O caso do impedimento – HC 136015/STF

O caso do impedimento – HC 136015/STF

 

Estava tentando mandar um pequeno vídeo falando do HC 136015/STF, sobre o qual comentei em meu Twitter, mas ainda tenho que descobrir como fazer isso neste site.

De todo modo, o caso é bem interessante. Apesar de agora, após concedida a ordem, parecer simples, foi uma grande batalha até que se reconhecesse a nulidade decorrente de um Desembargador ter julgado um recurso em um processo em que seu pai, também Desembargador do TJMG, já tinha julgado.

Foram muitas idas e vindas até que a ordem fosse concedida por 3 votos a 1, pela Segunda Turma do STF, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (também votaram pela concessão os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello). O Ministro Edson Fachin votou pela denegação da ordem e a Ministra Cármen Lúcia estava ausente.

Em suma, até que a ordem fosse concedida pelo STF, foram necessárias petições explicando e simplificando uma enorme quantidade de documentos e incidentes ocorridos nas instâncias de origem, agravo interno, despacho no gabinete e sustentação oral. Ao final, deu tudo certo.

Foi um resultado gratificante pela sensação de justiça, pela batalha vencida e pela assistida.

Anexo, abaixo, uma manifestação que fiz explicando o caso, o agravo regimental e o acórdão concessivo do HC:

Nova Manifestacao HC – Elza Marques

Agravo Interno – Elza Marques

Acórdão HC 136015

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 25 de maio de 2020

Interposição simultânea de pedido de uniformização e de recurso extraordinário

Interposição simultânea de pedido de uniformização e de recurso extraordinário

Atualização*

Infelizmente, segundo informação do STF, houve um problema técnico no registro do voto do Ministro Dias Toffoli, durante a votação do ARE 883782.

andamento 2

Assim, a maioria aparentemente formada no mencionado recurso, no sentido da possibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e pedido de uniformização, não se concretizou.

Portanto, continua prevalecendo o entendimento no sentido de que NÃO cabe a interposição simultânea dos dois recursos, conforme a ementa abaixo transcrita:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3. Embora se admita, em tese – a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário.
(ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) (destaques meus)

*Texto atualizado em 14/11/2024

Texto anterior (entendimento que acabou não prevalecendo):

Foi encerrado ontem, 14/05/2020, pelo Plenário Virtual do STF, o julgamento de um recurso extraordinário com agravo bastante relevante para a atuação da DPU em termos do cabimento de recursos.

Trata-se do ARE 883782/STF. Explico, abaixo, o caso.

A procuradoria do INSS interpôs, simultaneamente, Pedido de Uniformização de Jurisprudência  e Recurso Extraordinário em face de decisão de Turma Recursal.

No STF, o Ministro Presidente não conheceu do ARE por entender ter havido supressão de instância.

A Procuradoria Federal interpôs agravo interno, alegando:

“Todavia, merece reforma tal decisão, uma vez que, com o acórdão regional houve o esgotamento de instância, sendo perfeitamente cabível a interposição simultânea do Incidente e do Extraordinário, haja vista a violação constitucional e infraconstitucional.”

O Ministro Ricardo Lewandowski, na presidência do STF, reconsiderou a decisão anterior, nos termos abaixo:

“O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão, na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15 (quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.

“Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso extraordinário com agravo.”

Em seguida, a DPU, através do Defensor Gustavo Zortéa, interpôs agravo interno contra a nova decisão monocrática do Ministro Presidente:

“Nesse contexto, a interposição do recurso extraordinário deveria ter sucedido o acórdão proferido no julgamento do incidente de uniformização, se questão constitucional houvesse, e não ter ocorrido simultaneamente com a interposição do incidente de uniformização.

Pois bem, por 6 votos a 5, o agravo regimental patrocinado pela DPU teve seu provimento negado, ou seja, prevaleceu o entendimento esposado pelo Ministro Ricardo Lewandowski na reconsideração, no sentido de ser possível a interposição simultânea de PU e RE.

“Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020”.

Claro, o acórdão ainda não foi publicado, mas deve-se ficar atento ao julgado, uma vez que ele emana do Plenário do STF, com a participação dos 11 Ministros e significa mudança quanto ao entendimento que anteriormente prevalecia.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 15 de maio de 2020

Boletim nº 5 da AASTF – 2019-2020

Boletim nº 5 da AASTF – 2019-2020

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 5, de 2019-2020, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal de outubro de 2019 a maio de 2020, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A ideia, o desenvolvimento e a confecção do material ficaram a cargo da Dra. Tatiana Bianchini, que além dos próprios processos, recolheu sugestões junto aos demais membros da AASTF, bem como pesquisou outros temas de interesse da DPU.

Brasília, 14 de maio de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF

5º Boletim AASTF – 2019-2020

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

Benefício de prestação continuada – alterações legislativas – ADPF 662

 

Apresento, abaixo, a petição elaborada pela DPU na ADPF 662, em trâmite no STF, que discute as alterações efetuadas  pelas Leis 13.981/20 e 13.982/20 na Lei 8472/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

A Defensoria foi admitida como amicus curiae na ADPF em questão, que tem, como tema de fundo, os critérios de constatação de miserabilidade para a percepção do benefício.

O Ministro Gilmar Mendes, relator, concedeu cautelar monocrática, sendo que o tema ainda não foi submetido ao colegiado. O conflito de leis no tempo tornará a discussão bem interessante, além do tema de fundo em si.

A peça foi elaborada pelo colega Esdras dos Santos Carvalho

Manifestação DPU – ADPF 662 – BPC

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 12 de maio de 2020