Ponderações sobre o cabimento de habeas corpus
Gustavo de Almeida Ribeiro
Gerou muita discussão a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do STF, na Reclamação 24.506 através da qual ele concedeu habeas corpus de ofício ao ex-Ministro Paulo Bernardo.
Houve manifestações contrárias e favoráveis ao decisum, da lavra de Juízes, Procuradores, Advogados.
De minha parte, penso que quando o Magistrado se depara com prisão que considera ilegal deve mesmo relaxá-la, não prorrogando o constrangimento. O grande problema, todavia, é a comparação da decisão proferida com o que ocorre na grande maioria dos feitos, situação fomentadora da polêmica.
O que percebo enquanto Defensor Público Federal, com militância de anos perante o Supremo Tribunal Federal, é que a Corte tem sido cada vez mais restritiva quanto ao cabimento do remédio heroico.
Vou me dispensar de colacionar vários precedentes, mas o STF não tem admitido HC contra decisão monocrática da instância anterior (HC 119.115), a depender da Turma não admite HC originário quando cabível o recurso ordinário em habeas corpus (HC 120.027), a mesma Turma tem exigido o RE contra o RHC, afastando nova impetração (HC 130.916) e, recentemente, começou a discutir a análise de ofício do mérito dos habeas corpus não conhecidos (HC 134.320):
“HC de ofício
Durante a sessão, os ministros chegaram a cogitar a possibilidade de mudar a jurisprudência da Corte para passar a aceitar ou negar Habeas Corpus de ofício.
Essa questão é frequente na Turma: Se pela Súmula a Corte não poderia nem conhecer do recurso, por que os ministros acabam analisando o mérito do pedido?
O presidente da 1ª Turma, Luís Roberto Barroso afirmou que não estava preparado para analisar a proposta na sessão desta terça-feira (28/6), mas prometeu levar a questão à Turma.” (fonte: <http://jota.uol.com.br/stf-mantem-prisao-preventiva-de-silval-barbosa-ex-governador-de-mato-grosso>)
Um dos exemplos apontados acima indica que a Corte deixa ainda de apreciar parte das alegações em decorrência de supressão de instância (HC 120.027):
“ (…)4. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 5. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar anteriormente deferida.” (HC 120027, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 17-02-2016 PUBLIC 18-02-2016)
Como se vê, há restrições cada vez maiores e mais limitadoras. Aqui calha perguntar se a análise de ofício faz o mesmo efeito que o conhecimento da impetração, pois em caso de resposta positiva fica completamente incompreensível e despicienda tal distinção; por outro lado, a resposta negativa torna ainda mais flagrante a restrição ao uso do remédio constitucional.
Por isso, sem adentrar no mérito da decisão, fico incomodado ao notar que a concessão tão célere e a admissão dos habeas corpus são infrequentes em um Tribunal cada vez mais restritivo. Desejo que tais limitações sejam repensadas em favor de todos e que o formalismo recue em defesa da celeridade e da liberdade.
Brasília, 4 de julho de 2016