Sobre as idas e vindas da ADI 5296
Gustavo de Almeida Ribeiro
Em 10/04/2015, a Presidente Dilma Rousseff ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5296), impugnando a Emenda Constitucional 74, que conferiu autonomia à Defensoria Pública da União. A ADI foi distribuída à Ministra Rosa Weber.
A ação direta teve como fundamento suposto vício de iniciativa na citada Emenda, deflagrada no Congresso Nacional. Alegou a autora da ação que, por supostamente atingir disposições relativas a regime jurídico de servidores públicos, a proposta de emenda constitucional só poderia ter sido iniciada por proposição emanada da Presidência da República, tendo sido o Poder Executivo indevidamente excluído do processo legislativo.
Foi formulado pedido de medida liminar em razão de auxílio-moradia deferido pelo Conselho Superior da DPU, o que, alegadamente, geraria urgência na apreciação do pleito. Cabe dizer que quando do ajuizamento da ação, o referido auxílio já tinha sido suspenso por decisão judicial desde dezembro de 2014, ou seja, há aproximadamente 4 (quatro) meses, em decorrência de ação proposta pela própria Advocacia-Geral da União. Seria difícil conseguir outra razão para justificar o pedido cautelar, uma vez que a Emenda Constitucional impugnada tinha sido publicada em agosto de 2013, ou seja, mais de 1 (um) ano e meio antes da ADI com pedido de “urgência”.
Foi adotado o rito previsto no artigo 10 da Lei 9868/99. Foram admitidos diversos amici curiae, favoráveis e contrários à procedência da ação, dentre eles a própria Defensoria Pública da União e a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais.
O feito foi incluído em mesa para a apreciação da medida cautelar na sessão de 23/09/2015. Entretanto, a ADI 5296 foi retirada de pauta, pois o Ministro Luiz Fux, relator de diversos outros processos de controle concentrado de constitucionalidade tratando do tema “Defensoria Pública”, não estaria presente na citada sessão e havia a intenção de que eles fossem julgados na mesma oportunidade (ADI 5286, ADI 5287 e ADPF 339). Esta informação foi obtida pelo subscritor através de contato firmado com a secretaria do Plenário do STF.
O julgamento foi então marcado para 30/09/2015. Às 11.39 h do dia em que designado o julgamento, em sessão que teria início às 14.00 h, o Advogado-Geral da União peticionou requerendo o adiamento da apreciação do processo, sem, entretanto, apresentar as razões de assim proceder. A tarde do dia 30 de setembro foi mesmo tomada pelo julgamento de outro feito que se arrastou pelo dia todo.
O curioso foi que os processos relatados pelo Ministro Luiz Fux, que tinham justamente provocado o adiamento da apreciação da cautelar na ADI 5296, foram passados para a sessão do dia seguinte, 1º/10/2015, sendo excluído apenas aquele que interessava à DPU. Não houve, entretanto, qualquer despacho, pelo menos até o momento em que redijo o presente, acatando o pedido de adiamento formulado pela AGU (1º/10/2015, 1.51 h).
Certo é que a ADI 5296, que contém pedido de liminar, o que estaria a indicar urgência, foi retirada de pauta aparentemente a pedido da autora, despido de fundamento, que, por sua vez, não foi despachado, mas parece ter surtido efeito. Caso contrário, qual seria a razão de terem sido mantidas as demais ações sobre Defensoria Pública e excluída a da DPU? Há feito na pauta do dia 1º de outubro sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, o que indica que ela estará presente à sessão.
Em tempo, as datas, as inclusões em pauta, o pedido de adiamento podem ser consultados no sítio eletrônico do STF. Quanto à pauta anterior, constando a ADI 5296 para a sessão do dia 30/09/2015, juntamente com as outras ligadas à Defensoria, ela está salva em meus arquivos, já que o Tribunal atualiza suas pautas de acordo com o que acontece (o que foi listado, mas não julgado, é depois retirado).
As surpresas e idas e vindas acabam por gerar insegurança e questionamentos e, como não temos respostas, a especulação voa livre.
Esses são, inacreditavelmente, meus últimos dias em férias!
Brasília, 1º de outubro de 2015