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Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º Semestre de 2018

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º Semestre de 2018

 

Segue, abaixo, a tabela contendo os habeas corpus e os recursos ordinários em habeas corpus julgados pela 2ª Turma do STF durante o 2º semestre de 2018.

Como se observa, a maioria dos julgamentos colegiados se deu através da interposição de agravo interno (regimental), sendo mais frequente a forma virtual que a presencial.

Foram, ao todo, 38 julgados, com a concessão da ordem em 10 deles (26,32%), denegação (não conhecimento, denegação, não provimento) em 25 (65,79%) e pedido de vista em 3 (7,89%).

Se considerarmos apenas os que já tiveram seu julgamento encerrado, foram 35 ao todo, com 10 resultados favoráveis (28,57%) e 25 desfavoráveis (71,43%).

Pretendo, se o tempo assim permitir, comentar os casos que considero mais relevantes.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 23 de janeiro de 2019

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2018
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 142.987 Gilmar Mendes Concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 144.161 Gilmar Mendes  Concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 141.440

Agravo em lista

Dias Toffoli Provido o agravo e concedida a ordem 14/08/2018 Furto tentado de gêneros alimentícios. Aplicação do princípio da insignificância (no valor de R$ 116,50).
HC 148.333

Agravo em lista

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 14/08/2018 Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Invocação da quantidade e qualidade da droga em 2 fases da dosimetria. Bis in idem.
HC 154.455

Agravo em lista

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 28/08/2018 Produção antecipada da prova testemunhal – art. 366, CPP. Inexistência de demonstração concreta da necessidade da medida.
HC 144.463

Agravo em lista

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
HC 152.768

Agravo em lista

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
RHC 140.184

Agravo em lista

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 153.805

Agravo em lista

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Possibilidade de revisão criminal em razão de variação jurisprudencial.
HC 143.971

Agravo em lista

Dias Toffoli Agravo regimental não conhecido 11/09/2018 Regime de pena mais gravoso. Aplicação da benesse do art. 33, §4° da Lei de Drogas em grau máximo.
HC 143.557

Agravo em lista

Dias Toffoli Provido o agravo e concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 144.762

Agravo em lista

Dias Toffoli Provido o agravo e concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 138.964

Agravo em lista

Edson Fachin Negado provimento ao agravo 02/10/2018 Tráfico de drogas. Aplicação da benesse do §4° do art. 33 da Lei de Drogas e suposta participação em organização criminosa.
HC 147.513

Agravo em lista

Edson Fachin Negado provimento ao agravo 02/10/2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
RHC 152.907

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 29/06 a 06/08 de 2018 Execução penal. Possibilidade de remição da pena, em jornada de 5 horas de trabalho.
HC 155.892

Agravo virtual

Cármen Lúcia Agravo regimental não conhecido (opostos embargos) 29/06 a 06/08 de 2018

 

Posse de substância entorpecente – art. 290, CPM. Aplicação do princípio da insignificância e desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
HC 142.480

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 10/08 a 16/08 de 2018 Tráfico de drogas. Envolvimento de adolescentes. Comprovação de menoridade.
HC 149.254

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 17/08 a 23/08 de 2018

 

Prisão preventiva. Roubo majorado por concurso de pessoas. Corrupção de menores.
HC 137.623

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 24/08 a 30/08 de 2018

 

Furto tentado. Reincidência e maus antecedentes. Princípio da insignificância. Impossibilidade (valor de R$ 100,00)
HC 149.769

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 24/08 a 30/08 de 2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
HC 157.831

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 21/09 a 27/09 de 2018

 

Tráfico de drogas.  Discussão a respeito da fração de redução do art. 33, §4° da Lei 11.343/06.
RHC 149.139

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 21/09 a 27/09 de 2018

 

Tráfico de drogas.  Aplicação da redutora do art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Regime de pena adequado.
HC 148.867

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018

 

Tráfico de drogas. Envolvimento de adolescentes. Comprovação de menoridade.
HC 152.100

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018

 

Não aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei de drogas em decorrência da prática anterior de atos infracionais.
HC 157.210

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018 Unificação de penas para fins de livramento condicional. Aplicação da fração maior para todos os crimes.
HC 159.653

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018

 

Unificação de penas para fins de livramento condicional. Aplicação da fração maior para todos os crimes.
HC 143.528

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 02/11 a 09/11 de 2018 Roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. Condenação. Dosimetria da pena. Análise das circunstâncias judiciais.
HC 155.610

Agravo virtual

Gilmar Mendes Pedido de vista

(Min. Edson Fachin). 

Agravo interposto pelo MPF

02/11 a 09/11 de 2018

 

Fornecimento de internet. Discussão sobre classificação como atividade de telecomunicação. Insignificância.
HC 160.227

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 02/11 a 09/11 de 2018

 

Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena – §4°, art. 33 da Lei de Drogas. Mula. Fração aplicada no máximo.
HC 143.796

Agravo virtual

Gilmar Mendes Pedido de vista

(Min. Edson Fachin)

Agravo interposto pelo MPF

02/11 a 09/11 de 2018

 

Tráfico internacional de drogas com uso de documento falso.  Aplicação da causa de diminuição de pena   do §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
HC 144.309

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 09/11 a 16/11 de 2018

 

Tráfico de drogas. Impossibilidade de afastamento da minorante do art.33, §4º da Lei 11.343/06 em razão de processos penais em andamento.
HC 153.397

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 09/11 a 16/11 de 2018

 

Desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Rádio comunitária. Princípio da insignificância. Questão de natureza administrativa.
HC 156.674

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 09/11 a 16/11 de 2018

 

Tráfico de drogas. Pequena quantidade. Fração de redução, regime inicial e substituição da pena.
HC 150.285

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 09/11 a 16/11 de 2018

 

Substituição da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária. Valor excessivo. Impossibilidade de rediscussão.
HC 150.821

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 23/11 a 29/11 de 2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
HC 152.001

Agravo Virtual

Ricardo Lewandowski Retirado do julgamento virtual – Pedido de destaque. (Min. Gilmar Mendes) 23/11 a 29/11 de 2018

 

Reexame de fato em sede de recurso especial ministerial. Mula. Organização criminosa.

Dupla valoração de uma mesma circunstância na primeira e na terceira fase da dosimetria.

HC 151.559

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 07/12 a 13/12 de 2018

 

Crime de deserção.  Perda da qualidade de militar e prosseguimento da ação. Condição de procedibilidade.
HC 156.314

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 07/12 a 13/12 de 2018

 

Posse de substância entorpecente – art. 290, CPM. Aplicação do princípio da insignificância e desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

 

Julgados diretamente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 2

Julgados em listas de agravos presenciais: 12

Julgados em listas de agravos virtuais: 24

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 10

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 03

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 25

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º sem. de 2018: 38

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 1º semestre de 2019

Processos de interesse da DPU pautados no Plenário do STF para o 1º semestre de 2019

 

Apresento, abaixo, tabela com os processos pautados pelo Ministro Dias Toffoli para serem julgados pelo Plenário do STF no 1º semestre de 2019.

Claro, podem ocorrer alterações e inclusões posteriores de outros feitos, mas a maioria dos listados abaixo deve ser mantida.

Aproveitando a possibilidade de preparação prévia dada pela pauta antecipadamente divulgada pelo Ministro Presidente, discutimos os processos mais importantes para a Defensoria Pública e seus assistidos com o Defensor Público-Geral Federal. A lista abaixo é o resultado dessa avaliação, feita pela AASTF (Assessoria de Atuação no STF) e submetida ao debate e crivo da chefia da Instituição.

Para quem se interessa pelos temas, ou estuda para concursos, é interessante acompanhar.

Brasília, 19 de janeiro de 2019

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

 

TABELA COM OS PROCESSOS DE INTERESSE DA DPU

 INCLUÍDOS NA PAUTA DO PLENÁRIO DO STF PARA O 1º SEMESTRE DE 2019[1]

 

FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo Dia – processo
06 – ACO 2323 13 – ADI 3446 03 – RE 791961 08 – RE 601182
13 – RE 593818 13 – HC 136566 10 – ADCs 43/44/54 08 – ARE 848107
20 – RE 760931 13 – RE 560900 24 – RE 761263 15 – ADPF 370
27 – ARE 883782 13 – HC 100181 22 – ADI 5581
13 – ARE 1042075 22 – RE 855178
14 – RE 382928 22 – RE 566471
28 – RE 494601 22 – RE 657718
22 – PSV 4
29 – ADPF 219

 

FEVEREIRO

ACO 2323 – Tema: regularidade em processo demarcatório da Terra Indígena Morro dos Cavalos (amicus curiae) – agravo regimental

RE 593818 – Tema: limite temporal para a aplicação de condenação anterior como maus antecedentes – período depurador (amicus curiae)

RE 760931 – Tema: responsabilidade subsidiária da administração por inadimplemento de encargos trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços (amicus curiae) – embargos de declaração

ARE 883782 – Tema: possibilidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e pedido de uniformização em face de acórdão de Turma Recursal – agravo regimental

 

MARÇO

ADI 3446 – Tema: discute-se a constitucionalidade da apreensão de criança e adolescente para averiguação por perambulação – pediremos o ingresso como amicus curiae

HC 136566 – Tema: limite de valor de tributo não recolhido para aplicação do princípio da insignificância no descaminho

RE 560900 – Tema: discussão sobre a participação de candidato que responde a processo criminal em concurso público e ofensa ao princípio da presunção de inocência (amicus curiae) – continuação

HC 100181 – Tema: discute-se se a majorante prevista no artigo 9º da Lei 8072/90, para o crime de estupro (e o antigo atentado violento ao pudor) configura bis in idem e afronta à individualização da pena

ARE 1042075 – Tema: possibilidade ou não de acesso de autoridade policial, sem autorização judicial, a dados de aparelho telefônico encontrado no local do crime – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 382928 – Tema: busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente com a utilização do rito previsto no Decreto-Lei 911/69, que parece ser incompatível com a CF/88 – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 494601 – Tema: discussão a respeito do sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana, autorizado por lei estadual (ofertamos memoriais, pois não fomos admitidos como amicus) – continuação

 

ABRIL

RE 791961 – Tema: discute-se a possibilidade de percepção de aposentadoria especial, apesar de o segurado permanecer em atividade laboral nociva à sua saúde – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADCs 43/44/54 – Tema: possibilidade de execução da pena após decisão condenatória de 2º grau (amicus nas ADCs 43/44)

RE 761263 – Tema: saber se é constitucional a cobrança de Funrural de segurados especiais – pediremos o ingresso como amicus curiae

 

MAIO

RE 601182 – Tema: discute-se no caso a suspensão dos direitos políticos de pessoa condenada a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos

ARE 848107 –  Tema: início do prazo da prescrição da pretensão executória, se o trânsito em julgado apenas para a acusação ou para ambas as partes – já pedimos ingresso como amicus curiae, ainda não analisado

ADPF 370 – Tema: questiona-se lei municipal que fixou o teto das chamadas obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, como determina o artigo 100, §§3º e 4º da CF/88 – pediremos o ingresso como amicus curiae

ADI 5581 – Tema: adoção de medidas em favor de pessoas acometidas de zika – pediremos o ingresso como amicus curiae

RE 855178 – Tema: discussão sobre responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde – continuação

RE 566471 – Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento considerado de alto custo (amicus) – continuação

RE 657718 – Tema: discussão sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado na ANVISA – continuação

PSV 4 – Tema: responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde

ADPF 219 – Tema: responsabilidade pela liquidação da sentença nos Juizados Especiais Federais (a quem incumbe apurar os valores devidos) – a DPU participou como amicus curiae no julgamento do RE 729884, versando sobre tema semelhante – no presente feito, foram ofertados memoriais

 

JUNHO

 

 

[1] Tabela elaborada de acordo com os processos disponibilizados pelo site do STF em janeiro de 2019, sujeita, portanto, a alterações posteriores.

Prisão cautelar e celeridade processual 

Prisão cautelar e celeridade processual 

 

O texto abaixo foi redigido pela minha colega, Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, que proferiu sustentação oral no HC 145359, perante a 1ª Turma do STF.

A modéstia dela impediu que ela colocasse seu nome como responsável pela sustentação, essencial para a concessão da ordem por empate na votação.

A discussão veiculada no habeas corpus em questão era de excesso de prazo em prisão cautelar, tendo sido deferida liminar pelo Ministro Marco Aurélio, relator.

Na sessão de julgamento, ouvida a Defensoria Pública da União, na pessoa da colega, o Ministro Marco Aurélio confirmou a liminar e concedeu a ordem.

Os Ministros Rosa Weber e Roberto Barroso votaram por sua denegação. O Ministro Luiz Fux estava ausente.

O Ministro Alexandre de Moraes cogitou em denegar e determinar o julgamento célere. Ao ouvir isso, a Dra. Tatiana Bianchini fez essencial intervenção para apontar a fase atual do processo e a data da próxima audiência. Vejam abaixo.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 7 de janeiro de 2019

 

 

“Trata-se de habeas corpus no qual é pleiteada a liberdade provisória do paciente, preso preventivamente por garantia da ordem pública em 29/05/2015, acusado da prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP) e também do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A custódia cautelar foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em que pese ter permanecido preso à disposição do juízo por longo período, o feito não chegou a seu termo, tendo o Ministro Marco Aurélio, em 26/06/2017, deferido liminar – que estendeu também ao corréu, na qual destacou que “O paciente está preso, sem culpa formada, há 2 anos e 27 dias. Nada justifica tal fato. Surge o excesso de prazo. Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada de sanção, ignorando-se garantia constitucional”.

No último dia 27/11/2018 o caso foi levado à apreciação da Primeira Turma, que após sustentação oral da Defensoria Pública da União, por empate na votação, concedeu a ordem nos termos do voto do Relator, o Ministro Marco Aurélio, sendo de se destacar que a movimentação processual da ação penal, disponível no Sistema Themis Web – Consulta Pública, do TJPI na internet, demonstrou que a instrução ainda não havia sido encerrada, constando de referida movimentação que em outubro/2017 a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 09/09/2020.

Em que pese a gravidade dos fatos imputados ao paciente, a situação posta, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII). Ademais, diverge frontalmente do quanto declarado na Convenção Americana sobre Diretos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto n. 678/92, a qual consigna a ideia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.​”

Para quem quiser conferir, segue trecho do andamento extraído do sítio eletrônico do TJPI ( Comarca de Teresina, processo 0020092-04.2014.8.18.0140)

Andamento processual na origem. Comarca de Teresina/PI. A data na coluna da esquerda indica o dia em que lançada a movimentação.

Tabela com as propostas de súmulas vinculantes apresentadas pela DPU ao STF, atualizadas até 18/12/2018

Tabela com as propostas de súmulas vinculantes apresentadas pela DPU ao STF, atualizadas até 18/12/2018.

 

Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas ao STF pela DPU

Nº DA PSV TEMA AJUIZAMENTO FASE ATUAL 18/12/2018
4 Fornecimento de medicamentos e solidariedade dos entes públicos. 11/12/2008 Incluída na pauta do Plenário de 22/05/2019
55 Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. 13/10/2010 Aberta vista à PGR
57 Vedação da colocação do preso em regime mais grave que o devido, por falta de vagas no sistema carcerário. 23/02/2011 Editada (Súmula Vinculante 56)
 

60

Perda dos dias remidos – cancelamento da SV 9. (Mudança ocorrida na LEP que limitou a perda dos dias remidos pela falta grave a 1/3 do período).  

15/08/2011

Sobrestada. Conclusos à Presidência

Aguarda o julgamento do RE 638239 (RE 1116485)

116 Ações penais em andamento e desconsideração como maus antecedentes 22/05/2015 Conclusos à Presidência, após a manifestação dos Ministros
125 Não hediondez do chamado tráfico privilegiado 01/02/2017 Manifestação dos Ministros do STF a respeito da proposta. Conclusos à Presidência
133 Aplicação da Pena. Aumento da pena-base e fundamentação concreta que vá além das elementares. 31/08/2018  

Conclusos à Presidência

 

134 Aplicação e regime inicial de cumprimento da pena. Necessidade da fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso. 31/08/2018

 

Conclusos à Presidência

137 Progressão de regime na execução da pena privativa de liberdade. Marco temporal a ser contado a partir do requisito objetivo e não da decisão judicial, meramente declaratório. 11/10/2018 Evidenciada a adequação formal de súmula vinculante.

Encaminhado à Secretaria Judiciária da Corte que proceda na forma do art. 354-B do RISTF.

 

Dosimetria penal no tráfico – quantidade e qualidade das drogas

Dosimetria penal no tráfico – quantidade e qualidade das drogas

 

Pediram que eu colocasse aqui o memorial apresentado no HC 153339, em que se discute o momento de aplicação das circunstâncias “quantidade” e “qualidade” das drogas na dosimetria penal do crime de tráfico.

O STF já fixou a tese no sentido de que a quantidade e a qualidade das drogas não podem ser utilizadas em das fases da dosimetria, sob pena de inadmissível bis in idem, devendo ser escolhida a primeira fase ou a terceira para sua incidência (HC 112776, STF, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014).

Todavia, há julgados cindindo as duas circunstâncias, aplicando uma delas em cada fase, o que, segundo entendo, acaba por gerar majoração indevida na pena imposta.

Infelizmente, nunca consegui sustentar o tema, já que ele nunca foi levado ao colegiado sem a necessidade de interposição de agravo, todavia, apresentei memoriais que serão abaixo transcritos.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 12 de dezembro de 2018

 

BREVE NARRAÇÃO DOS FATOS

O paciente foi condenado pela suposta incursão na conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 200 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, dando provimento a recurso do Ministério Público, alterou a fração aplicada para a causa de redução de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, majorando a pena cominada – estabelecendo-a em 5 anos e 1 mês de reclusão – e, por conseguinte, modificou para o semiaberto o regime inicial de cumprimento da pena.

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina interpôs revisão criminal, a qual foi indeferida.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao STJ, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu a revisão criminal, por meio do qual requereu-se a revisão de pena empregada ao paciente, para aplicar a fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, bem como aplicação, na primeira fase da dosimetria, da exasperação de 1/6, com consequente modificação do regime de pena para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em decisão monocrática, o habeas corpus não foi conhecido, porém concedeu-se ordem de ofício para se reduzir a pena-base do paciente, sendo fixada a pena final em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental sob a alegação da incidência de bis in idem ao se considerar a natureza da droga para elevar a pena-base e sua quantidade para reduzir o percentual de diminuição na terceira fase da dosimetria. Além disso, requereu o restabelecimento da aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4.º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), tal como determinara a sentença. O agravo foi desprovido.

Em seguida, foi impetrado habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, sendo a ordem denegada. Assim, a defesa interpôs agravo interno, que, espera, seja conhecido e provido.

 

DOS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM

O julgado atacado pela impetração mostra de forma cristalina a razão do inconformismo do paciente. Calha transcrever trecho da decisão monocrática prolatada pelo Ministro Relator, no STJ, mantida em sede de agravo interno:

“No caso, conforme relatado, o magistrado de primeiro grau aplicou o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo (2/3). O Tribunal a quo, porém, em recurso da acusação, alterou essa fração para 1/6, sob o fundamento, dentre outros, de que a qualidade e a variedade das drogas bastam para o aumento da pena-base e a elevada quantidade para justificar a aplicação dessa minorante em patamar inferior. Confira-se, aliás, o seguinte trecho do acórdão (…)” (HC 406252, STJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 15/12/2017) 

Em síntese: quantidade e qualidade das drogas apreendidas com o paciente foram cindidas, sendo cada uma delas usada em uma fase da dosimetria penal.

Não há, com a devida vênia, qualquer necessidade de reexame de fatos e provas, sendo a discussão totalmente jurídica. O inconformismo da defesa limita-se à cisão feita pelo TJSC ao apreciar a quantidade e a qualidade da droga em duas fases da dosagem da pena.

A situação em questão não se confunde com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 112.776/MS.

Todavia, respeitosamente, cumpre esclarecer que o mencionado julgado vedou a aplicação da quantidade e da qualidade das drogas em duas fases de dosimetria, sem, contudo, permitir que as duas fossem fracionadas, sendo uma invocada na primeira fase e outra na terceira.

O julgado mencionado, HC 112776, foi encerrado após amplo debate ocorrido no Plenário da Suprema Corte, oportunidade em que foi afastada a aplicação da quantidade e da qualidade das drogas em duas fases da fixação da pena.

É interessante observar que, no citado precedente, o paciente era acusado de portar 14,945 kg de maconha e 150 gramas de haxixe[1]. Assim, se prevalecesse o entendimento esposado nas instâncias anteriores, a quantidade de maconha poderia ter sido invocada para se manter a majoração na primeira fase e o haxixe, pela qualidade, para manter o aumento na terceira fase. O resultado seria a denegação da ordem.

No caso em análise, o paciente estava na posse de 451,4g de cocaína e 91,3g de maconha, quantidades bem inferiores àquelas do precedente do Plenário do STF.

O entendimento mais consentâneo com a proporcionalidade é que os dois aspectos sejam considerados em uma única fase, influenciando, de acordo com a situação concreta, no percentual de majoração da pena-base ou na fração de redução.

Em suma, as duas circunstâncias devem ser analisadas em conjunto, em uma só fase de dosimetria, influenciando mais ou menos no cômputo da pena de acordo com a quantidade/qualidade.

Calha rememorar que, em 08/02/2018, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Relator Celso de Mello, nos autos do HC 141.350, que veiculava discussão jurídica muito semelhante à do Habeas Corpus ora em análise.

Discutia-se, assim como nesta situação, a legalidade de se valorar negativa e separadamente a natureza e a quantidade da substância ou do produto, para, então, tornar possível o aumento da pena-base e a redução do percentual de diminuição na terceira fase da dosimetria simultaneamente.

No mencionado decisum, entendeu-se que a natureza e a quantidade são indissociáveis, não sendo possível a sua valoração em separado, em fases diferentes da fixação da pena. In verbis:

 

“O art. 42 da Lei de Drogas dispõe que serão considerados, em caráter preponderante, na operação de dosimetria penal, três ordens de fatores: (1) natureza e quantidade da substância ou do produto; (2) a personalidade; e (3) a conduta social do agente.

Vê-se desse conjunto de vetores que cada qual se apresenta de modo autônomo, sendo incindível, por isso mesmo, para os fins e efeitos a que se refere a norma legal mencionada, o fator “natureza e quantidade da substância ou do produto”, a significar que tais elementos (natureza e quantidade), por revelarem-se indecomponíveis, não deverão receber abordagem individualizada, sob pena de ofensa à vedação fundada no postulado “non bis in idem”.

Na realidade, não cabe utilizar, separadamente, nas fases distintas em que se divide o procedimento de dosimetria penal, a natureza da droga na definição da pena-base, para, em momento posterior, considerar-se, de modo isolado, a quantidade dessa mesma droga apreendida.

Disso resulta, portanto, que a natureza e a quantidade da droga apreendida, por constituírem vetor indissociável, devem ser consideradas globalmente, “in solidum”, seja na primeira etapa, seja no terceiro momento, do método trifásico em que se desenvolve a operação de dosimetria da pena.”  (HC 141350, Min. Celso de Mello, DJe 14/02/2018) (Grifo nosso)

 

Diante da inquestionável semelhança entre o caso anterior e o atual, requer a Defensoria Pública da União a aplicação do entendimento firmado para que seja concedida a ordem, aplicando-se o benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas nos mesmos percentuais utilizados pela r. sentença de primeiro grau.

 

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja provido o agravo e concedida a ordem de habeas corpus.

[1]  “O Haxixe causa muitos efeitos e alguns até variados dependendo do organismo daquele que ingere a droga. Se assemelham aos efeitos da maconha, porém muitos mais intensos devido a grande diferença de THC.” Disponível em: https://www.infoescola.com/drogas/haxixe/. Acesso em: 19 out. 2017

TABELA COM O ANDAMENTO DOS PRINCIPAIS PROCESSOS SOBRE SAÚDE ACOMPANHADOS PELA DPU

Segue, abaixo, tabela atualizada até 10/12/2018, sobre os processos de saúde que tramitam no STF com efeitos coletivos, acompanhados pela Defensoria Pública da União.

Brasília, 10 de dezembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro 

 

ANDAMENTO DOS PRINCIPAIS PROCESSOS SOBRE SAÚDE ACOMPANHADOS PELA DPU

 

Processo Tema Chegada ao STF Fase em 26/11/2016 Fase em 20/04/2018 Fase em 10/12/2018
RE 566471

 

Fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado 08/10/2007

 

Em julgamento. Vista ao Min. Teori Zavascki desde 28/09/2016.

Atualmente: Min. Alexandre de Morais

Após admissão da Associação Brasileira dos Portadores da Doença Hunter e outras doenças raras como terceira interessada, encontram-se os autos conclusos ao relator desde 04/09/2017 O Ministro Alexandre de Moraes devolveu os autos para julgamento em 1/08/2018. Atualmente, os autos encontram-se conclusos ao relator.

 

RE 657718

 

Fornecimento de medicamento de alto custo não registrado pela ANVISA pelo Estado 19/09/2011

 

Em julgamento. Vista ao Min. Teori Zavascki desde 28/09/2016. Atualmente:

Min. Alexandre de Morais

Após deferimento do pedido de liminar, determinando que o Estado forneça o aludido medicamento, os autos encontram-se conclusos ao relator desde 20/11/2017  Com falecimento da autora, o feito foi extinto pelo Ministro Relator (DJE de 21/08/2018).

A Defensoria Pública interpôs agravo em face de tal decisão. Autos conclusos ao relator desde 22/11/2018.

RE 855178

 

Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos  26/11/2014

 

Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718

 

Autos ainda conclusos ao relator. Autos ainda conclusos ao relator.
PSV 4

 

Solidariedade dos Entes Estatais no fornecimento de medicamentos e bloqueio de verbas do Estado 11/12/2008 Aguardando o retorno dos REs 566471 e 657718 Autos ainda conclusos
à presidência.
Autos ainda conclusos
à presidência.
RE 607582

 

Bloqueio de verbas do Estado para fornecimento de medicamentos 04/01/2010

 

Interposto agravo pelo Estado contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.

 

Autos conclusos ao relator desde 27/03/2017. Reiterado, pela DPU, em 20/11/2018, o pedido de julgamento do feito.

Os autos permanecem conclusos à Ministra Relatora.

 

ADI 5874 – indulto – Manifestação da DPU como amicus curiae

ADI 5874 – indulto – Manifestação da DPU como amicus curiae

 

Segue, abaixo, link de acesso à manifestação apresentada pela Defensoria Pública da União como amicus curiae na ADI 5874, em trâmite perante o STF, em que são impugnados dispositivos do Decreto de Indulto de dezembro de 2017 (Decreto 9246/2017).

O julgamento está pautado para o dia 21 de novembro de 2018, no Plenário da Corte, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso.

O documento foi elaborado pelo colega Gustavo Zortéa com pequena contribuição minha.

Clique aqui: Manifestação Amicus Curiae ADI 5874

Brasília, 19 de novembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

Redução de prestação pecuniária em sede de habeas corpus

Redução de prestação pecuniária em sede de habeas corpus

 

A 1ª Turma do STF julgou e concedeu um habeas corpus que entendo tratar de assunto relevante e recorrente em nossa atuação.

No HC 139198, a DPU pedia que fosse reduzida a pena de prestação pecuniária, imposta após a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). O valor da prestação pecuniária foi fixado em R$ 5000,00. Foi destacado que o paciente recebia R$ 1200,00 mensais como ajudante de serviços gerais.

Transcrevo o acórdão do agravo regimental no AREsp 765.506 do STJ:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para reduzir o valor da prestação pecuniária com base nas condições econômicas do réu, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 765.506/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

A ordem foi concedida, nos termos abaixo transcritos (acórdão ainda não publicado):

“Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para fixar a multa em um salário mínimo, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu este julgamento. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 6.11.2018.” grifo nosso

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 07/11/2018

Boletim nº 1 – atuação cível da DPU no STJ

Boletim nº 1 – atuação cível da DPU no STJ

 

Segue, em anexo, o Boletim nº 1 – cível STJ, elaborado por colegas que atuam na área cível da DPU no STJ, sob a coordenação de Antonio Maia e Pádua.

O Boletim foi elaborado pelos Defensores Antonio Maia e Pádua e Bruno Arruda.

Para acessar o conteúdo, bastar clicar no link abaixo:

Informativo 1 – Categoria Especial DPU – Cível

Brasília, 23 de outubro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Boletim nº 2 de 2018 da AASTF

Boletim nº 2 de 2018 da AASTF

 

Segue, em anexo, o Boletim Informativo nº 2, de 2018, da Assessoria de Atuação no STF, contendo os principais julgados do Supremo Tribunal Federal até setembro de 2018, de interesse da Defensoria Pública da União.

A maioria dos processos contou com a atuação da DPU como procuradora de alguma das partes ou, ainda, na condição de amicus curiae.

A ideia, o desenvolvimento e a confecção do material ficaram a cargo da Dra. Tatiana Bianchini, que além dos próprios processos, recolheu sugestões junto aos demais membros da AASTF, bem como pesquisou outros temas de interesse da DPU.

Brasília, 27 de setembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro
Coordenador da AASTF

Para acessar o Boletim, clique no link abaixo:

Boletim 2018-2 AASTF