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Insignificância e vida pregressa – uma possibilidade

Insignificância e vida pregressa – uma possibilidade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A aplicação do princípio da insignificância em caso de reiteração delitiva, que parecia resolvido, voltou a ser objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal.

O tema ainda é árduo e está longe de ser decidido em favor dos acusados, mas as cobranças e comparações que têm sido feitas, inclusive pela grande imprensa, estão criando uma situação favorável às teses defensivas.

Notei a imensa curiosidade de diversos jornalistas e veículos de imprensa sobre uma causa simples e corriqueira para a Defensoria Pública após o julgamento do HC 137290, ocorrido em 07/02/2017. O citado habeas corpus tratava de furto simples, tentado, de chicletes e desodorantes no valor de R$ 42,00. Proferi sustentação oral. O julgamento chegou a estar 2 a 0 contra e viramos para 3 a 2. Foi bem gratificante. Os votos contrários basearam-se na reiteração delitiva por parte da paciente.

Pois bem, em 28/03/2017, o Ministro Ricardo Lewandowski levou para julgamento, pela 2ª Turma do STF, o HC 137422, também tratando de furto e insignificância, em que a conduta atribuída ao paciente era a tentativa de subtração de R$ 54,28 em barras de chocolate de um supermercado. Dessa vez, a ordem foi concedida à unanimidade, sendo pertinente extrair trecho do voto condutor do acórdão:

“Observo, no entanto, que consta dos autos o rol de antecedentes criminais do paciente (págs. 24-31 do documento eletrônico 2), que traz ao conhecimento registros anteriores da prática de delitos contra pessoa e contra o patrimônio.

Ainda que a análise dos autos revele a reiteração delitiva, o que, em regra, impediria a aplicação do princípio da insignificância em favor da paciente, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento, não posso deixar de registrar que o caso dos autos se assemelha muito àquele que foi analisado por esta Turma no HC 137.290/MG, Redator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, na assentada do dia 7/2/2017.

No ponto, esta Turma, por maioria de votos, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta da paciente que tentou subtrair de um supermercado 2 frascos de desodorante e 5 frascos de goma de mascar, avaliados em R$ 42,00 (quarenta e dois reais), mesmo possuindo registros criminais pretéritas.

Assim, ainda que aqueles fatos pretéritos indicassem certa propensão à prática de crimes, esta Segunda Turma concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, seja pela aplicação do art. 17 do Código Penal (ineficácia absoluta do meio empregado), seja pela aplicação do princípio da insignificância.

Destarte, ao reconhecer que o presente caso guarda consonância com aquele analisado no HC 137.290/MG, tanto pelo modus operandi (tentativa de furto de produtos de uma supermercado) e res furtiva (valor e tipo de produto), como pela conduta minimamente ofensiva do agente, em que pese constarem duas condenações criminais por tentativa de furto no rol de antecedentes criminais (pág. 24 do documento eletrônico 2), entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.”

Interessante observar que o parecer da PGR no HC 137422, lavrado pela Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko, foi favorável à concessão da ordem.

Aliás, quanto à insignificância no furto, uma observação. Quando a conduta do acusado/paciente está sendo o tempo todo vigiada pelo estabelecimento (aqueles casos em que o supermercado espera a pessoa sair com os produtos para abordá-la), há consideração de tal situação por parte de alguns Ministros do STF, levando à concessão do habeas corpus.

Já no HC 136958, a 2ª Turma do STF, na sessão de 04/04/2017, seguindo voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente, aplicando o princípio da insignificância ao descaminho, mesmo havendo reiteração delitiva. Mais uma vez, o parecer da PGR foi pela concessão da ordem, também da lavra da Subprocuradora-Geral Ela Wiecko. Transcrevo a ementa da peça opinativa (acórdão ainda não publicado):

“HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.

A aplicação do princípio da insignificância, como causa de exclusão da atipicidade material, deve considerar apenas as circunstâncias objetivas em que se deu o fato criminoso.

Tratando-se de juízo de valor que recai sobre o autor e não sobre o fato em si, a análise de seus antecedentes criminais não serve para afastar a irrelevância da conduta por ele praticada.

Pela concessão da ordem.”

É certo que a Defensoria Pública conseguirá mudar esse entendimento que está bem arraigado nas Cortes Superiores? Não, nem de longe. Mas os últimos resultados obtidos, notadamente perante a 2ª Turma do STF, dão certo alento de que a batalha para que a aplicação do princípio da insignificância ignore questões subjetivas do acusado ainda está aberta.

Brasília, 10 de abril de 2017

A menor das insignificâncias

A menor das insignificâncias

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Já separei uns dois temas para escrever de forma mais elaborada, cuidadosa, aprofundada, coisa que acabo nunca fazendo.

Invejo os colegas disciplinados que, após uma jornada exaustiva de trabalho, conseguem grande produção acadêmica/doutrinária. Mal consigo alimentar meu blog, estando sempre em atraso.

Ainda quero tecer algumas reflexões mais técnicas sobre o princípio da insignificância e o descaminho, mas, neste texto, limitar-me-ei a questões mais práticas.

O Supremo Tribunal Federal passou a rejeitar a aplicação do princípio da insignificância em favor de pessoas que tenham não só condenações prévias, como, também, que possuam registros de autuações fiscais pela aludida conduta. Esse entendimento já está bastante consolidado.

Apesar de não concordar, posso até compreender a vedação da bagatela em caso de reiteração no crime de furto, sob o fundamento de que muitas vezes as vítimas são pessoas também modestas, como pequenos comerciantes, que as condutas geram intranquilidade em algumas localidades, ou desejo de solução pelas próprias mãos. Reitero: discordo, mas compreendo.

No caso do descaminho, todavia, nada disso se aplica. Em primeiro lugar, é preciso dizer que os bens trazidos têm sua importação permitida, caso contrário, a conduta seria contrabando (ou, ainda, tráfico). A questão, fundamentalmente, é o não recolhimento dos tributos devidos na internalização das mercadorias.

A conduta não tem uma vítima física, identificável, que pode ser prejudicada diretamente e buscar fazer justiça com as próprias mãos. O sujeito passivo do crime é a administração pública. Seus autores sim, poderiam ser chamados de vítimas de uma série de circunstâncias, e que, a seu modo, tentam ganhar a vida. Por isso meu questionamento se a resposta penal é a melhor medida.

Pois bem, comecei minha carreira na Defensoria Pública da União em Uruguaiana, Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. É uma fronteira razoavelmente tranquila. A maioria dos casos penais em que atuei dizia respeito ao descaminho. Em regra, pessoas que tinham ido ao Paraguai buscar alguns produtos para vender.

Eram senhoras, senhores, jovens que arriscavam suas vidas nas péssimas e perigosas estradas brasileiras, muitas vezes em ônibus velhos, quiçá clandestinos, para adquirir alguns brinquedos, roupas, tênis e repassá-los em bancas de rua.

Poderia apostar que essas pessoas não escolheram essa vida, que muitas delas passaram por inúmeros perigos nas viagens, que diante de um desemprego avassalador e diminuta formação escolar, optaram por comprar produtos nos países vizinhos ao invés de praticarem crimes verdadeiramente graves.

Perdoem-me, mas parece distante da realidade o argumento de que o descaminho de pequena monta atinge a indústria nacional. Em regra, quem adquire produtos em bancas de rua, sem garantia, o faz por falta de condição de comprar em uma loja de shopping, com mais segurança. A carga tributária inviabilizadora do país impede que boa parcela da população tenha a chance de adquirir qualquer produto importado, pelo que acabada a opção surgida com o “camelô”, o bem simplesmente não será comprado.

Em termos de punição ao autor do fato, é bom lembrar que todas as mercadorias trazidas são apreendidas, o que já impõe enorme prejuízo a quem juntou parcas economias para ir a países vizinhos.

Mais ainda, a insignificância só é aplicável em situações de menor valor, o que afasta os grandes grupos que trazem produtos para abastecer o comércio oficial.

Já a comparação com o tratamento dado aos crimes de sonegação fiscal em relação do descaminho deixarei para outra oportunidade, por seu aspecto mais técnico.

Por todo o exposto acima, parece-me bastante desproporcional a imposição de pena aos chamados sacoleiros, aventureiros de nossas estradas perigosas.

Vale a pena macular com uma condenação penal essas pessoas que, ao serem pegas, já perdem todo o dinheiro, para que, eventualmente, engrossem nosso sistema penal já abarrotado?

Precisamos refletir.

Brasília, 2 de abril de 2017

 

 

 

 

 

O famoso caso da prisão domiciliar

O famoso caso da prisão domiciliar

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Sobre o caso Adriana Ancelmo, um esclarecimento rápido.

Se ela faz jus ao benefício, deve gozá-lo (prisão domiciliar para cuidar de filho menor de 12 anos).

O que espero é que todas as demais presas em situação igual à dela recebam também a prisão domiciliar, na mesma celeridade em que o caso dela foi apreciado pelo Judiciário.

Aliás, os filhos da Adriana Ancelmo não são mais crianças pequeninas, sendo, ainda, pessoas de posses, pelo que, se há urgência nesse rumoroso caso, ela é muito maior quando se trata de mulheres pobres que mal têm com quem deixar seus bebês de tenra idade.

Em suma, a presa que preenche os requisitos deve receber o tratamento previsto na Lei Processual Penal, pouco importando se rica ou pobre, famosa ou anônima. Já a urgência na apreciação do pedido deve advir da situação enfrentada por sua família, estrutural e econômica.

Brasília, 28 de março de 2017

 

 

 

Momento curioso

Momento curioso

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em um dia pesado na 2ª Turma do STF, houve um momento que posso chamar de “divertido”, embora o final não me tenha sido favorável.

A sessão do dia 21 de março de 2017 começou pesada, como noticiaram amplamente os jornais[1] do país.

Após o início tenso, os processos começaram a ser julgados, com sustentações orais diversas, inclusive duas proferidas por meu colega.

Chegou a minha vez de sustentar em um habeas corpus em que se discutia a aplicação da causa de aumento de pena em tráfico de drogas quando a pessoa pratica a conduta perto de estabelecimento prisional sem, contudo, tentar se valer da situação para disseminar mais ainda os entorpecentes (HC 138944).

Após minha fala, votaram pela denegação os Ministros Dias Toffoli, relator, e Edson Fachin. Em seguida, o Ministro Ricardo Lewandowski começou a votar, dizendo que eu ficava tentando criar teses para convencer o tribunal a mudar seu entendimento. Ele falou de forma cortês, como, aliás, é típico dele. Esbocei um leve sorriso pensando: “claro, Ministro, senão como vou convencê-los?”. Ao ver que eu estava com uma cara de riso, ele então completou: “o Defensor sabe que estou falando a verdade, tanto que está sorrindo”. Nisso, os demais Ministros começaram a rir também da situação.

Foi curioso, principalmente em um dia tão pesado, em um ambiente tão formal como o STF.

A ordem foi denegada por unanimidade, infelizmente.

Semana que vem tem mais tese….

Brasília, 23 de março de 2017

 

[1] http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,gilmar-mendes-faz-criticas-a-vazamentos-de-conteudos-de-investigacoes-sigilosas,70001708494

Comparem com as notícias dos jornais

Comparem com as notícias dos jornais

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Não vou me cansar de colocar certas coisas aqui, mesmo que de nada adiante.

Vivencio o dia a dia do Supremo Tribunal Federal. Acompanho as sessões, as decisões, principalmente na seara criminal, as linhas adotadas por cada Ministro, vejo as notícias cobrando celeridade quanto às ações penais originárias.

Comento abaixo, telegraficamente, o HC 139738 do STF:

Furto simples.

Paciente primário, bons antecedentes.

Empregado.

Bem subtraído: roupa usada (um agasalho). Valor: R$ 99,00. Coisa restituída.

Conduta destituída de qualquer elaboração ou destreza especial.

O paciente foi sumariamente absolvido pelo Juízo de Primeiro Grau.

Interposta apelação pelo Ministério Público, ela foi provida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria. Opostos embargos infringentes, o TJMG rejeitou o recurso defensivo.

Em seguida, a defesa apresentou recurso especial, desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Impetrado habeas corpus perante o STF, o Ministro Edson Fachin, relator, negou-lhe seguimento monocraticamente.

Interpus agravo interno, que será julgado em lista, ou em sessão virtual, ou no meio de inúmeros outros…

Em linguagem bem popular: me deixa falar, STF! Negue meu pedido, mas me ouça. Ouça as pessoas a quem represento. Aprecie as razões pelas quais o TJMG proveu o recurso ministerial e diga que ele está certo, em caso de concordância, mas me deixe falar.

As comparações que faço há tempos, sobre o direito penal dos ricos e o dos pobres, estão sendo cada vez mais observadas por pessoas estranhas ao direito.

Um recebimento de denúncia de detentor de foro toma a tarde inteira da Corte, não custa ouvir a Defensoria Pública, STF, que fala, em cada HC, por centenas (milhares?) de pessoas.

Até quando o TJMG dirá que o princípio da insignificância não tem acolhida no ordenamento jurídico pátrio? Transcreverei abaixo trechos do voto condutor da apelação (Apelação Criminal 1.0024.10.269422-1/001, TJMG, Rel. Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal):

“O princípio da insignificância não encontra assento em nossa legislação, daí que sua aplicação pelo Poder Judiciário para fins de afastamento da tipicidade material implica em ofensa ao princípio da reserva legal, bem como ao princípio da independência entre os poderes, eis que estaria o Judiciário usurpando função inerente ao Poder Legislativo.”

Vou me dispensar de encher 3 laudas com precedentes do STF aplicando o princípio da insignificância em incontáveis feitos. Depois vêm a mim as perguntas sobre o excesso de habeas corpus que chegam à Suprema Corte. Prossigo com a citação:

“Agasalhar a tese em questão significaria tornar “insignificantes a MORAL, a ÉTICA, e os BONS COSTUMES”, fato que causaria verdadeira balbúrdia na ordem econômica e intranquilidade social (…)” (destaques no original)

É isso mesmo? O TJMG está certo? São condutas como um furto simples que atingem a ética e a moral? Queria ouvir o que tem a Suprema Corte a dizer.

Brasília, 19 de março de 2017

Inocência e inconsequência

Inocência e inconsequência

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vou contar dois casos curiosos que me chegaram às mãos na Defensoria Pública. Não vou colocar os números dos processos para preservar a identidade das pessoas e, além disso, por estar muito mais interessado nas histórias que no Direito.

 

Inocência

Há algum tempo, recebi um habeas corpus em que se discutia a intenção de uma mãe em representar o namorado de sua filha, menor de 14 anos, por tê-la engravidado (importa dizer que o fato ocorreu antes da edição da Lei 12.015/2009).

Mãe e filha, bem como o namorado desta, moravam em um acampamento de sem-terra. O rapaz, com 19 anos, frequentava a barraca da namorada, de 13, com o conhecimento e consentimento da mãe. Sem os devidos cuidados contraceptivos, sobreveio a gravidez.

A mãe, preocupada com o sustento do neto, procurou a polícia para pedir que o rapaz fosse responsabilizado pelo que fez, pelo que sua manifestação foi tomada como representação.

Foi instaurada a ação penal, restando o rapaz condenado por estupro.

Importa destacar, todavia, que todas as vezes em que ouvida, a senhora afirmou categoricamente que não queria que o genro fosse preso, mas sim que ele assumisse e sustentasse seu filho, neto dela, até porque, detido, ele não teria condição de auferir renda.

A ordem foi concedida no STF, sendo considerado que não houve, em momento algum, intenção, por parte da vítima ou de sua família, em representar.

Eu acredito nas palavras da senhora, em sua ingenuidade em procurar a polícia, talvez a única figura do Estado a que ela tivesse acesso, com o objetivo não de instauração da persecução penal, mas sim de cobrar alimentos.

A inocência dela teve preço alto, pelo menos o resultado foi favorável.

 

Inconsequência

Já hoje recebi um caso bastante representativo da conduta do brasileiro. Acho que boa parte dos cidadãos deste país age com inconsequência, em todas as esferas da sociedade, sendo mais graves, todavia, as condutas do mais poderosos, por causarem mais danos

Recebi um habeas corpus impetrado de próprio punho em que a paciente fora condenada por crime contra o patrimônio.

Ela teria subtraído dinheiro da tia que, para se defender, procurou a polícia, que instaurou inquérito e fez seu trabalho.

Resultado, a moça foi condenada.

Quando o processo começou a andar e a tia viu a seriedade da coisa, foi até um cartório e registrou que, com medo de seu marido, muito bravo e impaciente com seus gastos excessivos, ela inventou para ele que o dinheiro sumido teria sido subtraído por sua sobrinha. Estimulada por ele, registrou ocorrência achando que tudo ficaria por isso mesmo. Não ficou.

Agora, a sobrinha está condenada e luta para cassar o decreto condenatório.

Eu acredito no desmentido. Como falei, no Brasil as pessoas quase sempre acham que tudo vai ficar por isso mesmo.

Brasília, 9 de março de 2017

Não é bem assim

Não é bem assim

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Li hoje no jornal Folha de São Paulo, em sua versão on line, uma notícia em que se compara as penas de pessoas acusadas de crimes leves (furto, receptação) com aquelas impostas aos delatores da chamada Operação Lava-jato[1].

Concordo com parte do afirmado pelos pesquisadores ouvidos, de outra parte, discordo frontalmente.

Antes de apresentar minhas observações, vou relatar duas situações que presenciei no Supremo Tribunal Federal que me ajudaram a formar opinião sobre o assunto.

 

Em certa oportunidade, esperava com um colega sua vez de proferir sustentação oral em habeas corpus da Defensoria Pública da União. Antes dele, assomou à tribuna um advogado famoso de São Paulo, em favor de pessoa com alto poder econômico.

Ao final da sustentação, ele mencionou o fato de que a neta do cliente dele era coleguinha de escola da neta (ou do neto) de um Ministro do STF.

Esse causídico em questão está longe de ser um novato desavisado, muito pelo contrário. Escolhe e usa as palavras com precisão.

Seria leviano afirmar que a ordem foi concedida em razão disso. Até porque não acho que tenha sido o caso, mas, por outro lado, não acredito que advogado tão renomado e experimente estivesse gastando seu tempo de sustentação com algo que não pudesse, ao menos, angariar simpatia.

 

Em outra oportunidade, eu aguardava minha vez de proferir sustentação oral em habeas corpus da DPU, quando a advogada que me antecedeu pediu que o STF tivesse compreensão com o cliente dela. Segundo ela, seu cliente, de classe média alta de São Paulo, tinha se viciado em drogas e, já sem dinheiro para manter o vício, passara a traficar. Ela afirmou que o rapaz já tinha saído da faculdade em que conhecera as más companhias e já estava na segunda internação para desintoxicação, esta com bastante possibilidade de êxito. Pedia uma segunda chance a ele.

A ordem foi concedida. Enquanto ouvia, pensava: se com esse rapaz que teve todas as chances, a Corte deve ser compreensiva, o que se dirá com os miseráveis, furtadores de ninharias, sacoleiros de ônibus caquéticos, mulas de tráfico oriundas de países pobres que venho defender? Pensei em falar isso da tribuna, mas como minha tese era boa, deixei para lá e mantive o que tinha preparado. A ordem foi também deferida.

 

Por isso, ao ler o texto publicado na Folha de São Paulo, sou obrigado a concordar com parte dele, ao tempo em que rejeito outro trecho.

Infelizmente, as pessoas mais pobres, muitas vezes, não têm acesso à Defensoria Pública, Federal ou Estadual, instituições com quadros bem menores que o ideal. Não seria capaz de negar isso.

Todavia, nem sempre é correto dizer que a visão diferente decorre da qualidade da defesa. Há trabalhos melhores e piores, como ocorre, aliás, na iniciativa privada, mas vejo coisas de grande qualidade elaboradas pela Defensoria Pública que não encontram guarida nos Tribunais muito mais pelo entendimento do que por sua qualidade. Invoco um exemplo: por que o descaminho e a sonegação fiscal são tratados de formas tão distintas? Já levamos tal discussão incontáveis vezes ao STJ e ao STF.

Também discordo do aspecto de que o rigor do Código Penal nos crimes contra o patrimônio, em contraste com as chamadas leis esparsas, seja uma causa relevante da diferença. É bom lembrar que o peculato, a corrupção (ativa e passiva), a apropriação indébita previdenciária, são previstos no Código Penal, alguns com penas elevadas, e vejo mais rigor na resposta ao furto.

Por outro lado, concordo com aspectos do texto como a proximidade do acusado com a classe social de quem o julga, a possibilidade de delação premiada e a desatualização de parte da legislação (refiro-me à possibilidade de extinção da pena do furto com a devolução da coisa subtraída, que deveria ser implementada).

Quanto aos antecedentes, cumpre dizer que quem nunca é julgado, nunca se torna reincidente.

De qualquer modo, meu objetivo ao redigir este é observar que mais do que justificativas, deve haver atualização legislativa e, sobretudo, mudança no entendimento dos julgadores quanto às condutas praticadas, notadamente aquelas sem violência ou ameaça que causem pequeno ou nenhum dano (furtos de bagatela, descaminho de sacoleiros).

Em minha opinião, o rigor é maior com os mais frágeis e, pelo que vejo diuturnamente, isso vai demorar a mudar.

Brasília, 28 de fevereiro de 2017

 

 

 

[1] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/02/1862406-delator-da-odebrecht-e-manicure-que-furtou-fralda-tem-penas-semelhantes.shtml

Breve resumo (atualizado até 15/02/2017)

Breve resumo (atualizado até 15/02/2017)

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em 7 de julho de 2015, publiquei um post com o título “Breve Resumo” indicando as matérias mais frequentes na atuação criminal da DPU perante o STF e o posicionamento da Corte.

Participei do curso de formação dos colegas que tomaram posse agora em fevereiro de 2017, pelo que atualizei as informações constantes da sinopse.

Reproduzo a postagem abaixo, destacando o que entendo que sofreu alteração, seja por mudança de posição do STF, consolidação de entendimentos antes vacilantes, surgimento de precedentes relevantes.

 

 

Breve resumo

Gustavo de Almeida Ribeiro

Matérias mais frequentes no STF decorrentes do trabalho da DPU

 

Insignificância – aspectos gerais

furto – (HC 114723, TZ, 2ªT) – matéria decidida caso a caso, mas cada vez vista de forma mais restritiva

*estágio atual: HCs 123734 e 123108, RB – julgamento concluído pelo Plenário do STF para entender que furtos qualificados, bem como aqueles praticados por reincidente não admitem, como regra a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser deferido, entretanto, o regime aberto para cumprimento de pena

descaminho – diferenciar do contrabando e limite de R$ 20.000,00 no STF (no STJ o limite é R$ 10.000,00) (descaminho HC 126191, DT, 1ªT, favorável – contrabando HC 122029, RL 2ªT, denegado) – a questão da comprovação dos valores subtraídos aos cofres públicos ainda gera controvérsia

uso de droga por militar (HC 103684, AB, Plenário, denegado) – pacificado

contra o meio ambiente (HC 112563, RL>CP, 2ªT, favorável)

*estágio atual: RHC 125566, DT, 2ªT, negado provimento, apesar de não ter sido pescada, pelo recorrente, nenhuma espécie

contra a administração (HC 107638, CL, 1ªT, favorável) – admitido, mas de forma excepcional – curioso observar que o citado precedente teve como paciente militar

moeda falsa (HC 111266, RL 2ª, denegado) pacificado no sentido no não cabimento da insignificância no crime de moeda falsa

 

Liberdade provisória

falta de fundamentação (HC 125827, RW, 1ªT; HC 114932, MA, 1ºT; HC 112487, CM, 2ªT – prisão e deserção) – matéria decidida caso a caso – enfrentamos algumas dificuldades decorrentes da condição econômica e/ou da nacionalidade dos nossos assistidos

 

Tráfico

liberdade provisória (RHC 123871, RW, 1ªT; HC 110844, AB, 2ªT, ambos favoráveis) pacificada a possibilidade, segundo precedente do Plenário do STF, HC 104339, GM

substituição de pena (HC 97256, AB, Plenário, concedido) pacificada a possibilidade

regime inicial mais brando que o fechado em crimes hediondos (HC 111840, DT, Plenário, DPE/ES) pacificada a possibilidade

causas de aumento e diminuição:

  1. transporte público (HC 120624, CL>RL, 2ªT, concedido) pacificado que o mero uso não configura a causa de aumento;
  2. redutora do §4º do artigo 33 (HC 123534, CL, 2ªT, concedido) decidido caso a caso, mas com boa aceitação no STF quando não há fundamentação adequada para afastá-la;
  3. dupla utilização da quantidade de droga em duas fases da dosimetria para aumentar a pena (HC 112776, TZ, Plenário, parcialmente concedido) – tema pacificado no sentido de se vedar a dupla invocação da quantidade de droga, que, entretanto, pode ser utilizada na primeira ou terceira fase da dosagem da pena
  4. internacionalidade e interestadualidade (HC 115893, RL, 2ªT, denegado) matéria bastante pacificada no sentido de se dispensar a ultrapassagem do limite do Estado/País para a configuração da causa de aumento (atualizado – tema pacificado)
  5. como regra, mula não é integrante de organização criminosa (HC 124107, DT, 1ªT, favorável) – também situação a se verificar caso a caso, mas prevalece o entendimento de que não integra – alguns elementos fáticos, entretanto, podem indicar o contrário (incontáveis carimbos de entrada em diversos países em passaportes de quem se declara pobre, por exemplo). (o STJ diverge do STF)

 

Dosimetria de pena e discussão na via do habeas corpus

admitida a discussão, mas em caso de flagrante excesso na fixação da pena (RHC 122469, CM, 2ªT)

 

Reformatio in pejus – questão atual

enfrentamento da reformatio in pejus (HC 103310, TZ>GM, 2ªT, HC 123251, GM, 2ªT, favoráveis; contrário RHC 123115, GM, 2ªT questão da fundamentação da constrição cautelar não invocada expressamente na sentença, mas supostamente constante da decisão e utilizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa)

 

Prerrogativa da intimação pessoa com remessa dos autos – questão atual

tem sido reconhecida a prerrogativa da intimação pessoal com remessa dos autos, contando-se o prazo a partir do ingresso do feito na DPU, mesmo que tenha havido intimação anterior em audiência (HC 125270, TZ, 2ªT, HC 126663, GM, 2ªT)

por outro lado, entendeu-se que a intimação de uma pauta com mais de 130 feitos realizada menos de 24 horas antes do início da sessão extraordinária do STM supriria a prerrogativa de intimação pessoal (HC 126081, RW, 1ªT)

 

Estelionato previdenciário

instantâneo para o servidor do INSS, permanente para recebedor do benefício (RHC 107209, DT, 1ªT) tema pacificado

 

Possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal com a aplicação de circunstância atenuante

tema pacificado no STF contrariamente ao entendimento da Defensoria para se vedar a aplicação da atenuante caso a pena-base já esteja fixada no mínimo legal (RE 597270, CP, Plenário) – pessoalmente, não me lembro de sequer um voto favorável em qualquer dos nossos incontáveis feitos sobre o tema

 

Perda de objeto do habeas corpus pela superveniência de nova decisão penal capaz de gerar novo título prisional

 *estágio atual: caso a nova decisão não traga fundamento diverso para justificar a prisão cautelar, o habeas corpus não resta prejudicado (HC 119183, TZ, 2ªT, favorável; HC 104954, MA>RW, 1ªT, desfavorável) – como regra, a 2ª Turma afasta o prejuízo quando a decisão posterior não invoca nenhum fundamento novo para justificar a constrição cautelar

precedente importante: no julgamento do HC 128278, pela 2ª Turma do STF, impetrado em favor de investigado na chamada operação Lava-jato, o STF superou a alegação de perda superveniente de objeto por novo título prisional e enfrentou o mérito do writ

 

Penal militar*

a. insignificância (HC 107638, CL, 1ªT – peculato-furto, favorável) cada vez menos aceito em favor do militar em qualquer crime

b. competência

b1.carteira de aquaviário(CIR) – a insistência do STM gerou a SV 36 quanto à competência da Justiça Federal comum para julgar a falsificação de carteira de aquaviário

b2. estelionato/furto entre colegas fora de serviço (RHC 123660, CL, 2ªT) prevalece a incompetência da Justiça Militar

b3. falsificação de documentos atinentes às Forças Armadas para a obtenção de empréstimos junto a instituições bancárias (HC 110038, MA, 1ªT, favorável; HC 110249, TZ, 2ªT, desfavorável – o mais bizarro deste caso: um dos pacientes dos dois habeas corpus é o mesmo) – em meu entender, clara insegurança jurídica

b4. competência para julgar civis quando os militares estão em atividade de policiamento (HC 112936, CM, 2ªT, favorável; HC 113128, RB, 1ªT, contrário) – matéria afetada ao Plenário HC 112848, RL e HC 126545, CL (atualizada)

c. *estágio atual: interrogatório ao final da instrução – após forte divergência entre as Turmas do STF, o tema foi submetido ao Plenário da Corte, primeiro através do HC 123228, denegado por enfrentar questão processual prejudicial; depois, o Ministro Dias Toffoli afetou o HC 127900, que foi denegado, fixando-se, entretanto, tese consentânea com o que esposado pela DPU, no sentido de se passar o interrogatório para o final em todos os feitos de natureza penal cuja instrução não estivesse encerrada no dia da publicação da ata de julgamento em diante

d. consideração do período em que o condenado cumpriu os requisitos do sursis para a obtenção do indulto – denegado por ambas as Turmas, vencidos, na 1ª, o Min. Marco Aurélio (RHC 128515) e na 2ª os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes (HCs 123827, 129209, 123698) – entendeu-se que o período em que o apenado esteve em gozo da suspensão condicional da pena não pode ser considerado como efetivo cumprimento da pena

*certamente é a matéria que mais gera insegurança jurídica

 

Nulidades

exigência de prova de prejuízo que praticamente torna impossível o reconhecimento de nulidade (vide, nesse sentido, RHC 106461, GM, 2ªT) – o Ministro Marco Aurélio, isoladamente, tem entendimento mais favorável sobre o tema, reconhecendo configurado o prejuízo quando há falhas no curso do processo e sobrevém condenação (vide voto vencido proferido no HC 98434, CL, 1ªT)

 

Maus antecedentes e inquéritos e ações penais em andamento

 matéria consolidada no RE 591054, com repercussão geral reconhecida, no sentido de se afastar a consideração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes. Participação da DPU no julgamento do RE na condição de amicus curiae

no julgamento do HC 94620, o STF sinalizou que pode mudar esse entendimento, embora tenha concedido a ordem

 

Limitação de 5 anos como período depurador para a consideração de maus antecedentes

 a jurisprudência do STF parece caminhar para a consolidação no sentido de que passados 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, a condenação anterior não mais pode ser invocada como maus antecedentes (HC 119200, DT, 1ªT, HC 126315, GM, 2ªT)

(o STJ diverge do entendimento do STF)

 

Compensação da atenuante confissão com a agravante reincidência
 

embora exista um precedente isolado do Min. Ayres Britto acatando a tese (HC 101909, AB, 2ªT), hoje é completamente pacifico no STF que a reincidência prepondera (HC 105543, RB, 1ªT; HC 112774, RL, 2ªT, ambos desfavoráveis)

situação pouco comum em que o STJ tem entendimento mais favorável que o STF: EREsp 1.154.752 e REsp 1.341.370

 

Cabimento de habeas corpus 

a. as duas Turmas do STF atualmente restringem a aceitação do habeas corpus voltado contra decisão monocrática de Tribunal Superior (HC 119943, DT, 1ªT; HC 119115, RL, 2ªT) – salvo, claro, situações de flagrante ilegalidade

b. a 1ª Turma do STF exige a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão em habeas corpus, refutando o HC substitutivo (HC 114512, RW, 1ªT) – a 2ª Turma, como regra, é menos rigorosa quanto a isso

c. para a 1ª Turma, contra acórdão em recurso ordinário em habeas corpus só caberia recurso extraordinário e não HC originário (HC 119927, LF, 1ªT) – aqui também, como regra, a 2ª Turma é menos rigorosaem nosso favor, contrários à exigência da interposição de recurso ordinário: HC 111074, CM, 2ªT; 110270, GM, 2ªT e contra a exigência do recurso extraordinário: RHC 117138, RL, 2ªT

d. a 1ª Turma tem exigido a interposição de recurso extraordinário em praticamente todos os casos, notadamente quando o relator é o Ministro Luiz Fux – há situações em que o constrangimento surge no STJ e mesmo assim, ele entende incabível o HC, vide HC 124696, decisão monocrática, LF: a decisão atacada surgiu em um conflito de competência no STJ, quem seria então a autoridade coatora? 

Os itens grifados sofreram atualização.

Atualização realizada até o dia 15/02/2017.

 

 

Proposta de Súmula Vinculante 125 – Tráfico e hediondez

Proposta de Súmula Vinculante 125 – Tráfico e hediondez

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a petição inicial da Proposta de Súmula Vinculante 125, apresentada pela Defensoria Pública da União, que pede a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, de enunciado consentâneo com o entendimento firmado no HC 118.533, julgado pelo Plenário do STF, afastando a hediondez do chamado tráfico de drogas privilegiado.

A inicial foi ajuizada em 31/01/2017, assinada pelo Defensor Público-Geral Federal e por mim.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição a ele conferida pelo artigo 3º, VI, da Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, regulamentadora do artigo 103-A da Constituição Federal de 1988, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a edição de SÚMULA VINCULANTE, versando sobre o tema detalhado a seguir.

O Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido de que o chamado tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/2006) não tem natureza de crime hediondo. A decisão paradigma foi tomada pelo Plenário da Suprema Corte ao apreciar habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, tombado sob o número 118.533. Calha colacionar a ementa do julgado:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.” (HC 118533, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016) grifo nosso

Como se verifica, restou afastado o caráter de hediondez da conduta do pequeno traficante ou traficante episódico, que preencha, segundo análise judicial, os 4 (quatro) requisitos cumulativos estipulados na Lei 11.343/2006: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

A votação foi tomada por larga maioria, com 8 (oito) votos pela concessão da ordem contra 3 (três) por sua denegação, quórum, aliás, exigido para a aprovação de súmula vinculante, nos termos do disposto no artigo 103-A da Constituição Federal de 1988 e no artigo 2º, §3º, da Lei 11.417/2006.

A posição esposada pelo Colegiado Maior foi repetida em julgado oriundo da 1ª Turma, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, conforme pode ser constatado abaixo:

“EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal afastou a natureza de crime hediondo ao tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade privilegiado (HC 118.533, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3. Agravo a que se nega provimento.” (RE 937651 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, DJe-208 DIVULG 28-09-2016 PUBLIC 29-09-2016) grifo nosso

Com a sedimentação do entendimento, os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a decidir e a aplicar o precedente emanado do Plenário de maneira singular. As diversas decisões monocráticas, parcialmente transcritas abaixo, confirmam o alegado:

HC 138.817, Min. Edson Fachin, DJe 19/12/2016:

“Destarte, com base no art. 192 do RISTF, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução que analise o pedido de progressão de regime, afastada hediondez equiparada quanto à condenação de tráfico de drogas com aplicação da minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.” 

HC 119.706, Min. Luiz Fux, DJe 02/12/2016:

“Esta Corte, no julgamento do HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2016, pacificou o entendimento quanto à classificação jurídica do chamado “tráfico privilegiado”, cujas penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, conforme preceitua o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.”

Rcl 25.694, Min. Gilmar Mendes, DJe 22/11/2016:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Mas concedo habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), para determinar à autoridade reclamada que proceda à retificação da Guia de Execução Penal da apenada SHIRLEI ELIENAI MENDES CORREA (PEC 129.555-1, eDOC 5, p. 9-10), observando, portanto, a orientação fixada no HC 118.533/MS, no sentido de que ao condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (livramento condicional) e no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (progressão de regime).” 

HC 135.568 AgR, Min. Teori Zavascki, DJe 08/11/2016:

“4. No particular, o Superior Tribunal de Justiça sinalou que “A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não retira o caráter hediondo do delito de tráfico”. Como bem se vê, a decisão está em pleno desacordo com entendimento consagrado recentemente pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do HC 118.533 (Rel. Min. Cármen Lúcia), que, ao final, afastou o caráter hediondo do tráfico privilegiado de drogas. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de origem que não considere a natureza hedionda do delito de tráfico privilegiado (ação 125.08.004489-5, 2ª Vara da Comarca de Itapema/SC).”

Rcl 24.825 AgR, Min. Roberto Barroso, DJe 10/10/2016:

“10. No entanto, no presente caso, verifico que, caso fosse seguido o entendimento desta Corte no HC 118.533, o agravante já faria jus ao benefício do livramento condicional. Dessa forma e considerando a solução adotada por mim nas Rcl 24.935 e 24.936 , a desconsideração da hediondez do crime praticado pela autoridade reclamada configura, a meu ver, ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 11. Diante do exposto, concedo a ordem de ofício para determinar à autoridade reclamada que desconsidere a hediondez do crime do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 praticado pelo agravante.”

HC 136.762, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11/10/2016:

“Ressalto que há de ser observado, para solução do caso em exame, o que decidido por ocasião do julgamento do HC 118.533/MS.”

As consequências do novo entendimento esposado pelo STF, a partir do julgamento do HC 118.533, foram observadas pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar a posição da Ministra relatora do writ, em seu voto-vista:

“Além do regime constitucional, há previsões legais que dão ao condenado por tráfico de drogas sanções mais severas do que as comuns. Tenho que ao tráfico privilegiado, tampouco, essas disposições se aplicam. 

No que se refere ao livramento condicional, o parágrafo único do já mencionado art. 44 da Lei 11.343/06 é expresso ao estabelecer que o regime mais severo é aplicável aos crimes mencionados em seu caput: 

“Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.” 

Relembre-se que o § 4º do art. 33 não é mencionado no caput do dispositivo. Logo, a regra mais gravosa quanto ao livramento condicional não se aplica. 

E, no que tange à progressão de regime, o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 estabelece um regramento mais rigoroso do que o ordinário, aplicável ao tráfico de drogas: 

“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

§2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” 

Seguindo a linha aqui defendida, por tráfico de drogas deve ser entendida a conduta que se amolda ao art. 5º, XLIII, da CF. Não é o caso do tráfico privilegiado. Portanto, a regra mais gravosa à progressão de regime de cumprimento de pena não se aplica. 

Ante o exposto, peço vênia à divergência e acompanho a Relatora, para conceder a ordem, assentando que aos incursos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (livramento condicional) e no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (progressão de regime).” grifos nossos

Portanto, estão preenchidos os requisitos exigidos para a tramitação e aprovação de súmula de caráter vinculante pela Corte, o que resultará na maior celeridade em favor do condenado na obtenção de benefícios, bem como na diminuição dos feitos versando sobre o tema.

Propõe, como sugestão de redação do enunciado a ser adotado pela Corte Suprema, o que segue:

“O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, não sendo aplicáveis a ele os parâmetros mais rigorosos previstos no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 e da Lei 8.072/1990.”

Assim, requer seja apreciada e aprovada a proposta apresentada, com a edição de súmula vinculante.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília-DF, 27 de janeiro de 2017

 

Carlos Eduardo Barbosa Paz

Defensor Público-Geral Federal

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal de Categoria Especial

 

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a tabela dos HCs e RHCs, patrocinados pela DPU (Defensoria Pública da União), julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016.

Atualmente, a maioria dos feitos é apreciada de forma monocrática e o rigor tem crescido. De qualquer modo, obtivemos 23% de sucesso, ainda que parcial, o que tem que ser visto como um índice relevante.

Brasília, 24 de janeiro de 2017

    Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 130793 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/08/2016 Militar. Abandono de posto e paciente que não ostenta mais a condição de militar da ativa.
HC 134382 Gilmar Mendes Concedida a Ordem 02/08/2016 Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação idônea.
HC 134082 Cármem Lúcia Rejeitados os embargos de declaração 02/08/2016 Tráfico de drogas. Não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de drogas.
HC 135258 Cármem Lúcia Denegada a ordem 02/08/2016 Execução penal. Superveniência de nova condenação e alteração de data-base.
HC 128894 Dias Toffoli Denegada a ordem 23/08/2016 Militar. Posse de droga em local sujeito à administração militar. Interrogatório. Realização no início da instrução. Seguiu-se o decidido no HC 127900.
RHC 135524 Dias Toffoli Negado Provimento 23/08/2016 Tráfico de drogas. Pena-base acima do mínimo legal. Natureza e quantidade da droga.
HC 129668 Gilmar Mendes Concedida a ordem de ofício 23/08/2016 Tentativa de roubo. Liberdade provisória. Excesso de prazo.
HC 135248 Cármem Lúcia Denegada a ordem 23/08/2016 Rádio clandestina. Princípio da insignificância e potencialidade lesiva do aparelho.
HC 129302 Teori Zavascki Denegada a ordem 23/08/2016 Descaminho. Constituição
Definitiva do crédito tributário. Condição de Procedibilidade da persecução penal.
HC 131941 Teori Zavascki Denegada a ordem 23/08/2016 Tráfico de drogas. Exame pericial. Grau de pureza da droga apreendida. Desnecessidade.
RHC 132860 Dias Toffoli Rejeitados os embargos de declaração 26/08/2016 a 01/09/2006 (virtual) Tráfico internacional de drogas. Natureza e quantidade da droga. Majoração da pena-base acima do mínimo legal.
HC 132342 Dias Toffoli Concedida a ordem 30/08/2016 Vias de fato em âmbito doméstico. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade.
HC 134573 Dias Toffoli Denegada a ordem 30/08/2016 Tráfico de drogas. Condenação. Não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de drogas (supostamente membro de organização criminosa).
HC 131442 Gilmar Mendes Denegada a ordem 30/08/2016 Tentativa de homicídio qualificado e falsa comunicação de crime. Requisitos autorizadores da cautelar (art. 312 do CPP). Paciente que se evadiu do distrito de culpa. Posterior apresentação espontânea.
HC 135317 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Furto. Reincidência. Princípio da insignificância. Valor R$ 274,00
HC 135383 Cármen Lúcia Concedida a ordem 06/09/2016 Furto. Princípio da insignificância. Irrelevância do bem furtado. Periculosidade da paciente não demonstrada. Valor R$95,00
HC 131205 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Contrabando ou descaminho de cigarros. Princípio da Insignificância. Inviabilidade.
HC 132078 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Militar. Realização do interrogatório ao final da instrução. Princípio da Especialidade. Seguiu-se a decisão no HC 127900.
HC 134904 Dias Toffoli Denegada a ordem 13/09/2016 Associação para o Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Intimação da Defensoria para a sessão de julgamento do recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência. Feito que independe de pauta para ser julgado. Ausência de manifestação expressa sobre o interesse de sustentação. Alegado cerceamento de defesa não caracterizado.
HC 112869 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 23/09/2016 a 29/09/2016 (virtual) Desacato a militar e resistência mediante ameaça ou violência.  Extinção da punibilidade por cumprimento do sursis
HC 135047 Gilmar Mendes Denegada a ordem 27/09/2016 Militar. Furto de fuzis. Prisão preventiva. Fundamentação idônea.
HC 135674 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 27/09/2016
Militar. Furto. Princípio da insignificância. Valor R$ 690,00.
RHC 136511 Ricardo Lewandowski Negado provimento 27/09/2016 Tráfico de Drogas. Transporte como “mula.”  Diminuição da Pena. Necessidade de reexame fático-probatório
HC 125604 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 30/09/2016 a 06/10/2016 (virtual) Execução Penal. Indulto. Falta grave no período antecedente.
RHC 133443 Dias Toffoli Negado provimento 04/10/2016 Execução penal. Indulto. Falta grave no período antecedente ao decreto.
HC 135949 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 04/10/2016 Impetração do habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário. Falta grave e necessidade de audiência de justificação sem regressão definitiva.
HC 136539 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 04/10/2016 Crime militar. Apropriação indevida de coisa. Princípio da insignificância. Competência da Justiça Militar.
HC 135360 Teori Zavascki Concedida em parte a ordem 04/10/2016 Crime militar. Homicídio culposo. Aplicação da pena.
HC 136123 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 11/10/2016 Crime militar. Posse de drogas. Ausência de materialidade delitiva. Revolvimento de fatos e provas.
HC 137025 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 11/10/2016 Crime militar. Posse de drogas. Incompetência da Justiça Militar. Prazo para oferecimento da denúncia.
HC 134900 Gilmar Mendes Concedida em parte a ordem 11/10/2016 Excesso de prazo para julgamento de ação penal. Crime de homicídio. Concedido apenas para determinar o julgamento célere.
HC 131160 Teori Zavascki Concedida a ordem 18/10/2016 Vias de fato em âmbito doméstico. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade.
HC 136769 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 18/10/2016  Descaminho. Princípio da Insignificância. Reiteração delitiva.
HC 136778 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 18/10/2016
Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública
RHC 122870 Dias Toffoli Provido em parte 25/10/2016 Tráfico de drogas. Uso de documento falso. Excesso na dosimetria e no regime inicial de cumprimento.
HC 136255 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 25/10/2016 Roubo majorado. Prisão Preventiva.  Excesso de prazo. Garantia da ordem pública.
HC 135956 Teori Zavascki Denegada a ordem 26/10/2016 Penal militar. Injúria. Crime militar caracterizado. Necessidade de revolvimento fático-probatório.
HC 127926 Dias Toffoli Denegada a ordem 26/10/2016 Crime ambiental. Pesca em período defeso. Princípio da insignificância (nenhum peixe apreendido).
RHC 125566 Dias Tofffoli Negado provimento 26/10/2016 Crime ambiental. Pesca em período defeso. Princípio da insignificância (nenhum peixe apreendido).
HC 135607 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 26/10/2016 Crime militar. Desacato de civil contra militar. Competência da Justiça Militar.
HC 135345 Teori Zavascki Denegada a ordem 26/10/2016 Tráfico de drogas. Confissão como usuário, não como traficante. Atenuante afastada.
HC 134504 Ricardo Lewandowski
p/ acórdão:
Teori Zavascki
Denegada a ordem 27/09/2016
26/10/2016
Furto privilegiado. Ausência de pedido para a intimação pessoal da Defensoria Pública. Nulidade processual não caracterizada. Competência da Vara da Infância e da Juventude.
HC 136435 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 22/11/2016 Excesso de prazo para julgamento de Recurso Especial pelo STJ.
HC 136536 Teori Zavascki Denegada a ordem 29/11/2016 Saque indevido de pensão militar, por civil, após o falecimento do beneficiário.  Competência da Justiça militar.
HC 138120 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 06/12/2016 Roubo em concurso de agentes. Prisão Preventiva. Superveniência de condenação. Manutenção dos fundamentos da custódia cautelar.
HC 137758 Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 09/12/2016 A 15/12/2016 (virtual) Intempestividade recursal. Prejuízo. Advogado dativo.
HC 130952 Dias Toffoli Denegada a ordem 13/12/2016 Furto qualificado. Aplicação de pena. Simultaneidade entre repouso noturno e qualificadora. Possibilidade.
HC 136651 Ricardo Lewandowski
p/ acórdão:
Dias Toffoli
Denegada a ordem 27/09/2016
13/12/2016
Tráfico de drogas. Aplicação da pena. Pedido de redução nos termos do §4º do Art. 33 da  Lei 11.343/06 em grau máximo.
HC 132459 Ricardo Lewandowski Concedida em parte a ordem 13/12/2016 Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena em seu patamar máximo (§4º do Art. 33 da  Lei 11.343/06). Fixação do regime aberto.
HC 133982 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 13/12/2016 Tráfico de drogas. Aplicação da pena.
HC 122940 Gilmar Mendes Concedida ordem 16/09/2014
06/09/2016
13/12/2016
Furto. Dosimetria da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 136896 Dias Toffoli Concedida a ordem 13/12/2016 Furto. Princípio da insignificância. Absolvição. Valor R$ 160,00

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 12

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 0

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 40

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º sem. de 2016: 52

Gustavo de Almeida Ribeiro
Defensor Público Federal