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Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a tabela dos HCs e RHCs, patrocinados pela DPU (Defensoria Pública da União), julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016.

Atualmente, a maioria dos feitos é apreciada de forma monocrática e o rigor tem crescido. De qualquer modo, obtivemos 23% de sucesso, ainda que parcial, o que tem que ser visto como um índice relevante.

Brasília, 24 de janeiro de 2017

    Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 130793 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/08/2016 Militar. Abandono de posto e paciente que não ostenta mais a condição de militar da ativa.
HC 134382 Gilmar Mendes Concedida a Ordem 02/08/2016 Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação idônea.
HC 134082 Cármem Lúcia Rejeitados os embargos de declaração 02/08/2016 Tráfico de drogas. Não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de drogas.
HC 135258 Cármem Lúcia Denegada a ordem 02/08/2016 Execução penal. Superveniência de nova condenação e alteração de data-base.
HC 128894 Dias Toffoli Denegada a ordem 23/08/2016 Militar. Posse de droga em local sujeito à administração militar. Interrogatório. Realização no início da instrução. Seguiu-se o decidido no HC 127900.
RHC 135524 Dias Toffoli Negado Provimento 23/08/2016 Tráfico de drogas. Pena-base acima do mínimo legal. Natureza e quantidade da droga.
HC 129668 Gilmar Mendes Concedida a ordem de ofício 23/08/2016 Tentativa de roubo. Liberdade provisória. Excesso de prazo.
HC 135248 Cármem Lúcia Denegada a ordem 23/08/2016 Rádio clandestina. Princípio da insignificância e potencialidade lesiva do aparelho.
HC 129302 Teori Zavascki Denegada a ordem 23/08/2016 Descaminho. Constituição
Definitiva do crédito tributário. Condição de Procedibilidade da persecução penal.
HC 131941 Teori Zavascki Denegada a ordem 23/08/2016 Tráfico de drogas. Exame pericial. Grau de pureza da droga apreendida. Desnecessidade.
RHC 132860 Dias Toffoli Rejeitados os embargos de declaração 26/08/2016 a 01/09/2006 (virtual) Tráfico internacional de drogas. Natureza e quantidade da droga. Majoração da pena-base acima do mínimo legal.
HC 132342 Dias Toffoli Concedida a ordem 30/08/2016 Vias de fato em âmbito doméstico. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade.
HC 134573 Dias Toffoli Denegada a ordem 30/08/2016 Tráfico de drogas. Condenação. Não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de drogas (supostamente membro de organização criminosa).
HC 131442 Gilmar Mendes Denegada a ordem 30/08/2016 Tentativa de homicídio qualificado e falsa comunicação de crime. Requisitos autorizadores da cautelar (art. 312 do CPP). Paciente que se evadiu do distrito de culpa. Posterior apresentação espontânea.
HC 135317 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Furto. Reincidência. Princípio da insignificância. Valor R$ 274,00
HC 135383 Cármen Lúcia Concedida a ordem 06/09/2016 Furto. Princípio da insignificância. Irrelevância do bem furtado. Periculosidade da paciente não demonstrada. Valor R$95,00
HC 131205 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Contrabando ou descaminho de cigarros. Princípio da Insignificância. Inviabilidade.
HC 132078 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Militar. Realização do interrogatório ao final da instrução. Princípio da Especialidade. Seguiu-se a decisão no HC 127900.
HC 134904 Dias Toffoli Denegada a ordem 13/09/2016 Associação para o Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Intimação da Defensoria para a sessão de julgamento do recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência. Feito que independe de pauta para ser julgado. Ausência de manifestação expressa sobre o interesse de sustentação. Alegado cerceamento de defesa não caracterizado.
HC 112869 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 23/09/2016 a 29/09/2016 (virtual) Desacato a militar e resistência mediante ameaça ou violência.  Extinção da punibilidade por cumprimento do sursis
HC 135047 Gilmar Mendes Denegada a ordem 27/09/2016 Militar. Furto de fuzis. Prisão preventiva. Fundamentação idônea.
HC 135674 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 27/09/2016
Militar. Furto. Princípio da insignificância. Valor R$ 690,00.
RHC 136511 Ricardo Lewandowski Negado provimento 27/09/2016 Tráfico de Drogas. Transporte como “mula.”  Diminuição da Pena. Necessidade de reexame fático-probatório
HC 125604 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 30/09/2016 a 06/10/2016 (virtual) Execução Penal. Indulto. Falta grave no período antecedente.
RHC 133443 Dias Toffoli Negado provimento 04/10/2016 Execução penal. Indulto. Falta grave no período antecedente ao decreto.
HC 135949 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 04/10/2016 Impetração do habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário. Falta grave e necessidade de audiência de justificação sem regressão definitiva.
HC 136539 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 04/10/2016 Crime militar. Apropriação indevida de coisa. Princípio da insignificância. Competência da Justiça Militar.
HC 135360 Teori Zavascki Concedida em parte a ordem 04/10/2016 Crime militar. Homicídio culposo. Aplicação da pena.
HC 136123 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 11/10/2016 Crime militar. Posse de drogas. Ausência de materialidade delitiva. Revolvimento de fatos e provas.
HC 137025 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 11/10/2016 Crime militar. Posse de drogas. Incompetência da Justiça Militar. Prazo para oferecimento da denúncia.
HC 134900 Gilmar Mendes Concedida em parte a ordem 11/10/2016 Excesso de prazo para julgamento de ação penal. Crime de homicídio. Concedido apenas para determinar o julgamento célere.
HC 131160 Teori Zavascki Concedida a ordem 18/10/2016 Vias de fato em âmbito doméstico. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade.
HC 136769 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 18/10/2016  Descaminho. Princípio da Insignificância. Reiteração delitiva.
HC 136778 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 18/10/2016
Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública
RHC 122870 Dias Toffoli Provido em parte 25/10/2016 Tráfico de drogas. Uso de documento falso. Excesso na dosimetria e no regime inicial de cumprimento.
HC 136255 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 25/10/2016 Roubo majorado. Prisão Preventiva.  Excesso de prazo. Garantia da ordem pública.
HC 135956 Teori Zavascki Denegada a ordem 26/10/2016 Penal militar. Injúria. Crime militar caracterizado. Necessidade de revolvimento fático-probatório.
HC 127926 Dias Toffoli Denegada a ordem 26/10/2016 Crime ambiental. Pesca em período defeso. Princípio da insignificância (nenhum peixe apreendido).
RHC 125566 Dias Tofffoli Negado provimento 26/10/2016 Crime ambiental. Pesca em período defeso. Princípio da insignificância (nenhum peixe apreendido).
HC 135607 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 26/10/2016 Crime militar. Desacato de civil contra militar. Competência da Justiça Militar.
HC 135345 Teori Zavascki Denegada a ordem 26/10/2016 Tráfico de drogas. Confissão como usuário, não como traficante. Atenuante afastada.
HC 134504 Ricardo Lewandowski
p/ acórdão:
Teori Zavascki
Denegada a ordem 27/09/2016
26/10/2016
Furto privilegiado. Ausência de pedido para a intimação pessoal da Defensoria Pública. Nulidade processual não caracterizada. Competência da Vara da Infância e da Juventude.
HC 136435 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 22/11/2016 Excesso de prazo para julgamento de Recurso Especial pelo STJ.
HC 136536 Teori Zavascki Denegada a ordem 29/11/2016 Saque indevido de pensão militar, por civil, após o falecimento do beneficiário.  Competência da Justiça militar.
HC 138120 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 06/12/2016 Roubo em concurso de agentes. Prisão Preventiva. Superveniência de condenação. Manutenção dos fundamentos da custódia cautelar.
HC 137758 Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 09/12/2016 A 15/12/2016 (virtual) Intempestividade recursal. Prejuízo. Advogado dativo.
HC 130952 Dias Toffoli Denegada a ordem 13/12/2016 Furto qualificado. Aplicação de pena. Simultaneidade entre repouso noturno e qualificadora. Possibilidade.
HC 136651 Ricardo Lewandowski
p/ acórdão:
Dias Toffoli
Denegada a ordem 27/09/2016
13/12/2016
Tráfico de drogas. Aplicação da pena. Pedido de redução nos termos do §4º do Art. 33 da  Lei 11.343/06 em grau máximo.
HC 132459 Ricardo Lewandowski Concedida em parte a ordem 13/12/2016 Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena em seu patamar máximo (§4º do Art. 33 da  Lei 11.343/06). Fixação do regime aberto.
HC 133982 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 13/12/2016 Tráfico de drogas. Aplicação da pena.
HC 122940 Gilmar Mendes Concedida ordem 16/09/2014
06/09/2016
13/12/2016
Furto. Dosimetria da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 136896 Dias Toffoli Concedida a ordem 13/12/2016 Furto. Princípio da insignificância. Absolvição. Valor R$ 160,00

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 12

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 0

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 40

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º sem. de 2016: 52

Gustavo de Almeida Ribeiro
Defensor Público Federal

Encarceramento, facções e consequências

Encarceramento, facções e consequências

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Atualmente, há forte discussão sobre as causas e as consequências da superlotação prisional.

Não há resposta ou solução fáceis, muito menos são verdadeiras as posições maniqueístas e intransigentes.

No entanto, vale ler trecho do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, proferido no RE 641.320, julgado pelo Plenário do STF, em que se discutia a colocação do preso no regime prisional adequado, vedando-se seu agravamento por falta de vagas. O julgamento do citado recurso foi precedido de audiência pública, com participação diversificada, estando presentes a Defensoria Pública da União e outras Defensorias, membros do Ministério Público, Juízes, representantes da sociedade civil. Às fls. 19/20 do acórdão do mencionado recurso, afirmou o Ministro relator:

“Durante a audiência pública realizada neste processo, fiquei muito impressionado com o depoimento do juiz de execuções penais de Porto Alegre/RS, Sidinei José Brzuzka, a esse respeito. Narrou o magistrado que a declaração de inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para os crimes hediondos e equiparados pelo STF produziu imediato déficit de vagas no regime semiaberto. Ou seja, o reconhecimento de um direito gerou um impacto até então impensado. Para administrar a questão, o magistrado relatou ter mantido, no regime fechado, os presos com direito ao regime semiaberto. O que aconteceu foi trágico – as facções de presos passaram a controlar o sistema de progressão de regime. Quando precisavam que um de seus membros progredisse, ordenavam a presos do regime semiaberto que não eram de facção que deixassem de retornar para serem recolhidos após saídas autorizadas. Com isso, passaram a dispor das vagas, como se de sua propriedade fossem. Ou seja, o Estado perdeu por completo o controle do sistema. 

Além disso, o Estado tornou-se incapaz de garantir minimamente os direitos e a própria segurança dos presos que não faziam parte de facções. Como já afirmado, o preso é pessoa, é um sujeito de direitos. Não pode ser visto perpetuamente como um inimigo. O Estado tem o dever de garantir aos presos em geral a oportunidade de ressocialização. Se não conseguimos garantir a segurança daquele que está em processo de ressocialização – progrediu ao regime semiaberto e está trabalhando –, estamos falhando em cumprir a principal função da execução penal: a ressocialização.”

Portanto, não me parece verdadeiro o argumento de que a superlotação dos presídios não favoreça o crescimento e o poder das chamadas facções. A série de mortes poderia ter ocorrido de qualquer maneira, não se ignora isso, no entanto, o estado calamitoso de muitos dos estabelecimentos contribui decisivamente para o incremento da violência. E, para o preso, muitas vezes, escolher um lado significa ter proteção, sobreviver.

Reitero o afirmado no início do presente. Não há solução nem resposta simplista.

Brasília, 18 de janeiro de 2017

 

 

 

 

Crime ambiental e princípio da insignificância – decisões do STF

Crime ambiental e princípio da insignificância – decisões do STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foram publicados, recentemente, os acórdãos de um habeas corpus e de um recurso ordinário em habeas corpus patrocinados pela DPU, julgados pela 2ª Turma do STF, em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância em suposto crime ambiental, tipificado no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei 9.605/98 (pesca em local ou em período proibido). Transcrevo a ementa de um dos processos para depois fazer breves comentários.

“EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Pesca em período proibido. Crime ambiental tipificado no art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.605/98. Proteção criminal decorrente de mandamento constitucional (CF, art. 225, § 3º). Interesse manifesto do estado na repreensão às condutas delituosas que venham a colocar em situação de risco o meio ambiente ou lhe causar danos. Pretendida aplicação da insignificância. Impossibilidade. Conduta revestida de intenso grau de reprovabilidade. Crime de perigo que se consuma com a simples colocação ou exposição do bem jurídico tutelado a perigo de dano. Entendimento doutrinário. Recurso não provido. 1. A proteção, em termos criminais, ao meio ambiente decorre de mandamento constitucional, conforme prescreve o § 3º do art. 225: “[a]s condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2. Em razão da sua relevância constitucional, é latente, portanto, o interesse do estado na repreensão às condutas delituosas que possam colocar o meio ambiente em situação de perigo ou lhe causar danos, consoante a Lei nº 9.605/98. 3. Essa proteção constitucional, entretanto, não afasta a possibilidade de se reconhecer, em tese, o princípio da insignificância quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14). 4. A conduta praticada pode ser considerada como um crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade do dano. 5. O comportamento do recorrente é dotado de intenso grau de reprovabilidade, pois ele agiu com liberalidade ao pescar em pleno defeso utilizando-se de redes de pesca de aproximadamente 70 (setenta) metros, o que é um indicativo da prática para fins econômicos e não artesanais, afastando, assim, já que não demonstrada nos autos, a incidência do inciso I do art. 37 da Lei Ambiental, que torna atípica a conduta quando praticada em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. 6. Nesse contexto, não há como afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista que a reprovabilidade que recai sobre ela está consubstanciada no fato de o recorrente ter pescado em período proibido utilizando-se de método capaz de colocar em risco a reprodução dos peixes, o que remonta, indiscutivelmente, à preservação e ao equilíbrio do ecossistema aquático. 7. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.” (RHC 125566, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 25-11-2016 PUBLIC 28-11-2016)

O outro feito tratando do tema, julgado na mesma data, foi o HC 127926.

Ambos tiveram resultado desfavorável, afastada a aplicação do princípio da insignificância, apesar de não ter sido pescada nenhuma espécie de peixe.

Em razão da circunstância mencionada acima (nenhum peixe apreendido), fiz a seguinte ponderação da tribuna: ora, se o pescador, com o mesmo material de pesca, fosse parado recolhendo seu equipamento e com 2 peixes pescados, seria possível a aplicação da insignificância, se ele alegasse que desejava matar a fome de sua família (artigo 37, I da mencionada Lei). Não é, portanto, contraditório não se reconhecer a insignificância quando ele é flagrado com o equipamento, mas sem retirar qualquer animal da água?

Curioso que o relator, Ministro Dias Toffoli, disse: é um argumento inteligente, mas os equipamentos apreendidos indicam que em ambos os casos a busca dos pacientes em muito ultrapassava a mera necessidade familiar.

Eu me pergunto até onde podem ir os crimes de perigo, afinal, como falei, a interpretação rigorosa do caso praticamente impede a configuração da pesca para o sustento próprio.

Brasília, 18 de dezembro de 2016

 

Andamento dos principais processos sobre saúde acompanhados pela DPU no STF

Andamento dos principais processos sobre saúde acompanhados pela DPU no STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apresento, no quadro abaixo, o andamento atual dos principais processos tratando do fornecimento de medicamento e tratamento de saúde pelo Estado ao cidadão, acompanhados pela DPU perante o STF, cujas decisões serão capazes de gerar efeitos multiplicadores.

 

  Processo Tema Fase Chegada ao STF
1 RE 566471 Fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado Em julgamento. Vista ao Ministro Teori Zavascki desde 28/09/2016  

08/10/2007

2 RE 657718 Fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA pelo Estado Em julgamento. Vista ao Ministro Teori Zavascki desde 28/09/2016  

19/09/2011

3 RE 855178 Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718  

26/11/2014

4 PSV 4 Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos e bloqueio de verbas do Estado Aguardando o julgamento dos REs  

11/12/2008

5 RE 607582 Bloqueio de verbas do Estado para fornecimento de medicamentos Interposto agravo pelo Estado conta decisão monocrática que negou seguimento ao recurso  

04/01/2010

 

Há outros casos relevantes, como o RE 605533, em que se discute a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para compelir os Entes Federados a fornecer medicamentos a portadores de certas doenças. Destaquei aqueles em que há forte atuação da Defensoria Pública da União. Aproveito, de todo modo, para destacar que concordo com a legitimidade do MP no caso acima. Há muito a ser feito em favor dos mais carentes e toda ajuda é bem-vinda.

A DPU apresentou pedido de celeridade na apreciação do RE 566471, ainda em 28/07/2015.

Quanto ao RE 657718, formulei, em 28/10/2016, pedido de tutela de urgência ao Ministro Relator, considerando que, no caso em concreto, o medicamento requerido pela recorrente, assistida da Defensoria Pública, já foi registrado na ANVISA e mesmo assim ela continua sem recebê-lo e a conclusão do feito, ao que parece, ainda vai demorar.

O tema solidariedade no fornecimento de medicamentos já estava bastante consolidado no STF, todavia, a Corte quis submetê-lo à sistemática da repercussão geral, o que é positivo, no entanto, tal medida acabou por prejudicar a celeridade desejável (RE 855178 e PSV 4).

No que respeita ao RE 607582, a Ministra Ellen Gracie tinha negado seguimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, que interpôs agravo interno. Houve pedidos dos Estados e do Distrito Federal, da União e da DPU no sentido de serem admitidos como amici curiae, ainda não apreciados. Na data de ontem, 25/11/2016, reiterei o pleito.

Brasília, 26 de novembro de 2016

Seletividade

Seletividade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Estava preparando um texto um pouco mais longo, que talvez divulgue depois. Todavia, após ler uma notícia publicada no jornal Folha de São Paulo, de 14 de novembro de 2016, informando que em 96,5% das ações penais movidas contra congressistas não houve qualquer punição ao acusado[1], faço questão de comentar três habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União perante o STF com que tive contato, apenas nos últimos dias, tratando da aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto.

HC 137.838 – o paciente desta impetração foi acusado de furto simples, na forma tentada, de uma peça de picanha no valor de R$ 40,80. Foi condenado a 9 meses de reclusão em regime semiaberto por ser reincidente. O Ministro Teori Zavascki concedeu a liminar para colocá-lo em regime aberto até o julgamento final do writ, ainda pendente.

RHC 137.411 – o recorrente neste caso foi acusado da suposta prática de furto simples tentado de uma bolsa contendo R$ 30,00. Foi condenado à uma pena de 1 ano, 5 meses e 10 dias, no regime inicial semiaberto. O parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo desprovimento do recurso – Dra. Cláudia Sampaio Marques. O Ministro Celso de Mello, de forma monocrática, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus em decorrência da condição de reincidente do recorrente.

HC 136.286 – o paciente no caso foi acusado da suposta prática de furto simples, na forma tentada, de dois pares de chinelo no valor de R$ 30,00 de um supermercado, sendo abordado, na saída pelos seguranças do estabelecimento. Foi condenado a 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial semiaberto, sendo ele reincidente. O parecer da Procuradoria Geral da República foi pela denegação da ordem – Dra. Cláudia Sampaio Marques.  O Ministro Celso de Mello, de forma monocrática, denegou a ordem de habeas corpus em decorrência da condição de reincidente do paciente.

Vejam os 3 casos. Furtos tentados nos valores de R$ 40,80, R$ 30,00 e R$ 30,00. Crimes sem violência ou ameaça, bens restituídos.

Agora, leiam as notícias sobre os detentores de foro privilegiado, também chamado de “por prerrogativa de função”.

Sim, são situações diferentes, mas me parece – talvez seja equívoco meu – que o rigor é maior com o mais pobre, que praticou conduta ínfima.

Ah, mas são reincidentes! Só podem ser reincidentes por terem sido julgados algum dia. Se os processos tramitassem por anos, seriam primários.

Você agravou nos dois casos com decisão definitiva? Não. Eles seriam julgados no Plenário virtual sem que eu, ao menos, pudesse sustentar.

Ah, mas quem pratica vários furtos tem mesmo que ser julgado e condenado. Pena que, ao que me parece, essas pessoas são as que mais são julgadas e condenadas… O caso do bombom – lembram-se? – é bem mais comum do que parece.

Não sou abolicionista, mas precisamos repensar nosso sistema. E meros discursos contra o encarceramento não vão resolver.

Devemos aumentar o rigor? Que tal começarmos com os graúdos? De qualquer modo, excessos não me agradam, preciso dizer para concluir.

Brasília, 15 de novembro de 2016

 

[1] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1832077-prescricao-atinge-um-terco-de-acoes-contra-politicos-no-supremo.shtml

ADCs 43 e 44 e Defensoria Pública: considerações

ADCs 43 e 44 e Defensoria Pública: considerações

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Conforme muitos certamente acompanharam, o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 5 de outubro de 2016, indeferiu a medida cautelar nas ADCs 43 e 44, que pediam a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP. Em suma, continuou autorizada a execução da pena após a condenação imposta em segundo grau, mantendo-se o decidido no HC 126.292.

Embora tenhamos perdido, uma vez que militávamos, como não poderia deixar de ser, pela concessão das cautelares, cumpre tecer algumas considerações sobre a atuação da DPU.

Em primeiro lugar, marcamos nossa posição. Participamos ativamente de importante discussão jurídica que despertou debates, não só por parte do meio específico, mas da sociedade em geral.

Entendo perfeitamente as preocupações quanto à situação do Brasil e o posicionamento da maioria da população quanto ao tema, mas acho que nossa participação nos engrandeceu. Ouvimos coisas positivas dos Ministros, como a manifestação de que somos responsáveis em nossos recursos.

É preciso mostrar o outro lado, ponderar, tentar fazer refletir, o que, reconheço, não é fácil, mas alternativa não há.

Voltando ao tema, foi feito um trabalho concatenado, organizado, com a apresentação de peças e números, em atuação que contou com a participação de vários colegas na troca de ideias e sugestões.

Foi impressionante a ampla adesão à nossa nota em tão pouco tempo, merecendo destaque também os contatos firmados, no período, com entidades diversas.

Na verdade, conforme comentei algumas vezes, em regra, os assistidos da Defensoria respondem presos cautelarmente, a não ser que a acusação seja leve o suficiente para que, ao final, a pena imposta seja convertida em restritiva de direitos. Ou seja, trate-se de execução provisória ou de prisão cautelar, muitas vezes eles estão presos, lamentavelmente. De toda sorte, precisávamos marcar nosso entendimento de forma qualificada e fundamentada.

Por fim, quanto ao resultado, penso que podemos extrair da decisão as consequências favoráveis possíveis em benefício da Defensoria e de seus assistidos:

a – falou-se muito no abuso recursal e na alternativa do habeas corpus, assim, essa manifestação só terá sentido se as restrições cada vez maiores ao remédio heroico forem repensadas;

b – alguns votos chegaram a dizer que o temor da impunidade decorrente das diversas instâncias recursais acaba fazendo com que os juízes imponham prisões cautelares em demasia; ora, o novo entendimento do STF deve ser invocado para se combater as prisões processuais excessivas em quantidade e em duração.

Não sou ingênuo de achar que essas consequências serão simples e matemáticas. Cabe a nós, contudo, cobrá-las.

Apesar de lermos e ouvirmos repetidamente a frase de que rico chega aos Tribunais Superiores, vale lembrar que boa parte das decisões relevantes em matéria penal e processual penal proferidas pelo STF, em tempo recente, decorreu da atuação das Defensorias. Os jornalistas não vão enxergar isso da noite para o dia, cedo ou tarde, contudo, tal será inevitável.

Cumprimos nosso papel com responsabilidade, respeito às divergências e denodo. Em suma, pensamos nos milhares a quem representamos no exercício de nosso mister.

Brasília, 7 de outubro de 2016

 

Cautelar interminável

Cautelar interminável

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como um tuíte meu comentando uma prisão cautelar que perdurou por mais de 4 anos (prisão implementada em 18/05/2012), resultando na absolvição do acusado, teve bastante repercussão, divulgo agora os números correspondentes.

No STF, a prisão foi impugnada no RHC 136802, que teve seu seguimento negado pelo Ministro Dias Toffoli, de forma monocrática. Foi ao consultar o feito na origem para a eventual interposição de recurso que notei que o assistido tinha sido absolvido.

Já o STJ, por sua vez, não tinha conhecido da impetração lá ajuizada, vide HC 337.905 da Corte Superior.

A sentença absolutória, que resultou na soltura do assistido, foi prolatada no processo 0019073-87.2012.8.17.0001, após sessão do Tribunal do Júri ocorrida em 17/08/2016, e obtida junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Interessante que o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado atendido pela Defensoria Pública, cujas iniciais são A.L.M.S.

Esse lamentável processo tem vários pontos a serem destacados: as prisões cautelares intermináveis, a luta das Defensorias para levar justiça ao assistido, o repúdio ao argumento “ficou preso porque não tinha defesa”, a restrição ao cabimento dos habeas corpus, matéria preferida do Tribunal da Cidadania.

Impressionante.

Brasília, 27 de setembro de 2016

 

 

HCs de agosto de 2016 e acesso à Justiça

HCs de agosto de 2016 e acesso à Justiça

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apenas em agosto de 2016, a DPU impetrou/interpôs 127 HCs/RHCs perante o STF.

Gosto de comentar esses números por muitas vezes ler que os pobres não têm defesa adequada, ou que não conseguem fazer suas causas chegarem aos Tribunais de Brasília.

Lógico que as carências da Defensoria Pública, em seu ramos Federal e Estadual, não permitem que o atendimento atinja todas as pessoas que dele necessitam, isso é inegável. No entanto, as teses esgrimidas pela Defensoria são variadas, versando sobre diversos temas, notadamente aqueles mais ligados à população carente, não só na seara penal. Ou seja, o problema não é só falta de acesso à Justiça, ao contrário do que pensam alguns.

Seguimos na luta.

Brasília, 4 de setembro de 2016

A DPU como amicus curiae em temas diversos no STF

A DPU como amicus curiae em temas diversos no STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Faço um breve resumo dos últimos temas em que a Defensoria Pública da União foi admitida a intervir como amicus curiae no STF:

 

ADI 5501 – discussão sobre a constitucionalidade da Lei 13.269/2016 (fosfoetalonamina) – embora não tenhamos sido admitidos em nome próprio, fomos admitidos como patronos da Associação Brasileira dos Portadores de Câncer – além disso, a decisão que inadmitiu que a DPU participasse em nome próprio foi agravada, recurso ainda não apreciado.

ADI 5543 – possibilidade de doação de sangue por homossexuais – fomos admitidos em nome próprio.

MS 33882 – mandado de segurança em que se pede a extinção de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para investigar atos da FUNAI e do INCRA ligados, em resumo, às atividades por eles desenvolvidas na demarcação de terras e na resolução de conflitos fundiários dela originados – o pedido baseia-se na inexistência de fato determinado para a instalação da CPI e na falta de fixação de prazo para a conclusão dos trabalhos.

Brasília, 19 de agosto de 2016

 

Defensoria Pública, processo penal e momento do interrogatório

Defensoria Pública, processo penal e momento do interrogatório

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Não posso deixar de tecer breves comentários sobre o acórdão do HC 127900, publicado em 3 de agosto de 2016, impetrado pela DPU e julgado pelo Plenário do STF, no qual tive oportunidade de proferir sustentação oral.

Lamentavelmente, a publicação vem em um momento em que a carreira, mais do que justificadamente, está preocupada com a crescente defasagem remuneratória, bem como com a possibilidade de perda de força de trabalho, pela saída de Defensores e servidores.

É impossível escrever um texto sobre a Defensoria Pública da União atualmente e não destacar esse fato, pois vivencio, diuturnamente, a abissal discrepância entre a relevância da carreira no cenário jurídico nacional e a forma como ela é tratada.

As conquistas da Defensoria, não só nas searas penal e processual penal, espraiam-se e geram resultados positivos para todos os jurisdicionados brasileiros.

Vários dos temas levados desde o primeiro grau até a Suprema Corte pela DPU, muitas vezes em parceria com as Defensorias Estaduais, já ingressando no assunto específico deste, interessam a todos os acusados no sistema penal, sendo o HC 127900 mais um ótimo exemplo do afirmado.

O citado writ concluiu pela realização dos interrogatórios em todos os processos de natureza penal, mesmo em feitos em trâmite em Justiças especializadas ou regidos por legislação especial, ao final da instrução processual.

Em minha opinião, tal decisão auxilia enormemente o exercício da defesa, ao permitir que o acusado fale apenas após saber o que sobre ele foi dito. A postura do réu pode variar completamente, já conhecendo o que foi produzido em seu desfavor.

O citado habeas corpus era oriundo da Justiça Militar da União e discutia os processos em trâmite perante ela, no entanto, como já mencionado, a solução encontrada, mudar o interrogatório para o final da instrução deverá ser aplicada a todos os processos, dando-se à decisão prolatada efeitos ex nunc.

Mais uma vitória marcante da DPU que cada vez mais mostra seu imenso valor e relevância. Precisamos de reconhecimento, respeito, estrutura e salário compatível com as outras carreiras jurídicas. Sem ingenuidades, tais coisas andam juntas.

Brasília, 4 de agosto de 2016

 

Segue a ementa do HC 127900, STF:

“EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.” (HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)