Acusado indefeso e nulidade
Foram várias as discussões sobre nulidades em processos penais ocorridas recentemente, em razão de casos com grande repercussão analisados pelos Tribunais de Brasília.
Penso que, havendo falha no processo que prejudique, de algum modo, o regular exercício da ampla defesa, a nulidade deve ser reconhecida, não importando o ponto em que se encontra o processo.
Todavia, as falhas devem ser apreciadas e reconhecidas em todos os feitos, consideradas as variações naturais existentes entre um processo cujo acusado é um cidadão pobre e aquele em que figura como réu pessoa abastada ou poderosa.
Apresento abaixo, excluídos os nomes dos envolvidos, agravo interno que interpus em face da decisão monocrática proferida pela Min. Rosa Weber no HC 166975.
Em meu sentir, no caso em questão, o acusado foi processado e julgado sem defesa, conforme se observa da peça.
Penso que a decisão monocrática da Ministra será mantida pela 1ª Turma do STF, restando indeferida a ordem. O julgamento virtual do agravo terá início dia 7 de maio de 2021 e não há chance de sustentação ou de retirada do sistema virtual.
É por isso que casos midiáticos não me impressionam. Vivo em outro mundo, no mundo dos anônimos.
Brasília, 4 de maio de 2021
Gustavo de Almeida Ribeiro