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Descaminho majorado

Descaminho majorado

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O descaminho majorado pela utilização de transporte aéreo, marítimo ou fluvial, previsto no §3º do artigo 334 do Código Penal, é tema pouco tratado nos livros de direito penal, ou trazido de forma sintética, mesmo nas obras especializadas em crimes federais.

Sem qualquer pretensão de desenvolver de forma aprofundada o tema, transcreverei abaixo as alegações jurídicas por mim utilizadas ao agravar da decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin, do STF, no HC 147725 (portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5261504).

Como não poderia deixar de ser, elas têm o viés defensivo, mas mesmo para os que se interessam por outras áreas, servem para reflexão.

Brasília, 28 de maio de 2018

 

Primeiramente, quanto à matéria submetida a esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, cumpre ressaltar que, em sede de habeas corpus, a competência é definida em face da autoridade coatora ou do paciente, não havendo limitação quanto aos temas nele agitados, tal como acontece com o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, pelo que não existe óbice no enfrentamento de matéria legal, como tem sido feito, aliás, rotineiramente, em temas processuais, por exemplo.

Assim sendo, não há que se falar em atuação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, já este que funcionaria como uniformizador da intepretação da lei. São inúmeras as hipóteses em que o STF é chamado a aplicar legislação ordinária, fazendo-o segundo seu entendimento e não se submetendo ao quanto fixado pela Corte Superior, vide o que ocorre nas centenas de ações penais originárias.

No que tange ao mérito da questão, há no presente caso ilegalidade manifesta, em vista da incidência da causa de aumento constante do §3º do artigo 334, do Código Penal, que versa sobre descaminho praticado em transporte aéreo.

No caso concreto, foi mantida a aplicação do §3º com na base interpretação literal do texto normativo, que, segundo esse posicionamento, seria aplicável tanto para aeronaves clandestinas como para aeronaves regulares (como a utilizada pelo agravante).

No entanto, tal entendimento não merece prosperar, visto que, nitidamente, é intuito da norma punir com maior rigor aqueles que fazem uso de transportes aéreos clandestinos, que normalmente dificultam a vigilância e têm o objetivo único de burlar autoridades fazendárias e policiais.

Não se mostra coerente aplicar penas maiores diante do mero uso de um meio de transporte aéreo regular, que se apresenta, em verdade, como o meio de deslocamento mais fiscalizado pelo Estado.

A análise da finalidade da norma é indispensável para se buscar sua melhor interpretação. Esta, no que se refere ao §3º do artigo 334, tem como único objetivo punir de forma mais gravosa e coibir o uso de meios que possam burlar o sistema de controle promovido pelo Estado. Claramente, voos regulares encontram-se submetidos a intensa fiscalização, maior, até mesmo, que a do transporte rodoviário.

Tal entendimento se mostra consentâneo com a jurisprudência do Tribunal a quo, de forma que se apresenta incompreensível a decisão tomada em contrário. In verbis:

“HABEAS CORPUS. PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. QUALIFICADORA.

TRANSPORTE AÉREO. ART. 334, § 3º, DO CP. VOO REGULAR. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. 1. É descabida a aplicação da qualificadora do art. 334, § 3º, do Código Penal quando a prática delitiva é realizada por meio de transporte aéreo regular, sendo justificada a incidência da majorante tão somente quando se tratar de voo clandestino. 2. Apesar do concurso material, no cálculo da prescrição, cada pena deve ser considerada individualmente, segundo a regra contida no art. 119 do Código Penal. 3. Fixada a reprimenda para cada delito em 1 ano e 6 meses, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, do CP), lapso esse transcorrido entre a data dos fatos (8/4/1996) e o recebimento da denúncia, em 27/4/2001 (fl. 452), bem assim entre este marco interruptivo e a publicação da sentença, em 1º/9/2006. 4. Ordem concedida para excluir a qualificadora do art. 334, § 3º, do Código Penal, ficando as reprimendas reduzidas pela metade, bem como para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.” (HC 148.375/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 29/08/2012) grifo nosso

De forma majoritária, a doutrina esposa o mesmo entendimento que o ora esgrimido, destacando o fim protetivo da norma e razão do tratamento mais grave no caso do descaminho com a utilização de aeronave. Nesse sentido, expõe Cezar Roberto Bitencourt[1]:

“Teoricamente, a justificativa para essa majorante é a maior dificuldade de controle do transporte aéreo de mercadorias feito por essa via. Evidentemente que o legislador quando editou essa majorante, por certo, a estava destinando à importação ou exportação clandestina, sem controle alfandegário. Em situações como essas, efetivamente o combate ao contrabando ou descaminho fica enormemente dificultado, sendo razoável que se procure cominar-lhe sanção penal mais rigorosa.”

Diante do exposto, resta clara a necessidade de afastamento da majorante aplicada com fundamento único no uso de aeronave, considerando-se que o caráter punitivo da norma destina-se aos voos clandestinos, e não a todos os meios de transporte aéreos.

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, 5: parte especial, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 234.

Aos que me seguem

Aos que me seguem

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Aos que me seguem no Twitter, penso ser necessário dar uma explicação além da linguagem telegráfica da mencionada rede social.

Sou Defensor Público Federal, patrocinando as mais diversas causas, nas mais diferentes searas, em favor dos meus assistidos.

Especificamente na área criminal, já peguei casos em que se discutiam crimes graves e outros em que se discutiam crimes menos relevantes, sendo estes, aliás, a maioria.

Claro que quero vencer os processos que patrocino, mas, a diferenciação que farei a seguir é fundamental, como pessoa razoável que penso e pretendo ser: entendo perfeitamente que, em muitos casos, a decisão será contrária ao assistido da Defensoria. Isso é absolutamente normal e minhas reclamações não provêm daí.

Recebo inúmeras intimações a cada semana. Atualmente, na fase em que se encontra o STF, em minha opinião, a mais rigorosa nos meus 11 anos de atuação, boa parte das decisões são monocráticas e denegatórias.

Considerado esse número, quem acompanha minhas postagens no Twitter observa que reclamo de poucas decisões e, além disso, algumas negativas são apenas divulgadas, sem tom crítico.

Todavia, há decisões que me geram grande incômodo.

Já causariam em situação normal, mas ficam ainda pioradas quando vêm de Ministros que bradam no Plenário da Corte estarem preocupados com as prisões cautelares intermináveis, com o excesso de rigor na dosimetria penal, ou em favor da sacralidade do direito de defesa.

Além disso, o princípio da insignificância, que atinge justamente as condutas mais irrelevantes, torna-se cada vez mais restrito e cheio de condicionantes. São incontáveis os processos de descaminho de sacoleiros, os furtos de alimentos, roupas e produtos de higiene em que a bagatela é afastada pela vida pregressa, o que também parece contrariar o discurso libertário.

Acho que posso dizer ter conduta ética e equilibrada. Penso que os membros do Judiciário e do Ministério Público perante os quais trabalhei nesses 16 anos de carreira concordariam com minha afirmação.

Falando especificamente da Corte, por conduta equilibrada refiro-me à postura, à apresentação, às falas na tribuna, ao respeito ao STF e seus membros e também ao não insistir em recursos incabíveis, em temas consolidados, em tomar tempo dos Ministros com o que já foi dito e repetido.

Como mencionei acima, poderia abarrotar o Tribunal de agravos regimentais, o que tomaria meu tempo e o da Corte, sem qualquer chance de êxito. Não ajo assim. Recorro pouco. Brigo pelo que entendo ser razoável. Meus 11 anos de STF com mais de 100 sustentações orais proferidas mostram isso, penso eu.

Creio até ser respeitado, mas quero que meus assistidos tenham o tratamento que merecem. Não me presto a recursos absurdos, a manobras inadequadas.

Por isso fico realmente muito incomodado ao perceber que cada vez menos tenho (embora fale na primeira pessoa do singular, leia-se “DPU e assistidos”) chance de proferir sustentação oral e, ao que tudo indica, até mesmo os julgamentos presenciais, ao que parece, me serão negados.

Se é a mesma coisa, virtual e presencial, por que ao fazer uma rápida pesquisa pelo site eletrônico do STF, percebo que inúmeros HCs e RHCs de políticos e empresários têm sido julgados na forma presencial?

Nem me lembro, para dar um exemplo, qual foi a última vez em que o Ministro Gilmar Mendes colocou um habeas corpus da DPU para ser julgado no colegiado sem ser pela via do agravo regimental. Poderia indicar, no mesmo período, vários outros que foram levados.

Entendo a mudança de postura do STF ao julgar os habeas corpus de forma monocrática dado seu enorme volume. Todavia, há diversos processos da Defensoria que tratam de temas relevantes, ainda não sedimentados e com enorme capacidade de espraiar seus efeitos para muitos outros.

Aliás, também me incomoda a invocação do que ocorre em Cortes Constitucionais pelo mundo para justificar a limitação dos habeas corpus. Ora, se vamos comparar, pergunto: qual Tribunal estrangeiro julga tantas autoridades com prerrogativa de foro? Ah, mas o foro é previsto na Constituição. Concordo, mas o cabimento de habeas corpus o também é – além de sua importância histórica para a Suprema Corte brasileira.

Em suma, minha fala é pelo tratamento igualitário, próximo entre todos os que batem às portas do STF.

De minha parte, continuarei atuando com razoabilidade, respeitando as teses e o tempo do Tribunal, mas me insurgindo sempre que entender ter havido alguma injustiça. O dia em que perder minha capacidade de me indignar estará na hora de mudar de atividade.

Brasília, 27 de abril de 2018

Defensoria Pública e paridade de armas

Defensoria Pública e paridade de armas*

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu, no último dia 21 de março de 2018, a participação da Defensoria Pública da União, bem como das Defensorias Estaduais, como amici curiae, no RE 593818, em que se discute o chamado período depurador, capaz de limitar o período de incidência dos maus antecedentes.

Segundo o Ministro, os pedidos das Defensorias foram extemporâneos, já que formulados após a liberação do feito para a pauta, ocorrida em 10 de outubro de 2016.

O pleito das Defensorias Estaduais é mais recente, todavia, cumpre destacar que o pedido apresentado pela DPU foi protocolado em julho de 2017, sendo vários os contatos feitos com o gabinete para sua apreciação.

Com o devido respeito, tal decisão parece ofender a paridade, notadamente sabendo-se que o entendimento tomado em sede de repercussão geral, tal como ocorre no caso em tela, espraia-se para os demais acusados.

Conheço a jurisprudência do STF no sentido de limitar o ingresso de amici curiae à entrada do feito em pauta, para evitar atrasos e surpresas.

Entretanto, tal entendimento deve ser temperado, como, aliás, o STF tem feito até mesmo ao apreciar temas já sumulados, observando-se se o pedido, ainda que posterior ao limite jurisprudencial, pode causar algum atraso ou percalço no bom andamento do feito.

Como mencionado acima, o pleito apresentado pela DPU foi protocolado em 12 de julho de 2017. Houve tempo mais que suficiente à sua apreciação. Aliás, o Ministro relator só indeferiu o ingresso da Defensoria no dia em que estava marcado o julgamento do processo.

O excesso fica ainda mais evidente ao se constatar que o recurso extraordinário saiu do calendário de sessões, o que, ao menos, dará chance para a interposição do agravo interno.

Há ainda outro aspecto a ser observado. Em julgado anterior, o Ministro Roberto Barroso, para evitar a chamada sustentação em sentido único e garantir a paridade de armas, permitiu o ingresso tardio da DPU para que pontos de vista distintos fossem esgrimidos da tribuna:

“2. Considerando que: (a) houve a admissão de dois amici curiae que defendem a tese da parte recorrente; (b) a informação de que o procurador do recorrido não deverá produzir sustentação oral; (c) a representatividade da Defensoria Pública para a defesa da tese da parte recorrida, comum a seus assistidos; e (d) a necessidade de garantia da paridade de armas (CPC, art. 7º), defiro, excepcionalmente, o pedido.” (RE 560900, DJe 03/05/2016)

Cumpre esclarecer que o posicionamento acima não está isolado, tendo sido adotado por diferentes Ministros.

É exatamente esse o caso. Os advogados dos recorridos já informaram que não pretendem vir a Brasília proferir sustentação oral. Como o STF tem admitido a sustentação pelo Ministério Público Estadual em seus recursos, ouvindo-se a Procuradoria-Geral da República como custos legis, pode-se chegar a uma situação em que haja duas manifestações ministeriais e nenhuma defensiva, em recurso com aptidão para formar precedente.

Parece, com o devido respeito, desigual não se ouvir ninguém contrário à tese do Ministério Público, principalmente em tema versando sobre liberdade e em que há divergência entre as Turmas do STF e entre este e o STJ.

A democratização do processo, a maior participação de atores com posições diferentes, longe de significar atraso temporal, resulta na construção de um resultado mais justo, em que oportunizada a participação da defesa.

A Defensoria Pública fala em nome de milhares, uma vez que boa parte de seus assistidos formam a clientela majoritária do direito penal brasileiro. A experiência haurida pelos seus membros nas searas estadual e federal precisa ser ouvida pela Suprema Corte.

Deveria ser até natural a intimação da Defensoria Pública para se manifestar em matérias próximas aos temas tratados pela Instituição por parte do STF. Os recursos extraordinários paradigmas são escolhidos de acordo com a matéria neles tratada, o que faz com que várias vezes, os advogados envolvidos nos feitos não possam se deslocar até Brasília dado o custo que isso significa. Muitos, principalmente em se tratando de causas de pequeno apelo econômico, ou de pessoas com parcos rendimentos, acompanham o processo em primeira e em segunda instância, mas não têm como vir aos Tribunais da capital do país.

Do outro lado, sempre haverá a Procuradoria-Geral da República, a advocacia pública, os advogados das grandes empresas para defender seus respectivos interesses. A admissão da Defensoria Pública, principalmente quando os advogados já esclareceram que não estarão presentes, garante a paridade de armas.

Além disso, o STF precisa disciplinar o andamento dos pleitos de admissão como amigo da corte de forma mais previsível. Muitas vezes, os pedidos aguardam longos períodos sem serem apreciados para depois se impor um limite temporal que, de modo algum, se justifica. Ampliar a participação é desejável na sistemática atual que busca fixar teses capazes de abranger o máximo de casos possível.

Brasília, 27 de março de 2018

*Texto originalmente publicado no site jurídico CONJUR em 31 de março de 2018: https://www.conjur.com.br/2018-mar-31/gustavo-ribeiro-defensoria-publica-paridade-armas

Eu queria voltar a ser ouvido

Eu queria voltar a ser ouvido

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

São cada vez mais comuns os julgamentos monocráticos dos habeas corpus e dos recursos ordinários em habeas corpus, por parte dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em detrimento dos julgamentos colegiados[1].

Em caso de inconformidade da parte, resta a possibilidade do agravo interno, julgado em meio virtual ou em lista.

Sei que essa medida decorre da profusão de habeas corpus impetrados diariamente no STF, todavia, cabe tecer algumas considerações que vão além dos números.

Em primeiro lugar, muitas ações constitucionais que chegam ao Supremo não têm qualquer chance de prosperar: não estão instruídas, voltam-se contra autoridades coatoras cujo julgamento não cabe ao Tribunal ou, ainda, são incompreensíveis. Tais processos fazem volume, mas são resolvidos rapidamente.

Além disso, compreendo que temas estritamente de direito, com pouca influência da situação fática em questão, possam ser apreciados de forma monocrática, desde que a matéria neles veiculada já esteja consolidada.

Todavia, o que tenho notado recentemente é a opção pelo julgamento monocrático em temas ainda não pacificados e, pior, por vezes, para se chegar à resultados distintos do precedente firmado por um colegiado.

Se o julgamento em lista que advém da interposição do agravo já não é o ideal, aquele que ocorre em ambiente virtual torna-se ainda mais questionável.

A situação fica pior ao se indeferir pedido de retirada do julgamento do sistema virtual, passando-o para a forma presencial, sob o fundamento de que o tema está consolidado sem, para tanto, se indicar um precedente sequer.

Patrocino uma série de HCs e RHCs perante o Supremo Tribunal Federal já há bastante tempo, pelo que vivenciei de perto as mudanças ocorridas na Corte. Como falei, sou capaz de compreender algumas, mas, penso que outras são exageradas e, pior ainda, por vezes, geram sensação de tratamento diferenciado.

A cada semana que passa existem cada vez menos processos julgados de forma presencial e colegiada no que respeita à Defensoria Pública da União. Cheguei a ver quase vinte serem julgados em uma só sessão da Segunda Turma, enquanto hoje, muitas sessões não têm sequer um, apesar do grande número de impetrações com temas diversos.

Com mais de dez anos de militância perante a Corte, posso dizer com tranquilidade da enorme diferença entre o julgamento original, em que a defesa, se entender necessário, pode usar da palavra, do mero julgamento de agravo. Nunca virei um agravo interno contra o voto do Ministro relator; em julgamentos diretos, já ganhei vários após a sustentação oral contra o voto do relator original.

Não pretendo e, em verdade, nunca agi assim, sustentar em todos ou em uma profusão de feitos, mas gostaria de poder falar em algumas situações recorrentes ou cuja interpretação do STF precisa ser repensada. Muitas vezes, quando sustento um habeas corpus, estou falando por milhares de pessoas, vide as questões envolvendo execução penal, relevantes para um sem número de casos.

Aliás, o Tribunal tem adotado a postura de pedir a dispensa da sustentação oral quando vai conceder a ordem. Claro que consinto, sem, contudo, deixar de lamentar em certas oportunidades, uma vez que sustento a tese.

Ainda não vislumbrei solução, sendo o presente apenas um lamento, de qualquer modo, não desisti de pensar, nem de incomodar. Muitos dependem disso.

Brasília, 22 de setembro de 2017

 

[1] Exceção feita ao Ministro Marco Aurélio que não adota a prática dos julgamentos monocráticos.

Eu também quero, STF

Eu também quero, STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Na sessão de 25 de abril de 2017, a Primeira Turma do STF determinou a volta de condenado pelo Tribunal do Júri para a prisão, ainda que pendente recurso de apelação. Por sua vez, a Segunda Turma da Suprema Corte concedeu ordens de habeas corpus para condenados em primeiro grau, uma vez que ainda não apreciados os respectivos apelos. A contradição em si já seria curiosa, mas o presente texto não trata disso.

Em uma das ordens de habeas corpus deferidas pela Segunda Turma, o Ministro Relator, Edson Fachin, tinha negado seguimento e depois julgado o feito prejudicado monocraticamente, decisão que desafiou a interposição de agravos internos (ou regimentais).

O STF não permite a sustentação oral em agravo interno em habeas corpus. Todavia, no citado writ, HC 140312, proveram-se agravos para se permitir a sustentação oral no caso, sendo, em seguida, concedida a ordem. Por estar gozando uma semana de férias, não estive presente à sessão, como costumo fazer, mas transcrevo o andamento extraído do sítio eletrônico da Corte:

“Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento aos agravos regimentais, vencido o Relator e, também por maioria, concedeu a ordem para revogar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de que o juízo competente venha a fixar eventuais medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello. Falou, pelo paciente, a Dra. Daniela Rodrigues Teixeira e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.4.2017.”

Sou intimado de dezenas de decisões prolatadas pelos Ministros do STF toda semana, em minha atuação pela Defensoria Pública da União, muitas delas negativas. Definitivamente não recorro de tudo, aliás, recorro quando acho que tenho chance, quando a decisão está em confronto com a própria jurisprudência do Tribunal ou, ainda, quando vejo no caso alguma particularidade.

Alguns de meus agravos têm sido apreciados no chamado julgamento virtual da Turma, que sequer são presenciais e possíveis de serem assistidos.

Ainda à tarde, antes de conhecer os resultados dos processos julgados na sessão de 25 de abril, redigi um pedido de que um agravo por mim interposto fosse levado à Turma presencial e em destaque. Depois de saber, constato que o mínimo que a Defensoria Pública e também seus assistidos merecem é isso, quem sabe até mesmo a sustentação oral. Nossos assistidos não são famosos, mas os casos que patrocinamos têm em seus resultados inequívoco efeito multiplicador.

Tomara que o precedente do HC 140312 valha para todos.

 

Em tempo, vale destacar o que se discute no HC 139717, feito no qual pedi o julgamento presencial do agravo:

Paciente acusado de furto simples, bem no valor de R$ 150,00, restituído no mesmo dia. Condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.

Por ser ele reincidente, no agravo, dei ênfase à imposição de regime mais brando, nos exatos termos das decisões prolatadas nos paradigmas HC 123108, HC 123533, julgados pelo Plenário do STF, por entender ser difícil a obtenção da insignificância.

É isso. Regime fechado para um furto simples, bem devolvido, no valor de R$ 150,00. Muitas vezes só não fica chateado quem não se importa.

Brasília, 26 de abril de 2017

Duas dicas rápidas sobre habeas corpus

Duas dicas rápidas sobre habeas corpus

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vão aqui duas dicas, aspectos corriqueiros, a respeito da impetração de habeas corpus, principalmente no que respeita ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, que podem ajudar a quem começa a atuar na área.

A primeira delas é avisar que o enunciado da Súmula 691 do STF foi alargado. A citada súmula restringia a impetração de habeas corpus contra decisões que apenas indeferiram liminar na instância anterior, sem julgar o writ definitivamente. Atualmente, mesmo que a decisão monocrática seja definitiva e não mera cautelar, prevalece, de forma bastante pacífica no STJ e no STF, que não cabe HC contra ela, caso não tenha sido tornada colegiada pela via do agravo interno.

Em suma, o habeas corpus foi julgado de forma monocrática? Agrave, ou a chance do mérito do HC impetrado na Corte ad quem não ser apreciado é bem grande.

Há situações em que essa necessidade se torna completamente inadequada e contraproducente para a parte, principalmente, e também para os tribunais. Um exemplo ajuda a compreensão. Um Ministro do STJ denega um HC monocraticamente com base em jurisprudência consolidada da Corte Superior. O agravo interno terá o mesmo destino, certamente. Por outro lado, a linha adotada pelo STF é favorável ao paciente. Qual o sentido em se impor o agravo em casos como esse, bem comuns, aliás? Aumento de trabalho para todos. O recomendável é agravar, todavia.

Há pressa e o tema é bom? Faça o HC para o tribunal superior sem deixar de agravar da decisão singular. Dá mais trabalho, mas é o melhor caminho (ou, ao menos, o mais seguro).

Segunda sugestão. Indique na peça, expressamente, que deseja fazer “sustentação oral”. Alguns gabinetes de Ministros informam, mesmo sem esse pedido, a data do julgamento do writ, mas nem todos.

Certa vez, participei de uma reunião, juntamente com o então Defensor Geral Federal, com um(a) Ministro(a) do STJ que reclamou que havia pedidos de sustentação que depois não eram proferidas pelo impetrante.

Da minha parte é fácil explicar. A Defensoria Pública da União (DPU) impetra dezenas de habeas corpus com o mesmo tema. Não tenho como saber qual será julgado primeiro. Assim, quando um em que desejo falar é colocado em mesa, faço a sustentação e, na maioria das vezes, dou por encerrada a questão. Por outro lado, o ideal é sustentar antes de a matéria discutida ficar consolidada na Corte. Assim, os pedidos devem ser feitos em todos os HCs, em razão da eventualidade.

São dicas simples que podem ajudar a melhorar o aproveitamento e a chance de êxito dos habeas corpus.

Brasília, 18 de novembro de 2016