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Extradição e Lei de Migração – contenciosidade limitada

Extradição e Lei de Migração – contenciosidade limitada

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Uma reflexão interessante foi trazida pelo colega Gustavo Zortéa, integrante do grupo que atua pela DPU perante o STF: a recente Lei de Migração trouxe mitigação ao sistema de contenciosidade limitada da extradição?

Explico. Vigora nas extradições o entendimento no sentido de que o Supremo Tribunal Federal não ingressa na análise do caso em concreto para deferir ou não a entrega do requerido, apenas verificando se estão preenchidos requisitos previstos na Constituição, na Lei e no Tratado aplicável, como dupla tipicidade, não ter ocorrido a prescrição, segundo a lei mais favorável, a do Brasil ou a do Estado requerente, entre outros. Ou seja, o caso em si não é apreciado: se a pena foi alta ou não, se havia prova, se houve prisão processual indevida no país de origem, se o crime foi mais ou menos grave, são questões que não entram na discussão do pedido. Calha transcrever ementa que exemplifica o entendimento pacificado do STF:

“EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais requisitos previstos na Lei de Migração, no Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina e no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, não se verifica óbice ao deferimento da extradição. 2. Ao Supremo Tribunal Federal não é dado analisar o mérito da acusação ou condenação em que se funda o pedido de extradição, exceto se constituir requisito previsto na Lei 13.445/2017 ou no acordo de extradição, em razão da adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do princípio da contenciosidade limitada. 3. A simples alegação de que a extradição importará risco à vida do extraditando não se presta a obstar o acolhimento do pedido, mormente pela inexistência de comprovação idônea de causa excepcional que legitime a recusa, bem como pelo fato de que a garantia da segurança do extraditando em seu território incumbe ao Estado requerente. 4. Pedido de extradição deferido e condicionado à assunção prévia pelo Estado requerente dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017, dentre eles o de detração da pena e o de comutação da pena perpétua em privativa de liberdade, respeitado o patamar máximo de 30 (trinta) anos.” (Ext 1460, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)

Todavia, a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) trouxe, em seu artigo 86, aspecto que pode significar mitigação ao princípio da contenciosidade limitada, ao determinar que, para a concessão de prisão domiciliar ou se permitir que o extraditando responda ao processo em liberdade, devem ser verificadas as circunstâncias do caso:

“Art. 86.  O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.” (grifo nosso)

Ora, como o requerido pode não ter processo nenhum em trâmite perante a Justiça brasileira, o caso que terá suas circunstâncias analisadas só pode ser aquele que gerou o pedido de extradição.

Aliás, a Lei de Migração, ao permitir expressamente a concessão de liberdade ao extraditando, mostra-se consentânea com a excepcionalidade da prisão cautelar, afastando entendimento anterior no sentido de ser obrigatória a prisão para extradição como condição de procedibilidade.

Não há sentido, por exemplo, em se manter presa pessoa acusada da prática de estelionato, crime praticado sem violência ou ameaça, que, muitas vezes, é punido no Brasil com penas restritivas de direito, a não ser que existam circunstâncias especiais que justifiquem o recolhimento cautelar, tal como previsto na norma atual.

Essa questão recente foi objeto de despacho feito pelo mencionado colega com o Ministro Alexandre de Moraes na Ext. 1535[1], sendo, em tal caso, deferida a liberdade à extraditanda, pelo que é pertinente transcrever trecho da decisão:

“As circunstâncias concretas do caso, notadamente tratar-se, em tese, de crime com pena máxima de dois anos de detenção (CP, art. 249); bem como os filhos menores terem regressado ao país de origem, sem qualquer notícia de maus-tratos enquanto estiveram com a mãe, autorizam, nos termos do art. 86 da Lei 13.445/17, que a extraditanda responda ao processo de extradição em liberdade.” (STF, Ext. 1535, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/05/2018)

Assim, embora ainda vigore a contenciosidade limitada em se tratando de extradição, os Ministros do STF deverão analisar se o fato que dá ensejo ao pedido justifica ou não a imposição de prisão, o que não deixa de ser uma análise, ainda que pouco aprofundada, do caso em concreto, antes não prevista em lei.

Brasília, 5 de junho de 2018

 

[1] https://g1.globo.com/pa/para/noticia/dinamarquesa-detida-no-para-deve-recorrer-contra-pedido-de-extradicao.ghtml

Português que aguardava extradição em presídio federal ficará em prisão domiciliar

A notícia abaixo foi extraída do sítio eletrônico da Defensoria Pública da União.

Refere-se à Extradição 1493.

No caso, um senhor de mais de 60 anos, condenado em Portugal a 10 meses por crime fiscal, sem violência, portanto, foi colocado em Presídio Federal, com seu regime rigoroso conhecido.

Fundamental a atuação de meu colega, que foi duas vezes seguidas ao STF para acelerar a apreciação do pedido de prisão domiciliar.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 19 de maio de 2017

 

Português que aguardava extradição em presídio federal ficará em prisão domiciliar

 

Brasília – Após pedido elaborado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de I.J.R.P.J, cidadão português que aguardava extradição no presídio federal de Catanduvas (PR), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o vendedor seja colocado em prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico, até o julgamento do mérito da ação.

Condenado a dez meses de prisão em Portugal pela prática, por três vezes, do crime de abuso de confiança fiscal, I.J.R.P.J teve a pena suspensa por cinco anos, com a condição de que pagasse os impostos que devia, além dos acréscimos legais. Como o vendedor não efetuou o pagamento e transferiu-se para o Brasil em 2005, o Ministério Público português pediu a revogação da suspensão da pena e a extradição, por entender que o acusado “violou grosseira e repetidamente o dever imposto de proceder ao pagamento”.

I.J.R.P.J foi preso no Paraná em 6 de março deste ano e levado à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, de onde foi transferido para o presídio federal de Catanduvas. No pedido de revogação da prisão preventiva enviado ao STF, o defensor público federal Paulo Henriques de Menezes Bastos alegou ser improcedente o pedido de extradição, uma vez que, nos termos do Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal, só são considerados para este fim “os fatos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano”.

O defensor destacou, ainda, o fato de I.J.R.P.J ter sido recolhido a presídio de segurança máxima, “em desacordo com as regras e exigências estabelecidas pela Lei n.11671/08, sendo submetido a regime extremamente rígido e gravoso, absolutamente desproporcional à própria pena objeto do presente feito”. Além disso, o vendedor tem residência fixa no Brasil, é casado com uma brasileira e pai de uma menina de dez anos, também cidadã do país. Assim, Bastos solicitou que fosse decretada a prisão domiciliar de I.J.R.P.J ou outra medida cautelar cabível.

Em atenção aos argumentos da DPU e considerando que, de acordo com a legislação brasileira, a pretensão executória prescreveu, o ministro do STF Luís Roberto Barroso determinou, em decisão proferida no último dia 12, a colocação do extraditando em prisão domiciliar até o julgamento do mérito, sem monitoramento eletrônico. “Diante da grande probabilidade de que seja efetivamente pronunciada a prescrição da pretensão executória, não se me afigura razoável e proporcional manter o extraditando segregado cautelarmente até o julgamento de mérito da presente extradição”, afirmou.

KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

Extradição e prole brasileira

Extradição e prole brasileira

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Estabelece o enunciado da Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 1º de junho de 1964, que ter o extraditando filho brasileiro não impede sua extradição.

Entretanto, a promulgação da Carta Constitucional de 1988 indica que está tal entendimento a merecer reavaliação.

A atual Constituição estabeleceu como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, já em seu artigo 1º. Mais adiante, em seu artigo 5º, inciso LI, vedou a extradição, sem abrir exceção, do brasileiro nato. Por sua vez, afirmou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança todos os seus direitos fundamentais com absoluta prioridade, nos termos da expressão empregada no artigo 227 da Lei Maior.

Apesar do disposto pela CF/88, o Supremo Tribunal Federal continua a invocar, em seus julgados, o enunciado da citada súmula, cabendo transcrever, à guisa de confirmação do que ora se afirma, pequeno trecho da ementa da Extradição 1274, Relator Ministro Dias Toffoli, julgada pela Primeira Turma, acórdão publicado em 12/11/2012: “5. A circunstância de encontrar-se a extraditanda grávida, em vias de dar à luz uma criança que adquirirá a nacionalidade brasileira, não configura óbice ao deferimento da extradição, conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 421 desta Suprema Corte: “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.

A contradição, com a devida licença, parece evidente. Se a extraditanda terá filho brasileiro em questão de semanas, caso deferida a extradição, deverá ser a criança, ainda que indiretamente, extraditada juntamente com sua mãe ou, pior, mantida no Brasil longe de sua genitora? Qualquer das soluções acima encontra óbice na Carta Constitucional de 1988.

Não se admite, por um lado, a extradição de brasileiro nato, caso da criança que terá que acompanhar sua mãe – ainda que se trate de extradição indireta ou colateral, por óbvio, uma vez que o recém-nascido não responde a processo criminal no exterior. A opção de se manter o bebê no Brasil, longe de sua genitora, por outro lado, também agride a Carta da República, vez que prioriza a persecução penal movida por país estrangeiro em detrimento do melhor interesse da criança. Nem se argumente que a maternidade não impede a prisão. Todavia, no caso da extradição, a mãe é enviada para um país distinto do Brasil, muitas vezes distante, e, pior, no qual ela pode não ter qualquer vínculo de amizade ou familiar, pelo que resta a pergunta sobre quem seria o responsável pelos cuidados e criação daquele pequeno brasileiro, estando sua mãe encarcerada.

Calha ainda refutar outra objeção a ser eventualmente levantada por defensores do entendimento acolhido pela Suprema Corte. O indeferimento da extradição não indica a impunidade do estrangeiro que tenha filho brasileiro. Deve ser dado a ele o mesmo tratamento dispensado ao brasileiro nato que pratica crime no exterior, com a aplicação do disposto no artigo 7º, II, “b” e §2º do Código Penal, com invocação do princípio da extraterritorialidade penal.

Claro que a mera existência de filho brasileiro não deve impedir, por si só, a extradição, sendo parcialmente pertinente a solução dada pelo artigo 75 da Lei 6815/80 no caso de expulsão, qual seja, a existência de dependência, de convivência entre o expulsando e seu filho. Esclarece-se que a dependência econômica, exigida cumulativamente pelo artigo 75 do Estatuto do Estrangeiro com a guarda da criança, parece também não ser a melhor solução, uma vez que uma pessoa que exerça funções domésticas sem praticar atividade remunerada, cuidando de sua casa e de seus filhos com zelo deve também estar abrigada pela vedação da expulsão e da extradição, sob pena de se reduzir a criação e a educação de um filho a uma questão meramente econômica.

Por fim, há, ainda, outro aspecto a ser considerado na análise do tema em questão. Pode o extraditando não ter interesse em ficar no Brasil e ser aqui processado e julgado, por não manter qualquer vínculo com o país, sendo mais interessante para a própria criança que a mãe cumpra eventual condenação no exterior, em local em que tenha família que possa cuidar do filho. Nesse caso, deve-se ouvir a pessoa a ser extraditada e ponderado o melhor interesse do infante.

Assim, deve ser superado o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 421 do STF, analisando-se, em cada caso concreto, a possibilidade de extradição de estrangeiro que tenha filho nacional, dele dependente, para se evitar a colocação de brasileiro nato e de tenra idade em situação de completo abandono e carência em país estrangeiro.

Atualização.

O presente texto foi escrito em 2015, antes, portanto, da edição da Lei 13.257/2016, que estabeleceu que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar para a mulher com filho de 12 anos de idade incompletos (artigo 318, V, do CPP), ou para o homem que seja o único responsável pelo cuidado do filho de até 12 anos incompletos (artigo 318, VI, do CPP).

A Extradição 1403, que pesa sobre mulher argentina com filho nascido no Brasil, a ser julgada na sessão de 25/10/2016, pela 1ª Turma, será ótima oportunidade para se verificar como o STF pretende enfrentar a preocupação crescente com encarceramento feminino (Regras de Bangkok) e a possibilidade de extradição e manutenção no cárcere de pessoa que tenha filho dela dependente, nascido no Brasil.

Além da questão prisional, resolvida pela Ministra Rosa Weber, relatora, com base no inciso III, do artigo 318 do CPP, ao menos em sede cautelar, calha saber se o STF concordará com uma “extradição” indireta de brasileiro nato, ou se optará pela mais adequada extraterritorialidade da Lei Penal.

Brasília, 25 de outubro de 2016

 

 

Extradição e Mercosul – resultado

Extradição e Mercosul – resultado

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como havia comentado em texto anterior, a Segunda Turma do STF julgou, na data de hoje, a Extradição 1394, em que a Argentina pedia a entrega de nacional seu para a continuidade de processo criminal em trâmite naquele país.

A alegação da Defensoria Pública da União, devidamente explicitada no post anterior, foi acolhida à unanimidade pelo colegiado, sendo indeferida a extradição e expedido alvará de soltura em favor do requerido, nos termos do andamento processual extraído do site do STF, abaixo transcrito:

“Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de extradição, revogou a prisão cautelar anteriormente decretada, ordenou a imediata expedição de alvará de soltura em favor do extraditando, se por al não estiver preso, e determinou a comunicação do cumprimento do alvará de soltura a esta Corte, à Missão Diplomática do Estado requerente e ao Senhor Ministro da Justiça, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 20.10.2015.”

Firmou-se, assim, interessante precedente.

Brasília, 20 de outubro de 2015

Extradição e Mercosul

Extradição e Mercosul

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Está na pauta da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal a Extradição 1394, requerida pela Argentina, em que a Defensoria Pública da União invocou aspecto interessante em favor de seu assistido.

O Acordo de Extradição entre os Estados partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, em seu artigo 2, item 2, promulgado pelo Decreto 5867/2006, estabelece que as extradições executórias serão indeferidas quando faltarem menos de 6 meses para o cumprimento integral da pena.

A Extradição 1394 é instrutória, entretanto, falta período inferior a 6 meses para o cumprimento da pena provisoriamente imposta ao extraditando, somando-se o prazo cumprido no país requerente àquele descontado no Brasil, sendo o recurso lá interposto exclusivo da defesa, pelo que não há chance de aumento.

Assim, a mesma razão que justifica o indeferimento de extradições executórias entre os países do Mercosul quando faltar prazo curto para o cumprimento da pena está presente em se tratando da forma instrutória, quando a pena restante não puder ultrapassar 6 meses. O objetivo de tal limitação é evitar a retirada da pessoa do novo país em que escolheu viver para cumprir pequeno débito penal junto ao Estado requerente. Logo, não podendo a pena remanescente ser aumentada em sede recursal, pouco importa, segundo entende a Defensoria, o tipo de extradição em questão.

A Extradição 1394 deve ser julgada 20 de outubro de 2015, pela Segunda Turma do STF, sob o patrocínio da DPU, que, cada vez mais, participa de distintos feitos e diversificadas discussões. A defesa está sendo conduzida pelo colega Gustavo Zortéa da Silva.

Brasília, 19 de outubro de 2015