A questão ambiental

A questão ambiental

Gustavo de Almeida Ribeiro

Após algumas postagens no twitter que geraram discussão, resolvi tecer algumas considerações sobre os crimes ambientais e a aplicação da insignificância.

Mais que aspectos jurídicos, trago algumas ponderações sobre a realidade que aflige os assistidos da Defensoria Pública no que concerne ao tema.

Sou um sujeito muito preocupado com a questão ambiental. Meu pai é professor de geografia física da UFMG aposentado, com especialização em climatologia, pelo que desde bem novo ouvi muitas lições sobre preservação, sobre a importância de se evitar o desperdício de comida, sobre as consequências do consumismo exagerado. Todavia, a minha realidade não é a de todos.

Inicialmente, destaco que o que vou falar a seguir não se refere aos crimes ambientais de grandes proporções, normalmente praticados por mineradoras, madeireiras, latifúndios. Sequer vou gastar muitas linhas apontando o óbvio, ou seja, que os responsáveis por essas empresas raramente experimentam qualquer condenação criminal.

O que gostaria de destacar no presente, que talvez passe ao largo de quem comenta o tema é que, infelizmente, enquanto o Brasil for um país desigual e com crescentes fome e desemprego, algumas preocupações serão secundárias para boa parcela da população. Explico a seguir.

Esperar que uma pessoa, com filhos famintos em casa, desempregada, pense que se ela pescar no período de defeso, em cinco anos, o rio não terá mais peixes é ignorar completamente a realidade. Quem tem em casa familiares com fome, tem pressa, tem urgência. Para essa pessoa, não importa se o rio vai ter peixe em cinco anos, importa se os filhos terão o que comer amanhã. A necessidade prevalece.

Eu posso me dar ao luxo de me preocupar com o período de defeso, pessoas na minha condição podem, grandes empresas pesqueiras devem, o ribeirinho, com filhos pequenos e esposa desempregada, nem sempre.

Repito, não estou falando de grandes quantidades de pescado, de barcos de elevado calado, mas de pequenos pescadores, com seus barquinhos e seus poucos quilos de peixe.

Em suma, inocência ou indiferença das pessoas à parte, enquanto a fome e a desigualdade forem enormes no Brasil, tratamento penal para pequenos casos ambientais será inócuo e apenas mais uma punição para quem já está em situação precária.

Brasília, 5 de fevereiro de 2022  

Proximidade de escola e tráfico de drogas*

Proximidade de escola e tráfico de drogas*

*atualizado em 18/05/2022, com dados e anexos

O STF tem entendido que tráfico próximo a escolas faz incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40 da Lei 11.343/06, independentemente de haver oferta de drogas aos estudantes.

Em suma, a aplicação seria objetiva: tráfico perto de escola tem a pena aumentada.

Discordo de tal entendimento, achando mais razoável a posição adotada pela Corte no caso do aumento de pena pelo tráfico de drogas em transporte público: só incide a majorante se a pessoa tenta se valer da aglomeração gerada pelo transporte coletivo para vender mais droga.

Todavia, a peça que anexarei abaixo traz questão ainda mais interessante. E quando a escola fechou? Ainda vale a causa de aumento? Fui descobrindo as coisas através de pesquisas na internet e constatei que a escola parece não estar funcionando desde o início da pandemia até a data atual.

Aguardemos o que dirá a Segunda Turma do STF no HC 208654.

Brasília, 17 de dezembro de 2021

Gustavo de Almeida Ribeiro

* A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo interno por 3 votos a 2. O voto condutor, todavia, não abordou diretamente o fato de a escola ter encerrado suas atividades , e, portanto, não mais poder ser invocada para majoração de pena no tráfico.

Assim, opus embargos de declaração. Contei, para a verificação da situação da antiga escola, além da pesquisa via “Google”, com a colaboração de três colegas, Érica Hartmann, Wagner Neto e Rodrigo Tejada, além de servidores da DPU, que foram ao local e tiraram fotos atuais da barbearia que substituiu a escola.

Anexei ao post o acórdão do agravo interno e os embargos de declaração opostos.

Brasília, 18 de maio de 2022

Prisão domiciliar para cuidar da família

Prisão domiciliar para cuidar da família

Achei importante divulgar o acórdão desse caso (HC 203.249) . Trata-se de pedido de domiciliar para que uma pessoa possa cuidar de seu marido doente.

Em meu sentir, trata-se de situação extrema, grave.

A Segunda Turma concedeu a ordem de habeas corpus, todavia, insatisfeita, a PGR opôs embargos de declaração.

Sem novidades. A postura da PGR em casos da Defensoria tem sido essa.

Brasília, 10 de dezembro de 2021

Pena de multa e cabimento de habeas corpus

Pena de multa e cabimento de habeas corpus

O STF possui entendimento sumulado no sentido de não caber habeas corpus para a discussão exclusiva da pena de multa (Súmula 693/STF).

Todavia, ao apreciar o agravo regimental interposto no RHC 194952, a Segunda Turma do STF acabou por prover o recurso interposto pela DPU, com a consequente concessão da ordem, em impetração em que se discutia pena de multa.

Embora não se possa dizer que isso signifique mudança no entendimento restritivo do STF, foi indicada, ao menos, a possibilidade de alteração, principalmente se consideradas as consequências atuais do inadimplemento da multa.

O Ministro Gilmar Mendes, em voto que iniciou a divergência, mas que depois acabou sendo acompanhado pelo relator, endossou em seu voto aspectos trazidos pela Defensoria no agravo:

“Como já afirmei, não ignoro a jurisprudência consolidada no sentido de não ser cabível o habeas corpus em caso de condenação exclusivamente a pena de multa quando inexiste risco ao direito de ir e vir, nos termos da Súmula 693 desta Corte.
Contudo, como bem apontado pela DPU, precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal têm intensificado as consequências gravosas relacionadas à pena de multa.
Na ADI 3.150, afirmou-se que a pena de multa tem natureza de sanção penal, podendo ser executada pelo MP em sede de execução penal (ADI 3.150, rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6.8.2019). Consequentemente, o não pagamento pode impedir a extinção da punibilidade e, até mesmo, a progressão de regime prisional, afetando diretamente a liberdade do imputado (EP 8 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 20.9.2017).
Além disso, decidiu-se que o indulto da sanção privativa de liberdade não se estende à pena de multa na hipótese em que ultrapassado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa da União (EP 5 IndCom-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe- 26.11.2020).
Penso, portanto, que a premissa da qual parte a Súmula 693, no sentido de que inexiste risco ou violação à liberdade em situações relacionadas à pena de multa, precisa ser ponderada em cada caso concreto.”

Em suma, houve uma importante sinalização de mudança, ao menos quando o caso concreto indicar que a pena de multa pode interferir na liberdade de locomoção.

Seguem, abaixo, a peça de agravo e o acórdão.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 30 de julho de 2021

Boletim nº 6 da AASTF – 2020

Boletim nº 6 da AASTF – 2020

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 6, de 2020, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal de abril a dezembro 2020, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A confecção do material ficou por minha conta, com a ajuda do servidor Sérgio Gomes, sendo a diagramação elaborada pelo colega Bruno Arruda.

Brasília, 15 de junho de 2021

Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF

A arte de não desanimar

A arte de não desanimar

No RHC 198201/STF, o Min. Gilmar Mendes entendeu que a qualificadora rompimento de obstáculo, no furto praticado pelo paciente, tinha sido afastado pelo STJ e, assim, concedeu a ordem de habeas corpus.

A PGR agravou, informando que o STJ não tinha tomado tal medida, no que estava correta, friso.

Todavia, o furto tinha sido de pequeno valor, R$ 65,00, sendo vários os julgados do STF em que a presença de qualificadora não impediu a aplicação da insignificância.

Achei que a concessão seria mantida. Errei, pelo visto.

Coloco abaixo meu agravo e o voto do Ministro Gilmar Mendes na sessão virtual.

Às vezes é difícil não desanimar.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 21 de maio de 2021

Acusado indefeso e nulidade

Acusado indefeso e nulidade

Foram várias as discussões sobre nulidades em processos penais ocorridas recentemente, em razão de casos com grande repercussão analisados pelos Tribunais de Brasília.

Penso que, havendo falha no processo que prejudique, de algum modo, o regular exercício da ampla defesa, a nulidade deve ser reconhecida, não importando o ponto em que se encontra o processo.

Todavia, as falhas devem ser apreciadas e reconhecidas em todos os feitos, consideradas as variações naturais existentes entre um processo cujo acusado é um cidadão pobre e aquele em que figura como réu pessoa abastada ou poderosa.

Apresento abaixo, excluídos os nomes dos envolvidos, agravo interno que interpus em face da decisão monocrática proferida pela Min. Rosa Weber no HC 166975.

Em meu sentir, no caso em questão, o acusado foi processado e julgado sem defesa, conforme se observa da peça.

Penso que a decisão monocrática da Ministra será mantida pela 1ª Turma do STF, restando indeferida a ordem. O julgamento virtual do agravo terá início dia 7 de maio de 2021 e não há chance de sustentação ou de retirada do sistema virtual.

É por isso que casos midiáticos não me impressionam. Vivo em outro mundo, no mundo dos anônimos.

Brasília, 4 de maio de 2021

Gustavo de Almeida Ribeiro

Em andamento – o dia a dia

Em andamento – o dia a dia

Já comentei que tenho achado o Ministro Ricardo Lewandowski rigoroso nos processos penais patrocinados pela DPU.

Colocarei, abaixo, um caso em que penso que o entendimento poderia ser distinto. Segue trecho do tema tratado no agravo interposto, para melhor compreensão do caso (RHC 192856/STF):

“Como já narrado nos fatos, os agravantes foram absolvidos da acusação de tráfico em primeiro grau, sendo condenados, em votação majoritária, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que proveu recurso ministerial. Além de condenarem os apelados, os Desembargadores que formaram a corrente vencedora afastaram a redutora do chamado tráfico privilegiado com base em ilações, em afirmações lançadas sem qualquer lastro constante dos autos. Inicialmente, o voto condutor no apelo reconheceu serem os agravantes primários e sem antecedentes criminais. Depois, foi afastada a minorante com base na quantidade de droga encontrada (968,6g de maconha). Em suma, mera suposição sem qualquer suporte probatório. Extrai-se do voto vencido, proferido pela Desembargadora Salete Silva Sommariva:

“Divergi dos eminentes pares porque, na mesma linha dos fundamentos da sentença, inferi que os réus foram apontados como traficantes sofisticados, mas nada de dinheiro foi apreendido nos locais abordados.

Não foi apreendido nenhum petrecho relacionado à traficância (caderno de anotações, material para embalagem), apenas uma balança, que, isolada de outros elementos, não comprova o tráfico. A droga não estava em porções e nenhum usuário foi identificado. Nenhum dos locais abordados foi identificado pela polícia como centro de distribuição de entorpecentes e não foi ouvida testemunha nessas localidades, ainda que anonimamente, para apontar a traficância por parte dos réus.”

A votação está em andamento, estando o placar até agora em 2 a 1 pela concessão da ordem, com votos favoráveis dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e contrário do Ministro Ricardo Lewandowski.

Vamos ver como ficará ao final.

Brasília, 23 de abril de 2021

Gustavo de Almeida Ribeiro

Agora, o conteúdo dos votos:

Remição pela aprovação no ENCCEJA

Remição pela aprovação no ENCCEJA

ENCCEJA significa Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. A aprovação nas matérias cobradas em tal exame, integral ou parcial, dá ensejo à remição da pena aos presos que obtêm êxito.

Há forte discussão a respeito do quantitativo e do cálculo das horas dessa remição. A questão tratada nas impetrações listadas abaixo diz respeito à quantidade de dias que as mencionadas aprovações (totais ou parciais) devem proporcionar. O tema deve ser definitivamente apreciado com brevidade pela 2ª Turma do STF. A 1ª Turma da Corte já rechaçou as teses da DPU.

Recentemente, a 3ª Seção do STJ firmou entendimento esposando a tese mais favorável aos assistidos da Defensoria.

Confesso não estar muito otimista quanto aos processos ainda pendentes no STF.

Gostaria muito que as diversas manifestações de preocupação com o sistema prisional em ações de controle concentrado fossem consideradas na análise dos casos concretos. O preso que estuda nas condições totalmente precárias do cárcere brasileiro merece ter seu esforço recompensado e ser incentivado.

Gustavo de Almeida Ribeiro

HCs e RHCs da DPU – ENCCEJA no STF

NúmeroRelatorMonocrática
Colegiada
ResultadoSituação
RHC 190155Gilmar MendesMonocráticaProvidoAgravo regimental interposto pelo MPF.
RHC 190449Gilmar MendesMonocráticaProvidoAgravo regimental interposto pelo MPF.
RHC 190450Gilmar MendesMonocráticaProvidoTransitado em julgado.
RHC 165084Gilmar MendesMonocráticaProvidoTransitado em julgado.
RHC 192960Gilmar MendesEm trâmiteEm trâmiteRetirado de pauta de julgamento virtual.
HC
190806
Ricardo LewandowskiMonocráticaDenegadoAgravo regimental DPU. Em julgamento.
HC
191171
Cármen LúciaMonocráticaDenegadoAgravo regimental DPU. Pedido de destaque.
RHC 193342Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193343Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
HC
193387
Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193005Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimento Agravo regimental DPU.
RHC 193114Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
HC
191281
Gilmar MendesMonocráticaDenegada a ordemAgravo regimental DPU.
RHC 192473Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU. Pedido de destaque.
RHC 190015Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193347Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 194117Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193346Cármen LúciaMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 194707Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
HC
195180
Nunes MarquesMonocráticaNão conhecidoAgravo regimental DPU.
RHC 194813Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 
192830
Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 
190571
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
HC 
194798
Nunes MarquesMonocráticaDenegadoAgravo regimental DPU.
RHC 
194607
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 
194585
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
HC 
195424
Nunes MarquesMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 196807Cármen LúciaMonocráticaNegado provimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193006Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193001Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.
RHC 193352Ricardo LewandowskiMonocráticaNegado seguimentoAgravo regimental DPU.

Brasília, 30 de março de 2021.

Processos relevantes para a Defensoria na pauta do STF

Processos relevantes para a Defensoria na pauta do STF

 

Divulgo, para quem gosta de acompanhar os temas patrocinados pela DPU, processos que foram ou estão sendo julgados pelo STF, tratando de diversos assuntos relevantes:

ARE 1288127 – pedido de extensão de licença-maternidade para mãe de prematuro que precisa ficar mais tempo hospitalizado – infelizmente, ele foi negado – curiosamente, o pleito baseava-se na decisão cautelar tomada na ADI 6327, conforme destacaram os votos vencidos. Opusemos embargos de declaração, também rejeitados.

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 6º; 201, II; 203, I; 226; E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1288127 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292  DIVULG 14-12-2020  PUBLIC 15-12-2020)

Extraio do voto vencido do Min. Edson Fachin, no agravo regimental:

“E da análise do decisum, depreende-se a contrariedade frontal ao decidido por esta Corte, ao referendar a Medida Cautelar na ADI 6327, nos seguintes termos (…)”

Com todo respeito, não adianta decidir no controle concentrado e não manter no caso concreto.

 

RE 593818 – o recurso em questão discutia a fixação de limite temporal para a consideração de condenação pretérita como maus antecedentes – prevaleceu que não existe limitação temporal, podendo uma condenação passada ser invocada indefinidamente

“EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-277  DIVULG 20-11-2020  PUBLIC 23-11-2020)

Nós e as DPEs opusemos embargos de declaração, pois, em seu voto, o Min. Roberto Barroso, embora tenha admitido a invocação de condenações antigas, disse que caberia ao juiz analisar sua aplicação ou não como maus antecedentes, de acordo com o caso.

Após o voto do Min. Roberto Barroso nos embargos, o Min. Alexandre de Moraes pediu destaque do feito, que, assim, sai do sistema virtual

 

ARE 1292619 – há vários casos com a mesma temática: indenização aos hansenianos afastados de suas famílias à força em razão de sua doença – infelizmente não obtivemos êxito em nossos pedidos, sendo todos indeferidos

 

STP 745 – pedido de suspensão de decisão do desembargador presidente do TRF1 que suspendeu liminar que concedia auxílio emergencial em favor dos amazonenses – o Min. Luiz Fux determinou a oitiva da AGU e da PGR antes de decidir

 

ADI 5032 – essa ADI, proposta pela PGR, discute a ampliação da competência da Justiça Militar, principalmente em crimes cometidos na atuação dos militares na garantia da lei e da ordem (GLO). O julgamento começou em abril de 2018:

“Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018.”

Após a devolução da vista pelo Min. Roberto Barroso, o Min. Ricardo Lewandowski pediu destaque.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de março de 2021

 

Direito e assuntos diversos.