Arquivo da tag: ADI

Pagamento da multa e extinção da punibilidade

Pagamento da multa e extinção da punibilidade

Está sendo novamente discutida pelo STF, na ADI 7032, a questão da necessidade do pagamento da multa penal para extinção da punibilidade.

O tema já foi enfrentado várias vezes em tempos recentes pelo STJ e pelo STF.

Recentemente, mais precisamente em fevereiro de 2024, o STJ proferiu decisão importante reconhecendo que a imensa maioria dos condenados na esfera penal no Brasil é composta por miseráveis, pelo que a declaração de falta de condição econômica basta para que o inadimplemento da multa não seja óbice à extinção da punibilidade, sendo possível, claro, prova em contrário.

O STF, em julgamento virtual entre os dias 15 e 22 de março de 2024, parece não ir na mesma linha, ao menos pelos 3 votos até agora lançados (Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Alexandre Zanin).

Apresento, abaixo, memoriais ofertados pela DPU, da lavra da colega Tatiana Bianchini, a respeito do assunto discutido.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de março de 2024

Pena de multa e extinção da pena

Pena de multa e extinção da pena

A questão do pagamento da pena de multa para a extinção da pena vem sendo bastante discutida nos últimos anos, tanto no STJ, quanto no STF.

Recentemente, o artigo 51 do Código Penal, que trata da pena de multa, sofreu alteração inserida pela Lei 13.964/19:

“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Em decorrência da alteração, o partido Solidariedade ajuizou a ADI 7032 no STF para questionar a interpretação que vem sendo dada pelos Tribunais Brasileiros, no sentido de que o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da pena.

A Defensora Pública Federal Tatiana Bianchini e o Defensor Público-Geral Federal em exercício, Fernando Mauro Barbosa, apresentaram manifestação na condição de amicus curiae trazendo relevantes ponderações quanto ao tema.

Vale a leitura.

Brasília, 27 de agosto de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Breve comentário sobre o julgamento da ADI 5874 (indulto) até aqui

Breve comentário sobre o julgamento da ADI 5874 (indulto) até aqui

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Os debates ocorridos no julgamento da ADI 5874, em que se discute a constitucionalidade do Decreto de Indulto 9246/17 poderiam ser resumidos, de forma extremamente simplista, em:

a – cabe ao STF apenas verificar se o decreto ofendeu o disposto no artigo 5º, XLIII, da CF, que estabelece as restrições para a concessão de indulto, e, ainda, se houve desvio de finalidade por parte do Presidente da República;

ou

b – pode o STF verificar outros aspectos, avaliando percentuais de cumprimento de pena para a concessão do indulto, crimes abrangidos, entre outros.

Como se sabe, até agora, 8 Ministros votaram, 6 deles entendendo que não cabe ao STF se imiscuir no decreto de indulto, ressalvados os limites impostos pela CF/88, enquanto 2 decotavam dispositivos do texto presidencial.

Em seguida, a sessão foi interrompida por pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

Sobreveio então outra discussão: se seria mantida a liminar concedida, por decisão monocrática, pelo Ministro Roberto Barroso, relator.

Ela então foi mantida por 5 a 4, com pedido de vista do Ministro Dias Toffoli quanto à questão de ordem.

Narrado, brevemente, o que aconteceu, nas sessões de 28 e 29 de novembro do Plenário do STF, farei algumas considerações.

 

A questão sobre os limites do poder de indultar, se contidos apenas no mencionado inciso XLIII, do artigo 5º, da CF/88, ou se também passíveis de extração de outros dispositivos da própria Constituição Federal, é bastante interessante e mereceria reflexão e análise mais elaboradas do que as que pretendo tecer.

Todavia, ainda que se chegue à conclusão de que existem outros limites, cabe avaliar se no caso em tela ocorreu essa extrapolação, se estão presentes esses excessos visíveis e ostensivos, ou se, ao contrário, houve invasão, por parte de quem concedeu e manteve a liminar, da prerrogativa presidencial.

Em meu sentir, penso que os inúmeros votos que entenderam pela constitucionalidade do Decreto de Indulto de 2017 mostraram de forma clara que ele não desbordou, de forma excessiva, daqueles editados em anos anteriores.

Mais ainda, penso que as decisões cautelares da Ministra Presidente e do Relator entenderam excessivos dispositivos que vinham sendo repetidos em sucessivos indultos natalinos. O melhor exemplo disso diz respeito às penas restritivas de direito.

Há anos esse tipo de reprimenda, destinada a crimes sem violência ou grave ameaça, com penas não superiores a 4 anos em crimes dolosos, vem sendo objeto de indulto.

Se o indulto para penas restritivas de direito fosse mesmo inconstitucional, por que não foi atacado ano após ano? E, não sendo flagrantemente inconstitucional, por que o deferimento e a manutenção da liminar suspensiva por quase 1 ano? Aliás, existem várias decisões do STF reconhecendo ser possível o indulto de penas restritivas de direito, uma delas proferida pelo Ministro Relator da ADI 5874.

Penso que sob o fundamento de se questionar a concessão de indulto aos chamados criminosos de colarinho branco, a inicial da ADI e as decisões monocráticas prolatadas se excederam, com o devido respeito.

Assim, ainda que esteja disposto a refletir se medidas presidenciais excessivamente generosas poderiam ser sindicadas pelo STF, além das vedações constitucionais expressas, penso que não foi esse o caso do Decreto de Indulto de 2017, notadamente em relação a certos aspectos impugnados. Repito, houve farta comparação do texto de 2017 com edições anteriores, sem que fosse indicada grande inovação.

Todavia, o mais curioso, em minha opinião, foi a manutenção da liminar quando declarada, pela maioria da Corte, a constitucionalidade do Decreto. O STF, até o presente momento, entendeu ser constitucional o indulto, por maioria, todavia, o entendimento de apenas um Ministro impede sua aplicação? Sim, o julgamento não acabou e a linha atual pode ser modificada, é fato. Mas uma cautelar monocrática, em sede de controle concentrado, é ainda mais precária e nunca deveria prevalecer diante de divergência formada do colegiado, principalmente se considerado o disposto no artigo 10 da Lei 9868/99[1]. O que ocorreu foi a submissão da maioria a um único Ministro. Pior ainda, a constitucionalidade do texto normativo se presume. Cautelares são dadas em sede concentrada para se afastar tal presunção. No caso, além da presunção, já há manifestação majoritária pela constitucionalidade. Há fumaça do bom direito quando a maioria já negou o direito?

Certo é que ficou tudo muito estranho em termos jurídicos.

Espero que esse julgamento se encerre logo. A mencionada liminar já perdura há quase um ano, não havendo mais qualquer motivo para sua prorrogação.

Como comentei em meu twitter, independentemente do resultado, essas questões relevantes, que interessam a milhares de pessoas, precisam ser logo apreciadas. A segurança jurídica agradece.

Brasília, 1º de dezembro de 2018

 

 

 

 

[1] Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

Pedido de reconsideração da suspensão do indulto – ADI 5874

Pedido de reconsideração da suspensão do indulto – ADI 5874

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo,  link do pedido apresentado pela DPU para que seja reconsiderada a decisão proferida na ADI 5874 pelo Ministro Roberto Barroso que suspendeu o decreto de indulto de 2017 quanto às penas restritivas de direito.

Brasília, 22 de agosto de 2018

Pedido de Reconsideração – ADI 5874 – Indulto

A DPU como amicus curiae em temas diversos no STF

A DPU como amicus curiae em temas diversos no STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Faço um breve resumo dos últimos temas em que a Defensoria Pública da União foi admitida a intervir como amicus curiae no STF:

 

ADI 5501 – discussão sobre a constitucionalidade da Lei 13.269/2016 (fosfoetalonamina) – embora não tenhamos sido admitidos em nome próprio, fomos admitidos como patronos da Associação Brasileira dos Portadores de Câncer – além disso, a decisão que inadmitiu que a DPU participasse em nome próprio foi agravada, recurso ainda não apreciado.

ADI 5543 – possibilidade de doação de sangue por homossexuais – fomos admitidos em nome próprio.

MS 33882 – mandado de segurança em que se pede a extinção de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para investigar atos da FUNAI e do INCRA ligados, em resumo, às atividades por eles desenvolvidas na demarcação de terras e na resolução de conflitos fundiários dela originados – o pedido baseia-se na inexistência de fato determinado para a instalação da CPI e na falta de fixação de prazo para a conclusão dos trabalhos.

Brasília, 19 de agosto de 2016

 

Sobre as idas e vindas da ADI 5296

Sobre as idas e vindas da ADI 5296

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em 10/04/2015, a Presidente Dilma Rousseff ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5296), impugnando a Emenda Constitucional 74, que conferiu autonomia à Defensoria Pública da União. A ADI foi distribuída à Ministra Rosa Weber.

A ação direta teve como fundamento suposto vício de iniciativa na citada Emenda, deflagrada no Congresso Nacional. Alegou a autora da ação que, por supostamente atingir disposições relativas a regime jurídico de servidores públicos, a proposta de emenda constitucional só poderia ter sido iniciada por proposição emanada da Presidência da República, tendo sido o Poder Executivo indevidamente excluído do processo legislativo.

Foi formulado pedido de medida liminar em razão de auxílio-moradia deferido pelo Conselho Superior da DPU, o que, alegadamente, geraria urgência na apreciação do pleito. Cabe dizer que quando do ajuizamento da ação, o referido auxílio já tinha sido suspenso por decisão judicial desde dezembro de 2014, ou seja, há aproximadamente 4 (quatro) meses, em decorrência de ação proposta pela própria Advocacia-Geral da União. Seria difícil conseguir outra razão para justificar o pedido cautelar, uma vez que a Emenda Constitucional impugnada tinha sido publicada em agosto de 2013, ou seja, mais de 1 (um) ano e meio antes da ADI com pedido de “urgência”.

Foi adotado o rito previsto no artigo 10 da Lei 9868/99. Foram admitidos diversos amici curiae, favoráveis e contrários à procedência da ação, dentre eles a própria Defensoria Pública da União e a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais.

O feito foi incluído em mesa para a apreciação da medida cautelar na sessão de 23/09/2015. Entretanto, a ADI 5296 foi retirada de pauta, pois o Ministro Luiz Fux, relator de diversos outros processos de controle concentrado de constitucionalidade tratando do tema “Defensoria Pública”, não estaria presente na citada sessão e havia a intenção de que eles fossem julgados na mesma oportunidade (ADI 5286, ADI 5287 e ADPF 339). Esta informação foi obtida pelo subscritor através de contato firmado com a secretaria do Plenário do STF.

O julgamento foi então marcado para 30/09/2015. Às 11.39 h do dia em que designado o julgamento, em sessão que teria início às 14.00 h, o Advogado-Geral da União peticionou requerendo o adiamento da apreciação do processo, sem, entretanto, apresentar as razões de assim proceder. A tarde do dia 30 de setembro foi mesmo tomada pelo julgamento de outro feito que se arrastou pelo dia todo.

O curioso foi que os processos relatados pelo Ministro Luiz Fux, que tinham justamente provocado o adiamento da apreciação da cautelar na ADI 5296, foram passados para a sessão do dia seguinte, 1º/10/2015, sendo excluído apenas aquele que interessava à DPU. Não houve, entretanto, qualquer despacho, pelo menos até o momento em que redijo o presente, acatando o pedido de adiamento formulado pela AGU (1º/10/2015, 1.51 h).

Certo é que a ADI 5296, que contém pedido de liminar, o que estaria a indicar urgência, foi retirada de pauta aparentemente a pedido da autora, despido de fundamento, que, por sua vez, não foi despachado, mas parece ter surtido efeito. Caso contrário, qual seria a razão de terem sido mantidas as demais ações sobre Defensoria Pública e excluída a da DPU? Há feito na pauta do dia 1º de outubro sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, o que indica que ela estará presente à sessão.

Em tempo, as datas, as inclusões em pauta, o pedido de adiamento podem ser consultados no sítio eletrônico do STF. Quanto à pauta anterior, constando a ADI 5296 para a sessão do dia 30/09/2015, juntamente com as outras ligadas à Defensoria, ela está salva em meus arquivos, já que o Tribunal atualiza suas pautas de acordo com o que acontece (o que foi listado, mas não julgado, é depois retirado).

As surpresas e idas e vindas acabam por gerar insegurança e questionamentos e, como não temos respostas, a especulação voa livre.

Esses são, inacreditavelmente, meus últimos dias em férias!

Brasília, 1º de outubro de 2015