Todos os posts de gustavoribeiro1974

Mineiro. Defensor Público Federal desde dezembro de 2001. Designado para atuar junto ao STF desde março de 2007. twitter: @gustalmribeiro

Alteração jurisprudencial e segurança jurídica

Alteração jurisprudencial e segurança jurídica

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Mudanças inopinadas em entendimentos jurisprudenciais são situações que têm ocorrido com alguma frequência no Supremo Tribunal Federal, atingindo, em meu sentir, a segurança jurídica.

Claro, a situação fica piorada pelo fato de que todas as alterações recentes são por modelos mais restritivos em termos penais e processuais penais, mas, mesmo em termos do estudo do Direito em si, penso ser a instabilidade bastante temerária.

Indiscutivelmente, os julgadores, os entendimentos, a sociedade, mudam. Todavia, tais alterações têm sido muito rápidas e, por vezes, sem respeitar processos já em andamento que acabam colhidos pela mudança entre a apreciação da liminar e o julgamento definitivo, por exemplo.

O HC 123199 encontra-se exatamente nessa situação. Em julho de 2014, o Ministro Roberto Barroso, relator, deferiu a liminar para suspender a execução da pena imposta ao paciente, condenado por furto simples tentado de canos de PVC, a 6 (seis) meses de detenção. Com a crescente restrição da Corte quanto à aplicação do princípio da insignificância, o Ministro relator, de forma monocrática, denegou a ordem, em novembro de 2016, baseando-se, para tanto, no novo entendimento do STF quanto ao delito de bagatela em caso de contumácia delitiva.

Reitero para simplificar: pena imposta: 6 (seis) meses; interregno entre a liminar concedida e a ordem denegada 1 (um) ano e 5 (cinco) meses.

Como fica a segurança jurídica no caso em exame? O Ministro relator, ao examinar a liminar, concedeu a medida, situação excepcional, por entender que estavam presentes os requisitos exigidos. Tempos depois, com situação completamente consolidada, em crime de bagatela, o paciente volta a ter contra si uma pena executável?

Em minha opinião, em casos como o apresentado acima (comuns, informo), deve prevalecer a segurança jurídica, aplicando-se a jurisprudência dominante quando da concessão da liminar ou do ajuizamento. Invoco outro exemplo corriqueiro. Foram muitos os habeas corpus não conhecidos quando o STF passou a exigir sua impetração em face de decisão colegiada, o que não acontecia até poucos anos. Deveriam ter sido admitidos aqueles ajuizados antes da mudança e imposta a nova restrição apenas aos que sobreviessem após a alteração no entendimento.

Lembro-me que cheguei a sustentar questão atinente à mudança jurisprudencial certa vez, não obtendo êxito, contudo – vide HC 114462, julgado e denegado pela 2ª Turma do STF, em 11/03/2014, cujo trecho de um dos votos vencidos, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, transcrevo abaixo:

 

“Mas a mim, impressionou-me o segundo argumento trazido da tribuna, que é o argumento da segurança jurídica, que vai levar… Quer dizer, liminar concedida em 2012, agosto de 2012; um crime de furto tentado simples; duas tábuas, parece-me. E, aí, o dado objetivo é inequívoco, como o próprio Relator reconhece.

Eu tenho uma enorme dificuldade de vencer esse argumento. E, não podendo avançar além, não podendo deixar de levar em conta a configuração concreta do caso para conceder a ordem, tendo em vista exatamente a chamada proporcionalidade em sentido concreto de que fala o Procurador, de fato, vamos estar, aqui, permitindo que esse processo prossiga, muito provavelmente, para que não se aplique a pena, sem que haja nenhuma utilidade.”

 

De qualquer modo, ainda que em termos de competência ou de matéria eleitoral, o STF já esposou entendimento que penso ser o mais consentâneo com a segurança jurídica. O raciocínio apresentado nos julgados cujas ementas colaciono abaixo pode ser aplicado em qualquer matéria. Segurança jurídica é essencial. Confere estabilidade, evita surpresas e minimiza as injustiças.

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO.

(…)

II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.” (RE 637485, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013) grifo nosso

 

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa –, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.” (CC 7204, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58) grifo nosso

 Brasília, 6 de dezembro de 2016

Em busca da poesia perdida

Em busca da poesia perdida

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Quando eu estava na antiga oitava série, em meu livro de História havia algumas poesias de Bertolt Brecht tratando de meu tema preferido na matéria, a Segunda Guerra Mundial.

De duas delas me lembro perfeitamente: Cantar de Mãe Alemã e Cruzada de Crianças. De outras duas me recordo de trechos e do sentido, mas me esqueci de seus nomes.

Não consegui mais encontrar o antigo livro escolar no “Cemitério dos Livros Esquecidos”[1] da casa dos meus pais.

A internet, tampouco, me deu resposta quanto a estas duas.

Para tentar resolver a falta, comprei o único livro que encontrei do escritor bávaro, “Poemas 1913-1956” que trazia tanto Cantar de Mãe Alemã, quanto Cruzada de Crianças, mas a busca pelas outras foi vã. Quem sabe estejam escondidas entre outras e a procura e a leitura aleatória não foram suficientes?

Buscava, em especial, uma delas, que falava da alegria dos vencedores e do sofrer dos derrotados, para concluir mais ou menos assim:

“Vede, o silêncio fez-se entre amigos e inimigos,

Choram somente as mães, de um lado e de outro.”

Apesar de escrita há tanto tempo, a poesia é ainda atual e, infelizmente, continua perdida.

Brasília, 1º de dezembro de 2016

 

 

[1] A Sombra do Vento e outros, Carlos Ruiz Zafón

Andamento dos principais processos sobre saúde acompanhados pela DPU no STF

Andamento dos principais processos sobre saúde acompanhados pela DPU no STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apresento, no quadro abaixo, o andamento atual dos principais processos tratando do fornecimento de medicamento e tratamento de saúde pelo Estado ao cidadão, acompanhados pela DPU perante o STF, cujas decisões serão capazes de gerar efeitos multiplicadores.

 

  Processo Tema Fase Chegada ao STF
1 RE 566471 Fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado Em julgamento. Vista ao Ministro Teori Zavascki desde 28/09/2016  

08/10/2007

2 RE 657718 Fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA pelo Estado Em julgamento. Vista ao Ministro Teori Zavascki desde 28/09/2016  

19/09/2011

3 RE 855178 Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718  

26/11/2014

4 PSV 4 Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos e bloqueio de verbas do Estado Aguardando o julgamento dos REs  

11/12/2008

5 RE 607582 Bloqueio de verbas do Estado para fornecimento de medicamentos Interposto agravo pelo Estado conta decisão monocrática que negou seguimento ao recurso  

04/01/2010

 

Há outros casos relevantes, como o RE 605533, em que se discute a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para compelir os Entes Federados a fornecer medicamentos a portadores de certas doenças. Destaquei aqueles em que há forte atuação da Defensoria Pública da União. Aproveito, de todo modo, para destacar que concordo com a legitimidade do MP no caso acima. Há muito a ser feito em favor dos mais carentes e toda ajuda é bem-vinda.

A DPU apresentou pedido de celeridade na apreciação do RE 566471, ainda em 28/07/2015.

Quanto ao RE 657718, formulei, em 28/10/2016, pedido de tutela de urgência ao Ministro Relator, considerando que, no caso em concreto, o medicamento requerido pela recorrente, assistida da Defensoria Pública, já foi registrado na ANVISA e mesmo assim ela continua sem recebê-lo e a conclusão do feito, ao que parece, ainda vai demorar.

O tema solidariedade no fornecimento de medicamentos já estava bastante consolidado no STF, todavia, a Corte quis submetê-lo à sistemática da repercussão geral, o que é positivo, no entanto, tal medida acabou por prejudicar a celeridade desejável (RE 855178 e PSV 4).

No que respeita ao RE 607582, a Ministra Ellen Gracie tinha negado seguimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, que interpôs agravo interno. Houve pedidos dos Estados e do Distrito Federal, da União e da DPU no sentido de serem admitidos como amici curiae, ainda não apreciados. Na data de ontem, 25/11/2016, reiterei o pleito.

Brasília, 26 de novembro de 2016

Duas dicas rápidas sobre habeas corpus

Duas dicas rápidas sobre habeas corpus

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vão aqui duas dicas, aspectos corriqueiros, a respeito da impetração de habeas corpus, principalmente no que respeita ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, que podem ajudar a quem começa a atuar na área.

A primeira delas é avisar que o enunciado da Súmula 691 do STF foi alargado. A citada súmula restringia a impetração de habeas corpus contra decisões que apenas indeferiram liminar na instância anterior, sem julgar o writ definitivamente. Atualmente, mesmo que a decisão monocrática seja definitiva e não mera cautelar, prevalece, de forma bastante pacífica no STJ e no STF, que não cabe HC contra ela, caso não tenha sido tornada colegiada pela via do agravo interno.

Em suma, o habeas corpus foi julgado de forma monocrática? Agrave, ou a chance do mérito do HC impetrado na Corte ad quem não ser apreciado é bem grande.

Há situações em que essa necessidade se torna completamente inadequada e contraproducente para a parte, principalmente, e também para os tribunais. Um exemplo ajuda a compreensão. Um Ministro do STJ denega um HC monocraticamente com base em jurisprudência consolidada da Corte Superior. O agravo interno terá o mesmo destino, certamente. Por outro lado, a linha adotada pelo STF é favorável ao paciente. Qual o sentido em se impor o agravo em casos como esse, bem comuns, aliás? Aumento de trabalho para todos. O recomendável é agravar, todavia.

Há pressa e o tema é bom? Faça o HC para o tribunal superior sem deixar de agravar da decisão singular. Dá mais trabalho, mas é o melhor caminho (ou, ao menos, o mais seguro).

Segunda sugestão. Indique na peça, expressamente, que deseja fazer “sustentação oral”. Alguns gabinetes de Ministros informam, mesmo sem esse pedido, a data do julgamento do writ, mas nem todos.

Certa vez, participei de uma reunião, juntamente com o então Defensor Geral Federal, com um(a) Ministro(a) do STJ que reclamou que havia pedidos de sustentação que depois não eram proferidas pelo impetrante.

Da minha parte é fácil explicar. A Defensoria Pública da União (DPU) impetra dezenas de habeas corpus com o mesmo tema. Não tenho como saber qual será julgado primeiro. Assim, quando um em que desejo falar é colocado em mesa, faço a sustentação e, na maioria das vezes, dou por encerrada a questão. Por outro lado, o ideal é sustentar antes de a matéria discutida ficar consolidada na Corte. Assim, os pedidos devem ser feitos em todos os HCs, em razão da eventualidade.

São dicas simples que podem ajudar a melhorar o aproveitamento e a chance de êxito dos habeas corpus.

Brasília, 18 de novembro de 2016

Seletividade

Seletividade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Estava preparando um texto um pouco mais longo, que talvez divulgue depois. Todavia, após ler uma notícia publicada no jornal Folha de São Paulo, de 14 de novembro de 2016, informando que em 96,5% das ações penais movidas contra congressistas não houve qualquer punição ao acusado[1], faço questão de comentar três habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União perante o STF com que tive contato, apenas nos últimos dias, tratando da aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto.

HC 137.838 – o paciente desta impetração foi acusado de furto simples, na forma tentada, de uma peça de picanha no valor de R$ 40,80. Foi condenado a 9 meses de reclusão em regime semiaberto por ser reincidente. O Ministro Teori Zavascki concedeu a liminar para colocá-lo em regime aberto até o julgamento final do writ, ainda pendente.

RHC 137.411 – o recorrente neste caso foi acusado da suposta prática de furto simples tentado de uma bolsa contendo R$ 30,00. Foi condenado à uma pena de 1 ano, 5 meses e 10 dias, no regime inicial semiaberto. O parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo desprovimento do recurso – Dra. Cláudia Sampaio Marques. O Ministro Celso de Mello, de forma monocrática, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus em decorrência da condição de reincidente do recorrente.

HC 136.286 – o paciente no caso foi acusado da suposta prática de furto simples, na forma tentada, de dois pares de chinelo no valor de R$ 30,00 de um supermercado, sendo abordado, na saída pelos seguranças do estabelecimento. Foi condenado a 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial semiaberto, sendo ele reincidente. O parecer da Procuradoria Geral da República foi pela denegação da ordem – Dra. Cláudia Sampaio Marques.  O Ministro Celso de Mello, de forma monocrática, denegou a ordem de habeas corpus em decorrência da condição de reincidente do paciente.

Vejam os 3 casos. Furtos tentados nos valores de R$ 40,80, R$ 30,00 e R$ 30,00. Crimes sem violência ou ameaça, bens restituídos.

Agora, leiam as notícias sobre os detentores de foro privilegiado, também chamado de “por prerrogativa de função”.

Sim, são situações diferentes, mas me parece – talvez seja equívoco meu – que o rigor é maior com o mais pobre, que praticou conduta ínfima.

Ah, mas são reincidentes! Só podem ser reincidentes por terem sido julgados algum dia. Se os processos tramitassem por anos, seriam primários.

Você agravou nos dois casos com decisão definitiva? Não. Eles seriam julgados no Plenário virtual sem que eu, ao menos, pudesse sustentar.

Ah, mas quem pratica vários furtos tem mesmo que ser julgado e condenado. Pena que, ao que me parece, essas pessoas são as que mais são julgadas e condenadas… O caso do bombom – lembram-se? – é bem mais comum do que parece.

Não sou abolicionista, mas precisamos repensar nosso sistema. E meros discursos contra o encarceramento não vão resolver.

Devemos aumentar o rigor? Que tal começarmos com os graúdos? De qualquer modo, excessos não me agradam, preciso dizer para concluir.

Brasília, 15 de novembro de 2016

 

[1] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1832077-prescricao-atinge-um-terco-de-acoes-contra-politicos-no-supremo.shtml

Que fase!

Que fase!

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Não aguento mais falar dos problemas da Defensoria Pública da União. É um assunto lamentável, principalmente por ser cada vez mais atual e gritante.

Já tratei do tema em texto anterior, mas, infelizmente, a situação da Instituição não só não melhorou, como sofreu piora.

Vimos, nos últimos meses, várias carreiras receberem aumento (recomposição, reajuste, não importa, tratarei simplesmente como aumento, pois o efeito prático é o mesmo) e sermos, mais uma vez, preteridos. Nosso projeto de Lei foi vetado pelo presidente da República no último dia do prazo, de forma extremamente cruel, pois primeiro chegou o aviso de veto parcial e, depois, integral, segundo o noticiado.

A diferença remuneratória bastante grande que existia entre nós e o Ministério Público e a Magistratura alastrou-se para outras carreiras que obtiveram aumento.

O resultado dessa discrepância agora generalizada, somada à decepção pela forma como veio o veto, bem como às dificuldades estruturais da carreira, é um desânimo completo que assombra a todos nós em cada corredor da Instituição.

A questão é que os problemas vêm aumentando e estão se acumulando, pelo que sinto que a DPU parece regredir em alguns aspectos, infelizmente.

Participamos cada vez mais de discussões relevantes nos âmbitos jurídico e, inequivocamente, político nacionais, mas o respaldo que recebemos está completamente distante do mister que assumimos.

Resultado, as forças vão se esvaindo e cada vez mais a porta de saída é vista como solução única pelos colegas. Vivi isso quando da entrada na carreira, há quinze anos atrás. Achava, todavia, que esse tempo tinha sido superado. Ledo engano.

Claro que as pessoas entram e saem de uma carreira por diversos motivos, como vocação, proximidade com sua cidade natal, entre outros, mas a debandada que se anuncia na DPU tem origem específica: a sensação de abandono e a falta de perspectivas em curto e médio prazos.

Aqui, calha fazer uma observação. É intelectualmente desonesto, com o devido respeito, tentar entender a insatisfação dos Defensores Públicos Federais com base nos valores absolutos por nós percebidos. Impende seja feita a devida comparação com as carreiras públicas que exercem funções assemelhadas e que possuem forma de acesso também pelo concurso público com várias fases.

Em tempo, acho completamente pertinente a discussão a respeito da, por vezes, excessiva valorização das carreiras jurídicas em comparação a outras públicas muito relevantes, de qualquer modo, nós, Defensores Federais, estamos longe, muito longe, do topo da pirâmide.

Falando em termos pessoais, o pior nessa situação é que eu não sei o que fazer. São quinze anos de grande dedicação, dez deles com intensa atuação perante o STF e me chateia demais ver a carreira desmoronando.

Mas a verdade é que ninguém consegue se sentir tão desprezado e fingir que nada aconteceu. Em suma, instala-se um círculo vicioso de desvalorização de membros, assistidos e da própria Defensoria.

Para piorar, considero o momento atual o pior em termos de resultados nos processos da DPU em muitos anos. Essa questão merece tratamento em texto próprio, mas ajuda a desanimar. Vejo um rigor crescente na matéria penal e risco também nas questões dos direitos sociais patrocinados pela Defensoria. Sinto que somos um estorvo a dizer o que não se quer ouvir, a fazer comparações inconvenientes, a comparar rigores e branduras.

Se todas as saídas de colegas se confirmarem, não sei o que ocorrerá. Também não consigo imaginar o que será de quem ficar se o salário for mantido o mesmo indefinidamente. É uma encruzilhada.

O trabalho de quem defende os mais pobres não é fácil. Espero que isso um dia mude, mas essa perspectiva parece bem distante.

Brasília, 6 de novembro de 2016

 

 

Tiradentes, Minas Gerais – matando a saudade

Tiradentes, Minas Gerais – matando a saudade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A grande maioria das minhas postagens no blog trata de direito, da Defensoria Pública, dos julgados do STF em geral.

No entanto, às vezes, acho bom diversificar, principalmente em um momento que considero especialmente difícil para a minha carreira, bem como para a pauta por ela defendida.

Encerro esse comentário por aqui, antes que uma postagem de viagem e lembrança se transforme em lamento e reflexões sobre questões mais densas.

Sou mineiro de Belo Horizonte, tendo deixado as Minas Gerais para atuar como Defensor Público Federal. Sinto falta de viajar mais por  por Minas: cidades históricas, sul do Estado, até mesmo pelo entorno de BH, como a Serra do Cipó e suas cachoeiras.

Voltei, após alguns anos, a Tiradentes, cidade que fica a 190 km de Belo Horizonte e bem próxima a São João Del Rey. Ela conta com centenas de pousadas e hotéis (literalmente) e incontáveis restaurantes e opções de lazer, apesar de ter apenas 8.000 habitantes.

Na parada do caminho entre a capital e Tiradentes, o tradicional pão de queijo com linguiça, feito no fogão de lenha, com ou sem queijo.

No caminho, o começo das gostosuras.
No caminho, o começo das gostosuras.

Na chegada, as boas vindas do belíssimo paredão que cerca parte da cidade.

Serra de São José, Tiradentes.
Serra de São José, Tiradentes.

Tiradentes, além do aspecto histórico, desenvolveu um lado cultural e gourmet destacados, com festivais de cinema, gastronomia, cerveja.

Aliás, Belo Horizonte parece ser bastante voltada para a arte do comer e do beber, justificando a fama de cidade dos bares. Há inúmeros produtos artesanais como cervejas, sorvetes, doces, que fazem a alegria dos apreciadores.

Em Tiradentes, há opções para todos os gostos, desde restaurantes mais sofisticados, com pratos tradicionais revisitados, até outros com quase 50 anos de funcionamento, com suas velhas panelas repletas de torresmos, linguiças, lombo de porco e o irresistível feijão tropeiro.

Feijão tropeiro do Restaurante Padre Toledo, em funcionamento desde a década de 70.
Feijão tropeiro do Restaurante Padre Toledo, em funcionamento desde a década de 70.
Almoço no jardim...
Já em outro restaurante, almoço no jardim…
tiradentes-2016-089
com direito à cerveja artesanal.

Sobremesa é o que não falta, seja nos restaurantes ou para levar para casa (se sobrar para chegar). Particularmente, sou fã de goiabada com queijo e de doce de leite, mas há inúmeras opções nas lojas, inclusive de outras coisas, como mostardas, cafés, pimentas, cachaças.

Gostosuras. A travessura fica por conta da balança.
Gostosuras. A travessura fica por conta da balança.

A cidade tem paisagens belíssimas, principalmente para quem consegue ir em época menos movimentada.

Cantinho do Largo das Forras, praça principal.
Cantinho do Largo das Forras, praça principal.
Rua Direita.
Rua Direita em direção ao Largo das Forras.
Rua Direita, com o paredão ao fundo.
Rua Direita, com o paredão ao fundo.
Rua Direita, em noite calma.
Rua Direita, em noite calma.

O Museu de Sant’Ana funciona na antiga cadeia da cidade, e, embora pequeno, é bem estruturado e moderno (vale a pena tomar um café do sul de Minas na entrada)

O museu abriga, principalmente, imagens de Sant'Ana, oriundas de diversas partes do Brasil.
O museu abriga, principalmente, imagens de Sant’Ana, oriundas de diversas partes do Brasil.

Uma curiosidade no passeio. Distância não é motivo para não se conhecer Tiradentes. Tem gente que vem de bem longe.

Da Alemanha para Tiradentes.
Da Alemanha para Tiradentes.

Por fim, 4 paisagens essenciais da cidade, pela beleza e pela história.

O herói da Inconfidência Mineira.
O herói da Inconfidência Mineira.
Chafariz de São José.
Chafariz de São José.
Igreja Matriz de Santo Antônio.
Igreja Matriz de Santo Antônio.
Ladeira da Matriz.
Ladeira da Matriz.

O interior da Matriz é belíssimo, mas fotos não são permitidas.

Imperdível para crianças é o passeio de Trem Maria Fumaça, que, todavia, não funciona todos os dias, ficando o aviso para os interessados. Como estive lá, dessa última vez, em dias da semana, sequer passei pela Estação, mas recomendo a quem não conhece.

Poderia ainda postar fotos de outros lugares, igrejas, recantos, mas vale o objetivo de divulgar uma cidade tão gostosa de Minas e tão cheia de experiências a serem vividas.

Há, ainda, opções de passeios próximos para se conhecer o artesanato, bem como para se aproveitar as cachoeiras da região.

Foi um passeio curto, mas revigorante. De arrependimento, só o fato de ter trazido pouca goiabada (e olha que nem sou doceiro).

Brasília, 2 de novembro de 2016

 

Sobre temas discutidos no twitter (execução penal e tráfico de drogas)

Sobre temas discutidos no twitter (execução penal e tráfico de drogas)

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Nem sempre é fácil explicar as coisas nos limitados caracteres do twitter, mesmo usando o recurso de mandar vários em seguida.

Hoje, participei de um questionamento e fui perguntando em outro, sobre dois temas envolvendo direito penal.

Respondo aqui brevemente.

 

Execução penal, progressão e o Informativo 832 do STF

O Informativo 832 do STF noticiou o julgamento de dois agravos em 2 execuções penais oriundas da ação penal 470, o famoso “mensalão”.

Alguns cuidados devem ser tomados por quem estuda esses precedentes.

Em primeiro lugar, alguns dos crimes imputados aos acusados na citada ação, ocorreram antes da vigência da Lei 10.763/03 que alterou tanto o artigo 33 do CP, a ele acrescendo o §4º, impondo a reparação do dano nos crimes contra a administração pública para a progressão de regime, quanto o preceito secundário dos crimes de corrupção passiva e ativa. Por outro lado, outras condutas já foram posteriores, aplicando-se a elas a novel redação do Código Penal.

Em seguida, pelo que sei, nem todas as acusações foram por crimes contra a administração pública, de forma a incidir o §4º do artigo 33 do CP àqueles praticados após a Lei 10.763/03. Houve acusações sobre as mais variadas condutas.

E, segundo entendo, a exigência do STF, além da reparação do dano, foi o pagamento da multa, ainda que parcelada, ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Multa e reparação do dano não se confundem. A leitura do acórdão do EP 12 Prog Reg-AgR parece deixar isso bem claro, ao dizer que a multa pode ser dispensada em caso de falta de condição, a reparação do dano, não:

“25. A exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. Aqui, diferentemente do que assentei em relação ao crime de peculato no precedente já referido (EP 22-AgR, caso João Paulo Cunha) – em que a restituição do dinheiro desviado se mostrou imperativa para a obtenção do benefício –, é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal (“o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais”). (EP 22 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 17/12/2014)

Assim, pelo que entendi, a discussão ocorrida na EP 8 Prog Reg-AgR, noticiada no Informativo 832/STF, foi sobre a necessidade do pagamento de multa para a progressão de regime, não versando sobre reparação do dano.

 

Tráfico, quantidade de droga e hediondez

Esse tema acaba sendo resolvido caso a caso, mas algumas balizas podem ser fixadas, segundo o entendimento prevalecente do STF.

O tráfico privilegiado não é hediondo (aquele em que incide a minorante do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06). O HC 118.533, julgado pelo Plenário do STF, continua a ser o paradigma quanto a isso.

O processo escolhido (HC 118.533) e levado ao Pleno para a discussão da hediondez quase nos fez perder a tese em decorrência da quantidade de droga transportada pelos pacientes. Todavia, o que verdadeiramente importava no caso é que as instâncias ordinárias já tinham reconhecido a aplicação da causa de redução de pena para o chamado pequeno traficante. Ou seja, a discussão não era mais essa e sim se, reconhecida essa condição, poderia ser afastada a hediondez da conduta.

Na maioria das vezes, a aplicação ou não da minorante deve ser decidida pelas instâncias ordinárias, por demandar, segundo o STF, revolvimento fático-probatório.

Há situações excepcionais, contudo. Por exemplo, o mero afastamento da redutora pela condição de mula do acusado, sem qualquer indício de habitualidade delitiva.

Em resumo, aplicada a redução de pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o tráfico não será hediondo, esse era o cerne do HC 118.533.

A mera quantidade de droga não determina que a redutora será ou não afastada. Todavia, a depender da quantia, ela pode ser um indicativo de habitualidade (nem sempre, por óbvio).

Brasília, 30 de outubro de 2016

 

 

 

 

 

 

 

Extradição e prole brasileira

Extradição e prole brasileira

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Estabelece o enunciado da Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 1º de junho de 1964, que ter o extraditando filho brasileiro não impede sua extradição.

Entretanto, a promulgação da Carta Constitucional de 1988 indica que está tal entendimento a merecer reavaliação.

A atual Constituição estabeleceu como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, já em seu artigo 1º. Mais adiante, em seu artigo 5º, inciso LI, vedou a extradição, sem abrir exceção, do brasileiro nato. Por sua vez, afirmou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança todos os seus direitos fundamentais com absoluta prioridade, nos termos da expressão empregada no artigo 227 da Lei Maior.

Apesar do disposto pela CF/88, o Supremo Tribunal Federal continua a invocar, em seus julgados, o enunciado da citada súmula, cabendo transcrever, à guisa de confirmação do que ora se afirma, pequeno trecho da ementa da Extradição 1274, Relator Ministro Dias Toffoli, julgada pela Primeira Turma, acórdão publicado em 12/11/2012: “5. A circunstância de encontrar-se a extraditanda grávida, em vias de dar à luz uma criança que adquirirá a nacionalidade brasileira, não configura óbice ao deferimento da extradição, conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 421 desta Suprema Corte: “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.

A contradição, com a devida licença, parece evidente. Se a extraditanda terá filho brasileiro em questão de semanas, caso deferida a extradição, deverá ser a criança, ainda que indiretamente, extraditada juntamente com sua mãe ou, pior, mantida no Brasil longe de sua genitora? Qualquer das soluções acima encontra óbice na Carta Constitucional de 1988.

Não se admite, por um lado, a extradição de brasileiro nato, caso da criança que terá que acompanhar sua mãe – ainda que se trate de extradição indireta ou colateral, por óbvio, uma vez que o recém-nascido não responde a processo criminal no exterior. A opção de se manter o bebê no Brasil, longe de sua genitora, por outro lado, também agride a Carta da República, vez que prioriza a persecução penal movida por país estrangeiro em detrimento do melhor interesse da criança. Nem se argumente que a maternidade não impede a prisão. Todavia, no caso da extradição, a mãe é enviada para um país distinto do Brasil, muitas vezes distante, e, pior, no qual ela pode não ter qualquer vínculo de amizade ou familiar, pelo que resta a pergunta sobre quem seria o responsável pelos cuidados e criação daquele pequeno brasileiro, estando sua mãe encarcerada.

Calha ainda refutar outra objeção a ser eventualmente levantada por defensores do entendimento acolhido pela Suprema Corte. O indeferimento da extradição não indica a impunidade do estrangeiro que tenha filho brasileiro. Deve ser dado a ele o mesmo tratamento dispensado ao brasileiro nato que pratica crime no exterior, com a aplicação do disposto no artigo 7º, II, “b” e §2º do Código Penal, com invocação do princípio da extraterritorialidade penal.

Claro que a mera existência de filho brasileiro não deve impedir, por si só, a extradição, sendo parcialmente pertinente a solução dada pelo artigo 75 da Lei 6815/80 no caso de expulsão, qual seja, a existência de dependência, de convivência entre o expulsando e seu filho. Esclarece-se que a dependência econômica, exigida cumulativamente pelo artigo 75 do Estatuto do Estrangeiro com a guarda da criança, parece também não ser a melhor solução, uma vez que uma pessoa que exerça funções domésticas sem praticar atividade remunerada, cuidando de sua casa e de seus filhos com zelo deve também estar abrigada pela vedação da expulsão e da extradição, sob pena de se reduzir a criação e a educação de um filho a uma questão meramente econômica.

Por fim, há, ainda, outro aspecto a ser considerado na análise do tema em questão. Pode o extraditando não ter interesse em ficar no Brasil e ser aqui processado e julgado, por não manter qualquer vínculo com o país, sendo mais interessante para a própria criança que a mãe cumpra eventual condenação no exterior, em local em que tenha família que possa cuidar do filho. Nesse caso, deve-se ouvir a pessoa a ser extraditada e ponderado o melhor interesse do infante.

Assim, deve ser superado o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 421 do STF, analisando-se, em cada caso concreto, a possibilidade de extradição de estrangeiro que tenha filho nacional, dele dependente, para se evitar a colocação de brasileiro nato e de tenra idade em situação de completo abandono e carência em país estrangeiro.

Atualização.

O presente texto foi escrito em 2015, antes, portanto, da edição da Lei 13.257/2016, que estabeleceu que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar para a mulher com filho de 12 anos de idade incompletos (artigo 318, V, do CPP), ou para o homem que seja o único responsável pelo cuidado do filho de até 12 anos incompletos (artigo 318, VI, do CPP).

A Extradição 1403, que pesa sobre mulher argentina com filho nascido no Brasil, a ser julgada na sessão de 25/10/2016, pela 1ª Turma, será ótima oportunidade para se verificar como o STF pretende enfrentar a preocupação crescente com encarceramento feminino (Regras de Bangkok) e a possibilidade de extradição e manutenção no cárcere de pessoa que tenha filho dela dependente, nascido no Brasil.

Além da questão prisional, resolvida pela Ministra Rosa Weber, relatora, com base no inciso III, do artigo 318 do CPP, ao menos em sede cautelar, calha saber se o STF concordará com uma “extradição” indireta de brasileiro nato, ou se optará pela mais adequada extraterritorialidade da Lei Penal.

Brasília, 25 de outubro de 2016

 

 

Os pobres não têm defesa?

Os pobres não têm defesa?

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

No HC 132.512, impetrado por René Ariel Dotti, perante o STF, em favor de paciente (ex-político) acusado de acidente automobilístico que resultou em morte e que responde por crime doloso contra vida, o Ministro Gilmar Mendes, relator, entendeu por bem afetar a discussão ao Plenário da Corte. A tese em debate versa sobre o prosseguimento dos processos de competência do Tribunal do Júri na pendência de recursos que impugnem a sentença de pronúncia.

Antes, a liminar no citado writ tinha sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do STF, para que o processo em primeiro grau aguardasse a preclusão da discussão das teses defensivas contra a pronúncia.

No caso supracitado, o paciente encontra-se solto.

Ontem, 11 de outubro de 2016, dirigi-me à tribuna da 2ª Turma do STF para discutir tema assemelhado, com uma diferença. O assistido da DPU está preso há mais de 5 anos, desde agosto de 2011. O recurso especial interposto por ele perante o STJ está na Corte Superior desde outubro de 2014, há 2 anos, portanto. Trata-se do HC 134.900, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Sou crítico com relação às minhas sustentações orais, independentemente do resultado. Os colegas que convivem comigo podem confirmar isso. Quando acho que fui bem, falo; quando não gostei do desempenho, me cobro muito. A sustentação de ontem foi ótima, modéstia às favas.

Invoquei o ocorrido no HC mencionado no início do texto, bem como as consequências da decisão do STF nas ADCs 43/44 (execução provisória da pena) em relação às cautelares, para justificar que o novo entendimento da Corte esvazia o medo de que a demora no trânsito em julgado possa gerar sensação de impunidade (não estou a concordar com o resultado, apenas partindo do que estabelecido). Chamei a atenção ainda para prisões cautelares de anos em processos que resultaram em absolvição – tinha um exemplo lamentável e recente.

No caso do HC 134.900, impetrado pela DPU, o objetivo era obter a liberdade do paciente, que, como já mencionado, aguarda seu julgamento, preso, há mais de 5 anos (o processo na origem encontra-se parado). No caso, não há sequer pena provisória para se executar, uma vez que nem mesmo foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A ordem foi denegada quanto à colocação em liberdade do paciente. Determinou-se que o STJ aprecie rapidamente o recurso especial lá interposto, bem como que o Juízo de primeiro grau tome as providências necessárias à realização do Júri. Volto a dizer, o relator do habeas corpus impetrado pela DPU é o mesmo do paradigma e o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedera a liminar neste, estava presente à sessão.

Curioso. A liminar no HC 132.512, afetado ao Plenário, foi justamente no sentido contrário, para deter o andamento da ação penal na origem. Pelo que eu sei, neste caso o paciente encontra-se solto.

A decisão tomada pelo STF no HC 134.900, impetrado pela DPU, pareceu-me um reconhecimento da prisão exacerbada, com a fuga pela tangente de se determinar o prosseguimento do feito. Em outras palavras, há um excesso na prisão, mas como o crime é grave, buscaremos uma decisão “salomônica” para não soltar uma pessoa acusada de algo grave.

O problema é que o paciente do paradigma, também acusado de crime doloso contra a vida, está solto aguardando o dia em que o STF irá julgar seu habeas corpus e o STJ apreciará seu apelo especial. Se o Juízo de Primeiro Grau do assistido da DPU não precisa aguardar a conclusão da Corte Superior no recurso lá apresentado, por que o Juízo do paciente famoso precisa? Se alguém souber me explicar a diferença, agradecerei imensamente.

A mudança é de mentalidade. Não digam que o pobre não tem defesa. Nem que eu quisesse conseguiria achar caso tão semelhantes com desfechos tão distintos.

Brasília, 12 de outubro de 2016