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A DPU não cabe num Opala

A DPU não cabe num Opala

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Existem alguns títulos que independentemente do conteúdo da obra chamam a atenção, seja pelo humor, criatividade ou força. O filme brasileiro “Nossa vida não cabe num Opala” é um desses, em minha opinião. Embora nunca tenha visto o filme inteiro, acho esse nome extremamente criativo, o que nem sempre significa, é verdade, obra interessante. Nesse sentido, perdoem-me os fãs de Hemingway, “O sol também se levanta” é um título bem criativo e forte, mas o livro é tedioso, pelo que a expectativa do nome não se confirma. Feitas tais observações, tomo a criatividade do autor do filme (na verdade, uma peça adaptada) emprestada para dizer que a “DPU não cabe num Opala”.

Apesar de todas as nossas lutas e dificuldades recentes, não posso deixar de ficar feliz ao ver o tamanho que a Defensoria Pública da União vem adquirindo nas grandes discussões jurídicas do país, muitas noticiadas nos mais diversos sites jurídicos e páginas de Tribunais.

Essa satisfação não sana nossas frustrações nas questões remuneratórias ou estruturais, não sou ingênuo, hipócrita ou estoico. Por outro lado, no mínimo, nos dá projeção no meio jurídico.

Mais cedo, escrevi texto comentando que atualmente em quase todas as semanas temos processos no Plenário do STF, situação que nas Turmas já tinha se firmado há anos.

Para confirmar minha fala, constatei, ao consultar a pauta do Pleno da semana que vem, que quinta-feira, dia 12 de novembro de 2015, haverá uma verdadeira maratona de saúde, com diversos feitos tratando do tema, todos sob nossos auspícios.

PSV 4 (relator: MINISTRO PRESIDENTE) – solidariedade e bloqueio de verbas para a concessão de medicamentos
RE 566471 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO) – fornecimento de medicamentos de alto custo
RE 657718 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO) – fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA (é da DPE/MG, mas nós atuamos também)

RE 855178 – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (relator: MIN. LUIZ FUX); Vista: MIN. EDSON FACHIN – solidariedade no fornecimento de medicamentos
É uma pauta importantíssima em razão dos processos patrocinados pela DPU em todo o país e para a população brasileira como um todo.

Até quando insistirão em ignorar, ou, melhor dizendo, fingir ignorar nossa participação em ações que têm enormes consequências jurídicas, políticas, econômicas e sociais para o Brasil? Não são mais 2 ou 3 processos, mas inúmeros e sobre os mais diversos temas.

Completando, para a sessão da 1ª Turma do STF de terça-feira, 10 de novembro de 2015, o Ministro Marco Aurélio pautou 55 HCs/RHCs, 13 deles da DPU, sendo que temos ainda 1 da Ministra Rosa Weber.

Isso não basta e muitas vezes sou atingido pelas frustrações advindas do descaso/desprezo, mas não posso deixar de sentir orgulho do trabalho que a DPU desenvolve. A Instituição, definitivamente, não cabe num Opala.

Brasília, 6 de novembro de 2015

Defensoria e Ação Civil Pública

Defensoria e Ação Civil Pública

 

Foi julgado ontem, 04/11/2015, pelo Plenário do STF, o RE 733433, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de Belo Horizonte, figurando como recorrida a Defensoria Pública Estadual de Minas Gerais.

O colega Antonio Ezequiel proferiu sustentação oral. Atualmente, temos processos em praticamente todas as semanas no Plenário do STF, nem que seja esquentando cadeira por falta de tempo para se julgar tudo que está na Pauta.

O recurso foi desprovido por unanimidade, sendo fixada a tese a seguir pelo Plenário da Corte (o Ministro Marco Aurélio foi contrário à fixação de tese, mas tinha entendimento até mesmo mais abrangente que seus pares):

“A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.”

De qualquer modo, havendo hipossuficientes que possam ser beneficiados com a medida, estará a Defensoria Pública legitimada a propor ACP.

Alguns colegas me perguntaram se a necessidade da presença de pessoas carentes poderia ser vista como uma limitadora em relação ao que decidido na ADI 3943. Particularmente, não vejo assim. Acho mesmo que seria estranho a Defensoria patrocinar ACPs que não guardem qualquer relação com nossa função precípua e a decisão de modo algum impôs que o resultado da ação deva favorecer apenas aos necessitados. Quanto a este aspecto, a limitação imposta foi apenas no que concerne à execução individual, quando houver, que deve ser limitada ao carente. Realmente não vejo prejuízo. Situação diferente seria se o STF dissesse que a Defensoria Pública só tem legitimidade para propor ações civis públicas quando todos os eventuais beneficiados forem carentes, aí realmente tratar-se-ia de uma restrição significativa em nossa liberdade de atuação.

Em tempo, pelo que entendi, a Ministra Cármen Lúcia praticamente adiantou que seguirá o mesmo posicionamento no voto dos embargos de declaração na ADI 3943.

Brasília, 5 de novembro de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Luzes para a saúde

Luzes para a saúde

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O twitter é uma ferramenta de troca de informações e divulgação do trabalho muito importante, mas, às vezes, sua linguagem telegráfica pode gerar dúvidas. Na verdade, é como se a mensagem fosse uma matéria com manchete polêmica, só que no caso não há notícia, só a chamada.

Já comentei algumas vezes que as campanhas outubro rosa, novembro azul me incomodam. Que fique claro: sou totalmente favorável a elas e a todas as medidas de prevenção e informação contra as mais diversas doenças, entretanto, acho hipócrita colorir um prédio público com luzinhas e, ao mesmo tempo, brigar ferozmente para se livrar da responsabilidade pela prestação de saúde.

Sei que os recursos públicos são limitados, mas cabe perguntar se existe prioridade mais urgente e essencial que saúde. E prioridade urgente e essencial não é pleonasmo, é reforço de linguagem para mostrar que muitas vezes ou se cuida a tempo ou a demora significa a morte da pessoa – não em raras ocasiões por doenças tratáveis, se devidamente cuidadas.

Para se entender a relevância do assunto e suas consequências, basta que cada pessoa disposta a discutir o tema faça, tendo formação em Direito ou não, um questionamento simples, principalmente quando um ente querido estiver doente: “e se eu não tivesse condições de pagar o médico, o plano de saúde, o exame, etc.? Como eu me sentiria se tivesse que esperar horas até ser atendido e, ao final, muitas vezes, não conseguir a consulta?”

No fundo, a discussão é essa, singela assim. Não passa por partidarização, por grandes reflexões, mas resume-se a: a saúde deve ou não ser prioridade? Quantos dos gastos estatais devem esperar até que a saúde pública esteja melhor estruturada?

Em tempo, cumpre reconhecer a importância do SUS e dos profissionais que se esforçam diariamente para fazê-lo funcionar da melhor forma possível. Aliás, como Defensor Público, sei bem a frustração que é querer fazer mais e ser impedido por carências que ultrapassam a própria vontade. A questão é que as notícias de mortes, de medicamentos negados, da falta de médicos, repetem-se diariamente nos meios de comunicação há anos. O grande Renato Russo, da Legião Urbana, já lamentava os “mortos por falta de hospitais” em sua música “Perfeição” no disco “O descobrimento do Brasil” de 1993.

Por isso fiz minha manifestação na citada rede um tanto quanto impaciente sobre as luzinhas nos prédios públicos. Vamos prevenir, instruir, informar, alertar as pessoas sobre todas as doenças, formas de contágio, medidas profiláticas possíveis, mas é preciso ir além.

Estado Brasileiro, que as luzes não sejam as únicas medidas, mas as primeiras, seguidas de um cuidado cada vez mais efetivo para quem está doente.

Dito isso, segue, abaixo, lista com as ações relevantes em trâmite no STF tratando de prestação de saúde, de acordo com minha memória, sem grande pesquisa.

Brasília, 4 de novembro de 2015

 

Número Tema Chegada ao STF Andamento
RE 566471 Medicamento de alto custo 08/10/207 Incluído em pauta
PSV 4 Solidariedade e bloqueio de verbas 11/12/2008 Incluído em pauta
RE 607582 Bloqueio de verbas para saúde 04/01/2010 Aguardando julg. de AgR
RE 657718 Medicamento não registrado na ANVISA 19/09/2011 Incluído em pauta
RE 855178 Solidariedade no fornecimento de medicamentos 26/11/2014 Aguardando julg. de ED

 

O furto do bombom e o princípio da insignificância

O furto do bombom e o princípio da insignificância

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Recentemente, assistimos na televisão a notícia sobre uma acusação de furto formulada contra uma faxineira que teria comido um bombom pertencente a um Delegado de Polícia Federal em Boa Vista, Roraima. O fato correu o Brasil, gerando indignação e perplexidade.

Entretanto, a questão é: por que o espanto?

Embora pessoalmente entenda ser um absurdo a medida tomada contra a moça, na verdade, o Delegado apenas seguiu o entendimento que parece ter sido firmado no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Habeas Corpus 123734, 123533 e 123108, ainda sem acórdão publicado.

O tema tratado nas impetrações mencionadas acima foi a aplicação do princípio da insignificância ao furto, havendo circunstância que torne o fato mais grave, como qualificadora ou reincidência por parte do autor.

O voto do Ministro Teori Zavascki foi disponibilizado no sítio eletrônico do STF, além dele, extraio o que aqui direi da notícia publicada no mesmo veículo.

Em primeiro lugar, parece-me haver contradição flagrante ao se dizer que os casos serão decididos pelos julgadores de acordo com a situação concreta, para, em seguida, fixar-se tese no sentido de se afastar a aplicação da bagatela em caso de circunstância que torne o fato mais grave. Entendi, assistindo o julgamento, que a reincidência específica do autor ou a presença de qualificadora impediriam, de plano, a aplicação do princípio da insignificância, segundo a decisão tomada pelo Plenário da Suprema Corte. Extraio da notícia publicada na página eletrônica do STF o trecho abaixo[1], que dois parágrafos depois parece ser contrariado:

“Com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta segunda-feira (3) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. Entretanto, o Plenário entendeu, por maioria, que a aplicação ou não desse princípio deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância.”

Feitas tais observações, retorno ao ponto inicial. O Delegado de Polícia Federal, pelo que li da notícia, no portal G1, entendeu que a faxineira teria praticado furto qualificado – imagino que pelo abuso de confiança[2].

Ora, ao furto qualificado, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não seria aplicável o delito de bagatela, pelo que a conduta da moça seria típica. A mesma solução deveria ser dada, caso ela tivesse qualquer condenação pretérita que a tornasse reincidente em delito patrimonial.  Reproduzo aqui mais um excerto da notícia publicada pelo do sítio eletrônico do STF, que se refere ao voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki[3], e parece firmar a tese:

“Segundo ele, embora se possa afirmar que a vítima pode recorrer à Justiça para buscar a reparação civil, exatamente pelo baixo valor dos objetos furtados e das condições dos autores, essa possibilidade seria meramente formal. Salientou que, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal.”

Ao denegar monocraticamente a ordem no HC 127.478, o Ministro Gilmar Mendes invocou o precedente firmado pelo Plenário para dizer:

“Observo que no seu voto-vista, o Ministro Teori Zavascki destacou que os casos concretos analisados apresentavam algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo ou pelo concurso de agentes ou a reincidência.”

A decisão acima foi impugnada por agravo, recurso este que ainda não foi apreciado. Calha dizer que o caso versava sobre a subtração de R$ 23,50 e um pacote de biscoitos.

Assim, como o Delegado entendeu ter sido o furto praticado na forma qualificada, seria inaplicável ao caso o princípio da insignificância, como parece ter decidido o STF.

Lamentavelmente, situações como a descrita na notícia do bombom estão longe de serem raras, ao contrário. No caso, a perplexidade decorreu da divulgação, em rede nacional, do ocorrido, mas em minha atuação como Defensor Público seria capaz de enumerar várias condenações por furto de ninharias que só foram anuladas no STF. Pior, ao que parece, prevalecendo o entendimento do Plenário de forma indistinta, ou seja, afastando-se o delito de bagatela do furto qualificado ou praticado por reincidente em crimes patrimoniais, nem mesmo a Suprema Corte servirá de salvaguarda última para o cidadão.

A melhor solução, em meu sentir, está na análise caso a caso para a aplicação do princípio da insignificância, afastando-se sua vedação meramente pela presença de qualificadora ou reincidência.

O que será agora afirmado já foi dito e repisado, mas o espanto causado pelo bombom serve para reforçar o alegado: a consideração da vida pregressa do autor do fato na insignificância acaba por evocar o odioso Direito Penal do autor. Da mesma forma, a mera qualificadora não deve, de início, impedir o reconhecimento do delito de bagatela, uma vez que a mera presença de duas pessoas já basta para que um furto seja qualificado.

Por outro lado, a situação contrária, em que o bem subtraído é aparentemente insignificante se olhado de um ponto distante, serve para indicar a inadequação da interpretação apriorística do princípio. Explica-se. Uma pequena quantia em dinheiro subtraída de um vendedor ambulante que passou toda a noite em um festival de música para ganhar seu sustento, mesmo quando praticada por acusado primário e na forma simples, não pode ser considerada insignificante, uma vez que a lesão causada é expressiva, se considerado o poder econômico da vítima.

Assim, deve o princípio da insignificância ser aplicado de acordo com o caso em concreto, com a vítima, com as circunstâncias em que praticado, sendo que a análise fria e distante do tema conduzirá a outros absurdos como o caso do bombom. As premissas fixadas pelo Ministro Celso de Mello no voto condutor do acórdão no HC 84.412[4], julgado pela Segunda Turma do STF em 19 de outubro de 2004 e publicado em 19 de novembro do mesmo ano, ainda me parecem as mais confiáveis e seguras para balizar a aplicação do princípio, combinadas sempre com a razoabilidade e a porporcionalidade.

A faxineira do bombom deu muita sorte, por mais incrível que tal afirmação possa parecer, pois o fato por ela praticado encontrou repercussão na grande imprensa. Gastaria muitas linhas enumerando casos de condenações por furtos de ninharias patrocinados pela Defensoria Pública. Vou me contentar com dois processos exemplares: o HC 126.866[5], que tratava do furto de peças automotivas no valor de R$ 4,00, conduta pela qual o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a 2 anos e 4 meses de reclusão, e o HC 117.903[6], cujo paciente teria subtraído R$ 6,00 em espigas de milho de um milharal, ambos julgados e concedidos pela Segunda Turma do STF.  Que o ocorrido sirva de alerta. Que o país pare de pensar que cadeia é a solução para tudo. E, principalmente, que o Supremo Tribunal Federal reveja seu posicionamento para concluir que a mera qualificadora ou a reincidência não bastam para impedir a aplicação do princípio da insignificância independentemente do caso em concreto.

Brasília, 25 de outubro de 2015

Publicado no site justificando.com em 30 de outubro de 2015

 

 

[1] <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835&caixaBusca=N&gt;

[2] <http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/10/nao-foi-crime-diz-chefe-de-zeladora-autuada-em-rr-por-furto-de-chocolate.html&gt;

[3] <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835&caixaBusca=N&gt;

[4] HC 84412, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963

[5] HC 126866, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015

[6] HC 117903, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013

Extradição e Mercosul – resultado

Extradição e Mercosul – resultado

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como havia comentado em texto anterior, a Segunda Turma do STF julgou, na data de hoje, a Extradição 1394, em que a Argentina pedia a entrega de nacional seu para a continuidade de processo criminal em trâmite naquele país.

A alegação da Defensoria Pública da União, devidamente explicitada no post anterior, foi acolhida à unanimidade pelo colegiado, sendo indeferida a extradição e expedido alvará de soltura em favor do requerido, nos termos do andamento processual extraído do site do STF, abaixo transcrito:

“Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de extradição, revogou a prisão cautelar anteriormente decretada, ordenou a imediata expedição de alvará de soltura em favor do extraditando, se por al não estiver preso, e determinou a comunicação do cumprimento do alvará de soltura a esta Corte, à Missão Diplomática do Estado requerente e ao Senhor Ministro da Justiça, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 20.10.2015.”

Firmou-se, assim, interessante precedente.

Brasília, 20 de outubro de 2015

Extradição e Mercosul

Extradição e Mercosul

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Está na pauta da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal a Extradição 1394, requerida pela Argentina, em que a Defensoria Pública da União invocou aspecto interessante em favor de seu assistido.

O Acordo de Extradição entre os Estados partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, em seu artigo 2, item 2, promulgado pelo Decreto 5867/2006, estabelece que as extradições executórias serão indeferidas quando faltarem menos de 6 meses para o cumprimento integral da pena.

A Extradição 1394 é instrutória, entretanto, falta período inferior a 6 meses para o cumprimento da pena provisoriamente imposta ao extraditando, somando-se o prazo cumprido no país requerente àquele descontado no Brasil, sendo o recurso lá interposto exclusivo da defesa, pelo que não há chance de aumento.

Assim, a mesma razão que justifica o indeferimento de extradições executórias entre os países do Mercosul quando faltar prazo curto para o cumprimento da pena está presente em se tratando da forma instrutória, quando a pena restante não puder ultrapassar 6 meses. O objetivo de tal limitação é evitar a retirada da pessoa do novo país em que escolheu viver para cumprir pequeno débito penal junto ao Estado requerente. Logo, não podendo a pena remanescente ser aumentada em sede recursal, pouco importa, segundo entende a Defensoria, o tipo de extradição em questão.

A Extradição 1394 deve ser julgada 20 de outubro de 2015, pela Segunda Turma do STF, sob o patrocínio da DPU, que, cada vez mais, participa de distintos feitos e diversificadas discussões. A defesa está sendo conduzida pelo colega Gustavo Zortéa da Silva.

Brasília, 19 de outubro de 2015

Descaminho e insignificância – STF x STJ

Descaminho e insignificância – STF x STJ

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Incomodado com a insistência do STJ em limitar o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância ao descaminho em R$ 10.000,00, ao invés do limite de R$ 20.000,00, adotado pelo STF, em conformidade com o estabelecido pelas Portarias 75 e 130 de 2012, do Ministério da Fazenda, resolvi elaborar uma pequena lista de julgados recentes das duas Turmas do STF e também de decisões monocráticas, para ajudar na confecção de peças e no estudo do tema, por parte de eventuais interessados.

 

HC 120617, 1ªT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014

HC 120096, 1ªT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/02/2014

HC 120139, 1ªT, Rel,. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/03/2014

HC 119849, 1ªT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014

HC 122722, 1ªT, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014

 

HC 120620, 2ªT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014

HC 121408, 2ªT, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/05/2014

HC 122213, 2ªT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/05/2014

 

HC 125742, Min. Roberto Barroso, decisão monocrática proferida em 18/12/2014

HC 125178, Min. Celso de Mello, decisão monocrática proferida em 13/02/2015

HC 128674, Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida em 17/06/2015

HC 126596, Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática proferida em 03/08/2015

HC 128257, Min. Celso de Mello, decisão monocrática proferida em 03/08/2015

HC 130429, Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida em 23/09/2015

HC 130551, Min. Roberto Barroso, decisão monocrática proferida em 05/10/2015

Sobre as idas e vindas da ADI 5296

Sobre as idas e vindas da ADI 5296

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em 10/04/2015, a Presidente Dilma Rousseff ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5296), impugnando a Emenda Constitucional 74, que conferiu autonomia à Defensoria Pública da União. A ADI foi distribuída à Ministra Rosa Weber.

A ação direta teve como fundamento suposto vício de iniciativa na citada Emenda, deflagrada no Congresso Nacional. Alegou a autora da ação que, por supostamente atingir disposições relativas a regime jurídico de servidores públicos, a proposta de emenda constitucional só poderia ter sido iniciada por proposição emanada da Presidência da República, tendo sido o Poder Executivo indevidamente excluído do processo legislativo.

Foi formulado pedido de medida liminar em razão de auxílio-moradia deferido pelo Conselho Superior da DPU, o que, alegadamente, geraria urgência na apreciação do pleito. Cabe dizer que quando do ajuizamento da ação, o referido auxílio já tinha sido suspenso por decisão judicial desde dezembro de 2014, ou seja, há aproximadamente 4 (quatro) meses, em decorrência de ação proposta pela própria Advocacia-Geral da União. Seria difícil conseguir outra razão para justificar o pedido cautelar, uma vez que a Emenda Constitucional impugnada tinha sido publicada em agosto de 2013, ou seja, mais de 1 (um) ano e meio antes da ADI com pedido de “urgência”.

Foi adotado o rito previsto no artigo 10 da Lei 9868/99. Foram admitidos diversos amici curiae, favoráveis e contrários à procedência da ação, dentre eles a própria Defensoria Pública da União e a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais.

O feito foi incluído em mesa para a apreciação da medida cautelar na sessão de 23/09/2015. Entretanto, a ADI 5296 foi retirada de pauta, pois o Ministro Luiz Fux, relator de diversos outros processos de controle concentrado de constitucionalidade tratando do tema “Defensoria Pública”, não estaria presente na citada sessão e havia a intenção de que eles fossem julgados na mesma oportunidade (ADI 5286, ADI 5287 e ADPF 339). Esta informação foi obtida pelo subscritor através de contato firmado com a secretaria do Plenário do STF.

O julgamento foi então marcado para 30/09/2015. Às 11.39 h do dia em que designado o julgamento, em sessão que teria início às 14.00 h, o Advogado-Geral da União peticionou requerendo o adiamento da apreciação do processo, sem, entretanto, apresentar as razões de assim proceder. A tarde do dia 30 de setembro foi mesmo tomada pelo julgamento de outro feito que se arrastou pelo dia todo.

O curioso foi que os processos relatados pelo Ministro Luiz Fux, que tinham justamente provocado o adiamento da apreciação da cautelar na ADI 5296, foram passados para a sessão do dia seguinte, 1º/10/2015, sendo excluído apenas aquele que interessava à DPU. Não houve, entretanto, qualquer despacho, pelo menos até o momento em que redijo o presente, acatando o pedido de adiamento formulado pela AGU (1º/10/2015, 1.51 h).

Certo é que a ADI 5296, que contém pedido de liminar, o que estaria a indicar urgência, foi retirada de pauta aparentemente a pedido da autora, despido de fundamento, que, por sua vez, não foi despachado, mas parece ter surtido efeito. Caso contrário, qual seria a razão de terem sido mantidas as demais ações sobre Defensoria Pública e excluída a da DPU? Há feito na pauta do dia 1º de outubro sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, o que indica que ela estará presente à sessão.

Em tempo, as datas, as inclusões em pauta, o pedido de adiamento podem ser consultados no sítio eletrônico do STF. Quanto à pauta anterior, constando a ADI 5296 para a sessão do dia 30/09/2015, juntamente com as outras ligadas à Defensoria, ela está salva em meus arquivos, já que o Tribunal atualiza suas pautas de acordo com o que acontece (o que foi listado, mas não julgado, é depois retirado).

As surpresas e idas e vindas acabam por gerar insegurança e questionamentos e, como não temos respostas, a especulação voa livre.

Esses são, inacreditavelmente, meus últimos dias em férias!

Brasília, 1º de outubro de 2015

 

 

CNBB vai apoiar debate no STF para União ser acionada em processos de saúde

Segue, abaixo, notícia extraída do sítio eletrônico da DPU, destacando o apoio da CNBB às pautas apresentadas pela Instituição em reunião realizada em 15 de setembro de 2015.

Ajuda fundamental para nossos assistidos.

Brasília, 19 de setembro de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

CNBB vai apoiar debate no STF para União ser acionada em processos de saúde

CNBBBrasília – A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) aprovou pedido de apoio da Defensoria Pública da União (DPU) para quatro ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal sobre temas relacionados à defesa de interesses da população mais pobre do país. Entre essas ações, se destaca o Recurso Extraordinário (RE) 855.178, que pode pacificar entendimento de que a União também pode ser acionada nas questões de prestação de saúde, como a oferta de medicamentos.

A decisão da CNBB foi tomada nesta quarta-feira (16), por meio do seu Conselho Episcopal Pastoral, atendendo pedido apresentado pela da DPU em reunião ocorrida no dia anterior. O pedido foi levado pessoalmente pelo defensor-público geral federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova, acompanhado do defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro, da Assessoria de Atuação perante o STF (AASTF), em encontro com secretário-geral da CNBB, Dom Leonardo Steiner, e 18 bispos do Conselho Pastoral.

O interesse da DPU é manter a decisão do Plenário Virtual do STF que reconheceu a legitimidade da União para ser incluída no polo passivo das ações de saúde, normalmente relacionadas a fornecimento de remédio, internação em UTI e garantia de tratamento. No entanto, a Advocacia-Geral da União tenta reverter a decisão por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos que tramitam no plenário físico e cujo julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Edson Fachin no dia 5 de agosto passado.

Para a DPU, a defesa dos direitos de saúde exige que ações relacionadas a medicamento ou tratamento possam ser opostas aos três entes que participam do Sistema Único de Saúde (SUS): municípios, estados e União. O defensor público-geral federal Haman Córdova já havia encaminhado ao STF petição para que eventual decisão para nova votação da responsabilidade solidária dos Entes Federativos nas prestações de saúde seja sucedida de amplo debate.

De acordo com informação da CNBB, a organização vai colaborar também nos outros três casos levados ao conhecimento dos bispos pela DPU. Um trata do RE 566.471, interposto pelo estado do Rio Grande do Norte, sobre o fornecimento de tratamento de alto custo pelo poder público. No caso da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57, apresentada pela DPU em 2011, o objetivo é fixar o entendimento de que o condenado não pode permanecer em regime mais severo se faltar vagas em caso de progressão no cumprimento da pena.

O outro pedido apresentado à CNBB diz respeito ao RE 729.884, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e em que a DPU requereu admissão na condição de amicus curiae. O recurso defende que a liquidação da quantia devida por condenação do instituto ao pagamento de benefícios em atraso seja feita pela contadoria do juízo. O encontro serviu também para que os bispos conhecessem melhor o trabalho da DPU e tirassem dúvidas sobre as atribuições da instituição.

 

DSO/FPM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

Um dia de luta

O e-mail abaixo transcrito foi enviado aos meus colegas Defensores Públicos Federais. Ele não contém nada de sigiloso ou que envolva a intimidade de qualquer assistido, pelo que pode ser lido sem restrições por qualquer um.

É o resumo de um dia extremamente cansativo, de lutas, reuniões, sustentação oral, presença no STF, mas igualmente satisfatório pela sensação não só de dever cumprido, mas da luta por uma causa de forma intensa e integral.

Ser Defensor não é fácil em uma série de circunstâncias, mas é extremamente gratificante na maioria delas.

A luta pelos mais fracos nunca é fácil, as vitórias fáceis não têm a menor graça.

Brasília, 16 de setembro de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro

Eis o e-mail:

Colegas, temos tido tantas atividades ultimamente que mal tenho conseguido comentar, mas algumas coisas, que nos dão satisfação e sensação de dever cumprido, eu gostaria de compartilhar com os colegas. Não por vaidade pessoal (talvez um pouco, sou humano – risos), mas principalmente por ver a DPU, problemas remuneratórios à parte, se firmar e ser reconhecida na marra, mesmo apesar das dificuldades que enfrentamos.

1.            Hoje, eu e o Dr. Haman estivemos na CNBB. Particularmente, saí muito satisfeito. Senti interesse por parte dos Bispos, que perguntaram, quiseram mais informações, deram sugestões. Pediram a nossa presença nas dioceses pelo país para o compartilhamento de apoio e atuação. Distribuímos material que tínhamos preparado com o apoio da Imprensa e da Keite Camacho, que hoje trabalha com o Antonio Ezequiel, contendo endereços, informações básicas e quatro processos relevantes no STF para eventual apoio da CNBB.

2.            Mais tarde fui para o STF sustentar o HC 128554, impetrado pela Tatiana Lemos (fico devendo os nomes dos demais colegas) em que se discutia a confirmação da presença do THC em pequena porção de maconha (2 gramas) apreendida com soldado que prestava serviço militar obrigatório para a configuração da materialidade do delito.

Estimulado pelas recentes discussões sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, resolvi subir à tribuna para destacar os ainda maiores discrepância e anacronismo caso prevaleça o entendimento que vai se configurando majoritário no RE 635659 em relação ao ultrapassado artigo 290 do CPM.

Sustentação oral tem umas coisas curiosas e sou bem rigoroso comigo. Já teve dias em que ganhei e pensei: “é, foi bem mais ou menos”. Hoje perdi, mas notei que causei um constrangimento grande principalmente para os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. O voto do Ministro Celso de Mello foi tão favorável, que quem perdeu a última frase achou que ele votou pela concessão da ordem (vi duas meninas comentando isso, aliás). Gosto disso. Prefiro ganhar, é claro, mas tirar os Ministros da zona de conforto e fazer um julgamento unânime com apoio em um precedente do Plenário se arrastar por boa parte da sessão sempre me deixa satisfeito. A DPU não aparece para cumprir tabela.

3.            Ultimou-se o julgamento do HC 126315 em que se questionava a consideração de maus antecedentes passado o período depurador de 5 anos, tal como ocorre na reincidência. A Ministra Cármen Lúcia levou voto-vista concedendo a ordem em menor extensão, no que foi acompanhada pelo Ministro Teori Zavascki. O Ministro Celso de Mello acompanhou os votos já proferidos pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, sendo a ordem concedida por 3 a 2.

“Decisão: Após o voto do Relator, concedendo a ordem, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pela Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.03.2015.”

“Decisão: A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus para restabelecer a decisão proferida pelo TJ/SP nos autos da Apelação n. 0005243-89.2010.8.26.0028, no que diz respeito à quantidade de pena aplicada, e determinou, ainda, ao Tribunal de origem que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, nos termos do voto do Relator, vencidos, em menor extensão, os Senhores Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki, que deferiam parcialmente a ordem. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 15.09.2015.”

4.            Está na pauta do Plenário do STF para amanha o julgamento dos embargos de declaração no RE 855178 em que se discute a solidariedade no fornecimento de medicamentos. Nesse processo a luta foi tão grande, que após o resultado ele merece um e-mail próprio. O Antonio Ezequiel terminou agora à noite os memoriais e recebi, no final da tarde, e-mail da professora da USP, Sueli Dallari, contendo parecer assinado por diversos professores de várias áreas manifestando-se em favor da solidariedade. O contato insistente com a professora foi feito pelo Gustavo Zortéa. Assinam o documento, entre outros:

Sueli Gandolfi Dallari – Advogada, Professor Titular da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo; Coordenadora Científica do Núcleo de Pesquisa de Direito Sanitário da USP; Diretora Geral do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário – CEPEDISA

Fernando Mussa Abujamra Aith – Advogado, Professor Doutor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Vice-Coordenador Científico do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da USP. Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da Universidade de São Paulo / Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário – CEPEDISA

Dalmo de Abreu Dallari – Advogado, Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da Universidade de São Paulo / Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário – CEPEDISA

Helena Akemi Watanabe – Enfermeira, Professora Doutora da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da Universidade de São Paulo / Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário – CEPEDISA

Paulo Roberto do Nascimento – Cientista social, Analista Sociocultural – Secretaria de Estado da Saúde/SP. Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da Universidade de São Paulo / Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário – CEPEDISA

Transcrevo a conclusão:

“A competência comum, portanto, enseja a responsabilidade solidária e o dever de todos os entes federativos de cuidar da saúde dos cidadãos de forma universal e integral. Compreender a competência comum e a responsabilidade solidária de maneira diferente seria limitar o direito à saúde em evidente violação às determinações constitucionais. A competência comum para cuidar da saúde, determinada pelo Art. 23, II, da Constituição Federal, configura-se como um cláusula pétrea e fundamental para a proteção do direito social à saúde no Brasil, tal como reconhecido pelos Arts. 6o e 196 da Carta. Nenhuma norma infraconstitucional terá, jamais, o poder de limitar o direito do cidadão ou de coletividades específicas de exigir de qualquer dos entes federativos (inclusive dos três ao mesmo tempo) o cumprimento do dever estatal de garantia do direito à saúde.”

Ainda somos poucos e temos nossas limitações, mas estamos nos tornando adversários mais organizados e experientes.

Abraços,

Gustavo Ribeiro