Agravo interno e usurpação de competência
Gustavo de Almeida Ribeiro
O Ministro Edson Fachin, do STF, proferiu decisão bem interessante na reclamação 31072, ajuizada pela Defensoria Pública da União.
Resumo a questão que, segundo colegas, tem ocorrido em diferentes Turmas Recursais pelo país.
A DPU interpôs recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal.
Ele não foi admitido na origem.
Em seguida, foi apresentado agravo para destrancar o recurso extremo.
Este agravo, ao invés de ser remetido ao STF, foi convertido em agravo interno ao qual foi negado provimento. Aqui surgiu a controvérsia atacada pela reclamação.
A discussão de fundo no recurso era sucessão de leis no tempo com relação à concessão de benefício assistencial e não possibilidade de devolução de verbas pagas em sede de tutela antecipada, como invocado pela Turma Recursal Mineira para não remeter os autos à Suprema Corte.
O Ministro Edson Fachin concordou com a DPU, julgando procedente a reclamação, nos termos transcritos abaixo (trecho da decisão, DJe 16/08/2018).
Brasília, 16 de agosto de 2018
“No entanto, como já ressaltado, o tema da possibilidade de devolução de verbas correlaciona-se unicamente com um dos efeitos do processo, enquanto a reclamante vem se insurgindo (e prequestionou a matéria antes do recurso extraordinário), na matéria de fundo, com base em dispositivos constitucionais (em especial o devido processo legal, em seus desdobramentos de ampla defesa e contraditório), que teriam sido desrespeitados no decorrer do processo, precisamente pela consideração de fatos ocorridos sob a égide de uma lei, sob a nova legislação aplicável, unicamente à vista de documentos juntados pela autarquia (INSS) já em sede recursal.
Em face disso, e com correto apontamento da base legal (art. 1042, CPC) a reclamante aviou agravo (eDoc. 7, p. 44), em relação ao qual foi proferida a seguinte decisão:
“em se tratando de decisão fundamentada em representativo da controvérsia/sumula da TNU, súmula do STJ, súmula do STF ou nas demais hipóteses contempladas nos incisos I e III do art. 1030 do CPC, o agravo contra ela interposto é interno e deve ser julgado pela própria Turma Recursal, conforma determinam o §2º do art. 15, do RITNU e o §2º do art. 1.030 do CPC” (eDoc. 7p. 50).
Deste quadro fático-normativo, a conversão do agravo do art. 1042 do CPC, que é dirigido a esta Corte, em agravo interno ultrapassou os limites de competência daquele juízo.
Com efeito, ressalvada a hipótese de decisão que aplica a sistemática da repercussão geral (o que ocorreu, mas com base em outro capítulo da decisão), a competência para o julgamento do agravo destinado a destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem é do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não cabe ao juízo a quo obstar o processamento do agravo nos próprios autos ou exercer qualquer juízo de admissibilidade do agravo, como já consagrado na súmula nº 727 desta Corte, in verbis:
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Dessa forma, como a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário – quanto ao ponto suscitado pela reclamante – não se fundamentou na sistemática da repercussão geral, incabível a conversão do agravo nos próprios autos em interno.” (grifos meus)