Extradição e Mercosul – resultado

Extradição e Mercosul – resultado

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como havia comentado em texto anterior, a Segunda Turma do STF julgou, na data de hoje, a Extradição 1394, em que a Argentina pedia a entrega de nacional seu para a continuidade de processo criminal em trâmite naquele país.

A alegação da Defensoria Pública da União, devidamente explicitada no post anterior, foi acolhida à unanimidade pelo colegiado, sendo indeferida a extradição e expedido alvará de soltura em favor do requerido, nos termos do andamento processual extraído do site do STF, abaixo transcrito:

“Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de extradição, revogou a prisão cautelar anteriormente decretada, ordenou a imediata expedição de alvará de soltura em favor do extraditando, se por al não estiver preso, e determinou a comunicação do cumprimento do alvará de soltura a esta Corte, à Missão Diplomática do Estado requerente e ao Senhor Ministro da Justiça, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 20.10.2015.”

Firmou-se, assim, interessante precedente.

Brasília, 20 de outubro de 2015

Extradição e Mercosul

Extradição e Mercosul

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Está na pauta da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal a Extradição 1394, requerida pela Argentina, em que a Defensoria Pública da União invocou aspecto interessante em favor de seu assistido.

O Acordo de Extradição entre os Estados partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, em seu artigo 2, item 2, promulgado pelo Decreto 5867/2006, estabelece que as extradições executórias serão indeferidas quando faltarem menos de 6 meses para o cumprimento integral da pena.

A Extradição 1394 é instrutória, entretanto, falta período inferior a 6 meses para o cumprimento da pena provisoriamente imposta ao extraditando, somando-se o prazo cumprido no país requerente àquele descontado no Brasil, sendo o recurso lá interposto exclusivo da defesa, pelo que não há chance de aumento.

Assim, a mesma razão que justifica o indeferimento de extradições executórias entre os países do Mercosul quando faltar prazo curto para o cumprimento da pena está presente em se tratando da forma instrutória, quando a pena restante não puder ultrapassar 6 meses. O objetivo de tal limitação é evitar a retirada da pessoa do novo país em que escolheu viver para cumprir pequeno débito penal junto ao Estado requerente. Logo, não podendo a pena remanescente ser aumentada em sede recursal, pouco importa, segundo entende a Defensoria, o tipo de extradição em questão.

A Extradição 1394 deve ser julgada 20 de outubro de 2015, pela Segunda Turma do STF, sob o patrocínio da DPU, que, cada vez mais, participa de distintos feitos e diversificadas discussões. A defesa está sendo conduzida pelo colega Gustavo Zortéa da Silva.

Brasília, 19 de outubro de 2015

Descaminho e insignificância – STF x STJ

Descaminho e insignificância – STF x STJ

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Incomodado com a insistência do STJ em limitar o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância ao descaminho em R$ 10.000,00, ao invés do limite de R$ 20.000,00, adotado pelo STF, em conformidade com o estabelecido pelas Portarias 75 e 130 de 2012, do Ministério da Fazenda, resolvi elaborar uma pequena lista de julgados recentes das duas Turmas do STF e também de decisões monocráticas, para ajudar na confecção de peças e no estudo do tema, por parte de eventuais interessados.

 

HC 120617, 1ªT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014

HC 120096, 1ªT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/02/2014

HC 120139, 1ªT, Rel,. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/03/2014

HC 119849, 1ªT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014

HC 122722, 1ªT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014

 

HC 120620, 2ªT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014

HC 121408, 2ªT, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/05/2014

HC 122213, 2ªT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/05/2014

 

HC 125742, Min. Roberto Barroso, decisão monocrática proferida em 18/12/2014

HC 125178, Min. Celso de Mello, decisão monocrática proferida em 13/02/2015

HC 128674, Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida em 17/06/2015

HC 126596, Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática proferida em 03/08/2015

HC 128257, Min. Celso de Mello, decisão monocrática proferida em 03/08/2015

HC 130429, Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida em 23/09/2015

HC 130551, Min. Roberto Barroso, decisão monocrática proferida em 05/10/2015

Eu contra Gerúndia

Eu contra Gerúndia

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Chegamos à academia, eu e minha esposa, para fazermos nossa inscrição. Odeio musculação e andar em esteira, mas a idade chega e com ela os problemas típicos, como colesterol e aumento de peso.

Melhor academia que médico, assim, cedi à necessidade.

Embora nunca tenha frequentado um centro especializado em musculação, nunca tive boa impressão e mantenho o pensamento até agora. Fiz anos de caratê, joguei bola, mas puxar peso não é algo que me agrade.

Gerúndia nos atendeu solícita, usando roupa de ginástica.

“Vocês podem estar preenchendo essa ficha, que daqui a pouco eu vou estar conversando com vocês.”

Passados alguns instantes, após preenchermos as folhas, Gerúndia veio nos atender:

“Vocês vão estar fazendo os testes físicos com o professor e vai estar sendo feito um programa para vocês.”

Fiz minha tradicional cara de impaciência. Confesso que pensei: será que são mesmo inconciliáveis cérebro e músculos? Pensamento típico da pessoa na defensiva e desconfortável. Talvez tenha me sentido superior a Gerúndia por alguns instantes, em minha roupa de trabalho, com minha pasta de couro a tiracolo e meu vocabulário rico.

Entretanto, passados alguns instantes, percebi que Gerúndia, na verdade, estava ganhando de mim com folga. Ela não precisa saber nada do que eu sei de Direito. Caso tenha ou venha a ter algum problema jurídico, bastará que ela procure um bom advogado, este, sim, deverá ser detentor dos necessários conhecimentos jurídicos. A ela caberá, ainda que cheia de gerúndios equivocados, tão somente, explicar o que precisa e nada mais. Por outro lado, dinheiro nenhum que eu pudesse ter faria com que eu fosse capaz de transferir a outro a minha necessidade de exercício físico, nem conseguir que alguém os praticasse por mim. Eu preciso do mundo de Gerúndia, mas ela não precisa do meu. Terminei de preencher os dados, paguei e retirei-me resignado.

É, Gerúndia, você vai estar ganhando essa de mim.

Sobre as idas e vindas da ADI 5296

Sobre as idas e vindas da ADI 5296

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em 10/04/2015, a Presidente Dilma Rousseff ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5296), impugnando a Emenda Constitucional 74, que conferiu autonomia à Defensoria Pública da União. A ADI foi distribuída à Ministra Rosa Weber.

A ação direta teve como fundamento suposto vício de iniciativa na citada Emenda, deflagrada no Congresso Nacional. Alegou a autora da ação que, por supostamente atingir disposições relativas a regime jurídico de servidores públicos, a proposta de emenda constitucional só poderia ter sido iniciada por proposição emanada da Presidência da República, tendo sido o Poder Executivo indevidamente excluído do processo legislativo.

Foi formulado pedido de medida liminar em razão de auxílio-moradia deferido pelo Conselho Superior da DPU, o que, alegadamente, geraria urgência na apreciação do pleito. Cabe dizer que quando do ajuizamento da ação, o referido auxílio já tinha sido suspenso por decisão judicial desde dezembro de 2014, ou seja, há aproximadamente 4 (quatro) meses, em decorrência de ação proposta pela própria Advocacia-Geral da União. Seria difícil conseguir outra razão para justificar o pedido cautelar, uma vez que a Emenda Constitucional impugnada tinha sido publicada em agosto de 2013, ou seja, mais de 1 (um) ano e meio antes da ADI com pedido de “urgência”.

Foi adotado o rito previsto no artigo 10 da Lei 9868/99. Foram admitidos diversos amici curiae, favoráveis e contrários à procedência da ação, dentre eles a própria Defensoria Pública da União e a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais.

O feito foi incluído em mesa para a apreciação da medida cautelar na sessão de 23/09/2015. Entretanto, a ADI 5296 foi retirada de pauta, pois o Ministro Luiz Fux, relator de diversos outros processos de controle concentrado de constitucionalidade tratando do tema “Defensoria Pública”, não estaria presente na citada sessão e havia a intenção de que eles fossem julgados na mesma oportunidade (ADI 5286, ADI 5287 e ADPF 339). Esta informação foi obtida pelo subscritor através de contato firmado com a secretaria do Plenário do STF.

O julgamento foi então marcado para 30/09/2015. Às 11.39 h do dia em que designado o julgamento, em sessão que teria início às 14.00 h, o Advogado-Geral da União peticionou requerendo o adiamento da apreciação do processo, sem, entretanto, apresentar as razões de assim proceder. A tarde do dia 30 de setembro foi mesmo tomada pelo julgamento de outro feito que se arrastou pelo dia todo.

O curioso foi que os processos relatados pelo Ministro Luiz Fux, que tinham justamente provocado o adiamento da apreciação da cautelar na ADI 5296, foram passados para a sessão do dia seguinte, 1º/10/2015, sendo excluído apenas aquele que interessava à DPU. Não houve, entretanto, qualquer despacho, pelo menos até o momento em que redijo o presente, acatando o pedido de adiamento formulado pela AGU (1º/10/2015, 1.51 h).

Certo é que a ADI 5296, que contém pedido de liminar, o que estaria a indicar urgência, foi retirada de pauta aparentemente a pedido da autora, despido de fundamento, que, por sua vez, não foi despachado, mas parece ter surtido efeito. Caso contrário, qual seria a razão de terem sido mantidas as demais ações sobre Defensoria Pública e excluída a da DPU? Há feito na pauta do dia 1º de outubro sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, o que indica que ela estará presente à sessão.

Em tempo, as datas, as inclusões em pauta, o pedido de adiamento podem ser consultados no sítio eletrônico do STF. Quanto à pauta anterior, constando a ADI 5296 para a sessão do dia 30/09/2015, juntamente com as outras ligadas à Defensoria, ela está salva em meus arquivos, já que o Tribunal atualiza suas pautas de acordo com o que acontece (o que foi listado, mas não julgado, é depois retirado).

As surpresas e idas e vindas acabam por gerar insegurança e questionamentos e, como não temos respostas, a especulação voa livre.

Esses são, inacreditavelmente, meus últimos dias em férias!

Brasília, 1º de outubro de 2015