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Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet

Tabela de HCs no STF sobre fornecimento de internet

 

Segue, abaixo, pequena tabela contendo alguns dos habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União perante o STF em que se discute a questão do fornecimento clandestino de sinal de internet e a suposta prática de crime contra as telecomunicações.

O tema foi sumulado pelo STJ[1], mas ainda não está consolidado no Supremo Tribunal Federal, pelo que vale acompanhar o desfecho.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 27 de março de 2019

 

HCs impetrados pela DPU perante o STF em que se discute o crime de fornecimento clandestino de internet

(27/03/2019)

 

Número do processo Relator Andamento
HC 124795 Min. Rosa Weber Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU.
HC 127978 Min. Marco Aurélio Concedida a ordem pela 1ª Turma.
HC 142738 Min. Gilmar Mendes

 

 Denegado pela 2ª Turma. Opostos embargos de declaração pela DPU.
HC 150582 Min. Rosa Weber  Negado seguimento. Interposto agravo pela DPU.
HC 155610 Min. Gilmar Mendes Concedido monocraticamente. Agravo da PGR em julgamento.
HC 163036 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU em julgamento.
HC 167955 Min. Ricardo Lewandowski Denegado monocraticamente. Agravo da DPU pautado para o colegiado virtual.

 

[1] STJ, Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

 

Prisão cautelar e celeridade processual 

Prisão cautelar e celeridade processual 

 

O texto abaixo foi redigido pela minha colega, Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, que proferiu sustentação oral no HC 145359, perante a 1ª Turma do STF.

A modéstia dela impediu que ela colocasse seu nome como responsável pela sustentação, essencial para a concessão da ordem por empate na votação.

A discussão veiculada no habeas corpus em questão era de excesso de prazo em prisão cautelar, tendo sido deferida liminar pelo Ministro Marco Aurélio, relator.

Na sessão de julgamento, ouvida a Defensoria Pública da União, na pessoa da colega, o Ministro Marco Aurélio confirmou a liminar e concedeu a ordem.

Os Ministros Rosa Weber e Roberto Barroso votaram por sua denegação. O Ministro Luiz Fux estava ausente.

O Ministro Alexandre de Moraes cogitou em denegar e determinar o julgamento célere. Ao ouvir isso, a Dra. Tatiana Bianchini fez essencial intervenção para apontar a fase atual do processo e a data da próxima audiência. Vejam abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 7 de janeiro de 2019

 

 

“Trata-se de habeas corpus no qual é pleiteada a liberdade provisória do paciente, preso preventivamente por garantia da ordem pública em 29/05/2015, acusado da prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP) e também do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A custódia cautelar foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em que pese ter permanecido preso à disposição do juízo por longo período, o feito não chegou a seu termo, tendo o Ministro Marco Aurélio, em 26/06/2017, deferido liminar – que estendeu também ao corréu, na qual destacou que “O paciente está preso, sem culpa formada, há 2 anos e 27 dias. Nada justifica tal fato. Surge o excesso de prazo. Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada de sanção, ignorando-se garantia constitucional”.

No último dia 27/11/2018 o caso foi levado à apreciação da Primeira Turma, que após sustentação oral da Defensoria Pública da União, por empate na votação, concedeu a ordem nos termos do voto do Relator, o Ministro Marco Aurélio, sendo de se destacar que a movimentação processual da ação penal, disponível no Sistema Themis Web – Consulta Pública, do TJPI na internet, demonstrou que a instrução ainda não havia sido encerrada, constando de referida movimentação que em outubro/2017 a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 09/09/2020.

Em que pese a gravidade dos fatos imputados ao paciente, a situação posta, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII). Ademais, diverge frontalmente do quanto declarado na Convenção Americana sobre Diretos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto n. 678/92, a qual consigna a ideia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.​”

Para quem quiser conferir, segue trecho do andamento extraído do sítio eletrônico do TJPI ( Comarca de Teresina, processo 0020092-04.2014.8.18.0140)

Andamento processual na origem. Comarca de Teresina/PI. A data na coluna da esquerda indica o dia em que lançada a movimentação.

TABELA COM O ANDAMENTO DOS PRINCIPAIS PROCESSOS SOBRE SAÚDE ACOMPANHADOS PELA DPU

Segue, abaixo, tabela atualizada até 10/12/2018, sobre os processos de saúde que tramitam no STF com efeitos coletivos, acompanhados pela Defensoria Pública da União.

Brasília, 10 de dezembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro 

 

ANDAMENTO DOS PRINCIPAIS PROCESSOS SOBRE SAÚDE ACOMPANHADOS PELA DPU

 

Processo Tema Chegada ao STF Fase em 26/11/2016 Fase em 20/04/2018 Fase em 10/12/2018
RE 566471

 

Fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado 08/10/2007

 

Em julgamento. Vista ao Min. Teori Zavascki desde 28/09/2016.

Atualmente: Min. Alexandre de Morais

Após admissão da Associação Brasileira dos Portadores da Doença Hunter e outras doenças raras como terceira interessada, encontram-se os autos conclusos ao relator desde 04/09/2017 O Ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos para julgamento em 1/08/2018. Atualmente, os autos encontram-se conclusos ao relator.

 

RE 657718

 

Fornecimento de medicamento de alto custo não registrado pela ANVISA pelo Estado 19/09/2011

 

Em julgamento. Vista ao Min. Teori Zavascki desde 28/09/2016. Atualmente:

Min. Alexandre de Morais

Após deferimento do pedido de liminar, determinando que o Estado forneça o aludido medicamento, os autos encontram-se conclusos ao relator desde 20/11/2017  Com falecimento da autora, o feito foi extinto pelo Ministro Relator (DJE de 21/08/2018).

A Defensoria Pública interpôs agravo em face de tal decisão. Autos conclusos ao relator desde 22/11/2018.

RE 855178

 

Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos  26/11/2014

 

Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718

 

Autos ainda conclusos ao relator. Autos ainda conclusos ao relator.
PSV 4

 

Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos e bloqueio de verbas do Estado 11/12/2008 Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718 Autos ainda conclusos
à presidência.
Autos ainda conclusos
à presidência.
RE 607582

 

Bloqueio de verbas do Estado para fornecimento de medicamentos 04/01/2010

 

Interposto agravo pelo Estado contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.

 

Autos conclusos ao relator desde 27/03/2017. Reiterado, pela DPU, em 20/11/2018, o pedido de julgamento do feito.

Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora.

 

ADI 5874 – indulto – Manifestação da DPU como amicus curiae

ADI 5874 – indulto – Manifestação da DPU como amicus curiae

 

Segue, abaixo, link de acesso à manifestação apresentada pela Defensoria Pública da União como amicus curiae na ADI 5874, em trâmite perante o STF, em que são impugnados dispositivos do Decreto de Indulto de dezembro de 2017 (Decreto 9246/2017).

O julgamento está pautado para o dia 21 de novembro de 2018, no Plenário da Corte, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso.

O documento foi elaborado pelo colega Gustavo Zortéa com pequena contribuição minha.

Clique aqui: Manifestação Amicus Curiae ADI 5874

Brasília, 19 de novembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

Boletim nº 2 de 2018 da AASTF

Boletim nº 2 de 2018 da AASTF

 

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 2, de 2018, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal até setembro de 2018, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A ideia, o desenvolvimento e a confecção do material ficaram a cargo da Dra. Tatiana Bianchini, que além dos próprios processos, recolheu sugestões junto aos demais membros da AASTF, bem como pesquisou outros temas de interesse da DPU.

Brasília, 27 de setembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF

Para acessar o Boletim, clique no link abaixo:

Boletim 2018-2 AASTF

Atividade de policiamento pelas Forças Armadas e competência – ponderações

Atividade de policiamento pelas Forças Armadas e competência – ponderações

 

Em tempo recente, o Ministro Gilmar Mendes denegou, em decisões monocráticas, habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União, perante o STF, em que se discute a competência da Justiça Militar para julgar civis que supostamente pratiquem crimes contra membros das Forças Armadas no desempenho de atividade de policiamento.

Penso que o julgamento de jovens que tenham, por exemplo, praticado crimes de pequeno potencial ofensivo, pela Justiça Castrense, situação que afasta, para dar um exemplo rápido, a aplicação da Lei 9099/95 (Juizados Especiais), configura ofensa aos princípios da igualdade e do juiz natural.

Já interpus agravo em um desses habeas corpus, cujos argumentos invocados serão colacionados abaixo. Trata-se do HC 160058.

Brasília, 21 de setembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

 

DAS RAZÕES RECURSAIS 

O presente agravo volta-se contra dois capítulos da decisão: o que entendeu pela competência da Justiça Militar da União para julgar o paciente, civil, pela suposta prática de desacato, invocando, para tanto, julgado emanado da Primeira Turma do STF, e o que afastou a possibilidade de aplicação da Lei 9099/95 ao caso.

O precedente invocado, HC 112.932, relatado pelo Ministro Roberto Barroso e julgado pela Primeira Turma da Corte está em confronto com o entendimento adotado pela Colenda Segunda Turma, pelo que, no mínimo, há nítida discrepância entre os entendimentos manifestados pelas duas Turmas do Tribunal, o que justificaria, ao menos, a ida do feito ao colegiado:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – IMPUTAÇÃO, AO PACIENTE, QUE É CIVIL, DE CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO – SUPOSTO DELITO DE DESACATO A MILITAR (CPM, ART. 299) – OCORRÊNCIA DESSE FATO EM AMBIENTE ESTRANHO AO DA ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS – MILITAR DO EXÉRCITO, SUPOSTAMENTE DESACATADO, QUE REALIZAVA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO NO PROCESSO DE OCUPAÇÃO E PACIFICAÇÃO DAS COMUNIDADES DO COMPLEXO DO ALEMÃO E DA PENHA, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO QUE TRADUZ TÍPICA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA – CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE CIVIS EM TEMPO DE PAZ – REGULAÇÃO DESSE TEMA NO PLANO DO DIREITO COMPARADO – OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO – COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM (CF, ART. 109, IV) PELO FATO DE A VÍTIMA, MILITAR DO EXÉRCITO, QUALIFICAR-SE COMO AGENTE PÚBLICO DA UNIÃO – PEDIDO DEFERIDO. FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO EXERCIDA POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS – ENCARGO QUE SE QUALIFICA, CONCEITUALMENTE, COMO TÍPICA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA. – Refoge à competência penal da Justiça Militar da União processar e julgar civis, em tempo de paz, por delitos supostamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração Militar e alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas no contexto do processo de ocupação e pacificação das Comunidades localizadas nos morros cariocas, pois a função de policiamento ostensivo traduz típica atividade de segurança pública. Precedentes. A REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO. – Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g.. – Uma relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Caso Palamara Iribarne vs. Chile”, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que “um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (…)” (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva, “Puntos Resolutivos”). – O caso “Ex Parte Milligan” (1866): importante “landmark ruling” da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. – Ninguém pode ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural, sob pena de invalidação do processo em que consumada a ofensa ao postulado da naturalidade do juízo. A Constituição do Brasil, ao proclamar o regime das liberdades públicas – que representa expressiva limitação aos poderes do Estado –, consagrou, de modo explícito, o dogma fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.” (HC 112936, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013 RTJ VOL-00224-01 PP-00533) grifo nosso

O tema foi afetado ao Plenário do STF, através do HC 126545, ainda não apreciado, justamente por entender a Colenda Segunda Turma que a matéria precisaria ser analisada pelo colegiado maior até para que fosse pacificada. Calha transcrever trecho do Informativo 819:

“A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de “habeas corpus” em que se discute a competência para processar e julgar o delito do art. 299 do CPM, quando praticado por civil contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública. HC 126545/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.3.2016. (HC-126545) 

Como se vê, a matéria está longe de estar pacificada, e, em verdade, em se tratando da Segunda Turma, a decisão colegiada sobre o tema vai de encontro à decisão agravada. Aliás, antes do HC 126545, outros tratando do mesmo assunto foram afetados ao Plenário, não tendo sido apreciados em seu mérito, contudo (HC 118846 e HC 112848).

Ainda que superada essa questão, precisa ser apreciada a possibilidade de aplicação, mesmo na Justiça Castrense, dos dispositivos despenalizadores da Lei 9099/95. Embora o tema tenha sido realmente discutido no julgamento do HC 99743, relator Ministro Luiz Fux, invocado na decisão singular, o precedente apreciado pelo Pleno do STF dizia respeito a militar. A vedação da aplicação da Lei dos Juizados deu-se com relação exclusivamente ao militar, havendo, quando do julgamento, longo debate a respeito do tema. Na pior das hipóteses, chega-se à conclusão de que o assunto não foi definido em se tratando de acusado civil. Calha transcrever a ementa em questão:

“Ementa: Penal Militar. Habeas corpus. Deserção – CPM, art. 187. Crime militar próprio. Suspensão condicional do processo – art. 90-A, da Lei n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Inaplicabilidade, no âmbito da Justiça Militar. Constitucionalidade, face ao art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma em relação a civil processado por crime militar. O art. 90-A, da n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais -, com a redação dada pela Lei n. 9.839/99, não afronta o art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. In casu, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei n. 9.099 ao civil processado por crime militar. Ordem denegada.” (HC 99743, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012) grifo nosso

Ora, o obter dictum, grifado acima, indica justamente a inconstitucionalidade da Lei 9839/99 que alterou a Lei 9099/95, no que concerne aos civis processados na Justiça Militar. Como o precedente tratava de militar, o assunto não foi decidido. Todavia, o complemento lançado ao final da ementa mostra a tendência do Tribunal ao apreciar situação envolvendo civil. Se a Lei alteradora da Lei dos Juizados Especiais fosse constitucional em qualquer situação, envolvendo militares e civis, o complemento seria totalmente desnecessário, bastando que se dissesse a Lei 9839/99 é constitucional e aplica-se a todos os que forem julgados pela Justiça Castrense.

A grande questão subjacente à presente discussão é a ofensa ao princípio da igualdade que pode advir do entendimento de que civis devem ser submetidos à Justiça Militar em caso de atividade de policiamento, restando também afastada a aplicação da Lei 9099/95. Impende trazer um exemplo de situação corriqueira:

                        a – Um jovem morador de bairro nobre do Rio de Janeiro que pratique desacato (e não se ingressará, por ora, na discussão da inconvencionalidade do crime em tela) contra um policial militar será julgado pela Justiça comum, não militar, podendo valer-se dos institutos da Lei 9099/95.

                        b – Por outro lado, um jovem morador de favela ocupada pelas forças armadas que pratique exatamente a mesma conduta contra militar do Exército será julgado na Justiça Militar da União, afastada a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores dos Juizados Especiais.

                        Cabe destacar: não valem aqui os argumentos sempre invocados de maior rigor da Justiça Militar em razão da hierarquia e disciplina essenciais à vida na caserna. Também não se trata de situação em que civil tenta fraudar pensão oriunda de militar, sabendo das consequências. Não! Aqui a competência militar e o rigor advêm exclusivamente do local de moradia do acusado. Nada mais. Parece, com o devido respeito, uma espécie de isonomia às avessas: ao jovem de classe média ou alta que teve todas as oportunidades, a transação penal; ao jovem pobre da favela, condenação penal na Justiça Militar.

Portanto, deve ser provido o agravo bem como deferida a ordem de habeas corpus quanto à incompetência da Justiça Castrense e, subsidiariamente, quanto à possibilidade de aplicação da Lei 9099/95.

 

AFETAÇÃO AO PLENÁRIO E LIMINAR

Caso se entenda pela remessa do presente processo ao Plenário, uma vez que o tema é relevante e pode se repetir exaustivamente em tempos de intervenção federal, pugna a defesa pela concessão da liminar para que seja suspensa a execução da pena imposta pela Justiça especializada, evitando-se, assim, a perda do objeto.

 

DO PEDIDO

            Ante o exposto, requer seja exercido o juízo de retratação por Vossa Excelência, com o prosseguimento do feito e a concessão da ordem para:

a – que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar o paciente, remetendo-se o feito à Justiça comum;

b – subsidiariamente, se mantida a competência, que seja permitida a aplicação da Lei 9099/95 ao caso em tela, uma vez que o acusado/agravante não é militar.

Caso superado o juízo de retratação, seja o agravo levado à Turma, em destaque e em julgamento presencial, para que esta lhe dê provimento, e, ao final, conceda a ordem, nos termos pedidos acima.

Caso se entenda seja pertinente afetar o feito ao Plenário, que seja deferida a liminar, suspendendo-se a execução da pena para que não haja perda de objeto.

Pugna, ainda, caso exercida a reconsideração, o que se espera que ocorra, pela intimação pessoal da Defensoria Pública-Geral da União para a sessão de julgamento.

 

Furto e insignificância – possibilidades

Furto e insignificância – possibilidades

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Teço, no presente, algumas observações quanto à aplicação do princípio da insignificância ao furto por parte do STF.

Penso que de todas as situações em que a DPU requer a aplicação da insignificância em favor dos assistidos, os casos envolvendo furto são os que admitem maior variação.

Atualmente, está praticamente vedada, por exemplo, a aplicação da insignificância em favor daquele que reitera no descaminho, mesmo que existam contra si apenas anotações administrativas, a não ser que haja uma circunstância excepcional.

Por outro lado, em se tratando do furto, ainda que a pessoa seja reincidente, condutas ínfimas, praticamente famélicas, têm permitido, ao menos quando o processo cai na Segunda Turma do STF, a aplicação da insignificância.

Alguns pontos acabam pesando em favor do reconhecimento da atipicidade material: a subtração recair sobre produtos de primeira necessidade, os bens terem sido recuperados, não haver no caso situação que indique maior periculosidade (como invasão de domicílio), condição da pessoa (morador de rua, mãe com filhos pequenos), além, é claro, do valor das coisas subtraídas.

Mesmo a Primeira Turma, mais refratária à bagatela, tem, pelo menos, abrandado a pena, o que já significa vantagem para os assistidos da Defensoria Pública.

Aliás, nesse aspecto, a melhoria do regime de cumprimento de pena e/ou sua  substituição por restritiva de direitos já pode significar que uma pessoa que tenha praticado conduta de pequena gravidade não será recolhida ao cárcere. Alguns pareceres ofertados pela PGR têm sido no sentido de se reduzir a pena imposta, em razão do pequeno valor da coisa subtraída.

Colocarei, abaixo, alguns julgados bastante recentes da Segunda Turma do Supremo, colegiados ou singulares, que podem servir de paradigma para estudo e prática jurídica.

Brasília, 31 de agosto de 2018

 

“Habeas corpus. 2. Furto simples de blusa de frio, marca Adidas, no valor de R$ 99,00. Sentença absolutória reformada pelo Tribunal. 3. Réu, à época da condenação, primário. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicava o princípio da insignificância.” (HC 139738 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

 

“Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Roberto Rolim de Mello de Andrade contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ proferido nos autos do HC 366.669-AgR/SC, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto praticado por réu reincidente específico, ainda que seja pequeno o valor da coisa furtada – um par de chinelos, quatro cartelas de pilhas duracel AA e 4 barras de chocolate, perfazendo o total de R$73,90, o que representa 10,20% do salário mínimo vigente à época dos fatos –, não enseja a aplicação do princípio da insignificância, porquanto não se pode considerar como reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido.” (pág. 55 do documento eletrônico

(…)

4). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que o recurso merece prosperar. Isso porque a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF é no sentido de que “a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto” (HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso) , verbis: “PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (‘conglobante’), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente” (HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; grifei). No mesmo sentido, destaco os HCs 123.734/MG e 123.533/SP, também relatados pelo Ministro Roberto Barroso e julgados pelo Plenário do STF. Na espécie, observo que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime semiaberto, após ter sido denunciado por furtar de um supermercado 1 par de sandálias, 4 cartelas de pilhas Duracell AA e 4 barras de chocolate, totalizando R$ 73,90 (setenta e três reais e noventa centavos) (pág. 103 do documento eletrônico 1). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC manteve a sentença condenatória, afastando a aplicação do princípio da insignificância em virtude da “habitualidade da conduta criminosa que afasta o reconhecimento da benesse” (pág. 154 do documento eletrônico 1). Pois bem, como já ressaltado, esta Suprema Corte entende que a reiteração delituosa não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, o reconhecimento da conduta praticada como insignificante tem o condão de “afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material” (HC 92.463/RS, Rel. Min. Celso de Mello). Vejamos: “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA – “RES FURTIVA” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. – O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social” (HC 92.463/RS, Rel. Min. Celso de Mello; grifos do original). Diante de tais argumentos, verifico, in casu, a presença dos vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social do agente e a inexpressividade da lesão jurídica. Isso posto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular a sentença condenatória, aplicando o princípio da insignificância (art. 192 do RISTF). Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator” (RHC 145205, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/06/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31/07/2018 PUBLIC 01/08/2018)

 

“EMENTA: TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, “CAPUT”, C/C O ART. 14, II). DUAS PEÇAS DE QUEIJO MINAS. OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE FORAM DEVOLVIDOS À VÍTIMA, QUE É UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SITUAÇÃO DE REINCIDÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O FATO INSIGNIFICANTE. PRECEDENTES, NESSE SENTIDO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. HIPÓTESE, NO CASO, DE ABSOLVIÇÃO PENAL DA PACIENTE (CPP, ART. 386, III). “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.” (HC 155920, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJe 03/05/2018)

 

No mesmo sentido está o HC 141440, cujo acórdão ainda não foi publicado:

 

“Furtar um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnisé e três quilos de feijão — que juntos somam pouco mais de R$ 100 — é ato que se enquadra no princípio da insignificância, mesmo se o réu for reincidente. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus e absolver um homem acusado de furto qualificado.” (https://www.conjur.com.br/2018-ago-27/furto-galinhas-feijao-insignificante-mesmo-reincidente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook)

 

Breves comentários sobre os HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018 – parte I

Breves comentários sobre os HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018 – parte I

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Conforme tinha comentado ao apresentar a tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018, farei algumas observações sobre os julgados que considero mais importantes, segundo a visão da Defensoria Pública.

Eles serão divididos em 2 partes. Segue a primeira:

 

HC 143641 – caso do HC coletivo em favor de mães e gestantes presas cautelarmente, conhecido e concedido. A DPU acabou figurando como impetrante pelo caráter nacional da causa, embora a iniciativa tenha sido do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos. Ainda que eu tenha notícias de dificuldades na execução da decisão e da resistência encontrada em vários lugares, considero esse julgado um marco por ter admitido a forma coletiva do habeas corpus, bem como por ter dado visibilidade ao tema, além, é claro, de ter ajudado muitas gestantes e mães concretamente. É possível evoluir, buscar maior efetividade nas decisões tomadas em habeas corpus coletivos, mas, as portas foram abertas e, para mim, isso tem grande relevância.

HC 139741 – esse caso foi um dos que deixou mais feliz no ano. Foi um dos poucos julgados de forma colegiada sem a necessidade de agravo. Logo que assomei à tribuna, o relator, Min. Dias Toffoli, avisou que denegaria a ordem. Após a sustentação oral, ele reconsiderou o voto já proferido e concedeu o HC, sendo seguido à unanimidade pela 2ª Turma – o que só reforça, aliás, minha luta (perdida, eu sei) contra o excesso de decisões monocráticas. O tema de fundo era a possibilidade de substituição da pena pela restritiva de direitos e a fixação de regime aberto em tráfico de drogas.

HC 155347 – tema já conhecido e reiterado: descaminho, insignificância e limite de R$ 20.000,00. Ordem concedida. Interessante observar que o assunto foi levado ao colegiado uma semana após a 1ª Turma denegar writ com tema idêntico, estando, no momento do julgamento, com apenas 3 Ministros (HC 128063 – já embargado)

HCs 143323, 142381 e 142476 – infelizmente, está bastante consolidado o entendimento de que a reiteração do descaminho afasta a aplicação da insignificância, ainda que a soma de todas as condutas seja inferior a R$ 20.000,00, argumento que temos utilizado com frequência

HCs 146044, 147284, 143653 e RHC 147041 – tema cujo entendimento, de favorável, passou a desfavorável em tempo recente. Trata-se da necessidade de apresentação de documento de identidade para a configuração do crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA) e também para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A questão é o parágrafo único do artigo 155 do CPP, que, em meu sentir, exigiria a apresentação de documento de identidade válido para a configuração da corrupção de menores ou da casa de aumento, não sendo suficiente mera anotação lançada na Delegacia, por exemplo, todavia, ao menos por enquanto, o entendimento contrário está consolidado.

Brasília, 29 de julho de 2018

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2018

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2018

 

Segue, abaixo, a tabela contendo os habeas corpus e os recursos ordinários em habeas corpus julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2018.

Como se observa, a maioria dos julgamentos colegiados se deu através da interposição de agravo interno (regimental), sendo mais frequente a forma virtual que a prensencial.

Pretendo, se o tempo assim permitir, comentar os casos que considero mais relevantes.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 24 de julho de 2018

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 143641[1] Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 20/02/2018 Prisão domiciliar para mães e gestantes
HC 139741 Dias Toffoli Concedida a ordem 06/03/2018 Tráfico de drogas. Regime inicial aberto e substituição de pena.
HC 155347 Dias Toffoli Concedida a ordem 17/04/2018 Descaminho. Insignificância. Limite: R$ 20.000,00.
HC 143323

Agravo em lista

  Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Descaminho. Insignificância. Reiteração.
HC 146044 Agravo em lista Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 152037 Agravo em lista Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Tráfico de drogas. Regime de pena, redutora (art. 33, §4º Lei de Drogas), substituição da pena (29 pedras de crack).
HC 152910 Agravo em lista Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Prisão preventiva. Quadrilha e porte de arma com identificação raspada.
HC 147284 Agravo em lista Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 24/04/2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 136754 Agravo virtual Celso de Mello Negado provimento ao agravo 16/02 a 22/02 de 2018 Nova condenação e data-base para a obtenção de benefícios na execução penal.
HC 146570

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 23/02 a 01/03 de 2018 Tráfico de drogas. Substituição de pena. Quantidade e natureza da droga (32,28 g de cocaína)
RHC 142458

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 02/03 a 08/03 de 2018 Prisão preventiva. Organização criminosa e crime ambiental.
HC 137579

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 09/03 a 15/03 de 2018 Nova condenação e data-base para a obtenção de benefícios na execução penal.
HC 146977

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 16/03 a 22/03 de 2018 Furto qualificado. Dosimetria (pena-base).
HC 145255

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 16/03 a 22/03 de 2018 Droga. Auditoria militar. Nulidade. Inversão da ordem de votação. Materialidade.
HC 144824

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 23/03 a 03/04 de 2018 Ação penal condicionada. Representação. Avó da vítima.
HC 142738

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 23/03 a 03/04 de 2018 Sinal de internet. Autorização do órgão regulador. Insignificância.
HC 144419

Agravo virtual

 Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 23/03 a 03/04 de 2018 Falta grave em execução. PAD. Falta de defesa técnica.

Nulidade.

HC 150690 Agravo virtual Celso de Mello Negado provimento ao agravo 13/04 a 19/04 de 2018 Tráfico de drogas. Dosimetria (pena-base).
HC 143653

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 13/04 a 19/04 de 2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 144459

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 20/04 a 26/04 de 2018 Nova condenação e data-base para a obtenção de benefícios na execução penal.
HC 153980

Agravo virtual

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 11/05 A 17/05 de 2018 Furto. Insignificância. Reiteração. Café avaliado em R$ 81,00, restituído.
RHC 147041

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 25/05 a 01/06 de 2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 142381

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 25/05 a 01/06 de 2018 Descaminho. Insignificância. Reiteração.
HC 139738 Agravo virtual Edson Fachin, para o acórdão

Gilmar Mendes

Provido o agravo e concedida a ordem 01/06 a 07/06 de 2018 Furto. Insignificância. Paciente primário. Blusa de frio avaliada em R$ 99,00, restituída.
HC 142476 Agravo virtual Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 15/06 a 21/06 de 2018 Descaminho. Insignificância. Reiteração.
HC 147215

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Furto. Insignificância. Reiteração. Escovas de dente, Corega, protetor solar, todos devolvidos.
HC 152770

Agravo virtual

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Tráfico de drogas. Incidência da redutora (§4º do art. 33 da Lei de Drogas).
HC 152492 Agravo virtual Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Droga. Condição de militar. Cadeia de custódia. Punição disciplinar.
HC 145983 Agravo virtual Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Pedido de celeridade de julgamento de HC pelo STJ.
HC 149766 Agravo virtual Dias Toffoli Rejeitados os embargos de declaração 22/06 a 28/06 de 2018 Prisão cautelar e excesso de prazo. Paciente preso desde setembro de 2015 sem julgamento em 1º grau.

 

Julgados diretamente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 3

Julgados em listas de agravos presenciais: 5

Julgados em listas de agravos virtuais: 22

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 4

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 0

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 26

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2018: 30

  

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

[1] Impetrado pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, com posterior admissão da DPU pelo caráter nacional da demanda.

Sobre o nome da DPU nos HCs do Lula

Sobre o nome da DPU nos HCs do Lula

Gustavo de Almeida Ribeiro

Um esclarecimento rápido destinado aos que querem entender o caso e não apenas repetir o que “ouviram por aí”.

Causou grande discussão a colocação do nome da Defensoria Pública da União no HC 457.946, como “advogada” do impetrante Wektor Lucas Cunha, ajuizado em favor do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, perante o STJ.

A DPU não impetrou o mencionado habeas corpus.

O que ocorre seguidamente, tanto no STJ, quanto no STF, é que os Ministros, ao perceberem que os impetrantes são leigos, intimam a Defensoria Pública para que esta possa tomar medidas em favor do paciente: recorrer na denegação monocrática, encaminhar ao órgão certo em caso de incompetência, instruir adequadamente o feito.
Essa medida ocorre com grande frequência. Recebo em meu gabinete vários habeas corpus nessas condições oriundos do STF.

Concordo plenamente com a postura dos Tribunais. Muitas vezes, os pacientes desses habeas corpus são pessoas presas há tempos, distantes de tudo, que sofrem inclusive com a lamentável falta de Defensores Públicos em muitas localidades.

Por outro lado, não é raro a Defensoria atuar em favor de pessoas com razoável condição financeira quando estas não constituem advogados, não só em habeas corpus, mas em ações penais diversas.

No caso específico, penso que a DPU não deve mesmo agir pelo fato de o paciente contar, em sua defesa, com diversos advogados de sua confiança por ele constituídos.

É isso.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2018