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ADPF 709 – Custos Vulnerabilis

ADPF 709 – Custos Vulnerabilis

Há tempos a Defensoria Pública vem tentando participar de forma que vá além dos poderes conferidos aos amici curiae em ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Os fundamentos para tal situação foram sendo enumerados em diversas ações e também na obra dos colegas Defensores Edilson Santana, Jorge Bheron e Maurílio Casas Maia (Custos Vulnerabilis: A Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis)

Na data de ontem, 16 de outubro de 2023, o Min. Roberto Barroso, relator da ADPF 709 no STF, deferiu a participação da DPU na ação na condição de custos vulnerabilis.

O tema versado na mencionada ADPF diz respeito aos direitos indígenas, cada vez mais atendidos pela DPU.

Trata-se de importante passo e conquista para a Defensoria, uma vez que ela ainda não possui legitimidade para ajuizar suas próprias ações de controle concentrado, mas patrocina temas extremamente relevantes na defesa dos vulneráveis, atuando em situações que vão além da defesa individual ou de um caso em concreto.

Coloco, abaixo, a petição de embargos de declaração apresentada pelo colega de DPU, Gustavo Zortéa e a decisão do Min. Roberto Barroso.

(em tempo, para quem estuda para fazer concurso da Defensoria, tema essencial)

Brasília, 17 de outubro de 2023

Gustavo de Almeida Ribeiro

ADPF 279 – assistência jurídica municipal

ADPF 279 – assistência jurídica municipal

Apresento a manifestação elaborada pela Defensoria Pública da União, protocolada na ADPF 279, em que se discute a possibilidade de os municípios criarem serviços de assistência jurídica gratuita.

O tema é sensível, devendo ser discutido em todas as suas nuances e particularidades, não sendo cabível compará-lo simplesmente a qualquer outra prestação de assistência jurídica distinta da Defensoria Pública.

Como se sabe, o julgamento iniciado no sistema virtual do STF foi interrompido por um pedido de destaque do Ministro Dias Toffoli.

A peça abaixo foi elaborada pelo colega Bruno Arruda, com algumas sugestões minhas.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 2 de outubro de 2020

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

 

Apresento, abaixo, a petição elaborada pela DPU na ADPF 662, em trâmite no STF, que discute as alterações efetuadas  pelas Leis 13.981/20 e 13.982/20 na Lei 8472/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

A Defensoria foi admitida como amicus curiae na ADPF em questão, que tem, como tema de fundo, os critérios de constatação de miserabilidade para a percepção do benefício.

O Ministro Gilmar Mendes, relator, concedeu cautelar monocrática, sendo que o tema ainda não foi submetido ao colegiado. O conflito de leis no tempo tornará a discussão bem interessante, além do tema de fundo em si.

A peça foi elaborada pelo colega Esdras dos Santos Carvalho

Manifestação DPU – ADPF 662 – BPC

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 12 de maio de 2020

 

Constitucionalidade dos limites das obrigações de pequeno valor

Constitucionalidade dos limites das obrigações de pequeno valor

 

Está pautado, para o dia 15/05/2019, o julgamento, pelo Plenário do STF, da liminar concedida pela Ministra Rosa Weber na ADPF 370 (referendo).

O tema versado na ação em questão está assim ementado na manifestação apresentada pela DPU à Corte:

“Tema – constitucionalidade da fixação do teto das obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social e sua aplicação aos precatórios pendentes de pagamento expedidos anteriormente à sua vigência em face dos artigos 5º, XXXVI e LXXVIII, e 100, § 4º, da Constituição Federal.”

As obrigações de pequeno valor, como se sabe, são pagas de forma mais célere que os precatórios, pelo que a fixação de limites razoáveis, e não ínfimos, atinge diretamente pessoas que demandam contra entes públicos e têm quantias modestas a receber, surgindo daí o interesse da Defensoria.

O limite mínimo da obrigação de pequeno valor (OPV) está previsto na CF/88, mas, frequentemente, tem sido ignorado pelas diversas pessoas de direito público do Brasil na edição de leis locais.

Segue, aqui, a petição de amicus curiae apresentada pela DPU ao STF, elaborada pelo colega Bruno Arruda: Manifestação DPU – ADPF 370

Brasília, 4 de maio de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Reclamação 26.111 no STF e a manifestação da AMB

A Reclamação 26.111 no STF e a manifestação da AMB

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A DPU ajuizou reclamação perante o STF alegando o descumprimento de decisões com efeitos erga omnes tomadas pela Suprema Corte, na edição da Súmula Vinculante 56 e também na ADPF 347, esta em caráter liminar.

O ajuizamento da citada ação, tombada sob o número 26.111, deu-se em razão dos massacres ocorridos no interior de presídios do Estado do Amazonas, o que indicaria, entre outras coisas, descumprimento ao determinado pela Excelsa Corte, em sede vinculante, na medida em que presos foram submetidos a situações desumanas, cruéis, sendo mantidos em locais sem as mínimas condições.

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) pleiteou sua admissão no feito como amicus curiae, pugnando pelo indeferimento liminar do pedido. Em sua peça, invocou vários precedentes em que reclamações anteriores foram rejeitadas por diversos Ministros do STF, afirmando ainda que não haveria esgotamento das vias ordinárias, nem decisão judicial a ser reclamada.

Embora a Rcl 26.111 não esteja, atualmente, sob meus cuidados, cumpre tecer duas observações bem rápidas:

a – ainda que existam incontáveis precedentes entendendo não ter ocorrido ofensa às decisões proferidas na ADPF 347 ou na SV 56 em situações anteriores, nada impede que no caso em ora em análise tenha havido ofensa – basta que se invoque o número de mortos em poucos dias para se demonstrar que a situação vivenciada em Manaus em muito refoge ao “caos comum” do sistema penitenciário brasileiro, ou seja, a situação é pior do que a ruim já enfrentada pelas prisões do país;

b – a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, para a qual foram transferidos presos após a morte de mais de 50 internos no COMPAJ (Complexo Penitenciário Anísio Jobim), já tinha sido fechada pelo CNJ, sim, pelo Conselho Nacional de Justiça, em outubro de 2016, pelo que a alegação de inadequação do local vai além do entendimento da DPU. A transferência dos presos para a Cadeira Pública é por todos conhecida, estando também a administração pública vinculada às decisões do STF mencionadas acima.

Há muito mais a ser dito, mas por ora basta. A questão a ser resolvida na reclamação é a existência, ou não, de descumprimento, por parte de qualquer autoridade pública, do quanto decidido na ADPF 347 e na SV 56. Parece-me difícil afirmar a adequação de local desativado pelo próprio CNJ e também de outro local tão perigoso que faz com que cadeia fechada seja reaberta como alternativa última.

Brasília, 12 de janeiro de 2017

Decisão incomum

Decisão incomum

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Não vou ingressar no aspecto político da decisão tomada pelo STF ao analisar a liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADPF 402.

Todavia, em razão que ter alguma prática e tempo de atuação perante a Suprema Corte, fico incomodado todas as vezes em que vejo o Tribunal enveredar por um caminho que talvez ele não vá repetir em situação semelhante.

A Corte manteve no cargo de Presidente do Senado Federal pessoa que é ré em ação penal. Todavia, entendeu que ela não poderá ocupar o cargo de Presidente da República, caso seja necessário substituir o mandatário supremo do país.

Quem estabelece a ordem sucessória é a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 80. A norma constitucional pode ser afastada? A prerrogativa é da pessoa que ocupa a presidência do Senado ou do cargo em si? É pessoal? É possível decotar-se prerrogativa do cargo para que a pessoa que não preencha tudo o que se exige possa ser nele mantida ou a ele conduzida? Essas perguntas se impõem.

Mas vou além. O fracionamento (ou superação) dos requisitos para a ocupação de cargos da mais alta relevância, como Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados, de Ministro do Supremo Tribunal Federal só ocorreria nessa hipótese concreta da ADPF 402 ou em outras também?

A CF/88 estabelece cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos em seu artigo 12, §3º, dentre eles o de Presidente da Câmara dos Deputados, o de Presidente do Senado Federal e o de Ministro do STF. A razão é simples. Os ocupantes dessas importantes posições podem suceder ao Presidente da República (artigo 80, CF/88) que tem que ser brasileiro nato.

Sendo possível, segundo o entendimento firmado pelo STF, ao julgar a liminar na ADPF 402, a desconsideração dos requisitos e o decote de prerrogativas do cargo, um brasileiro naturalizado poderia ocupar os cargos privativos de brasileiros natos, desde que se comprometesse a não assumir a Presidência da República?

A resposta, para não se cair no casuísmo completo, tem que ser positiva. Caso negativa seja, o STF estará dizendo que uma pessoa que se mudou para o Brasil com 1 (um) ano de idade e aqui morou toda a sua vida não poderia, voluntariamente, abrir mão de uma prerrogativa do cargo (ocupar eventualmente a Presidência do Brasil) para ser Ministro da Suprema Corte, por exemplo, mas, uma que responde a incontáveis ações penais por crime contra a administração pública pode, desde que não se torne Presidente da República.

São essas as contradições que vejo e aponto no meu dia a dia, claro, versando sobre temas diferentes, notadamente nas searas penal e processual penal.

Quem inova deve estar preparado para ser confrontado com sua escolha e se manter firme nela.

Brasília, 9 de dezembro de 2016