Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a tabela dos HCs e RHCs, patrocinados pela DPU (Defensoria Pública da União), julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016.

Atualmente, a maioria dos feitos é apreciada de forma monocrática e o rigor tem crescido. De qualquer modo, obtivemos 23% de sucesso, ainda que parcial, o que tem que ser visto como um índice relevante.

Brasília, 24 de janeiro de 2017

    Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 130793 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/08/2016 Militar. Abandono de posto e paciente que não ostenta mais a condição de militar da ativa.
HC 134382 Gilmar Mendes Concedida a Ordem 02/08/2016 Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação idônea.
HC 134082 Cármem Lúcia Rejeitados os embargos de declaração 02/08/2016 Tráfico de drogas. Não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de drogas.
HC 135258 Cármem Lúcia Denegada a ordem 02/08/2016 Execução penal. Superveniência de nova condenação e alteração de data-base.
HC 128894 Dias Toffoli Denegada a ordem 23/08/2016 Militar. Posse de droga em local sujeito à administração militar. Interrogatório. Realização no início da instrução. Seguiu-se o decidido no HC 127900.
RHC 135524 Dias Toffoli Negado Provimento 23/08/2016 Tráfico de drogas. Pena-base acima do mínimo legal. Natureza e quantidade da droga.
HC 129668 Gilmar Mendes Concedida a ordem de ofício 23/08/2016 Tentativa de roubo. Liberdade provisória. Excesso de prazo.
HC 135248 Cármem Lúcia Denegada a ordem 23/08/2016 Rádio clandestina. Princípio da insignificância e potencialidade lesiva do aparelho.
HC 129302 Teori Zavascki Denegada a ordem 23/08/2016 Descaminho. Constituição
Definitiva do crédito tributário. Condição de Procedibilidade da persecução penal.
HC 131941 Teori Zavascki Denegada a ordem 23/08/2016 Tráfico de drogas. Exame pericial. Grau de pureza da droga apreendida. Desnecessidade.
RHC 132860 Dias Toffoli Rejeitados os embargos de declaração 26/08/2016 a 01/09/2006 (virtual) Tráfico internacional de drogas. Natureza e quantidade da droga. Majoração da pena-base acima do mínimo legal.
HC 132342 Dias Toffoli Concedida a ordem 30/08/2016 Vias de fato em âmbito doméstico. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade.
HC 134573 Dias Toffoli Denegada a ordem 30/08/2016 Tráfico de drogas. Condenação. Não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de drogas (supostamente membro de organização criminosa).
HC 131442 Gilmar Mendes Denegada a ordem 30/08/2016 Tentativa de homicídio qualificado e falsa comunicação de crime. Requisitos autorizadores da cautelar (art. 312 do CPP). Paciente que se evadiu do distrito de culpa. Posterior apresentação espontânea.
HC 135317 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Furto. Reincidência. Princípio da insignificância. Valor R$ 274,00
HC 135383 Cármen Lúcia Concedida a ordem 06/09/2016 Furto. Princípio da insignificância. Irrelevância do bem furtado. Periculosidade da paciente não demonstrada. Valor R$95,00
HC 131205 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Contrabando ou descaminho de cigarros. Princípio da Insignificância. Inviabilidade.
HC 132078 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Militar. Realização do interrogatório ao final da instrução. Princípio da Especialidade. Seguiu-se a decisão no HC 127900.
HC 134904 Dias Toffoli Denegada a ordem 13/09/2016 Associação para o Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Intimação da Defensoria para a sessão de julgamento do recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência. Feito que independe de pauta para ser julgado. Ausência de manifestação expressa sobre o interesse de sustentação. Alegado cerceamento de defesa não caracterizado.
HC 112869 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 23/09/2016 a 29/09/2016 (virtual) Desacato a militar e resistência mediante ameaça ou violência.  Extinção da punibilidade por cumprimento do sursis
HC 135047 Gilmar Mendes Denegada a ordem 27/09/2016 Militar. Furto de fuzis. Prisão preventiva. Fundamentação idônea.
HC 135674 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 27/09/2016
Militar. Furto. Princípio da insignificância. Valor R$ 690,00.
RHC 136511 Ricardo Lewandowski Negado provimento 27/09/2016 Tráfico de Drogas. Transporte como “mula.”  Diminuição da Pena. Necessidade de reexame fático-probatório
HC 125604 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 30/09/2016 a 06/10/2016 (virtual) Execução Penal. Indulto. Falta grave no período antecedente.
RHC 133443 Dias Toffoli Negado provimento 04/10/2016 Execução penal. Indulto. Falta grave no período antecedente ao decreto.
HC 135949 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 04/10/2016 Impetração do habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário. Falta grave e necessidade de audiência de justificação sem regressão definitiva.
HC 136539 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 04/10/2016 Crime militar. Apropriação indevida de coisa. Princípio da insignificância. Competência da Justiça Militar.
HC 135360 Teori Zavascki Concedida em parte a ordem 04/10/2016 Crime militar. Homicídio culposo. Aplicação da pena.
HC 136123 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 11/10/2016 Crime militar. Posse de drogas. Ausência de materialidade delitiva. Revolvimento de fatos e provas.
HC 137025 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 11/10/2016 Crime militar. Posse de drogas. Incompetência da Justiça Militar. Prazo para oferecimento da denúncia.
HC 134900 Gilmar Mendes Concedida em parte a ordem 11/10/2016 Excesso de prazo para julgamento de ação penal. Crime de homicídio. Concedido apenas para determinar o julgamento célere.
HC 131160 Teori Zavascki Concedida a ordem 18/10/2016 Vias de fato em âmbito doméstico. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade.
HC 136769 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 18/10/2016  Descaminho. Princípio da Insignificância. Reiteração delitiva.
HC 136778 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 18/10/2016
Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública
RHC 122870 Dias Toffoli Provido em parte 25/10/2016 Tráfico de drogas. Uso de documento falso. Excesso na dosimetria e no regime inicial de cumprimento.
HC 136255 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 25/10/2016 Roubo majorado. Prisão Preventiva.  Excesso de prazo. Garantia da ordem pública.
HC 135956 Teori Zavascki Denegada a ordem 26/10/2016 Penal militar. Injúria. Crime militar caracterizado. Necessidade de revolvimento fático-probatório.
HC 127926 Dias Toffoli Denegada a ordem 26/10/2016 Crime ambiental. Pesca em período defeso. Princípio da insignificância (nenhum peixe apreendido).
RHC 125566 Dias Tofffoli Negado provimento 26/10/2016 Crime ambiental. Pesca em período defeso. Princípio da insignificância (nenhum peixe apreendido).
HC 135607 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 26/10/2016 Crime militar. Desacato de civil contra militar. Competência da Justiça Militar.
HC 135345 Teori Zavascki Denegada a ordem 26/10/2016 Tráfico de drogas. Confissão como usuário, não como traficante. Atenuante afastada.
HC 134504 Ricardo Lewandowski
p/ acórdão:
Teori Zavascki
Denegada a ordem 27/09/2016
26/10/2016
Furto privilegiado. Ausência de pedido para a intimação pessoal da Defensoria Pública. Nulidade processual não caracterizada. Competência da Vara da Infância e da Juventude.
HC 136435 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 22/11/2016 Excesso de prazo para julgamento de Recurso Especial pelo STJ.
HC 136536 Teori Zavascki Denegada a ordem 29/11/2016 Saque indevido de pensão militar, por civil, após o falecimento do beneficiário.  Competência da Justiça militar.
HC 138120 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 06/12/2016 Roubo em concurso de agentes. Prisão Preventiva. Superveniência de condenação. Manutenção dos fundamentos da custódia cautelar.
HC 137758 Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 09/12/2016 A 15/12/2016 (virtual) Intempestividade recursal. Prejuízo. Advogado dativo.
HC 130952 Dias Toffoli Denegada a ordem 13/12/2016 Furto qualificado. Aplicação de pena. Simultaneidade entre repouso noturno e qualificadora. Possibilidade.
HC 136651 Ricardo Lewandowski
p/ acórdão:
Dias Toffoli
Denegada a ordem 27/09/2016
13/12/2016
Tráfico de drogas. Aplicação da pena. Pedido de redução nos termos do §4º do Art. 33 da  Lei 11.343/06 em grau máximo.
HC 132459 Ricardo Lewandowski Concedida em parte a ordem 13/12/2016 Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena em seu patamar máximo (§4º do Art. 33 da  Lei 11.343/06). Fixação do regime aberto.
HC 133982 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 13/12/2016 Tráfico de drogas. Aplicação da pena.
HC 122940 Gilmar Mendes Concedida ordem 16/09/2014
06/09/2016
13/12/2016
Furto. Dosimetria da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 136896 Dias Toffoli Concedida a ordem 13/12/2016 Furto. Princípio da insignificância. Absolvição. Valor R$ 160,00

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 12

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 0

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 40

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º sem. de 2016: 52

Gustavo de Almeida Ribeiro
Defensor Público Federal

Encarceramento, facções e consequências

Encarceramento, facções e consequências

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Atualmente, há forte discussão sobre as causas e as consequências da superlotação prisional.

Não há resposta ou solução fáceis, muito menos são verdadeiras as posições maniqueístas e intransigentes.

No entanto, vale ler trecho do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, proferido no RE 641.320, julgado pelo Plenário do STF, em que se discutia a colocação do preso no regime prisional adequado, vedando-se seu agravamento por falta de vagas. O julgamento do citado recurso foi precedido de audiência pública, com participação diversificada, estando presentes a Defensoria Pública da União e outras Defensorias, membros do Ministério Público, Juízes, representantes da sociedade civil. Às fls. 19/20 do acórdão do mencionado recurso, afirmou o Ministro relator:

“Durante a audiência pública realizada neste processo, fiquei muito impressionado com o depoimento do juiz de execuções penais de Porto Alegre/RS, Sidinei José Brzuzka, a esse respeito. Narrou o magistrado que a declaração de inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para os crimes hediondos e equiparados pelo STF produziu imediato déficit de vagas no regime semiaberto. Ou seja, o reconhecimento de um direito gerou um impacto até então impensado. Para administrar a questão, o magistrado relatou ter mantido, no regime fechado, os presos com direito ao regime semiaberto. O que aconteceu foi trágico – as facções de presos passaram a controlar o sistema de progressão de regime. Quando precisavam que um de seus membros progredisse, ordenavam a presos do regime semiaberto que não eram de facção que deixassem de retornar para serem recolhidos após saídas autorizadas. Com isso, passaram a dispor das vagas, como se de sua propriedade fossem. Ou seja, o Estado perdeu por completo o controle do sistema. 

Além disso, o Estado tornou-se incapaz de garantir minimamente os direitos e a própria segurança dos presos que não faziam parte de facções. Como já afirmado, o preso é pessoa, é um sujeito de direitos. Não pode ser visto perpetuamente como um inimigo. O Estado tem o dever de garantir aos presos em geral a oportunidade de ressocialização. Se não conseguimos garantir a segurança daquele que está em processo de ressocialização – progrediu ao regime semiaberto e está trabalhando –, estamos falhando em cumprir a principal função da execução penal: a ressocialização.”

Portanto, não me parece verdadeiro o argumento de que a superlotação dos presídios não favoreça o crescimento e o poder das chamadas facções. A série de mortes poderia ter ocorrido de qualquer maneira, não se ignora isso, no entanto, o estado calamitoso de muitos dos estabelecimentos contribui decisivamente para o incremento da violência. E, para o preso, muitas vezes, escolher um lado significa ter proteção, sobreviver.

Reitero o afirmado no início do presente. Não há solução nem resposta simplista.

Brasília, 18 de janeiro de 2017

 

 

 

 

A Reclamação 26.111 no STF e a manifestação da AMB

A Reclamação 26.111 no STF e a manifestação da AMB

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A DPU ajuizou reclamação perante o STF alegando o descumprimento de decisões com efeitos erga omnes tomadas pela Suprema Corte, na edição da Súmula Vinculante 56 e também na ADPF 347, esta em caráter liminar.

O ajuizamento da citada ação, tombada sob o número 26.111, deu-se em razão dos massacres ocorridos no interior de presídios do Estado do Amazonas, o que indicaria, entre outras coisas, descumprimento ao determinado pela Excelsa Corte, em sede vinculante, na medida em que presos foram submetidos a situações desumanas, cruéis, sendo mantidos em locais sem as mínimas condições.

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) pleiteou sua admissão no feito como amicus curiae, pugnando pelo indeferimento liminar do pedido. Em sua peça, invocou vários precedentes em que reclamações anteriores foram rejeitadas por diversos Ministros do STF, afirmando ainda que não haveria esgotamento das vias ordinárias, nem decisão judicial a ser reclamada.

Embora a Rcl 26.111 não esteja, atualmente, sob meus cuidados, cumpre tecer duas observações bem rápidas:

a – ainda que existam incontáveis precedentes entendendo não ter ocorrido ofensa às decisões proferidas na ADPF 347 ou na SV 56 em situações anteriores, nada impede que no caso em ora em análise tenha havido ofensa – basta que se invoque o número de mortos em poucos dias para se demonstrar que a situação vivenciada em Manaus em muito refoge ao “caos comum” do sistema penitenciário brasileiro, ou seja, a situação é pior do que a ruim já enfrentada pelas prisões do país;

b – a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, para a qual foram transferidos presos após a morte de mais de 50 internos no COMPAJ (Complexo Penitenciário Anísio Jobim), já tinha sido fechada pelo CNJ, sim, pelo Conselho Nacional de Justiça, em outubro de 2016, pelo que a alegação de inadequação do local vai além do entendimento da DPU. A transferência dos presos para a Cadeira Pública é por todos conhecida, estando também a administração pública vinculada às decisões do STF mencionadas acima.

Há muito mais a ser dito, mas por ora basta. A questão a ser resolvida na reclamação é a existência, ou não, de descumprimento, por parte de qualquer autoridade pública, do quanto decidido na ADPF 347 e na SV 56. Parece-me difícil afirmar a adequação de local desativado pelo próprio CNJ e também de outro local tão perigoso que faz com que cadeia fechada seja reaberta como alternativa última.

Brasília, 12 de janeiro de 2017