Reclamação – superlotação penitenciária CPASI

Reclamação – superlotação penitenciária CPASI

 

atualizado em 29/04/2020 com a decisão monocrática do Ministro Relator da reclamação e nova tabela do sistema prisional do Pará

 

A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado do Pará ajuizaram reclamação perante o STF em razão do descumprimento da Súmula Vinculante 56 do STF pelo Juízo da Vara de Execução da Comarca de Belém/PA.

A Colônia  Penal Agrícola de Santa Izabel (CPASI – Pará) apresenta superlotação que ultrapassa completamente o limite do razoável, ainda que flexibilizados os números ideais de ocupação.

A situação, que já seria lamentável em tempos normais, torna-se ainda mais grave em meio a uma pandemia.

Apresento, abaixo, a petição inicial. A reclamação recebeu o número Rcl 40109, relatoria do Ministro Luiz Fux.

Petição Inicial de Reclamação – Penitenciária CPASI Pará

MAPA CARCERÁRIO 17 04 2020 – Rcl 40109

Rcl 40109 – Decisão monocrática

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 22 de abril de 2020

 

Terra indígena e marco temporal

Terra indígena e marco temporal

 

A Defensoria Pública da União foi admitida como amicus curiae no RE 1017365, em trâmite no STF, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Edson Fachin.

O tema tratado no recurso é a discussão sobre o marco temporal na posse de terra indígenas. Transcrevo, abaixo, a ementa do acórdão que reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL INDÍGENA ÀS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.” (RE 1017365 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 21/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC 11-04-2019 )

A DPU apresentou sua manifestação, através dos colegas Esdras Carvalho, da AASTF*, e Atanásio Lucero Júnior, Defensor Nacional de Direitos Humanos. Na petição, além do pedido de intervenção como amicus curiae, foi formulado, ainda, pleito de tutela de urgência.

Manifestação DPU RE 1017365

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 21 de abril de 2020

*Assessoria de Atuação no STF

Norma penal em branco e complemento por decisão judicial

Norma penal em branco e complemento por decisão judicial

 

O HC 177996, impetrado pela DPU perante o STF, trouxe discussão bem interessante: complemento de norma penal em branco por decisão judicial precária.

O paciente foi acusado de manter em depósito camarões importados da Argentina, pelo que teria incorrido na conduta tipificada no artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal.

Transcreve-se, para melhor compreensão:

“Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”

Todavia, a proibição que pesava contra o paciente da impetração era advinda de decisão liminar proferida em ação civil pública, que gerou a expedição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de circular, na qual informa a suspensão das autorizações de importação de camarões da espécie Pleoticus muelleri. Ou seja, não havia proibição emanada de Lei, como expressamente estabelecido pelo inciso IV do §1º do artigo 334-A do CP, vedando a importação da mencionada espécie de camarão.

O juízo de primeiro grau havia absolvido sumariamente o paciente, sendo a decisão reformada pelo TRF da 4ª Região e, em seguida, mantida pelo STJ.

Já no STF, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu a ordem, restabelecendo a decisão de primeiro grau:

“O Juízo de origem, competente para o exame dos elementos de
prova pertinentes à causa e à atribuição da consequência jurídica
adequada aos fatos apurados, assentou a atipicidade da conduta
imputada ao paciente, pois não se trata de mercadoria proibida por lei, razão pela qual não lhe imputou contornos penalmente relevantes. Invoco, portanto, as razões declinadas na sentença absolutória para reconhecer a atipicidade da conduta.”

Para os interessados, coloco links para a petição inicial do HC impetrado pela DPU perante o STF e para a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes.

Em tempo, o HC foi impetrado pelo colega Heverton Gisclan.

Petição inicial HC 177996 STF

Decisão monocrática HC 177996 STF

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de abril de 2020

Boletim nº 8 – atuação cível da DPU no STJ

Boletim nº 8 – atuação cível da DPU no STJ

Segue, em anexo, o Boletim nº 8 – cível STJ, elaborado por colegas que atuam na área cível da DPU no STJ, sob a coordenação de Antonio Maia e Pádua.

O Boletim foi elaborado pelos Defensores Antonio Maia e Pádua e Bruno Vinícius Batista Arruda, com a revisão de Edson Rodrigues Marques.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 8 – Categoria Especial DPU – Cível

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 8 de abril de 2020

Boletim nº 1 – atuação previdenciária da DPU no STJ e na TNU

Boletim nº 1 – atuação previdenciária da DPU no STJ e na TNU

Apresento o Boletim nº 1, elaborado pelos colegas que atuam na área previdenciária da DPU perante o STJ e a TNU.

O boletim traz temas muito importantes para estudo, atualização e atuação na área.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

BOLETIM – Previdenciário – DPU CATEGORIA ESPECIAL – nº 1

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 1º de abril de 2020