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HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – IV

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – IV

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

DA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA OU DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃES, GESTANTES E SUAS CRIANÇAS

 

Quanto ao mérito, a impetração busca a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar para gestantes e mulheres com filhos pequenos, nos termos do disposto no artigo 318, IV e V do CPP.

O ponto de partida para a apreciação do pleito veiculado na inicial deve ser a compreensão do fim desejado pela norma em questão. A análise do artigo 318 do CPP em seu conjunto não deixa margem para dúvidas no sentido de que o objetivo da norma é proteger a criança, já nascida ou ainda no ventre da mãe. O inciso VI do mencionado artigo reforça o entendimento ao estabelecer a prisão domiciliar ao homem que for o único responsável pelo filho de até 12 (doze) anos.

No que concerne à gestante, são desnecessárias longas discussões. O ambiente completamente insalubre do cárcere brasileiro, em sua grande maioria, é danoso ao ser humano mais saudável e sem exigência de qualquer cuidado especial. Já as gestantes estão em um momento especial de suas vidas que demanda acompanhamento próximo. Tal cuidado já fica a desejar em se tratando da população carente, que sofre para conseguir atendimento médico tempestivo, sendo ainda mais desastroso em se tratando de mulheres presas.

Mas não só. Até mesmo o parco espaço físico que confina as pessoas no presidio é incompatível com o estado gravídico.

Infelizmente, apesar da situação excepcional experimentada pelas grávidas, muitas delas não só são mantidas em condições precárias, como notícias há de partos com as gestantes algemadas.

Reitera-se, a preocupação maior é com o bem-estar da criança, com o ser que virá ao mundo, com a geração futura do Brasil, com o ser humano em seu estágio mais frágil.

O mesmo cuidado repete-se em se tratando da mãe de criança pequena que demande acompanhamento e atenção. Lamentavelmente, a prisão cautelar é, no Brasil, a preferida das medidas processuais penais. Deveria ser exceção, mas está longe disso, mesmo em se tratando de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, sendo o exemplo mais corriqueiro o das chamadas “mulas” do tráfico.

A prisão processual, muitas vezes imposta sem existir nem mesmo condenação recorrível, deveria ser utilizada com mais parcimônia e por tempo mais curto, o que, lamentavelmente não se constata na análise da prática judiciária. A situação agrava-se quando recai sobre uma mãe, deixando à mingua seus filhos, ou o que é pior, encarcerando um bebê.

Não se trata de ilação ou situação esporádica. As prisões estão repletas de mulheres acusadas de tráfico que, ao final, acabam condenadas a penas restritivas de direito, tendo cumprido longas segregações cautelares.

O dano gerado nessa criança é irreversível. A mácula, a ausência, o abandono de quem muitas vezes já não tem o pai presente são indeléveis.

São inúmeros os males causados a uma criança que experimenta o nascimento e a vivência no cárcere. Mostra-se fundamental, para a reflexão, enumerar alguns deles:

1 – adoção de crianças de mães presas à revelia destas;

2 – permanência da criança no cárcere;

3 – atraso na realização do registro civil da criança;

4 – falta de atendimento médico adequado à gestante e à criança;

5 – falta de atividades psicopedagógicas para as crianças;

6 – formação nas crianças de atitudes relacionadas ao aprisionamento, como posição de revista.

Engana-se quem pensa ser esse um problema apenas dos envolvidos. A maior vítima é a criança e a norma veio em seu socorro. Todavia, mesmo quem não se importa com a situação deve refletir sobre a consequência óbvia de qual sociedade, qual cidadão está se formando.

É ilusório acreditar que a pessoa criada no abandono e na violência não passará a vivenciar tais situações como normais.

Impende proteger a juventude, reduzir o encarceramento feminino em benefício das crianças e da própria sociedade, principalmente em sede cautelar, seja com a revogação das prisões preventivas ou com sua conversão em domiciliar.

 

Precedentes – domiciliar para gestantes e mães

São vários os julgamentos colegiados do Supremo Tribunal Federal concedendo prisão domiciliar para gestantes e mães, além de decisões monocráticas, definitivas e liminares. Cabe ler as ementas abaixo transcritas:

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 133177, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Súmula 691. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 6. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 7. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar.” (HC 134069, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Pleito de revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, de concessão da prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Segregação cautelar mantida com base na gravidade abstrata do crime. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal verificado. 6. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Não exaurimento da jurisdição e inobservância do princípio da colegialidade. 7. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva domiciliar.” (HC 130152, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 131760, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016) 

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Prisão preventiva. 3. Paciente gestante. Pleito de concessão da prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP 6. Segregação cautelar mantida com base apenas na gravidade abstrata do crime. 7. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 8. Súmula 691 do STF. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 9. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.’ (HC 134104, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 18-08-2016 PUBLIC 19-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 128381, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) 

Até mesmo nas extradições, em que, até a presente data, prevalece o entendimento no sentido de que a prisão é condição de procedibilidade, o STF tem abrandado o rigor de tal posicionamento para conceder prisão domiciliar como proteção à criança. Vale invocar, como exemplo do ora afirmado, a decisão prolatada na Prisão Preventiva para Extradição (PPE) 717, pela Ministra Rosa Weber:

  1. Na espécie, a Extraditanda é genitora de uma criança brasileira nata, de 2 (dois) anos de idade, nascida prematuramente, com atraso no desenvolvimento psicológico e motor e em regime de aleitamento materno, nos termos da defesa e segundo comprovado nos documentos acostados aos autos. Alega-se, ainda, que a Extraditanda, residente há mais de 5 (cinco) anos no Brasil, exerce ocupação lícita e que imensa a dificuldade de se cuidar do filho no local em que se encontra recolhida, em especial quanto ao aleitamento materno. Acresce que, após a prisão preventiva para fins de extradição, a criança perdeu peso e possui alterações comportamentais, conforme parecer médico. Nesse contexto, em juízo preliminar, entendo caracterizada, presentes os valores em jogo, em extradição instrutória, situação excepcional a afastar a razoabilidade e proporcionalidade da segregação preventiva, consideradas as sérias consequências psicológicas e físicas dela advindas a criança de dois anos.

Em suma, a matéria de fundo tem sido agitada perante o STF com frequência cada vez maior, encontrando resposta positiva da Corte, para se preservar a dignidade e a saúde das mães e, sobretudo, das crianças.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pugna a Defensoria Pública da União por sua oitiva no presente feito, endossando, pelas razões acima, os pedidos formulados na exordial no sentido da admissão do habeas corpus coletivo e da concessão da ordem quanto a seu mérito.

Requer, desde já, após admitida sua participação no writ em tela, sua intimação para todos os atos do processo, em especial para a sessão de julgamento do processo, oportunidade em que poderá ofertar memoriais e proferir sustentação oral.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – III

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – III

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO

Não se pretende, na presente, fazer longa digressão a respeito do histórico do instituto do habeas corpus no direito brasileiro. Todavia, impende trazer ao debate a chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, desenvolvida no final do século XIX e início do século XX, sob a liderança de Ruy Barbosa.

Como se sabe, o entendimento esposado pelo célebre jurista baiano era no sentido de que o habeas corpus poderia ser utilizado de forma ampla, não se limitando a garantir a liberdade de locomoção, mas também sendo empregado para a discussão de outros tipos de ilegalidade ou abuso de poder.

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal acolheu esse entendimento extensivo em uma série de habeas corpus impetrados por Ruy Barbosa, seguindo posição adotada pelo Ministro Enéas Galvão.

Todavia, passados anos de celeumas e embates entre os defensores da ampliação do espectro do instituto e aqueles que entendiam pela sua restrição a situações em que questionada a liberdade de ir e vir, posicionamento este liderado pelo Ministro do STF, Pedro Lessa, publicou-se, em setembro de 1926, emenda à Constituição de 1891, restringindo o cabimento do mencionado writ às questões atinentes à liberdade de locomoção.

A mencionada emenda constitucional de 1926, limitou o cabimento do habeas corpus, entretanto, já estava consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de ser possível a correção de ato de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo.

Assim surge, em 1934, a figura do mandado de segurança, instituto brasileiro, certamente inspirado nas ideias de Ruy Barbosa, para tutelar outras liberdades individuais.

A gênese do mandado de segurança como um consectário da doutrina brasileira do habeas corpus, inequivocamente, aproxima os dois institutos, no que respeita à tutela de direitos que possam ser verificados de plano, sendo despicienda a dilação probatória, presente ainda situação que demande solução célere.

A narrativa acima presta-se a mostrar que as ações mandamentais, embora tutelando direitos distintos, partem de pressuposto próximo (a existência de direito documentalmente comprovável), possuem escopo semelhante (celeridade na prestação jurisdicional), atacando ilegalidades praticadas pelo poder público.

Com a Constituição da República de 1988, foi criada a figura do mandado de segurança coletivo, posteriormente regulamentado pela Lei 12.016/09, para tutelar direitos coletivos e individuais homogêneos, havendo certa controvérsia quanto aos direitos difusos, embora essa distinção muitas vezes seja feita de forma controvertida a depender do viés a partir do qual se parte (direito ou interesse).

Como já mencionado, a gênese do mandado de segurança advém do habeas corpus, pelo que as evoluções de um instituto devem ser estendidas ao outro, notadamente quando se constata que a diferença entre eles é apenas o tipo de ilegalidade combatido. É claramente possível que direitos envolvendo a liberdade de locomoção sejam também garantidos através de ações coletivas, destacadamente quando as situações impugnadas demandam angusta dilação probatória.

Outra ação constitucional também tem sido admitida como meio de se tutelar direitos coletivos, qual seja, o mandado de injunção. A Lei 13.300/2016 regulamentou o processo individual e o coletivo, estabelecendo ainda, quanto a este último, em seu artigo 12, IV, a Defensoria Pública como legitimada. Duas constatações exsurgem dessa norma recém editada: a primeira, a caminhada das ações constitucionais em direção às soluções coletivas; a segunda, o reconhecimento da representatividade da Defensoria Pública.

Além do próprio mandado de segurança e do mandado de injunção, parece inequívoco o movimento do direito brasileiro no sentido de se resolver as pendências coletivamente, evitando-se uma pletora de feitos ainda maior a abarrotar os Juízos e Tribunais. Diversos institutos criados ou reforçados em tempo recente, como os apresentados acima, confirmam o ora alegado. Além das ações mandamentais coletivas, a ampliação da legitimação para a ajuizamento de ações civis públicas, os institutos da repercussão geral, do recurso repetitivo e do incidente de resolução de demandas repetitivas demonstram nitidamente a busca pela solução multitudinária das demandas, com duas consequências essenciais para o jurisdicionado: maiores celeridade e segurança jurídica.

Se as normas utilizadas primordialmente em ações de natureza cível, recentemente editadas ou alteradas, trazem essa preocupação com a prestação da jurisdição em tempo razoável, ela deverá ser ainda maior na seara penal, em que está em jogo a liberdade do indivíduo, e mais ainda na ação eminentemente libertária, o habeas corpus, ainda mais tendo o mandado de segurança, que pode ser individual ou coletivo, inequívoco parentesco atribuível, como esclarecido acima, à doutrina brasileira do habeas corpus.

 

Preocupação com a identificação de pessoas

Um questionamento levantado por aqueles que se opõem à possibilidade de uma impetração coletiva diz respeito à individualização dos beneficiários (pacientes) da ordem concedida.

Não se discute que várias das situações que podem ser tuteladas pelo habeas corpus dependem de análises individuais incompatíveis com a forma coletiva do remédio.Todavia, tal como ocorre com as ações constitucionais coirmãs, muitos dos casos podem ser resolvidos pela forma coletiva, com amplas vantagens para o Judiciário e o jurisdicionado, como, por exemplo: a diminuição do número de demandas, a celeridade e a segurança jurídica. Tratando-se de impetração que, partindo de igual situação fática, traga apenas questão jurídica, o ajuizamento de dezenas ou centenas de habeas corpus com o mesmo tema servirá apenas para abarrotar o já sobrecarregado Poder Judiciário. Consequência direta disso será sentida no aspecto celeridade, irremediavelmente atingido. Por fim, havendo mais de um prolator de decisões que partam de situação igual, existirá ainda o risco de entendimentos discrepantes, ensejadores de injustiça e insegurança jurídica.

Não é difícil pensar em hipótese em que a solução coletiva traga benefícios mais rápidos e abrangentes. Imagine-se, por exemplo, um diretor de presídio que vede, peremptoriamente e de maneira imotivada, as saídas temporárias. Ora, todas as pessoas ali encarceradas em regime semiaberto são vítimas dessa medida enquanto ela persistir. Se na unidade em questão existirem 200 (duzentos) presos no regime semiaberto serão duas centenas de habeas corpus e, o que é pior, a cada remanejamento, outros terão que ser impetrados em favor daqueles que chegarem.

Em outros casos, a impetração coletiva só será útil para situações com pacientes já identificados, ainda que em grande número.

Em suma, a ação coletiva serve para atacar ilegalidade que pode ter atingidos diversos.

De qualquer modo, impende destacar que no habeas corpus em tela, o Eminente Ministro Relator já determinou ao DEPEN, em decisão datada de 27 de junho de 2017, a prestação de informações precisas sobre o número de mulheres que se encaixem nas condições de ilegalidade atacadas pela impetração. Diante de tais dados fornecidos pela entidade responsável pela gestão da questão penitenciária no Brasil, fica superado o receio de falta de controle e identificação precisa das pessoas beneficiadas pela concessão da ordem.

 

Precedentes – HC coletivo

O tema é ainda novo, todavia, vem sendo enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça com frequência cada vez maior.

Um desses habeas corpus, HC 118.536, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, tramita desde 2013 no STF, tendo sido indeferido o pedido liminar, mas determinado o regular prosseguimento do feito. O parecer da Douta Procuradoria Geral da República neste habeas foi pelo conhecimento da impetração e posterior concessão da ordem. Calha transcrever a ementa:

“HABEAS CORPUS. DIREITO COLETIVO. VEDAÇÃO AO BANHO DE SOL. PRESOS DETERMINADOS. INÉRCIA ESTATAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DO MANDAMUS. AFRONTA A NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. – Parecer pela concessão da ordem.” 

Por sua vez, no Superior Tribunal de Justiça, foi conhecido e concedido habeas corpus coletivo, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, impetrado em favor de crianças e adolescentes contra os quais foi imposto toque de recolher. Aliás, o Ministro relator do mencionado writ na Corte Superior é um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, norma que é basilar para a compreensão, interpretação e delimitação dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. 

“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. TOQUE DE RECOLHER. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. ILEGALIDADE.

ORDEM CONCEDIDA.

  1. Trata-se de Habeas Corpus Coletivo “em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da Comarca de Cajuru-SP” contra decisão liminar em idêntico remédio proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  2. Narra-se que a Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru editou a Portaria 01/2011, que criaria um “toque de recolher”, correspondente à determinação de recolhimento, nas ruas, de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis: a) após as 23 horas, b) em locais próximos a prostíbulos e pontos de vendas de drogas e c) na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas. A mencionada portaria também determina o recolhimento dos menores que, mesmo acompanhados de seus pais ou responsáveis, sejam flagrados consumindo álcool ou estejam na presença de adultos que estejam usando entorpecentes.
  3. O primeiro HC, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua liminar indeferida e, posteriormente, foi rejeitado pelo mérito.
  4. Preliminarmente, “o óbice da Súmula 691 do STF resta superado se comprovada a superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário e o acórdão proferido contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faz suficientemente as vezes de ato coator (…)” (HC 144.104/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 2.8.2010; cfr. Ainda HC 68.706/MS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.8.2009 e HC 103.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7.12.2009).
  5. No mérito, o exame dos consideranda da Portaria 01/2011 revela preocupação genérica, expressa a partir do “número de denúncias formais e informais sobre situações de risco de crianças e adolescentes pela cidade, especificamente daqueles que permanecem nas ruas durante a noite e madrugada, expostos, entre outros, ao oferecimento de drogas ilícitas, prostituição, vandalismos e à própria influência deletéria de pessoas voltadas à prática de crimes”.
  6. A despeito das legítimas preocupações da autoridade coatora com as contribuições necessárias do Poder Judiciário para a garantia de dignidade, de proteção integral e de direitos fundamentais da criança e do adolescente, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em cotejo com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria.
  7. A portaria em questão ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no art. 149 do ECA. “Ela contém normas de caráter geral e abstrato, a vigorar por prazo indeterminado, a respeito de condutas a serem observadas por pais, pelos menores, acompanhados ou não, e por terceiros, sob cominação de penalidades nela estabelecidas” (REsp 1046350/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24.9.2009).
  8. Habeas Corpus concedido para declarar a ilegalidade da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cajuru.” (HC 207.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012)

Em suma, embora se trata de tema ainda novo, a ser consolidado pelos Tribunais pátrios, parece não só plausível, mas aconselhável a utilização do habeas corpus coletivo quando a coação impugnada for praticada contra múltiplas pessoas, como uma forma de tutelar direitos individuais homogêneos.

 

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – II

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – II

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

DA PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

 

A participação da Defensoria Pública da União no julgamento deste habeas corpus mostra-se essencial na medida em que a decisão nele tomada terá reflexos em considerável parte da população carcerária feminina, sendo muitas dessas mulheres atendidas pela Instituição.

Mas não é esse o único motivo que justifica a admissão da DPU no feito. Além da quantidade, a experiência dos membros da carreira no trato com o tema, a vasta distribuição territorial da Defensoria, presente em todos os Estados da Federação, a atuação maciça para o grupo mais carente da sociedade, normalmente o mais atingido pelas agruras do cárcere e o contato próximo com diversas entidades de defesa dos direitos humanos dão à Instituição conhecimento técnico e prático para intervir no processo.

Aliás, são cada vez mais comuns as participações da Defensoria Pública da União como amicus curiae em ações de controle concentrado e recursos extraordinários em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal em que números, experiências e aspectos jurídicos são levados à Corte para a construção de uma decisão mais consentânea com os ditames da Justiça.

Também no Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União tem sido chamada a intervir apresentando seus argumentos, situação que motivou, inclusive, a alteração do Regimento Interno do Tribunal, com o acréscimo do artigo 65-B[1], ocorrida em 2015, indicando o reconhecimento da relevância das achegas trazidas pelo órgão.

Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 reconheceu a importância da Defensoria Pública para dar voz ao hipossuficiente, determinando sua intimação pelo juiz, em havendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica nas ações possessórias, nos termos do disposto no artigo 554, §1º da mencionada Lei[2].

Em suma, a Defensoria passa, cada vez mais, a exercer a função de voz dos vulneráveis, não só em casos individuais ou coletivos em que seja procurada pelas partes ou entidades, mas também provocada pelo próprio Judiciário para contribuir com sua expertise em temas a ela afetos. Importa ainda ressaltar que a hipossuficiência não se limita ao aspecto econômico, embora este seja o mais frequente e conhecido. A vulnerabilidade pode advir de questões diversas, como orientação sexual, identidade de gênero, etnia, situação migratória, religião e questões penais em que os acusados, independentemente de condição econômica, se veem em posição desfavorável e sem meios para discutir temas complexos e arraigados.

Essa missão da Defensoria Pública na atuação em favor de grupos e pessoas em situação de vulnerabilidade tem sido reconhecida pela doutrina em razão das atribuições a ela outorgadas pela Constituição Federal de 1988[3].

Parece suficientemente demonstrada a relevância da participação da Defensoria Pública da União.

 

[1] Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.

[2] Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

1oNo caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

 

[3] Sobre o tema Defensoria como guardiã dos vulneráveis (custos vulnerabilis):

ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017

FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria Pública na Constituição Federal. São Paulo: GEN/Forense, 2017

FILHO, Edilson Santana Gonçalves. Defensoria Pública e a tutela coletiva de direitos. Salvador: Juspodivm, 2016

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – I

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – I

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

 

BREVE SÍNTESE FÁTICA

 

Advogados integrantes do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos – CADHu impetraram habeas corpus coletivo com pedido liminar. A matéria discutida no mencionado writ tem como escopo a concessão de liminar e a revogação das prisões preventivas em face de todas as mulheres gestantes e mães de crianças, presas cautelarmente no sistema penitenciário nacional.

Em suas razões, os impetrantes apontaram como autoridade coatora os Magistrados das varas criminais estaduais, os Desembargadores dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Magistrados Federais com competência criminal, os Desembargadores Tribunais Regionais Federais e os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Como ato de ilegalidade foi apontada a manutenção das prisões preventivas de mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos, bem como dos próprios infantes, recolhidos em péssimas condições de detenção.

Foi determinada a oitiva da Procuradoria Geral da República, que se manifestou pelo não conhecimento do pedido.

O Ministro Relator fez expedir ainda ofício ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) para que este preste informações precisas e detalhadas sobre as mulheres presas preventivamente, gestantes ou com filhos e em quais condições. No mesmo despacho, intimou o Defensor Público-Geral Federal para que este se manifeste quanto ao interesse em atuar no feito.

As Defensorias Públicas Estaduais do Paraná e do Ceará pediram sua admissão como assistentes, sendo nessa condição incluídas no processo.

Há duas questões de relevo que calham ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal no presente writ, ambas com reflexos sensíveis na preservação dos direitos individuais dos cidadãos, seja pela facilidade com que permitirão o acesso à prestação jurisdicional, seja pela interpretação que se dará à restrição ao encarceramento feminino.

O primeiro tema diz respeito à possibilidade de impetração de habeas corpus coletivo. O segundo, ao reconhecimento do direito que assiste às mães de crianças sob sua responsabilidade ou gestantes de não serem recolhidas à prisão cautelarmente.

Inicialmente, são tecidas considerações acerca da participação da Defensoria Pública da União no presente feito; em seguida, passa-se a enfrentar os dois aspectos acima mencionados, destacadamente.

 

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a tabela dos HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2017.

O número tem diminuído em razão da proliferação das decisões monocráticas. De qualquer modo, vale destacar o índice altamente positivo de concessões, ainda que parciais.

Julgados: 35
Concedidos (ainda que parcialmente): 20 (57,15%)
Com pedido de vista: 1 (2,85%)
Indeferidos: 14 (40%)

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 135404 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 07/02/2017 Crime contra o Meio Ambiente. Princípio da Insignificância. Pesca durante o período de defeso.
HC 137290 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 07/02/2017 Furto. Atipicidade da conduta. Princípio da Insignificância.
HC 138134 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 07/02/2017 Crime contra as Telecomunicações. Rádio comunitária. Princípio da Insignificância.
HC 138168 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 07/02/2017 Roubo majorado. Crime contra o Patrimônio. Dosimetria penal.
RHC 131828 Ricardo Lewandowski Negado provimento 07/02/2017 Tráfico de drogas. Pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4° da Lei de Drogas. “Boca de fumo”.
HC 139691 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 21/02/2017 Prisão preventiva. Garantia da Ordem Pública. Roubo qualificado. Arma de fogo e concurso com menor.
HC 138944 Dias Toffoli Denegada a ordem 21/03/2017 Tráfico de Drogas. Comercialização, art. 33 c/c art. 40 – Lei de Tóxicos. Incidência causa especial de aumento de pena em razão da proximidade com presídio.
HC 137422 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Furto qualificado tentado. Princípio da Insignificância. Trancamento da ação penal.
HC 136736 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Tráfico Internacional de Drogas. Incidência de causa de diminuição da pena (art. 33, §4 – Lei de Tóxicos). Redução da pena em grau máximo e possibilidade de substituição.
HC 140441 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Tráfico de drogas. Natureza e quantidade da droga. Sanção mais gravosa (Súmulas 718 e 719 STF). Réu primário e circunstâncias favoráveis. Aplicação do Regime Semiaberto.
HC 138082 Dias Toffoli Não conhecido 04/04/2017 Furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV). Não aplicação de privilégio. Expressivo valor.
RHC 135547 Dias Toffoli Negado provimento 04/04/2017 Crimes de Tráfico de drogas (art. 33 – Lei de Tóxicos), Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 – Lei 10.826/03) e Falsa Identidade (art. 307, CP). Não ocorrência de Bis In Idem na dosimetria.
RHC 136509 Dias Toffoli Provido 04/04/2017 Remição (art. 33 e 126, LEP). Trabalho do preso. Jornada diária de 4h. Inferior ao mínimo legal. Jornada atribuída pela administração da penitenciária. Princípio da proteção da confiança.
HC 136958 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 04/04/2017 Descaminho (art. 334, caput, CP). Valor inferior ao fixado (art. 20, Lei 10522/02 e portarias 75/12 e 130/12). Atipicidade da conduta (art. 395, CPP). Princípio da Insignificância.
HC 139327 Ricardo Lewandowski Concedida em parte a ordem 18/04/2017 Tráfico Internacional de Drogas. Causa de diminuição de pena (§4º do Art. 33, Lei 11.343/06) na fração máxima. Regime inicial e substituição de pena.
HC 139393 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 18/04/2017 Descaminho (art. 334, caput, CP). Valor inferior ao fixado (art. 20, Lei 10522/02 e portarias 75/12 e 130/12). Trancamento da ação penal. Princípio da Insignificância.
HC 141292 Dias Toffoli Concedida a ordem 25/04/2017 Tráfico de drogas.  Minorante do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06. Natureza e quantidade da droga (art. 42, Lei 11343/06). Integrante de organização criminosa. Prisão preventiva revogada.
HC 141593 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/05/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria. Pedido de redução nos termos do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06 em grau máximo. Dedicação à atividade criminosa.
HC 136843 Ricardo Lewandowski
Com vista: Gilmar Mendes
Interrompido por vista 09/05/2017 Descaminho, insignificância e reiteração delitiva.
HC 138122 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 09/05/2017 Roubo. Revogação da prisão preventiva. Incompatibilidade com regime inicial de pena (semiaberto).
HC 140422 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 09/05/2017 Regime Semiaberto. Ausência de vagas. Prisão domiciliar.
RHC 139551 Ricardo Lewandowski Conhecido em parte – negado provimento e concedida a ordem de ofício 09/05/2017 Furto (art. 155, caput, c/c art. 65, III, d, e art. 61, I). R$: 30,00. Reincidência. Inaplicabilidade do Princípio da insignificância. Estabelecido novo regime (aberto).
HC 139717 Dias Toffoli Não provido 16/05/2017 Furto. Pena inferior a quatro anos. Regime inicial fechado. Reincidência.  Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime mais gravoso admitido. Art. 5º, XLVI, CF.
HC 140137 Dias Toffoli Concedida a ordem 23/05/2017 Corrupção de menores (art. 244-B, ECA). Inexistência de prova idônea quanto à menoridade.
HC 138828 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 30/05/2017 Tráfico de drogas. Causa de diminuição. Tráfico Privilegiado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 142371 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 30/05/2017 Maus antecedentes. Condenação pretérita cumprida ou extinta há mais de 5 anos (art. 64, I, CP). Período Depurado.
HC 139372 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 30/05/2017 Tráfico Internacional de drogas. Prisão preventiva. Fudamentação.
HC 137528 Dias Toffoli Não conhecido 13/06/2017 Roubo majorado. Nulidade dosimetria. Readequação de pena em Corte Estadual. Ausência de prejuízo.
RHC 140017 Edson Fachin Provido 13/06/2017 Furto simples. Reincidência. Atipicidade material. Princípio da Insignificância.  Absolvição. Valor R$: 80,00.
HC 136331 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 13/06/2017 Crime militar. Uso indevido de uniforme militar (art. 172, CPM). Nulidade processual. Inquirição como testemunha. Direito ao silêncio.
RHC 135295 Dias Toffoli Provido em parte 20/06/2017 Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (art. 33, Lei 11343/06 e art. 16, IV, Lei 10826/03). Redimensionamento da pena-base. Provido quanto à circunstância judicial, consequências do crime.
HC 136851 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 20/06/2017 Tráfico internacional de drogas. Majoração da pena-base acima do mínimo legal justificada.  Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Natureza e quantidade da droga (art. 42, Lei 11343/06).
HC 142029 Dias Toffoli Concedida a ordem 27/06/2017 Corrupção de menores (art. 244-B, ECA). Inexistência de prova idônea quanto à menoridade. Absolvição.
Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017   
JULGAMENTOS VIRTUAIS
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 141594 Dias Toffoli Agravo regimental não provido 02/06 a 08/06 Violência Doméstica. Princípio da bagatela imprópria. Afastamento da pena aplicada.
RHC 142090 Dias Toffoli Agravo regimental não provido 02/06 a 08/06 Tráfico de drogas. Natureza e quantidade de droga. Motivação idônea. Regime mais gravoso (fechado).

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 20

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 1
Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 14
Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2017: 35

Estabelecendo limites

Estabelecendo limites

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foram julgados e concedidos pela 2ª Turma do STF, recentemente, dois habeas corpus impetrados pela DPU em que se discutia acréscimo de fundamento em decreto prisional pelo STJ e também a apreciação de questões fático-probatórias na fixação da pena pela Corte Superior.

Na verdade, muitas vezes, o STJ, parece deixar de lado o próprio verbete da súmula 7 para prover recursos especiais em que fica, ao menos a meu sentir, bastante claro o revolvimento fático.

Curioso que, por outro lado, quando as instâncias ordinárias negam, por exemplo, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, e a defesa interpõe recurso especial ou impetra habeas corpus, a vedação do exame fático é imediatamente lembrada.

Transcrevo abaixo as ementas dos habeas corpus em questão.

Nesse primeiro caso, HC 137.034, o decreto de prisão era o mais genérico possível, pelo que o STJ, ao invés de reconhecer isso, optou por agregar fundamento a ele em sede de habeas corpus. Ordem concedida pelo STF.

“Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal não foram concretamente demonstrados pelo magistrado de piso. II – Não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. III – É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ao analisar ordem de habeas corpus, agregar fundamentos ao decreto de prisão preventiva em prejuízo do paciente. IV – Ordem concedida.” (HC 137034, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) grifo nosso

Já nesse segundo, HC 140.441, o STJ discordou do regime imposto para prover recurso especial do Ministério Público e agravá-lo. Ordem concedida pelo STF.

“Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 4 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SANÇÃO MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ANÁLISE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I – O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. II – A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) . III – Não é dado ao STJ revolver fatos e provas para, analisando a quantidade e a qualidade de droga, impor ao réu regime prisional mais gravoso. IV – Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para o desconto da pena de reclusão.” (HC 140441, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017) grifo nosso

 

São bons julgados, para quem estuda e para quem atua na área.

Brasília, 5 de junho de 2017

Reclamação 26.111 – STF – a questão penitenciária

Reclamação 26.111 – STF – a questão penitenciária

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou, na sessão de 23 de maio de 2017, o agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à Reclamação 26.111, ajuizada pela Defensoria Pública da União, em que se discutia a condição do sistema prisional do Amazonas, principalmente após os massacres ocorridos em duas unidades de recolhimentos de presos no Estado no início do ano.

Foi negado provimento ao recurso, todavia, como se extrai do andamento eletrônico: “A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Todavia, por não desconhecer a gravíssima e notória situação reportada nos autos sobre o sistema penitenciário do Estado do Amazonas, determinou a remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça para que se adotem as providências que julgar pertinentes, nos termos do voto do Relator.”

As mortes em Manaus ocorreram no COMPAJ (Complexo Penitenciário Anísio Jobim) e na Cadeia Pública Vidal Pessoa. Como esta foi novamente fechada (o que já tinha ocorrido antes das mortes por determinação do Conselho Nacional de Justiça), indicarei abaixo alguns números referentes ao primeiro estabelecimento, para reflexão.

Não sou daqueles que atribuem todas as causas de um problema sério e grave, como é o caso da execução penal no Brasil, a uma só origem. Penso ser muito fácil dizer que a superlotação é a causadora de todos os males, todavia, é impossível ignorar sua grande participação nas mortes, nas condutas violentas em geral, na incapacidade de o Estado manter condições mínimas de salubridade.

Não pretendo também entrar na discussão, sempre acalorada, referente aos direitos dos presos. Repito o que já disse inúmeras vezes de forma breve: mesmo para quem não tem qualquer preocupação com aqueles que estão lá, dentre os quais não me incluo, lembro que um dia eles sairão.

Por isso, o trabalho da DPU, levando o tema à apreciação do STF, mobilizando a Corte e até mesmo a imprensa, tem a importância de se voltar a atenção para aspecto que precisa ser melhor cuidado pela administração pública brasileira. Além da petição inicial, ocorreram duas reuniões com Ministros do STF, tratando da reclamação, interposição de agravo interno, juntada de documentos e sustentação oral na sessão. É papel da Defensoria Pública destacar assuntos que seriam logo esquecidos, se não fosse nossa presença, ainda mais considerando-se o momento turbulento pelo qual passa o país.

Além disso, como já mencionado acima, a remessa dos autos ao CNJ já indica que o STF, apesar de ter negado a reclamação, reconheceu a gravidade da situação, bem como o trabalho desempenhado pela Instituição.

Para encerrar, alguns dos números apresentados pela DPU ao Tribunal:

COMPAJ 

Regime fechado masculino: 450 vagas, ocupação: 1.147 presos (Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, documento de 13/01/2016)
Regime fechado masculino: 454 vagas, ocupação: 1.045 presos

Regime semiaberto masculino: vagas 138, ocupação: 571 presos (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, documento de 17/01/2017)

Regime fechado masculino:  454 vagas, ocupação 1.022 presos

Regime semiaberto masculino: vagas 138, ocupação: 645 presos (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, documento de 02/02/2017)

 Em suma, mantém-se a média de pouco mais de 2 presos para cada vaga em regime fechado. Ao mesmo tempo, há mais de 4 presos para cada vaga no regime semiaberto.

Brasília, 28 de maio de 2017

 

Português que aguardava extradição em presídio federal ficará em prisão domiciliar

A notícia abaixo foi extraída do sítio eletrônico da Defensoria Pública da União.

Refere-se à Extradição 1493.

No caso, um senhor de mais de 60 anos, condenado em Portugal a 10 meses por crime fiscal, sem violência, portanto, foi colocado em Presídio Federal, com seu regime rigoroso conhecido.

Fundamental a atuação de meu colega, que foi duas vezes seguidas ao STF para acelerar a apreciação do pedido de prisão domiciliar.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de maio de 2017

 

Português que aguardava extradição em presídio federal ficará em prisão domiciliar

 

Brasília – Após pedido elaborado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de I.J.R.P.J, cidadão português que aguardava extradição no presídio federal de Catanduvas (PR), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o vendedor seja colocado em prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico, até o julgamento do mérito da ação.

Condenado a dez meses de prisão em Portugal pela prática, por três vezes, do crime de abuso de confiança fiscal, I.J.R.P.J teve a pena suspensa por cinco anos, com a condição de que pagasse os impostos que devia, além dos acréscimos legais. Como o vendedor não efetuou o pagamento e transferiu-se para o Brasil em 2005, o Ministério Público português pediu a revogação da suspensão da pena e a extradição, por entender que o acusado “violou grosseira e repetidamente o dever imposto de proceder ao pagamento”.

I.J.R.P.J foi preso no Paraná em 6 de março deste ano e levado à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, de onde foi transferido para o presídio federal de Catanduvas. No pedido de revogação da prisão preventiva enviado ao STF, o defensor público federal Paulo Henriques de Menezes Bastos alegou ser improcedente o pedido de extradição, uma vez que, nos termos do Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal, só são considerados para este fim “os fatos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano”.

O defensor destacou, ainda, o fato de I.J.R.P.J ter sido recolhido a presídio de segurança máxima, “em desacordo com as regras e exigências estabelecidas pela Lei n.11671/08, sendo submetido a regime extremamente rígido e gravoso, absolutamente desproporcional à própria pena objeto do presente feito”. Além disso, o vendedor tem residência fixa no Brasil, é casado com uma brasileira e pai de uma menina de dez anos, também cidadã do país. Assim, Bastos solicitou que fosse decretada a prisão domiciliar de I.J.R.P.J ou outra medida cautelar cabível.

Em atenção aos argumentos da DPU e considerando que, de acordo com a legislação brasileira, a pretensão executória prescreveu, o ministro do STF Luís Roberto Barroso determinou, em decisão proferida no último dia 12, a colocação do extraditando em prisão domiciliar até o julgamento do mérito, sem monitoramento eletrônico. “Diante da grande probabilidade de que seja efetivamente pronunciada a prescrição da pretensão executória, não se me afigura razoável e proporcional manter o extraditando segregado cautelarmente até o julgamento de mérito da presente extradição”, afirmou.

KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

Sobre as minhas cobranças

Sobre as minhas cobranças

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Às vezes, eu me manifesto de forma mais incisiva ao comparar as decisões e a rapidez do Supremo Tribunal Federal nos processos envolvendo pessoas famosas ou abastadas com as que encontro em ações patrocinadas pela Defensoria Pública.

Inicialmente, por uma questão de justiça, reconheço que o STF, notadamente sua Segunda Turma, respeita e acata muitas das teses levadas pela Defensoria Pública da União à sua apreciação e, por vezes, é célere em nossas causas.

Todavia, não posso deixar de observar que certos rigores e demoras ainda são distintos, a depender da situação.

Lamento minha dificuldade em trazer números, em decorrência da quantidade de trabalho que tenho com estrutura de gabinete diminuta, entretanto, minha vivência de anos atuando perante a Corte mostra algumas distinções que me incomodam. Por outro lado, considero minha postura razoável, uma vez que sou conhecedor do assoberbamento do STF, pelo que acho compreensível certa demora, bem como a eleição de prioridades.

Importa dizer que a celeridade buscada pela Defensoria Pública em certos processos, além dos casos concretos neles veiculados, traz a preocupação com o efeito multiplicador que uma decisão pode gerar para inúmeros cidadãos. A Defensoria, incontáveis vezes, ao se dirigir à Tribuna do STF, ao apresentar memoriais, ao despachar com os Ministros pedindo preferência, está preocupada com o feito em exame, claro, mas também com centenas, milhares de outras pessoas em igual condição, submetidas a situações que a Instituição considera injusta, ilegal ou desproporcional.

Essas urgências estão presentes nas mais diversas áreas e temas, como saúde e previdência, por exemplo, mas hoje terei como foco o direito penal, mais especificamente a execução penal.

Há um tema extremamente caro à Defensoria Pública e aos cidadãos por ela atendidos em todo o país, cujo entendimento, até hoje adotado pelo STF e pelo STJ, causa grande prejuízo aos condenados.

É despiciendo narrar as agruras por que passam as pessoas encarceradas no Brasil, pelo que interpretações ainda mais rigorosas que o estrito texto legal só agravam a situação.

Explica-se. Entendem o STF e o STJ que o trânsito em julgado de uma condenação penal interrompe o lapso em curso para a obtenção de benefícios na execução penal, fazendo com que ele seja reiniciado.

Um exemplo ilustra bem a questão:

Fulano responde a duas acusações por tráfico de drogas, I e II. O processo I transita em julgado, sendo ele condenado a 5 anos em regime fechado. Ele começa a cumprir sua pena, com comportamento adequado. Após ele cumprir 1 ano de pena, o processo II transita em julgado, restando fulano condenado a mais 5 anos, também em regime fechado.

Pena total: 10 anos, em regime fechado, 2 crimes equiparados a hediondo, progressão de regime em 2/5.

O que prevalece no STJ/STF: quando o processo II transita em julgado, fica interrompido o marco temporal para a progressão de regime. Assim, no exemplo acima, o condenado teria que cumprir a partir da data do trânsito em julgado, 2/5 de todo o restante da pena, ou seja, 3 anos, 7 meses e 6 dias.

O que deseja a Defensoria: quando o processo II transita em julgado, somam-se as penas sem que ocorra a interrupção do lapso temporal. Assim, ficariam faltando 3 anos para a progressão de regime (2/5 de 10 anos resultantes da soma, total de 4 anos para a progressão, 1 já cumprido desde a prisão, débito: 3 anos).

Ou seja, na interpretação atual do STF/STJ, há um incremento de 7 meses no lapso para a progressão.

Essa interrupção no período aquisitivo, calha dizer, não está prevista em lei, tanto que inúmeros Tribunais de Justiça pelo Brasil adotavam a tese buscada pela Defensoria. A mudança veio justamente em razão da orientação emanada das Cortes Superior e Suprema.

Em suma, Fulano, preso há 1 ano, cumprindo adequadamente sua pena, vê o prazo para progressão aumentar não somente pela soma da nova condenação (unificação – o que seria normal), mas também por uma interrupção não prevista em lei, sendo que não há que se falar em falta grave no período, mas tão somente na demora no trânsito em julgado de um dos processos.

Some-se a essa sensação de injustiça a condição dos presídios brasileiros. Está posta a relevância da questão.

Pois bem. Há vários habeas corpus da DPU discutindo o tema. Acompanho 2 deles de perto, buscando a mudança na jurisprudência do STF: RHC 133038, relator Ministro Dias Toffoli, e HC 137579, relator Ministro Celso de Mello.

O Ministro Dias Toffoli negou provimento ao RHC 133038 de forma monocrática, DJe de 02/03/2016. Recorri e, ao notar que o feito seria levado em mesa, pedi para que ele fosse retirado e provido o agravo interno para que eu pudesse proferir sustentação oral, explicando a importância do tema junto ao gabinete. Meu pedido de retirada foi atendido em 31/03/2016, não havendo andamento posterior. Já em 2017, apresentei memoriais aos Ministro Relator. Todavia, até a presente data, o processo não teve qualquer movimentação, o que me fez apresentar nova petição em 06/05/2017.

Reitero, o tema é muito importante para milhares de condenados no país, pelo que uma resposta da Corte é essencial.

Os processos da Defensoria, como regra, não têm partes famosas, ricas, poderosas, mas dizem respeito a uma parcela grande da população, notadamente aquela em condição de maior vulnerabilidade, advindo daí a urgência.

Informarei aqui os próximos capítulos.

Brasília, 7 de maio de 2017

 

 

 

Eu também quero, STF

Eu também quero, STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Na sessão de 25 de abril de 2017, a Primeira Turma do STF determinou a volta de condenado pelo Tribunal do Júri para a prisão, ainda que pendente recurso de apelação. Por sua vez, a Segunda Turma da Suprema Corte concedeu ordens de habeas corpus para condenados em primeiro grau, uma vez que ainda não apreciados os respectivos apelos. A contradição em si já seria curiosa, mas o presente texto não trata disso.

Em uma das ordens de habeas corpus deferidas pela Segunda Turma, o Ministro Relator, Edson Fachin, tinha negado seguimento e depois julgado o feito prejudicado monocraticamente, decisão que desafiou a interposição de agravos internos (ou regimentais).

O STF não permite a sustentação oral em agravo interno em habeas corpus. Todavia, no citado writ, HC 140312, proveram-se agravos para se permitir a sustentação oral no caso, sendo, em seguida, concedida a ordem. Por estar gozando uma semana de férias, não estive presente à sessão, como costumo fazer, mas transcrevo o andamento extraído do sítio eletrônico da Corte:

“Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento aos agravos regimentais, vencido o Relator e, também por maioria, concedeu a ordem para revogar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de que o juízo competente venha a fixar eventuais medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello. Falou, pelo paciente, a Dra. Daniela Rodrigues Teixeira e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.4.2017.”

Sou intimado de dezenas de decisões prolatadas pelos Ministros do STF toda semana, em minha atuação pela Defensoria Pública da União, muitas delas negativas. Definitivamente não recorro de tudo, aliás, recorro quando acho que tenho chance, quando a decisão está em confronto com a própria jurisprudência do Tribunal ou, ainda, quando vejo no caso alguma particularidade.

Alguns de meus agravos têm sido apreciados no chamado julgamento virtual da Turma, que sequer são presenciais e possíveis de serem assistidos.

Ainda à tarde, antes de conhecer os resultados dos processos julgados na sessão de 25 de abril, redigi um pedido de que um agravo por mim interposto fosse levado à Turma presencial e em destaque. Depois de saber, constato que o mínimo que a Defensoria Pública e também seus assistidos merecem é isso, quem sabe até mesmo a sustentação oral. Nossos assistidos não são famosos, mas os casos que patrocinamos têm em seus resultados inequívoco efeito multiplicador.

Tomara que o precedente do HC 140312 valha para todos.

 

Em tempo, vale destacar o que se discute no HC 139717, feito no qual pedi o julgamento presencial do agravo:

Paciente acusado de furto simples, bem no valor de R$ 150,00, restituído no mesmo dia. Condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.

Por ser ele reincidente, no agravo, dei ênfase à imposição de regime mais brando, nos exatos termos das decisões prolatadas nos paradigmas HC 123108, HC 123533, julgados pelo Plenário do STF, por entender ser difícil a obtenção da insignificância.

É isso. Regime fechado para um furto simples, bem devolvido, no valor de R$ 150,00. Muitas vezes só não fica chateado quem não se importa.

Brasília, 26 de abril de 2017