Arrimo de Família
Em regra, meus textos do blog são curtos. Ainda assim, uma postagem minha na rede social X/Twitter, mesmo que incompleta ou com informações telegráficas sobre casos em que atuo tem muito mais visualizações que um texto com trinta linhas.
De todo modo, vou tecer poucos comentários sobre um agravo em habeas corpus que acabou de ser julgado e desprovido pela Segunda Turma do STF.
Refiro-me ao HC 254291. O paciente foi incorporado às Forças Armadas. Desertou. Foi denunciado pela deserção. A denúncia foi recebida.
Em seguida, sua incorporação foi anulada em razão de sua condição de arrimo de família.
O juízo de primeiro grau então anulou o recebimento da denúncia, uma vez que foi constatada que sua condição de arrimo de família era anterior à sua incorporação.
O Ministério Público Militar recorreu, sendo o recurso provido, por maioria, pelo Superior Tribunal Militar.
A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal ao qual o Ministro Nunes Marques negou seguimento.
A DPU interpôs agravo. Ofereci sustentação oral demonstrando a peculiaridade do caso. O julgamento virtual pela Segunda Turma do STF acabou em 13/02/2026. Desprovido à unanimidade. Transcrevo trecho do voto do Ministro Kássio Nunes Marques colhido no sítio eletrônico do STF (vide link abaixo):
“No caso em exame, o paciente, soldado do Exército Brasileiro, foi denunciado pela prática de deserção (CPM, art. 187), após ato de reinclusão ao serviço ativo (eDoc 3, fl. 47). Posteriormente, em 24 de agosto de 2023, durante o curso da ação penal, sobreveio a anulação da incorporação do acusado das fileiras do Exército Brasileiro (eDoc 3, fl. 49).
Desse modo, entendo irrelevante a perda da condição de militar do paciente após o oferecimento da denúncia, mostrando-se descabida, portanto, a pretendida extinção da punibilidade.”
Faço uma breve observação jurídica: não se trata de pessoa que era militar, praticou deserção, foi reincorporado, e depois deixou de ser novamente. A incorporação foi anulada, reconhecendo-se condição prévia de arrimo de família.
É isso.
Manteve-se processo por deserção em face de rapaz arrimo de família, em incorporação que sequer deveria ter existido. Lembro o que é arrimo de família (fonte: Aulete digital[1]):
“Arrimo de família
1 Pessoa que mantém sua família provendo-lhe o necessário para o sustento.”
Entenda-se: o processado é um rapaz responsável por manter sua família. Encerro.
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 15 de fevereiro de 2026
[1] https://www.aulete.com.br/arrimo
[1] https://www.aulete.com.br/arrimo