Arquivo da tag: HC

Eu queria voltar a ser ouvido

Eu queria voltar a ser ouvido

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

São cada vez mais comuns os julgamentos monocráticos dos habeas corpus e dos recursos ordinários em habeas corpus, por parte dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em detrimento dos julgamentos colegiados[1].

Em caso de inconformidade da parte, resta a possibilidade do agravo interno, julgado em meio virtual ou em lista.

Sei que essa medida decorre da profusão de habeas corpus impetrados diariamente no STF, todavia, cabe tecer algumas considerações que vão além dos números.

Em primeiro lugar, muitas ações constitucionais que chegam ao Supremo não têm qualquer chance de prosperar: não estão instruídas, voltam-se contra autoridades coatoras cujo julgamento não cabe ao Tribunal ou, ainda, são incompreensíveis. Tais processos fazem volume, mas são resolvidos rapidamente.

Além disso, compreendo que temas estritamente de direito, com pouca influência da situação fática em questão, possam ser apreciados de forma monocrática, desde que a matéria neles veiculada já esteja consolidada.

Todavia, o que tenho notado recentemente é a opção pelo julgamento monocrático em temas ainda não pacificados e, pior, por vezes, para se chegar à resultados distintos do precedente firmado por um colegiado.

Se o julgamento em lista que advém da interposição do agravo já não é o ideal, aquele que ocorre em ambiente virtual torna-se ainda mais questionável.

A situação fica pior ao se indeferir pedido de retirada do julgamento do sistema virtual, passando-o para a forma presencial, sob o fundamento de que o tema está consolidado sem, para tanto, se indicar um precedente sequer.

Patrocino uma série de HCs e RHCs perante o Supremo Tribunal Federal já há bastante tempo, pelo que vivenciei de perto as mudanças ocorridas na Corte. Como falei, sou capaz de compreender algumas, mas, penso que outras são exageradas e, pior ainda, por vezes, geram sensação de tratamento diferenciado.

A cada semana que passa existem cada vez menos processos julgados de forma presencial e colegiada no que respeita à Defensoria Pública da União. Cheguei a ver quase vinte serem julgados em uma só sessão da Segunda Turma, enquanto hoje, muitas sessões não têm sequer um, apesar do grande número de impetrações com temas diversos.

Com mais de dez anos de militância perante a Corte, posso dizer com tranquilidade da enorme diferença entre o julgamento original, em que a defesa, se entender necessário, pode usar da palavra, do mero julgamento de agravo. Nunca virei um agravo interno contra o voto do Ministro relator; em julgamentos diretos, já ganhei vários após a sustentação oral contra o voto do relator original.

Não pretendo e, em verdade, nunca agi assim, sustentar em todos ou em uma profusão de feitos, mas gostaria de poder falar em algumas situações recorrentes ou cuja interpretação do STF precisa ser repensada. Muitas vezes, quando sustento um habeas corpus, estou falando por milhares de pessoas, vide as questões envolvendo execução penal, relevantes para um sem número de casos.

Aliás, o Tribunal tem adotado a postura de pedir a dispensa da sustentação oral quando vai conceder a ordem. Claro que consinto, sem, contudo, deixar de lamentar em certas oportunidades, uma vez que sustento a tese.

Ainda não vislumbrei solução, sendo o presente apenas um lamento, de qualquer modo, não desisti de pensar, nem de incomodar. Muitos dependem disso.

Brasília, 22 de setembro de 2017

 

[1] Exceção feita ao Ministro Marco Aurélio que não adota a prática dos julgamentos monocráticos.

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2017

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 1º Semestre de 2017

 

Segue, abaixo, tabela com os HCs e RHCs impetrados/interpostos pela Defensoria Pública da União e deferidos total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2017.

Brasília, 15 de setembro de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pelos Ministros que integram a 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017
Número do processo Ministro Relator Resultado Data da Intimação Tema
HC 139135 Gilmar Mendes Concedido em parte 12/01/2017 Tráfico Internacional de Drogas. Aplicação da causa de diminuição do §4° do art. 33 da Lei de Drogas.
HC 132071 Celso de Mello Concedido em parte 12/01/2017 Redução da pena. Aplicação da causa de diminuição do §4° do art. 33 da Lei de Drogas. Tráfico Internacional de entorpecentes.
HC 139086 Gilmar Mendes Concedido 18/01/2017 Condenação pretérita. Maus antecedentes e período depurador.
HC 138988 Gilmar Mendes Concedido 18/01/2017 Não existência de prejuízo em razão de sentença superveniente.
HC 139648 Edson Fachin Concedido 17/02/2017 Descaminho. Aplicação do Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 138318 Celso de Mello Concedido de ofício 22/02/2017 Deserção. Direito de responder em liberdade.
HC 139810 Gilmar Mendes Concedido 16/02/2017 Descaminho. Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 140324 Celso de Mello Concedido 17/02/2017 Não existência de prejuízo em razão de sentença superveniente.
HC 139725 Edson Fachin Concedido 17/02/2017 Pedido de redução da pena para agente que atuou como “mula” com base no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
HC 140448 Dias Toffoli Concedido 22/02/2017 Não existência de prejuízo em razão de sentença superveniente.
RHC 139544 Gilmar Mendes Provido em parte 07/03/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria da Pena e abrandamento do regime inicial. Substituição da Pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Vedação do bis in idem.
HC 139103 Celso de Mello Concedido 31/03/2017 Corrupção de menores. Absolvição por falta de comprovação da
menoridade por meio de documento hábil.
HC 143324 Dias Toffoli Concedido 10/05/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
HC 142691 Gilmar Mendes Concedido em parte 10/05/2017 Tráfico Internacional de drogas. Redução de pena em razão do paciente ter atuado apenas como “mula” (art. 33, § 4°, da Lei de Drogas).
HC 143425 Gilmar Mendes Concedido em parte 12/05/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria da Pena e abrandamento do regime inicial. Substituição da Pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Vedação do bis in idem.
HC 139582 Celso de Mello Concedido 22/05/2017 Tráfico Transnacional de entorpecentes. Diminuição de pena em razão de o agente ter atuado apenas como “mula”. Ocorrência de bis in idem.
HC 143474 Celso de Mello Concedido 29/05/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
RHC 136628 Edson Fachin Provido em parte 29/05/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria da Pena e abrandamento do regime inicial. Substituição da Pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Vedação do bis in idem.
HC 143638 Celso de Mello Concedido 29/05/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
HC 144441 Dias Toffoli Concedido 01/06/2017 Corrupção de menores. Absolvição por falta de comprovação da
menoridade por meio de documento hábil.
HC 144469 Edson Fachin Concedido 02/06/2017 Descaminho. Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 140688 Ricardo Lewandowski Concedido 06/06/2017 Descaminho. Princípio da Insignificância. Limite R$ 20.000,00.
HC 144526 Edson Fachin Concedido 06/06/2017 Aplicação da pena. Regime inicial mais gravoso que o previsto no art. 33 do CP. Sem fundamentação.
HC 136124 Ricardo Lewandowski Concedido 13/06/2017 Falsificação de documento. Conflito de competência. (Justiça Federal x Justiça Militar).
HC 140743 Ricardo Lewandowski Concedido 13/06/2017 Furto. Aplicação do princípio da insignificância.
HC 144186 Ricardo Lewandowski Concedido

 

13/06/2017 Furto. Concessão de habeas corpus quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (aberto).
HC 144474 Ricardo Lewandowski Concedido

 

13/06/2017 Tráfico internacional de drogas. Diminuição da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. (“mula”) (art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006).
HC 144378 Gilmar Mendes Concedido em parte 16/06/2017 Condenação pretérita. Maus antecedentes e período depurador.
HC 144763 Celso de Mello Concedido 19/06/2017 Corrupção de menores. Absolvição por falta de comprovação da
menoridade por meio de documento hábil.
HC 139581 Gilmar Mendes Concedido em parte 19/06/2017 Tráfico de drogas. Diminuição da pena nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 (“mula”).
HC 140941 Gilmar Mendes Concedido 22/06/2017 Tráfico de drogas. Substituição do regime semiaberto pelo aberto, bem como a substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
HC 144645 Gilmar Mendes Concedido 26/06/2017 Cálculo da Remição da pena do assistido com base nas horas trabalhadas diárias inferiores às 6hs. Princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o tempo de trabalho foi determinado pela administração da unidade prisional.
HC 134556 Ricardo Lewandowski Concedido de ofício 27/06/2017 Furto. Concessão de habeas corpus quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (aberto).

 

Total de HCs/RHCs da DPU deferidos monocraticamente total, parcialmente ou de ofício pelos Ministros que compõem a 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2017: 33

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

Insignificante é o fato

Insignificante é o fato 

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Aproveito os minutos finais aqui na DPU nesse final de sexta imprensada no feriado para iniciar um texto sobre assunto já repetido à exaustão: o princípio da insignificância deve observar o fato e não seu autor, sob pena de se cair em situações que beiram o ridículo, como as duas que exporei abaixo.

Friso que são apenas exemplos e que poderia invocar casos semelhantes aos borbotões. Quem quiser fazer o teste, basta colocar na pesquisa de jurisprudência do STF: furto, insignificância e Defensoria (incluindo as decisões monocráticas).

No HC 122.052, o paciente, por ter registro criminal, chegou a ser preso preventivamente por um furto simples de uma faca no valor de R$ 1,99, devidamente restituída. A ordem só foi concedida pelo Ministro Teori Zavascki após passar por todas as instâncias e chegar ao STF. A decisão está disponível no site do Tribunal.

Já no HC 132.203, a 1ª Turma do STF concedeu a ordem em caso envolvendo militar por entender que, considerando-se que o paciente possuía 0,02g de maconha para uso próprio, tal quantidade seria apenas um resquício. Calha transcrever o voto do Ministro Roberto Barroso:

“O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Presidente, portanto, era um jovem que prestava serviço militar obrigatório e, no momento em que foi surpreendido, não estava de serviço, não portava arma, não desempenhava função sensível à organização militar e a quantidade era ínfima: 0,02 g de maconha. Não dá nem para acender (a informação é de que não dá nem para acender). Portanto, o crime é impossível. Consequentemente, não há como a condenação. Portanto, eu estou acompanhando o Relator.”

O mero registro criminal ou o fato de o rapaz prestar serviço militar obrigatório (o que o coloca sob rigor do Código Penal Militar, ainda não atualizado quanto a várias questões, inclusive a das drogas) impede a aplicação do princípio da bagatela?

Em caso de resposta positiva ao questionamento acima, algumas situações surgem:

Para quem tem contra si condenação criminal, devo concluir que a subtração de um pãozinho francês é relevante, ainda que seja para saciar a fome. Isso chega todos os dias às minhas mãos, mas quando cai na grande imprensa vira escândalo (lembram-se da moça da limpeza que pegou o bombom?).

O princípio da insignificância é aplicado em crimes sem violência ou ameaça e com pequena ofensividade. É justificável, em um país como o nosso, o enorme gasto de tempo e dinheiro com furtos de comida, roupas, produtos de higiene, abarrotando os Tribunais e atrasando o julgamento de assuntos mais importantes? Claro que à defesa cabe recorrer, sobrevindo condenação, ainda mais em se tratando desse tipo de acusação, o que significa aumento considerável do número de processos.

As condições dos presídios são de todos conhecidas. Vamos abarrotá-los ainda mais com prisões cautelares e definitivas de pessoas acusadas de pequenos furtos, gerando as consequências nefastas de sempre?

É preciso aceitar que o fato praticado é que deve ser considerado insignificante, independentemente da vida pregressa de seu autor.

Claro que a insignificância não está apenas no valor da coisa, mas deve ser olhada de forma detalhada, considerando-se todas as circunstâncias do caso e não fórmulas pré-concebidas. Tal medida pode impedir condenações exageradas que ofendam a proporcionalidade.

Não ignoro a opinião daqueles que dizem que crime é crime e que nada deve ser desconsiderado. Pessoalmente, sou contra excessos libertários e, mais ainda, punitivos, mas ainda que concordasse com a afirmativa acima, deixaria a pergunta: certo, todo crime deve ser punido, mas por que até hoje o Brasil é muito mais rigoroso com alguns que com outros? Aceitar que as coisas são assim mesmo é admitir que o direito penal tem destinatário certo, os pobres, por outro lado, dizer que as coisas já mudaram é ingenuidade. Em suma, enquanto empresários e políticos acumularem inúmeros processos sem conhecerem, por um dia sequer, o lado de dentro da cela, a afirmativa inicial do parágrafo será refutável pela mera análise da realidade.

Seja como for, em furto, descaminho, pesca famélica, rádio comunitária, o que importa é o caso concreto e não o que já tenha feito o acusado anteriormente ou sua condição pessoal. Nosso sistema penal já é desigual o bastante, não precisamos piorá-lo.

Brasília, 9 de setembro de 2017

Despacho do Ministro Ricardo Lewandowski no HC coletivo 143641

Despacho do Ministro Ricardo Lewandowski no HC coletivo 143641

Segue, abaixo, transcrição do despacho do Ministro Ricardo Lewandowski proferido no HC 143641 (gestantes e mães e colocação em prisão domiciliar).

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 21 de agosto de 2017

 

 HC 143641

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S):TODAS AS MULHERES SUBMETIDAS À PRISÃO CAUTELAR NO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL, QUE OSTENTEM A CONDIÇÃO DE GESTANTES, DE PUÉRPERAS OU DE MÃES COM CRIANÇAS COM ATÉ 12 ANOS DE IDADE SOB SUA RESPONSABILIDADE, E DAS PRÓPRIAS CRIANÇAS

IMPTE.(S): ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

ASSIST.(S): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA

ADV.(A/S): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

ASSIST.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ

ADV.(A/S: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

COATOR(A/S)(ES): JUÍZES E JUÍZAS DAS VARAS CRIMINAIS ESTADUAIS

COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

COATOR(A/S)(ES): JUÍZES E JUÍZAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL

COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Trata-se de habeas corpus coletivo proposto em favor de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças.

A Defensoria Pública Estadual do Ceará requereu sua intimação regular para prosseguimento do feito (documento eletrônico 26).

A Defensoria Pública da União ingressou no feito (documento eletrônico 29), aduzindo ser essencial sua participação, seja pelos reflexos da decisão nos direitos de um grupo vulnerável, seja por sua expertise nos temas objeto do presente habeas corpus.

Quanto às questões de fundo, sustentou, primeiramente, a possibilidade de impetração de habeas corpus coletivo, invocando para tanto o histórico da “doutrina brasileira do habeas corpus”, a existência do mandado de segurança e do mandado de injunção coletivos e a legitimação da Defensoria Pública para a propositura deste último, tudo a demonstrar: (i) “a caminhada das ações constitucionais em direção às soluções coletivas”; (ii) “o reconhecimento da representatividade da Defensoria Pública”.

Acrescentou que, embora seja indiscutível que em várias situações tuteláveis por habeas corpus dependam de análises individuais pormenorizadas, outras há em que os conflitos podem ser resolvidos coletivamente. Citou como exemplo o caso do HC 118.536, em cujo bojo a Procuradoria-Geral da República ofertou parecer pelo conhecimento e pela concessão da ordem.

Em segundo lugar, defendeu ser devido o reconhecimento do direito que assiste às mães de crianças sob sua responsabilidade ou gestantes de não serem recolhidas à prisão cautelarmente, ressaltando ser comum a situação da mulher presa cautelarmente que é, ao final, condenada à pena restritiva de direito, o que não reverte os danos sofridos pela mãe e pela criança.

Enfatizou serem vários os precedentes do Supremo Tribunal Federal em prol da tese constante da inicial.

Requereu seja admitida para atuar no feito e, no mérito, pleiteou o conhecimento do habeas corpus coletivo e da concessão da ordem.

O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná apresentou os dados de mulheres presas na Penitenciária Feminina daquele Estado, cumprindo a decisão anterior de minha lavra (documento eletrônico 31).

É o relatório. Decido.

Diante da manifestação da Defensoria Pública da União para atuar no feito, passo a apreciar a questão do cabimento do habeas corpus coletivo, cuja resposta entendo ser positiva.

Com efeito, como já afirmei no Recurso Extraordinário (RE) 612043-PR, as relações sociais tem progressivamente contraposto grupos sociais a organizações burocráticas. Esse é um traço cada vez mais marcante da configuração atual da sociedade. A solução que se afigura possível para garantir acesso à Justiça aos grupos sociais vulneráveis nesse contexto burocratizado é a ação coletiva.

De forma coerente com essa realidade ora narrada, o Supremo Tribunal Federal vem alargando o uso dos institutos para lidar com situações em que os direitos de coletividades estão sob risco de grave lesão. Tem-se admitido ampla utilização da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assim como do mandado de injunção coletivo.

Com maior razão, deve-se autorizar o uso do habeas corpus na forma coletiva. Honra-se, desta forma, a tradição brasileira de dar a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como “doutrina brasileira do habeas corpus”, que encontrou em Ruy Barbosa um grande defensor. Segundo essa doutrina preconizava, se há um direito sendo violado, deve haver um remédio à altura da lesão.

Numa sociedade burocratizada, a lesão pode assumir caráter coletivo e, neste caso, o justo consiste em disponibilizar um remédio efetivo e funcional para a proteção da coletividade – mormente de coletividades vulneráveis socioeconomicamente.

Foi com semelhante quadro que se deparou a Suprema Corte Argentina no famoso caso Verbitsky. Na Argentina, assim como no Brasil, não existe previsão constitucional expressa de existência de habeas corpus coletivo, mas essa omissão legislativa não impediu o conhecimento do writ pela Corte. Nesse julgamento, o habeas corpus coletivo foi visto pela maioria dos membros da Suprema Corte como compatível com a natureza dos direitos a serem tutelados que, tal como neste caso concreto, diziam respeito a direitos fundamentais de pessoas presas em condições insalubres.

É importante destacar que a Suprema Corte de Justiça recorreu ao direito convencional – sobretudo às Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – como fundamentação central da decisão tomada, na qual determinou tanto a tribunais que lhe são hierarquicamente inferiores quanto aos Poderes Executivo e Legislativo a tomada de medidas para sanar a situação de inconvencionalidade a que estavam sujeitos os presos.

Assim, para além de tradições jurídicas similares, temos com a República Argentina também um direito convencional comum que deve levar esta Suprema Corte à reflexão dos instrumentos jurídicos que devem estar disponíveis para superar situações de ofensa ao direito convencional relativo aos direitos humanos.

No Brasil, além da já citada “doutrina brasileira do habeas corpus”, que integra a história do instituto em questão e mostra o quanto ele pode ser maleável diante das lesões aos direitos fundamentais, temos ainda dispositivos legais que encorajam à superação de posicionamento no sentido do não cabimento do writ na forma coletiva.

Nesse sentido, destaco o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, que preconiza a competência de juízes e os tribunais “para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” (grifei). A faculdade de concessão, ainda que de ofício, de habeas corpus, revela o quanto o remédio heroico é flexível e estruturado de forma a combater, de forma célere e eficaz, às ameaças e lesões a direitos relacionados ao status libertatis do paciente. Indispensável destacar, ainda, que a ordem pode ser estendida a todos que se encontram na mesma situação, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Não é por acaso que, episodicamente, o habeas corpus coletivo vem sendo conhecido e provido em outras instâncias do Poder Judiciário, tal como ocorreu no HC 1080118354-9, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos HCs 207.720/SP e 142.513/ES, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Neste último, o exercício da faculdade de extensão da ordem todos os que estivavam na mesma situação transformou o referido habeas corpus individual em legítimo habeas corpus coletivo, “substituindo-se a prisão em contêiner por prisão domiciliar, com extensão a tantos quantos – homens e mulheres – estejam presos nas mesmas condições”.

Note-se que, feita a extensão, não se exige a nome de cada paciente, nos termos do art. 654, § 1º, a, do Código de Processo Penal e, por igual razão, não se deve exigir tal requisito no habeas corpus coletivo, lembrando-se que a interpretação do Código de Processo Penal deve ser orientada pelo prisma constitucional.

A existência de outras ferramentas disponíveis para suscitar a defesa coletiva de direitos – notadamente, em casos como o presente, a ADPF, não deve ser óbice ao conhecimento deste habeas corpus. O rol de legitimados dos instrumentos não é o mesmo, sendo consideravelmente mais restrito na ADPF, e o acesso à Justiça em nosso País, sobretudo das mulheres presas e pobres (talvez um dos grupos mais oprimidos do Brasil), por ser notoriamente insuficiente, não pode prescindir da atuação da sociedade civil na defesa de direitos. Deve-se extrair do habeas corpus, instrumento flexível e relevante, sua mais ampla potencialidade, nos termos dos princípios ligados ao acesso à Justiça da Constituição e ao art. 25 do Pacto de São José da Costa Rica.

Considero fundamental que o Supremo Tribunal Federal assuma a responsabilidade que tem referente aos mais de 100 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, e passe a fortalecer remédios de natureza coletiva quando os direitos em perigo disserem respeito a uma coletividade, contribuindo, assim, não apenas para maior isonomia e celeridade na cessação de lesões a direitos, mas, sobretudo, para a maior legitimação do sistema político brasileiro.

No caso concreto, essa ratio decidendi fica fortalecida pelo reconhecimento do ‘Estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, tal como levado a efeito por esta Suprema Corte quando do julgamento da ADPF 347 MC/DF. Naquele julgamento, a qual a narrativa do presente habeas corpus – de insuficiência estrutural específica em relação à situação da mulher presa – foi expressamente abordada.

A despeito do cabimento do habeas corpus coletivo, penso, com a devida venia, que são necessários certos parâmetros em termos de legitimidade ativa, como, aliás, é a regra em se tratando de ações de natureza coletiva. Parece, nesse sentido, que por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo (art. 12, IV, da Lei 13.300/2016), o ideal é reconhecer a legitimidade ativa à Defensoria Pública da União, por se tratar de ação de caráter nacional, e admitir as impetrantes como assistentes, em condição análoga à atribuída às demais Defensorias Públicas atuantes no feito.

Em relação a estas últimas, ficam cientes do procedimento para habilitação no sistema de intimação eletrônica, previsto no edital publicado na edição extra do DJe (245/2016), divulgado em 17/11/2016 e publicado em 18/11/2016.

Sendo assim, corrija-se a autuação. No mais, dê-se ciência às interessadas e à Procuradoria-Geral da República do teor desta decisão e dos documentos juntados aos autos pelo Depen do Paraná.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

 

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

 

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – IV

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – IV

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

DA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA OU DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃES, GESTANTES E SUAS CRIANÇAS

 

Quanto ao mérito, a impetração busca a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar para gestantes e mulheres com filhos pequenos, nos termos do disposto no artigo 318, IV e V do CPP.

O ponto de partida para a apreciação do pleito veiculado na inicial deve ser a compreensão do fim desejado pela norma em questão. A análise do artigo 318 do CPP em seu conjunto não deixa margem para dúvidas no sentido de que o objetivo da norma é proteger a criança, já nascida ou ainda no ventre da mãe. O inciso VI do mencionado artigo reforça o entendimento ao estabelecer a prisão domiciliar ao homem que for o único responsável pelo filho de até 12 (doze) anos.

No que concerne à gestante, são desnecessárias longas discussões. O ambiente completamente insalubre do cárcere brasileiro, em sua grande maioria, é danoso ao ser humano mais saudável e sem exigência de qualquer cuidado especial. Já as gestantes estão em um momento especial de suas vidas que demanda acompanhamento próximo. Tal cuidado já fica a desejar em se tratando da população carente, que sofre para conseguir atendimento médico tempestivo, sendo ainda mais desastroso em se tratando de mulheres presas.

Mas não só. Até mesmo o parco espaço físico que confina as pessoas no presidio é incompatível com o estado gravídico.

Infelizmente, apesar da situação excepcional experimentada pelas grávidas, muitas delas não só são mantidas em condições precárias, como notícias há de partos com as gestantes algemadas.

Reitera-se, a preocupação maior é com o bem-estar da criança, com o ser que virá ao mundo, com a geração futura do Brasil, com o ser humano em seu estágio mais frágil.

O mesmo cuidado repete-se em se tratando da mãe de criança pequena que demande acompanhamento e atenção. Lamentavelmente, a prisão cautelar é, no Brasil, a preferida das medidas processuais penais. Deveria ser exceção, mas está longe disso, mesmo em se tratando de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, sendo o exemplo mais corriqueiro o das chamadas “mulas” do tráfico.

A prisão processual, muitas vezes imposta sem existir nem mesmo condenação recorrível, deveria ser utilizada com mais parcimônia e por tempo mais curto, o que, lamentavelmente não se constata na análise da prática judiciária. A situação agrava-se quando recai sobre uma mãe, deixando à mingua seus filhos, ou o que é pior, encarcerando um bebê.

Não se trata de ilação ou situação esporádica. As prisões estão repletas de mulheres acusadas de tráfico que, ao final, acabam condenadas a penas restritivas de direito, tendo cumprido longas segregações cautelares.

O dano gerado nessa criança é irreversível. A mácula, a ausência, o abandono de quem muitas vezes já não tem o pai presente são indeléveis.

São inúmeros os males causados a uma criança que experimenta o nascimento e a vivência no cárcere. Mostra-se fundamental, para a reflexão, enumerar alguns deles:

1 – adoção de crianças de mães presas à revelia destas;

2 – permanência da criança no cárcere;

3 – atraso na realização do registro civil da criança;

4 – falta de atendimento médico adequado à gestante e à criança;

5 – falta de atividades psicopedagógicas para as crianças;

6 – formação nas crianças de atitudes relacionadas ao aprisionamento, como posição de revista.

Engana-se quem pensa ser esse um problema apenas dos envolvidos. A maior vítima é a criança e a norma veio em seu socorro. Todavia, mesmo quem não se importa com a situação deve refletir sobre a consequência óbvia de qual sociedade, qual cidadão está se formando.

É ilusório acreditar que a pessoa criada no abandono e na violência não passará a vivenciar tais situações como normais.

Impende proteger a juventude, reduzir o encarceramento feminino em benefício das crianças e da própria sociedade, principalmente em sede cautelar, seja com a revogação das prisões preventivas ou com sua conversão em domiciliar.

 

Precedentes – domiciliar para gestantes e mães

São vários os julgamentos colegiados do Supremo Tribunal Federal concedendo prisão domiciliar para gestantes e mães, além de decisões monocráticas, definitivas e liminares. Cabe ler as ementas abaixo transcritas:

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 133177, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Súmula 691. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 6. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 7. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar.” (HC 134069, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Pleito de revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, de concessão da prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Segregação cautelar mantida com base na gravidade abstrata do crime. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal verificado. 6. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Não exaurimento da jurisdição e inobservância do princípio da colegialidade. 7. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva domiciliar.” (HC 130152, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 131760, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016) 

“Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Prisão preventiva. 3. Paciente gestante. Pleito de concessão da prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP 6. Segregação cautelar mantida com base apenas na gravidade abstrata do crime. 7. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 8. Súmula 691 do STF. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 9. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.’ (HC 134104, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 18-08-2016 PUBLIC 19-08-2016)

“Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.” (HC 128381, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) 

Até mesmo nas extradições, em que, até a presente data, prevalece o entendimento no sentido de que a prisão é condição de procedibilidade, o STF tem abrandado o rigor de tal posicionamento para conceder prisão domiciliar como proteção à criança. Vale invocar, como exemplo do ora afirmado, a decisão prolatada na Prisão Preventiva para Extradição (PPE) 717, pela Ministra Rosa Weber:

  1. Na espécie, a Extraditanda é genitora de uma criança brasileira nata, de 2 (dois) anos de idade, nascida prematuramente, com atraso no desenvolvimento psicológico e motor e em regime de aleitamento materno, nos termos da defesa e segundo comprovado nos documentos acostados aos autos. Alega-se, ainda, que a Extraditanda, residente há mais de 5 (cinco) anos no Brasil, exerce ocupação lícita e que imensa a dificuldade de se cuidar do filho no local em que se encontra recolhida, em especial quanto ao aleitamento materno. Acresce que, após a prisão preventiva para fins de extradição, a criança perdeu peso e possui alterações comportamentais, conforme parecer médico. Nesse contexto, em juízo preliminar, entendo caracterizada, presentes os valores em jogo, em extradição instrutória, situação excepcional a afastar a razoabilidade e proporcionalidade da segregação preventiva, consideradas as sérias consequências psicológicas e físicas dela advindas a criança de dois anos.

Em suma, a matéria de fundo tem sido agitada perante o STF com frequência cada vez maior, encontrando resposta positiva da Corte, para se preservar a dignidade e a saúde das mães e, sobretudo, das crianças.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pugna a Defensoria Pública da União por sua oitiva no presente feito, endossando, pelas razões acima, os pedidos formulados na exordial no sentido da admissão do habeas corpus coletivo e da concessão da ordem quanto a seu mérito.

Requer, desde já, após admitida sua participação no writ em tela, sua intimação para todos os atos do processo, em especial para a sessão de julgamento do processo, oportunidade em que poderá ofertar memoriais e proferir sustentação oral.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 14 de agosto de 2017.

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

 

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – III

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – III

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO

Não se pretende, na presente, fazer longa digressão a respeito do histórico do instituto do habeas corpus no direito brasileiro. Todavia, impende trazer ao debate a chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, desenvolvida no final do século XIX e início do século XX, sob a liderança de Ruy Barbosa.

Como se sabe, o entendimento esposado pelo célebre jurista baiano era no sentido de que o habeas corpus poderia ser utilizado de forma ampla, não se limitando a garantir a liberdade de locomoção, mas também sendo empregado para a discussão de outros tipos de ilegalidade ou abuso de poder.

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal acolheu esse entendimento extensivo em uma série de habeas corpus impetrados por Ruy Barbosa, seguindo posição adotada pelo Ministro Enéas Galvão.

Todavia, passados anos de celeumas e embates entre os defensores da ampliação do espectro do instituto e aqueles que entendiam pela sua restrição a situações em que questionada a liberdade de ir e vir, posicionamento este liderado pelo Ministro do STF, Pedro Lessa, publicou-se, em setembro de 1926, emenda à Constituição de 1891, restringindo o cabimento do mencionado writ às questões atinentes à liberdade de locomoção.

A mencionada emenda constitucional de 1926, limitou o cabimento do habeas corpus, entretanto, já estava consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de ser possível a correção de ato de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo.

Assim surge, em 1934, a figura do mandado de segurança, instituto brasileiro, certamente inspirado nas ideias de Ruy Barbosa, para tutelar outras liberdades individuais.

A gênese do mandado de segurança como um consectário da doutrina brasileira do habeas corpus, inequivocamente, aproxima os dois institutos, no que respeita à tutela de direitos que possam ser verificados de plano, sendo despicienda a dilação probatória, presente ainda situação que demande solução célere.

A narrativa acima presta-se a mostrar que as ações mandamentais, embora tutelando direitos distintos, partem de pressuposto próximo (a existência de direito documentalmente comprovável), possuem escopo semelhante (celeridade na prestação jurisdicional), atacando ilegalidades praticadas pelo poder público.

Com a Constituição da República de 1988, foi criada a figura do mandado de segurança coletivo, posteriormente regulamentado pela Lei 12.016/09, para tutelar direitos coletivos e individuais homogêneos, havendo certa controvérsia quanto aos direitos difusos, embora essa distinção muitas vezes seja feita de forma controvertida a depender do viés a partir do qual se parte (direito ou interesse).

Como já mencionado, a gênese do mandado de segurança advém do habeas corpus, pelo que as evoluções de um instituto devem ser estendidas ao outro, notadamente quando se constata que a diferença entre eles é apenas o tipo de ilegalidade combatido. É claramente possível que direitos envolvendo a liberdade de locomoção sejam também garantidos através de ações coletivas, destacadamente quando as situações impugnadas demandam angusta dilação probatória.

Outra ação constitucional também tem sido admitida como meio de se tutelar direitos coletivos, qual seja, o mandado de injunção. A Lei 13.300/2016 regulamentou o processo individual e o coletivo, estabelecendo ainda, quanto a este último, em seu artigo 12, IV, a Defensoria Pública como legitimada. Duas constatações exsurgem dessa norma recém editada: a primeira, a caminhada das ações constitucionais em direção às soluções coletivas; a segunda, o reconhecimento da representatividade da Defensoria Pública.

Além do próprio mandado de segurança e do mandado de injunção, parece inequívoco o movimento do direito brasileiro no sentido de se resolver as pendências coletivamente, evitando-se uma pletora de feitos ainda maior a abarrotar os Juízos e Tribunais. Diversos institutos criados ou reforçados em tempo recente, como os apresentados acima, confirmam o ora alegado. Além das ações mandamentais coletivas, a ampliação da legitimação para a ajuizamento de ações civis públicas, os institutos da repercussão geral, do recurso repetitivo e do incidente de resolução de demandas repetitivas demonstram nitidamente a busca pela solução multitudinária das demandas, com duas consequências essenciais para o jurisdicionado: maiores celeridade e segurança jurídica.

Se as normas utilizadas primordialmente em ações de natureza cível, recentemente editadas ou alteradas, trazem essa preocupação com a prestação da jurisdição em tempo razoável, ela deverá ser ainda maior na seara penal, em que está em jogo a liberdade do indivíduo, e mais ainda na ação eminentemente libertária, o habeas corpus, ainda mais tendo o mandado de segurança, que pode ser individual ou coletivo, inequívoco parentesco atribuível, como esclarecido acima, à doutrina brasileira do habeas corpus.

 

Preocupação com a identificação de pessoas

Um questionamento levantado por aqueles que se opõem à possibilidade de uma impetração coletiva diz respeito à individualização dos beneficiários (pacientes) da ordem concedida.

Não se discute que várias das situações que podem ser tuteladas pelo habeas corpus dependem de análises individuais incompatíveis com a forma coletiva do remédio.Todavia, tal como ocorre com as ações constitucionais coirmãs, muitos dos casos podem ser resolvidos pela forma coletiva, com amplas vantagens para o Judiciário e o jurisdicionado, como, por exemplo: a diminuição do número de demandas, a celeridade e a segurança jurídica. Tratando-se de impetração que, partindo de igual situação fática, traga apenas questão jurídica, o ajuizamento de dezenas ou centenas de habeas corpus com o mesmo tema servirá apenas para abarrotar o já sobrecarregado Poder Judiciário. Consequência direta disso será sentida no aspecto celeridade, irremediavelmente atingido. Por fim, havendo mais de um prolator de decisões que partam de situação igual, existirá ainda o risco de entendimentos discrepantes, ensejadores de injustiça e insegurança jurídica.

Não é difícil pensar em hipótese em que a solução coletiva traga benefícios mais rápidos e abrangentes. Imagine-se, por exemplo, um diretor de presídio que vede, peremptoriamente e de maneira imotivada, as saídas temporárias. Ora, todas as pessoas ali encarceradas em regime semiaberto são vítimas dessa medida enquanto ela persistir. Se na unidade em questão existirem 200 (duzentos) presos no regime semiaberto serão duas centenas de habeas corpus e, o que é pior, a cada remanejamento, outros terão que ser impetrados em favor daqueles que chegarem.

Em outros casos, a impetração coletiva só será útil para situações com pacientes já identificados, ainda que em grande número.

Em suma, a ação coletiva serve para atacar ilegalidade que pode ter atingidos diversos.

De qualquer modo, impende destacar que no habeas corpus em tela, o Eminente Ministro Relator já determinou ao DEPEN, em decisão datada de 27 de junho de 2017, a prestação de informações precisas sobre o número de mulheres que se encaixem nas condições de ilegalidade atacadas pela impetração. Diante de tais dados fornecidos pela entidade responsável pela gestão da questão penitenciária no Brasil, fica superado o receio de falta de controle e identificação precisa das pessoas beneficiadas pela concessão da ordem.

 

Precedentes – HC coletivo

O tema é ainda novo, todavia, vem sendo enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça com frequência cada vez maior.

Um desses habeas corpus, HC 118.536, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, tramita desde 2013 no STF, tendo sido indeferido o pedido liminar, mas determinado o regular prosseguimento do feito. O parecer da Douta Procuradoria Geral da República neste habeas foi pelo conhecimento da impetração e posterior concessão da ordem. Calha transcrever a ementa:

“HABEAS CORPUS. DIREITO COLETIVO. VEDAÇÃO AO BANHO DE SOL. PRESOS DETERMINADOS. INÉRCIA ESTATAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DO MANDAMUS. AFRONTA A NORMAS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. – Parecer pela concessão da ordem.” 

Por sua vez, no Superior Tribunal de Justiça, foi conhecido e concedido habeas corpus coletivo, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, impetrado em favor de crianças e adolescentes contra os quais foi imposto toque de recolher. Aliás, o Ministro relator do mencionado writ na Corte Superior é um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, norma que é basilar para a compreensão, interpretação e delimitação dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. 

“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. TOQUE DE RECOLHER. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. ILEGALIDADE.

ORDEM CONCEDIDA.

  1. Trata-se de Habeas Corpus Coletivo “em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da Comarca de Cajuru-SP” contra decisão liminar em idêntico remédio proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  2. Narra-se que a Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru editou a Portaria 01/2011, que criaria um “toque de recolher”, correspondente à determinação de recolhimento, nas ruas, de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis: a) após as 23 horas, b) em locais próximos a prostíbulos e pontos de vendas de drogas e c) na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas. A mencionada portaria também determina o recolhimento dos menores que, mesmo acompanhados de seus pais ou responsáveis, sejam flagrados consumindo álcool ou estejam na presença de adultos que estejam usando entorpecentes.
  3. O primeiro HC, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua liminar indeferida e, posteriormente, foi rejeitado pelo mérito.
  4. Preliminarmente, “o óbice da Súmula 691 do STF resta superado se comprovada a superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário e o acórdão proferido contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faz suficientemente as vezes de ato coator (…)” (HC 144.104/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 2.8.2010; cfr. Ainda HC 68.706/MS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.8.2009 e HC 103.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7.12.2009).
  5. No mérito, o exame dos consideranda da Portaria 01/2011 revela preocupação genérica, expressa a partir do “número de denúncias formais e informais sobre situações de risco de crianças e adolescentes pela cidade, especificamente daqueles que permanecem nas ruas durante a noite e madrugada, expostos, entre outros, ao oferecimento de drogas ilícitas, prostituição, vandalismos e à própria influência deletéria de pessoas voltadas à prática de crimes”.
  6. A despeito das legítimas preocupações da autoridade coatora com as contribuições necessárias do Poder Judiciário para a garantia de dignidade, de proteção integral e de direitos fundamentais da criança e do adolescente, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em cotejo com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria.
  7. A portaria em questão ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no art. 149 do ECA. “Ela contém normas de caráter geral e abstrato, a vigorar por prazo indeterminado, a respeito de condutas a serem observadas por pais, pelos menores, acompanhados ou não, e por terceiros, sob cominação de penalidades nela estabelecidas” (REsp 1046350/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24.9.2009).
  8. Habeas Corpus concedido para declarar a ilegalidade da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cajuru.” (HC 207.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012)

Em suma, embora se trata de tema ainda novo, a ser consolidado pelos Tribunais pátrios, parece não só plausível, mas aconselhável a utilização do habeas corpus coletivo quando a coação impugnada for praticada contra múltiplas pessoas, como uma forma de tutelar direitos individuais homogêneos.

 

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – II

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – II

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

DA PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

 

A participação da Defensoria Pública da União no julgamento deste habeas corpus mostra-se essencial na medida em que a decisão nele tomada terá reflexos em considerável parte da população carcerária feminina, sendo muitas dessas mulheres atendidas pela Instituição.

Mas não é esse o único motivo que justifica a admissão da DPU no feito. Além da quantidade, a experiência dos membros da carreira no trato com o tema, a vasta distribuição territorial da Defensoria, presente em todos os Estados da Federação, a atuação maciça para o grupo mais carente da sociedade, normalmente o mais atingido pelas agruras do cárcere e o contato próximo com diversas entidades de defesa dos direitos humanos dão à Instituição conhecimento técnico e prático para intervir no processo.

Aliás, são cada vez mais comuns as participações da Defensoria Pública da União como amicus curiae em ações de controle concentrado e recursos extraordinários em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal em que números, experiências e aspectos jurídicos são levados à Corte para a construção de uma decisão mais consentânea com os ditames da Justiça.

Também no Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União tem sido chamada a intervir apresentando seus argumentos, situação que motivou, inclusive, a alteração do Regimento Interno do Tribunal, com o acréscimo do artigo 65-B[1], ocorrida em 2015, indicando o reconhecimento da relevância das achegas trazidas pelo órgão.

Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 reconheceu a importância da Defensoria Pública para dar voz ao hipossuficiente, determinando sua intimação pelo juiz, em havendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica nas ações possessórias, nos termos do disposto no artigo 554, §1º da mencionada Lei[2].

Em suma, a Defensoria passa, cada vez mais, a exercer a função de voz dos vulneráveis, não só em casos individuais ou coletivos em que seja procurada pelas partes ou entidades, mas também provocada pelo próprio Judiciário para contribuir com sua expertise em temas a ela afetos. Importa ainda ressaltar que a hipossuficiência não se limita ao aspecto econômico, embora este seja o mais frequente e conhecido. A vulnerabilidade pode advir de questões diversas, como orientação sexual, identidade de gênero, etnia, situação migratória, religião e questões penais em que os acusados, independentemente de condição econômica, se veem em posição desfavorável e sem meios para discutir temas complexos e arraigados.

Essa missão da Defensoria Pública na atuação em favor de grupos e pessoas em situação de vulnerabilidade tem sido reconhecida pela doutrina em razão das atribuições a ela outorgadas pela Constituição Federal de 1988[3].

Parece suficientemente demonstrada a relevância da participação da Defensoria Pública da União.

 

[1] Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.

[2] Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

1oNo caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

 

[3] Sobre o tema Defensoria como guardiã dos vulneráveis (custos vulnerabilis):

ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017

FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria Pública na Constituição Federal. São Paulo: GEN/Forense, 2017

FILHO, Edilson Santana Gonçalves. Defensoria Pública e a tutela coletiva de direitos. Salvador: Juspodivm, 2016

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – I

HC coletivo e prisão domiciliar para mães e gestantes – I

 

Segue, abaixo, o primeiro tópico da manifestação apresentada no HC 143641/STF pela DPU

Brasília, 18 de agosto de 2017

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

 

BREVE SÍNTESE FÁTICA

 

Advogados integrantes do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos – CADHu impetraram habeas corpus coletivo com pedido liminar. A matéria discutida no mencionado writ tem como escopo a concessão de liminar e a revogação das prisões preventivas em face de todas as mulheres gestantes e mães de crianças, presas cautelarmente no sistema penitenciário nacional.

Em suas razões, os impetrantes apontaram como autoridade coatora os Magistrados das varas criminais estaduais, os Desembargadores dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Magistrados Federais com competência criminal, os Desembargadores Tribunais Regionais Federais e os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Como ato de ilegalidade foi apontada a manutenção das prisões preventivas de mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos, bem como dos próprios infantes, recolhidos em péssimas condições de detenção.

Foi determinada a oitiva da Procuradoria Geral da República, que se manifestou pelo não conhecimento do pedido.

O Ministro Relator fez expedir ainda ofício ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) para que este preste informações precisas e detalhadas sobre as mulheres presas preventivamente, gestantes ou com filhos e em quais condições. No mesmo despacho, intimou o Defensor Público-Geral Federal para que este se manifeste quanto ao interesse em atuar no feito.

As Defensorias Públicas Estaduais do Paraná e do Ceará pediram sua admissão como assistentes, sendo nessa condição incluídas no processo.

Há duas questões de relevo que calham ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal no presente writ, ambas com reflexos sensíveis na preservação dos direitos individuais dos cidadãos, seja pela facilidade com que permitirão o acesso à prestação jurisdicional, seja pela interpretação que se dará à restrição ao encarceramento feminino.

O primeiro tema diz respeito à possibilidade de impetração de habeas corpus coletivo. O segundo, ao reconhecimento do direito que assiste às mães de crianças sob sua responsabilidade ou gestantes de não serem recolhidas à prisão cautelarmente.

Inicialmente, são tecidas considerações acerca da participação da Defensoria Pública da União no presente feito; em seguida, passa-se a enfrentar os dois aspectos acima mencionados, destacadamente.

 

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a tabela dos HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF durante o 1º semestre de 2017.

O número tem diminuído em razão da proliferação das decisões monocráticas. De qualquer modo, vale destacar o índice altamente positivo de concessões, ainda que parciais.

Julgados: 35
Concedidos (ainda que parcialmente): 20 (57,15%)
Com pedido de vista: 1 (2,85%)
Indeferidos: 14 (40%)

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 135404 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 07/02/2017 Crime contra o Meio Ambiente. Princípio da Insignificância. Pesca durante o período de defeso.
HC 137290 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 07/02/2017 Furto. Atipicidade da conduta. Princípio da Insignificância.
HC 138134 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 07/02/2017 Crime contra as Telecomunicações. Rádio comunitária. Princípio da Insignificância.
HC 138168 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 07/02/2017 Roubo majorado. Crime contra o Patrimônio. Dosimetria penal.
RHC 131828 Ricardo Lewandowski Negado provimento 07/02/2017 Tráfico de drogas. Pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4° da Lei de Drogas. “Boca de fumo”.
HC 139691 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 21/02/2017 Prisão preventiva. Garantia da Ordem Pública. Roubo qualificado. Arma de fogo e concurso com menor.
HC 138944 Dias Toffoli Denegada a ordem 21/03/2017 Tráfico de Drogas. Comercialização, art. 33 c/c art. 40 – Lei de Tóxicos. Incidência causa especial de aumento de pena em razão da proximidade com presídio.
HC 137422 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Furto qualificado tentado. Princípio da Insignificância. Trancamento da ação penal.
HC 136736 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Tráfico Internacional de Drogas. Incidência de causa de diminuição da pena (art. 33, §4 – Lei de Tóxicos). Redução da pena em grau máximo e possibilidade de substituição.
HC 140441 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 28/03/2017 Tráfico de drogas. Natureza e quantidade da droga. Sanção mais gravosa (Súmulas 718 e 719 STF). Réu primário e circunstâncias favoráveis. Aplicação do Regime Semiaberto.
HC 138082 Dias Toffoli Não conhecido 04/04/2017 Furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV). Não aplicação de privilégio. Expressivo valor.
RHC 135547 Dias Toffoli Negado provimento 04/04/2017 Crimes de Tráfico de drogas (art. 33 – Lei de Tóxicos), Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 – Lei 10.826/03) e Falsa Identidade (art. 307, CP). Não ocorrência de Bis In Idem na dosimetria.
RHC 136509 Dias Toffoli Provido 04/04/2017 Remição (art. 33 e 126, LEP). Trabalho do preso. Jornada diária de 4h. Inferior ao mínimo legal. Jornada atribuída pela administração da penitenciária. Princípio da proteção da confiança.
HC 136958 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 04/04/2017 Descaminho (art. 334, caput, CP). Valor inferior ao fixado (art. 20, Lei 10522/02 e portarias 75/12 e 130/12). Atipicidade da conduta (art. 395, CPP). Princípio da Insignificância.
HC 139327 Ricardo Lewandowski Concedida em parte a ordem 18/04/2017 Tráfico Internacional de Drogas. Causa de diminuição de pena (§4º do Art. 33, Lei 11.343/06) na fração máxima. Regime inicial e substituição de pena.
HC 139393 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 18/04/2017 Descaminho (art. 334, caput, CP). Valor inferior ao fixado (art. 20, Lei 10522/02 e portarias 75/12 e 130/12). Trancamento da ação penal. Princípio da Insignificância.
HC 141292 Dias Toffoli Concedida a ordem 25/04/2017 Tráfico de drogas.  Minorante do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06. Natureza e quantidade da droga (art. 42, Lei 11343/06). Integrante de organização criminosa. Prisão preventiva revogada.
HC 141593 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/05/2017 Tráfico de drogas. Dosimetria. Pedido de redução nos termos do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06 em grau máximo. Dedicação à atividade criminosa.
HC 136843 Ricardo Lewandowski
Com vista: Gilmar Mendes
Interrompido por vista 09/05/2017 Descaminho, insignificância e reiteração delitiva.
HC 138122 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 09/05/2017 Roubo. Revogação da prisão preventiva. Incompatibilidade com regime inicial de pena (semiaberto).
HC 140422 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 09/05/2017 Regime Semiaberto. Ausência de vagas. Prisão domiciliar.
RHC 139551 Ricardo Lewandowski Conhecido em parte – negado provimento e concedida a ordem de ofício 09/05/2017 Furto (art. 155, caput, c/c art. 65, III, d, e art. 61, I). R$: 30,00. Reincidência. Inaplicabilidade do Princípio da insignificância. Estabelecido novo regime (aberto).
HC 139717 Dias Toffoli Não provido 16/05/2017 Furto. Pena inferior a quatro anos. Regime inicial fechado. Reincidência.  Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime mais gravoso admitido. Art. 5º, XLVI, CF.
HC 140137 Dias Toffoli Concedida a ordem 23/05/2017 Corrupção de menores (art. 244-B, ECA). Inexistência de prova idônea quanto à menoridade.
HC 138828 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 30/05/2017 Tráfico de drogas. Causa de diminuição. Tráfico Privilegiado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 142371 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 30/05/2017 Maus antecedentes. Condenação pretérita cumprida ou extinta há mais de 5 anos (art. 64, I, CP). Período Depurado.
HC 139372 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 30/05/2017 Tráfico Internacional de drogas. Prisão preventiva. Fudamentação.
HC 137528 Dias Toffoli Não conhecido 13/06/2017 Roubo majorado. Nulidade dosimetria. Readequação de pena em Corte Estadual. Ausência de prejuízo.
RHC 140017 Edson Fachin Provido 13/06/2017 Furto simples. Reincidência. Atipicidade material. Princípio da Insignificância.  Absolvição. Valor R$: 80,00.
HC 136331 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 13/06/2017 Crime militar. Uso indevido de uniforme militar (art. 172, CPM). Nulidade processual. Inquirição como testemunha. Direito ao silêncio.
RHC 135295 Dias Toffoli Provido em parte 20/06/2017 Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (art. 33, Lei 11343/06 e art. 16, IV, Lei 10826/03). Redimensionamento da pena-base. Provido quanto à circunstância judicial, consequências do crime.
HC 136851 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 20/06/2017 Tráfico internacional de drogas. Majoração da pena-base acima do mínimo legal justificada.  Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Natureza e quantidade da droga (art. 42, Lei 11343/06).
HC 142029 Dias Toffoli Concedida a ordem 27/06/2017 Corrupção de menores (art. 244-B, ECA). Inexistência de prova idônea quanto à menoridade. Absolvição.
Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º semestre de 2017   
JULGAMENTOS VIRTUAIS
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 141594 Dias Toffoli Agravo regimental não provido 02/06 a 08/06 Violência Doméstica. Princípio da bagatela imprópria. Afastamento da pena aplicada.
RHC 142090 Dias Toffoli Agravo regimental não provido 02/06 a 08/06 Tráfico de drogas. Natureza e quantidade de droga. Motivação idônea. Regime mais gravoso (fechado).

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 20

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 1
Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 14
Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 1º sem. de 2017: 35

Estabelecendo limites

Estabelecendo limites

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foram julgados e concedidos pela 2ª Turma do STF, recentemente, dois habeas corpus impetrados pela DPU em que se discutia acréscimo de fundamento em decreto prisional pelo STJ e também a apreciação de questões fático-probatórias na fixação da pena pela Corte Superior.

Na verdade, muitas vezes, o STJ, parece deixar de lado o próprio verbete da súmula 7 para prover recursos especiais em que fica, ao menos a meu sentir, bastante claro o revolvimento fático.

Curioso que, por outro lado, quando as instâncias ordinárias negam, por exemplo, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, e a defesa interpõe recurso especial ou impetra habeas corpus, a vedação do exame fático é imediatamente lembrada.

Transcrevo abaixo as ementas dos habeas corpus em questão.

Nesse primeiro caso, HC 137.034, o decreto de prisão era o mais genérico possível, pelo que o STJ, ao invés de reconhecer isso, optou por agregar fundamento a ele em sede de habeas corpus. Ordem concedida pelo STF.

“Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal não foram concretamente demonstrados pelo magistrado de piso. II – Não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. III – É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ao analisar ordem de habeas corpus, agregar fundamentos ao decreto de prisão preventiva em prejuízo do paciente. IV – Ordem concedida.” (HC 137034, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) grifo nosso

Já nesse segundo, HC 140.441, o STJ discordou do regime imposto para prover recurso especial do Ministério Público e agravá-lo. Ordem concedida pelo STF.

“Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 4 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SANÇÃO MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ANÁLISE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I – O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. II – A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) . III – Não é dado ao STJ revolver fatos e provas para, analisando a quantidade e a qualidade de droga, impor ao réu regime prisional mais gravoso. IV – Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para o desconto da pena de reclusão.” (HC 140441, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017) grifo nosso

 

São bons julgados, para quem estuda e para quem atua na área.

Brasília, 5 de junho de 2017