Arquivo da tag: habeas corpus

Arrimo de Família

Arrimo de Família

                    Em regra, meus textos do blog são curtos. Ainda assim, uma postagem minha na rede social X/Twitter, mesmo que incompleta ou com informações telegráficas sobre casos em que atuo tem muito mais visualizações que um texto com trinta linhas.

                    De todo modo, vou tecer poucos comentários sobre um agravo em habeas corpus que acabou de ser julgado e desprovido pela Segunda Turma do STF.

                    Refiro-me ao HC 254291. O paciente foi incorporado às Forças Armadas. Desertou. Foi denunciado pela deserção. A denúncia foi recebida.

                    Em seguida, sua incorporação foi anulada em razão de sua condição de arrimo de família.

                    O juízo de primeiro grau então anulou o recebimento da denúncia, uma vez que foi constatada que sua condição de arrimo de família era anterior à sua incorporação.

                    O Ministério Público Militar recorreu, sendo o recurso provido, por maioria, pelo Superior Tribunal Militar.

                    A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal ao qual o Ministro Nunes Marques negou seguimento.

                    A DPU interpôs agravo. Ofereci sustentação oral demonstrando a peculiaridade do caso. O julgamento virtual pela Segunda Turma do STF acabou em 13/02/2026. Desprovido à unanimidade. Transcrevo trecho do voto do Ministro Kássio Nunes Marques colhido no sítio eletrônico do STF (vide link abaixo):

“No caso em exame, o paciente, soldado do Exército Brasileiro, foi denunciado pela prática de deserção (CPM, art. 187), após ato de reinclusão ao serviço ativo (eDoc 3, fl. 47). Posteriormente, em 24 de agosto de 2023, durante o curso da ação penal, sobreveio a anulação da incorporação do acusado das fileiras do Exército Brasileiro (eDoc 3, fl. 49).

Desse modo, entendo irrelevante a perda da condição de militar do paciente após o oferecimento da denúncia, mostrando-se descabida, portanto, a pretendida extinção da punibilidade.”

                    Faço uma breve observação jurídica: não se trata de pessoa que era militar, praticou deserção, foi reincorporado, e depois deixou de ser novamente. A incorporação foi anulada, reconhecendo-se condição prévia de arrimo de família.

                    É isso.

                    Manteve-se processo por deserção em face de rapaz arrimo de família, em incorporação que sequer deveria ter existido. Lembro o que é arrimo de família (fonte: Aulete digital[1]):

Arrimo de família


1 Pessoa que mantém sua família provendo-lhe o necessário para o sustento.”

          Entenda-se: o processado é um rapaz responsável por manter sua família. Encerro.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 15 de fevereiro de 2026


[1] https://www.aulete.com.br/arrimo


[1] https://www.aulete.com.br/arrimo

Insistência recompensada

Insistência recompensada

O caso que mostrarei a seguir traz alguns aspectos interessantes.

Em primeiro lugar, mostra a importância do habeas corpus como instrumento célere para corrigir ilegalidades.

Mas, além disso, chama a atenção para o cuidado que se deve ter na análise das provas produzidas no processo penal.

O paciente do habeas corpus abaixo (HC 254091/STF) pilotava sua moto com uma pessoa na garupa.

Abordados pela polícia, foi encontrada droga com o garupa que ASSUMIU a propriedade do entorpecente, afirmando que o piloto (paciente do habeas corpus) nada sabia. Transcrevo trecho da decisão do Min. Gilmar Mendes:

Apesar disso, o piloto foi condenado pela Justiça Estadual de São Paulo.

Ele então remeteu carta ao STJ encaminhada à Defensoria Pública da União, que impetrou habeas corpus no Tribunal. o STJ manteve íntegra a condenação.

Em seguida, o paciente impetrou habeas corpus de próprio punho no STF, sendo a ordem concedida de ofício pelo Min. Gilmar Mendes.

Valeu a insistência.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 25 de julho de 2025

Habeas corpus coletivo e remição diferenciada

Habeas corpus coletivo e remição diferenciada

Compartilho em meu blog a decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, proferida no Habeas Corpus coletivo 204057, do Supremo Tribunal Federal.

A impetração foi ajuizada pelo advogado Lucas Francisco Neto (e outros), sendo assumido o patrocínio pela Defensoria Pública da União.

O pedido era de que fosse considerado em dobro o tempo cumprido por presos em locais insalubres, inadequados.

O Min. Gilmar Mendes negou seguimento à impetração.

A decisão é interessante por conter um apanhado de decisões do STF sobre o tema “prisão em local insalubre e remição/indenização”.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 4 de abril de 2025

Retroatividade ou não?

Retroatividade ou não?

O caso que contarei abaixo me motivou a novamente postar no blog após longo hiato.

No HC 243980, impetrado perante o STF, a Defensoria Pública da União buscava a autorização para que fosse remetido o processo na origem ao Ministério Público para a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).

O pedido foi feito com o processo original já em segundo grau (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

Todavia embora o STF tenha entendido pela retroatividade da possibilidade de oferecimento do ANPP no HC 185913, o Min. Dias Toffoli, relator do mencionado HC 243980, entendeu que o feito, na origem, já tinha transitado em julgado, pelo que seria impossível a aplicação da retroatividade do ANPP (a mencionada decisão foi publicada em 31/07/2024). Transcrevo:

“Com efeito, tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso
concreto, visto que houve o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.” (destaque nosso)

Ocorre que não tinha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, pelo que interpus agravo acompanhado de certidão extraída do site do STJ, indicando justamente isso. O agravo foi interposto em 14/08/2024.

Iniciado o julgamento virtual, o Min. Dias Toffoli manteve seu entendimento, logo acompanhado pelo Min. Edson Fachin.

O Min. André Mendonça pediu vista. Ao devolver o feito para o julgamento, votou pela concessão da ordem, acompanhado pelo Min. Nunes Marques. Por fim, o Min. Gilmar Mendes desempatou pela denegação.

Extraí nova certidão do processo no STJ na data de hoje que confirma o que aleguei ao recorrer: o processo na origem transitou em julgado bem após a interposição do agravo interno: 02/09/2024.

Confesso não ter entendido.

Anexo, abaixo, a decisão monocrática, o agravo, a certidão que acostei ao agravo, o acórdão e a certidão extraída hoje (esta contém a data do trânsito em julgado).

Brasília, 21 de janeiro de 2025

Gustavo de Almeida Ribeiro

Inviolabilidade de domicílio – limites

Inviolabilidade de domicílio – limites

O HC 228426, julgado pelo Min. Gilmar Mendes, do STF, trazia interessante discussão sobre inviolabilidade de domicílio.

No caso, em suma, discutia-se se chácara desabitada, mas fechada ao ingresso de estranhos, poderia ser local de busca e apreensão pela polícia, sem mandado judicial.

Inicialmente, o Min. Gilmar Mendes denegou a ordem, entendendo ser legal a busca policial. Todavia, em recurso por mim manejado em favor do assistido da DPU, ele reconsiderou a decisão e concedeu a ordem.

Foi um recurso bem feito, invocando jurisprudência e doutrina (destaco aqui a participação da estagiária Lilian Tavares), que acabou acolhido pelo Ministro relator.

Coloco, na sequência, a primeira decisão, o agravo e a reconsideração.

Brasília, 29 de outubro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

Sigilo médico

Sigilo médico

Conforme havia comentado em minhas redes sociais, segue, abaixo, a íntegra do acórdão do RHC 217465, prolatado pela 2ª Turma do STF.

Penso ser um caso importante, em razão do que se discute: pode o corpo médico de um hospital, ao atender pessoa que tomou remédios abortivos, comunicar o fato à polícia?

O pedido da Defensoria foi negado por 3 a 2, sendo que, com o devido respeito, houve voto bem genérico no julgamento do agravo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Belo Horizonte, 12 de julho de 2023

Não vale tudo.

*Não vale tudo.

Vou aproveitar a discussão surgida nas redes a respeito do ingresso não autorizado em domicílio por parte da polícia, justificada na busca de drogas para compartilhar agravo por mim interposto em habeas corpus impetrado pela DPU perante o STF.

No caso, o assistido, nitidamente, apanhou da polícia, situação reconhecida durante a audiência de custódia, mas, mesmo assim, foi condenado em primeiro grau.

Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª absolveu o acusado, condenação restabelecida pelo STJ, em recurso do MPF.

Impetrado HC no STF, o Min. Nunes Marques denegou a ordem. Interpus agravo, que está sendo desprovido por 3 a 0 (Ministros Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça), mas com julgamento suspenso por pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

Hoje, o placar já está em 4 a 1 pela denegação. Seguem peças do processo. Repito: discursos que não se amoldam à prática de nada servem.

Uma curiosidade interessante: quando a defesa perde nas instâncias ordinárias, a proximidade delas com os fatos e a vedação do revolvimento fático-probatório são sempre invocadas pelas Cortes de Brasília. Quando a defesa ganha nas instâncias ordinárias, sem problemas apreciar o recurso ministerial.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 18 de março de 2023

(atualizado em 07/04/2023)

Validade da busca pessoal

Validade da busca pessoal

Apresento abaixo a decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em habeas corpus impetrado pela DPU.

Na verdade, a discussão era toda sobre dosimetria no tráfico, mas ele, de ofício, ingressou na discussão a respeito do tema validade da busca pessoal para conceder a ordem e declarar ilícitas as provas obtidas.

Vale a leitura.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 2 de março de 2023

Os velhos problemas do reconhecimento fotográfico

Os velhos problemas do reconhecimento fotográfico

O RHC 216248 em trâmite no STF chamou minha atenção.

Nele, a DPU defende uma pessoa que foi acusada de roubo, que teria sido praticado em concurso com mais um indivíduo.

Ao ser ouvida na polícia, a vítima aponta com segurança o outro acusado. Todavia, quanto ao segundo autor do fato, ele diz ser pessoa loira, entroncada e de pele clara, oportunidade em que a polícia apresenta uma foto do paciente do RHC 216248, um rapaz pardo, magro e de cabelo preto. Sem qualquer explicação aparente, a vítima, que antes indicara autor loiro e claro, reconhece o rapaz da fotografia e ele passa a ser acusado de roubo.

Duas perguntas são essenciais: por que a polícia apresenta foto de rapaz pardo após a vítima dizer que o autor do crime seria loiro, e por que a vítima, que dizia ser o ladrão loiro e de pele clara, reconhece um pardo de cabelos negros, segundo foto da própria polícia?

Infelizmente, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que se encontra agora em fase de julgamento de agravo.

Aguardemos.

As peças seguem abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 3 de novembro de 2022

Remição de pena e curso à distância

Remição de pena e curso à distância

Conforme já comentei, por não conseguir, por vezes, escrever e comentar as questões que enfrento no dia a dia com calma, acabo deixando de publicar decisões e casos que considero interessantes.

Atualmente, tenho tentado, ao menos, colocar as peças e as decisões de processos interessantes, seja pelo aspecto jurídico, seja pelo humano ou social.

O caso abaixo trata de uma exigência, a meu ver, desproporcional, para se reconhecer como válidos dois certificados de cursos concluídos por pessoa condenada que cumpria pena privativa de liberdade, com o objetivo de se obter a remição.

O Ministro Lewandowski negou seguimento ao HC 215468. Em face de tal decisão, interpus agravo, desprovido por 3 a 2 e, agora, embargos de declaração, ainda não apreciados.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de agosto de 2022