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Em andamento – o dia a dia

Em andamento – o dia a dia

Já comentei que tenho achado o Ministro Ricardo Lewandowski rigoroso nos processos penais patrocinados pela DPU.

Colocarei, abaixo, um caso em que penso que o entendimento poderia ser distinto. Segue trecho do tema tratado no agravo interposto, para melhor compreensão do caso (RHC 192856/STF):

“Como já narrado nos fatos, os agravantes foram absolvidos da acusação de tráfico em primeiro grau, sendo condenados, em votação majoritária, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que proveu recurso ministerial. Além de condenarem os apelados, os Desembargadores que formaram a corrente vencedora afastaram a redutora do chamado tráfico privilegiado com base em ilações, em afirmações lançadas sem qualquer lastro constante dos autos. Inicialmente, o voto condutor no apelo reconheceu serem os agravantes primários e sem antecedentes criminais. Depois, foi afastada a minorante com base na quantidade de droga encontrada (968,6g de maconha). Em suma, mera suposição sem qualquer suporte probatório. Extrai-se do voto vencido, proferido pela Desembargadora Salete Silva Sommariva:

“Divergi dos eminentes pares porque, na mesma linha dos fundamentos da sentença, inferi que os réus foram apontados como traficantes sofisticados, mas nada de dinheiro foi apreendido nos locais abordados.

Não foi apreendido nenhum petrecho relacionado à traficância (caderno de anotações, material para embalagem), apenas uma balança, que, isolada de outros elementos, não comprova o tráfico. A droga não estava em porções e nenhum usuário foi identificado. Nenhum dos locais abordados foi identificado pela polícia como centro de distribuição de entorpecentes e não foi ouvida testemunha nessas localidades, ainda que anonimamente, para apontar a traficância por parte dos réus.”

A votação está em andamento, estando o placar até agora em 2 a 1 pela concessão da ordem, com votos favoráveis dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e contrário do Ministro Ricardo Lewandowski.

Vamos ver como ficará ao final.

Brasília, 23 de abril de 2021

Gustavo de Almeida Ribeiro

Agora, o conteúdo dos votos:

Processos relevantes para a Defensoria na pauta do STF

Processos relevantes para a Defensoria na pauta do STF

 

Divulgo, para quem gosta de acompanhar os temas patrocinados pela DPU, processos que foram ou estão sendo julgados pelo STF, tratando de diversos assuntos relevantes:

ARE 1288127 – pedido de extensão de licença-maternidade para mãe de prematuro que precisa ficar mais tempo hospitalizado – infelizmente, ele foi negado – curiosamente, o pleito baseava-se na decisão cautelar tomada na ADI 6327, conforme destacaram os votos vencidos. Opusemos embargos de declaração, também rejeitados.

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 6º; 201, II; 203, I; 226; E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1288127 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292  DIVULG 14-12-2020  PUBLIC 15-12-2020)

Extraio do voto vencido do Min. Edson Fachin, no agravo regimental:

“E da análise do decisum, depreende-se a contrariedade frontal ao decidido por esta Corte, ao referendar a Medida Cautelar na ADI 6327, nos seguintes termos (…)”

Com todo respeito, não adianta decidir no controle concentrado e não manter no caso concreto.

 

RE 593818 – o recurso em questão discutia a fixação de limite temporal para a consideração de condenação pretérita como maus antecedentes – prevaleceu que não existe limitação temporal, podendo uma condenação passada ser invocada indefinidamente

“EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-277  DIVULG 20-11-2020  PUBLIC 23-11-2020)

Nós e as DPEs opusemos embargos de declaração, pois, em seu voto, o Min. Roberto Barroso, embora tenha admitido a invocação de condenações antigas, disse que caberia ao juiz analisar sua aplicação ou não como maus antecedentes, de acordo com o caso.

Após o voto do Min. Roberto Barroso nos embargos, o Min. Alexandre de Moraes pediu destaque do feito, que, assim, sai do sistema virtual

 

ARE 1292619 – há vários casos com a mesma temática: indenização aos hansenianos afastados de suas famílias à força em razão de sua doença – infelizmente não obtivemos êxito em nossos pedidos, sendo todos indeferidos

 

STP 745 – pedido de suspensão de decisão do desembargador presidente do TRF1 que suspendeu liminar que concedia auxílio emergencial em favor dos amazonenses – o Min. Luiz Fux determinou a oitiva da AGU e da PGR antes de decidir

 

ADI 5032 – essa ADI, proposta pela PGR, discute a ampliação da competência da Justiça Militar, principalmente em crimes cometidos na atuação dos militares na garantia da lei e da ordem (GLO). O julgamento começou em abril de 2018:

“Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018.”

Após a devolução da vista pelo Min. Roberto Barroso, o Min. Ricardo Lewandowski pediu destaque.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 14 de março de 2021

 

Sessão Plenária do STF de 15/08/2019 – processos de interesse da Defensoria Pública

Sessão Plenária do STF de 15/08/2019 – processos de interesse da Defensoria Pública

 

Teço, abaixo, rápidos comentários sobre os dois processos julgados pelo Plenário do STF na sessão de 15/08/2019.

São temas interessantes, sendo que um deles, a questão da limitação temporal dos maus antecedentes é bastante comum na atuação diária.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 22 de agosto de 2019

 

RE 593818

O RE 593818, que discute o chamado período depurador para a aplicação dos maus antecedentes, começou a ser julgado no dia 15/08/2019, pelo Plenário do STF.

A DPU busca firmar o entendimento no sentido de que os maus antecedentes, tal como ocorre com a reincidência, devem valer por período determinado, evitando a punição de caráter perpétuo. O limite seria de 5 anos após o cumprimento ou a extinção da pena, assim como na reincidência.

Infelizmente, o julgamento está 5 a 1 contra a tese esposada pela DPU, tendo sido interrompido por pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.

 

HC 100181

Foi julgado pelo Plenário do STF, no dia 15/08/2019, o HC 100181, impetrado pela DPU, em que se pedia o afastamento da majorante estabelecida no artigo 9º da Lei 8072/90, uma vez que ele ofendia o princípio constitucional da individualização da pena.

Segundo tal artigo 9º, as penas dos crimes nele previstos deveriam ser sempre aumentadas pela metade, estando a vítima nas hipóteses previstas no artigo 224 do CP, o que impediria qualquer variação da pena pelo julgador.

Entre a impetração, ocorrida em agosto de 2009 e o julgamento, 10 anos depois, foi editada a Lei 12.015 (dias após o protocolo da inicial, aliás), que revogou o artigo 224 do CP.

Assim, a ordem foi concedida para se afastar a majorante do artigo 9º da Lei 8072/90, já que o artigo 224 do CP a que ela se refere não mais existe. Foi aplicada, portanto, a retroatividade da Lei penal mais benéfica.

O Min. Edson Fachin votou pela denegação da ordem. Os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski concediam a ordem em maior extensão.

 

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º Semestre de 2018

Tabela de HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º Semestre de 2018

 

Segue, abaixo, a tabela contendo os habeas corpus e os recursos ordinários em habeas corpus julgados pela 2ª Turma do STF durante o 2º semestre de 2018.

Como se observa, a maioria dos julgamentos colegiados se deu através da interposição de agravo interno (regimental), sendo mais frequente a forma virtual que a presencial.

Foram, ao todo, 38 julgados, com a concessão da ordem em 10 deles (26,32%), denegação (não conhecimento, denegação, não provimento) em 25 (65,79%) e pedido de vista em 3 (7,89%).

Se considerarmos apenas os que já tiveram seu julgamento encerrado, foram 35 ao todo, com 10 resultados favoráveis (28,57%) e 25 desfavoráveis (71,43%).

Pretendo, se o tempo assim permitir, comentar os casos que considero mais relevantes.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 23 de janeiro de 2019

 

Tabela de HCs e RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º semestre de 2018
Número do processo Ministro Relator Resultado Data do Julgamento Tema
HC 142.987 Gilmar Mendes Concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 144.161 Gilmar Mendes  Concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 141.440

Agravo em lista

Dias Toffoli Provido o agravo e concedida a ordem 14/08/2018 Furto tentado de gêneros alimentícios. Aplicação do princípio da insignificância (no valor de R$ 116,50).
HC 148.333

Agravo em lista

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 14/08/2018 Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Invocação da quantidade e qualidade da droga em 2 fases da dosimetria. Bis in idem.
HC 154.455

Agravo em lista

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 28/08/2018 Produção antecipada da prova testemunhal – art. 366, CPP. Inexistência de demonstração concreta da necessidade da medida.
HC 144.463

Agravo em lista

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
HC 152.768

Agravo em lista

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
RHC 140.184

Agravo em lista

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Menoridade. Prova. Exigência de documento.
HC 153.805

Agravo em lista

Dias Toffoli Negado provimento ao agravo 11/09/2018 Possibilidade de revisão criminal em razão de variação jurisprudencial.
HC 143.971

Agravo em lista

Dias Toffoli Agravo regimental não conhecido 11/09/2018 Regime de pena mais gravoso. Aplicação da benesse do art. 33, §4° da Lei de Drogas em grau máximo.
HC 143.557

Agravo em lista

Dias Toffoli Provido o agravo e concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 144.762

Agravo em lista

Dias Toffoli Provido o agravo e concedida a ordem 11/09/2018 Importação de sementes de maconha. Ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
HC 138.964

Agravo em lista

Edson Fachin Negado provimento ao agravo 02/10/2018 Tráfico de drogas. Aplicação da benesse do §4° do art. 33 da Lei de Drogas e suposta participação em organização criminosa.
HC 147.513

Agravo em lista

Edson Fachin Negado provimento ao agravo 02/10/2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
RHC 152.907

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 29/06 a 06/08 de 2018 Execução penal. Possibilidade de remição da pena, em jornada de 5 horas de trabalho.
HC 155.892

Agravo virtual

Cármen Lúcia Agravo regimental não conhecido (opostos embargos) 29/06 a 06/08 de 2018

 

Posse de substância entorpecente – art. 290, CPM. Aplicação do princípio da insignificância e desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
HC 142.480

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 10/08 a 16/08 de 2018 Tráfico de drogas. Envolvimento de adolescentes. Comprovação de menoridade.
HC 149.254

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 17/08 a 23/08 de 2018

 

Prisão preventiva. Roubo majorado por concurso de pessoas. Corrupção de menores.
HC 137.623

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 24/08 a 30/08 de 2018

 

Furto tentado. Reincidência e maus antecedentes. Princípio da insignificância. Impossibilidade (valor de R$ 100,00)
HC 149.769

Agravo virtual

Celso de Mello Negado provimento ao agravo 24/08 a 30/08 de 2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
HC 157.831

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 21/09 a 27/09 de 2018

 

Tráfico de drogas.  Discussão a respeito da fração de redução do art. 33, §4° da Lei 11.343/06.
RHC 149.139

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 21/09 a 27/09 de 2018

 

Tráfico de drogas.  Aplicação da redutora do art. 33, §4° da Lei 11.343/06. Regime de pena adequado.
HC 148.867

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018

 

Tráfico de drogas. Envolvimento de adolescentes. Comprovação de menoridade.
HC 152.100

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018

 

Não aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei de drogas em decorrência da prática anterior de atos infracionais.
HC 157.210

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018 Unificação de penas para fins de livramento condicional. Aplicação da fração maior para todos os crimes.
HC 159.653

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 19/10 a 25/10 de 2018

 

Unificação de penas para fins de livramento condicional. Aplicação da fração maior para todos os crimes.
HC 143.528

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo 02/11 a 09/11 de 2018 Roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. Condenação. Dosimetria da pena. Análise das circunstâncias judiciais.
HC 155.610

Agravo virtual

Gilmar Mendes Pedido de vista

(Min. Edson Fachin). 

Agravo interposto pelo MPF

02/11 a 09/11 de 2018

 

Fornecimento de internet. Discussão sobre classificação como atividade de telecomunicação. Insignificância.
HC 160.227

Agravo virtual

Gilmar Mendes Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 02/11 a 09/11 de 2018

 

Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena – §4°, art. 33 da Lei de Drogas. Mula. Fração aplicada no máximo.
HC 143.796

Agravo virtual

Gilmar Mendes Pedido de vista

(Min. Edson Fachin)

Agravo interposto pelo MPF

02/11 a 09/11 de 2018

 

Tráfico internacional de drogas com uso de documento falso.  Aplicação da causa de diminuição de pena   do §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
HC 144.309

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 09/11 a 16/11 de 2018

 

Tráfico de drogas. Impossibilidade de afastamento da minorante do art.33, §4º da Lei 11.343/06 em razão de processos penais em andamento.
HC 153.397

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 09/11 a 16/11 de 2018

 

Desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Rádio comunitária. Princípio da insignificância. Questão de natureza administrativa.
HC 156.674

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 09/11 a 16/11 de 2018

 

Tráfico de drogas. Pequena quantidade. Fração de redução, regime inicial e substituição da pena.
HC 150.285

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 09/11 a 16/11 de 2018

 

Substituição da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária. Valor excessivo. Impossibilidade de rediscussão.
HC 150.821

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 23/11 a 29/11 de 2018 Descaminho. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade por habitualidade delitiva.
HC 152.001

Agravo Virtual

Ricardo Lewandowski Retirado do julgamento virtual – Pedido de destaque. (Min. Gilmar Mendes) 23/11 a 29/11 de 2018

 

Reexame de fato em sede de recurso especial ministerial. Mula. Organização criminosa.

Dupla valoração de uma mesma circunstância na primeira e na terceira fase da dosimetria.

HC 151.559

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo do MPF. Concedida a ordem 07/12 a 13/12 de 2018

 

Crime de deserção.  Perda da qualidade de militar e prosseguimento da ação. Condição de procedibilidade.
HC 156.314

Agravo virtual

Ricardo Lewandowski Negado provimento ao agravo 07/12 a 13/12 de 2018

 

Posse de substância entorpecente – art. 290, CPM. Aplicação do princípio da insignificância e desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

 

Julgados diretamente de forma colegiada, sem a necessidade de agravo: 2

Julgados em listas de agravos presenciais: 12

Julgados em listas de agravos virtuais: 24

 

Deferidos total, parcialmente ou de ofício: 10

Julgamentos interrompidos por pedido de vista ou adiamento: 03

Indeferidos (não conhecidos, denegados, com seguimento negado): 25

Total dos HCs/RHCs da DPU julgados pela 2ª Turma do STF no 2º sem. de 2018: 38

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

Defensor Público Federal

ADI 5874 – indulto – Manifestação da DPU como amicus curiae

ADI 5874 – indulto – Manifestação da DPU como amicus curiae

 

Segue, abaixo, link de acesso à manifestação apresentada pela Defensoria Pública da União como amicus curiae na ADI 5874, em trâmite perante o STF, em que são impugnados dispositivos do Decreto de Indulto de dezembro de 2017 (Decreto 9246/2017).

O julgamento está pautado para o dia 21 de novembro de 2018, no Plenário da Corte, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso.

O documento foi elaborado pelo colega Gustavo Zortéa com pequena contribuição minha.

Clique aqui: Manifestação Amicus Curiae ADI 5874

Brasília, 19 de novembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

Sobre as minhas cobranças

Sobre as minhas cobranças

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Às vezes, eu me manifesto de forma mais incisiva ao comparar as decisões e a rapidez do Supremo Tribunal Federal nos processos envolvendo pessoas famosas ou abastadas com as que encontro em ações patrocinadas pela Defensoria Pública.

Inicialmente, por uma questão de justiça, reconheço que o STF, notadamente sua Segunda Turma, respeita e acata muitas das teses levadas pela Defensoria Pública da União à sua apreciação e, por vezes, é célere em nossas causas.

Todavia, não posso deixar de observar que certos rigores e demoras ainda são distintos, a depender da situação.

Lamento minha dificuldade em trazer números, em decorrência da quantidade de trabalho que tenho com estrutura de gabinete diminuta, entretanto, minha vivência de anos atuando perante a Corte mostra algumas distinções que me incomodam. Por outro lado, considero minha postura razoável, uma vez que sou conhecedor do assoberbamento do STF, pelo que acho compreensível certa demora, bem como a eleição de prioridades.

Importa dizer que a celeridade buscada pela Defensoria Pública em certos processos, além dos casos concretos neles veiculados, traz a preocupação com o efeito multiplicador que uma decisão pode gerar para inúmeros cidadãos. A Defensoria, incontáveis vezes, ao se dirigir à Tribuna do STF, ao apresentar memoriais, ao despachar com os Ministros pedindo preferência, está preocupada com o feito em exame, claro, mas também com centenas, milhares de outras pessoas em igual condição, submetidas a situações que a Instituição considera injusta, ilegal ou desproporcional.

Essas urgências estão presentes nas mais diversas áreas e temas, como saúde e previdência, por exemplo, mas hoje terei como foco o direito penal, mais especificamente a execução penal.

Há um tema extremamente caro à Defensoria Pública e aos cidadãos por ela atendidos em todo o país, cujo entendimento, até hoje adotado pelo STF e pelo STJ, causa grande prejuízo aos condenados.

É despiciendo narrar as agruras por que passam as pessoas encarceradas no Brasil, pelo que interpretações ainda mais rigorosas que o estrito texto legal só agravam a situação.

Explica-se. Entendem o STF e o STJ que o trânsito em julgado de uma condenação penal interrompe o lapso em curso para a obtenção de benefícios na execução penal, fazendo com que ele seja reiniciado.

Um exemplo ilustra bem a questão:

Fulano responde a duas acusações por tráfico de drogas, I e II. O processo I transita em julgado, sendo ele condenado a 5 anos em regime fechado. Ele começa a cumprir sua pena, com comportamento adequado. Após ele cumprir 1 ano de pena, o processo II transita em julgado, restando fulano condenado a mais 5 anos, também em regime fechado.

Pena total: 10 anos, em regime fechado, 2 crimes equiparados a hediondo, progressão de regime em 2/5.

O que prevalece no STJ/STF: quando o processo II transita em julgado, fica interrompido o marco temporal para a progressão de regime. Assim, no exemplo acima, o condenado teria que cumprir a partir da data do trânsito em julgado, 2/5 de todo o restante da pena, ou seja, 3 anos, 7 meses e 6 dias.

O que deseja a Defensoria: quando o processo II transita em julgado, somam-se as penas sem que ocorra a interrupção do lapso temporal. Assim, ficariam faltando 3 anos para a progressão de regime (2/5 de 10 anos resultantes da soma, total de 4 anos para a progressão, 1 já cumprido desde a prisão, débito: 3 anos).

Ou seja, na interpretação atual do STF/STJ, há um incremento de 7 meses no lapso para a progressão.

Essa interrupção no período aquisitivo, calha dizer, não está prevista em lei, tanto que inúmeros Tribunais de Justiça pelo Brasil adotavam a tese buscada pela Defensoria. A mudança veio justamente em razão da orientação emanada das Cortes Superior e Suprema.

Em suma, Fulano, preso há 1 ano, cumprindo adequadamente sua pena, vê o prazo para progressão aumentar não somente pela soma da nova condenação (unificação – o que seria normal), mas também por uma interrupção não prevista em lei, sendo que não há que se falar em falta grave no período, mas tão somente na demora no trânsito em julgado de um dos processos.

Some-se a essa sensação de injustiça a condição dos presídios brasileiros. Está posta a relevância da questão.

Pois bem. Há vários habeas corpus da DPU discutindo o tema. Acompanho 2 deles de perto, buscando a mudança na jurisprudência do STF: RHC 133038, relator Ministro Dias Toffoli, e HC 137579, relator Ministro Celso de Mello.

O Ministro Dias Toffoli negou provimento ao RHC 133038 de forma monocrática, DJe de 02/03/2016. Recorri e, ao notar que o feito seria levado em mesa, pedi para que ele fosse retirado e provido o agravo interno para que eu pudesse proferir sustentação oral, explicando a importância do tema junto ao gabinete. Meu pedido de retirada foi atendido em 31/03/2016, não havendo andamento posterior. Já em 2017, apresentei memoriais aos Ministro Relator. Todavia, até a presente data, o processo não teve qualquer movimentação, o que me fez apresentar nova petição em 06/05/2017.

Reitero, o tema é muito importante para milhares de condenados no país, pelo que uma resposta da Corte é essencial.

Os processos da Defensoria, como regra, não têm partes famosas, ricas, poderosas, mas dizem respeito a uma parcela grande da população, notadamente aquela em condição de maior vulnerabilidade, advindo daí a urgência.

Informarei aqui os próximos capítulos.

Brasília, 7 de maio de 2017

 

 

 

O que não sai no acórdão – início do julgamento

O que não sai no acórdão – início do julgamento

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Ainda sobre a atuação da DPU no RE 560900, com repercussão geral reconhecida pelo STF (possibilidade de participação de candidato que responda a ação penal em concurso público), trago mais algumas informações.

Para realmente entregar um trabalho completo, o colega Gustavo Zortéa entrou em contato com o recorrido, buscando saber qual sua situação funcional na Polícia Militar do Distrito Federal.

Ele nos informou que ainda é policial e forneceu certidão recente da qual consta “excepcional comportamento”, situação apta a reforçar que a mera resposta a processo penal ou inquérito não deve, de pronto, afastar a pessoa do concurso público.

Como o colega entrou em férias, acabei sendo o responsável pela sustentação oral, oportunidade em que, de última hora, abandonei as teses secundárias (para o caso de provimento parcial do recurso do ente público) para centrar forças na tese principal. Confiei que o mínimo teríamos, pelo que seria importante buscar a decisão mais favorável possível.

O julgamento foi iniciado, mas interrompido por pedido de vista do Ministro Teori Zavascki. Transcrevo o andamento extraído do sítio eletrônico do STF:

“Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos, pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo amicus curiae Defensoria Pública da União o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.”

Brasília, 18 de maio de 2016

 

 

 

Decisões quase colegiadas

Decisões quase colegiadas

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Mais de uma vez já questionei a postura atual da maioria dos Ministros do STF em julgar de forma monocrática grande parte dos habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus que tramitam na Corte.

Posso dizer, com nove anos de atuação perante o Tribunal, que até pouco tempo atrás, não era assim.

No começo de minha atuação pela Defensoria Pública da União perante o STF, em 2007, tínhamos bem menos feitos em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Com o passar o tempo, devido ao crescimento da carreira, além dos processos oriundos de algumas Defensorias Estaduais que patrocinamos perante os Tribunais Superiores, o número foi crescendo bastante.

Assim, houve sessão em que foram julgados dezoito HCs/RHCs da DPU pela Segunda Turma do STF, que eu acompanho mais de perto. A regra, claro, não era essa quantidade, mas uns oito ou dez processos era uma quantia bem frequente.

As Defensorias foram ocupando cada vez mais tempo e espaço nos trabalhos da Suprema Corte com seus inúmeros habeas corpus. Nesse ínterim, para imprimir maior celeridade a alguns feitos que muito demoravam a serem julgados, o Tribunal alterou seu regimento, passando processos que antes eram da competência do Plenário para as Turmas, como, por exemplo, as extradições e, um pouco depois, os inquéritos e as ações penais originárias.

A soma dos fatores acima resultou na cada vez maior utilização das decisões monocráticas nos remédios constitucionais, situação que chegou ao extremo na atualidade.

A DPU continua impetrando inúmeros habeas corpus, mas hoje, quando muito, tem um ou dois julgados em cada sessão da Segunda Turma.

Aparentemente, a interposição de agravo interno solucionaria o problema, uma vez que tornaria colegiada a decisão. Se na teoria é verdade, na prática está longe de ser a mesma coisa.

Muitas vezes, os agravos internos são julgados em intermináveis listas, misturados a feitos de todas as naturezas.

Em segundo lugar, não permitem sustentação oral, ato fundamental em alguns processos. Com o tempo que tenho de atuação perante o STF, os Ministros já sabem que nunca me prestei a sustentar qualquer coisa, repetindo a mesma fala incansavelmente. Ouvi de funcionários do Tribunal que minhas sustentações são ouvidas justamente por eu não cansar a Corte com temas repetitivos. Aprendi a respeitar a jurisprudência consolidada, mesmo que contrária ao entendimento da DPU, por saber ser a insistência perda de tempo e, pior, de credibilidade.

Minha experiência demonstra inequivocamente que agravo interno e julgamento colegiado com sustentação oral (ou mesmo sem, mas do habeas corpus em si e não do agravo) são situações completamente distintas.

Não tenho como fazer prova negativa, mas, salvo engano, com exceção de retratações exercidas pelo próprio Ministro relator, não me lembro de ter ganhado um agravo interno sequer na Turma – o máximo que consegui foram votos favoráveis e perder por três a dois.

Por outro lado, inúmeras vezes, ganhei HCs/RHCs em que proferi sustentação oral, mesmo contra o voto do relator (RHC 126763, HC 103310, RHC 122469, HC 120624, HC 114060, HC 108373, HC 110118, HC 95379, entre outros).

Os exemplos acima parecem demonstrar de forma clara que o agravo interno nem de longe é a mesma coisa que o julgamento colegiado em que não houve apreciação prévia do relator sobre a causa, piorada a situação por aquele sequer permitir a sustentação oral.

Há mais. Em inúmeras oportunidades em que o writ é decidido de forma monocrática, invoca-se a existência de jurisprudência consolidada do STF. Nem sempre é o que se verifica. Só para ficar em tempo recente, fui obrigado a interpor alguns agravos internos, um deles para discutir matéria então afetada ao Plenário, justamente para consolidar a jurisprudência então dividida da Corte, e outros para impugnar decisões monocráticas proferidas em tema que ainda pendia de julgamento, interrompido mais de uma vez por sucessivos pedidos de vista. Em suma, não havia, com a devida licença, nada consolidado quando proferida a decisão singular.

Prossigo. Muitas das vezes, quando se cogita da proposição e edição de súmula vinculante em matéria penal, ouve-se o argumento de que as questões fáticas, as nuances de cada caso impediriam a criação de um enunciado geral. Concordo, em parte. Há temas de direito, mas outros que realmente têm que ser resolvidos casuisticamente. A aplicação do princípio da insignificância talvez seja o melhor exemplo da dificuldade em se estabelecer uma posição apriorística. Ora, esse mesmo raciocínio deve valer então para se evitar, em casos que fujam à mera matéria de direito, a decisão monocrática. Como mencionado acima, o agravo interno não tem nem parte do alcance e da força de um julgamento inicialmente colegiado. Ou seja, se alguns temas são muito casuísticos para a edição de súmula vinculante, a mesma lógica vale para o julgamento singular. O que acaba ocorrendo é que o resultado do feito torna-se uma espécie de loteria a depender do Ministro relator e de seu entendimento.

Para reforçar o agravo, procuro ofertar memoriais e despachar junto ao gabinete, mas a profusão de processos da DPU nem sempre permite essas medidas. Além disso, muitas vezes o feito aguarda meses até ser julgado, ficando o trabalho solto no meio de tanta coisa relevante apreciada pela Corte. A sustentação oral é imediata, olho no olho.

Das inúmeras questões levantadas acima, vem minha grande preocupação com o julgamento monocrático de quase todos os habeas corpus ou recursos ordinários em habeas corpus ajuizados pela DPU atualmente.

Sinto-me de mãos amarradas, pois minha experiência me ensinou que alguns detalhes só ganham vida quando agitados da tribuna ou, pelo menos, em um julgamento com ampla discussão.

Ainda não sei o que fazer.

Brasília, 13 de março de 2016

Não é só mais um processo

Não é só mais um processo

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como Defensor Público, atuo em dezenas de habeas corpus versando sobre um mesmo tema perante o Supremo Tribunal Federal.

Muitas vezes, a jurisprudência conflitante entre as Turmas ou a relevância do assunto faz com que um processo paradigma seja afetado ao Plenário para a pacificação da controvérsia. Em outras tantas, a Turma interrompe por mais de uma vez o julgamento para decidir questão inusitada, decorrente justamente da maior presença da Defensoria Pública, visto que alguns aspectos do Direito Penal tem ligação quase que exclusiva com os atendidos pela Instituição.

Entretanto, o que ultrapassa meu entendimento, com a devida licença, é a razão pela qual os Ministros, de forma monocrática, continuam julgando processos com temas polêmicos afetados ao Plenário e que apenas começaram a ser julgados, sem qualquer indício de formação de corrente majoritária ou que ainda estão pendentes de apreciação na própria Turma. Pior, inúmeras vezes, mesmo com a interposição do agravo e a demonstração clara de que o tema não está definido, a decisão monocrática é mantida incólume.

Poderia mencionar alguns casos em que vi tal situação ocorrer, mas, em razão de ser um tema que muito me incomoda e que está prestes a ser retomado pelo Pleno do STF, focarei meus comentários na aplicação do princípio da insignificância no crime de furto.

A Corte caminhou, em tempo recente, no sentido da limitação da aplicação do instituto, principalmente a 2ª Turma, bem mais favorável à tese até poucos anos atrás.

Atualmente, passou a limitar a aceitação do crime de bagatela sensivelmente, afastando o princípio quando o paciente do habeas corpus responde a outros processos ou tenha incidido no furto qualquer qualificadora.

Não tecerei linhas e linhas de texto discorrendo sobre a insignificância e a exclusão da tipicidade material, limitando-me a dizer que se determinado fato é atípico, não se torna típico a depender de quem o praticou – o que seria uma perigosa aproximação com o direito penal do autor. Da mesma forma, a subtração de um pacote de biscoitos em um supermercado não passa a ter relevância penal por ter sido praticada por duas pessoas, circunstância qualificadora. Pretendo, quem sabe, retornar a essas ponderações em outra oportunidade.

Antecipadamente, afirmo que não guardo muitas esperanças no julgamento dos 3 habeas corpus sobre a matéria afetados ao Plenário do STF (HC 123108, HC 123734 e HC 123533).

Contudo, enquanto a questão não for definida pelo colegiado maior, parece-me extremamente contraditório, para não dizer capaz de gerar insegurança jurídica, que Ministros apreciem o tema de forma monocrática ou, no máximo, levando processos à Turma pela via do agravo interno.

O julgamento dos habeas corpus pelo Pleno do STF foi iniciado em 10 de dezembro de 2014. Se o tema fosse simples, de fácil decisão, incapaz de gerar maiores reflexões, ele já teria sido encerrado em qualquer metade de sessão. Ao contrário, já foi pautado após seu início e retirado, em clara indicação de que se trata de assunto árduo.

O principal argumento invocado para se negar provimento aos agravos regimentais por mim manejados contra as decisões monocráticas foi a jurisprudência atual da Corte, restritiva, como mencionei acima (vide, como exemplo, os habeas corpus 126618, 126523 e 126273, apreciados em agravo pela 2ª Turma). Reitero a pergunta: por que então afetar a matéria ao Pleno e demorar tanto a julgá-la? Se a linha já está definida, não se explica o atraso, se é controvertida, menos ainda se justificam as decisões monocráticas.

Nem se diga que, após o julgamento do Plenário, novos habeas corpus poderão ser ajuizados em favor dos pacientes a depender do resultado, mesmo que se admita repetição de impetração com o mesmo tema – não pretendo discutir essa possibilidade agora – o fato é que cumprida a pena, o dano está feito, consolidado, principalmente porque, muitas das vezes, ainda que por pouco tempo, tais processos geram, sim, pena de prisão.

Por isso, embora louve a tentativa do STF em reduzir e dar andamento célere aos feitos, entendo que julgar de forma monocrática, e, pior, para denegar a ordem, habeas corpus cujo tema de fundo ainda está a merecer muita discussão por parte do colegiado não parece a melhor solução.

Se o Ministro Relator deseja julgar os habeas corpus a ele distribuídos, evitando um passivo desmedido, que ao menos reconheça quando o mérito estiver longe de ser pacificado e o leve à Turma, possibilitando inclusive a sustentação oral. Meus anos de prática perante a Suprema Corte me ensinaram inequivocamente que o julgamento do writ em si é diferente do mero agravo regimental, além de possibilitar a manifestação oral.

Cada caso, cada processo representa uma vida, uma pessoa, muitas vezes acusada e condenada por furto de coisas de ínfimo valor, mas que ficará estigmatizada e será, quem sabe, encarcerada para que possa graduar-se na escola do crime.

A Defensoria Pública tem essa função precípua, questionar o que ninguém mais faria, em favor de pessoas praticamente invisíveis em nossa sociedade. As vidas importam mais que os números.

Brasília, 23 de julho de 2015