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Retroatividade ou não?

Retroatividade ou não?

O caso que contarei abaixo me motivou a novamente postar no blog após longo hiato.

No HC 243980, impetrado perante o STF, a Defensoria Pública da União buscava a autorização para que fosse remetido o processo na origem ao Ministério Público para a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).

O pedido foi feito com o processo original já em segundo grau (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

Todavia embora o STF tenha entendido pela retroatividade da possibilidade de oferecimento do ANPP no HC 185913, o Min. Dias Toffoli, relator do mencionado HC 243980, entendeu que o feito, na origem, já tinha transitado em julgado, pelo que seria impossível a aplicação da retroatividade do ANPP (a mencionada decisão foi publicada em 31/07/2024). Transcrevo:

“Com efeito, tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso
concreto, visto que houve o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.” (destaque nosso)

Ocorre que não tinha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, pelo que interpus agravo acompanhado de certidão extraída do site do STJ, indicando justamente isso. O agravo foi interposto em 14/08/2024.

Iniciado o julgamento virtual, o Min. Dias Toffoli manteve seu entendimento, logo acompanhado pelo Min. Edson Fachin.

O Min. André Mendonça pediu vista. Ao devolver o feito para o julgamento, votou pela concessão da ordem, acompanhado pelo Min. Nunes Marques. Por fim, o Min. Gilmar Mendes desempatou pela denegação.

Extraí nova certidão do processo no STJ na data de hoje que confirma o que aleguei ao recorrer: o processo na origem transitou em julgado bem após a interposição do agravo interno: 02/09/2024.

Confesso não ter entendido.

Anexo, abaixo, a decisão monocrática, o agravo, a certidão que acostei ao agravo, o acórdão e a certidão extraída hoje (esta contém a data do trânsito em julgado).

Brasília, 21 de janeiro de 2025

Gustavo de Almeida Ribeiro