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Eu também quero, STF

Eu também quero, STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Na sessão de 25 de abril de 2017, a Primeira Turma do STF determinou a volta de condenado pelo Tribunal do Júri para a prisão, ainda que pendente recurso de apelação. Por sua vez, a Segunda Turma da Suprema Corte concedeu ordens de habeas corpus para condenados em primeiro grau, uma vez que ainda não apreciados os respectivos apelos. A contradição em si já seria curiosa, mas o presente texto não trata disso.

Em uma das ordens de habeas corpus deferidas pela Segunda Turma, o Ministro Relator, Edson Fachin, tinha negado seguimento e depois julgado o feito prejudicado monocraticamente, decisão que desafiou a interposição de agravos internos (ou regimentais).

O STF não permite a sustentação oral em agravo interno em habeas corpus. Todavia, no citado writ, HC 140312, proveram-se agravos para se permitir a sustentação oral no caso, sendo, em seguida, concedida a ordem. Por estar gozando uma semana de férias, não estive presente à sessão, como costumo fazer, mas transcrevo o andamento extraído do sítio eletrônico da Corte:

“Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento aos agravos regimentais, vencido o Relator e, também por maioria, concedeu a ordem para revogar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de que o juízo competente venha a fixar eventuais medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello. Falou, pelo paciente, a Dra. Daniela Rodrigues Teixeira e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.4.2017.”

Sou intimado de dezenas de decisões prolatadas pelos Ministros do STF toda semana, em minha atuação pela Defensoria Pública da União, muitas delas negativas. Definitivamente não recorro de tudo, aliás, recorro quando acho que tenho chance, quando a decisão está em confronto com a própria jurisprudência do Tribunal ou, ainda, quando vejo no caso alguma particularidade.

Alguns de meus agravos têm sido apreciados no chamado julgamento virtual da Turma, que sequer são presenciais e possíveis de serem assistidos.

Ainda à tarde, antes de conhecer os resultados dos processos julgados na sessão de 25 de abril, redigi um pedido de que um agravo por mim interposto fosse levado à Turma presencial e em destaque. Depois de saber, constato que o mínimo que a Defensoria Pública e também seus assistidos merecem é isso, quem sabe até mesmo a sustentação oral. Nossos assistidos não são famosos, mas os casos que patrocinamos têm em seus resultados inequívoco efeito multiplicador.

Tomara que o precedente do HC 140312 valha para todos.

 

Em tempo, vale destacar o que se discute no HC 139717, feito no qual pedi o julgamento presencial do agravo:

Paciente acusado de furto simples, bem no valor de R$ 150,00, restituído no mesmo dia. Condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.

Por ser ele reincidente, no agravo, dei ênfase à imposição de regime mais brando, nos exatos termos das decisões prolatadas nos paradigmas HC 123108, HC 123533, julgados pelo Plenário do STF, por entender ser difícil a obtenção da insignificância.

É isso. Regime fechado para um furto simples, bem devolvido, no valor de R$ 150,00. Muitas vezes só não fica chateado quem não se importa.

Brasília, 26 de abril de 2017

Insignificância e vida pregressa – uma possibilidade

Insignificância e vida pregressa – uma possibilidade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A aplicação do princípio da insignificância em caso de reiteração delitiva, que parecia resolvido, voltou a ser objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal.

O tema ainda é árduo e está longe de ser decidido em favor dos acusados, mas as cobranças e comparações que têm sido feitas, inclusive pela grande imprensa, estão criando uma situação favorável às teses defensivas.

Notei a imensa curiosidade de diversos jornalistas e veículos de imprensa sobre uma causa simples e corriqueira para a Defensoria Pública após o julgamento do HC 137290, ocorrido em 07/02/2017. O citado habeas corpus tratava de furto simples, tentado, de chicletes e desodorantes no valor de R$ 42,00. Proferi sustentação oral. O julgamento chegou a estar 2 a 0 contra e viramos para 3 a 2. Foi bem gratificante. Os votos contrários basearam-se na reiteração delitiva por parte da paciente.

Pois bem, em 28/03/2017, o Ministro Ricardo Lewandowski levou para julgamento, pela 2ª Turma do STF, o HC 137422, também tratando de furto e insignificância, em que a conduta atribuída ao paciente era a tentativa de subtração de R$ 54,28 em barras de chocolate de um supermercado. Dessa vez, a ordem foi concedida à unanimidade, sendo pertinente extrair trecho do voto condutor do acórdão:

“Observo, no entanto, que consta dos autos o rol de antecedentes criminais do paciente (págs. 24-31 do documento eletrônico 2), que traz ao conhecimento registros anteriores da prática de delitos contra pessoa e contra o patrimônio.

Ainda que a análise dos autos revele a reiteração delitiva, o que, em regra, impediria a aplicação do princípio da insignificância em favor da paciente, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento, não posso deixar de registrar que o caso dos autos se assemelha muito àquele que foi analisado por esta Turma no HC 137.290/MG, Redator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, na assentada do dia 7/2/2017.

No ponto, esta Turma, por maioria de votos, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta da paciente que tentou subtrair de um supermercado 2 frascos de desodorante e 5 frascos de goma de mascar, avaliados em R$ 42,00 (quarenta e dois reais), mesmo possuindo registros criminais pretéritas.

Assim, ainda que aqueles fatos pretéritos indicassem certa propensão à prática de crimes, esta Segunda Turma concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, seja pela aplicação do art. 17 do Código Penal (ineficácia absoluta do meio empregado), seja pela aplicação do princípio da insignificância.

Destarte, ao reconhecer que o presente caso guarda consonância com aquele analisado no HC 137.290/MG, tanto pelo modus operandi (tentativa de furto de produtos de uma supermercado) e res furtiva (valor e tipo de produto), como pela conduta minimamente ofensiva do agente, em que pese constarem duas condenações criminais por tentativa de furto no rol de antecedentes criminais (pág. 24 do documento eletrônico 2), entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.”

Interessante observar que o parecer da PGR no HC 137422, lavrado pela Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko, foi favorável à concessão da ordem.

Aliás, quanto à insignificância no furto, uma observação. Quando a conduta do acusado/paciente está sendo o tempo todo vigiada pelo estabelecimento (aqueles casos em que o supermercado espera a pessoa sair com os produtos para abordá-la), há consideração de tal situação por parte de alguns Ministros do STF, levando à concessão do habeas corpus.

Já no HC 136958, a 2ª Turma do STF, na sessão de 04/04/2017, seguindo voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente, aplicando o princípio da insignificância ao descaminho, mesmo havendo reiteração delitiva. Mais uma vez, o parecer da PGR foi pela concessão da ordem, também da lavra da Subprocuradora-Geral Ela Wiecko. Transcrevo a ementa da peça opinativa (acórdão ainda não publicado):

“HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.

A aplicação do princípio da insignificância, como causa de exclusão da atipicidade material, deve considerar apenas as circunstâncias objetivas em que se deu o fato criminoso.

Tratando-se de juízo de valor que recai sobre o autor e não sobre o fato em si, a análise de seus antecedentes criminais não serve para afastar a irrelevância da conduta por ele praticada.

Pela concessão da ordem.”

É certo que a Defensoria Pública conseguirá mudar esse entendimento que está bem arraigado nas Cortes Superiores? Não, nem de longe. Mas os últimos resultados obtidos, notadamente perante a 2ª Turma do STF, dão certo alento de que a batalha para que a aplicação do princípio da insignificância ignore questões subjetivas do acusado ainda está aberta.

Brasília, 10 de abril de 2017

Comparem com as notícias dos jornais

Comparem com as notícias dos jornais

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Não vou me cansar de colocar certas coisas aqui, mesmo que de nada adiante.

Vivencio o dia a dia do Supremo Tribunal Federal. Acompanho as sessões, as decisões, principalmente na seara criminal, as linhas adotadas por cada Ministro, vejo as notícias cobrando celeridade quanto às ações penais originárias.

Comento abaixo, telegraficamente, o HC 139738 do STF:

Furto simples.

Paciente primário, bons antecedentes.

Empregado.

Bem subtraído: roupa usada (um agasalho). Valor: R$ 99,00. Coisa restituída.

Conduta destituída de qualquer elaboração ou destreza especial.

O paciente foi sumariamente absolvido pelo Juízo de Primeiro Grau.

Interposta apelação pelo Ministério Público, ela foi provida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria. Opostos embargos infringentes, o TJMG rejeitou o recurso defensivo.

Em seguida, a defesa apresentou recurso especial, desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Impetrado habeas corpus perante o STF, o Ministro Edson Fachin, relator, negou-lhe seguimento monocraticamente.

Interpus agravo interno, que será julgado em lista, ou em sessão virtual, ou no meio de inúmeros outros…

Em linguagem bem popular: me deixa falar, STF! Negue meu pedido, mas me ouça. Ouça as pessoas a quem represento. Aprecie as razões pelas quais o TJMG proveu o recurso ministerial e diga que ele está certo, em caso de concordância, mas me deixe falar.

As comparações que faço há tempos, sobre o direito penal dos ricos e o dos pobres, estão sendo cada vez mais observadas por pessoas estranhas ao direito.

Um recebimento de denúncia de detentor de foro toma a tarde inteira da Corte, não custa ouvir a Defensoria Pública, STF, que fala, em cada HC, por centenas (milhares?) de pessoas.

Até quando o TJMG dirá que o princípio da insignificância não tem acolhida no ordenamento jurídico pátrio? Transcreverei abaixo trechos do voto condutor da apelação (Apelação Criminal 1.0024.10.269422-1/001, TJMG, Rel. Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal):

“O princípio da insignificância não encontra assento em nossa legislação, daí que sua aplicação pelo Poder Judiciário para fins de afastamento da tipicidade material implica em ofensa ao princípio da reserva legal, bem como ao princípio da independência entre os poderes, eis que estaria o Judiciário usurpando função inerente ao Poder Legislativo.”

Vou me dispensar de encher 3 laudas com precedentes do STF aplicando o princípio da insignificância em incontáveis feitos. Depois vêm a mim as perguntas sobre o excesso de habeas corpus que chegam à Suprema Corte. Prossigo com a citação:

“Agasalhar a tese em questão significaria tornar “insignificantes a MORAL, a ÉTICA, e os BONS COSTUMES”, fato que causaria verdadeira balbúrdia na ordem econômica e intranquilidade social (…)” (destaques no original)

É isso mesmo? O TJMG está certo? São condutas como um furto simples que atingem a ética e a moral? Queria ouvir o que tem a Suprema Corte a dizer.

Brasília, 19 de março de 2017

Não é bem assim

Não é bem assim

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Li hoje no jornal Folha de São Paulo, em sua versão on line, uma notícia em que se compara as penas de pessoas acusadas de crimes leves (furto, receptação) com aquelas impostas aos delatores da chamada Operação Lava-jato[1].

Concordo com parte do afirmado pelos pesquisadores ouvidos, de outra parte, discordo frontalmente.

Antes de apresentar minhas observações, vou relatar duas situações que presenciei no Supremo Tribunal Federal que me ajudaram a formar opinião sobre o assunto.

 

Em certa oportunidade, esperava com um colega sua vez de proferir sustentação oral em habeas corpus da Defensoria Pública da União. Antes dele, assomou à tribuna um advogado famoso de São Paulo, em favor de pessoa com alto poder econômico.

Ao final da sustentação, ele mencionou o fato de que a neta do cliente dele era coleguinha de escola da neta (ou do neto) de um Ministro do STF.

Esse causídico em questão está longe de ser um novato desavisado, muito pelo contrário. Escolhe e usa as palavras com precisão.

Seria leviano afirmar que a ordem foi concedida em razão disso. Até porque não acho que tenha sido o caso, mas, por outro lado, não acredito que advogado tão renomado e experimente estivesse gastando seu tempo de sustentação com algo que não pudesse, ao menos, angariar simpatia.

 

Em outra oportunidade, eu aguardava minha vez de proferir sustentação oral em habeas corpus da DPU, quando a advogada que me antecedeu pediu que o STF tivesse compreensão com o cliente dela. Segundo ela, seu cliente, de classe média alta de São Paulo, tinha se viciado em drogas e, já sem dinheiro para manter o vício, passara a traficar. Ela afirmou que o rapaz já tinha saído da faculdade em que conhecera as más companhias e já estava na segunda internação para desintoxicação, esta com bastante possibilidade de êxito. Pedia uma segunda chance a ele.

A ordem foi concedida. Enquanto ouvia, pensava: se com esse rapaz que teve todas as chances, a Corte deve ser compreensiva, o que se dirá com os miseráveis, furtadores de ninharias, sacoleiros de ônibus caquéticos, mulas de tráfico oriundas de países pobres que venho defender? Pensei em falar isso da tribuna, mas como minha tese era boa, deixei para lá e mantive o que tinha preparado. A ordem foi também deferida.

 

Por isso, ao ler o texto publicado na Folha de São Paulo, sou obrigado a concordar com parte dele, ao tempo em que rejeito outro trecho.

Infelizmente, as pessoas mais pobres, muitas vezes, não têm acesso à Defensoria Pública, Federal ou Estadual, instituições com quadros bem menores que o ideal. Não seria capaz de negar isso.

Todavia, nem sempre é correto dizer que a visão diferente decorre da qualidade da defesa. Há trabalhos melhores e piores, como ocorre, aliás, na iniciativa privada, mas vejo coisas de grande qualidade elaboradas pela Defensoria Pública que não encontram guarida nos Tribunais muito mais pelo entendimento do que por sua qualidade. Invoco um exemplo: por que o descaminho e a sonegação fiscal são tratados de formas tão distintas? Já levamos tal discussão incontáveis vezes ao STJ e ao STF.

Também discordo do aspecto de que o rigor do Código Penal nos crimes contra o patrimônio, em contraste com as chamadas leis esparsas, seja uma causa relevante da diferença. É bom lembrar que o peculato, a corrupção (ativa e passiva), a apropriação indébita previdenciária, são previstos no Código Penal, alguns com penas elevadas, e vejo mais rigor na resposta ao furto.

Por outro lado, concordo com aspectos do texto como a proximidade do acusado com a classe social de quem o julga, a possibilidade de delação premiada e a desatualização de parte da legislação (refiro-me à possibilidade de extinção da pena do furto com a devolução da coisa subtraída, que deveria ser implementada).

Quanto aos antecedentes, cumpre dizer que quem nunca é julgado, nunca se torna reincidente.

De qualquer modo, meu objetivo ao redigir este é observar que mais do que justificativas, deve haver atualização legislativa e, sobretudo, mudança no entendimento dos julgadores quanto às condutas praticadas, notadamente aquelas sem violência ou ameaça que causem pequeno ou nenhum dano (furtos de bagatela, descaminho de sacoleiros).

Em minha opinião, o rigor é maior com os mais frágeis e, pelo que vejo diuturnamente, isso vai demorar a mudar.

Brasília, 28 de fevereiro de 2017

 

 

 

[1] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/02/1862406-delator-da-odebrecht-e-manicure-que-furtou-fralda-tem-penas-semelhantes.shtml

Seletividade

Seletividade

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Estava preparando um texto um pouco mais longo, que talvez divulgue depois. Todavia, após ler uma notícia publicada no jornal Folha de São Paulo, de 14 de novembro de 2016, informando que em 96,5% das ações penais movidas contra congressistas não houve qualquer punição ao acusado[1], faço questão de comentar três habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União perante o STF com que tive contato, apenas nos últimos dias, tratando da aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto.

HC 137.838 – o paciente desta impetração foi acusado de furto simples, na forma tentada, de uma peça de picanha no valor de R$ 40,80. Foi condenado a 9 meses de reclusão em regime semiaberto por ser reincidente. O Ministro Teori Zavascki concedeu a liminar para colocá-lo em regime aberto até o julgamento final do writ, ainda pendente.

RHC 137.411 – o recorrente neste caso foi acusado da suposta prática de furto simples tentado de uma bolsa contendo R$ 30,00. Foi condenado à uma pena de 1 ano, 5 meses e 10 dias, no regime inicial semiaberto. O parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo desprovimento do recurso – Dra. Cláudia Sampaio Marques. O Ministro Celso de Mello, de forma monocrática, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus em decorrência da condição de reincidente do recorrente.

HC 136.286 – o paciente no caso foi acusado da suposta prática de furto simples, na forma tentada, de dois pares de chinelo no valor de R$ 30,00 de um supermercado, sendo abordado, na saída pelos seguranças do estabelecimento. Foi condenado a 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial semiaberto, sendo ele reincidente. O parecer da Procuradoria Geral da República foi pela denegação da ordem – Dra. Cláudia Sampaio Marques.  O Ministro Celso de Mello, de forma monocrática, denegou a ordem de habeas corpus em decorrência da condição de reincidente do paciente.

Vejam os 3 casos. Furtos tentados nos valores de R$ 40,80, R$ 30,00 e R$ 30,00. Crimes sem violência ou ameaça, bens restituídos.

Agora, leiam as notícias sobre os detentores de foro privilegiado, também chamado de “por prerrogativa de função”.

Sim, são situações diferentes, mas me parece – talvez seja equívoco meu – que o rigor é maior com o mais pobre, que praticou conduta ínfima.

Ah, mas são reincidentes! Só podem ser reincidentes por terem sido julgados algum dia. Se os processos tramitassem por anos, seriam primários.

Você agravou nos dois casos com decisão definitiva? Não. Eles seriam julgados no Plenário virtual sem que eu, ao menos, pudesse sustentar.

Ah, mas quem pratica vários furtos tem mesmo que ser julgado e condenado. Pena que, ao que me parece, essas pessoas são as que mais são julgadas e condenadas… O caso do bombom – lembram-se? – é bem mais comum do que parece.

Não sou abolicionista, mas precisamos repensar nosso sistema. E meros discursos contra o encarceramento não vão resolver.

Devemos aumentar o rigor? Que tal começarmos com os graúdos? De qualquer modo, excessos não me agradam, preciso dizer para concluir.

Brasília, 15 de novembro de 2016

 

[1] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1832077-prescricao-atinge-um-terco-de-acoes-contra-politicos-no-supremo.shtml

Notas sobre julgados do STF – V

Notas sobre julgados do STF – V

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Prossigo, após algumas divulgações importantes sobre outros assuntos, nos posts sobre os HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2016.

Brasília, 4 de agosto de 2016

 

Foi afetado ao Plenário do STF julgamento de habeas corpus que trata da competência para o julgamento de civil pela Justiça Militar, bem como discute a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. O paciente, civil, como já mencionado, teria praticado crime de desacato contra militar das Forças Armadas em atividade de policiamento.

O tema, embora não pareça, é muito importante. Uma pessoa pobre que more em um desses lugares policiados pelas Forças Armadas, que não tenha qualquer ligação com a criminalidade organizada, e que pratique um crime de pequeno potencial ofensivo, não poderá ser beneficiada pelos institutos previstos na Lei 9099/95? Qual a razão da distinção?

Outra pergunta me surge. E se ocorrerem incidentes envolvendo civis e integrantes das Forças Armadas no policiamento das Olimpíadas?

Essa questão do julgamento de civis pela Justiça Militar, bem como do exercício da atividade de policiamento por militares das Forças Armadas também será discutida pelo STF em duas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 289 e ADI 5032).

HC 126545

 

Foi iniciado o julgamento de habeas corpus que trata de tema interessante. Discute-se se o furto qualificado pode ter sua pena aumentada pelo repouso noturno, ou se essa causa de majoração só incidiria na forma simples do furto, tese buscada pela DPU. Após o voto do Ministro Dias Toffoli, relator, denegando a ordem, pediu vista o Ministro Teori Zavascki. O julgamento ainda não foi concluído.

HC 130952

Discussões/decisões interessantes do STF em matéria penal

Discussões/decisões interessantes do STF em matéria penal

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apresento, abaixo, algumas discussões interessantes em matéria penal ocorridas no STF em feitos patrocinados pela Defensoria Pública da União:

 

HC 128.299 – tema furto de codornas e insignificância – ordem concedida pela 2ª Turma do STF, por maioria – quando a Corte Italiana reconheceu o furto famélico isso foi notícia internacional – transcrevo, a seguir, a ementa:

“Habeas corpus. 2. Furto simples de codornas avaliadas em R$ 62,50. Condenação à pena de 1 ano de reclusão. 3. Réu, à época da condenação, primário. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para restabelecer o acórdão do TJ/MS que aplicava o princípio da insignificância. (HC 128299, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016)”

 

HC 131.918 – a já conhecida, porém repetida situação em que a quantidade e a natureza da droga são utilizadas duas vezes para se majorar a pena, na primeira e na terceira fases da dosimetria:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME. ORDEM CONCEDIDA. 1. A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente. Precedentes. 3. Ordem concedida para determinar a redução da pena imposta ao Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, de ofício, considerada a nova pena a ser imposta, o reexame dos requisitos para a a) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e b) fixação do regime prisional. (HC 131918, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016)”

Quanto ao tema, é interessante observar que há repercussão geral reconhecida no sentido acima adotado, firmado, aliás, pelo Plenário do STF no HC 112776, impetrado pela DPU. Refiro-me ao RE 666.334:

“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )”

 

HC 130.952 – discussão muito interessante: pode o furto qualificado ter sua pena aumentada pelo repouso noturno? – o julgamento foi iniciado dia 03/05/2016, pela 2ª Turma do STF – claro, a tese da DPU é que a majorante do repouso noturno só incide sobre o furto simples, enquanto no feito em tela o aumento deu-se na conduta qualificada :

“Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que denegava a ordem, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Teori Zavascki. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 3.5.2016.”

 

Brasília, 8 de maio de 2016

O furto do bombom e o princípio da insignificância

O furto do bombom e o princípio da insignificância

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Recentemente, assistimos na televisão a notícia sobre uma acusação de furto formulada contra uma faxineira que teria comido um bombom pertencente a um Delegado de Polícia Federal em Boa Vista, Roraima. O fato correu o Brasil, gerando indignação e perplexidade.

Entretanto, a questão é: por que o espanto?

Embora pessoalmente entenda ser um absurdo a medida tomada contra a moça, na verdade, o Delegado apenas seguiu o entendimento que parece ter sido firmado no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Habeas Corpus 123734, 123533 e 123108, ainda sem acórdão publicado.

O tema tratado nas impetrações mencionadas acima foi a aplicação do princípio da insignificância ao furto, havendo circunstância que torne o fato mais grave, como qualificadora ou reincidência por parte do autor.

O voto do Ministro Teori Zavascki foi disponibilizado no sítio eletrônico do STF, além dele, extraio o que aqui direi da notícia publicada no mesmo veículo.

Em primeiro lugar, parece-me haver contradição flagrante ao se dizer que os casos serão decididos pelos julgadores de acordo com a situação concreta, para, em seguida, fixar-se tese no sentido de se afastar a aplicação da bagatela em caso de circunstância que torne o fato mais grave. Entendi, assistindo o julgamento, que a reincidência específica do autor ou a presença de qualificadora impediriam, de plano, a aplicação do princípio da insignificância, segundo a decisão tomada pelo Plenário da Suprema Corte. Extraio da notícia publicada na página eletrônica do STF o trecho abaixo[1], que dois parágrafos depois parece ser contrariado:

“Com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta segunda-feira (3) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. Entretanto, o Plenário entendeu, por maioria, que a aplicação ou não desse princípio deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância.”

Feitas tais observações, retorno ao ponto inicial. O Delegado de Polícia Federal, pelo que li da notícia, no portal G1, entendeu que a faxineira teria praticado furto qualificado – imagino que pelo abuso de confiança[2].

Ora, ao furto qualificado, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não seria aplicável o delito de bagatela, pelo que a conduta da moça seria típica. A mesma solução deveria ser dada, caso ela tivesse qualquer condenação pretérita que a tornasse reincidente em delito patrimonial.  Reproduzo aqui mais um excerto da notícia publicada pelo do sítio eletrônico do STF, que se refere ao voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki[3], e parece firmar a tese:

“Segundo ele, embora se possa afirmar que a vítima pode recorrer à Justiça para buscar a reparação civil, exatamente pelo baixo valor dos objetos furtados e das condições dos autores, essa possibilidade seria meramente formal. Salientou que, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal.”

Ao denegar monocraticamente a ordem no HC 127.478, o Ministro Gilmar Mendes invocou o precedente firmado pelo Plenário para dizer:

“Observo que no seu voto-vista, o Ministro Teori Zavascki destacou que os casos concretos analisados apresentavam algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo ou pelo concurso de agentes ou a reincidência.”

A decisão acima foi impugnada por agravo, recurso este que ainda não foi apreciado. Calha dizer que o caso versava sobre a subtração de R$ 23,50 e um pacote de biscoitos.

Assim, como o Delegado entendeu ter sido o furto praticado na forma qualificada, seria inaplicável ao caso o princípio da insignificância, como parece ter decidido o STF.

Lamentavelmente, situações como a descrita na notícia do bombom estão longe de serem raras, ao contrário. No caso, a perplexidade decorreu da divulgação, em rede nacional, do ocorrido, mas em minha atuação como Defensor Público seria capaz de enumerar várias condenações por furto de ninharias que só foram anuladas no STF. Pior, ao que parece, prevalecendo o entendimento do Plenário de forma indistinta, ou seja, afastando-se o delito de bagatela do furto qualificado ou praticado por reincidente em crimes patrimoniais, nem mesmo a Suprema Corte servirá de salvaguarda última para o cidadão.

A melhor solução, em meu sentir, está na análise caso a caso para a aplicação do princípio da insignificância, afastando-se sua vedação meramente pela presença de qualificadora ou reincidência.

O que será agora afirmado já foi dito e repisado, mas o espanto causado pelo bombom serve para reforçar o alegado: a consideração da vida pregressa do autor do fato na insignificância acaba por evocar o odioso Direito Penal do autor. Da mesma forma, a mera qualificadora não deve, de início, impedir o reconhecimento do delito de bagatela, uma vez que a mera presença de duas pessoas já basta para que um furto seja qualificado.

Por outro lado, a situação contrária, em que o bem subtraído é aparentemente insignificante se olhado de um ponto distante, serve para indicar a inadequação da interpretação apriorística do princípio. Explica-se. Uma pequena quantia em dinheiro subtraída de um vendedor ambulante que passou toda a noite em um festival de música para ganhar seu sustento, mesmo quando praticada por acusado primário e na forma simples, não pode ser considerada insignificante, uma vez que a lesão causada é expressiva, se considerado o poder econômico da vítima.

Assim, deve o princípio da insignificância ser aplicado de acordo com o caso em concreto, com a vítima, com as circunstâncias em que praticado, sendo que a análise fria e distante do tema conduzirá a outros absurdos como o caso do bombom. As premissas fixadas pelo Ministro Celso de Mello no voto condutor do acórdão no HC 84.412[4], julgado pela Segunda Turma do STF em 19 de outubro de 2004 e publicado em 19 de novembro do mesmo ano, ainda me parecem as mais confiáveis e seguras para balizar a aplicação do princípio, combinadas sempre com a razoabilidade e a porporcionalidade.

A faxineira do bombom deu muita sorte, por mais incrível que tal afirmação possa parecer, pois o fato por ela praticado encontrou repercussão na grande imprensa. Gastaria muitas linhas enumerando casos de condenações por furtos de ninharias patrocinados pela Defensoria Pública. Vou me contentar com dois processos exemplares: o HC 126.866[5], que tratava do furto de peças automotivas no valor de R$ 4,00, conduta pela qual o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a 2 anos e 4 meses de reclusão, e o HC 117.903[6], cujo paciente teria subtraído R$ 6,00 em espigas de milho de um milharal, ambos julgados e concedidos pela Segunda Turma do STF.  Que o ocorrido sirva de alerta. Que o país pare de pensar que cadeia é a solução para tudo. E, principalmente, que o Supremo Tribunal Federal reveja seu posicionamento para concluir que a mera qualificadora ou a reincidência não bastam para impedir a aplicação do princípio da insignificância independentemente do caso em concreto.

Brasília, 25 de outubro de 2015

Publicado no site justificando.com em 30 de outubro de 2015

 

 

[1] <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835&caixaBusca=N&gt;

[2] <http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/10/nao-foi-crime-diz-chefe-de-zeladora-autuada-em-rr-por-furto-de-chocolate.html&gt;

[3] <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835&caixaBusca=N&gt;

[4] HC 84412, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963

[5] HC 126866, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015

[6] HC 117903, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013

Ainda sobre o princípio da insignificância

Ainda sobre o princípio da insignificância

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Na próxima semana, o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento dos habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública de São Paulo tratando do princípio da insignificância e sua aplicação no crime de furto.

Lamento soar exaustivo quanto ao tema, mas penso serem inevitáveis certas reflexões e questionamentos.

Em primeiro lugar, parece óbvio, mas não custa lembrar, que o mundo jurídico e suas respostas aos problemas e conflitos humanos não são uma realidade à parte, distante do que vivenciamos no dia a dia.

A situação econômica, a falta de educação pública de qualidade, os hospitais superlotados, a impunidade dos delitos chamados de colarinho branco, que durante tanto tempo grassou em nosso país, não justificam a prática de qualquer crime, mas não podem ser ignorados em seu julgamento.

Pior ainda, o desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é verificável até mesmo por crianças. Se dois filhos de um casal fazem bagunça em casa e o mais novo, tendo feito traquinagem menos grave, recebe castigo mais severo que o primogênito, imediatamente ele questionará a situação, perguntando aos pais por que foi punido mais rigorosamente sendo mais novo e tendo feito coisa mais leve. Ou seja, até crianças têm noção formada sobre os princípios acima. Entretanto, no Brasil, o que se viu historicamente foi a aplicação invertida desses fatores, com o maior rigor e severidade incidindo sobre os menos favorecidos, em todos os níveis, desde a edição da Lei até a execução da pena.

Quanto aos habeas corpus em si, são dois os pontos nodais da controvérsia para a aplicação da bagatela: a questão dos antecedentes do acusado, bem como a possibilidade de sua aplicação aos furtos qualificados.

As impetrações levadas ao Plenário pelo Ministro Roberto Barroso são representativas cristalinas das absurdas condenações que podem prevalecer caso se observe a vida pregressa dos acusados, deixando-se de lado a conduta em si. O HC 123108 trata do furto de chinelos no valor de R$ 16,00. Já o HC 123734 versa sobre o furto qualificado tentado de bombons no valor de R$ 30,00. Há também um terceiro habeas corpus, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de número 123533, em que a paciente foi acusada da suposta prática de furto qualificado de sabonetes íntimos no valor de R$ 48,00.

As notícias tratando do encarceramento em massa, dos presídios cada vez mais superlotados e do crescente aumento da violência apesar disso povoam os jornais veiculados por todos os meios de comunicação. Ou seja, a prisão como resposta estatal única parece não estar sendo eficaz no combate à criminalidade.

Apesar disso, o que tem prevalecido nas Turmas do STF e que, infelizmente, acho que será a tese vencedora no Plenário é que havendo reiteração delitiva ou em se tratando de furto qualificado, resta afastado o princípio da insignificância.

Em primeiro lugar, embora já mencionado à exaustão, cabe dizer que a condição pessoal do acusado não torna o fato materialmente atípico em típico. Aceitar afirmativa em contrário seria perigosa aproximação com o direito penal do autor.

Embora não possa, obviamente, ter certeza do que afirmo, fico com a impressão de que os feitos escolhidos como paradigmas, levados ao Plenário do STF pelo Ministro Roberto Barroso, tiveram como objetivo justamente mostrar que uma conduta ridícula, ínfima, não pode levar à condenação penal pelo simples fato de a pessoa ter contra si fato anterior. A subtração de um chinelo, cujo valor é inferior a R$ 20,00, justifica realmente a imposição de condenação com todos os seus efeitos deletérios? Pior, muitas vezes deve pena a ser cumprida na forma privativa de liberdade, oportunidade em que um furtador de quinquilharias será pós-graduado na escola do crime.

Se a vida pregressa justifica a imposição de pena por si só, a subtração de um lápis deverá culminar na condenação penal, caso a pessoa seja considerada reincidente. O mesmo resultado deverá sobrevir se o acusado subtrair uma bala ou um clipe de papel de um grande estabelecimento, afinal, o que importará será apenas sua vida anterior, sendo ignorados todos os demais fatores. Minha experiência de anos atuando perante a Suprema Corte demonstra que os exemplos que acabo de citar estão longe de inverossímeis ou mesmo raros. Já vi habeas corpus em que foram discutidas subtrações no valor de R$ 4,00 e R$ 6,00, ambos concedidos, mas tão somente após chegarem ao STF.

Em um país que ainda se destaca pela desigualdade social, pela falta dos serviços básicos que devem ser prestados pelo Estado ao cidadão, em que a punição aos poderosos ainda é completamente incipiente, parece inacreditável que um furto de R$ 4,00 leve alguém à prisão, mas é exatamente o que restará consolidado caso o STF denegue os habeas corpus afetados ao Plenário.

Também é preciso afastar a conclusão falsa de que todo furto qualificado é grave, por isso incompatível com a insignificância. Calha lembrar que o simples concurso de duas pessoas qualifica o furto, pelo que mãe e filha que, famintas, subtraiam um pacote de pão de um grande supermercado já terão cometido o crime na forma qualificada. Reitero que a mera qualificadora não é o bastante para se afastar a bagatela, como o exemplo mencionado bem demonstra.

Sei que ainda que sobrevenha a denegação das ordens, essas reflexões inevitavelmente passam pelo pensamento dos Ministros.

Temo pelo resultado, embora sinta que as ponderações acima foram observadas pelo Ministro Roberto Barroso na escolha dos feitos levados ao Plenário do STF. A insignificância não deve ser vedada de plano, sem análise do caso concreto. A proibição apriorística da aplicação do princípio da bagatela acabará por gerar absurdos como os narrados anteriormente, que estão longe de terem surgido apenas da imaginação do Defensor autor deste texto. São casos diários, frutos de fatores variáveis: a falta de educação e de oportunidades, a fome, o descaso estatal para com suas obrigações essenciais, e, por vezes, a malandragem, não se ignora isso. O lamentável é que o Brasil parece insistir em dar apenas uma mesma resposta para todas as hipóteses: cadeia. Se o rigor fosse generalizado, já não concordaria com a solução indistinta, mas nem isso ele é. Pior ainda, estamos vendo que a opção adotada está longe de resolver nossa violência cotidiana e nossas mazelas sociais.

Brasília, 1º de agosto de 2015