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Decisões quase colegiadas

Decisões quase colegiadas

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Mais de uma vez já questionei a postura atual da maioria dos Ministros do STF em julgar de forma monocrática grande parte dos habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus que tramitam na Corte.

Posso dizer, com nove anos de atuação perante o Tribunal, que até pouco tempo atrás, não era assim.

No começo de minha atuação pela Defensoria Pública da União perante o STF, em 2007, tínhamos bem menos feitos em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Com o passar o tempo, devido ao crescimento da carreira, além dos processos oriundos de algumas Defensorias Estaduais que patrocinamos perante os Tribunais Superiores, o número foi crescendo bastante.

Assim, houve sessão em que foram julgados dezoito HCs/RHCs da DPU pela Segunda Turma do STF, que eu acompanho mais de perto. A regra, claro, não era essa quantidade, mas uns oito ou dez processos era uma quantia bem frequente.

As Defensorias foram ocupando cada vez mais tempo e espaço nos trabalhos da Suprema Corte com seus inúmeros habeas corpus. Nesse ínterim, para imprimir maior celeridade a alguns feitos que muito demoravam a serem julgados, o Tribunal alterou seu regimento, passando processos que antes eram da competência do Plenário para as Turmas, como, por exemplo, as extradições e, um pouco depois, os inquéritos e as ações penais originárias.

A soma dos fatores acima resultou na cada vez maior utilização das decisões monocráticas nos remédios constitucionais, situação que chegou ao extremo na atualidade.

A DPU continua impetrando inúmeros habeas corpus, mas hoje, quando muito, tem um ou dois julgados em cada sessão da Segunda Turma.

Aparentemente, a interposição de agravo interno solucionaria o problema, uma vez que tornaria colegiada a decisão. Se na teoria é verdade, na prática está longe de ser a mesma coisa.

Muitas vezes, os agravos internos são julgados em intermináveis listas, misturados a feitos de todas as naturezas.

Em segundo lugar, não permitem sustentação oral, ato fundamental em alguns processos. Com o tempo que tenho de atuação perante o STF, os Ministros já sabem que nunca me prestei a sustentar qualquer coisa, repetindo a mesma fala incansavelmente. Ouvi de funcionários do Tribunal que minhas sustentações são ouvidas justamente por eu não cansar a Corte com temas repetitivos. Aprendi a respeitar a jurisprudência consolidada, mesmo que contrária ao entendimento da DPU, por saber ser a insistência perda de tempo e, pior, de credibilidade.

Minha experiência demonstra inequivocamente que agravo interno e julgamento colegiado com sustentação oral (ou mesmo sem, mas do habeas corpus em si e não do agravo) são situações completamente distintas.

Não tenho como fazer prova negativa, mas, salvo engano, com exceção de retratações exercidas pelo próprio Ministro relator, não me lembro de ter ganhado um agravo interno sequer na Turma – o máximo que consegui foram votos favoráveis e perder por três a dois.

Por outro lado, inúmeras vezes, ganhei HCs/RHCs em que proferi sustentação oral, mesmo contra o voto do relator (RHC 126763, HC 103310, RHC 122469, HC 120624, HC 114060, HC 108373, HC 110118, HC 95379, entre outros).

Os exemplos acima parecem demonstrar de forma clara que o agravo interno nem de longe é a mesma coisa que o julgamento colegiado em que não houve apreciação prévia do relator sobre a causa, piorada a situação por aquele sequer permitir a sustentação oral.

Há mais. Em inúmeras oportunidades em que o writ é decidido de forma monocrática, invoca-se a existência de jurisprudência consolidada do STF. Nem sempre é o que se verifica. Só para ficar em tempo recente, fui obrigado a interpor alguns agravos internos, um deles para discutir matéria então afetada ao Plenário, justamente para consolidar a jurisprudência então dividida da Corte, e outros para impugnar decisões monocráticas proferidas em tema que ainda pendia de julgamento, interrompido mais de uma vez por sucessivos pedidos de vista. Em suma, não havia, com a devida licença, nada consolidado quando proferida a decisão singular.

Prossigo. Muitas das vezes, quando se cogita da proposição e edição de súmula vinculante em matéria penal, ouve-se o argumento de que as questões fáticas, as nuances de cada caso impediriam a criação de um enunciado geral. Concordo, em parte. Há temas de direito, mas outros que realmente têm que ser resolvidos casuisticamente. A aplicação do princípio da insignificância talvez seja o melhor exemplo da dificuldade em se estabelecer uma posição apriorística. Ora, esse mesmo raciocínio deve valer então para se evitar, em casos que fujam à mera matéria de direito, a decisão monocrática. Como mencionado acima, o agravo interno não tem nem parte do alcance e da força de um julgamento inicialmente colegiado. Ou seja, se alguns temas são muito casuísticos para a edição de súmula vinculante, a mesma lógica vale para o julgamento singular. O que acaba ocorrendo é que o resultado do feito torna-se uma espécie de loteria a depender do Ministro relator e de seu entendimento.

Para reforçar o agravo, procuro ofertar memoriais e despachar junto ao gabinete, mas a profusão de processos da DPU nem sempre permite essas medidas. Além disso, muitas vezes o feito aguarda meses até ser julgado, ficando o trabalho solto no meio de tanta coisa relevante apreciada pela Corte. A sustentação oral é imediata, olho no olho.

Das inúmeras questões levantadas acima, vem minha grande preocupação com o julgamento monocrático de quase todos os habeas corpus ou recursos ordinários em habeas corpus ajuizados pela DPU atualmente.

Sinto-me de mãos amarradas, pois minha experiência me ensinou que alguns detalhes só ganham vida quando agitados da tribuna ou, pelo menos, em um julgamento com ampla discussão.

Ainda não sei o que fazer.

Brasília, 13 de março de 2016

Ainda sobre o princípio da insignificância

Ainda sobre o princípio da insignificância

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Na próxima semana, o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento dos habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública de São Paulo tratando do princípio da insignificância e sua aplicação no crime de furto.

Lamento soar exaustivo quanto ao tema, mas penso serem inevitáveis certas reflexões e questionamentos.

Em primeiro lugar, parece óbvio, mas não custa lembrar, que o mundo jurídico e suas respostas aos problemas e conflitos humanos não são uma realidade à parte, distante do que vivenciamos no dia a dia.

A situação econômica, a falta de educação pública de qualidade, os hospitais superlotados, a impunidade dos delitos chamados de colarinho branco, que durante tanto tempo grassou em nosso país, não justificam a prática de qualquer crime, mas não podem ser ignorados em seu julgamento.

Pior ainda, o desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é verificável até mesmo por crianças. Se dois filhos de um casal fazem bagunça em casa e o mais novo, tendo feito traquinagem menos grave, recebe castigo mais severo que o primogênito, imediatamente ele questionará a situação, perguntando aos pais por que foi punido mais rigorosamente sendo mais novo e tendo feito coisa mais leve. Ou seja, até crianças têm noção formada sobre os princípios acima. Entretanto, no Brasil, o que se viu historicamente foi a aplicação invertida desses fatores, com o maior rigor e severidade incidindo sobre os menos favorecidos, em todos os níveis, desde a edição da Lei até a execução da pena.

Quanto aos habeas corpus em si, são dois os pontos nodais da controvérsia para a aplicação da bagatela: a questão dos antecedentes do acusado, bem como a possibilidade de sua aplicação aos furtos qualificados.

As impetrações levadas ao Plenário pelo Ministro Roberto Barroso são representativas cristalinas das absurdas condenações que podem prevalecer caso se observe a vida pregressa dos acusados, deixando-se de lado a conduta em si. O HC 123108 trata do furto de chinelos no valor de R$ 16,00. Já o HC 123734 versa sobre o furto qualificado tentado de bombons no valor de R$ 30,00. Há também um terceiro habeas corpus, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de número 123533, em que a paciente foi acusada da suposta prática de furto qualificado de sabonetes íntimos no valor de R$ 48,00.

As notícias tratando do encarceramento em massa, dos presídios cada vez mais superlotados e do crescente aumento da violência apesar disso povoam os jornais veiculados por todos os meios de comunicação. Ou seja, a prisão como resposta estatal única parece não estar sendo eficaz no combate à criminalidade.

Apesar disso, o que tem prevalecido nas Turmas do STF e que, infelizmente, acho que será a tese vencedora no Plenário é que havendo reiteração delitiva ou em se tratando de furto qualificado, resta afastado o princípio da insignificância.

Em primeiro lugar, embora já mencionado à exaustão, cabe dizer que a condição pessoal do acusado não torna o fato materialmente atípico em típico. Aceitar afirmativa em contrário seria perigosa aproximação com o direito penal do autor.

Embora não possa, obviamente, ter certeza do que afirmo, fico com a impressão de que os feitos escolhidos como paradigmas, levados ao Plenário do STF pelo Ministro Roberto Barroso, tiveram como objetivo justamente mostrar que uma conduta ridícula, ínfima, não pode levar à condenação penal pelo simples fato de a pessoa ter contra si fato anterior. A subtração de um chinelo, cujo valor é inferior a R$ 20,00, justifica realmente a imposição de condenação com todos os seus efeitos deletérios? Pior, muitas vezes deve pena a ser cumprida na forma privativa de liberdade, oportunidade em que um furtador de quinquilharias será pós-graduado na escola do crime.

Se a vida pregressa justifica a imposição de pena por si só, a subtração de um lápis deverá culminar na condenação penal, caso a pessoa seja considerada reincidente. O mesmo resultado deverá sobrevir se o acusado subtrair uma bala ou um clipe de papel de um grande estabelecimento, afinal, o que importará será apenas sua vida anterior, sendo ignorados todos os demais fatores. Minha experiência de anos atuando perante a Suprema Corte demonstra que os exemplos que acabo de citar estão longe de inverossímeis ou mesmo raros. Já vi habeas corpus em que foram discutidas subtrações no valor de R$ 4,00 e R$ 6,00, ambos concedidos, mas tão somente após chegarem ao STF.

Em um país que ainda se destaca pela desigualdade social, pela falta dos serviços básicos que devem ser prestados pelo Estado ao cidadão, em que a punição aos poderosos ainda é completamente incipiente, parece inacreditável que um furto de R$ 4,00 leve alguém à prisão, mas é exatamente o que restará consolidado caso o STF denegue os habeas corpus afetados ao Plenário.

Também é preciso afastar a conclusão falsa de que todo furto qualificado é grave, por isso incompatível com a insignificância. Calha lembrar que o simples concurso de duas pessoas qualifica o furto, pelo que mãe e filha que, famintas, subtraiam um pacote de pão de um grande supermercado já terão cometido o crime na forma qualificada. Reitero que a mera qualificadora não é o bastante para se afastar a bagatela, como o exemplo mencionado bem demonstra.

Sei que ainda que sobrevenha a denegação das ordens, essas reflexões inevitavelmente passam pelo pensamento dos Ministros.

Temo pelo resultado, embora sinta que as ponderações acima foram observadas pelo Ministro Roberto Barroso na escolha dos feitos levados ao Plenário do STF. A insignificância não deve ser vedada de plano, sem análise do caso concreto. A proibição apriorística da aplicação do princípio da bagatela acabará por gerar absurdos como os narrados anteriormente, que estão longe de terem surgido apenas da imaginação do Defensor autor deste texto. São casos diários, frutos de fatores variáveis: a falta de educação e de oportunidades, a fome, o descaso estatal para com suas obrigações essenciais, e, por vezes, a malandragem, não se ignora isso. O lamentável é que o Brasil parece insistir em dar apenas uma mesma resposta para todas as hipóteses: cadeia. Se o rigor fosse generalizado, já não concordaria com a solução indistinta, mas nem isso ele é. Pior ainda, estamos vendo que a opção adotada está longe de resolver nossa violência cotidiana e nossas mazelas sociais.

Brasília, 1º de agosto de 2015

 

 

Não é só mais um processo

Não é só mais um processo

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como Defensor Público, atuo em dezenas de habeas corpus versando sobre um mesmo tema perante o Supremo Tribunal Federal.

Muitas vezes, a jurisprudência conflitante entre as Turmas ou a relevância do assunto faz com que um processo paradigma seja afetado ao Plenário para a pacificação da controvérsia. Em outras tantas, a Turma interrompe por mais de uma vez o julgamento para decidir questão inusitada, decorrente justamente da maior presença da Defensoria Pública, visto que alguns aspectos do Direito Penal tem ligação quase que exclusiva com os atendidos pela Instituição.

Entretanto, o que ultrapassa meu entendimento, com a devida licença, é a razão pela qual os Ministros, de forma monocrática, continuam julgando processos com temas polêmicos afetados ao Plenário e que apenas começaram a ser julgados, sem qualquer indício de formação de corrente majoritária ou que ainda estão pendentes de apreciação na própria Turma. Pior, inúmeras vezes, mesmo com a interposição do agravo e a demonstração clara de que o tema não está definido, a decisão monocrática é mantida incólume.

Poderia mencionar alguns casos em que vi tal situação ocorrer, mas, em razão de ser um tema que muito me incomoda e que está prestes a ser retomado pelo Pleno do STF, focarei meus comentários na aplicação do princípio da insignificância no crime de furto.

A Corte caminhou, em tempo recente, no sentido da limitação da aplicação do instituto, principalmente a 2ª Turma, bem mais favorável à tese até poucos anos atrás.

Atualmente, passou a limitar a aceitação do crime de bagatela sensivelmente, afastando o princípio quando o paciente do habeas corpus responde a outros processos ou tenha incidido no furto qualquer qualificadora.

Não tecerei linhas e linhas de texto discorrendo sobre a insignificância e a exclusão da tipicidade material, limitando-me a dizer que se determinado fato é atípico, não se torna típico a depender de quem o praticou – o que seria uma perigosa aproximação com o direito penal do autor. Da mesma forma, a subtração de um pacote de biscoitos em um supermercado não passa a ter relevância penal por ter sido praticada por duas pessoas, circunstância qualificadora. Pretendo, quem sabe, retornar a essas ponderações em outra oportunidade.

Antecipadamente, afirmo que não guardo muitas esperanças no julgamento dos 3 habeas corpus sobre a matéria afetados ao Plenário do STF (HC 123108, HC 123734 e HC 123533).

Contudo, enquanto a questão não for definida pelo colegiado maior, parece-me extremamente contraditório, para não dizer capaz de gerar insegurança jurídica, que Ministros apreciem o tema de forma monocrática ou, no máximo, levando processos à Turma pela via do agravo interno.

O julgamento dos habeas corpus pelo Pleno do STF foi iniciado em 10 de dezembro de 2014. Se o tema fosse simples, de fácil decisão, incapaz de gerar maiores reflexões, ele já teria sido encerrado em qualquer metade de sessão. Ao contrário, já foi pautado após seu início e retirado, em clara indicação de que se trata de assunto árduo.

O principal argumento invocado para se negar provimento aos agravos regimentais por mim manejados contra as decisões monocráticas foi a jurisprudência atual da Corte, restritiva, como mencionei acima (vide, como exemplo, os habeas corpus 126618, 126523 e 126273, apreciados em agravo pela 2ª Turma). Reitero a pergunta: por que então afetar a matéria ao Pleno e demorar tanto a julgá-la? Se a linha já está definida, não se explica o atraso, se é controvertida, menos ainda se justificam as decisões monocráticas.

Nem se diga que, após o julgamento do Plenário, novos habeas corpus poderão ser ajuizados em favor dos pacientes a depender do resultado, mesmo que se admita repetição de impetração com o mesmo tema – não pretendo discutir essa possibilidade agora – o fato é que cumprida a pena, o dano está feito, consolidado, principalmente porque, muitas das vezes, ainda que por pouco tempo, tais processos geram, sim, pena de prisão.

Por isso, embora louve a tentativa do STF em reduzir e dar andamento célere aos feitos, entendo que julgar de forma monocrática, e, pior, para denegar a ordem, habeas corpus cujo tema de fundo ainda está a merecer muita discussão por parte do colegiado não parece a melhor solução.

Se o Ministro Relator deseja julgar os habeas corpus a ele distribuídos, evitando um passivo desmedido, que ao menos reconheça quando o mérito estiver longe de ser pacificado e o leve à Turma, possibilitando inclusive a sustentação oral. Meus anos de prática perante a Suprema Corte me ensinaram inequivocamente que o julgamento do writ em si é diferente do mero agravo regimental, além de possibilitar a manifestação oral.

Cada caso, cada processo representa uma vida, uma pessoa, muitas vezes acusada e condenada por furto de coisas de ínfimo valor, mas que ficará estigmatizada e será, quem sabe, encarcerada para que possa graduar-se na escola do crime.

A Defensoria Pública tem essa função precípua, questionar o que ninguém mais faria, em favor de pessoas praticamente invisíveis em nossa sociedade. As vidas importam mais que os números.

Brasília, 23 de julho de 2015

 

 

 

Lista de HCs e RHCs da DPU julgados pelo STF no 1º sem. de 2015

Segue abaixo tabela com a lista de Habeas Corpus e Recursos Ordinários em Habeas Corpus impetrados pela DPU, julgados colegiadamente pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2015.

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2015
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 124503 Gilmar Mendes Concedido de ofício 03/02/2015 Gravidade em abstrato do crime e dosimetria da pena
HC 125528 Teori Zavascki Negado seguimento 10/02/2015 Prisão cautelar e fundamentação
RHC 125112 Gilmar Mendes Provido o RHC 10/02/2015 Abandono de posto e consunção
HC 123211 Gilmar Mendes Denegado 24/02/2015 Prisão cautelar e fundamentação
HC 124035 Gilmar Mendes Denegado 24/02/2015 Prisão cautelar e fundamentação
RHC 126336 Teori Zavascki Negado provimento ao RHC 24/02/2015 Dosimetria de pena em crime de furto
HC 126592 Cármen Lúcia Concedido 24/02/2015 Rádio comunitária e princípio da insignificância
RHC 123085 Gilmar Mendes Negado provimento ao RHC 03/03/2015 Prisão cautelar e fundamentação
RHC 123894 Gilmar Mendes Negado provimento ao RHC 03/03/2015 Nulidade e vedação da reformatio in pejus
HC 103310 Teori Zavascki Concedido 03/03/2015 Vedação da reformatio in pejus
HC 124489 Teori Zavascki Concedido 10/03/2015 Substituição de pena privativa de liberdade
HC 125433 Gilmar Mendes Denegado 10/03/2015 Homicídio e qualificadora

 

HC 126385 Gilmar Mendes Concedido de ofício 10/03/2015

 

Regime de pena e fixação adequada
HC 126476 Gilmar Mendes Denegado 10/03/2015

 

Recurso e tempestividade
HC 126315 Gilmar Mendes Em julgamento –  pedido de vista 17/03/2015 Maus antecedentes e período depurador
HC 122268 Dias Toffoli Denegado 24/03/2015

 

Descaminho e constituição do crédito tributário
HC 125781 Dias Toffoli Concedido em parte 24/03/2015 Dosimetria de pena em tráfico e regime inicial
HC 125991 Dias Toffoli Denegado 24/03/2015

 

Dosimetria de pena em tráfico de drogas
HC 126242 Dias Toffoli Não conhecido 24/03/2015

 

Dosimetria de pena em tráfico de drogas
HC 125603 Gilmar Mendes Denegado 24/03/2015

 

Dano e insignificância
RHC 120598 Gilmar Mendes Negado provimento ao RHC 24/03/2015 Nulidade em julgamento de crime de Tribunal do Júri
HC 124022 Teori Zavascki Concedido em parte 24/03/2015 Aplicação de minorante no crime de tráfico de drogas
RHC 126919 Dias Toffoli Negado provimento ao RHC 07/04/2015 Falta grave na execução penal e ampla defesa
HC 126963 Teori Zavascki Denegado 07/04/2015

 

Posse de droga por militar
RHC 126763 Dias Toffoli Em julgamento – pedido de vista 14/04/2015 Vedação da reformatio in pejus
HC 127043 Gilmar Mendes Denegado 14/04/2015

 

Prisão cautelar e fundamentação
HC 126520 Teori Zavascki Denegado 05/05/2015

 

Termo de deserção e instrução provisória
RHC 127382 Teori Zavascki Provido em parte o RHC 05/05/2015 Circunstância agravante e dosimetria da pena
HC 126273 Teori Zavascki Negado seguimento 12/05/2015 Insignificância no furto e reiteração delitiva
HC 126523 Teori Zavascki Negado seguimento 12/05/2015 Insignificância no furto e reiteração delitiva
HC 126618 Teori Zavascki Negado seguimento 12/05/2015 Insignificância no furto e reiteração delitiva
HC 126055 Dias Toffoli Denegado 12/05/2015

 

Dosimetria de pena no tráfico de drogas
RHC 127254 Dias Toffoli Negado provimento ao Recurso 12/05/2015 Dosimetria de pena no tráfico de drogas
HC 125589 Celso de Mello Denegado 19/05/2015

 

Regime de pena e circunstância judiciais
HC 123698 Cármem Lúcia Em julgamento – pedido de vista 16/09/2014

26/05/2015

Sursis e concessão de indulto
HC 123827 Teori Zavascki Em julgamento –  pedido de vista 26/05/2015 Sursis e concessão de indulto
HC 123828 Teori Zavascki Em julgamento -pedido de vista 26/05/2015 Sursis e concessão de indulto
HC 123973 Teori Zavascki Em julgamento –  pedido de vista 26/05/2015 Sursis e concessão de indulto
HC 127248 Gilmar Mendes Denegado 19/05/2015

 

Prisão cautelar e fundamentação
HC 127795 Dias Toffoli Negado seguimento 26/05/2015 Insignificância no furto e reiteração delitiva
RHC 126507 Dias Toffoli Negado seguimento 26/05/2015 Competência e supressão de instância
HC 126779 Gilmar Mendes Concedido parcialmente 02/06/2015

 

Vedação do bis in idem na dosimetria do tráfico
HC 123857 Celso de Mello Denegado 02/06/2015

 

Prisão cautelar e novo título prisional
HC 127728 Teori Zavascki Negado seguimento 23/06/2015 Dosimetria de pena no tráfico de drogas
HC 127158 Dias Toffoli Denegado 23/06/2015

 

Dosimetria de pena e continuidade delitiva
HC 125270 Teori Zavascki Concedido 23/06/2015

 

Intimação pessoal da DPU e remessa dos autos
HC 112530 Teori Zavascki Concedido 30/06/2015

 

Correição parcial e cabimento
HC 120580 Teori Zavascki Concedido 30/06/2015

 

Dano e insignificância
HC 126202 Teori Zavascki Concedido em parte 30/06/2015 Dosimetria de pena em roubo
RHC 125435 Teori Zavascki Concedido em parte 30/06/2015 Aplicação de minorante no crime de tráfico de drogas
RHC 127657 Cármen Lúcia Negado seguimento 30/06/2015 Prisão cautelar, fundamentação e prazo
HC 125586 Dias Toffoli Concedido 24/03/2015

30/06/2015

Dosimetria, antecedentes e período depurador

 

 Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 16

Julgamentos interrompidos por pedido de vista: 6

Indeferidos: 30

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2015: 52

 

 Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

Liellen Santana da Cruz Telhado

Estagiária acadêmica

 

Giulyanna Dias de Oliveira

Estagiária acadêmica


Fio da navalha

Fio da navalha

Gustavo de Almeida Ribeiro

Cada carreira jurídica tem seus desafios e dificuldades e só quem as vivencia pode mensurá-las.

Ontem passei por essa situação no Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A Defensoria Pública da União, que tem militância intensa perante a Justiça Militar da União, passou a alegar, valendo-se da alteração ocorrida em 2008 no Código de Processo Penal, que a mudança do interrogatório para o final da instrução processual, implementada pela Lei 11.719/08, deveria ser também aplicada aos feitos em trâmite perante a Justiça Castrense.

Os processos versando sobre o tema que aportaram no Superior Tribunal Militar obtiveram resposta negativa, pelo que a DPU passou a recorrer ao STF para reverter tal entendimento.

Como por vezes acontece, as duas Turmas da Suprema Corte trilharam caminhos diferentes, a Primeira concedendo os pedidos, em regra veiculados em habeas corpus, a Segunda denegando-os.

Após sustentar no RHC 123473, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, na sessão da 2ª Turma de 2 de setembro de 2014, com resultado desfavorável, percebi que apenas 10 dias depois a Ministra Cármen Lúcia tinha concedido liminar no HC 123228, versando exatamente sobre o mesmo tema.

Naquela oportunidade, já conhecia a divergência entre as Turmas, sabendo que a Primeira era favorável à tese esgrimida pela DPU, ao contrário da Segunda.

Em 11 de novembro de 2014, a Ministra Cármen Lúcia levou o HC 123228 para julgamento perante a Segunda Turma. Já tinha acontecido em outro feito sobre a mesma matéria de ela conceder a liminar e depois denegar a ordem, pelo que fiz questão de chamar a atenção para a frontal divergência entre as Turmas.

Assim, sustentei muito mais para destacar os entendimentos divergentes do que preocupado em repetir o que já havia dito – matéria exclusivamente de direito – há pouco mais de dois meses, para evitar deixar os Ministros enfadados.

A Turma resolveu então afetar o processo ao Plenário do STF para pacificar a questão.

O habeas corpus foi pautado para a sessão do Plenário do STF de 10 de dezembro de 2014, juntamente com diversos outros da DPU. Pouco antes de começar a sessão, me dei conta de que o habeas corpus tinha um problema sério: os interrogatórios tinham acontecido em 2007, antes mesmo da mudança ocorrida no Código de Processo Penal. Em suma, como as normas processuais não retroagem, ainda que os pacientes do citado HC 123228 tivessem sido interrogados na Justiça comum, não seria aplicável a regra do novo procedimento.

Pensei: se eles tiverem notado essa situação vou ser execrado em praça pública, embora os documentos estejam acostados aos autos. Torci muito para que o feito não fosse a julgamento naquele dia. E, de fato, não foi.

Por uma questão de lealdade com a Corte e para evitar problemas posteriores, avisei que os interrogatórios tinham sido antes da alteração legislativa logo após a sessão.

Achei que o feito fosse ser desafetado e denegado monocraticamente ou na Turma mesmo.

Nada disso, ele continuou na lista do Plenário.

Passei então a viver uma situação incômoda, por um lado, ter um processo com um tema relevante para a DPU com um caso concreto desfavorável, por outro, saber que a liminar estava deferida, suspendendo o andamento da ação penal militar, ou seja, uma vez avisada a situação, tinha cumprido meu dever ético, mas não poderia desistir do HC em respeito aos assistidos.

Quando o feito voltou à pauta, novamente entrei em contato com o gabinete da Ministra Cármen Lúcia. Ela insistiu em manter o processo afetado, pelo que nada mais me restava a fazer.

Aqui, faço outra ponderação. Não queria deixar a matéria ser julgada sem sustentar pelo medo de, em um tema totalmente antagônico entre as Turmas, os Ministros resolverem entrar no mérito sem que a Defensoria fosse ouvida. Por isso, não havia, em meu sentir, a opção de não sustentar.

Foi uma sensação estranha. Sabia que estava perdido, que nada poderia fazer, vez que a lei processual não retroagiria nem mesmo para o processo penal comum, por outro lado, tinha coisas relevantes a dizer e não poderia simplesmente ignorar que, bom ou não era aquele o precedente afetado e isso não depende de nós.

A ordem restou denegada, mas dei o recado em nome da DPU. Fui leal com a Corte, avisando a situação, vez que não poderia afirmar que os interrogatórios tinham ocorrido em data posterior àquela em que realmente se deram; por outro lado, a liminar foi mantida enquanto possível e as portas continuam abertas quanto ao tema de fundo. Foi cansativo e um pouco frustrante, mas dentro das possibilidades, era o que dava para fazer.

Brasília, 25 de junho de 2015

Os limites e a busca por novos caminhos

Os limites e a busca por novos caminhos

Gustavo de Almeida Ribeiro

Um dos meus objetivos ao criar o blog foi poder comentar de maneira mais informal alguns temas de Direito que não caberiam no twitter, mas também exigiriam aprofundamento técnico necessário para divulgação em algum sítio eletrônico ou periódico jurídico.

Como Defensor Público militante perante o Supremo Tribunal Federal há mais de 8 anos, tenho percebido o endurecimento da Corte com relação à admissibilidade dos habeas corpus que, além disso, cada vez mais são julgados monocraticamente – claro, a interposição de agravo regimental torna colegiada a decisão, mas não permite a sustentação oral.

No caso da Corte Suprema, algumas restrições são gerais como a rejeição das impetrações voltadas contra decisões monocráticas definitivas da instância anterior, numa espécie de alargamento do enunciado da Súmula 691 do STF, que limitava o conhecimento do habeas corpus apenas quando voltado contra decisão que indeferia medida liminar. Por outro lado, a exigência de interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão denegatória de habeas corpus, refutando-se a possibilidade de impetração substitutiva, está limitada à Primeira Turma, não sendo exigida, como regra, pela Segunda Turma.

Mas o Superior Tribunal de Justiça parece ter ido além nas restrições ao cabimento do remédio constitucional. Deparei-me, ao emendar inicial de próprio punho no HC 128.153, em trâmite perante o STF, com o acórdão prolatado pelo STJ no HC 296.899, julgado pela Sexta Turma, sob relatoria da E. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A citada decisão colegiada, invocando precedente emanado da Primeira Turma do STF, seguiu o voto condutor da E. Relatora, assim consignado:

“É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial/agravo de inadmissão do Resp ou a impetração do habeas corpus. É imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus , sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais Superiores. Inexistente clara ilegalidade, não é de se conhecer da impetração.”

Por sua vez, o julgado invocado no voto tem a ementa abaixo transcrita:

“HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PROCESSO-CRIME – DILIGÊNCIAS – INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo, indeferi-las.” (HC 109956, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012) (grifo nosso)

Aqui, é preciso destacar que a impetração ajuizada perante o STJ voltava-se contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de apelação e não contra decisão em habeas corpus originário.

Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça, invocando precedente que, com a devida licença, parece não se adequar ao caso em tela, não conheceu da impetração lá ajuizada sob o fundamento de “racionalização do emprego do mandamus”. Assim, só restaria ao acusado a possibilidade de utilização dos apelos excepcionais.

Entretanto, ao contrário do alegado pela Corte Superior, o precedente do STF não obriga a interposição dos apelos extremos, limitando-se a exigir a interposição do recurso ordinário em habeas corpus contra decisão denegatória de habeas corpus. Na verdade, mesmo a Primeira Turma da Corte Suprema, mais restritiva em relação ao remédio heroico, é clara em afirmar que não é exigível a interposição de Recurso Especial, podendo ser utilizado o habeas corpus regularmente para a impugnação de decisões tomadas por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais em sede de apelação. Calha transcrever decisão ainda mais recente que o julgado invocado no acórdão da Corte Superior.

“Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Acórdão do superior tribunal de justiça que, ao inadmitir hc substitutivo de recurso especial, examinou o mérito da impetração. Tráfico de drogas. Pedido de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. impossibilidade. Regime inicial de cumprimento de pena fixado com base em dados objetivos. Recurso a que se nega provimento. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir que o Superior Tribunal de Justiça negue seguimento a habeas corpus pela justificativa de cabimento de recurso especial. 2. No caso dos autos, apesar de não conhecer de habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso especial, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou o mérito da impetração. 3. Não há ilegalidade flagrante no acórdão que assenta a impossibilidade de se discutir, em sede de habeas corpus, o preenchimento dos requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena definida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Notadamente se as instâncias precedentes convergiram quanto ao não atendimento dos requisitos legais 4. A existência de circunstâncias objetivas valoradas negativamente pode implicar a fixação de regime prisional mais gravoso do que o autorizado pela quantidade da pena. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.” (RHC 118623, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 04-12-2013 PUBLIC 05-12-2013) (grifo nosso)

Em suma, ao contrário do afirmado pela Corte Superior, o precedente que se amolda com perfeição ao HC 296.899 é o colacionado acima, que claramente veda a exigência da interposição de Recurso Especial por parte do STJ. Já o julgado invocado no voto condutor pelo Tribunal Superior (109956/STF) fala da exigência da utilização do recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus. Reitera-se, o HC 296.899 impugnava acórdão proferido em apelação, pelo que se vedada a utilização do habeas corpus, como deseja o STJ, só restaria o Recurso Especial.

Nem se diga que houve apreciação de ofício da matéria de fundo da impetração, o que, aliás, tem criado verdadeiro paradoxo. Se o writ, sendo ou não conhecido, é analisado no mesmo grau de profundidade, a discussão sobre seu conhecimento é inócua, desnecessária. Na verdade, o que se diz é que o não conhecimento da impetração permite apenas a apreciação de ilegalidades flagrantes, o que já indica a importância de se combater a restrição cada vez mais intensa sofrida pela ação constitucional. Além disso, confesso minha dificuldade em saber o que é ilegalidade patente (termo utilizado no voto) e o que é uma ilegalidade discreta, admissível, em se tratando de direito penal que, como se sabe, atinge sempre a liberdade dos acusados.

Certo é que as restrições ao instituto do habeas corpus se multiplicam e se alargam, pelo que me questiono até onde irão. Quem está preso indevidamente tem pressa, urgência, sendo os recursos excepcionais mais lentos e mais restritos que o remédio heroico. Permitindo-me certo exagero, às vezes parece-me que o novo entendimento sobre o cabimento da ação constitucional culminará quase que na sua extinção prática no direito brasileiro, vez que incabível praticamente em todas as situações e cada vez mais repleto de exigências, de modo a fazer inveja nos recursos excepcionais.

O aumento no número de HCs nos Tribunais Superiores – causador das restrições – tem, em grande parte, a paternidade da Defensoria Pública que faz chegar a Brasília processos que antes seriam encerrados, no máximo, no Tribunal de Segundo Grau, sendo nesse aspecto, positivo ao possibilitar o acesso da população menos favorecida a todas as instâncias judiciais. Por outro lado, infelizmente, conta também com outros fatores não tão alvissareiros, que precisam ser repensados, como a resistência dos Tribunais locais em seguir as orientações jurisprudenciais emanadas do STF, por exemplo. Seja por que razão for, a solução mais democrática não está na limitação exagerada ao cabimento do remédio constitucional.

Como Defensor Público, resta-me reinventar minha atuação de modo que questões meramente processuais não impeçam a apreciação dos temas de fundo veiculados nos diversos habeas corpus da forma mais ampla possível, vez que, em breves palavras, dada a extensão deste texto, parece contraditório que a forma de peticionamento mais democrática do Direito venha sofrendo cada vez mais restrições e condicionamentos.

Brasília, 13 de junho de 2015