov.br/noticias-nacionais/27295-stf-pode-encerrar-debate-sobre-legitimidade-passiva-da-uniao-nas-acoes-de-saude&gt;

STF pode encerrar debate sobre legitimidade da União em ações de saúde

slide remediosBrasília – A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou contrarrazões requerendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) encerre discussão sobre a legitimidade passiva da União nas ações de saúde, entre elas a oferta de medicamento. A questão já foi decidida no Plenário Virtual do STF no sentido de reconhecer a solidariedade dos Entes Federativos na questão, mas a União interpôs embargos de declaração que foram apreciados nesta quarta-feira (5). A decisão foi adiada, entretanto, por pedido de vista do ministro Edson Fachin.

Para o defensor público federal Gustavo Zortéa, que assina as contrarrazões da DPU aos embargos de declaração, o recurso da União é meramente protelatório, porque a decisão do Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de ampla jurisprudência dominante da Corte Suprema admitindo a legitimidade passiva da União nas ações de saúde, dada a responsabilidade solidária dos Entes Federativos na questão, o que dispensa a ida desse debate ao plenário.

“A jurisprudência é tão pacificada que, realmente, não é preciso prolongar esse debate. E para o cidadão comum, a decisão é muito importante, porque as garantias de acesso à prestação da saúde ficam muito maiores quando ele pode acionar qualquer um dos Entes em busca do seu direito”, explicou. O STF informa a existência de 75 processos sobrestados a aguardar o trânsito em julgado da controvérsia, que é discutida em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário 855.178/SE.

O Plenário Virtual é um sistema eletrônico criado em 2007 pelo STF que permite aos ministros deliberarem sobre a repercussão geral de um recurso extraordinário e, conforme o Regimento Interno da Casa, também decidir sobre o mérito nos casos em que houver jurisprudência dominante firmada. No caso do RE 855.178/SE, os ministros reafirmaram a jurisprudência quanto à responsabilidade solidária da União, tendo o acórdão sido publicado em 16 de março passado.

Como seis ministros foram favoráveis à reafirmação da jurisprudência dominante e três apenas reconheceram a repercussão geral da matéria (a ministra Cármen Lúcia não votou e o ministro Edson Fachin não havia tomado posse), a União pleiteia que a questão seja levada ao plenário presencial. Além disso, alega que diversas nuances relacionadas ao tema da responsabilidade solidária deixaram de ser debatidas pelo STF.

O defensor Gustavo Zortéa, entretanto, relaciona precedentes de todos os ministros do STF, inclusive dos que votaram apenas pela repercussão geral, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos Entes Federativos. Para ele, mesmo que o ministro Edson Fachin, por hipótese, seja contrário, “persistiria, ainda assim, ampla maioria em favor da tese, a justificar a manutenção da deliberação tomada pelo Plenário Virtual e a dispensar novo debruçar sobre o tema pelo Plenário presencial”.

Zortéa argumenta também que a matéria vem sendo discutida pelo STF há muitos anos, inclusive em audiência pública, como a convocada em 2009, que dedicou um dia para debater a responsabilidade dos Entes da Federação. “Diante desse quadro, não se pode imaginar que os votos colhidos em Plenário virtual, a propósito da responsabilidade solidária dos Entes Federativos por prestações de saúde, não tenham sido fruto de longa meditação dos integrantes dessa Suprema Corte”.

DSO/SSG
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

Breve resumo

Breve resumo

Gustavo de Almeida Ribeiro

Há aproximadamente um mês e meio fiz um resumo dos principais temas em Direito Penal e Processual Penal levados pela DPU ao STF.

Publico-o agora em meu blog para ajudar quem tem interesse na carreira de Defensor Público.

Brasília, 6 de julho de 2015

 

Matérias mais frequentes no STF decorrentes do trabalho da DPU

 

Insignificância – aspectos gerais

furto – (HC 114723, TZ, 2ªT) – matéria decidida caso a caso, mas cada vez vista de forma mais restritiva

questão da reiteração e do furto qualificado pendentes de apreciação pelo Plenário do STF (HCs 123734 e 123108, RB, julgamento iniciado)

descaminho – diferenciar do contrabando e limite de R$ 20.000,00 no STF (no STJ o limite é R$ 10.000,00) (descaminho HC 126191, DT, 1ªT, favorável – contrabando HC 122029, RL 2ªT, denegado) – a questão da comprovação dos valores subtraídos aos cofres públicos ainda gera controvérsia

uso de droga por militar (HC 103684, AB, Plenário, denegado) – pacificado

contra o meio ambiente (HC 112563, RL>CP, 2ªT, favorável) – RHC 125566, DT, 2ªT, entra e sai da pauta: indício de tema polêmico

contra a administração (HC 107638, CL, 1ªT, favorável) – admitido, mas de forma excepcional – curioso observar que o citado precedente teve como paciente militar

moeda falsa (HC 111266, RL 2ª, denegado) pacificado no sentido no não cabimento da insignificância no crime de moeda falsa

Liberdade provisória

falta de fundamentação (HC 125827, RW, 1ªT; HC 114932, MA, 1ºT; HC 112487, CM, 2ªT – prisão e deserção) – matéria decidida caso a caso – enfrentamos algumas dificuldades decorrentes da condição econômica e/ou da nacionalidade dos nossos assistidos

Tráfico

liberdade provisória (RHC 123871, RW, 1ªT; HC 110844, AB, 2ªT, ambos favoráveis) pacificada a possibilidade, segundo precedente do Plenário do STF, HC 104339, GM

substituição de pena (HC 97256, AB, Plenário, concedido) pacificada a possibilidade

regime inicial mais brando que o fechado em crimes hediondos (HC 111840, DT, Plenário, DPE/ES) pacificada a possibilidade

causas de aumento e diminuição:

  1. transporte público (HC 120624, CL>RL, 2ªT, concedido) pacificado que o mero uso não configura a causa de aumento;
  2. redutora do §4º do artigo 33 (HC 123534, CL, 2ªT, concedido) decidido caso a caso, mas com boa aceitação no STF quando não há fundamentação adequada para afastá-la;
  3. dupla utilização da quantidade de droga em duas fases da dosimetria para aumentar a pena (HC 112776, TZ, Plenário, parcialmente concedido) – tema pacificado no sentido de se vedar a dupla invocação da quantidade de droga, que, entretanto, pode ser utilizada na primeira ou terceira fase da dosagem da pena
  4. internacionalidade e interestadualidade (HC 115893, RL, 2ªT, denegado) matéria bastante pacificada no sentido de se dispensar a ultrapassagem do limite do Estado/País para a configuração da causa de aumento (há um caso pendente de julgamento na 1ªT, HC 122791, vista ao Min. Luiz Fux)
  5. como regra, mula não é integrante de organização criminosa (HC 124107, DT, 1ªT, favorável) – também situação a se verificar caso a caso, mas prevalece o entendimento de que não integra – alguns elementos fáticos, entretanto, podem indicar o contrário (incontáveis carimbos de entrada em diversos países em passaportes de quem se declara pobre, por exemplo).

 Dosimetria de pena e discussão na via do habeas corpus

admitida a discussão, mas em caso de flagrante excesso na fixação da pena (RHC 122469, CM, 2ªT)

Reformatio in pejus – questão atual

enfrentamento da reformatio in pejus (HC 103310, TZ>GM, 2ªT, HC 123251, GM, 2ªT, favoráveis; contrário RHC 123115, GM, 2ªT questão da fundamentação da constrição cautelar não invocada expressamente na sentença, mas supostamente constante da decisão e utilizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa)

Estelionato previdenciário

instantâneo para o servidor do INSS, permanente para recebedor do benefício (RHC 107209, DT, 1ªT) tema pacificado

Possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal com a aplicação de circunstância atenuante

 tema pacificado no STF contrariamente ao entendimento da Defensoria para se vedar a aplicação da atenuante caso a pena-base já esteja fixada no mínimo legal (RE 597270, CP, Plenário) – pessoalmente, não me lembro de sequer um voto favorável em qualquer dos nossos incontáveis feitos sobre o tema

Perda de objeto do habeas corpus pela superveniência de nova decisão penal capaz de gerar novo título prisional

 caso a nova decisão não traga fundamento diverso para justificar a prisão cautelar, o habeas corpus não resta prejudicado (HC 119183, TZ, 2ªT, favorável; HC 104954, MA>RW, 1ªT, desfavorável) – como regra, prevalece o prejuízo do habeas corpus com a superveniência de novo título, entretanto, a 2ª Turma por vezes afasta tal entendimento quando a decisão posterior não invoca nenhum fundamento novo para justificar a constrição cautelar

Penal militar*

a. insignificância (HC 107638, CL, 1ªT – peculato-furto, favorável) cada vez menos aceito em favor do militar em qualquer crime

b. competência

b1.carteira de aquaviário(CIR) – a insistência do STM gerou a SV 36 quanto à competência da Justiça Federal comum para julgar a falsificação de carteira de aquaviário

b2. estelionato/furto entre colegas fora de serviço (RHC 123660, CL, 2ªT) prevalece a incompetência da Justiça Militar

b3. falsificação de documentos atinentes às Forças Armadas para a obtenção de empréstimos junto a instituições bancárias (HC 110038, MA, 1ªT, favorável; HC 110249, TZ, 2ªT, desfavorável – o mais bizarro deste caso: um dos pacientes dos dois habeas corpus é o mesmo) – em meu entender, clara insegurança jurídica

b4. competência para julgar civis quando os militares estão em atividade de policiamento (HC 112936, CM, 2ªT, favorável; HC 113128, RB, 1ªT, contrário) – matéria afetada ao Plenário HC 112848, RL

interrogatório ao final da instrução – essa matéria precisa ser novamente afetada ao Plenário do STF por completa divergência das Turmas (HC 121907, DT, 1ªT, favorável; HC 122673, CL, 2ª Turma, desfavorável) – o Min. Dias Toffoli removeu-se para a 2ª Turma recentemente levando seu entendimento favorável à tese, vide liminar concedida no HC 127900 – atualização: o HC 123228 inicialmente afetado ao Pleno do STF sobre o tema continha uma questão processual prejudicial que impediu a análise do mérito da questão

* certamente é a matéria que mais gera insegurança jurídica

Nulidades

 exigência de prova de prejuízo que praticamente torna impossível o reconhecimento de nulidade (vide, nesse sentido, RHC 106461, GM, 2ªT) – o Ministro Marco Aurélio, isoladamente, tem entendimento mais favorável sobre o tema, reconhecendo configurado o prejuízo quando há falhas no curso do processo e sobrevém condenação (vide voto vencido proferido no HC 98434, CL, 1ªT)

Maus antecedentes e inquéritos e ações penais em andamento

 matéria consolidada no RE 591054, com repercussão geral reconhecida, no sentido de se afastar a consideração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes. Participação da DPU no julgamento do RE na condição de amicus curiae

Limitação de 5 anos como período depurador para a consideração de maus antecedentes

 a jurisprudência do STF parece caminhar para a consolidação no sentido de que passados 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, a condenação anterior não mais pode ser invocada como maus antecedentes (HC 119200, DT, 1ªT) – em julgamento o HC 126315, relator Min. Gilmar Mendes, 2ª T, com 2 votos favoráveis, dele e do Ministro Dias Toffoli e pedido de vista da Min. Cármen Lúcia – o Min. Celso de Mello proferiu decisão monocrática recentemente acolhendo a tese (HC 123189)

Compensação da atenuante confissão com a agravante reincidência

 embora exista um precedente isolado do Min. Ayres Britto acatando a tese (HC 101909, AB, 2ªT), hoje é completamente pacifico no STF que a reincidência prepondera (HC 105543, RB, 1ªT; HC 112774, RL, 2ªT, ambos desfavoráveis)

situação pouco comum em que o STJ tem entendimento mais favorável que o STF: EREsp 1.154.752 e REsp 1.341.370

Cabimento de habeas corpus 

a. as duas Turmas do STF atualmente restringem a aceitação do habeas corpus voltado contra decisão monocrática de Tribunal Superior (HC 119943, DT, 1ªT; HC 119115, RL, 2ªT) – salvo, claro, situações de flagrante ilegalidade

b. a 1ª Turma do STF exige a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão em habeas corpus, refutando o HC substitutivo (HC 114512, RW, 1ªT) – a 2ª Turma, como regra, é menos rigorosa quanto a isso

c. para a 1ª Turma, contra acórdão em recurso ordinário em habeas corpus só caberia recurso extraordinário e não HC originário (HC 119927, LF, 1ªT) – aqui também, como regra, a 2ª Turma é menos rigorosa

em nosso favor, contrários à exigência da interposição de recurso ordinário: HC 111074, CM, 2ªT; 110270, GM, 2ªT e contra a exigência do recurso extraordinário: RHC 117138, RL, 2ªT

 

A importância da Defensoria Pública na construção de teses

A importância da Defensoria Pública na construção de teses

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Existem temas no Direito que são intimamente ligados à Defensoria Pública. Não que não importem à advocacia particular, mas, por não terem apelo econômico ou envolverem pessoas incapazes de arcar com as despesas decorrentes de uma demanda judicial, situação essencial – e natural, frise-se – para a iniciativa privada, acabam por ser tratados, na maioria das vezes, pela defesa pública.

Além disso, há questões que se repetem à exaustão, pelo que a legitimidade da Instituição decorre da pletora de feitos por ela patrocinados e, consequentemente, da experiência adquirida pelos seus membros por todo o país no trato do assunto.

Isso ocorre tanto em matérias de natureza extrapenal, quanto em algumas de natureza penal.

Por isso, nas discussões desses temas, é fundamental seja chamada a Defensoria Pública para que possa dar voz ao lado mais frágil da relação processual.

Essa participação cresce em importância quando o feito a ser julgado tem os contornos típicos da repercussão geral, que acaba por fazer com que seu resultado ultrapasse o mero interesse das partes envolvidas.

Como dito acima, as causas que não proporcionam ganho econômico, ainda que patrocinadas graciosamente por advogados particulares, não permitem, em regra, que eles viajem para, por exemplo, proferir sustentação oral em localidade distante daquela em que exercem sua profissão. Cabendo destacar, ainda, a importância da experiência angariada na atuação maciça dos Defensores.

Por isso, faz-se essencial que em casos como estes, as Cortes Superior e Suprema tenham sensibilidade, permitindo e até mesmo açulando a participação da Defensoria Pública na defesa de teses que lhe sejam caras, frequentes na sua atuação diária por todo o país.

O Superior Tribunal de Justiça vem tomando esta medida, intimando a Defensoria Pública em processos em que entende ser o tema veiculado em sede de recurso repetitivo relevante para a atuação da Instituição. Já o Supremo Tribunal Federal não provoca a atuação da Defensoria, mas, como regra, permite sua participação, salvo uma ou outra exceção. Espero que a Suprema Corte também dê esse passo final fundamental para a formação de uma decisão com amplo acesso de todos os atores, chamando a Instituição a participar.

Como dito, há casos em que não se pode esperar que um advogado, que muitas vezes atuou de forma gratuita, saia de sua cidade e se desloque até Brasília para proferir sustentação oral. A participação da Defensoria permite que se ouça a voz do cidadão, principalmente nas causas mais relacionadas aos carentes, como de as de natureza assistencial, previdenciária, de saúde, ou, ainda, atinentes à execução penal, por exemplo. Quando do outro lado está a Fazenda Pública, em regra, fazem-se presentes Procuradores Federais e Advogados da União, quando é de natureza penal, lá está o Procurador da República à direita do Ministro Presidente. Por isso, a Defensoria deve assegurar o equilíbrio entre as posições sustentadas. São exemplos do afirmado os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, versando sobre benefício assistencial e o Recurso Extraordinário 591.054, impugnando a consideração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes. Em todos eles, a palavra em favor da tese mais favorável aos assistidos em geral foi lançada da tribuna pela Defensoria Pública da União.

É preciso dizer ainda que, muitas vezes, o Ministério Público acaba por ter, principalmente em matérias não ligadas ao Direito Penal, entendimento assemelhado ao da Defensoria Pública. Entretanto, está em posição diferente, na condição de custos legis, menos vinculado, portanto, ao interesse daqueles que serão atingidos pela tese a ser consolidada. Em suma, não está limitado à posição do hipossuficiente, tal como ocorre com aquele que ingressa no feito justamente para defender o entendimento mais favorável ao carente.

Em vista do afirmado, entendo que a Justiça Brasileira precisa ser acessível a todos e, em muitos casos, a Defensoria Pública é a única voz audível de milhares de pessoas espalhadas pelos diversos rincões do país, principalmente em processos que ultrapassem os interesses apenas das partes nele envolvidas e signifiquem a esperança final de um entendimento jurisdicional favorável.

Brasília, 19 de junho de 2015