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Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º Semestre de 2018

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º Semestre de 2018

 

Segue, abaixo, a tabela contendo os habeas corpus e os recursos ordinários em habeas corpus julgados pela 2ª Turma do STF durante o 2º semestre de 2018.

Como se observa, a maioria dos julgamentos colegiados se deu através da interposição de agravo interno (regimental), sendo mais frequente a forma virtual que a presencial.

Foram, ao todo, 38 julgados, com a concessão da ordem em 10 deles (26,32%), denegação (não conhecimento, denegação, não provimento) em 25 (65,79%) e pedido de vista em 3 (7,89%).

Se considerarmos apenas os que já tiveram seu julgamento encerrado, foram 35 ao todo, com 10 resultados favoráveis (28,57%) e 25 desfavoráveis (71,43%).

Pretendo, se o tempo assim permitir, comentar os casos que considero mais relevantes.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 23 de janeiro de 2019

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2018
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 142.987 Gilmar Mendes Concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 144.161 Gilmar Mendes  Concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 141.440

Agravo em lista

Dias Toffoli Provido o agravo e concedida a ordem 14/08/2018 Furto tentado de gêneros alimentícios. Aplicação do princípio da insignificância (no valor de R$ 116,50).
HC 148.333

Agravo em lista

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 14/08/2018 Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Invocação da quantidade e qualidade da droga em 2 fases da dosimetria. Bis in idem.
HC 154.455

Agravo em lista

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 28/08/2018 Produção antecipada da prova testemunhal – art. 366, CPP. Inexistência de demonstração concreta da necessidade da medida.
HC 144.463

Agravo em lista

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
HC 152.768

Agravo em lista

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
RHC 140.184

Agravo em lista

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 153.805

Agravo em lista

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Possibilidade de revisão criminal em razão de variação jurisprudencial.
HC 143.971

Agravo em lista

Dias Toffoli Agravo regimental não conhecido 11/09/2018 Regime de pena mais gravoso. Aplicação da benesse do art. 33, §4° da Lei de Drogas em grau máximo.
HC 143.557

Agravo em lista

Dias Toffoli Provido o agravo e concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 144.762

Agravo em lista

Dias Toffoli Provido o agravo e concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 138.964

Agravo em lista

Edson Fachin Negado provimento ao agravo 02/10/2018 Tráfico de drogas. Aplicação da benesse do §4° do art. 33 da Lei de Drogas e suposta participação em organização criminosa.
HC 147.513

Agravo em lista

Edson Fachin Negado provimento ao agravo 02/10/2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
RHC 152.907

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 29/06 a 06/08 de 2018 Execução penal. Possibilidade de remição da pena, em jornada de 5 horas de trabalho.
HC 155.892

Agravo virtual

Cármen Lúcia Agravo regimental não conhecido (opostos embargos) 29/06 a 06/08 de 2018

 

Posse de substância entorpecente – art. 290, CPM. Aplicação do princípio da insignificância e desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
HC 142.480

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 10/08 a 16/08 de 2018 Tráfico de drogas. Envolvimento de adolescentes. Comprovação de menoridade.
HC 149.254

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 17/08 a 23/08 de 2018

 

Prisão preventiva. Roubo majorado por concurso de pessoas. Corrupção de menores.
HC 137.623

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 24/08 a 30/08 de 2018

 

Furto tentado. Reincidência e maus antecedentes. Princípio da insignificância. Impossibilidade (valor de R$ 100,00)
HC 149.769

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 24/08 a 30/08 de 2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
HC 157.831

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 21/09 a 27/09 de 2018

 

Tráfico de drogas.  Discussão a respeito da fração de redução do art. 33, §4° da Lei 11.343/06.
RHC 149.139

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 21/09 a 27/09 de 2018

 

Tráfico de drogas.  Aplicação da redutora do art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Regime de pena adequado.
HC 148.867

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018

 

Tráfico de drogas. Envolvimento de adolescentes. Comprovação de menoridade.
HC 152.100

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018

 

Não aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei de drogas em decorrência da prática anterior de atos infracionais.
HC 157.210

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018 Unificação de penas para fins de livramento condicional. Aplicação da fração maior para todos os crimes.
HC 159.653

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018

 

Unificação de penas para fins de livramento condicional. Aplicação da fração maior para todos os crimes.
HC 143.528

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 02/11 a 09/11 de 2018 Roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. Condenação. Dosimetria da pena. Análise das circunstâncias judiciais.
HC 155.610

Agravo virtual

Gilmar Mendes Pedido de vista

(Min. Edson Fachin). 

Agravo interposto pelo MPF

02/11 a 09/11 de 2018

 

Fornecimento de internet. Discussão sobre classificação como atividade de telecomunicação. Insignificância.
HC 160.227

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 02/11 a 09/11 de 2018

 

Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena – §4°, art. 33 da Lei de Drogas. Mula. Fração aplicada no máximo.
HC 143.796

Agravo virtual

Gilmar Mendes Pedido de vista

(Min. Edson Fachin)

Agravo interposto pelo MPF

02/11 a 09/11 de 2018

 

Tráfico internacional de drogas com uso de documento falso.  Aplicação da causa de diminuição de pena   do §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
HC 144.309

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 09/11 a 16/11 de 2018

 

Tráfico de drogas. Impossibilidade de afastamento da minorante do art.33, §4º da Lei 11.343/06 em razão de processos penais em andamento.
HC 153.397

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 09/11 a 16/11 de 2018

 

Desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Rádio comunitária. Princípio da insignificância. Questão de natureza administrativa.
HC 156.674

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 09/11 a 16/11 de 2018

 

Tráfico de drogas. Pequena quantidade. Fração de redução, regime inicial e substituição da pena.
HC 150.285

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 09/11 a 16/11 de 2018

 

Substituição da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária. Valor excessivo. Impossibilidade de rediscussão.
HC 150.821

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 23/11 a 29/11 de 2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
HC 152.001

Agravo Virtual

Ricardo Lewandowski Retirado do julgamento virtual – Pedido de destaque. (Min. Gilmar Mendes) 23/11 a 29/11 de 2018

 

Reexame de fato em sede de recurso especial ministerial. Mula. Organização criminosa.

Dupla valoração de uma mesma circunstância na primeira e na terceira fase da dosimetria.

HC 151.559

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 07/12 a 13/12 de 2018

 

Crime de deserção.  Perda da qualidade de militar e prosseguimento da ação. Condição de procedibilidade.
HC 156.314

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 07/12 a 13/12 de 2018

 

Posse de substância entorpecente – art. 290, CPM. Aplicação do princípio da insignificância e desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

 

Julgados diretamente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 2

Julgados em listas de agravos presenciais: 12

Julgados em listas de agravos virtuais: 24

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 10

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 03

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 25

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º sem. de 2018: 38

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

Dosimetria penal no tráfico – quantidade e qualidade das drogas

Dosimetria penal no tráfico – quantidade e qualidade das drogas

 

Pediram que eu colocasse aqui o memorial apresentado no HC 153339, em que se discute o momento de aplicação das circunstâncias “quantidade” e “qualidade” das drogas na dosimetria penal do crime de tráfico.

O STF já fixou a tese no sentido de que a quantidade e a qualidade das drogas não podem ser utilizadas em das fases da dosimetria, sob pena de inadmissível bis in idem, devendo ser escolhida a primeira fase ou a terceira para sua incidência (HC 112776, STF, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014).

Todavia, há julgados cindindo as duas circunstâncias, aplicando uma delas em cada fase, o que, segundo entendo, acaba por gerar majoração indevida na pena imposta.

Infelizmente, nunca consegui sustentar o tema, já que ele nunca foi levado ao colegiado sem a necessidade de interposição de agravo, todavia, apresentei memoriais que serão abaixo transcritos.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 12 de dezembro de 2018

 

BREVE NARRAÇÃO DOS FATOS

O paciente foi condenado pela suposta incursão na conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 200 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, dando provimento a recurso do Ministério Público, alterou a fração aplicada para a causa de redução de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, majorando a pena cominada – estabelecendo-a em 5 anos e 1 mês de reclusão – e, por conseguinte, modificou para o semiaberto o regime inicial de cumprimento da pena.

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina interpôs revisão criminal, a qual foi indeferida.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao STJ, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu a revisão criminal, por meio do qual requereu-se a revisão de pena empregada ao paciente, para aplicar a fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, bem como aplicação, na primeira fase da dosimetria, da exasperação de 1/6, com consequente modificação do regime de pena para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em decisão monocrática, o habeas corpus não foi conhecido, porém concedeu-se ordem de ofício para se reduzir a pena-base do paciente, sendo fixada a pena final em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental sob a alegação da incidência de bis in idem ao se considerar a natureza da droga para elevar a pena-base e sua quantidade para reduzir o percentual de diminuição na terceira fase da dosimetria. Além disso, requereu o restabelecimento da aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4.º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), tal como determinara a sentença. O agravo foi desprovido.

Em seguida, foi impetrado habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, sendo a ordem denegada. Assim, a defesa interpôs agravo interno, que, espera, seja conhecido e provido.

 

DOS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM

O julgado atacado pela impetração mostra de forma cristalina a razão do inconformismo do paciente. Calha transcrever trecho da decisão monocrática prolatada pelo Ministro Relator, no STJ, mantida em sede de agravo interno:

“No caso, conforme relatado, o magistrado de primeiro grau aplicou o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo (2/3). O Tribunal a quo, porém, em recurso da acusação, alterou essa fração para 1/6, sob o fundamento, dentre outros, de que a qualidade e a variedade das drogas bastam para o aumento da pena-base e a elevada quantidade para justificar a aplicação dessa minorante em patamar inferior. Confira-se, aliás, o seguinte trecho do acórdão (…)” (HC 406252, STJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 15/12/2017) 

Em síntese: quantidade e qualidade das drogas apreendidas com o paciente foram cindidas, sendo cada uma delas usada em uma fase da dosimetria penal.

Não há, com a devida vênia, qualquer necessidade de reexame de fatos e provas, sendo a discussão totalmente jurídica. O inconformismo da defesa limita-se à cisão feita pelo TJSC ao apreciar a quantidade e a qualidade da droga em duas fases da dosagem da pena.

A situação em questão não se confunde com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 112.776/MS.

Todavia, respeitosamente, cumpre esclarecer que o mencionado julgado vedou a aplicação da quantidade e da qualidade das drogas em duas fases de dosimetria, sem, contudo, permitir que as duas fossem fracionadas, sendo uma invocada na primeira fase e outra na terceira.

O julgado mencionado, HC 112776, foi encerrado após amplo debate ocorrido no Plenário da Suprema Corte, oportunidade em que foi afastada a aplicação da quantidade e da qualidade das drogas em duas fases da fixação da pena.

É interessante observar que, no citado precedente, o paciente era acusado de portar 14,945 kg de maconha e 150 gramas de haxixe[1]. Assim, se prevalecesse o entendimento esposado nas instâncias anteriores, a quantidade de maconha poderia ter sido invocada para se manter a majoração na primeira fase e o haxixe, pela qualidade, para manter o aumento na terceira fase. O resultado seria a denegação da ordem.

No caso em análise, o paciente estava na posse de 451,4g de cocaína e 91,3g de maconha, quantidades bem inferiores àquelas do precedente do Plenário do STF.

O entendimento mais consentâneo com a proporcionalidade é que os dois aspectos sejam considerados em uma única fase, influenciando, de acordo com a situação concreta, no percentual de majoração da pena-base ou na fração de redução.

Em suma, as duas circunstâncias devem ser analisadas em conjunto, em uma só fase de dosimetria, influenciando mais ou menos no cômputo da pena de acordo com a quantidade/qualidade.

Calha rememorar que, em 08/02/2018, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Relator Celso de Mello, nos autos do HC 141.350, que veiculava discussão jurídica muito semelhante à do Habeas Corpus ora em análise.

Discutia-se, assim como nesta situação, a legalidade de se valorar negativa e separadamente a natureza e a quantidade da substância ou do produto, para, então, tornar possível o aumento da pena-base e a redução do percentual de diminuição na terceira fase da dosimetria simultaneamente.

No mencionado decisum, entendeu-se que a natureza e a quantidade são indissociáveis, não sendo possível a sua valoração em separado, em fases diferentes da fixação da pena. In verbis:

 

“O art. 42 da Lei de Drogas dispõe que serão considerados, em caráter preponderante, na operação de dosimetria penal, três ordens de fatores: (1) natureza e quantidade da substância ou do produto; (2) a personalidade; e (3) a conduta social do agente.

Vê-se desse conjunto de vetores que cada qual se apresenta de modo autônomo, sendo incindível, por isso mesmo, para os fins e efeitos a que se refere a norma legal mencionada, o fator “natureza e quantidade da substância ou do produto”, a significar que tais elementos (natureza e quantidade), por revelarem-se indecomponíveis, não deverão receber abordagem individualizada, sob pena de ofensa à vedação fundada no postulado “non bis in idem”.

Na realidade, não cabe utilizar, separadamente, nas fases distintas em que se divide o procedimento de dosimetria penal, a natureza da droga na definição da pena-base, para, em momento posterior, considerar-se, de modo isolado, a quantidade dessa mesma droga apreendida.

Disso resulta, portanto, que a natureza e a quantidade da droga apreendida, por constituírem vetor indissociável, devem ser consideradas globalmente, “in solidum”, seja na primeira etapa, seja no terceiro momento, do método trifásico em que se desenvolve a operação de dosimetria da pena.”  (HC 141350, Min. Celso de Mello, DJe 14/02/2018) (Grifo nosso)

 

Diante da inquestionável semelhança entre o caso anterior e o atual, requer a Defensoria Pública da União a aplicação do entendimento firmado para que seja concedida a ordem, aplicando-se o benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas nos mesmos percentuais utilizados pela r. sentença de primeiro grau.

 

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja provido o agravo e concedida a ordem de habeas corpus.

[1]  “O Haxixe causa muitos efeitos e alguns até variados dependendo do organismo daquele que ingere a droga. Se assemelham aos efeitos da maconha, porém muitos mais intensos devido a grande diferença de THC.” Disponível em: https://www.infoescola.com/drogas/haxixe/. Acesso em: 19 out. 2017

Redução de prestação pecuniária em sede de habeas corpus

Redução de prestação pecuniária em sede de habeas corpus

 

A 1ª Turma do STF julgou e concedeu um habeas corpus que entendo tratar de assunto relevante e recorrente em nossa atuação.

No HC 139198, a DPU pedia que fosse reduzida a pena de prestação pecuniária, imposta após a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). O valor da prestação pecuniária foi fixado em R$ 5000,00. Foi destacado que o paciente recebia R$ 1200,00 mensais como ajudante de serviços gerais.

Transcrevo o acórdão do agravo regimental no AREsp 765.506 do STJ:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para reduzir o valor da prestação pecuniária com base nas condições econômicas do réu, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 765.506/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

A ordem foi concedida, nos termos abaixo transcritos (acórdão ainda não publicado):

“Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para fixar a multa em um salário mínimo, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu este julgamento. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 6.11.2018.” grifo nosso

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 07/11/2018

Importação de sementes de maconha e atipicidade – apontamentos

Importação de sementes de maconha e atipicidade – apontamentos

 

Colocarei abaixo o texto que elaborei como preparação para a sustentação oral em 2 habeas corpus julgados e concedidos, em 11/09/2018, pela 2ª Turma do STF (HC 144161 e HC 142987), tratando da questão atinente à importação de sementes de maconha.

Não se trata de uma petição, mas de um roteiro de sustentação oral, pelo que os aspectos de oratória fazem com que a estruturação seja um pouco distinta.

Achei que os Ministros que votaram pela concessão da ordem adotaram fundamentos diferentes cada um, por isso que em uma sustentação devemos tentar expor o máximo de fundamentos possíveis. Não há segunda chance.

Brasília, 15 de setembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

SUSTENTAÇÃO ORAL – IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA

 

– 2 HCS em pauta sobre o tema: HC 144161 e HC 142987

– Há ainda 2 nas listas de agravo do Min. Dias Toffoli: HC 144762 e HC 143557

 

Tema: IMPORTAÇÃO DE POUCAS SEMENTES DE MACONHA E ATIPICIDADE

 

Matéria que encontra divergência no STJ entre suas 2 Turmas criminais, 5ª e 6ª, sendo esta favorável às teses defensivas.

No STF, a 1ª Turma foi contrária, não havendo julgado colegiado da 2ª Turma sobre o tema.

A sustentação oral tratará mais do HC 144161, mas abordará também aspectos do HC 142987, dada a enorme semelhança dos casos.

O HC 144161 discute a importação, pelo paciente, de 26 sementes de maconha, com o objetivo de uso próprio.

 

Pontos:

 

1) A denúncia narrou contrabando, todavia, foi recebida pelo TRF3 como tráfico internacional, apesar de tais fatos não serem imputados na inicial acusatória. Ao contrário, o MPF deixou claro não ver na conduta do paciente qualquer intenção de traficar drogas.

Em suma, houve ofensa ao princípio acusatório, pois a inicial descreve uma conduta e a denúncia foi recebida por outra (contrabando / tráfico internacional). Os fatos narrados no recebimento da denúncia estão divorciados desta, sendo até mesmo contrários ao quanto afirmado pela Procuradoria da República na exordial e no recurso em sentido estrito destinado ao TRF.

Ainda que a questão estivesse adstrita à capitulação jurídica, melhor sorte não restaria à decisão que recebeu a exordial. A capitulação jurídica não pode ser alterada na fase de recebimento de denúncia, conforme pacificamente assentado na jurisprudência do STF:

LER TRECHOS DO INQUÉRITO 3997 E CITAR QUE O INQUÉRITO 4146 segue a mesma linha.

“(…) Convém lembrar que: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar” (HC 87324, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18.5.2007). (…)” (Inq 3997, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

 

No mérito:

 

2) A quantidade de sementes importadas indica que seu objetivo era o consumo próprio e não a venda.  Isso foi levado em conta pelo Min. Gilmar Mendes quando da concessão de liminar.

O STF está analisando o RE 635.659 que discute a descriminalização de posse de pequena quantidade de droga para uso próprio, com 3 votos favoráveis à tese esgrimida pela Defensoria Pública paulista.

Como invocado pelo Min. Roberto Barroso ao proferir voto no mencionado recurso, bem como ao deferir liminares em habeas corpus versando sobre o tema em análise sob sua relatoria, o uso de pequena quantidade de droga diz respeito à vida privada, à individualidade, sendo desproporcional sua punição na seara penal.

 

3) Há ainda outro aspecto que precisa ser considerado. Como a importação deu-se para consumo próprio, o artigo aplicável ao caso é o 28 da Lei 11.343/06, que não prevê entre as condutas típicas a importação de drogas. Por isso, a 6ª T do STJ tem entendido pela atipicidade de conduta.

“2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.” (AgRg no REsp 1658928/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

 

4) Além disso, semente de maconha não apresenta a substância proscrita THC. É a planta produzida a partir da semente que pode ser utilizada para a preparação da droga. No caso, seria punir a preparação da preparação, conforme observado em diversos pareceres ofertados pela PGR em habeas corpus versando sobre o tema, como, por exemplo, no outro que será apreciado hoje, o HC 142987:

“22. Nesse sentido afirmou o Laudo Pericial elaborado pelo Setor TécnicoCientífico do Departamento de Polícia Federal, juntado às fls. 22 dos autos: “Segundo publicação da UNODC (United Nations Office on Drugs and Crime) “Recommended Methods for the identification and analysis of cannabis and cannabis products” os frutos aquênios (popularmente conhecidos como “sementes”) da planta Cannabis sativa não apresentam tetraidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha, em sua composição, portanto, não são capazes de produzir efeitos entorpecentes e/ou psicotrópicos, nem causam dependência física ou psíquica” (fls. 25, grifos do original).”

A semente não é capaz de entorpecer, de causar dependência.

 

5) Por fim, cabe destacar a enorme desproporcionalidade em se condenar por tráfico internacional, crime que prevê penas elevadas, pessoa que importou algumas sementes de maconha para uso próprio.

Em momento algum se cogitou de objetivo de mercancia, de enriquecimento, de lucro, mas tão somente de uso pessoal.

Tratar quem importou sementes de maconha para si como traficante internacional significa, no mínimo, a imposição de mácula profunda, ainda que, eventualmente, a pena imposta venha a ser substituída por restritiva de direito. As pesquisas pela internet prestam-se a expor a vida de todos que buscam emprego, estudo.

Também não deve prevalecer a possibilidade de processo pelo contrabando em razão da internalização de duas dúzias de sementes, sendo a conduta incapaz de ofender o bem jurídico protegido.

 

Assim, pede-se a concessão da ordem, reconhecendo-se a atipicidade da conduta praticada.

 

A “mula” no tráfico de drogas e a fração obrigatória

A “mula” no tráfico de drogas e a fração obrigatória

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Quem já leu alguns de meus textos sabe que reiteradamente eu reclamo do excesso de decisões monocráticas, que impedem a sustentação oral, a discussão presencial dos julgadores e a presença das partes durante a prolação dos votos (os dois últimos em caso de julgamento virtual, regra geral atual).

Enfrento diariamente temas repetidos, comuns. Todavia, há muitos que fogem ao padrão, que têm aspecto peculiar distintivo que justificaria tratamento especial.

Uma de minhas dificuldades é escolher o que vale a pena agravar (pelas mais diversas razões que mereceriam texto próprio), a outra é como tirar esse agravo da vala comum, das centenas de feitos julgados rapidamente.

Abaixo, seguem as razões de um agravo interno apresentado recentemente (em 13/08/2018) em que questiono a fração obrigatória de 1/6 para a redução da pena, resultante da aplicação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas para a chamada “mula” do tráfico.

Constato, em minha atuação, que tal fator de redução tem sido usado quase que obrigatoriamente em se tratando de “mula”, o que me parece ser contrário ao princípio da individualização da pena.

Gostaria de ter chance de ler esses julgados todos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que invoco no texto e perguntar se realmente toda “mula” é igual.

Segue a fundamentação do recurso.

Brasília, 14 de agosto de 2018

 

 

Razões recursais (HC 157831/STF)

 

O presente agravo volta-se contra decisão monocrática que manteve e entendeu correta a fração mínima fixada para redução de pena no tráfico de drogas pelo qual foi condenada a agravante.

A defesa não desconhece o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal no sentido de não haver direito subjetivo à redução máxima, mesmo quando preenchidos os requisitos cumulativos do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06; todavia, o que tem ocorrido, em verdade, em se tratando de pessoa considerada “mula” do tráfico é o posicionamento no sentido diametralmente oposto. Ou seja, essa simples condição vem sendo invocada para se impor a redução mínima de 1/6 (um sexto), restando desconsideradas outras circunstâncias. Há portanto, verdadeira tarifação na situação, o que afasta a individualização da pena no que concerne ao presente aspecto.

O caso em exame é propício à análise do tema, uma vez que a agravante portava pequena quantidade de droga, se considerado o tráfico internacional, mais caro para seu desenvolvimento. Mesmo assim, foi beneficiada com apenas 1/6 da redutora, fração que tem sido invocada em quase todos os casos assemelhados. Destaca-se que a paciente portava apenas 289,5 (duzentos e oitenta e nove vírgula cinco) gramas de cocaína.

O tráfico internacional tem punição maior que o tráfico local. Em suma, o legislador já tratou de piorar a situação daqueles que se envolvem com esse tipo de conduta. Não se descura que ele exige preparação maior, maior dispêndio. A discussão está em saber se a pessoa que simplesmente adere a uma estrutura já montada e que dela faz uso como peça descartável, substituível, merece sempre, independentemente de outras considerações, a redução em seu percentual mínimo.

A agravante, que até 1º de agosto de 2018, descontava sua pena em regime fechado – apesar de estar em regime semiaberto, sendo transferida nessa data, portava pequena quantidade de droga. Logo, não pode ser confundida com alguém experiente ou capaz de difundir grande volume de entorpecente (já considerado que o tráfico internacional movimenta quantidades maiores).

Assim, impende seja provido o presente agravo, sendo concedida a ordem à paciente, aumentando-se o percentual de 1/6 para a redução, uma vez que sua conduta não só não desbordou do que normalmente ocorre em casos assemelhados, mas, em verdade, ficou aquém pela quantidade. Deve ser afastada a dosimetria automática que chega à redução sempre igual, quando preenchidos os requisitos legais. Os julgados abaixo colacionados, provenientes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmam o alegado, ou seja, preenchidos os requisitos legais (artigo 33, §4º da Lei 11.343/06), a redução será de 1/6, sendo desconsiderados outros fatores (são pródigos os resultados assemelhados aos ora apresentados):

 

“PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO RECONHECIDA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, PARA QUE SEJA UTILIZADA A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM APENAS UMA DAS ETAPAS DO CÁLCULO DA REPRIMENDA. NOVA DOSIMETRIA PENAL.

– Diante do comando emitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Agravo em Recurso Especial nº 676.345/SP, determinou-se a realização de nova dosimetria da pena imposta ao acusado para afastar violação reconhecida ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, utilizando-se a quantidade de droga apreendida em apenas uma das etapas do cálculo da reprimenda.

– A norma inserta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 elenca circunstâncias que preponderam sobre as mencionadas no art. 59 do Código Penal quando da fixação da pena base, cabendo especial destaque a natureza e a quantidade de droga traficada.

– O acusado foi preso em flagrante delito na posse de 25 kgs de cocaína e mais de 1 kg de haxixe, o que ensejou a fixação de pena base, quando do julgamento do recurso de Apelação aviado pelo Ministério Público Federal, na casa de 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, patamar este que até mesmo se encontra abaixo do que a 11ª Turma desta C. Corte Regional imporia para situações semelhantes à retratada nestes autos. Entretanto, ante a impossibilidade de se proceder para o fim de agravar a reprimenda imposta ao acusado pela existência de recurso da defesa que ensejou a anulação da dosimetria então executada (vedação à reformatio in pejus indireta), de rigor a manutenção da pena base nos mesmos níveis outrora delimitados.

– Deve ser mantido o assentamento da atenuante da confissão (no patamar de 1/6), até mesmo diante do fato de que o Parquet federal (único a interpor recurso de Apelação) não se insurgiu contra tal aspecto constante da r. sentença penal condenatória.

– Imperiosa a incidência da causa de aumento de pena elencada no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na justa medida em que restou comprovado que o acusado recebeu a substância entorpecente no Paraguai e a transportava para São Paulo. Aplicação da fração ampliativa de 1/6.

– A causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a possibilidade de redução de 1/6 a 2/3 da reprimenda para o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Há de se ressaltar, de início, que os fins econômicos do transporte de droga demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, de plano, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão.

– No caso em tela, é fato que o acusado aderiu de modo eventual às atividades da organização criminosa com o objetivo de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de sua prisão em flagrante, mesmo que se considere que sua participação estava adstrita ao transporte da substância entorpecente. A discussão concentra-se, então, se existem elementos que indiquem seu pertencimento à organização criminosa, ou seja, diferenciar se tal adesão se deu de maneira absolutamente pontual e específica, ou, se ao contrário, denota-se participação com vínculo mínimo de estabilidade, conhecimento a respeito da organização e pertencimento ao grupo criminoso.

– O fato de ter aceitado prestar um serviço à organização criminosa, in casu, o transporte da droga, não significa, por si só, que o transportador seja um membro desta organização e, no caso concreto, não existem provas ou quaisquer indícios de efetivo pertencimento à organização criminosa. Os elementos constantes dos autos dão conta de que o acusado pode ser classificado como “mula”, pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino. Não existem dados, tampouco, de realização de outras viagens internacionais em nome do réu, o que também indica que sua atuação como “mula” ocorreu de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional que se utiliza do transporte reiterado de drogas como meio de vida.

Mostra-se cabível, portanto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que deve, entretanto, ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1/6, e não na fração máxima prevista no dispositivo (2/3), nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, o acusado atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes.

– Regime inicial de cumprimento de pena fixado no semiaberto. Impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direito à míngua do preenchimento dos requisitos legais.

– Dado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, corrigindo, por força do comando exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria penal para fixar a reprimenda imposta ao acusado CRISTIANO DOS SANTOS LIMA em 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e em 647 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap. – APELAÇÃO CRIMINAL – 52290 – 0002674-70.2011.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018 ) grifo nosso

 

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

  1. Autoria e materialidade demonstradas.
  2. Na primeira fase, justifica-se a fixação da pena acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga. Entretanto, à míngua de recurso da defesa para reduzir a fração de aumento, mantenho a pena-base conforme fixada na sentença, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
  3. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea e, da mesma forma, por não ter se insurgido a defesa, mantenho a pena intermediária conforme fixada na sentença, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
  4. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando que as passagens aéreas e a hospedagem no Brasil foram custeadas pela pessoa que o contratou para o transporte da droga. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). A pena resultante dessa redução é de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
  5. A transnacionalidade do delito está demonstrada. A versão apresentada pelo réu de que não pretendia embarcar com a droga, mas tão somente entregá-la a um desconhecido na fila do check-in não é crível e tampouco foi comprovada. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
  6. De ofício, estabeleço o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, pois não há circunstâncias judiciais subjetivas desfavoráveis que justifiquem a fixação de regime mais gravoso.
  7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
  8. Apelação desprovida. Fixado o regime inicial semiaberto de ofício.” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. – APELAÇÃO CRIMINAL – 75249 – 0004467-80.2017.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018 ) grifo nosso

 

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 1.088 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA. PENA DE MULTA.

  1. Materialidade e autoria demonstradas.
  2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o acusado transportava 1.088g (mil e oitenta e oito gramas) de cocaína, é justificável a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
  3. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea; entretanto, observado o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena é mantida no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
  4. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Consta da certidão de movimentos migratórios apenas a entrada no País no dia 07.05.17, ou seja, três dias antes da prisão em flagrante (fl. 22). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. No caso, a droga estava oculta em um fundo falso. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). A pena resultante dessa redução é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
  5. A transnacionalidade do delito majora a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
  6. Estabeleço o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
  7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
  8. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos da sentença de fls. 139/154v., motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva, o réu deve ser incluído no regime semiaberto.
  9. Mantenho a condenação à pena de multa, uma vez que o preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343 /06 prevê sua aplicação de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade. É facultado, contudo, o seu parcelamento, nos termos do art. 169 da Lei n. 7.210/84, a critério do Juízo da Execução.
  10. Apelos desprovidos.” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. – APELAÇÃO CRIMINAL – 74691 – 0003684-88.2017.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ) grifo nosso

 

 

“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. REVISÃO.

1- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, foi demonstrada pela prova documental (auto de apreensão), pericial (laudos químicos) e pela prova testemunhal, tudo a confirmar que a substância apreendida na bagagem de uma das rés era cocaína, com massa líquida total de 13.450g (treze mil quatrocentos e cinquenta gramas), substância entorpecente cuja posse e transporte, entre outras condutas a ela relacionadas, são proibidos em território nacional (Portaria SVS/MS 344/98; Lei 11.343/06, art. 33, caput).

2- Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que “a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito”, e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países, para que se reconheça o caráter transnacional da conduta. Hipótese em que a substância entorpecente foi apreendida na bagagem de uma das acusadas, já no Aeroporto Internacional de Guarulhos, momentos antes do embarque em voo com destino final em Moçambique.

3- Autoria que restou demonstrada apenas em relação a uma das acusadas. Circunstâncias que não permitem concluir de maneira inconteste pela participação de ambas na empreitada criminosa. Ante a fragilidade do conjunto probatório e da fundada dúvida, de rigor a absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.

4- Dosimetria da pena. Revisão.

4.1- Redução da pena-base em atenção aos parâmetros fixados no âmbito deste órgão fracionário, considerando a quantidade a natureza da substância entorpecente apreendida.

4.2- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois a acusada, embora tenha afirmado não ter certeza do conteúdo das bolsas que levaria para Moçambique, confirmou em detalhes o desenrolar do iter criminis e assumiu o elemento subjetivo em sua conduta, ao menos, na modalidade do dolo eventual.

4.3- Reconhecida a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua mínima fração.

4.4- Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, levando em conta que as circunstâncias judiciais não impõem a fixação de regime mais gravoso que a regra legal.

5- Apelo de uma das rés provido para reformar a sentença e absolver a acusada.

6- Apelo da segunda ré parcialmente provido, apenas para reduzir a pena imposta.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap. – APELAÇÃO CRIMINAL – 74152 – 0003291-66.2017.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2018 ) grifo nosso

 

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I E V, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.  UM SEXTO. TRANSNACIONALIDADE E TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. AUMENTO MANTIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

  1. Materialidade e autoria demonstradas.
  2. Dosimetria. Na primeira fase, justifica-se a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, 2.073g (dois mil e setenta e três gramas), massa bruta, de cocaína.
  3. Na segunda fase, não se insurgem as partes contra a não incidência da atenuante da confissão espontânea. Ademais, observada a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária deverá ser mantida no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
  4. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Contudo, dadas as circunstâncias subjacentes à pratica delitiva, consistentes na ocultação da droga em fundo falso, deve ser aplicado o redutor na fração mínima. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Faz jus, portanto, à redução da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
  5. Mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) relativo às da causas de aumento do art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06. Anoto que a defesa não recorre para afastar a causa de aumento relativa ao exercício do tráfico entre Estados da Federação.
  6. Torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
  7. Regime inicial semiaberto.
  8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
  9. Apelação provida em parte.” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. – APELAÇÃO CRIMINAL – 74002 – 0011140-47.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ) grifo nosso

 

 

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO DE PRISÃO AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL ALTERADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  1. Pedido de restabelecimento da prisão do réu não acolhido. Fatos que levaram à revogação da prisão preventiva inalterados. Preliminar rejeitada.
  2. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão de cocaína. Materialidade e autoria incontroversas.
  3. Condenação mantida.
  4. Dosimetria da pena.
  5. Pena-base mantida.
  6. Atenuante da confissão adequadamente reconhecida. Apesar do reconhecimento da atenuante, a reprimenda não foi reduzida, em observância ao que preceitua a Súmula 231, do STJ.
  7. Manutenção da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas tão somente em 1/6.
  8. Causa de aumento do artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06 reconhecida. Majoração mantida em 1/6.
  9. Pena de multa redimensionada.
  10. Fixação do regime inicial semiaberto.
  11. Ausência dos requisitos para a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.
  12. Recurso parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. – APELAÇÃO CRIMINAL – 72846 – 0013419-82.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ) grifo nosso

 

 

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4, DA LEI DE DROGAS FIXADA EM PERCENTUAL COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

  1. Materialidade e autoria demonstradas.
  2. Na primeira fase da dosimetria da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar.
  3. A qualidade e a quantidade do entorpecente apreendido, in casu, impedem que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Pena-base mantida nos termos fixados na r. sentença.
  4. Conforme reconhecido em sentença, o réu tem direito à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou, em juízo, a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi usado para embasar a condenação. Mantida a aplicação da atenuante, fixando, contudo, a redução na fração de 1/6 (um sexto), patamar razoável para o caso.
  5. Da causa da diminuição 33, §4º, da Lei de Drogas. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Ademais, as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir que o acusado dedicava-se à atividade de organização criminosa.
  6. É de se destacar que embora as “mulas” sejam indispensáveis à consumação do delito de tráfico internacional, a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 presta-se justamente a individualizar a culpabilidade dentre as diversas formas de realização do tipo do delito de tráfico. A causa de diminuição deve ser aplicada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
  7. A sentença aplicou a detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, que foi mantido inicialmente fechado, ao fundamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Considerado o critério quantitativo da nova pena imposta, as circunstâncias do caso em tela e o réu não reincidente, pondero ser suficiente aos fins de reprimenda, que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
  8. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, sendo certo, ademais, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
  9. A detração, procedida em sentença, não alterou o regime inicial de cumprimento da pena, que já foi revisto para o regime inicial semiaberto e fica mantido.
  10. Apelação parcialmente provida, para alterar a fração de redução da atenuante da confissão espontânea para 1/6 (um sexto), aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto) e fixar a pena em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 520 dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo.” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. – APELAÇÃO CRIMINAL – 72290 – 0003196-24.2016.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 22/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2018 ) grifo nosso

 

 

“PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PETIÇÃO FORMULADA PELA DPU. PRECLUSÃO. ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS. ABSOLVIAÇÃO POR FALTA DE PROVAS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  1. Não se conhece da petição da Defensoria Pública da União (DPU) intitulada “complementação de apelação”, eis que operada a preclusão em sua modalidade consumativa.
  2. Para a configuração do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é indispensável a existência de vínculo associativo duradouro entre duas ou mais pessoas, firmado mediante acordo prévio, visando ao tráfico ilícito de drogas.

3.Não há prova convincente de que os acusados estariam associados para a prática do crime de associação para o tráfico de forma permanente. Pelas provas dos autos, o vínculo entre os acusados para a prática do crime foi transitório, caracterizando a hipótese de concurso de agentes.

  1. Sentença que condenou os acusados pela prática do delito previsto no art. 35 c.c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 reformada. Absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
  2. Crime transnacional de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. O juízo ao fixar a pena-base levou em conta a quantidade individual da droga transportada/ingerida por cada um dos réus: 72 (setenta e duas) cápsulas, totalizando 1.049 g de cocaína; 78 (setenta e oito) cápsulas, totalizando 1.078 g de cocaína e 71 (setenta e uma) cápsulas, totalizando 1.004 g de cocaína, respectivamente.
  3. Dosimetria. Redução da pena-base de dois dos apelantes para o mínimo legal e, de outro, para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, haja vista ostentar maus antecedentes.
  4. Aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”). Incidência da Súmula 231 do STJ.
  5. Aplicação da causa de aumento de pena na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista que foi comprovado que a droga era proveniente do exterior (Bolívia).
  6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), relativamente a um dos réus.
  7. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal e da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
  8. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade.
  9. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
  10. Recursos da defesa parcialmente providos.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. – APELAÇÃO CRIMINAL – 70448 – 0000375-05.2016.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017 ) grifo nosso

 

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 6.239G DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO EM 1/6. TRANSNACIONALIDADE. AUMENTO EM 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.

  1. Materialidade e autoria demonstradas.
  2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o acusado transportava 6.239g (seis mil, duzentos e trinta e nove gramas) de cocaína, é justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a qual mantenho em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, ante a ausência de recurso da defesa para reduzi-la.
  3. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
  4. Na terceira fase, incide a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dado que estão preenchidos os requisitos legais cumulativos. Não há registro nos autos de que o réu possua antecedentes criminais, tampouco indícios satisfatórios de que integre efetivamente organização criminosa ou faça do tráfico de entorpecentes seu meio de vida, tornando possível identificá-lo como transportador ocasional. A fração de redução a ser aplicada no caso, porém, deve considerar as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, consistentes, no fato de que a droga estava oculta em fundos falsos, dificultando, assim, a sua localização. A redução, por conta disso, será no mínimo de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
  5. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada e é normal à espécie, bem como é a única causa de aumento aplicável dentre as previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, mantenho o aumento em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena definitiva de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
  6. Estabeleço o regime inicial semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal.
  7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
  8. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.
  9. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário.
  10. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias.
  11. Apelo parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. – APELAÇÃO CRIMINAL – 71634 – 0006936-36.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ) grifo nosso

 

 

Conforme se constata dos julgados acostados acima, todas as reduções provenientes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região são em montante mínimo, 1/6, o que ofende o mandamento constitucional da individualização da pena. As ementas indicam quantidades e qualidades distintas de droga, que, portanto, deveriam merecer tratamento diferenciado na fixação da pena.

Como destacado, no caso em análise, a quantidade de droga supostamente transportada pela agravante é pequena (289,5 gramas de cocaína), pelo que deve ser conferida a ela redução mais generosa.

Outro argumento que deve ser refutado é o de que a percentagem escolhida da redutora decorreria da organização para tráfico internacional e sua movimentação. Mais uma vez, calha refutar tal fundamento, pois, as condições, as estruturas, os modos de se traficar, bem como o poderio das organizações, variam enormemente, o que também seria contraditório com a imposição de uma única fração. Além disso, a mula, reconhecida como pessoa que tem participação esporádica no negócio da organização, dela não fazendo parte, submete-se ao que lhe é imposto, não sendo raros documentários de televisão que mostram as ameaças sofridas por quem, após aliciado, tenta discordar de qualquer ordem.

Assim, se por um lado não faz jus a mula à redução máxima de forma apriorística por sua mera condição; por outro, a aplicação obrigatória da fração mínima é também incabível, por divorciar-se do caso concreto e da individualização da pena.

Portanto, deve ser provido o recurso para que seja concedida a ordem com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em percentual maior, bem como de seus consectários, a saber, a substituição da pena e a fixação do regime correspondente.

Breves comentários sobre os HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018 – parte I

Breves comentários sobre os HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018 – parte I

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Conforme tinha comentado ao apresentar a tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018, farei algumas observações sobre os julgados que considero mais importantes, segundo a visão da Defensoria Pública.

Eles serão divididos em 2 partes. Segue a primeira:

 

HC 143641 – caso do HC coletivo em favor de mães e gestantes presas cautelarmente, conhecido e concedido. A DPU acabou figurando como impetrante pelo caráter nacional da causa, embora a iniciativa tenha sido do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos. Ainda que eu tenha notícias de dificuldades na execução da decisão e da resistência encontrada em vários lugares, considero esse julgado um marco por ter admitido a forma coletiva do habeas corpus, bem como por ter dado visibilidade ao tema, além, é claro, de ter ajudado muitas gestantes e mães concretamente. É possível evoluir, buscar maior efetividade nas decisões tomadas em habeas corpus coletivos, mas, as portas foram abertas e, para mim, isso tem grande relevância.

HC 139741 – esse caso foi um dos que deixou mais feliz no ano. Foi um dos poucos julgados de forma colegiada sem a necessidade de agravo. Logo que assomei à tribuna, o relator, Min. Dias Toffoli, avisou que denegaria a ordem. Após a sustentação oral, ele reconsiderou o voto já proferido e concedeu o HC, sendo seguido à unanimidade pela 2ª Turma – o que só reforça, aliás, minha luta (perdida, eu sei) contra o excesso de decisões monocráticas. O tema de fundo era a possibilidade de substituição da pena pela restritiva de direitos e a fixação de regime aberto em tráfico de drogas.

HC 155347 – tema já conhecido e reiterado: descaminho, insignificância e limite de R$ 20.000,00. Ordem concedida. Interessante observar que o assunto foi levado ao colegiado uma semana após a 1ª Turma denegar writ com tema idêntico, estando, no momento do julgamento, com apenas 3 Ministros (HC 128063 – já embargado)

HCs 143323, 142381 e 142476 – infelizmente, está bastante consolidado o entendimento de que a reiteração do descaminho afasta a aplicação da insignificância, ainda que a soma de todas as condutas seja inferior a R$ 20.000,00, argumento que temos utilizado com frequência

HCs 146044, 147284, 143653 e RHC 147041 – tema cujo entendimento, de favorável, passou a desfavorável em tempo recente. Trata-se da necessidade de apresentação de documento de identidade para a configuração do crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA) e também para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A questão é o parágrafo único do artigo 155 do CPP, que, em meu sentir, exigiria a apresentação de documento de identidade válido para a configuração da corrupção de menores ou da casa de aumento, não sendo suficiente mera anotação lançada na Delegacia, por exemplo, todavia, ao menos por enquanto, o entendimento contrário está consolidado.

Brasília, 29 de julho de 2018

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2018

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2018

 

Segue, abaixo, a tabela contendo os habeas corpus e os recursos ordinários em habeas corpus julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2018.

Como se observa, a maioria dos julgamentos colegiados se deu através da interposição de agravo interno (regimental), sendo mais frequente a forma virtual que a prensencial.

Pretendo, se o tempo assim permitir, comentar os casos que considero mais relevantes.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 24 de julho de 2018

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2018
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 143641[1] Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 20/02/2018 Prisão domiciliar para mães e gestantes
HC 139741 Dias Toffoli Concedida a ordem 06/03/2018 Tráfico de drogas. Regime inicial aberto e substituição de pena.
HC 155347 Dias Toffoli Concedida a ordem 17/04/2018 Descaminho. Insignificância. Limite: R$ 20.000,00.
HC 143323

Agravo em lista

  Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Descaminho. Insignificância. Reiteração.
HC 146044 Agravo em lista Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 152037 Agravo em lista Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Tráfico de drogas. Regime de pena, redutora (art. 33, §4º Lei de Drogas), substituição da pena (29 pedras de crack).
HC 152910 Agravo em lista Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 27/03/2018 Prisão preventiva. Quadrilha e porte de arma com identificação raspada.
HC 147284 Agravo em lista Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 24/04/2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 136754 Agravo virtual Celso de Mello Negado provimento ao agravo 16/02 a 22/02 de 2018 Nova condenação e data-base para a obtenção de benefícios na execução penal.
HC 146570

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 23/02 a 01/03 de 2018 Tráfico de drogas. Substituição de pena. Quantidade e natureza da droga (32,28 g de cocaína)
RHC 142458

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 02/03 a 08/03 de 2018 Prisão preventiva. Organização criminosa e crime ambiental.
HC 137579

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 09/03 a 15/03 de 2018 Nova condenação e data-base para a obtenção de benefícios na execução penal.
HC 146977

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 16/03 a 22/03 de 2018 Furto qualificado. Dosimetria (pena-base).
HC 145255

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 16/03 a 22/03 de 2018 Droga. Auditoria militar. Nulidade. Inversão da ordem de votação. Materialidade.
HC 144824

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 23/03 a 03/04 de 2018 Ação penal condicionada. Representação. Avó da vítima.
HC 142738

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 23/03 a 03/04 de 2018 Sinal de internet. Autorização do órgão regulador. Insignificância.
HC 144419

Agravo virtual

 Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 23/03 a 03/04 de 2018 Falta grave em execução. PAD. Falta de defesa técnica.

Nulidade.

HC 150690 Agravo virtual Celso de Mello Negado provimento ao agravo 13/04 a 19/04 de 2018 Tráfico de drogas. Dosimetria (pena-base).
HC 143653

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 13/04 a 19/04 de 2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 144459

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 20/04 a 26/04 de 2018 Nova condenação e data-base para a obtenção de benefícios na execução penal.
HC 153980

Agravo virtual

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 11/05 A 17/05 de 2018 Furto. Insignificância. Reiteração. Café avaliado em R$ 81,00, restituído.
RHC 147041

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 25/05 a 01/06 de 2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 142381

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 25/05 a 01/06 de 2018 Descaminho. Insignificância. Reiteração.
HC 139738 Agravo virtual Edson Fachin, para o acórdão

Gilmar Mendes

Provido o agravo e concedida a ordem 01/06 a 07/06 de 2018 Furto. Insignificância. Paciente primário. Blusa de frio avaliada em R$ 99,00, restituída.
HC 142476 Agravo virtual Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 15/06 a 21/06 de 2018 Descaminho. Insignificância. Reiteração.
HC 147215

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Furto. Insignificância. Reiteração. Escovas de dente, Corega, protetor solar, todos devolvidos.
HC 152770

Agravo virtual

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Tráfico de drogas. Incidência da redutora (§4º do art. 33 da Lei de Drogas).
HC 152492 Agravo virtual Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Droga. Condição de militar. Cadeia de custódia. Punição disciplinar.
HC 145983 Agravo virtual Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 22/06 a 28/06 de 2018 Pedido de celeridade de julgamento de HC pelo STJ.
HC 149766 Agravo virtual Dias Toffoli Rejeitados os embargos de declaração 22/06 a 28/06 de 2018 Prisão cautelar e excesso de prazo. Paciente preso desde setembro de 2015 sem julgamento em 1º grau.

 

Julgados diretamente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 3

Julgados em listas de agravos presenciais: 5

Julgados em listas de agravos virtuais: 22

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 4

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 0

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 26

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2018: 30

  

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

 

[1] Impetrado pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, com posterior admissão da DPU pelo caráter nacional da demanda.

Sobre o nome da DPU nos HCs do Lula

Sobre o nome da DPU nos HCs do Lula

Gustavo de Almeida Ribeiro

Um esclarecimento rápido destinado aos que querem entender o caso e não apenas repetir o que “ouviram por aí”.

Causou grande discussão a colocação do nome da Defensoria Pública da União no HC 457.946, como “advogada” do impetrante Wektor Lucas Cunha, ajuizado em favor do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, perante o STJ.

A DPU não impetrou o mencionado habeas corpus.

O que ocorre seguidamente, tanto no STJ, quanto no STF, é que os Ministros, ao perceberem que os impetrantes são leigos, intimam a Defensoria Pública para que esta possa tomar medidas em favor do paciente: recorrer na denegação monocrática, encaminhar ao órgão certo em caso de incompetência, instruir adequadamente o feito.
Essa medida ocorre com grande frequência. Recebo em meu gabinete vários habeas corpus nessas condições oriundos do STF.

Concordo plenamente com a postura dos Tribunais. Muitas vezes, os pacientes desses habeas corpus são pessoas presas há tempos, distantes de tudo, que sofrem inclusive com a lamentável falta de Defensores Públicos em muitas localidades.

Por outro lado, não é raro a Defensoria atuar em favor de pessoas com razoável condição financeira quando estas não constituem advogados, não só em habeas corpus, mas em ações penais diversas.

No caso específico, penso que a DPU não deve mesmo agir pelo fato de o paciente contar, em sua defesa, com diversos advogados de sua confiança por ele constituídos.

É isso.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2018

Dosimetria no tráfico e quantidade e qualidade das drogas

Dosimetria no tráfico e quantidade e qualidade das drogas

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Há uma questão ainda pouco enfrentada pelo STF, ao menos que seja de meu conhecimento, no sentido de ser ou não possível a cisão da quantidade e da qualidade de drogas na fixação da pena no crime de tráfico em fases distintas da dosimetria.

Em síntese, pode a quantidade ser usada em uma fase (pena-base, por exemplo) e a qualidade em outra (fração da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei 11343/06, p. ex.), ou ambas devem ser consideradas simultaneamente uma vez apenas?

Entendo que as duas deveriam ser analisadas em uma só fase, evitando-se o incremento desproporcional na pena, ainda mais considerando-se que as compreensões do que é grande quantia ou, ainda, sobre a qualidade, variam de acordo com os julgadores. A aplicação em etapas distintas causa majoração exagerada da pena, ofendendo a proporcionalidade.

Transcreverei abaixo, os trechos de duas decisões monocráticas em sentidos opostos de Ministros do STF pertencentes à mesma Turma, o que reforça minha crítica ao excesso de julgamentos singulares, aliás.

A ordem foi concedida pelo Ministro Celso de Mello no HC 141350, nos termos a seguir:

“O art. 42 da Lei de Drogas dispõe que serão considerados, em caráter preponderante, na operação de dosimetria penal, três ordens de fatores: (1) natureza e quantidade da substância ou do produto; (2) a personalidade; e (3) a conduta social do agente.

Vê-se desse conjunto de vetores que cada qual se apresenta de modo autônomo, sendo incindível, por isso mesmo, para os fins e efeitos a que se refere a norma legal mencionada, o fator “natureza e quantidade da substância ou do produto”, a significar que tais elementos (natureza e quantidade), por revelarem-se indecomponíveis, não deverão receber abordagem individualizada, sob pena de ofensa à vedação fundada no postulado “non bis in idem”.

Na realidade, não cabe utilizar, separadamente, nas fases distintas em que se divide o procedimento de dosimetria penal, a natureza da droga na definição da pena-base, para, em momento posterior, considerar-se, de modo isolado, a quantidade dessa mesma droga apreendida.

Disso resulta, portanto, que a natureza e a quantidade da droga apreendida, por constituírem vetor indissociável, devem ser consideradas globalmente, “in solidum”, seja na primeira etapa, seja no terceiro momento, do método trifásico em que se desenvolve a operação de dosimetria da pena.

(…)

Cabe enfatizar, por relevante, que essa orientação jurisprudencial tem destacado que a quantidade e a natureza do entorpecente encontrado em poder do agente constituem, na operação de dosimetria da pena, circunstância única, conforme se observa do seguinte fragmento constante da ementa do julgamento acima mencionado (HC 112.776/MS), realizado pelo Plenário desta Corte” (HC 141350, Relator Min. Celso de Mello, DJe 14/02/2018)

Por sua vez, ao apreciar o HC 148333, o Ministro Dias Toffoli denegou a ordem, adotando o entendimento abaixo reproduzido:

“Pelo que há no julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Pelo contrário, a decisão em questão encontra-se suficientemente fundamentada, estando justificado o convencimento formado.

Ao contrário do pretende fazer crer a defesa, somente opera-se o bis in idem quando o juízo sentenciante considera natureza e a quantidade de droga simultaneamente na primeira e na terceira fase de individualização da reprimenda, o que não é o caso.

Com efeito, como bem conclui o Ministro Joel Ilan Paciornik em seu voto,

“a natureza da droga foi utilizada para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, enquanto a quantidade de droga foi utilizada para afastar aplicação do grau máximo de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual não houve ocorrência de bis in idem”.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto, é consentâneo com a jurisprudência que o Supremo Tribunal firmou na matéria. Confira-se:

“Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) em cada caso concreto” (HC nº 112.776/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 30/10/14).” (HC 148333, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 29/09/2017)

Uma consideração importante quanto à última decisão destacada acima: os precedentes do STF permitiram a aplicação da quantidade e da qualidade da droga na primeira ou na terceira fase da dosimetria alternativamente e não sua cisão para a utilização de cada uma em etapa distinta.

A decisão monocrática no HC 148333 foi impugnada por agravo interno ainda não julgado.

Como mencionado acima, infelizmente, mesmo temas inéditos têm sido apreciados em decisões monocráticas, o que faz com que, muitas vezes, matérias com aspecto apenas jurídico, acabem tendo solução diferente.

Aguardemos o julgamento do agravo e a consolidação do assunto.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2018

Aos que me seguem

Aos que me seguem

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Aos que me seguem no Twitter, penso ser necessário dar uma explicação além da linguagem telegráfica da mencionada rede social.

Sou Defensor Público Federal, patrocinando as mais diversas causas, nas mais diferentes searas, em favor dos meus assistidos.

Especificamente na área criminal, já peguei casos em que se discutiam crimes graves e outros em que se discutiam crimes menos relevantes, sendo estes, aliás, a maioria.

Claro que quero vencer os processos que patrocino, mas, a diferenciação que farei a seguir é fundamental, como pessoa razoável que penso e pretendo ser: entendo perfeitamente que, em muitos casos, a decisão será contrária ao assistido da Defensoria. Isso é absolutamente normal e minhas reclamações não provêm daí.

Recebo inúmeras intimações a cada semana. Atualmente, na fase em que se encontra o STF, em minha opinião, a mais rigorosa nos meus 11 anos de atuação, boa parte das decisões são monocráticas e denegatórias.

Considerado esse número, quem acompanha minhas postagens no Twitter observa que reclamo de poucas decisões e, além disso, algumas negativas são apenas divulgadas, sem tom crítico.

Todavia, há decisões que me geram grande incômodo.

Já causariam em situação normal, mas ficam ainda pioradas quando vêm de Ministros que bradam no Plenário da Corte estarem preocupados com as prisões cautelares intermináveis, com o excesso de rigor na dosimetria penal, ou em favor da sacralidade do direito de defesa.

Além disso, o princípio da insignificância, que atinge justamente as condutas mais irrelevantes, torna-se cada vez mais restrito e cheio de condicionantes. São incontáveis os processos de descaminho de sacoleiros, os furtos de alimentos, roupas e produtos de higiene em que a bagatela é afastada pela vida pregressa, o que também parece contrariar o discurso libertário.

Acho que posso dizer ter conduta ética e equilibrada. Penso que os membros do Judiciário e do Ministério Público perante os quais trabalhei nesses 16 anos de carreira concordariam com minha afirmação.

Falando especificamente da Corte, por conduta equilibrada refiro-me à postura, à apresentação, às falas na tribuna, ao respeito ao STF e seus membros e também ao não insistir em recursos incabíveis, em temas consolidados, em tomar tempo dos Ministros com o que já foi dito e repetido.

Como mencionei acima, poderia abarrotar o Tribunal de agravos regimentais, o que tomaria meu tempo e o da Corte, sem qualquer chance de êxito. Não ajo assim. Recorro pouco. Brigo pelo que entendo ser razoável. Meus 11 anos de STF com mais de 100 sustentações orais proferidas mostram isso, penso eu.

Creio até ser respeitado, mas quero que meus assistidos tenham o tratamento que merecem. Não me presto a recursos absurdos, a manobras inadequadas.

Por isso fico realmente muito incomodado ao perceber que cada vez menos tenho (embora fale na primeira pessoa do singular, leia-se “DPU e assistidos”) chance de proferir sustentação oral e, ao que tudo indica, até mesmo os julgamentos presenciais, ao que parece, me serão negados.

Se é a mesma coisa, virtual e presencial, por que ao fazer uma rápida pesquisa pelo site eletrônico do STF, percebo que inúmeros HCs e RHCs de políticos e empresários têm sido julgados na forma presencial?

Nem me lembro, para dar um exemplo, qual foi a última vez em que o Ministro Gilmar Mendes colocou um habeas corpus da DPU para ser julgado no colegiado sem ser pela via do agravo regimental. Poderia indicar, no mesmo período, vários outros que foram levados.

Entendo a mudança de postura do STF ao julgar os habeas corpus de forma monocrática dado seu enorme volume. Todavia, há diversos processos da Defensoria que tratam de temas relevantes, ainda não sedimentados e com enorme capacidade de espraiar seus efeitos para muitos outros.

Aliás, também me incomoda a invocação do que ocorre em Cortes Constitucionais pelo mundo para justificar a limitação dos habeas corpus. Ora, se vamos comparar, pergunto: qual Tribunal estrangeiro julga tantas autoridades com prerrogativa de foro? Ah, mas o foro é previsto na Constituição. Concordo, mas o cabimento de habeas corpus o também é – além de sua importância histórica para a Suprema Corte brasileira.

Em suma, minha fala é pelo tratamento igualitário, próximo entre todos os que batem às portas do STF.

De minha parte, continuarei atuando com razoabilidade, respeitando as teses e o tempo do Tribunal, mas me insurgindo sempre que entender ter havido alguma injustiça. O dia em que perder minha capacidade de me indignar estará na hora de mudar de atividade.

Brasília, 27 de abril de 2018