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A arte de não desanimar

A arte de não desanimar

No RHC 198201/STF, o Min. Gilmar Mendes entendeu que a qualificadora rompimento de obstáculo, no furto praticado pelo paciente, tinha sido afastado pelo STJ e, assim, concedeu a ordem de habeas corpus.

A PGR agravou, informando que o STJ não tinha tomado tal medida, no que estava correta, friso.

Todavia, o furto tinha sido de pequeno valor, R$ 65,00, sendo vários os julgados do STF em que a presença de qualificadora não impediu a aplicação da insignificância.

Achei que a concessão seria mantida. Errei, pelo visto.

Coloco abaixo meu agravo e o voto do Ministro Gilmar Mendes na sessão virtual.

Às vezes é difícil não desanimar.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 21 de maio de 2021

Ementas de acórdãos – de 1º a 7 de dezembro de 2020

Ementas de acórdãos – de 1º a 7 de dezembro de 2020

 

Ementas de acórdãos prolatados em HCs e RHCs patrocinados pela DPU perante o STF, publicados entre 1º e 7 de dezembro de 2020

Como falo muito sobre julgados, resultados, garantismo, resolvi divulgar os acórdãos de que fui intimado em dezembro de 2020. Nessa primeira lista, estão os publicados entre 1º e 7 de dezembro de 2020.

HC 169658. Tema: furto e regime inicial de pena.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CRIME DE FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade no regime inicial mais gravoso fixado com lastro em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme inteligência dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

(HC 169658 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285  DIVULG 02-12-2020  PUBLIC 03-12-2020)

 

RHC 191022. Tema: furto de carne (devolvida) e insignificância.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESTAQUE PARA JULGAMENTO EM AMBIENTE PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE A RECOMENDAR A RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL. RECORRENTE CONDENADO PELA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. RHC PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pedido de destaque feito pelas partes, com base no inciso II do art. 4º da Resolução 642/2019 desta Suprema Corte, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. O caso sob exame não possui a complexidade alegada pelo agravante e que recomendaria o julgamento em ambiente presencial. II – O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com efeito, ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta, ressaltaram a reincidência específica do agente (por duas vezes), além de outra condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados para impedir a incidência do princípio em questão. Precedentes. III – Em homenagem à atual corrente jurisprudencial desta Suprema Corte, é de se concluir que, apesar de não ser o caso de incidência do princípio da insignificância, o caso comporta parcial provimento do recurso, apenas quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, que deverá ser o aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário no HC 123.108/MG. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(RHC 191022 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285  DIVULG 02-12-2020  PUBLIC 03-12-2020)

 

HC 191348. Tema: roubo e dosimetria

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. REVALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADOTADAS PARA A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(HC 191348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285  DIVULG 02-12-2020  PUBLIC 03-12-2020)

 

RHC 190153. Tema: roubo e dosimetria

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVISÃO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RHC 190153 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285  DIVULG 02-12-2020  PUBLIC 03-12-2020)

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 21 de janeiro de 2021

Recorte sobre as intimações da DPU pelo STF em HCs e RHCs

Recorte sobre as intimações da DPU pelo STF em HCs e RHCs

 

O levantamento foi feito com base nas intimações eletrônicas provenientes do STF recebidas pela DPU em 13, 14 e 15 de maio de 2020, totalizando 73 processos.

Foram contados apenas habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus.

Na coluna “resultado”, processual significa caso em que não houve decisão de mérito, mas apenas despacho ordinatório, perda de objeto, liminar, etc.

Todos os acórdãos foram desfavoráveis.

Apenas duas decisões monocráticas foram favoráveis, o HC 176052, parcialmente concedido e o HC 184465, concedido, ambos de relatoria do Ministro Celso de Mello.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 6 de junho de 2020

Atividade de policiamento pelas Forças Armadas e competência – ponderações

Atividade de policiamento pelas Forças Armadas e competência – ponderações

 

Em tempo recente, o Ministro Gilmar Mendes denegou, em decisões monocráticas, habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União, perante o STF, em que se discute a competência da Justiça Militar para julgar civis que supostamente pratiquem crimes contra membros das Forças Armadas no desempenho de atividade de policiamento.

Penso que o julgamento de jovens que tenham, por exemplo, praticado crimes de pequeno potencial ofensivo, pela Justiça Castrense, situação que afasta, para dar um exemplo rápido, a aplicação da Lei 9099/95 (Juizados Especiais), configura ofensa aos princípios da igualdade e do juiz natural.

Já interpus agravo em um desses habeas corpus, cujos argumentos invocados serão colacionados abaixo. Trata-se do HC 160058.

Brasília, 21 de setembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

 

DAS RAZÕES RECURSAIS 

O presente agravo volta-se contra dois capítulos da decisão: o que entendeu pela competência da Justiça Militar da União para julgar o paciente, civil, pela suposta prática de desacato, invocando, para tanto, julgado emanado da Primeira Turma do STF, e o que afastou a possibilidade de aplicação da Lei 9099/95 ao caso.

O precedente invocado, HC 112.932, relatado pelo Ministro Roberto Barroso e julgado pela Primeira Turma da Corte está em confronto com o entendimento adotado pela Colenda Segunda Turma, pelo que, no mínimo, há nítida discrepância entre os entendimentos manifestados pelas duas Turmas do Tribunal, o que justificaria, ao menos, a ida do feito ao colegiado:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – IMPUTAÇÃO, AO PACIENTE, QUE É CIVIL, DE CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO – SUPOSTO DELITO DE DESACATO A MILITAR (CPM, ART. 299) – OCORRÊNCIA DESSE FATO EM AMBIENTE ESTRANHO AO DA ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS – MILITAR DO EXÉRCITO, SUPOSTAMENTE DESACATADO, QUE REALIZAVA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO NO PROCESSO DE OCUPAÇÃO E PACIFICAÇÃO DAS COMUNIDADES DO COMPLEXO DO ALEMÃO E DA PENHA, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO QUE TRADUZ TÍPICA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA – CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE CIVIS EM TEMPO DE PAZ – REGULAÇÃO DESSE TEMA NO PLANO DO DIREITO COMPARADO – OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO – COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM (CF, ART. 109, IV) PELO FATO DE A VÍTIMA, MILITAR DO EXÉRCITO, QUALIFICAR-SE COMO AGENTE PÚBLICO DA UNIÃO – PEDIDO DEFERIDO. FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO EXERCIDA POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS – ENCARGO QUE SE QUALIFICA, CONCEITUALMENTE, COMO TÍPICA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA. – Refoge à competência penal da Justiça Militar da União processar e julgar civis, em tempo de paz, por delitos supostamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração Militar e alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas no contexto do processo de ocupação e pacificação das Comunidades localizadas nos morros cariocas, pois a função de policiamento ostensivo traduz típica atividade de segurança pública. Precedentes. A REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO. – Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g.. – Uma relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Caso Palamara Iribarne vs. Chile”, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que “um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (…)” (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva, “Puntos Resolutivos”). – O caso “Ex Parte Milligan” (1866): importante “landmark ruling” da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. – Ninguém pode ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural, sob pena de invalidação do processo em que consumada a ofensa ao postulado da naturalidade do juízo. A Constituição do Brasil, ao proclamar o regime das liberdades públicas – que representa expressiva limitação aos poderes do Estado –, consagrou, de modo explícito, o dogma fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.” (HC 112936, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013 RTJ VOL-00224-01 PP-00533) grifo nosso

O tema foi afetado ao Plenário do STF, através do HC 126545, ainda não apreciado, justamente por entender a Colenda Segunda Turma que a matéria precisaria ser analisada pelo colegiado maior até para que fosse pacificada. Calha transcrever trecho do Informativo 819:

“A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de “habeas corpus” em que se discute a competência para processar e julgar o delito do art. 299 do CPM, quando praticado por civil contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública. HC 126545/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.3.2016. (HC-126545) 

Como se vê, a matéria está longe de estar pacificada, e, em verdade, em se tratando da Segunda Turma, a decisão colegiada sobre o tema vai de encontro à decisão agravada. Aliás, antes do HC 126545, outros tratando do mesmo assunto foram afetados ao Plenário, não tendo sido apreciados em seu mérito, contudo (HC 118846 e HC 112848).

Ainda que superada essa questão, precisa ser apreciada a possibilidade de aplicação, mesmo na Justiça Castrense, dos dispositivos despenalizadores da Lei 9099/95. Embora o tema tenha sido realmente discutido no julgamento do HC 99743, relator Ministro Luiz Fux, invocado na decisão singular, o precedente apreciado pelo Pleno do STF dizia respeito a militar. A vedação da aplicação da Lei dos Juizados deu-se com relação exclusivamente ao militar, havendo, quando do julgamento, longo debate a respeito do tema. Na pior das hipóteses, chega-se à conclusão de que o assunto não foi definido em se tratando de acusado civil. Calha transcrever a ementa em questão:

“Ementa: Penal Militar. Habeas corpus. Deserção – CPM, art. 187. Crime militar próprio. Suspensão condicional do processo – art. 90-A, da Lei n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Inaplicabilidade, no âmbito da Justiça Militar. Constitucionalidade, face ao art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma em relação a civil processado por crime militar. O art. 90-A, da n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais -, com a redação dada pela Lei n. 9.839/99, não afronta o art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. In casu, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei n. 9.099 ao civil processado por crime militar. Ordem denegada.” (HC 99743, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012) grifo nosso

Ora, o obter dictum, grifado acima, indica justamente a inconstitucionalidade da Lei 9839/99 que alterou a Lei 9099/95, no que concerne aos civis processados na Justiça Militar. Como o precedente tratava de militar, o assunto não foi decidido. Todavia, o complemento lançado ao final da ementa mostra a tendência do Tribunal ao apreciar situação envolvendo civil. Se a Lei alteradora da Lei dos Juizados Especiais fosse constitucional em qualquer situação, envolvendo militares e civis, o complemento seria totalmente desnecessário, bastando que se dissesse a Lei 9839/99 é constitucional e aplica-se a todos os que forem julgados pela Justiça Castrense.

A grande questão subjacente à presente discussão é a ofensa ao princípio da igualdade que pode advir do entendimento de que civis devem ser submetidos à Justiça Militar em caso de atividade de policiamento, restando também afastada a aplicação da Lei 9099/95. Impende trazer um exemplo de situação corriqueira:

                        a – Um jovem morador de bairro nobre do Rio de Janeiro que pratique desacato (e não se ingressará, por ora, na discussão da inconvencionalidade do crime em tela) contra um policial militar será julgado pela Justiça comum, não militar, podendo valer-se dos institutos da Lei 9099/95.

                        b – Por outro lado, um jovem morador de favela ocupada pelas forças armadas que pratique exatamente a mesma conduta contra militar do Exército será julgado na Justiça Militar da União, afastada a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores dos Juizados Especiais.

                        Cabe destacar: não valem aqui os argumentos sempre invocados de maior rigor da Justiça Militar em razão da hierarquia e disciplina essenciais à vida na caserna. Também não se trata de situação em que civil tenta fraudar pensão oriunda de militar, sabendo das consequências. Não! Aqui a competência militar e o rigor advêm exclusivamente do local de moradia do acusado. Nada mais. Parece, com o devido respeito, uma espécie de isonomia às avessas: ao jovem de classe média ou alta que teve todas as oportunidades, a transação penal; ao jovem pobre da favela, condenação penal na Justiça Militar.

Portanto, deve ser provido o agravo bem como deferida a ordem de habeas corpus quanto à incompetência da Justiça Castrense e, subsidiariamente, quanto à possibilidade de aplicação da Lei 9099/95.

 

AFETAÇÃO AO PLENÁRIO E LIMINAR

Caso se entenda pela remessa do presente processo ao Plenário, uma vez que o tema é relevante e pode se repetir exaustivamente em tempos de intervenção federal, pugna a defesa pela concessão da liminar para que seja suspensa a execução da pena imposta pela Justiça especializada, evitando-se, assim, a perda do objeto.

 

DO PEDIDO

            Ante o exposto, requer seja exercido o juízo de retratação por Vossa Excelência, com o prosseguimento do feito e a concessão da ordem para:

a – que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar o paciente, remetendo-se o feito à Justiça comum;

b – subsidiariamente, se mantida a competência, que seja permitida a aplicação da Lei 9099/95 ao caso em tela, uma vez que o acusado/agravante não é militar.

Caso superado o juízo de retratação, seja o agravo levado à Turma, em destaque e em julgamento presencial, para que esta lhe dê provimento, e, ao final, conceda a ordem, nos termos pedidos acima.

Caso se entenda seja pertinente afetar o feito ao Plenário, que seja deferida a liminar, suspendendo-se a execução da pena para que não haja perda de objeto.

Pugna, ainda, caso exercida a reconsideração, o que se espera que ocorra, pela intimação pessoal da Defensoria Pública-Geral da União para a sessão de julgamento.

 

ANDAMENTO DOS PRINCIPAIS PROCESSOS SOBRE SAÚDE ACOMPANHADOS PELA DPU NO STF II

Andamento dos principais processos sobre saúde acompanhados pela DPU no STF II

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apresento, abaixo, a tabela atualizada dos principais processos versando sobre saúde acompanhados pela DPU perante o STF.

Tinha publicado um texto sobre esse tema em 26 de novembro de 2016 e de lá para cá os processos não tiveram qualquer andamento.

Um deles, o RE 566471, completou 10 anos de STF em 2017 e no RE 607582, sequer o pedido de amicus curiae, apresentado pela DPU em 12 de fevereiro de 2016, foi apreciado.

Brasília, 23 de abril de 2018

 

ANDAMENTO DOS PRINCIPAIS PROCESSOS SOBRE SAÚDE ACOMPANHADOS PELA DPU 

  Processo Tema Chegada ao STF Fase em 26/11/2016 Fase em 20/04/2018
1 RE 566471 Fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado

 

 

 

08/10/2007

Em julgamento. Vista ao Min. Teori Zavascki desde 28/09/2016.  Atualmente:      Min. Alexandre de Morais Após admissão da Associação Brasileira dos Portadores da Doença Hunter e outras doenças raras como terceira interessada, encontram-se os autos conclusos ao relator desde 04/09/2017
2 RE 657718 Fornecimento de medicamento de alto custo não registrado pela ANVISA pelo Estado

 

 

19/09/2011

Em julgamento. Vista ao Min. Teori Zavascki desde 28/09/2016. Atualmente:       Min. Alexandre de Morais Após deferimento do pedido de liminar, determinando que o Estado forneça o aludido medicamento, os autos encontram-se conclusos ao relator desde 20/11/2017
3 RE 855178 Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos  

26/11/2014

Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718

 

Autos ainda conclusos ao relator
4 PSV 4

 

Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos e bloqueio de verbas do Estado  11/12/2008 Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718

 

 

 

Autos ainda conclusos
à presidência
5 RE 607582 Bloqueio de verbas do Estado para fornecimento de medicamentos

 

 

04/01/2010

Interposto agravo pelo Estado contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.

 

 

Autos conclusos ao relator desde 27/03/2017

Amostragem de HCs e RHCs da DPU julgados pela 1ª Turma do STF

Amostragem de HCs e RHCs da DPU julgados pela 1ª Turma do STF

 

Minha atuação regular se dá perante a 2ª Turma do STF, notadamente em HCs, RHCs, Ações Penais e Inquéritos.

Além dessa divisão, o grupo de atuação da DPU perante o STF faz reuniões periódicas para dar ênfase e cuidar de forma mais minudente e concentrada de ações de relevo ou com repercussão importante na fixação de teses pela Corte em temas caros aos assistidos.

Cada um dos 5 membros da assessoria de atuação também recebe processos diversos em substituição a quem estiver em férias ou licenciado.

Como procuro dar à minha atuação efetividade, aproveitando os parcos recursos da Instituição, principalmente no que respeita ao seu quadro de apoio, fiz um apanhado dos processos que recebi em substituição ao colega que atua nos HCs e RHCs perante a 1ª Turma entre 10/08/2017 e 19/12/2017. Colocarei os dados abaixo.

É grande a diferença em relação à 2ª Turma. O desafio agora é como mudar esse quadro.

Brasília, 26 de janeiro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 1ª Turma do STF
  Número do processo Resultado
1 HC 123629 Acórdão. Negado provimento ao agravo
2 HC 132203 Acórdão. Concedida a ordem
3 HC 136540 Negado seguimento
4 HC 123629 Acórdão. Negado provimento
5 HC 150858 Negado seguimento
6 RHC 150372 Negado seguimento
7 HC 150415 Negado seguimento
8 HC 149261 Negado seguimento
9 HC 146298 Negado seguimento
10 HC 147167 Liminar deferida
11 HC 131395 Acórdão. Não admitido
12 HC 150328 Negado seguimento
13 HC 150601 Negado seguimento
14 HC 148916 Negado seguimento
15 HC 127004 Prejudicado
16 HC 150090 Negado seguimento
17 HC 130799 Prejudicado
18 HC 115063 Ordinatório
19 HC 147356 Acórdão. Negado provimento
20 HC 150415 Negado seguimento
21 HC 150433 Interposto regimental pela DPU
22 HC 149852 Negado seguimento
23 HC 137233 Negado seguimento
24 HC 141370 Negado seguimento
25 HC 149832 Negado seguimento
26 HC 138193 Ordinatório/PGR
27 HC 149483 Ordinatório/PGR
28 HC 136245 Acórdão. Não conhecido
29 HC 123461 Ordinatório
30 HC 150235 Negado seguimento
31 HC 150290 Prejudicado
32 RHC 147753 Ordinatório
33 RHC 131135 Negado seguimento
34 HC 150220 Ordinatório
35 HC 131223 Negado seguimento
36 HC 143100 Negado seguimento
37 HC 130538 Negado seguimento
38 HC 119837 Negado seguimento
39 HC 124106 Feita a petição
40 HC 149970 Abertura de PAJ[1]
41 HC 134963 Negado seguimento
42 HC 121981 Negado seguimento
43 HC 144950 Negado seguimento
44 HC 137838 Concedido parcialmente
45 HC 112929 Prejudicado
46 HC 149831 Negado seguimento
47 HC 119535 Negado seguimento
48 HC 116486 Indeferida a ordem
49 HC 137082 Prejudicado
50 HC 149712 Concedido parcialmente
51 HC 149612 Negado seguimento
52 HC 127968 Prejudicado
53 HC 148635 Negado seguimento
54 HC 148204 Negado seguimento
55 HC 130413 Negado seguimento
56 HC 137280 Negado seguimento
57 HC 131601 Negado seguimento
58 HC 150638 Ordinatório
59 HC 150579 Liminar
60 HC 150858 Negado seguimento
61 HC 147726 Negado seguimento
62 HC 150345 Negado seguimento
63 HC 150624 Negado seguimento
64 HC 150994 Abertura de PAJ
65 HC 149611 Liminar
66 HC 144385 Liminar
67 HC 150931 Abertura de PAJ

[1] Processos já instaurados no STF e cadastrados na DPU sem movimentação relevante.

Gráfico de HC’s e RHC’s da DPU julgados ou em trâmite na 1ª Turma do STF entre 10/08 e 19/12 de 2017

 

HCs e RHCs da DPU analisados pela 1ª Turma do STF

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Tabela de prisões

Tabela de prisões

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Elaborei, com a ajuda de meu gabinete, uma pequena tabela com processos recentes em que entendo haver prisões muito alongadas ou com pessoas colocadas em locais inadequados.

Os dados das extradições foram fornecidos pelo colega Gustavo Zortéa, que as acompanha perante o STF.

Chamam a atenção às vezes a duração, outras o crime imputado à pessoa, ou a condição de mãe.

Os dados estão atualizados até 13/09/2017.

Brasília, 14 de setembro de 2017

 

 

TABELA DE PRISÕES 

 

Número

 

Relator(a) Assistido Tema Situação Atual
HC 143461 MIN. GILMAR MENDES WKF Preventiva/ Excesso de Prazo

Furto qualificado

Preso.

Tempo de Prisão: Preso desde de 21/08/2016.

Sem julgamento em primeiro grau

HC 145485 MIN. DIAS TOFFOLI LCB Tráfico de Drogas.

Prisão domiciliar.

art. 318, inciso IV, do CPP

Encontra-se presa na Penitenciaria Feminina do Paraná, com a filha recém-nascida.

Tempo de Prisão: Desde 17/10/2016

Observação: Quando foi presa estava grávida.

HC 145179 MIN. GILMAR MENDES TSPR Tráfico e associação para o tráfico.

Prisão em flagrante convertida para preventiva.

Prisão domiciliar

O art. 318, V, do CPP

Presa.*

Mãe de duas crianças, uma de 11 (onze) e outra de 4 (quatro) anos de idade.

Tempo de Prisão: Presa desde 19/09/2015.

*Absolvida na instância de origem

OBS: 06/09/2017 – Expedido alvará de soltura

RHC 133042 MIN. CELSO DE MELLO MOS Excesso de Prazo de prisão cautelar.

Ausência de Documentação essencial à compreensão da controvérsia.

Homicídio

Preso.

Preso desde 09/11/2012.

Sem julgamento em primeiro grau

 

Rcl 27784 MIN. ROBERTO BARROSO JRG Estabelecimento penal inadequado ao cumprimento da pena.

Pena em regime semiaberto, mas está recolhida no Presídio Feminino.

Prisão domiciliar.

 

Presa.

Sua primeira prisão ocorreu em 29/09/1999.

Pena privativa de liberdade de 23 anos, 8 meses e 16 dias.

Obteve remissão de pena. Considerando a remição concedida tem-se que o requisito objetivo para a progressão para o regime semiaberto foi cumprido em 20/04/2017.

Em 19/07/2017, na ação de execução nº 0000508-37.2013.8.24.004, o juiz indeferiu o pedido de prisão domiciliar e determinou que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias fossem tomadas as providências necessárias para transferir a apenada para estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime semiaberto.

Rcl 27799 MIN. EDSON FACHIN ESDF Estabelecimento penal inadequado ao cumprimento da pena.

Ausência de vagas em regime semiaberto. Assistida em regime prisional mais gravoso. Súmula Vinculante 56

Presa.

06/09/2017 – Juntada de mandado (STF)

29/08/2017 – Concluso para decisão interlocutória quanto à liberdade condicional.

Progressão deferida em 17/01/2017 para semiaberto.

Em 18/08/2017 foi concedida remissão de 52 dias da pena a ser cumprida.

Ext 1288 MIN. GILMAR MENDES JAAB Prisão preventiva para fins de extradição

 

Preso em 5/10/2012.

Solicitou refúgio em 27/11/2007, indeferido em 21/5/2008. O CONARE informou que, até 12/5/2014, não fora possível intimar do indeferimento do refúgio, mesmo que o MJ, via Interpol, tivesse ciência da prisão preventiva.

Em 12/9/2014, houve interposição de recurso contra o indeferimento do refúgio. O recurso hierárquico foi indeferido em 17/2/2017. O julgamento da extradição ocorreu em 21/3/2017. O trânsito em julgado ocorreu em 15/8/2017. Até o momento, segue preso. Ainda não foi retirado do território nacional. Tempo de prisão: quase 5 anos.

 

Ext 1385 MIN. LUIZ FUX JMRP Prisão preventiva para fins de extradição

 

Preso em 3/11/2014.

Formalizou pedido de refúgio em 17/7/2012. O refúgio foi julgado em 25/1/2016. Foi notificado do indeferimento em 8/3/2016. O recurso hierárquico foi protocolado em 21/3/2016. O recurso foi indeferido em 30/3/2017. O julgamento da extradição ocorreu em 8/8/2017. Transitou em julgado em 12/9/2017. Até o momento, não foi retirado do território nacional.

Tempo de prisão: quase 3 anos.