Habeas Corpus coletivo no STF – COVID-19
*atualizado em 17/12/2020 com a manifestação apresentada em 16/12/2020 e com a decisão cautelar proferida pelo Min. Edson Fachin
Desde o começo da pandemia da COVID-19, a situação prisional preocupou a Defensoria Pública Brasileira, bem como as entidades de defesa dos direitos humanos.
Foi feito um pedido, no bojo da ADPF 347, para que medidas judiciais fossem tomadas em favor dos presos em situação de risco. O Ministro Marco Aurélio, relator do feito, votou para o encaminhamento de recomendação, nos moldes daquela editada pelo Conselho Nacional de Justiça (recomendação 62/2020 do CNJ), aos diversos juízos criminais, sendo, todavia, vencido.
Assim, a partir da negativa então recente do STF, resolvemos, a AASTF (Assessoria de Atuação no STF) e o Defensor Público-Geral Federal aguardar um pouco o desenrolar da situação e observar qual seria o tratamento dado pelos diversos juízos aos pedidos de prisão domiciliar e de liberdade baseados na necessidade de afastamento social trazida pela COVID. Também não convencia a alegação seguidamente invocada no sentido de que “no presídio A não tem COVID e todas as medidas estão sendo tomadas”, como se não houvesse um natural ir e vir de pessoas em estabelecimento muitas vezes superlotados e com péssimas condições de higiene.
Pois bem, o tempo passou e as taxas de contágio foram subindo vertiginosamente, conforme indicam dados do CNJ e do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional). Por outro lado, o noticiário mostrava-se pródigo em notícias de indeferimentos de pedidos de liberdade mesmo em casos de crimes sem gravidade ou violência, envolvendo acusados do grupo de risco.
Assim, entendeu a DPU que estava na hora de impetrar um habeas corpus coletivo perante o STF, para levar à Corte, oficialmente, ponderações importantes e urgentes para o atual momento.
Para facilitar a apreciação do HC, foi dado ao caso um recorte mais restrito, colocando-se como pacientes pessoas que preencham 3 requisitos simultâneos:
1 – estejam no grupo de risco;
2 – não tenham praticado crime violento;
3 – estejam em presídios acima de sua capacidade.
O pedido coletivo não afasta os individuais, apenas abrevia, em caso de êxito, a espera de alguns, reduzindo a fila decorrente da pletora de feitos a abarrotar os Juízos criminais. Além disso, facilita a análise coletiva do direito pleiteado.
Aliás, como se observa dos requisitos acima, os presídios superlotados já são, por si só, violações, agravadas por uma doença que exige distanciamento e higiene.
Fato é que o abandono do sistema prisional, cada vez mais evidente, ficou ainda mais ostensivo no momento atual.
Aguardemos o que dirá o STF. O número do HC é 188.820, relator Ministro Edson Fachin.
Colocarei a peça abaixo para quem quiser conhecê-la. Ela foi redigida por mim, com aportes e sugestões do colega Gustavo Zortéa.
Brasília, 18 de julho de 2020
Gustavo de Almeida Ribeiro
Petição Inicial de Habeas Corpus Coletivo – Presos COVID