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Participação ainda que tardia

Participação ainda que tardia

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Alguns resultados, principalmente para quem trabalha com o que gosta, são muito satisfatórios e fazem compensar o esforço.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como regra, não permite a participação como amicus curiae após a inclusão do feito em pauta.

Esse entendimento pode trazer complicações, já que os processos não seguem ordem cronológica e muitas vezes feitos novos são pautados antes dos antigos, não havendo tempo, em muitas oportunidades, para que a Defensoria Pública identifique a matéria importante e peça sua admissão.

Foi exatamente o que aconteceu com o RE 841526. Calha transcrever a tese discutida no citado Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida:

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. INDÍCIOS TANTO DE HOMICÍDIO QUANTO DE SUICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º.”

O apelo extremo em questão entrou na pauta da sessão do Plenário do STF do dia 30/03/2016, sem que a Defensoria Pública da União tivesse pedido para ingressar no feito.

Mantivemos contato com o advogado da parte para saber se ele viria sustentar em favor do recorrido, que já terá contra si a fala do recorrente, Estado do Rio Grande do Sul e da União. Ele nos informou que não seria possível comparecer e apresentou tal manifestação nos autos.

Mesmo com o feito em pauta, pedimos para que fosse oportunizada à DPU a sustentação oral em Plenário, em homenagem ao princípio da paridade de armas, já utilizada para se admitir amicus curiae com processo pautado.

O Ministro Luiz Fux, relator, de forma célere, admitiu que a Defensoria profira sustentação oral, nos termos transcritos abaixo (fonte: sítio eletrônico do STF):

“Referente às Petições nº 14.070/2016 e nº 13.784/2016: “Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública da União no qual pleiteia sua admissão no feito, na qualidade de amicus curiae. (…) Ex positis, ADMITO o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae, da Defensoria Pública da União, apenas para permitir a sustentação oral em Plenário de julgamento.”” 

Segue, abaixo, a petição apresentada ao STF para a admissão da Defensoria Pública da União como amicus curiae. Como se sabe, os processos com repercussão geral são públicos e sequer exigem assinatura digital para a consulta às suas peças. A observação dos fundamentos pode ser interessante para quem estuda o tema.

Brasília, 28 de março de 2016

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX – RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

RE 841.526

Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul

Recorrido: V J de Q (representado por Simone Jardim)

 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por intermédio do Defensor designado, conforme dispõe a Portaria 712, de 22 de novembro de 2011, requerer a sua admissão como AMICUS CURIAE, nos autos do RE 841.526, pelos motivos que passa a expor.

 

A matéria discutida no Recurso Extraordinário citado versa sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da morte de detento em estabelecimento penitenciário, tema que teve a repercussão geral reconhecida, para se discutir a tese abaixo (fonte: sítio eletrônico do STF):

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. INDÍCIOS TANTO DE HOMICÍDIO QUANTO DE SUICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º.”

 

É conhecida a atuação da Defensoria Pública na seara criminal, notadamente na defesa de uma ampla massa carcerária formada por pessoas carentes, em sua imensa maioria, bem como sua condição de órgão da execução penal, conforme disposto no artigo 61, inciso VIII, da Lei 7.210/1984, o que demonstra a sua representatividade para ingresso como amicus curiae, de modo a contribuir para a solução da demanda.

Some-se a isso a atividade desenvolvida pela Defensoria Pública na esfera cível, especialmente na tutela de interesses de hipossuficientes, dentre eles os que se lesionaram quando deveriam estar sob o pálio de proteção do Estado, atuando na busca de reparação pelos danos causados. Reforça esse argumento o RE 580252, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida, patrocinado pela Defensoria Pública, em que se discute indenização a ser paga ao preso em decorrência de superpopulação carcerária.

Claro está que a manifestação da Instituição será alinhada com a defesa dos direitos dos cidadãos que sofrem lesões e das famílias que têm seus entes mortos no cárcere.

Nesse sentido, estará em posição antagônica ao Estado recorrente, bem como a da União. Tal circunstância torna ainda mais importante a participação da DPU, levando à Suprema Corte a voz dos mais frágeis.

O subscritor conhece o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que incluído o feito em pauta não mais podem ser admitidos amici curiae. Entretanto, a Corte tem abrandado esse rigor, sendo relevante rememorar o ocorrido no julgamento do RE 635659 (discussão sobre a descriminalização das drogas para consumo), quando o Ministro Gilmar Mendes, relator, admitiu o ingresso de entidades para que interviessem no feito após sua colocação em pauta, no que foi seguido pelo Plenário. Calha transcrever o andamento do dia 19 de agosto de 2015, extraído da página eletrônica do STF:

 

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de admitir o ingresso no feito na condição de amicus curiae, bem como o direito à sustentação oral, da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDF), da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD), da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família (PRÓ-VIDA-FAMÍLIA), da Central de Articulação das Entidades de Saúde (CADES) e da Federação de Amor-Exigente (FEAE). Em seguida, após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Rafael Munerati, Defensor Público do Estado de São Paulo; pelo recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, Procurador-Geral de Justiça; pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Cristiano Ávila Maronna; pelo amicus curiae Viva Rio, o Dr. Pierpaolo Cruz Bottini; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o Dr. Augusto de Arruda Botelho; pelos amici curiae Conectas Direitos Humanos, Instituto Sou da Paz, Instituto Terra Trabalho e Cidadania e pela Pastoral Carcerária, o Dr. Rafael Carlsson Custódio; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Gays Lésbicas e Transgêneros – ABGLT, o Dr. Rodrigo Melo Mesquita; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos – ABESUP, a Dra. Luciana Boiteux; pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelos amici curiae Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM e Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas – ABEAD, o Dr. David Azevedo; pelo amicus curiae Central de Articulação das Entidades de Saúde – CADES, a Dra. Rosane Rosolen Azevedo Ribeiro; pelo amicus curiae Federação de Amor-Exigente – FEAE, o Dr. Cid Vieira de Souza Filho, e pelo amicus curiae Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família (PRÓ-VIDA-FAMÍLIA), o Dr. Paulo Fernando Melo da Costa. Ausente o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, da 2ª Assembleia Geral e Conferência Internacional da Associação Mundial de Órgãos Eleitorais, organizadas pela Associação Mundial de Órgãos Eleitorais (AWEB). Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.08.2015. grifo nosso

 

O informativo 795 do STF esclarece as razões da admissão aparentemente tardia:

 

Porte de droga para consumo pessoal e criminalização – 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica a conduta de porte de droga para consumo pessoal. Preliminarmente, o Colegiado resolveu questão de ordem no sentido de admitir, na condição de “amici curiae” e com o direito de realizarem sustentação oral, a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDF), a Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD), a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família (PRÓ-VIDA-FAMÍLIA), a Central de Articulação das Entidades de Saúde (CADES) e a Federação de Amor-Exigente (FEAE). As referidas entidades não teriam se inscrito até o momento em que o processo fora colocado em pauta. O Tribunal entendeu que a admissão dos referidos “amici curiae” seria importante do ponto de vista da paridade de armas e auxiliaria os trabalhos da Corte. Além disso, haveria dois grupos: os favoráveis à constitucionalidade da lei e os contrários a ela. Assim, ambos os grupos teriam o direito a 30 minutos de sustentação oral cada, e dividiriam o tempo entre as entidades como aprouvesse. No mérito, o Ministro Gilmar Mendes (relator) proveu o recurso, para: a) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do referido dispositivo, de forma a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal. Todavia, manteve, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, com natureza administrativa; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, tratando-se de conduta prevista no art. 28 do diploma, o autor do fato será apenas notificado a comparecer em juízo; c) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 50, “caput”, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, na prisão em flagrante por tráfico de droga, o preso deve, como condição de validade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ser imediatamente apresentado ao juiz; e d) absolver o acusado, no caso, tendo em vista a atipicidade da conduta. Ademais, determinou ao CNJ as seguintes providências: a) diligenciar, no prazo de seis meses, a contar desta decisão, por meio de articulação com tribunais de justiça, CNMP, Ministério da Justiça e Ministério da Saúde, sem prejuízo de outros órgãos, os encaminhamentos necessários à aplicação, no que couber, das medidas previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006, em procedimento cível, com ênfase em atuação de caráter multidisciplinar; b) articulação, no prazo de seis meses, a contar desta decisão, entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e da rede de atenção a usuários e dependentes, por meio de projetos pedagógicos em campanhas institucionais, entre outras medidas, com estratégias preventivas e de recuperação adequadas às especificidades socioculturais dos diversos grupos de usuários e das diferentes drogas utilizadas; c) regulamentar, no prazo de seis meses, a audiência de apresentação do preso ao juiz determinada nesta decisão, com respectivo monitoramento; e d) apresentar ao STF, a cada seis meses, relatório das providências determinadas nesta decisão e resultados obtidos, até ulterior deliberação.
RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015. (RE-635659) grifo nosso

 

Assim, ante a ausência do advogado da parte autora no Plenário, conforme manifestação datada de 22 de março deste ano, juntada aos autos, o ingresso da Defensoria Pública da União, com a possibilidade de sustentação oral, agregaria equilíbrio ao debate, bem como resguardaria a paridade de armas no deslinde da questão.

Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei n. 9.868/1999, aplicáveis aos casos de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública da União requer o seu ingresso como amicus curiae, bem como lhe seja facultada a sustentação oral em Plenário. 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Brasília, 22 de março de 2016.

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

Decisões quase colegiadas

Decisões quase colegiadas

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Mais de uma vez já questionei a postura atual da maioria dos Ministros do STF em julgar de forma monocrática grande parte dos habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus que tramitam na Corte.

Posso dizer, com nove anos de atuação perante o Tribunal, que até pouco tempo atrás, não era assim.

No começo de minha atuação pela Defensoria Pública da União perante o STF, em 2007, tínhamos bem menos feitos em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Com o passar o tempo, devido ao crescimento da carreira, além dos processos oriundos de algumas Defensorias Estaduais que patrocinamos perante os Tribunais Superiores, o número foi crescendo bastante.

Assim, houve sessão em que foram julgados dezoito HCs/RHCs da DPU pela Segunda Turma do STF, que eu acompanho mais de perto. A regra, claro, não era essa quantidade, mas uns oito ou dez processos era uma quantia bem frequente.

As Defensorias foram ocupando cada vez mais tempo e espaço nos trabalhos da Suprema Corte com seus inúmeros habeas corpus. Nesse ínterim, para imprimir maior celeridade a alguns feitos que muito demoravam a serem julgados, o Tribunal alterou seu regimento, passando processos que antes eram da competência do Plenário para as Turmas, como, por exemplo, as extradições e, um pouco depois, os inquéritos e as ações penais originárias.

A soma dos fatores acima resultou na cada vez maior utilização das decisões monocráticas nos remédios constitucionais, situação que chegou ao extremo na atualidade.

A DPU continua impetrando inúmeros habeas corpus, mas hoje, quando muito, tem um ou dois julgados em cada sessão da Segunda Turma.

Aparentemente, a interposição de agravo interno solucionaria o problema, uma vez que tornaria colegiada a decisão. Se na teoria é verdade, na prática está longe de ser a mesma coisa.

Muitas vezes, os agravos internos são julgados em intermináveis listas, misturados a feitos de todas as naturezas.

Em segundo lugar, não permitem sustentação oral, ato fundamental em alguns processos. Com o tempo que tenho de atuação perante o STF, os Ministros já sabem que nunca me prestei a sustentar qualquer coisa, repetindo a mesma fala incansavelmente. Ouvi de funcionários do Tribunal que minhas sustentações são ouvidas justamente por eu não cansar a Corte com temas repetitivos. Aprendi a respeitar a jurisprudência consolidada, mesmo que contrária ao entendimento da DPU, por saber ser a insistência perda de tempo e, pior, de credibilidade.

Minha experiência demonstra inequivocamente que agravo interno e julgamento colegiado com sustentação oral (ou mesmo sem, mas do habeas corpus em si e não do agravo) são situações completamente distintas.

Não tenho como fazer prova negativa, mas, salvo engano, com exceção de retratações exercidas pelo próprio Ministro relator, não me lembro de ter ganhado um agravo interno sequer na Turma – o máximo que consegui foram votos favoráveis e perder por três a dois.

Por outro lado, inúmeras vezes, ganhei HCs/RHCs em que proferi sustentação oral, mesmo contra o voto do relator (RHC 126763, HC 103310, RHC 122469, HC 120624, HC 114060, HC 108373, HC 110118, HC 95379, entre outros).

Os exemplos acima parecem demonstrar de forma clara que o agravo interno nem de longe é a mesma coisa que o julgamento colegiado em que não houve apreciação prévia do relator sobre a causa, piorada a situação por aquele sequer permitir a sustentação oral.

Há mais. Em inúmeras oportunidades em que o writ é decidido de forma monocrática, invoca-se a existência de jurisprudência consolidada do STF. Nem sempre é o que se verifica. Só para ficar em tempo recente, fui obrigado a interpor alguns agravos internos, um deles para discutir matéria então afetada ao Plenário, justamente para consolidar a jurisprudência então dividida da Corte, e outros para impugnar decisões monocráticas proferidas em tema que ainda pendia de julgamento, interrompido mais de uma vez por sucessivos pedidos de vista. Em suma, não havia, com a devida licença, nada consolidado quando proferida a decisão singular.

Prossigo. Muitas das vezes, quando se cogita da proposição e edição de súmula vinculante em matéria penal, ouve-se o argumento de que as questões fáticas, as nuances de cada caso impediriam a criação de um enunciado geral. Concordo, em parte. Há temas de direito, mas outros que realmente têm que ser resolvidos casuisticamente. A aplicação do princípio da insignificância talvez seja o melhor exemplo da dificuldade em se estabelecer uma posição apriorística. Ora, esse mesmo raciocínio deve valer então para se evitar, em casos que fujam à mera matéria de direito, a decisão monocrática. Como mencionado acima, o agravo interno não tem nem parte do alcance e da força de um julgamento inicialmente colegiado. Ou seja, se alguns temas são muito casuísticos para a edição de súmula vinculante, a mesma lógica vale para o julgamento singular. O que acaba ocorrendo é que o resultado do feito torna-se uma espécie de loteria a depender do Ministro relator e de seu entendimento.

Para reforçar o agravo, procuro ofertar memoriais e despachar junto ao gabinete, mas a profusão de processos da DPU nem sempre permite essas medidas. Além disso, muitas vezes o feito aguarda meses até ser julgado, ficando o trabalho solto no meio de tanta coisa relevante apreciada pela Corte. A sustentação oral é imediata, olho no olho.

Das inúmeras questões levantadas acima, vem minha grande preocupação com o julgamento monocrático de quase todos os habeas corpus ou recursos ordinários em habeas corpus ajuizados pela DPU atualmente.

Sinto-me de mãos amarradas, pois minha experiência me ensinou que alguns detalhes só ganham vida quando agitados da tribuna ou, pelo menos, em um julgamento com ampla discussão.

Ainda não sei o que fazer.

Brasília, 13 de março de 2016

Invisíveis

Invisíveis

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Defensoria Pública, de certo modo, sofre da mesma invisibilidade de seus assistidos.

Definitivamente, em regra, não somos pauta da imprensa e nem motivo de reflexão por boa parte da sociedade. Qualquer questão envolvendo o Ministério Público ou o Poder Judiciário vira manchete. Enquanto isso, estamos, na Defensoria Pública da União, há mais de três meses sem Subdefensor-Geral e Corregedor e há mais de um mês sem Defensor-Geral e não vejo nem mesmo notas de rodapé tratando do assunto, salvo raras exceções. A vacância concomitante desses cargos fez com que assumisse a função um colega Conselheiro, seguindo uma resolução do Conselho Superior da Instituição, uma vez que a Lei Complementar 80/94, que organiza a DPU, talvez por otimismo, já que os cargos não são escolhidos em processo simultâneo, não acreditou em tamanha inércia governamental e silenciou quanto ao tema da vacância coletiva.

Atendemos milhares de pessoas por ano. Levamos aos Tribunais os pleitos de inúmeros cidadãos, elaboramos incontáveis teses destinadas a atender, principalmente, à camada mais carente da população. São diversas as causas patrocinadas pela DPU que geraram grande debate jurídico, chegando até o STF, além das que pendem de julgamento pela Suprema Corte e por outros Tribunais. Fazemos atendimentos a moradores de rua, a estrangeiros em situação de fragilidade, dentre eles os mais expostos, os refugiados. Mesmo assim, podemos passar tempos no improviso e isso parece importar muito pouco (isso sem contar, é claro, o improviso contínuo de uma Instituição que não conta com quadro de apoio próprio, por exemplo).

O combate à corrupção é uma bandeira importante, mas não deve ser a única (ou quase a única) agitada pela imprensa e pela sociedade, contudo. Além de honestos, precisamos de agentes políticos que olhem para os mais frágeis e para as instituições destinadas a defendê-los.

Prisões por bombons furtados, falta de leitos hospitalares, benefícios previdenciários negados, de certo modo, são as demandas mais prementes, ou, ao menos, imediatas, para boa camada da população – justamente aquela que mais precisa da Defensoria Pública.

Lembrem-se da Defensoria Pública da União e de quantos ela representa. Combater a corrupção é um capítulo belo, garantir os direitos dos mais fracos é outro igualmente bonito, talvez até mesmo decorrência do primeiro.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016

Acórdãos relevantes publicados pelo STF em processos com atuação da DPU

Foram publicados, no início de fevereiro de 2016, 3 acórdãos importantes em que houve atuação da DPU perante o STF.

ADI 5240 – ADI que impugnava a resolução do TJSP sobre as audiências de custódia (ou audiências de apresentação) – interviemos como amicus curiae

HC 123108 e HC 123734 – habeas corpus em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância no furto em situações em que configurada reincidência por parte do acusado ou em que o fato tiver ocorrido na forma qualificada. Embora as portas estejam cada vez mais fechadas para nossos assistidos, os itens 2, destacados abaixo, podem significar uma fresta.

 

“Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.”(HC 123108, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

“Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO TENTADO. RÉU PRIMÁRIO. QUALIFICAÇÃO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. Caso em que a maioria formada no Plenário entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, nem abrandar a pena, já fixada em regime inicial aberto e substituída por restritiva de direitos. 4. Ordem denegada.” (HC 123734, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016)

Gustavo de Almeida Ribeiro

8 de fevereiro de 2016

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015

Segue, abaixo, tabela com os HCs e RHCs impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União e deferidos total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 2º semestre de 2015.

Brasília, 5 de fevereiro de 2016

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015
Número do processo Ministro Relator Resultado Data da Intimação Tema
HC 128257  Celso de Mello Concedido 07/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 128836 Dias Toffoli Concedido 17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 129418

 

Dias Toffoli Concedido  17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
RHC 116270 Teori Zavascki Provido em parte  17/08/2015 Tráfico de drogas e aplicação da redutora
HC 121884 Gilmar Mendes Concedido  17/08/2015 Determinação de que o STJ aprecie o HC no mérito
HC 126596 Gilmar Mendes Concedido 17/08/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 126936 Gilmar Mendes Concedido 17/08/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 129619 Teori Zavascki Concedido 02/09/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 127266 Gilmar Mendes Concedido 14/09/2015 Furto tentado, insignificância e reiteração
HC 130043 Dias Toffoli Concedido 18/09/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 130210 Gilmar Mendes Concedido 25/09/2015 Falsidade ideológica e incompetência da Justiça Militar
HC 130429 Dias Toffoli Concedido 05/10/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 126621 Gilmar Mendes Concedido 08/10/2015 Crime sexual e dosimetria da pena
HC 130595 Gilmar Mendes Concedido 21/10/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 130726 Dias Toffoli Concedido 21/10/2015 Justiça Militar e cabimento dos embargos infringentes
HC 129545 Gilmar Mendes Concedido em parte 23/10/2015 Tráfico de drogas e afastamento da majorante transporte público
HC 130956 Gilmar Mendes Concedido 04/11/2015 Furto qualificado, insignificância e trancamento da ação penal
HC 122052 Teori Zavascki Concedido 10/11/2015 Furto, insignificância, reiteração delitiva e trancamento da ação penal
HC 131035 Teori Zavascki Concedido 10/11/2015 Fixação do regime semiaberto em tráfico de drogas
HC 120682 Gilmar Mendes Concedido 10/11/2015 Maus antecedentes, período depurador e aplicação da redutora
HC 130003 Celso de Mello Concedido 10/11/2015 Descaminho, princípio da insignificância, limite de 20 mil reais
HC 129715 Celso de Mello Concedido 23/11/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 131474 Gilmar Mendes Concedido 04/12/2015 Descaminho, princípio da insignificância, limite de 20 mil reais
RHC 131001 Gilmar Mendes Provido 09/12/2015 Condição de militar e requisito para deserção
HC 128888 Dias Toffoli Concedido 11/12/2015 Prescrição da pretensão punitiva
HC 131097 Dias Toffoli Concedido 11/12/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais
HC 132001 Celso de Mello Concedido 18/12/2015 Descaminho, insignificância, limite de 20 mil reais

Total de HCs/RHCs da DPU deferidos monocraticamente total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 2º semestre de 2015: 27

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

Liellen Santana da Cruz Telhado

Estagiária acadêmica

 

 

Lista de HCs e RHCs da DPU julgados pelo STF no 2º sem. de 2015

Segue, abaixo, uma tabela contendo habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União e julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015.

Alguns processos marcados com asterisco são interessantes para quem gosta de Direito Penal ou está estudando para concursos.

Brasília, 23 de janeiro de 2016

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2015
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 127241  Dias Toffoli Denegado 04/08/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128718 Dias Toffoli  Não conhecido 04/08/2015 Supressão de instância
HC 128299* Gilmar Mendes Concedido 04/08/2015

24/11/2015

Furto, reincidência e insignificância
HC 112382* Teori Zavascki Concedido em parte 04/08/2015 Vedação da reformatio in pejus
HC 119372 Teori Zavascki Denegado 04/08/2015

 

Direito de presença e nulidade
HC 123972* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 124011* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
RHC 128514 * Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 04/08/2015

27/10/2015

17/11/2015

Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 124858 Teori Zavascki Denegado 18/08/2015 Competência da Justiça Militar e coisa havida por erro
HC 127221 Teori Zavascki Denegado 25/08/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128676 Gilmar Mendes Denegado 01/09/2015 Prisão preventiva e tentativa de homicídio
HC 129360 Teori Zavascki Denegado 01/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação de redutora)
RHC 126763* Dias Toffoli Provido o recurso 01/09/2015 Vedação da reformatio in pejus
HC 128109 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Defesa preliminar (CPP art. 514) e nulidade
HC 108130 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 128567 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 129137 Teori Zavascki Denegado 08/09/2015 Rádio comunitária e insignificância
HC 126663* Gilmar Mendes Concedido em parte 08/09/2015 Intimação da Defensoria com remessa dos autos
HC 126732 Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 15/09/2015 Insignificância no furto e reincidência
HC 114315 Teori Zavascki Denegado 15/09/2015 Contrabando e insignificância
HC 128554 Gilmar Mendes Denegado 15/09/2015 Posse de droga e militar
HC 126315* Gilmar Mendes Concedido 15/09/2015 Maus antecedentes e período depurador
HC 129818 Dias Toffoli Denegado 22/09/2015 Crime de trânsito e trancamento da ação penal
RHC 128452 Dias Toffoli Negado provimento 22/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação de redutora)
RHC 128722 Dias Toffoli Negado provimento 22/09/2015 Posse de arma de fogo de uso restrito e abolitio criminis
HC 129033* Teori Zavascki Concedido 22/09/2015 Novo título prisional e perda do objeto do habeas corpus
RHC 129951 Teori Zavascki Denegado 22/09/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas
HC 128323 Gilmar Mendes Denegado 22/09/2015 Violência contra militar e estado de necessidade
HC 127979 Gilmar Mendes Denegado 29/09/2015 Prisão cautelar e fundamentação
RHC 130132* Teori Zavascki Vista à Ministra

Cármen Lúcia

13/10/2015 Dosimetria da pena e conduta social
HC 129446 Teori Zavascki Denegado 20/10/2015 Lesão corporal e pena restritiva de direito
HC 124901 Gilmar Mendes Concedido em parte 27/10/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)
HC 129209* Dias Toffoli Denegado 27/10/2015

17/11/2015

Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
RHC 126980 Teori Zavascki Denegado 03/11/2015  Receptação e insignificância
HC 123698* Cármen Lúcia Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123827* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123828* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 123973* Dias Toffoli Denegado 17/11/2015 Consideração de período de sursis para a obtenção de indulto
HC 130455 Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 17/11/2015 Reiteração delitiva e insignificância no furto
HC 128613* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129024* Celso de Mello Negado provimento ao agravo regimental 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129207 Dias Toffoli Denegado 24/11/2015 Falsidade documental e justa causa
HC 128846* Cármen Lúcia Denegado 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 129073* Cármen Lúcia Denegado 24/11/2015 Consideração do período de sursis para obtenção de indulto
HC 127428* Dias Toffoli Concedido 01/12/2015 Nulidade de quesitação no júri e preclusão
HC 131076*

 

Cármen Lúcia Concedido 01/12/2015 Crimes praticados por militares e competência da Justiça Militar
HC 131153 Cármen Lúcia Denegado 01/12/2015 Insignificância no descaminho e reiteração delitiva
HC 131475 Cármen Lúcia Denegado 01/12/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)
HC 130041

 

Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Dosimetria da pena em uso de documento falso
HC 131077 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Falta de contrarrazões do MP em recurso e nulidade
HC 131342 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Insignificância no descaminho e reiteração delitiva
HC 131618 Cármen Lúcia Denegado 15/12/2015 Reincidência e insignificância no furto
RHC 130742* Cármen Lúcia Provido o recurso 15/12/2015 Dosimetria da pena em tráfico de drogas (aplicação da redutora)

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 10

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 1

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 42

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º sem. de 2015: 53

*Os processos marcados com asterisco merecem leitura mais atenta.

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

 

Liellen Santana da Cruz Telhado

Estagiária acadêmica

 

Números dos HCs e RHCs da DPU no STF em 2013, 2014 e 2015

Seguem, abaixo, os números de HCs e RHCs impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União (DPU) perante o STF nos anos de 2013, 2014 e 2015.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de janeiro de 2016
2013

 1ª Turma: 453

2ª Turma: 470

Total geral: 923

 

2014

 1ª Turma: 607

2ª Turma: 512

Total geral: 1.119

 

2015

 1ªTurma: 530

2ªTurma: 548

Total geral: 1.078

Regime prisional adequado

Regime prisional adequado

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Defensoria Pública da União entende ser inadmissível que uma pessoa condenada seja obrigada a cumprir pena em regime mais gravoso que o imposto na condenação, ou não possa progredir, mesmo fazendo jus a tal, em decorrência da falta de vagas.

Essa discussão será travada no STF no RE 641.320 e na PSV 57.

Entende a DPU que não havendo vaga no regime adequado, a pessoa deve ser colocada em outro mais brando.

Quando do início do julgamento da PSV 57, o Ministro Roberto Barroso fez algumas ponderações importantes sobre como seria executada a sistemática da progressão per saltum.

Para ajudar em tal debate, a DPU elaborou algumas sugestões que foram acostadas aos autos eletrônicos dos dois feitos mencionados acima. Foram consideradas questões como evitar que alguém saia do regime fechado para o aberto, preterindo-se outrem já em regime semiaberto, o que poderia causar insatisfação, sendo também observada a vantagem da progressão gradual.

As sugestões da DPU exigem controle mais próximo dos responsáveis pela execução penal, o que pode ser positivo para se evitar prisões por prazo excessivo e em regimes equivocados.

Importa para a Defensoria que ninguém seja deixado em regime mais severo que o adequado, mas também ajudar para que a sistemática seja a mais eficiente possível.

Brasília, 2 de dezembro de 2015

 

Seguem abaixo os links:

PSV 57 (Petição 61035/2015, de 23/11/2015) :

http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4035425

 

RE 641320 (Petição 61033/2015, de 23/11/2015):

http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4076171

A DPU não cabe num Opala

A DPU não cabe num Opala

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Existem alguns títulos que independentemente do conteúdo da obra chamam a atenção, seja pelo humor, criatividade ou força. O filme brasileiro “Nossa vida não cabe num Opala” é um desses, em minha opinião. Embora nunca tenha visto o filme inteiro, acho esse nome extremamente criativo, o que nem sempre significa, é verdade, obra interessante. Nesse sentido, perdoem-me os fãs de Hemingway, “O sol também se levanta” é um título bem criativo e forte, mas o livro é tedioso, pelo que a expectativa do nome não se confirma. Feitas tais observações, tomo a criatividade do autor do filme (na verdade, uma peça adaptada) emprestada para dizer que a “DPU não cabe num Opala”.

Apesar de todas as nossas lutas e dificuldades recentes, não posso deixar de ficar feliz ao ver o tamanho que a Defensoria Pública da União vem adquirindo nas grandes discussões jurídicas do país, muitas noticiadas nos mais diversos sites jurídicos e páginas de Tribunais.

Essa satisfação não sana nossas frustrações nas questões remuneratórias ou estruturais, não sou ingênuo, hipócrita ou estoico. Por outro lado, no mínimo, nos dá projeção no meio jurídico.

Mais cedo, escrevi texto comentando que atualmente em quase todas as semanas temos processos no Plenário do STF, situação que nas Turmas já tinha se firmado há anos.

Para confirmar minha fala, constatei, ao consultar a pauta do Pleno da semana que vem, que quinta-feira, dia 12 de novembro de 2015, haverá uma verdadeira maratona de saúde, com diversos feitos tratando do tema, todos sob nossos auspícios.

PSV 4 (relator: MINISTRO PRESIDENTE) – solidariedade e bloqueio de verbas para a concessão de medicamentos
RE 566471 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO) – fornecimento de medicamentos de alto custo
RE 657718 (relator: MIN. MARCO AURÉLIO) – fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA (é da DPE/MG, mas nós atuamos também)

RE 855178 – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (relator: MIN. LUIZ FUX); Vista: MIN. EDSON FACHIN – solidariedade no fornecimento de medicamentos
É uma pauta importantíssima em razão dos processos patrocinados pela DPU em todo o país e para a população brasileira como um todo.

Até quando insistirão em ignorar, ou, melhor dizendo, fingir ignorar nossa participação em ações que têm enormes consequências jurídicas, políticas, econômicas e sociais para o Brasil? Não são mais 2 ou 3 processos, mas inúmeros e sobre os mais diversos temas.

Completando, para a sessão da 1ª Turma do STF de terça-feira, 10 de novembro de 2015, o Ministro Marco Aurélio pautou 55 HCs/RHCs, 13 deles da DPU, sendo que temos ainda 1 da Ministra Rosa Weber.

Isso não basta e muitas vezes sou atingido pelas frustrações advindas do descaso/desprezo, mas não posso deixar de sentir orgulho do trabalho que a DPU desenvolve. A Instituição, definitivamente, não cabe num Opala.

Brasília, 6 de novembro de 2015

CNBB vai apoiar debate no STF para União ser acionada em processos de saúde

Segue, abaixo, notícia extraída do sítio eletrônico da DPU, destacando o apoio da CNBB às pautas apresentadas pela Instituição em reunião realizada em 15 de setembro de 2015.

Ajuda fundamental para nossos assistidos.

Brasília, 19 de setembro de 2015

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

CNBB vai apoiar debate no STF para União ser acionada em processos de saúde

CNBBBrasília – A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) aprovou pedido de apoio da Defensoria Pública da União (DPU) para quatro ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal sobre temas relacionados à defesa de interesses da população mais pobre do país. Entre essas ações, se destaca o Recurso Extraordinário (RE) 855.178, que pode pacificar entendimento de que a União também pode ser acionada nas questões de prestação de saúde, como a oferta de medicamentos.

A decisão da CNBB foi tomada nesta quarta-feira (16), por meio do seu Conselho Episcopal Pastoral, atendendo pedido apresentado pela da DPU em reunião ocorrida no dia anterior. O pedido foi levado pessoalmente pelo defensor-público geral federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova, acompanhado do defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro, da Assessoria de Atuação perante o STF (AASTF), em encontro com secretário-geral da CNBB, Dom Leonardo Steiner, e 18 bispos do Conselho Pastoral.

O interesse da DPU é manter a decisão do Plenário Virtual do STF que reconheceu a legitimidade da União para ser incluída no polo passivo das ações de saúde, normalmente relacionadas a fornecimento de remédio, internação em UTI e garantia de tratamento. No entanto, a Advocacia-Geral da União tenta reverter a decisão por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos que tramitam no plenário físico e cujo julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Edson Fachin no dia 5 de agosto passado.

Para a DPU, a defesa dos direitos de saúde exige que ações relacionadas a medicamento ou tratamento possam ser opostas aos três entes que participam do Sistema Único de Saúde (SUS): municípios, estados e União. O defensor público-geral federal Haman Córdova já havia encaminhado ao STF petição para que eventual decisão para nova votação da responsabilidade solidária dos Entes Federativos nas prestações de saúde seja sucedida de amplo debate.

De acordo com informação da CNBB, a organização vai colaborar também nos outros três casos levados ao conhecimento dos bispos pela DPU. Um trata do RE 566.471, interposto pelo estado do Rio Grande do Norte, sobre o fornecimento de tratamento de alto custo pelo poder público. No caso da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57, apresentada pela DPU em 2011, o objetivo é fixar o entendimento de que o condenado não pode permanecer em regime mais severo se faltar vagas em caso de progressão no cumprimento da pena.

O outro pedido apresentado à CNBB diz respeito ao RE 729.884, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e em que a DPU requereu admissão na condição de amicus curiae. O recurso defende que a liquidação da quantia devida por condenação do instituto ao pagamento de benefícios em atraso seja feita pela contadoria do juízo. O encontro serviu também para que os bispos conhecessem melhor o trabalho da DPU e tirassem dúvidas sobre as atribuições da instituição.

 

DSO/FPM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União