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Eu também quero, STF

Eu também quero, STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Na sessão de 25 de abril de 2017, a Primeira Turma do STF determinou a volta de condenado pelo Tribunal do Júri para a prisão, ainda que pendente recurso de apelação. Por sua vez, a Segunda Turma da Suprema Corte concedeu ordens de habeas corpus para condenados em primeiro grau, uma vez que ainda não apreciados os respectivos apelos. A contradição em si já seria curiosa, mas o presente texto não trata disso.

Em uma das ordens de habeas corpus deferidas pela Segunda Turma, o Ministro Relator, Edson Fachin, tinha negado seguimento e depois julgado o feito prejudicado monocraticamente, decisão que desafiou a interposição de agravos internos (ou regimentais).

O STF não permite a sustentação oral em agravo interno em habeas corpus. Todavia, no citado writ, HC 140312, proveram-se agravos para se permitir a sustentação oral no caso, sendo, em seguida, concedida a ordem. Por estar gozando uma semana de férias, não estive presente à sessão, como costumo fazer, mas transcrevo o andamento extraído do sítio eletrônico da Corte:

“Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento aos agravos regimentais, vencido o Relator e, também por maioria, concedeu a ordem para revogar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de que o juízo competente venha a fixar eventuais medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello. Falou, pelo paciente, a Dra. Daniela Rodrigues Teixeira e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.4.2017.”

Sou intimado de dezenas de decisões prolatadas pelos Ministros do STF toda semana, em minha atuação pela Defensoria Pública da União, muitas delas negativas. Definitivamente não recorro de tudo, aliás, recorro quando acho que tenho chance, quando a decisão está em confronto com a própria jurisprudência do Tribunal ou, ainda, quando vejo no caso alguma particularidade.

Alguns de meus agravos têm sido apreciados no chamado julgamento virtual da Turma, que sequer são presenciais e possíveis de serem assistidos.

Ainda à tarde, antes de conhecer os resultados dos processos julgados na sessão de 25 de abril, redigi um pedido de que um agravo por mim interposto fosse levado à Turma presencial e em destaque. Depois de saber, constato que o mínimo que a Defensoria Pública e também seus assistidos merecem é isso, quem sabe até mesmo a sustentação oral. Nossos assistidos não são famosos, mas os casos que patrocinamos têm em seus resultados inequívoco efeito multiplicador.

Tomara que o precedente do HC 140312 valha para todos.

 

Em tempo, vale destacar o que se discute no HC 139717, feito no qual pedi o julgamento presencial do agravo:

Paciente acusado de furto simples, bem no valor de R$ 150,00, restituído no mesmo dia. Condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.

Por ser ele reincidente, no agravo, dei ênfase à imposição de regime mais brando, nos exatos termos das decisões prolatadas nos paradigmas HC 123108, HC 123533, julgados pelo Plenário do STF, por entender ser difícil a obtenção da insignificância.

É isso. Regime fechado para um furto simples, bem devolvido, no valor de R$ 150,00. Muitas vezes só não fica chateado quem não se importa.

Brasília, 26 de abril de 2017

Breve resumo (atualizado até 15/02/2017)

Breve resumo (atualizado até 15/02/2017)

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Em 7 de julho de 2015, publiquei um post com o título “Breve Resumo” indicando as matérias mais frequentes na atuação criminal da DPU perante o STF e o posicionamento da Corte.

Participei do curso de formação dos colegas que tomaram posse agora em fevereiro de 2017, pelo que atualizei as informações constantes da sinopse.

Reproduzo a postagem abaixo, destacando o que entendo que sofreu alteração, seja por mudança de posição do STF, consolidação de entendimentos antes vacilantes, surgimento de precedentes relevantes.

 

 

Breve resumo

Gustavo de Almeida Ribeiro

Matérias mais frequentes no STF decorrentes do trabalho da DPU

 

Insignificância – aspectos gerais

furto – (HC 114723, TZ, 2ªT) – matéria decidida caso a caso, mas cada vez vista de forma mais restritiva

*estágio atual: HCs 123734 e 123108, RB – julgamento concluído pelo Plenário do STF para entender que furtos qualificados, bem como aqueles praticados por reincidente não admitem, como regra a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser deferido, entretanto, o regime aberto para cumprimento de pena

descaminho – diferenciar do contrabando e limite de R$ 20.000,00 no STF (no STJ o limite é R$ 10.000,00) (descaminho HC 126191, DT, 1ªT, favorável – contrabando HC 122029, RL 2ªT, denegado) – a questão da comprovação dos valores subtraídos aos cofres públicos ainda gera controvérsia

uso de droga por militar (HC 103684, AB, Plenário, denegado) – pacificado

contra o meio ambiente (HC 112563, RL>CP, 2ªT, favorável)

*estágio atual: RHC 125566, DT, 2ªT, negado provimento, apesar de não ter sido pescada, pelo recorrente, nenhuma espécie

contra a administração (HC 107638, CL, 1ªT, favorável) – admitido, mas de forma excepcional – curioso observar que o citado precedente teve como paciente militar

moeda falsa (HC 111266, RL 2ª, denegado) pacificado no sentido no não cabimento da insignificância no crime de moeda falsa

 

Liberdade provisória

falta de fundamentação (HC 125827, RW, 1ªT; HC 114932, MA, 1ºT; HC 112487, CM, 2ªT – prisão e deserção) – matéria decidida caso a caso – enfrentamos algumas dificuldades decorrentes da condição econômica e/ou da nacionalidade dos nossos assistidos

 

Tráfico

liberdade provisória (RHC 123871, RW, 1ªT; HC 110844, AB, 2ªT, ambos favoráveis) pacificada a possibilidade, segundo precedente do Plenário do STF, HC 104339, GM

substituição de pena (HC 97256, AB, Plenário, concedido) pacificada a possibilidade

regime inicial mais brando que o fechado em crimes hediondos (HC 111840, DT, Plenário, DPE/ES) pacificada a possibilidade

causas de aumento e diminuição:

  1. transporte público (HC 120624, CL>RL, 2ªT, concedido) pacificado que o mero uso não configura a causa de aumento;
  2. redutora do §4º do artigo 33 (HC 123534, CL, 2ªT, concedido) decidido caso a caso, mas com boa aceitação no STF quando não há fundamentação adequada para afastá-la;
  3. dupla utilização da quantidade de droga em duas fases da dosimetria para aumentar a pena (HC 112776, TZ, Plenário, parcialmente concedido) – tema pacificado no sentido de se vedar a dupla invocação da quantidade de droga, que, entretanto, pode ser utilizada na primeira ou terceira fase da dosagem da pena
  4. internacionalidade e interestadualidade (HC 115893, RL, 2ªT, denegado) matéria bastante pacificada no sentido de se dispensar a ultrapassagem do limite do Estado/País para a configuração da causa de aumento (atualizado – tema pacificado)
  5. como regra, mula não é integrante de organização criminosa (HC 124107, DT, 1ªT, favorável) – também situação a se verificar caso a caso, mas prevalece o entendimento de que não integra – alguns elementos fáticos, entretanto, podem indicar o contrário (incontáveis carimbos de entrada em diversos países em passaportes de quem se declara pobre, por exemplo). (o STJ diverge do STF)

 

Dosimetria de pena e discussão na via do habeas corpus

admitida a discussão, mas em caso de flagrante excesso na fixação da pena (RHC 122469, CM, 2ªT)

 

Reformatio in pejus – questão atual

enfrentamento da reformatio in pejus (HC 103310, TZ>GM, 2ªT, HC 123251, GM, 2ªT, favoráveis; contrário RHC 123115, GM, 2ªT questão da fundamentação da constrição cautelar não invocada expressamente na sentença, mas supostamente constante da decisão e utilizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa)

 

Prerrogativa da intimação pessoa com remessa dos autos – questão atual

tem sido reconhecida a prerrogativa da intimação pessoal com remessa dos autos, contando-se o prazo a partir do ingresso do feito na DPU, mesmo que tenha havido intimação anterior em audiência (HC 125270, TZ, 2ªT, HC 126663, GM, 2ªT)

por outro lado, entendeu-se que a intimação de uma pauta com mais de 130 feitos realizada menos de 24 horas antes do início da sessão extraordinária do STM supriria a prerrogativa de intimação pessoal (HC 126081, RW, 1ªT)

 

Estelionato previdenciário

instantâneo para o servidor do INSS, permanente para recebedor do benefício (RHC 107209, DT, 1ªT) tema pacificado

 

Possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal com a aplicação de circunstância atenuante

tema pacificado no STF contrariamente ao entendimento da Defensoria para se vedar a aplicação da atenuante caso a pena-base já esteja fixada no mínimo legal (RE 597270, CP, Plenário) – pessoalmente, não me lembro de sequer um voto favorável em qualquer dos nossos incontáveis feitos sobre o tema

 

Perda de objeto do habeas corpus pela superveniência de nova decisão penal capaz de gerar novo título prisional

 *estágio atual: caso a nova decisão não traga fundamento diverso para justificar a prisão cautelar, o habeas corpus não resta prejudicado (HC 119183, TZ, 2ªT, favorável; HC 104954, MA>RW, 1ªT, desfavorável) – como regra, a 2ª Turma afasta o prejuízo quando a decisão posterior não invoca nenhum fundamento novo para justificar a constrição cautelar

precedente importante: no julgamento do HC 128278, pela 2ª Turma do STF, impetrado em favor de investigado na chamada operação Lava-jato, o STF superou a alegação de perda superveniente de objeto por novo título prisional e enfrentou o mérito do writ

 

Penal militar*

a. insignificância (HC 107638, CL, 1ªT – peculato-furto, favorável) cada vez menos aceito em favor do militar em qualquer crime

b. competência

b1.carteira de aquaviário(CIR) – a insistência do STM gerou a SV 36 quanto à competência da Justiça Federal comum para julgar a falsificação de carteira de aquaviário

b2. estelionato/furto entre colegas fora de serviço (RHC 123660, CL, 2ªT) prevalece a incompetência da Justiça Militar

b3. falsificação de documentos atinentes às Forças Armadas para a obtenção de empréstimos junto a instituições bancárias (HC 110038, MA, 1ªT, favorável; HC 110249, TZ, 2ªT, desfavorável – o mais bizarro deste caso: um dos pacientes dos dois habeas corpus é o mesmo) – em meu entender, clara insegurança jurídica

b4. competência para julgar civis quando os militares estão em atividade de policiamento (HC 112936, CM, 2ªT, favorável; HC 113128, RB, 1ªT, contrário) – matéria afetada ao Plenário HC 112848, RL e HC 126545, CL (atualizada)

c. *estágio atual: interrogatório ao final da instrução – após forte divergência entre as Turmas do STF, o tema foi submetido ao Plenário da Corte, primeiro através do HC 123228, denegado por enfrentar questão processual prejudicial; depois, o Ministro Dias Toffoli afetou o HC 127900, que foi denegado, fixando-se, entretanto, tese consentânea com o que esposado pela DPU, no sentido de se passar o interrogatório para o final em todos os feitos de natureza penal cuja instrução não estivesse encerrada no dia da publicação da ata de julgamento em diante

d. consideração do período em que o condenado cumpriu os requisitos do sursis para a obtenção do indulto – denegado por ambas as Turmas, vencidos, na 1ª, o Min. Marco Aurélio (RHC 128515) e na 2ª os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes (HCs 123827, 129209, 123698) – entendeu-se que o período em que o apenado esteve em gozo da suspensão condicional da pena não pode ser considerado como efetivo cumprimento da pena

*certamente é a matéria que mais gera insegurança jurídica

 

Nulidades

exigência de prova de prejuízo que praticamente torna impossível o reconhecimento de nulidade (vide, nesse sentido, RHC 106461, GM, 2ªT) – o Ministro Marco Aurélio, isoladamente, tem entendimento mais favorável sobre o tema, reconhecendo configurado o prejuízo quando há falhas no curso do processo e sobrevém condenação (vide voto vencido proferido no HC 98434, CL, 1ªT)

 

Maus antecedentes e inquéritos e ações penais em andamento

 matéria consolidada no RE 591054, com repercussão geral reconhecida, no sentido de se afastar a consideração de inquéritos e ações penais em andamento como maus antecedentes. Participação da DPU no julgamento do RE na condição de amicus curiae

no julgamento do HC 94620, o STF sinalizou que pode mudar esse entendimento, embora tenha concedido a ordem

 

Limitação de 5 anos como período depurador para a consideração de maus antecedentes

 a jurisprudência do STF parece caminhar para a consolidação no sentido de que passados 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, a condenação anterior não mais pode ser invocada como maus antecedentes (HC 119200, DT, 1ªT, HC 126315, GM, 2ªT)

(o STJ diverge do entendimento do STF)

 

Compensação da atenuante confissão com a agravante reincidência
 

embora exista um precedente isolado do Min. Ayres Britto acatando a tese (HC 101909, AB, 2ªT), hoje é completamente pacifico no STF que a reincidência prepondera (HC 105543, RB, 1ªT; HC 112774, RL, 2ªT, ambos desfavoráveis)

situação pouco comum em que o STJ tem entendimento mais favorável que o STF: EREsp 1.154.752 e REsp 1.341.370

 

Cabimento de habeas corpus 

a. as duas Turmas do STF atualmente restringem a aceitação do habeas corpus voltado contra decisão monocrática de Tribunal Superior (HC 119943, DT, 1ªT; HC 119115, RL, 2ªT) – salvo, claro, situações de flagrante ilegalidade

b. a 1ª Turma do STF exige a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão em habeas corpus, refutando o HC substitutivo (HC 114512, RW, 1ªT) – a 2ª Turma, como regra, é menos rigorosa quanto a isso

c. para a 1ª Turma, contra acórdão em recurso ordinário em habeas corpus só caberia recurso extraordinário e não HC originário (HC 119927, LF, 1ªT) – aqui também, como regra, a 2ª Turma é menos rigorosaem nosso favor, contrários à exigência da interposição de recurso ordinário: HC 111074, CM, 2ªT; 110270, GM, 2ªT e contra a exigência do recurso extraordinário: RHC 117138, RL, 2ªT

d. a 1ª Turma tem exigido a interposição de recurso extraordinário em praticamente todos os casos, notadamente quando o relator é o Ministro Luiz Fux – há situações em que o constrangimento surge no STJ e mesmo assim, ele entende incabível o HC, vide HC 124696, decisão monocrática, LF: a decisão atacada surgiu em um conflito de competência no STJ, quem seria então a autoridade coatora? 

Os itens grifados sofreram atualização.

Atualização realizada até o dia 15/02/2017.

 

 

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Segue, abaixo, a tabela dos HCs e RHCs, patrocinados pela DPU (Defensoria Pública da União), julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016.

Atualmente, a maioria dos feitos é apreciada de forma monocrática e o rigor tem crescido. De qualquer modo, obtivemos 23% de sucesso, ainda que parcial, o que tem que ser visto como um índice relevante.

Brasília, 24 de janeiro de 2017

    Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2016
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 130793 Dias Toffoli Denegada a ordem 02/08/2016 Militar. Abandono de posto e paciente que não ostenta mais a condição de militar da ativa.
HC 134382 Gilmar Mendes Concedida a Ordem 02/08/2016 Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação idônea.
HC 134082 Cármem Lúcia Rejeitados os embargos de declaração 02/08/2016 Tráfico de drogas. Não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de drogas.
HC 135258 Cármem Lúcia Denegada a ordem 02/08/2016 Execução penal. Superveniência de nova condenação e alteração de data-base.
HC 128894 Dias Toffoli Denegada a ordem 23/08/2016 Militar. Posse de droga em local sujeito à administração militar. Interrogatório. Realização no início da instrução. Seguiu-se o decidido no HC 127900.
RHC 135524 Dias Toffoli Negado Provimento 23/08/2016 Tráfico de drogas. Pena-base acima do mínimo legal. Natureza e quantidade da droga.
HC 129668 Gilmar Mendes Concedida a ordem de ofício 23/08/2016 Tentativa de roubo. Liberdade provisória. Excesso de prazo.
HC 135248 Cármem Lúcia Denegada a ordem 23/08/2016 Rádio clandestina. Princípio da insignificância e potencialidade lesiva do aparelho.
HC 129302 Teori Zavascki Denegada a ordem 23/08/2016 Descaminho. Constituição
Definitiva do crédito tributário. Condição de Procedibilidade da persecução penal.
HC 131941 Teori Zavascki Denegada a ordem 23/08/2016 Tráfico de drogas. Exame pericial. Grau de pureza da droga apreendida. Desnecessidade.
RHC 132860 Dias Toffoli Rejeitados os embargos de declaração 26/08/2016 a 01/09/2006 (virtual) Tráfico internacional de drogas. Natureza e quantidade da droga. Majoração da pena-base acima do mínimo legal.
HC 132342 Dias Toffoli Concedida a ordem 30/08/2016 Vias de fato em âmbito doméstico. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade.
HC 134573 Dias Toffoli Denegada a ordem 30/08/2016 Tráfico de drogas. Condenação. Não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de drogas (supostamente membro de organização criminosa).
HC 131442 Gilmar Mendes Denegada a ordem 30/08/2016 Tentativa de homicídio qualificado e falsa comunicação de crime. Requisitos autorizadores da cautelar (art. 312 do CPP). Paciente que se evadiu do distrito de culpa. Posterior apresentação espontânea.
HC 135317 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Furto. Reincidência. Princípio da insignificância. Valor R$ 274,00
HC 135383 Cármen Lúcia Concedida a ordem 06/09/2016 Furto. Princípio da insignificância. Irrelevância do bem furtado. Periculosidade da paciente não demonstrada. Valor R$95,00
HC 131205 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Contrabando ou descaminho de cigarros. Princípio da Insignificância. Inviabilidade.
HC 132078 Cármen Lúcia Denegada a ordem 06/09/2016 Militar. Realização do interrogatório ao final da instrução. Princípio da Especialidade. Seguiu-se a decisão no HC 127900.
HC 134904 Dias Toffoli Denegada a ordem 13/09/2016 Associação para o Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Intimação da Defensoria para a sessão de julgamento do recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência. Feito que independe de pauta para ser julgado. Ausência de manifestação expressa sobre o interesse de sustentação. Alegado cerceamento de defesa não caracterizado.
HC 112869 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 23/09/2016 a 29/09/2016 (virtual) Desacato a militar e resistência mediante ameaça ou violência.  Extinção da punibilidade por cumprimento do sursis
HC 135047 Gilmar Mendes Denegada a ordem 27/09/2016 Militar. Furto de fuzis. Prisão preventiva. Fundamentação idônea.
HC 135674 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 27/09/2016
Militar. Furto. Princípio da insignificância. Valor R$ 690,00.
RHC 136511 Ricardo Lewandowski Negado provimento 27/09/2016 Tráfico de Drogas. Transporte como “mula.”  Diminuição da Pena. Necessidade de reexame fático-probatório
HC 125604 Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 30/09/2016 a 06/10/2016 (virtual) Execução Penal. Indulto. Falta grave no período antecedente.
RHC 133443 Dias Toffoli Negado provimento 04/10/2016 Execução penal. Indulto. Falta grave no período antecedente ao decreto.
HC 135949 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 04/10/2016 Impetração do habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário. Falta grave e necessidade de audiência de justificação sem regressão definitiva.
HC 136539 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 04/10/2016 Crime militar. Apropriação indevida de coisa. Princípio da insignificância. Competência da Justiça Militar.
HC 135360 Teori Zavascki Concedida em parte a ordem 04/10/2016 Crime militar. Homicídio culposo. Aplicação da pena.
HC 136123 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 11/10/2016 Crime militar. Posse de drogas. Ausência de materialidade delitiva. Revolvimento de fatos e provas.
HC 137025 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 11/10/2016 Crime militar. Posse de drogas. Incompetência da Justiça Militar. Prazo para oferecimento da denúncia.
HC 134900 Gilmar Mendes Concedida em parte a ordem 11/10/2016 Excesso de prazo para julgamento de ação penal. Crime de homicídio. Concedido apenas para determinar o julgamento célere.
HC 131160 Teori Zavascki Concedida a ordem 18/10/2016 Vias de fato em âmbito doméstico. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade.
HC 136769 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 18/10/2016  Descaminho. Princípio da Insignificância. Reiteração delitiva.
HC 136778 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 18/10/2016
Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública
RHC 122870 Dias Toffoli Provido em parte 25/10/2016 Tráfico de drogas. Uso de documento falso. Excesso na dosimetria e no regime inicial de cumprimento.
HC 136255 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 25/10/2016 Roubo majorado. Prisão Preventiva.  Excesso de prazo. Garantia da ordem pública.
HC 135956 Teori Zavascki Denegada a ordem 26/10/2016 Penal militar. Injúria. Crime militar caracterizado. Necessidade de revolvimento fático-probatório.
HC 127926 Dias Toffoli Denegada a ordem 26/10/2016 Crime ambiental. Pesca em período defeso. Princípio da insignificância (nenhum peixe apreendido).
RHC 125566 Dias Tofffoli Negado provimento 26/10/2016 Crime ambiental. Pesca em período defeso. Princípio da insignificância (nenhum peixe apreendido).
HC 135607 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 26/10/2016 Crime militar. Desacato de civil contra militar. Competência da Justiça Militar.
HC 135345 Teori Zavascki Denegada a ordem 26/10/2016 Tráfico de drogas. Confissão como usuário, não como traficante. Atenuante afastada.
HC 134504 Ricardo Lewandowski
p/ acórdão:
Teori Zavascki
Denegada a ordem 27/09/2016
26/10/2016
Furto privilegiado. Ausência de pedido para a intimação pessoal da Defensoria Pública. Nulidade processual não caracterizada. Competência da Vara da Infância e da Juventude.
HC 136435 Ricardo Lewandowski Concedida a ordem 22/11/2016 Excesso de prazo para julgamento de Recurso Especial pelo STJ.
HC 136536 Teori Zavascki Denegada a ordem 29/11/2016 Saque indevido de pensão militar, por civil, após o falecimento do beneficiário.  Competência da Justiça militar.
HC 138120 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 06/12/2016 Roubo em concurso de agentes. Prisão Preventiva. Superveniência de condenação. Manutenção dos fundamentos da custódia cautelar.
HC 137758 Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 09/12/2016 A 15/12/2016 (virtual) Intempestividade recursal. Prejuízo. Advogado dativo.
HC 130952 Dias Toffoli Denegada a ordem 13/12/2016 Furto qualificado. Aplicação de pena. Simultaneidade entre repouso noturno e qualificadora. Possibilidade.
HC 136651 Ricardo Lewandowski
p/ acórdão:
Dias Toffoli
Denegada a ordem 27/09/2016
13/12/2016
Tráfico de drogas. Aplicação da pena. Pedido de redução nos termos do §4º do Art. 33 da  Lei 11.343/06 em grau máximo.
HC 132459 Ricardo Lewandowski Concedida em parte a ordem 13/12/2016 Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena em seu patamar máximo (§4º do Art. 33 da  Lei 11.343/06). Fixação do regime aberto.
HC 133982 Ricardo Lewandowski Denegada a ordem 13/12/2016 Tráfico de drogas. Aplicação da pena.
HC 122940 Gilmar Mendes Concedida ordem 16/09/2014
06/09/2016
13/12/2016
Furto. Dosimetria da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 136896 Dias Toffoli Concedida a ordem 13/12/2016 Furto. Princípio da insignificância. Absolvição. Valor R$ 160,00

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 12

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 0

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 40

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º sem. de 2016: 52

Gustavo de Almeida Ribeiro
Defensor Público Federal

Crime ambiental e princípio da insignificância – decisões do STF

Crime ambiental e princípio da insignificância – decisões do STF

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Foram publicados, recentemente, os acórdãos de um habeas corpus e de um recurso ordinário em habeas corpus patrocinados pela DPU, julgados pela 2ª Turma do STF, em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância em suposto crime ambiental, tipificado no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei 9.605/98 (pesca em local ou em período proibido). Transcrevo a ementa de um dos processos para depois fazer breves comentários.

“EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Pesca em período proibido. Crime ambiental tipificado no art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.605/98. Proteção criminal decorrente de mandamento constitucional (CF, art. 225, § 3º). Interesse manifesto do estado na repreensão às condutas delituosas que venham a colocar em situação de risco o meio ambiente ou lhe causar danos. Pretendida aplicação da insignificância. Impossibilidade. Conduta revestida de intenso grau de reprovabilidade. Crime de perigo que se consuma com a simples colocação ou exposição do bem jurídico tutelado a perigo de dano. Entendimento doutrinário. Recurso não provido. 1. A proteção, em termos criminais, ao meio ambiente decorre de mandamento constitucional, conforme prescreve o § 3º do art. 225: “[a]s condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 2. Em razão da sua relevância constitucional, é latente, portanto, o interesse do estado na repreensão às condutas delituosas que possam colocar o meio ambiente em situação de perigo ou lhe causar danos, consoante a Lei nº 9.605/98. 3. Essa proteção constitucional, entretanto, não afasta a possibilidade de se reconhecer, em tese, o princípio da insignificância quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14). 4. A conduta praticada pode ser considerada como um crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade do dano. 5. O comportamento do recorrente é dotado de intenso grau de reprovabilidade, pois ele agiu com liberalidade ao pescar em pleno defeso utilizando-se de redes de pesca de aproximadamente 70 (setenta) metros, o que é um indicativo da prática para fins econômicos e não artesanais, afastando, assim, já que não demonstrada nos autos, a incidência do inciso I do art. 37 da Lei Ambiental, que torna atípica a conduta quando praticada em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. 6. Nesse contexto, não há como afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista que a reprovabilidade que recai sobre ela está consubstanciada no fato de o recorrente ter pescado em período proibido utilizando-se de método capaz de colocar em risco a reprodução dos peixes, o que remonta, indiscutivelmente, à preservação e ao equilíbrio do ecossistema aquático. 7. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.” (RHC 125566, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 25-11-2016 PUBLIC 28-11-2016)

O outro feito tratando do tema, julgado na mesma data, foi o HC 127926.

Ambos tiveram resultado desfavorável, afastada a aplicação do princípio da insignificância, apesar de não ter sido pescada nenhuma espécie de peixe.

Em razão da circunstância mencionada acima (nenhum peixe apreendido), fiz a seguinte ponderação da tribuna: ora, se o pescador, com o mesmo material de pesca, fosse parado recolhendo seu equipamento e com 2 peixes pescados, seria possível a aplicação da insignificância, se ele alegasse que desejava matar a fome de sua família (artigo 37, I da mencionada Lei). Não é, portanto, contraditório não se reconhecer a insignificância quando ele é flagrado com o equipamento, mas sem retirar qualquer animal da água?

Curioso que o relator, Ministro Dias Toffoli, disse: é um argumento inteligente, mas os equipamentos apreendidos indicam que em ambos os casos a busca dos pacientes em muito ultrapassava a mera necessidade familiar.

Eu me pergunto até onde podem ir os crimes de perigo, afinal, como falei, a interpretação rigorosa do caso praticamente impede a configuração da pesca para o sustento próprio.

Brasília, 18 de dezembro de 2016

 

Duas dicas rápidas sobre habeas corpus

Duas dicas rápidas sobre habeas corpus

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vão aqui duas dicas, aspectos corriqueiros, a respeito da impetração de habeas corpus, principalmente no que respeita ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, que podem ajudar a quem começa a atuar na área.

A primeira delas é avisar que o enunciado da Súmula 691 do STF foi alargado. A citada súmula restringia a impetração de habeas corpus contra decisões que apenas indeferiram liminar na instância anterior, sem julgar o writ definitivamente. Atualmente, mesmo que a decisão monocrática seja definitiva e não mera cautelar, prevalece, de forma bastante pacífica no STJ e no STF, que não cabe HC contra ela, caso não tenha sido tornada colegiada pela via do agravo interno.

Em suma, o habeas corpus foi julgado de forma monocrática? Agrave, ou a chance do mérito do HC impetrado na Corte ad quem não ser apreciado é bem grande.

Há situações em que essa necessidade se torna completamente inadequada e contraproducente para a parte, principalmente, e também para os tribunais. Um exemplo ajuda a compreensão. Um Ministro do STJ denega um HC monocraticamente com base em jurisprudência consolidada da Corte Superior. O agravo interno terá o mesmo destino, certamente. Por outro lado, a linha adotada pelo STF é favorável ao paciente. Qual o sentido em se impor o agravo em casos como esse, bem comuns, aliás? Aumento de trabalho para todos. O recomendável é agravar, todavia.

Há pressa e o tema é bom? Faça o HC para o tribunal superior sem deixar de agravar da decisão singular. Dá mais trabalho, mas é o melhor caminho (ou, ao menos, o mais seguro).

Segunda sugestão. Indique na peça, expressamente, que deseja fazer “sustentação oral”. Alguns gabinetes de Ministros informam, mesmo sem esse pedido, a data do julgamento do writ, mas nem todos.

Certa vez, participei de uma reunião, juntamente com o então Defensor Geral Federal, com um(a) Ministro(a) do STJ que reclamou que havia pedidos de sustentação que depois não eram proferidas pelo impetrante.

Da minha parte é fácil explicar. A Defensoria Pública da União (DPU) impetra dezenas de habeas corpus com o mesmo tema. Não tenho como saber qual será julgado primeiro. Assim, quando um em que desejo falar é colocado em mesa, faço a sustentação e, na maioria das vezes, dou por encerrada a questão. Por outro lado, o ideal é sustentar antes de a matéria discutida ficar consolidada na Corte. Assim, os pedidos devem ser feitos em todos os HCs, em razão da eventualidade.

São dicas simples que podem ajudar a melhorar o aproveitamento e a chance de êxito dos habeas corpus.

Brasília, 18 de novembro de 2016

Os pobres não têm defesa?

Os pobres não têm defesa?

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

No HC 132.512, impetrado por René Ariel Dotti, perante o STF, em favor de paciente (ex-político) acusado de acidente automobilístico que resultou em morte e que responde por crime doloso contra vida, o Ministro Gilmar Mendes, relator, entendeu por bem afetar a discussão ao Plenário da Corte. A tese em debate versa sobre o prosseguimento dos processos de competência do Tribunal do Júri na pendência de recursos que impugnem a sentença de pronúncia.

Antes, a liminar no citado writ tinha sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do STF, para que o processo em primeiro grau aguardasse a preclusão da discussão das teses defensivas contra a pronúncia.

No caso supracitado, o paciente encontra-se solto.

Ontem, 11 de outubro de 2016, dirigi-me à tribuna da 2ª Turma do STF para discutir tema assemelhado, com uma diferença. O assistido da DPU está preso há mais de 5 anos, desde agosto de 2011. O recurso especial interposto por ele perante o STJ está na Corte Superior desde outubro de 2014, há 2 anos, portanto. Trata-se do HC 134.900, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Sou crítico com relação às minhas sustentações orais, independentemente do resultado. Os colegas que convivem comigo podem confirmar isso. Quando acho que fui bem, falo; quando não gostei do desempenho, me cobro muito. A sustentação de ontem foi ótima, modéstia às favas.

Invoquei o ocorrido no HC mencionado no início do texto, bem como as consequências da decisão do STF nas ADCs 43/44 (execução provisória da pena) em relação às cautelares, para justificar que o novo entendimento da Corte esvazia o medo de que a demora no trânsito em julgado possa gerar sensação de impunidade (não estou a concordar com o resultado, apenas partindo do que estabelecido). Chamei a atenção ainda para prisões cautelares de anos em processos que resultaram em absolvição – tinha um exemplo lamentável e recente.

No caso do HC 134.900, impetrado pela DPU, o objetivo era obter a liberdade do paciente, que, como já mencionado, aguarda seu julgamento, preso, há mais de 5 anos (o processo na origem encontra-se parado). No caso, não há sequer pena provisória para se executar, uma vez que nem mesmo foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A ordem foi denegada quanto à colocação em liberdade do paciente. Determinou-se que o STJ aprecie rapidamente o recurso especial lá interposto, bem como que o Juízo de primeiro grau tome as providências necessárias à realização do Júri. Volto a dizer, o relator do habeas corpus impetrado pela DPU é o mesmo do paradigma e o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedera a liminar neste, estava presente à sessão.

Curioso. A liminar no HC 132.512, afetado ao Plenário, foi justamente no sentido contrário, para deter o andamento da ação penal na origem. Pelo que eu sei, neste caso o paciente encontra-se solto.

A decisão tomada pelo STF no HC 134.900, impetrado pela DPU, pareceu-me um reconhecimento da prisão exacerbada, com a fuga pela tangente de se determinar o prosseguimento do feito. Em outras palavras, há um excesso na prisão, mas como o crime é grave, buscaremos uma decisão “salomônica” para não soltar uma pessoa acusada de algo grave.

O problema é que o paciente do paradigma, também acusado de crime doloso contra a vida, está solto aguardando o dia em que o STF irá julgar seu habeas corpus e o STJ apreciará seu apelo especial. Se o Juízo de Primeiro Grau do assistido da DPU não precisa aguardar a conclusão da Corte Superior no recurso lá apresentado, por que o Juízo do paciente famoso precisa? Se alguém souber me explicar a diferença, agradecerei imensamente.

A mudança é de mentalidade. Não digam que o pobre não tem defesa. Nem que eu quisesse conseguiria achar caso tão semelhantes com desfechos tão distintos.

Brasília, 12 de outubro de 2016

 

 

STF mantém ação penal contra Calheiros

STF mantém ação penal contra Calheiros

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Primeira Turma do STF denegou, em sessão realizada em 20 de setembro de 2016, a ordem no HC 125721, em que figura como paciente G. M. Calheiros.

Buscava-se o trancamento da ação penal movida em desfavor do paciente, acusado da suposta prática de furto, qualificado pelo concurso de pessoas, de um capacete no valor de R$ 170,00. O bem foi recuperado e devolvido à vítima.

A ironia da vida às vezes é implacável, dispensando grande elucubração.

Ao se ler o título, poder-se-ia imaginar importante figura da República que responde a não sei quantos inquéritos perante a Suprema Corte. Todavia, que eu saiba, os procedimentos contra este ainda não foram apreciados.

Eu vivo dizendo que a Justiça penal é completamente seletiva. Para o primo pobre, que furtou um capacete, devolvido, ela veio rapidinho. Sem surpresa da minha parte.

Brasília, 20 de setembro de 2016

HC 134474/STF – forma e conteúdo

HC 134474/STF – forma e conteúdo

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Comentei em um texto postado no início de agosto a uma situação lamentável em que uma formalidade estava impedindo a apreciação do mérito de um habeas corpus com jurisprudência favorável no STF. Transcrevo minhas observações à época:

“O HC 134474 pedia a aplicação do princípio da insignificância em favor dos pacientes, acusados da suposta prática de descaminho, deixando de recolher tributos no valor de R$ 10.729,44.

Quanto ao tema, há divergência clara entre o STJ e o STF. Este reconhece para a aplicação da insignificância no descaminho o limite de R$ 20.000,00, enquanto aquele aplica o teto de R$ 10.000,00 (vide ementa colacionada abaixo). A ordem foi indeferida na Corte Superior em razão do valor discutido, pelo que sobreveio a impetração na Corte Suprema.

O relator no STF, Ministro Celso de Mello, não conheceu da impetração, por voltar-se ela contra decisão monocrática. Cabe transcrever:

“Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.”

Foi interposto agravo interno por um colega, reforçando que a decisão do STJ contrariava frontalmente o que tem sido adotado pelo STF como limite para a insignificância, devendo prevalecer o mérito, até mesmo com a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Importa dizer que não havia notícia de reiteração delitiva por parte dos pacientes, sendo a discussão dos autos totalmente ligada à questão dos valores supostamente sonegados.

A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo, em acórdão ainda não publicado. A não ser que tenha ocorrido inovação na decisão colegiada, foi privilegiada a jurisprudência restritiva que se preocupa mais com a forma do que com o conteúdo (inadmissibilidade de HC contra decisão monocrática).

Por isso, sempre digo ser a insegurança jurídica um grande mal e que irresignações abruptas não me impressionam. Lembram-se da decisão do Ministro Dias Toffoli em famosa reclamação, concedendo HC de ofício? E das decisões do Ministro Celso de Mello e do Ministro Ricardo Lewandowski concedendo liberdade a quem já fora condenado pela segunda instância? Elas contrariavam o que decidido pela maioria do STF, quanto à supressão de instância e no que respeita à execução provisória, respectivamente. Se o Ministro Celso, a quem muito admiro, é contrário à jurisprudência que limita o conhecimento de HC, por que não se insurgiu também, ainda mais em situação em que a matéria de fundo é tão tranquila na Segunda Turma do STF? Exemplifico:

“Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna. II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.” (HC 121408, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014)

Notícias sobre o mencionado acima:

“Prisão de Paulo Bernardo foi ilegal, diz Toffoli, ao conceder HC a ex-ministro” (Conjur, 29/06/2016)

“Prisão após decisão de 2º grau ofende presunção de inocência, diz Celso de Mello” (Conjur, 04/07/2016)

“Jurisprudência do STF proíbe prisão antes do trânsito em julgado, diz Lewandowski” (Conjur, 27/07/2016)

Só eu acho essas coisas bem contraditórias?

Posso (poderia) embargar, sem dúvidas. Chances de êxito ínfimas, todavia.

HC 134474”

Resolvi embargar. Ciente de que embargos declaratórios são apreciados em lista, despachei com o gabinete do Ministro Celso de Mello, que, embora tenha sido atencioso e gentil, deu a entender que o Ministro não irá voltar atrás em sua decisão.

Informo o capítulo final depois.

Brasília, 14 de setembro de 2016

 

HCs de agosto de 2016 e acesso à Justiça

HCs de agosto de 2016 e acesso à Justiça

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apenas em agosto de 2016, a DPU impetrou/interpôs 127 HCs/RHCs perante o STF.

Gosto de comentar esses números por muitas vezes ler que os pobres não têm defesa adequada, ou que não conseguem fazer suas causas chegarem aos Tribunais de Brasília.

Lógico que as carências da Defensoria Pública, em seu ramos Federal e Estadual, não permitem que o atendimento atinja todas as pessoas que dele necessitam, isso é inegável. No entanto, as teses esgrimidas pela Defensoria são variadas, versando sobre diversos temas, notadamente aqueles mais ligados à população carente, não só na seara penal. Ou seja, o problema não é só falta de acesso à Justiça, ao contrário do que pensam alguns.

Seguimos na luta.

Brasília, 4 de setembro de 2016

Contravenção penal e substituição da pena

Contravenção penal e substituição da pena

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Compartilho, para quem estuda o tema, meu roteiro de sustentação oral no HC 132342, julgado e concedido pela 2ª Turma do STF na sessão de 30/08/2016.

Sequer cheguei a sustentar a impetração, pois, tão logo assomei à tribuna, o Ministro Dias Toffoli, relator, avisou que estava concedendo a ordem, pelo que abri mão da minha manifestação oral.

Após concedido o habeas corpus, o tema parece simples e indiscutível, mas, em minha opinião, não era bem assim.

 

HC 132342

O paciente foi condenado pela suposta prática de contravenção – vias de fato – a 20 dias prisão simples, por episódio ocorrido no âmbito de relação familiar.

A pena privativa de liberdade no regime aberto foi substituída pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul pela restritiva de direitos.

O STJ proveu recurso ministerial para restabelecer a pena corporal.

Inicialmente, importa lembrar que o artigo 44 do Código Penal veda a substituição da pena para crimes praticados com violência ou grave ameaça. As contravenções não estão inseridas na vedação, sendo a extensão indevida na seara do Direito Penal, em obediência ao princípio da legalidade estrita.

Não se desconhece, todavia, o precedente firmado pelo Plenário do STF, no HC 106.212, em que a vedação da aplicação dos dispositivos da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito de proteção da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) foi estendida também às contravenções penais, por unanimidade.

Por sua vez, a ADI 4424 entendeu que a ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica é pública incondicionada.

Ambos os precedentes, HC 106.212 e ADI 4.424, indicam preocupação em se proteger a mulher, seja dispensando a representação, seja afastando os institutos despenalizadores da Lei 9099/95.

Já no caso do HC 132.342 a situação é distinta, já tendo sido imposta condenação em desfavor do paciente, recaindo a discussão tão somente sobre a forma de execução dos 20 dias de pena fixados.

Além da legalidade estrita, considerando-se que a vedação refere-se somente aos crimes e não às infrações penais em geral, a impossibilidade de substituição ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente em um país com graves problemas em seu sistema prisional, reconhecidos em recentes julgados da Suprema Corte.

O voto condutor do Ministro Gilmar Mendes no RE 641.320 observou que 17 Estados da Federação não possuem regime aberto para o cumprimento de pena.

Por sua vez, a súmula vinculante 56, recentemente editada, vedou a colocação do preso em regime mais gravoso que o da condenação.

No exame da cautelar na ADPF 347, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional dos presídios brasileiros em decorrência da violação massiva dos direitos fundamentais.

Em suma, não há sentido em se colocar uma pessoa condenada a 20 dias a prisão simples nessa condição.

Pior ainda, parte da doutrina defende que tal conduta sequer deveria ser tipificada pelo Direito Penal, a ser invocado apenas em ofensas mais relevantes.

No habeas corpus em questão já há imposição de pena, não questionada na impetração. A discussão trazida diz respeito apenas à forma de execução da pena fixada, em NADA enfraquecendo a proteção à mulher, sem deixar, contudo, de se observar a legalidade e a razoabilidade em favor do paciente.

Brasília, 2 de setembro de 2016