Furto, insignificância e reincidência
Apresento, abaixo, o acórdão do RHC 203948 em que a Segunda Turma do STF aplicou o princípio da insignificância em favor de paciente reincidente.
Vale a pena a leitura, bem como o registro do caso.

A questão ambiental
Gustavo de Almeida Ribeiro
Após algumas postagens no twitter que geraram discussão, resolvi tecer algumas considerações sobre os crimes ambientais e a aplicação da insignificância.
Mais que aspectos jurídicos, trago algumas ponderações sobre a realidade que aflige os assistidos da Defensoria Pública no que concerne ao tema.
Sou um sujeito muito preocupado com a questão ambiental. Meu pai é professor de geografia física da UFMG aposentado, com especialização em climatologia, pelo que desde bem novo ouvi muitas lições sobre preservação, sobre a importância de se evitar o desperdício de comida, sobre as consequências do consumismo exagerado. Todavia, a minha realidade não é a de todos.
Inicialmente, destaco que o que vou falar a seguir não se refere aos crimes ambientais de grandes proporções, normalmente praticados por mineradoras, madeireiras, latifúndios. Sequer vou gastar muitas linhas apontando o óbvio, ou seja, que os responsáveis por essas empresas raramente experimentam qualquer condenação criminal.
O que gostaria de destacar no presente, que talvez passe ao largo de quem comenta o tema é que, infelizmente, enquanto o Brasil for um país desigual e com crescentes fome e desemprego, algumas preocupações serão secundárias para boa parcela da população. Explico a seguir.
Esperar que uma pessoa, com filhos famintos em casa, desempregada, pense que se ela pescar no período de defeso, em cinco anos, o rio não terá mais peixes é ignorar completamente a realidade. Quem tem em casa familiares com fome, tem pressa, tem urgência. Para essa pessoa, não importa se o rio vai ter peixe em cinco anos, importa se os filhos terão o que comer amanhã. A necessidade prevalece.
Eu posso me dar ao luxo de me preocupar com o período de defeso, pessoas na minha condição podem, grandes empresas pesqueiras devem, o ribeirinho, com filhos pequenos e esposa desempregada, nem sempre.
Repito, não estou falando de grandes quantidades de pescado, de barcos de elevado calado, mas de pequenos pescadores, com seus barquinhos e seus poucos quilos de peixe.
Em suma, inocência ou indiferença das pessoas à parte, enquanto a fome e a desigualdade forem enormes no Brasil, tratamento penal para pequenos casos ambientais será inócuo e apenas mais uma punição para quem já está em situação precária.
Brasília, 5 de fevereiro de 2022
Proximidade de escola e tráfico de drogas*
*atualizado em 18/05/2022, com dados e anexos
O STF tem entendido que tráfico próximo a escolas faz incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40 da Lei 11.343/06, independentemente de haver oferta de drogas aos estudantes.
Em suma, a aplicação seria objetiva: tráfico perto de escola tem a pena aumentada.
Discordo de tal entendimento, achando mais razoável a posição adotada pela Corte no caso do aumento de pena pelo tráfico de drogas em transporte público: só incide a majorante se a pessoa tenta se valer da aglomeração gerada pelo transporte coletivo para vender mais droga.
Todavia, a peça que anexarei abaixo traz questão ainda mais interessante. E quando a escola fechou? Ainda vale a causa de aumento? Fui descobrindo as coisas através de pesquisas na internet e constatei que a escola parece não estar funcionando desde o início da pandemia até a data atual.
Aguardemos o que dirá a Segunda Turma do STF no HC 208654.
Brasília, 17 de dezembro de 2021
Gustavo de Almeida Ribeiro
* A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo interno por 3 votos a 2. O voto condutor, todavia, não abordou diretamente o fato de a escola ter encerrado suas atividades , e, portanto, não mais poder ser invocada para majoração de pena no tráfico.
Assim, opus embargos de declaração. Contei, para a verificação da situação da antiga escola, além da pesquisa via “Google”, com a colaboração de três colegas, Érica Hartmann, Wagner Neto e Rodrigo Tejada, além de servidores da DPU, que foram ao local e tiraram fotos atuais da barbearia que substituiu a escola.
Anexei ao post o acórdão do agravo interno e os embargos de declaração opostos.
Brasília, 18 de maio de 2022
Prisão domiciliar para cuidar da família
Achei importante divulgar o acórdão desse caso (HC 203.249) . Trata-se de pedido de domiciliar para que uma pessoa possa cuidar de seu marido doente.
Em meu sentir, trata-se de situação extrema, grave.
A Segunda Turma concedeu a ordem de habeas corpus, todavia, insatisfeita, a PGR opôs embargos de declaração.
Sem novidades. A postura da PGR em casos da Defensoria tem sido essa.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Pena de multa e cabimento de habeas corpus
O STF possui entendimento sumulado no sentido de não caber habeas corpus para a discussão exclusiva da pena de multa (Súmula 693/STF).
Todavia, ao apreciar o agravo regimental interposto no RHC 194952, a Segunda Turma do STF acabou por prover o recurso interposto pela DPU, com a consequente concessão da ordem, em impetração em que se discutia pena de multa.
Embora não se possa dizer que isso signifique mudança no entendimento restritivo do STF, foi indicada, ao menos, a possibilidade de alteração, principalmente se consideradas as consequências atuais do inadimplemento da multa.
O Ministro Gilmar Mendes, em voto que iniciou a divergência, mas que depois acabou sendo acompanhado pelo relator, endossou em seu voto aspectos trazidos pela Defensoria no agravo:
“Como já afirmei, não ignoro a jurisprudência consolidada no sentido de não ser cabível o habeas corpus em caso de condenação exclusivamente a pena de multa quando inexiste risco ao direito de ir e vir, nos termos da Súmula 693 desta Corte.
Contudo, como bem apontado pela DPU, precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal têm intensificado as consequências gravosas relacionadas à pena de multa.
Na ADI 3.150, afirmou-se que a pena de multa tem natureza de sanção penal, podendo ser executada pelo MP em sede de execução penal (ADI 3.150, rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6.8.2019). Consequentemente, o não pagamento pode impedir a extinção da punibilidade e, até mesmo, a progressão de regime prisional, afetando diretamente a liberdade do imputado (EP 8 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 20.9.2017).
Além disso, decidiu-se que o indulto da sanção privativa de liberdade não se estende à pena de multa na hipótese em que ultrapassado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa da União (EP 5 IndCom-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe- 26.11.2020).
Penso, portanto, que a premissa da qual parte a Súmula 693, no sentido de que inexiste risco ou violação à liberdade em situações relacionadas à pena de multa, precisa ser ponderada em cada caso concreto.”
Em suma, houve uma importante sinalização de mudança, ao menos quando o caso concreto indicar que a pena de multa pode interferir na liberdade de locomoção.
Seguem, abaixo, a peça de agravo e o acórdão.
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 30 de julho de 2021
Boletim nº 6 da AASTF – 2020
Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 6, de 2020, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal de abril a dezembro 2020, de interesse da Defensoria Pública da União.
A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.
A confecção do material ficou por minha conta, com a ajuda do servidor Sérgio Gomes, sendo a diagramação elaborada pelo colega Bruno Arruda.
Brasília, 15 de junho de 2021
Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF
A arte de não desanimar
No RHC 198201/STF, o Min. Gilmar Mendes entendeu que a qualificadora rompimento de obstáculo, no furto praticado pelo paciente, tinha sido afastado pelo STJ e, assim, concedeu a ordem de habeas corpus.
A PGR agravou, informando que o STJ não tinha tomado tal medida, no que estava correta, friso.
Todavia, o furto tinha sido de pequeno valor, R$ 65,00, sendo vários os julgados do STF em que a presença de qualificadora não impediu a aplicação da insignificância.
Achei que a concessão seria mantida. Errei, pelo visto.
Coloco abaixo meu agravo e o voto do Ministro Gilmar Mendes na sessão virtual.
Às vezes é difícil não desanimar.
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 21 de maio de 2021
Acusado indefeso e nulidade
Foram várias as discussões sobre nulidades em processos penais ocorridas recentemente, em razão de casos com grande repercussão analisados pelos Tribunais de Brasília.
Penso que, havendo falha no processo que prejudique, de algum modo, o regular exercício da ampla defesa, a nulidade deve ser reconhecida, não importando o ponto em que se encontra o processo.
Todavia, as falhas devem ser apreciadas e reconhecidas em todos os feitos, consideradas as variações naturais existentes entre um processo cujo acusado é um cidadão pobre e aquele em que figura como réu pessoa abastada ou poderosa.
Apresento abaixo, excluídos os nomes dos envolvidos, agravo interno que interpus em face da decisão monocrática proferida pela Min. Rosa Weber no HC 166975.
Em meu sentir, no caso em questão, o acusado foi processado e julgado sem defesa, conforme se observa da peça.
Penso que a decisão monocrática da Ministra será mantida pela 1ª Turma do STF, restando indeferida a ordem. O julgamento virtual do agravo terá início dia 7 de maio de 2021 e não há chance de sustentação ou de retirada do sistema virtual.
É por isso que casos midiáticos não me impressionam. Vivo em outro mundo, no mundo dos anônimos.
Brasília, 4 de maio de 2021
Gustavo de Almeida Ribeiro
Em andamento – o dia a dia
Já comentei que tenho achado o Ministro Ricardo Lewandowski rigoroso nos processos penais patrocinados pela DPU.
Colocarei, abaixo, um caso em que penso que o entendimento poderia ser distinto. Segue trecho do tema tratado no agravo interposto, para melhor compreensão do caso (RHC 192856/STF):
“Como já narrado nos fatos, os agravantes foram absolvidos da acusação de tráfico em primeiro grau, sendo condenados, em votação majoritária, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que proveu recurso ministerial. Além de condenarem os apelados, os Desembargadores que formaram a corrente vencedora afastaram a redutora do chamado tráfico privilegiado com base em ilações, em afirmações lançadas sem qualquer lastro constante dos autos. Inicialmente, o voto condutor no apelo reconheceu serem os agravantes primários e sem antecedentes criminais. Depois, foi afastada a minorante com base na quantidade de droga encontrada (968,6g de maconha). Em suma, mera suposição sem qualquer suporte probatório. Extrai-se do voto vencido, proferido pela Desembargadora Salete Silva Sommariva:
“Divergi dos eminentes pares porque, na mesma linha dos fundamentos da sentença, inferi que os réus foram apontados como traficantes sofisticados, mas nada de dinheiro foi apreendido nos locais abordados.
Não foi apreendido nenhum petrecho relacionado à traficância (caderno de anotações, material para embalagem), apenas uma balança, que, isolada de outros elementos, não comprova o tráfico. A droga não estava em porções e nenhum usuário foi identificado. Nenhum dos locais abordados foi identificado pela polícia como centro de distribuição de entorpecentes e não foi ouvida testemunha nessas localidades, ainda que anonimamente, para apontar a traficância por parte dos réus.”“
A votação está em andamento, estando o placar até agora em 2 a 1 pela concessão da ordem, com votos favoráveis dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e contrário do Ministro Ricardo Lewandowski.
Vamos ver como ficará ao final.
Brasília, 23 de abril de 2021
Gustavo de Almeida Ribeiro

Agora, o conteúdo dos votos:
Remição pela aprovação no ENCCEJA
ENCCEJA significa Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. A aprovação nas matérias cobradas em tal exame, integral ou parcial, dá ensejo à remição da pena aos presos que obtêm êxito.
Há forte discussão a respeito do quantitativo e do cálculo das horas dessa remição. A questão tratada nas impetrações listadas abaixo diz respeito à quantidade de dias que as mencionadas aprovações (totais ou parciais) devem proporcionar. O tema deve ser definitivamente apreciado com brevidade pela 2ª Turma do STF. A 1ª Turma da Corte já rechaçou as teses da DPU.
Recentemente, a 3ª Seção do STJ firmou entendimento esposando a tese mais favorável aos assistidos da Defensoria.
Confesso não estar muito otimista quanto aos processos ainda pendentes no STF.
Gostaria muito que as diversas manifestações de preocupação com o sistema prisional em ações de controle concentrado fossem consideradas na análise dos casos concretos. O preso que estuda nas condições totalmente precárias do cárcere brasileiro merece ter seu esforço recompensado e ser incentivado.
Gustavo de Almeida Ribeiro
HCs e RHCs da DPU – ENCCEJA no STF
| Número | Relator | Monocrática Colegiada | Resultado | Situação |
| RHC 190155 | Gilmar Mendes | Monocrática | Provido | Agravo regimental interposto pelo MPF. |
| RHC 190449 | Gilmar Mendes | Monocrática | Provido | Agravo regimental interposto pelo MPF. |
| RHC 190450 | Gilmar Mendes | Monocrática | Provido | Transitado em julgado. |
| RHC 165084 | Gilmar Mendes | Monocrática | Provido | Transitado em julgado. |
| RHC 192960 | Gilmar Mendes | Em trâmite | Em trâmite | Retirado de pauta de julgamento virtual. |
| HC 190806 | Ricardo Lewandowski | Monocrática | Denegado | Agravo regimental DPU. Em julgamento. |
| HC 191171 | Cármen Lúcia | Monocrática | Denegado | Agravo regimental DPU. Pedido de destaque. |
| RHC 193342 | Cármen Lúcia | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 193343 | Cármen Lúcia | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
| HC 193387 | Cármen Lúcia | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 193005 | Cármen Lúcia | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 193114 | Cármen Lúcia | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
| HC 191281 | Gilmar Mendes | Monocrática | Denegada a ordem | Agravo regimental DPU. |
| RHC 192473 | Cármen Lúcia | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. Pedido de destaque. |
| RHC 190015 | Ricardo Lewandowski | Monocrática | Negado provimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 193347 | Cármen Lúcia | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 194117 | Cármen Lúcia | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 193346 | Cármen Lúcia | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 194707 | Nunes Marques | Monocrática | Negado provimento | Agravo regimental DPU. |
| HC 195180 | Nunes Marques | Monocrática | Não conhecido | Agravo regimental DPU. |
| RHC 194813 | Nunes Marques | Monocrática | Negado provimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 192830 | Ricardo Lewandowski | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 190571 | Nunes Marques | Monocrática | Negado provimento | Agravo regimental DPU. |
| HC 194798 | Nunes Marques | Monocrática | Denegado | Agravo regimental DPU. |
| RHC 194607 | Nunes Marques | Monocrática | Negado provimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 194585 | Nunes Marques | Monocrática | Negado provimento | Agravo regimental DPU. |
| HC 195424 | Nunes Marques | Monocrática | Negado provimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 196807 | Cármen Lúcia | Monocrática | Negado provimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 193006 | Ricardo Lewandowski | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 193001 | Ricardo Lewandowski | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
| RHC 193352 | Ricardo Lewandowski | Monocrática | Negado seguimento | Agravo regimental DPU. |
Brasília, 30 de março de 2021.