Arquivo da tag: DPU

ADCs 43 e 44 e Defensoria Pública: considerações

ADCs 43 e 44 e Defensoria Pública: considerações

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Conforme muitos certamente acompanharam, o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 5 de outubro de 2016, indeferiu a medida cautelar nas ADCs 43 e 44, que pediam a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP. Em suma, continuou autorizada a execução da pena após a condenação imposta em segundo grau, mantendo-se o decidido no HC 126.292.

Embora tenhamos perdido, uma vez que militávamos, como não poderia deixar de ser, pela concessão das cautelares, cumpre tecer algumas considerações sobre a atuação da DPU.

Em primeiro lugar, marcamos nossa posição. Participamos ativamente de importante discussão jurídica que despertou debates, não só por parte do meio específico, mas da sociedade em geral.

Entendo perfeitamente as preocupações quanto à situação do Brasil e o posicionamento da maioria da população quanto ao tema, mas acho que nossa participação nos engrandeceu. Ouvimos coisas positivas dos Ministros, como a manifestação de que somos responsáveis em nossos recursos.

É preciso mostrar o outro lado, ponderar, tentar fazer refletir, o que, reconheço, não é fácil, mas alternativa não há.

Voltando ao tema, foi feito um trabalho concatenado, organizado, com a apresentação de peças e números, em atuação que contou com a participação de vários colegas na troca de ideias e sugestões.

Foi impressionante a ampla adesão à nossa nota em tão pouco tempo, merecendo destaque também os contatos firmados, no período, com entidades diversas.

Na verdade, conforme comentei algumas vezes, em regra, os assistidos da Defensoria respondem presos cautelarmente, a não ser que a acusação seja leve o suficiente para que, ao final, a pena imposta seja convertida em restritiva de direitos. Ou seja, trate-se de execução provisória ou de prisão cautelar, muitas vezes eles estão presos, lamentavelmente. De toda sorte, precisávamos marcar nosso entendimento de forma qualificada e fundamentada.

Por fim, quanto ao resultado, penso que podemos extrair da decisão as consequências favoráveis possíveis em benefício da Defensoria e de seus assistidos:

a – falou-se muito no abuso recursal e na alternativa do habeas corpus, assim, essa manifestação só terá sentido se as restrições cada vez maiores ao remédio heroico forem repensadas;

b – alguns votos chegaram a dizer que o temor da impunidade decorrente das diversas instâncias recursais acaba fazendo com que os juízes imponham prisões cautelares em demasia; ora, o novo entendimento do STF deve ser invocado para se combater as prisões processuais excessivas em quantidade e em duração.

Não sou ingênuo de achar que essas consequências serão simples e matemáticas. Cabe a nós, contudo, cobrá-las.

Apesar de lermos e ouvirmos repetidamente a frase de que rico chega aos Tribunais Superiores, vale lembrar que boa parte das decisões relevantes em matéria penal e processual penal proferidas pelo STF, em tempo recente, decorreu da atuação das Defensorias. Os jornalistas não vão enxergar isso da noite para o dia, cedo ou tarde, contudo, tal será inevitável.

Cumprimos nosso papel com responsabilidade, respeito às divergências e denodo. Em suma, pensamos nos milhares a quem representamos no exercício de nosso mister.

Brasília, 7 de outubro de 2016

 

Cautelar interminável

Cautelar interminável

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como um tuíte meu comentando uma prisão cautelar que perdurou por mais de 4 anos (prisão implementada em 18/05/2012), resultando na absolvição do acusado, teve bastante repercussão, divulgo agora os números correspondentes.

No STF, a prisão foi impugnada no RHC 136802, que teve seu seguimento negado pelo Ministro Dias Toffoli, de forma monocrática. Foi ao consultar o feito na origem para a eventual interposição de recurso que notei que o assistido tinha sido absolvido.

Já o STJ, por sua vez, não tinha conhecido da impetração lá ajuizada, vide HC 337.905 da Corte Superior.

A sentença absolutória, que resultou na soltura do assistido, foi prolatada no processo 0019073-87.2012.8.17.0001, após sessão do Tribunal do Júri ocorrida em 17/08/2016, e obtida junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Interessante que o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado atendido pela Defensoria Pública, cujas iniciais são A.L.M.S.

Esse lamentável processo tem vários pontos a serem destacados: as prisões cautelares intermináveis, a luta das Defensorias para levar justiça ao assistido, o repúdio ao argumento “ficou preso porque não tinha defesa”, a restrição ao cabimento dos habeas corpus, matéria preferida do Tribunal da Cidadania.

Impressionante.

Brasília, 27 de setembro de 2016

 

 

HC 134474/STF – forma e conteúdo

HC 134474/STF – forma e conteúdo

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Comentei em um texto postado no início de agosto a uma situação lamentável em que uma formalidade estava impedindo a apreciação do mérito de um habeas corpus com jurisprudência favorável no STF. Transcrevo minhas observações à época:

“O HC 134474 pedia a aplicação do princípio da insignificância em favor dos pacientes, acusados da suposta prática de descaminho, deixando de recolher tributos no valor de R$ 10.729,44.

Quanto ao tema, há divergência clara entre o STJ e o STF. Este reconhece para a aplicação da insignificância no descaminho o limite de R$ 20.000,00, enquanto aquele aplica o teto de R$ 10.000,00 (vide ementa colacionada abaixo). A ordem foi indeferida na Corte Superior em razão do valor discutido, pelo que sobreveio a impetração na Corte Suprema.

O relator no STF, Ministro Celso de Mello, não conheceu da impetração, por voltar-se ela contra decisão monocrática. Cabe transcrever:

“Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.”

Foi interposto agravo interno por um colega, reforçando que a decisão do STJ contrariava frontalmente o que tem sido adotado pelo STF como limite para a insignificância, devendo prevalecer o mérito, até mesmo com a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Importa dizer que não havia notícia de reiteração delitiva por parte dos pacientes, sendo a discussão dos autos totalmente ligada à questão dos valores supostamente sonegados.

A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo, em acórdão ainda não publicado. A não ser que tenha ocorrido inovação na decisão colegiada, foi privilegiada a jurisprudência restritiva que se preocupa mais com a forma do que com o conteúdo (inadmissibilidade de HC contra decisão monocrática).

Por isso, sempre digo ser a insegurança jurídica um grande mal e que irresignações abruptas não me impressionam. Lembram-se da decisão do Ministro Dias Toffoli em famosa reclamação, concedendo HC de ofício? E das decisões do Ministro Celso de Mello e do Ministro Ricardo Lewandowski concedendo liberdade a quem já fora condenado pela segunda instância? Elas contrariavam o que decidido pela maioria do STF, quanto à supressão de instância e no que respeita à execução provisória, respectivamente. Se o Ministro Celso, a quem muito admiro, é contrário à jurisprudência que limita o conhecimento de HC, por que não se insurgiu também, ainda mais em situação em que a matéria de fundo é tão tranquila na Segunda Turma do STF? Exemplifico:

“Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna. II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.” (HC 121408, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014)

Notícias sobre o mencionado acima:

“Prisão de Paulo Bernardo foi ilegal, diz Toffoli, ao conceder HC a ex-ministro” (Conjur, 29/06/2016)

“Prisão após decisão de 2º grau ofende presunção de inocência, diz Celso de Mello” (Conjur, 04/07/2016)

“Jurisprudência do STF proíbe prisão antes do trânsito em julgado, diz Lewandowski” (Conjur, 27/07/2016)

Só eu acho essas coisas bem contraditórias?

Posso (poderia) embargar, sem dúvidas. Chances de êxito ínfimas, todavia.

HC 134474”

Resolvi embargar. Ciente de que embargos declaratórios são apreciados em lista, despachei com o gabinete do Ministro Celso de Mello, que, embora tenha sido atencioso e gentil, deu a entender que o Ministro não irá voltar atrás em sua decisão.

Informo o capítulo final depois.

Brasília, 14 de setembro de 2016

 

Execução provisória da pena – participação da DPU

Execução provisória da pena – participação da DPU

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Já comentei isso aqui algumas vezes, mas cabe a repetição. Não são só os grandes escritórios que podem desempenhar uma atuação concatenada.

Sabendo da importância do resultado das ADCs 43 e 44, que tratam da execução da pena após a condenação em segundo grau e da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, a serem julgadas pelo STF, traçamos uma linha de ação para a participação destacada da DPU e para a obtenção de resultados profícuos.

Após feito o pedido de intervenção como amicus curiae nos dois processos, começamos a estudar o que acrescentar que fosse além do já invocado pelos advogados e trouxesse algo de próximo à Defensoria.

O julgamento da cautelar estava marcado para o dia 1º de setembro de 2016, no Plenário do STF.

De um lado, um colega começou a fazer o levantamento de casos em que houve alteração da decisão tomada pela segunda instância em processos patrocinados pela DPU, indicativos da insegurança em se tomar como definitivo o que poderia ainda sofrer impugnação perante as altas Cortes em Brasília.

Em outro caminho, debatemos ideias que podem ser utilizadas como subsidiárias, caso o pleito principal não prevaleça. Fizemos uma reunião, dia 25 de agosto, para trocarmos sugestões sobre o assunto em questão. Além da tese subsidiária apresentada pelo Partido Político autor de uma das ADCs (PEN), para que se esperasse o trânsito em julgado ao menos no STJ; pensamos em duas outras: não se executar a pena após o segundo grau em caso de decisão contrária ao entendimento consolidado do STJ ou do STF; aguardar-se o trânsito em julgado no caso de penas iguais ou inferiores a 4 anos – por causa do regime aberto e da substituição da privativa, mesmo que negados estes por alguma razão.

No dia 26 de agosto, nós nos reunimos com uma Defensora do Rio de Janeiro e um Defensor de São Paulo para mais uma troca de sugestões e, principalmente, dividirmos as falas de cada um para que o escasso tempo fosse o mais proveitoso possível. Naquele momento, não sabíamos se o STF dobraria o tempo de sustentação (o que, de fato, não ocorreu). Os Defensores Estaduais apresentaram como sugestão subsidiária a prisão apenas no caso de crimes contra a administração pública não havendo ressarcimento do dano (com base no artigo 33, §4º do CP), além exibirem números oriundos das Justiças dos respectivos Estados.

Com esses dados e propostas, a peça contendo nossa manifestação no mérito foi elaborada, e também estabelecido contato com os advogados dos demais amici, para a adequada divisão do tempo e da fala que caberia a cada um.

A sustentação oral na sessão foi feita pelo Gustavo Zortéa. Votou apenas o relator, Ministro Marco Aurélio, manifestando-se favoravelmente à constitucionalidade do artigo 283 do CPP e mantendo, portanto, seu entendimento contrário ao firmado no HC 126.292.

Talvez sejam tomadas ainda outras medidas, como contatos com entidades, por exemplo. De qualquer modo, foi um trabalho digno de registro, não por vaidade pessoal, mas para mostrar que a Defensoria pode, sim, fazer um trabalho diferenciado.

Dia 8 de setembro o julgamento deve ser retomado.

Brasília, 5 de setembro de 2016

 

 

HCs de agosto de 2016 e acesso à Justiça

HCs de agosto de 2016 e acesso à Justiça

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apenas em agosto de 2016, a DPU impetrou/interpôs 127 HCs/RHCs perante o STF.

Gosto de comentar esses números por muitas vezes ler que os pobres não têm defesa adequada, ou que não conseguem fazer suas causas chegarem aos Tribunais de Brasília.

Lógico que as carências da Defensoria Pública, em seu ramos Federal e Estadual, não permitem que o atendimento atinja todas as pessoas que dele necessitam, isso é inegável. No entanto, as teses esgrimidas pela Defensoria são variadas, versando sobre diversos temas, notadamente aqueles mais ligados à população carente, não só na seara penal. Ou seja, o problema não é só falta de acesso à Justiça, ao contrário do que pensam alguns.

Seguimos na luta.

Brasília, 4 de setembro de 2016

Resolução 113/2010 CNJ – contribuição da DPU

Resolução 113/2010 CNJ – contribuição da DPU

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

É uma pena que alguns feitos da Defensoria Pública não recebam o destaque e a valorização que merecem.

Pior, muitas vezes, temos que assistir na TV e ler em matérias escritas que os pobres não têm defesa de qualidade de modo geral, sem que sejamos lembrados. Não nego, por óbvio a ausência da Defensoria Pública, Federal e Estadual, em vários locais sede de órgão do Judiciário, mas em termos qualitativos, nosso trabalho destaca-se cada vez mais, inclusive com atuações que podem multiplicar seus efeitos, beneficiando incontáveis pessoas.

Trago agora um ótimo exemplo do afirmado.

A Defensoria Pública da União requereu ao Conselho Nacional de Justiça que determinasse aos Tribunais que informem imediatamente aos Juízos da Execução Penal decisões que modifiquem o julgamento. O objetivo era evitar prisões excessivas, por mera falta de comunicação entre as instâncias do Judiciário.

O pedido foi acatado, sendo inserido o parágrafo único no artigo 1º da Resolução 113/2010 do CNJ:

“Art. 1º …

[…]

Parágrafo único. A decisão do Tribunal que modificar o julgamento, deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal.”

A medida tomada pelo CNJ é fundamental em um país de dimensões continentais como o nosso, com sistemas de informações ainda precários em certos locais, para se evitar prisões excessivas, falta de comunicação com relação ao regime prisional, encarceramento exagerado. Ou seja, havendo redução da pena, sua substituição, mudança de regime, a nova situação deve ser imediatamente comunicada, o que trará celeridade na colocação do condenado em sua nova condição, evitando esperas intermináveis, principalmente para quem está recolhido ao cárcere.

A DPU luta para que o cumprimento da pena, por aquele que já foi condenado em definitivo, se dê de forma adequada, no regime indicado e pelo tempo certo.

Brasília, 24 de agosto de 2016

A DPU como amicus curiae em temas diversos no STF

A DPU como amicus curiae em temas diversos no STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Faço um breve resumo dos últimos temas em que a Defensoria Pública da União foi admitida a intervir como amicus curiae no STF:

 

ADI 5501 – discussão sobre a constitucionalidade da Lei 13.269/2016 (fosfoetalonamina) – embora não tenhamos sido admitidos em nome próprio, fomos admitidos como patronos da Associação Brasileira dos Portadores de Câncer – além disso, a decisão que inadmitiu que a DPU participasse em nome próprio foi agravada, recurso ainda não apreciado.

ADI 5543 – possibilidade de doação de sangue por homossexuais – fomos admitidos em nome próprio.

MS 33882 – mandado de segurança em que se pede a extinção de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para investigar atos da FUNAI e do INCRA ligados, em resumo, às atividades por eles desenvolvidas na demarcação de terras e na resolução de conflitos fundiários dela originados – o pedido baseia-se na inexistência de fato determinado para a instalação da CPI e na falta de fixação de prazo para a conclusão dos trabalhos.

Brasília, 19 de agosto de 2016

 

Benefício assistencial, Defensoria e representatividade

Benefício assistencial, Defensoria e representatividade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao RE 587.970, que trata da possibilidade de concessão de benefício assistencial mensal, previsto na Lei 8.742/93, ao estrangeiro pobre, idoso ou deficiente, que resida no Brasil.

O citado processo não é patrocinado pela Defensoria Pública da União, pelo que pedimos nossa admissão no feito, na condição de amicus curiae. Como se sabe, a DPU tem intensa militância na área, tanto da seguridade social em geral, quanto no atendimento a estrangeiros carentes, nas mais diversas causas, penais e extrapenais.

Infelizmente, o Ministro Marco Aurélio, relator, indeferiu a participação da Defensoria, em decisão datada de 26 de junho de 2011.

Apresentamos pedido de reconsideração, pleito que novamente foi rejeitado pelo Ministro relator, em 17 de agosto de 2015.

A DPU, como não poderia deixar de ser, tinha apresentado manifestações favoráveis à concessão do benefício, independentemente de qualquer condicionante.

Do outro lado, a União foi admitida a intervir no feito, em socorro à autarquia previdenciária, o INSS.

Foi admitido como amicus curiae o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que, apesar de se manifestar favoravelmente à concessão da benesse, impôs condições inexequíveis, no sentir da Defensoria. Cumpre transcrever um parágrafo da petição de ingresso:

“Assim, para o reconhecimento dodireito objeto do presente Recurso Extraordinário, de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93 para um estrangeiro residente no país deve se observado o direito a tratamento idêntico de Brasileiro junto ao Estado Italiano, cuja nacionalidade possui a Recorrida.”

Em suma, segundo o IBDP, deveria haver reciprocidade por parte do Estado de origem do requerente do benefício para sua concessão pelo Brasil. Embora o caso em concreto em análise seja de uma italiana, não é difícil imaginar casos envolvendo pessoas oriundas dos mais pobres países do mundo e a consequente impossibilidade de reciprocidade.

Pior, há nos autos manifestação da advogada da recorrida, a senhora estrangeira, informando que não pretende proferir sustentação oral, o que conduziria o julgamento a uma manifestação praticamente em uníssono, ou, se considerado o IBDP, com condicionantes das quais discordamos.

A DPU mantém contato com entidades que promovem o atendimento a pessoas carentes, pelo que redigimos o terceiro pedido de ingresso, dessa vez em nome da Cáritas São Paulo. Tal pleito ainda não foi apreciado pelo relator do Recurso Extraordinário. O problema é que o feito foi liberado para julgamento dois ou três dias antes de ajuizada esta última peça processual, o que pode significar empecilho.

Os diversos argumentos apresentados pela DPU estão enumerados nas 3 petições protocoladas perante o STF, desde junho de 2011. Temos grande atuação na área, em ações individuais e coletivas, atendemos inúmeros estrangeiros, somos a voz dos mais fracos diante da poderosa Fazenda Pública.

Em temas ligados à nossa militância, a participação da Defensoria Pública deveria ser vista como essencial. Não somos “donos dos pobres”, afirmação que ouvimos vez por outra, e nem pretendemos isso, mas temos experiência na atuação em favor dos grupos mais vulneráveis nas mais diversas regiões do país, que possuem suas peculiaridades. Desempenhamos, inequivocamente, papel próprio, característico. Espero que ele seja reconhecido e que sejamos ouvidos em nome de tantos que dependem do nosso trabalho.

Brasília, 14 de agosto de 2014

Notas sobre julgados do STF – VI

Notas sobre julgados do STF – VI

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Neste post comento o último habeas corpus impetrado pela DPU e julgado pela 2º Turma do STF durante o 1º semestre de 2016 que considero mais relevante, dentre os divulgados por mim em tabela previamente publicada.

Brasília, 7 de agosto de 2016

 

O HC 134474 pedia a aplicação do princípio da insignificância em favor dos pacientes, acusados da suposta prática de descaminho, deixando de recolher tributos no valor de R$ 10.729,44.

Quanto ao tema, há divergência clara entre o STJ e o STF. Este reconhece para a aplicação da insignificância no descaminho o limite de R$ 20.000,00, enquanto aquele aplica o teto de R$ 10.000,00 (vide ementa colacionada abaixo). A ordem foi indeferida na Corte Superior em razão do valor discutido, pelo que sobreveio a impetração na Corte Suprema.

O relator no STF, Ministro Celso de Mello, não conheceu da impetração, por voltar-se ela contra decisão monocrática. Cabe transcrever:

“Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.”

Foi interposto agravo interno por um colega, reforçando que a decisão do STJ contrariava frontalmente o que tem sido adotado pelo STF como limite para a insignificância, devendo prevalecer o mérito, até mesmo com a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Importa dizer que não havia notícia de reiteração delitiva por parte dos pacientes, sendo a discussão dos autos totalmente ligada à questão dos valores supostamente sonegados.

A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo, em acórdão ainda não publicado. A não ser que tenha ocorrido inovação na decisão colegiada, foi privilegiada a jurisprudência restritiva que se preocupa mais com a forma do que com o conteúdo (inadmissibilidade de HC contra decisão monocrática).

Por isso, sempre digo ser a insegurança jurídica um grande mal e que irresignações abruptas não me impressionam. Lembram-se da decisão do Ministro Dias Toffoli em famosa reclamação, concedendo HC de ofício? E das decisões do Ministro Celso de Mello e do Ministro Ricardo Lewandowski concedendo liberdade a quem já fora condenado pela segunda instância? Elas contrariavam o que decidido pela maioria do STF, quanto à supressão de instância e no que respeita à execução provisória, respectivamente. Se o Ministro Celso, a quem muito admiro, é contrário à jurisprudência que limita o conhecimento de HC, por que não se insurgiu também, ainda mais em situação em que a matéria de fundo é tão tranquila na Segunda Turma do STF? Exemplifico:

“Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna. II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.” (HC 121408, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014)

Notícias sobre o mencionado acima:

“Prisão de Paulo Bernardo foi ilegal, diz Toffoli, ao conceder HC a ex-ministro” (Conjur, 29/06/2016)

“Prisão após decisão de 2º grau ofende presunção de inocência, diz Celso de Mello” (Conjur, 04/07/2016)

“Jurisprudência do STF proíbe prisão antes do trânsito em julgado, diz Lewandowski” (Conjur, 27/07/2016)

Só eu acho essas coisas bem contraditórias?

Posso (poderia) embargar, sem dúvidas. Chances de êxito ínfimas, todavia.

HC 134474

Notas sobre julgados do STF – V

Notas sobre julgados do STF – V

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Prossigo, após algumas divulgações importantes sobre outros assuntos, nos posts sobre os HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2016.

Brasília, 4 de agosto de 2016

 

Foi afetado ao Plenário do STF julgamento de habeas corpus que trata da competência para o julgamento de civil pela Justiça Militar, bem como discute a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. O paciente, civil, como já mencionado, teria praticado crime de desacato contra militar das Forças Armadas em atividade de policiamento.

O tema, embora não pareça, é muito importante. Uma pessoa pobre que more em um desses lugares policiados pelas Forças Armadas, que não tenha qualquer ligação com a criminalidade organizada, e que pratique um crime de pequeno potencial ofensivo, não poderá ser beneficiada pelos institutos previstos na Lei 9099/95? Qual a razão da distinção?

Outra pergunta me surge. E se ocorrerem incidentes envolvendo civis e integrantes das Forças Armadas no policiamento das Olimpíadas?

Essa questão do julgamento de civis pela Justiça Militar, bem como do exercício da atividade de policiamento por militares das Forças Armadas também será discutida pelo STF em duas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 289 e ADI 5032).

HC 126545

 

Foi iniciado o julgamento de habeas corpus que trata de tema interessante. Discute-se se o furto qualificado pode ter sua pena aumentada pelo repouso noturno, ou se essa causa de majoração só incidiria na forma simples do furto, tese buscada pela DPU. Após o voto do Ministro Dias Toffoli, relator, denegando a ordem, pediu vista o Ministro Teori Zavascki. O julgamento ainda não foi concluído.

HC 130952