Dicas em matérias militares
Gustavo de Almeida Ribeiro
Como havia prometido, tecerei, a seguir, alguns comentários sobre Direito Penal Militar e Direito Processual Militar bem simples, mas que podem ajudar a quem não tiver muito tempo para estudar essas matérias tão específicas para o concurso da DPU (Defensoria Pública da União). Adianto que estou tratando da Justiça Militar da União.
Lembrete inicial:
Como regra o Direito Militar é mais rigoroso que o Direito Penal comum, pelo que vale a pena partir dessa ideia. Exemplo, existe dano culposo, vide artigo 266 do Código Penal Militar.
Segundo:
Os códigos da área, Penal Militar e Processo Penal Militar, sofrem muito menos atualizações que os comuns, pelo que os últimos institutos e alterações inseridos na lei geral, não se encontram na lei especializada. Exemplo: substituição de pena no Código Penal, não existente no CPM; tratamento, no CPM, do tráfico e do uso de droga no mesmo artigo 290, coisa há muito superada na lei geral.
Em termos processuais, ocorre o mesmo, pelo que algumas alterações são obtidas apenas com a intervenção do STF, na maioria das vezes provocado pela DPU, como foi o caso da passagem do interrogatório para o último ato da instrução processual (HC 127900/STF)
Terceiro:
Em regra, o STM sempre acha que todas as questões que envolvam, direta ou indiretamente militares ou a organização militar, são de sua competência.
Em certos aspectos o STF concorda, em outros, não.
Dica: não se guiem só pela condição de militar do acusado, no que concerne ao entendimento do STF.
Para o STF, se o acusado for militar, mas a conduta não tiver qualquer relação com a vida castrense, Justiça comum. Exemplo corriqueiro: crime praticado por militar contra militar sem qualquer ligação com a vida na caserna (HC 131076/STF)
Por outro lado, ainda que seja civil, mas a conduta tenha relação com a administração militar, será competência da Justiça especializada para ambos, STM e STF. O melhor e mais repetitivo exemplo é o da pessoa que recebe pensão indevidamente que havia sido instituída para dependente de militar falecido – o filho que não comunica o falecimento da mãe pensionista e continua a receber.
É um resumo extremamente singelo para dar uma linha do pensamento do STM e do STF. Infelizmente há situações em que as decisões são vacilantes, mas penso que a lógica do raciocínio possa ajudar na hora da dúvida.
Decisões do STF que merecem ser lidas:
SV 36 (falsificação e competência)
HC 127900 (momento do interrogatório)
HC 131076 (competência e instituição militar)
HC 119567 (deserção e vedação do sursis)
HC 136536 (competência e saque indevido de pensão)
HC 103684 (uso de droga e militar)
Existem temas que ainda são vacilantes na jurisprudência, por isso não os colocarei aqui para não dar a impressão que estão consolidados (ex. atividade dos militares no policiamento urbano e suas consequências)
Brasília, 25 de junho de 2017