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Coleta e produção de provas pelo juízo

Coleta e produção de provas pelo juízo

 

Comentei durante a semana o caso em que um juiz fez pesquisa sobre a vida de um acusado e juntou a documentação obtida aos autos sem, sequer, dar oportunidade às partes de se manifestarem sobre o material.

O tema gerou bastante interesse.

Colocarei no corpo do texto as alegações do agravo regimental interposto em face da decisão monocrática da Ministra Rosa Weber que negou seguimento ao habeas corpus (HC 157560/STF).

Em anexo, para consulta, disponibilizarei a mencionada decisão monocrática e o parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região.

Brasília, 30 de janeiro de 2021

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

DAS RAZÕES RECURSAIS 

O presente agravo volta-se contra a r. decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de que inexistiria flagrante ilegalidade passível de correção, pois as provas coletadas de ofício pelo Juízo sentenciante não teriam sido utilizadas para apoiar o decreto condenatório.

Transcreve-se, abaixo, a ementa da r. decisão agravada:

“Habeas corpus. Crime de uso de documento falso. Condenação penal com trânsito em julgado. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. Provas produzidas de ofício pelo magistrado sentenciante. Violação ao princípio do contraditório. Inocorrência. Elementos não utilizados para a formulação do juízo condenatório. Ausência de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Negativa de seguimento.” (grifo nosso)

Inicialmente, calha destacar aspecto incontroverso do caso em exame: o magistrado sentenciante, por iniciativa própria, realizou longa pesquisa a respeito do acusado, acostando farta documentação aos autos quando da prolação da sentença, sem dar às partes oportunidade de manifestação sobre o material por ele juntado.

A conduta do julgador, inequivocamente, ofendeu o sistema acusatório, o contraditório e a imparcialidade, conforme será amplamente demonstrado a seguir.

A sentença foi lançada no evento 211 do sistema da JFPR. Só de documentos, foram acostados pelo Magistrado sentenciante, além da sentença, 116 (cento e dezesseis) páginas. Nada pode indicar mais atividade investigativa e persecutória que isso.

Ninguém busca provas por mero acaso ou diletantismo. Busca com objetivo, com intenção, pelo que a imparcialidade já se mostra, da parte de quem tomou tal atitude, completamente abandonada.

Pior ainda, os documentos encontrados pelo Magistrado sequer foram submetidos à defesa para que sobre eles se manifestasse, pelo que o contraditório foi completamente vilipendiado.

 Processo penal não é vale tudo em busca da condenação e da prisão. Não cabe ao Magistrado substituir o Ministério Público e buscar dados que justifiquem a prisão ou a condenação do acusado. O absurdo é flagrante. As mudanças implementadas no Código de Processo Penal Brasileiro, desde a promulgação da Constituição de 1988, são todas no sentido de se afastar do sistema inquisitório em direção ao sistema acusatório, mais consentâneo com a imparcialidade do julgador e, portanto, com um processo mais justo e equilibrado.

 Não há controvérsia a respeito da conduta do Magistrado de Primeiro Grau. A discussão cinge-se a se sua busca por elementos desfavoráveis ao acusado deve gerar nulidade. Com a devida licença, é completamente inverossímil que alguém que tome tal atitude seja imparcial, não tenha objetivo claro. Não são esses o papel e a postura que se espera de um julgador.

Há mais. Reforça essa intenção o fato de que os documentos buscados sequer terem sido submetidos à defesa. O juízo produziu provas e julgou em seguida, sem ouvir ninguém.

 O Julgador, ao se utilizar de documentos coletados de ofício para embasar sua decisão (tanto pela condenação como pela prisão preventiva do recorrente), feriu claramente o artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme se constata da simples leitura do dispositivo:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

In casu, o juízo sentenciante procedeu à busca acerca da vida pregressa do acusado, mediante pesquisa a internet, utilizando para tanto palavras chaves como o nome do réu e de sua empresa, além de termos relacionados à licitação.

Não é preciso acreditar nas palavras da defesa para se chegar à conclusão de que a condenação deve ser anulada. Para tanto, basta a leitura do voto condutor da apelação na Corte Regional:

“Conforme já ressaltado, as provas coletadas unilateralmente pelo Juízo tinham como objetivo estancar suspeita de reiteração criminosa, elementos estes que foram utilizados essencialmente para fundamentar o decreto de prisão preventiva, constrição que restou mitigada pela concessão da ordem em habeas corpus.

Em que pese efetivamente haja referência em outros pontos da sentença acerca dos elementos coletados de ofício pelo juízo, especialmente nos tópicos referentes à capitulação e autoria delitiva, constata-se que foram utilizados em caráter meramente acessório aos demais elementos de prova já existentes nos autos, não se revestindo de dados principais a amparar a convicção do magistrado, razão pela qual não vislumbro elementos suficientes a configurar qualquer invalidade do decreto condenatório.” (grifo nosso)

O trecho acima, com a devida licença, é reconhecimento expresso de que o juiz se utilizou das provas por ele coletadas para condenar, além de decidir sobre a prisão preventiva, o que, frise-se, já seria grave o bastante.

Portanto, ao contrário do afirmado pela r. decisão agravada, o julgador usou o material coletado para aspectos relacionados à autoria delitiva, repisa-se:

“(…)efetivamente haja referência em outros pontos da sentença acerca dos elementos coletados de ofício pelo juízo, especialmente nos tópicos referentes à capitulação e autoria delitiva(…)

Ou seja, os elementos coletados de ofício foram usados para aspectos relacionados à autoria delitiva. A prova de prejuízo salta aos olhos.

Ademais, além de analisar provas produzidas de ofício, o Juízo sentenciante juntou tais provas em sentença sem que tenha concedido vista às partes. Em suma, procurou prova e sequer às submeteu às partes do processo. São erros graves, em sequência, que devem ser punidos com a nulidade.

O parecer exarado pela Procuradoria Regional da República também deixou clara a situação de nulidade encontrada nos autos, conforme se constata da leitura da ementa:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOCUMENTOS JUNTADOS DE OFÍCIO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE.

  1. Tendo em vista que a sentença condenatória se utiliza, em prejuízo ao acusado, de provas não submetidas ao contraditório, a decisão deve ser anulada.
  2. O juiz que realiza, de ofício, investigação paralela para sustentar sentença condenatória, assume protagonismo persecutório incompatível com a necessária imparcialidade de julgador.

PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.” (grifado no original)

 Sobre a suposta utilização do habeas corpus como revisão criminal, a gravidade do caso fala por si. O julgador buscou provas e as utilizou sem, sequer, ouvir as partes. A situação merecia até mesmo revisão de ofício.

Assim, deve ser provido o agravo, com a consequente concessão da ordem do habeas corpus, anulando a sentença proferida pela violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz imparcial.

Parecer MPF

Decisão monocrática HC 157560

Três exemplos

Três exemplos

 

Coloco, abaixo, as últimas três decisões monocráticas prolatadas pelo Ministro Roberto Barroso em habeas corpus da DPU, em trâmite no STF, das quais interpus recurso.

Após cada decisão, estará o recurso apresentado.

Nenhum deles foi julgado ainda (um dos julgamentos já se iniciou).

Brasília, 26 de junho de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

HC 184499 – decisão

Agravo Interno – Davangilson José

 

HC 184674 – decisão

Embargos de Declaração – Felipe Tavares

 

HC 186000 – decisão

Agravo Interno – Saul Cardoso

 

Recorte sobre as intimações da DPU pelo STF em HCs e RHCs

Recorte sobre as intimações da DPU pelo STF em HCs e RHCs

 

O levantamento foi feito com base nas intimações eletrônicas provenientes do STF recebidas pela DPU em 13, 14 e 15 de maio de 2020, totalizando 73 processos.

Foram contados apenas habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus.

Na coluna “resultado”, processual significa caso em que não houve decisão de mérito, mas apenas despacho ordinatório, perda de objeto, liminar, etc.

Todos os acórdãos foram desfavoráveis.

Apenas duas decisões monocráticas foram favoráveis, o HC 176052, parcialmente concedido e o HC 184465, concedido, ambos de relatoria do Ministro Celso de Mello.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 6 de junho de 2020

Norma penal em branco e complemento por decisão judicial

Norma penal em branco e complemento por decisão judicial

 

O HC 177996, impetrado pela DPU perante o STF, trouxe discussão bem interessante: complemento de norma penal em branco por decisão judicial precária.

O paciente foi acusado de manter em depósito camarões importados da Argentina, pelo que teria incorrido na conduta tipificada no artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal.

Transcreve-se, para melhor compreensão:

“Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”

Todavia, a proibição que pesava contra o paciente da impetração era advinda de decisão liminar proferida em ação civil pública, que gerou a expedição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de circular, na qual informa a suspensão das autorizações de importação de camarões da espécie Pleoticus muelleri. Ou seja, não havia proibição emanada de Lei, como expressamente estabelecido pelo inciso IV do §1º do artigo 334-A do CP, vedando a importação da mencionada espécie de camarão.

O juízo de primeiro grau havia absolvido sumariamente o paciente, sendo a decisão reformada pelo TRF da 4ª Região e, em seguida, mantida pelo STJ.

Já no STF, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu a ordem, restabelecendo a decisão de primeiro grau:

“O Juízo de origem, competente para o exame dos elementos de
prova pertinentes à causa e à atribuição da consequência jurídica
adequada aos fatos apurados, assentou a atipicidade da conduta
imputada ao paciente, pois não se trata de mercadoria proibida por lei, razão pela qual não lhe imputou contornos penalmente relevantes. Invoco, portanto, as razões declinadas na sentença absolutória para reconhecer a atipicidade da conduta.”

Para os interessados, coloco links para a petição inicial do HC impetrado pela DPU perante o STF e para a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes.

Em tempo, o HC foi impetrado pelo colega Heverton Gisclan.

Petição inicial HC 177996 STF

Decisão monocrática HC 177996 STF

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de abril de 2020

Plantio de cannabis para tratamento de doença

Plantio de cannabis para tratamento de doença

 

Como informei em meu Twitter, segue, no link abaixo, a decisão que concedeu salvo-conduto para que uma mãe possa cultivar cannabis para o tratamento de criança que sofre severas crises convulsivas.

Trata-se de caso com atuação dos colegas da Defensoria Pública da União em Pernambuco.

decisão: Decisão liminar HC – uso medicinal de cannabis

Brasília, 24 de janeiro de 2020

Gustavo de Almeida Ribeiro