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Julgados de destaque I

Julgados de destaque I

 

Apresento, abaixo, alguns habeas corpus impetrados pela DPU e julgados pela 2ª Turma do STF que entendo trazerem aspectos interessantes para reflexão.

Já fiz alguns comentários sobre eles em meu Twitter, mas aproveito para destacá-los agora já com os respectivos acórdãos publicados.

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 9 de dezembro de 2019

 

HC 148766 – furto e insignificância

“E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR” – RELAÇÕES DESSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL – NECESSIDADE DE CONCRETA IDENTIFICAÇÃO, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DO FATO INSIGNIFICANTE (HC 84.412/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) – DOUTRINA – PRECEDENTES – FURTO QUALIFICADO – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (HC 148766 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

Esse é um caso que ficou conhecido, tendo sido, inclusive, divulgado na imprensa, do furto de um rádio no valor de R$ 70,00, posteriormente restituído, por paciente primário.

Como mencionei, a ordem foi denegada simplesmente pela conduta ter sido praticada em concurso de pessoas (furto qualificado). A votação foi unânime na 2ª Turma do STF.

Cheguei a achar que poderia haver outra razão para a denegação da ordem, mas, ao que parece, foi mesmo pela presença da qualificadora concurso de pessoas. Em suma, se duas pessoas caminhando na rua, subtraírem uma camiseta velha pendurada em um portão, no valor de R$ 5,00, será o bastante para o afastamento da insignificância e a imposição de condenação por furto qualificado. Esse é um dos casos que me incomodam, sobretudo quando comparado aos discursos contrários ao excesso de encarceramento e ao punitivismo exagerado.

 

HC 155245 – Justiça Militar e competência

“E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – ILEGITIMIDADE PARA ATUAR, EM SEDE PROCESSUAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 127, § 1º) – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – RECURSO NÃO CONHECIDO. – O Ministério Público Militar não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal, eis que a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito acha-se estruturado o Ministério Público Militar. Precedentes.” (HC 155245 AgR-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

Já comentei sobre esse caso algumas vezes. Ele traz aspectos importantes em seu bojo, como competência da Justiça Militar, atuação do MPM perante o STF e possibilidade de intervenção de assistente de acusação em habeas corpus.

Ao final, acabou por prevalecer a tese esgrimida pela DPU no sentido de ser incompetente a Justiça Militar para o julgamento da causa, mesmo em se tratando de crime praticado por militar contra militar, por não haver relação com a caserna.

 

 

 

 

Atividade de policiamento pelas Forças Armadas e competência – ponderações

Atividade de policiamento pelas Forças Armadas e competência – ponderações

 

Em tempo recente, o Ministro Gilmar Mendes denegou, em decisões monocráticas, habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública da União, perante o STF, em que se discute a competência da Justiça Militar para julgar civis que supostamente pratiquem crimes contra membros das Forças Armadas no desempenho de atividade de policiamento.

Penso que o julgamento de jovens que tenham, por exemplo, praticado crimes de pequeno potencial ofensivo, pela Justiça Castrense, situação que afasta, para dar um exemplo rápido, a aplicação da Lei 9099/95 (Juizados Especiais), configura ofensa aos princípios da igualdade e do juiz natural.

Já interpus agravo em um desses habeas corpus, cujos argumentos invocados serão colacionados abaixo. Trata-se do HC 160058.

Brasília, 21 de setembro de 2018

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

 

DAS RAZÕES RECURSAIS 

O presente agravo volta-se contra dois capítulos da decisão: o que entendeu pela competência da Justiça Militar da União para julgar o paciente, civil, pela suposta prática de desacato, invocando, para tanto, julgado emanado da Primeira Turma do STF, e o que afastou a possibilidade de aplicação da Lei 9099/95 ao caso.

O precedente invocado, HC 112.932, relatado pelo Ministro Roberto Barroso e julgado pela Primeira Turma da Corte está em confronto com o entendimento adotado pela Colenda Segunda Turma, pelo que, no mínimo, há nítida discrepância entre os entendimentos manifestados pelas duas Turmas do Tribunal, o que justificaria, ao menos, a ida do feito ao colegiado:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – IMPUTAÇÃO, AO PACIENTE, QUE É CIVIL, DE CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO – SUPOSTO DELITO DE DESACATO A MILITAR (CPM, ART. 299) – OCORRÊNCIA DESSE FATO EM AMBIENTE ESTRANHO AO DA ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS – MILITAR DO EXÉRCITO, SUPOSTAMENTE DESACATADO, QUE REALIZAVA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO NO PROCESSO DE OCUPAÇÃO E PACIFICAÇÃO DAS COMUNIDADES DO COMPLEXO DO ALEMÃO E DA PENHA, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO QUE TRADUZ TÍPICA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA – CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE CIVIS EM TEMPO DE PAZ – REGULAÇÃO DESSE TEMA NO PLANO DO DIREITO COMPARADO – OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO – COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM (CF, ART. 109, IV) PELO FATO DE A VÍTIMA, MILITAR DO EXÉRCITO, QUALIFICAR-SE COMO AGENTE PÚBLICO DA UNIÃO – PEDIDO DEFERIDO. FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO EXERCIDA POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS – ENCARGO QUE SE QUALIFICA, CONCEITUALMENTE, COMO TÍPICA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA. – Refoge à competência penal da Justiça Militar da União processar e julgar civis, em tempo de paz, por delitos supostamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração Militar e alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas no contexto do processo de ocupação e pacificação das Comunidades localizadas nos morros cariocas, pois a função de policiamento ostensivo traduz típica atividade de segurança pública. Precedentes. A REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO. – Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g.. – Uma relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Caso Palamara Iribarne vs. Chile”, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que “um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (…)” (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva, “Puntos Resolutivos”). – O caso “Ex Parte Milligan” (1866): importante “landmark ruling” da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. – Ninguém pode ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural, sob pena de invalidação do processo em que consumada a ofensa ao postulado da naturalidade do juízo. A Constituição do Brasil, ao proclamar o regime das liberdades públicas – que representa expressiva limitação aos poderes do Estado –, consagrou, de modo explícito, o dogma fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.” (HC 112936, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013 RTJ VOL-00224-01 PP-00533) grifo nosso

O tema foi afetado ao Plenário do STF, através do HC 126545, ainda não apreciado, justamente por entender a Colenda Segunda Turma que a matéria precisaria ser analisada pelo colegiado maior até para que fosse pacificada. Calha transcrever trecho do Informativo 819:

“A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de “habeas corpus” em que se discute a competência para processar e julgar o delito do art. 299 do CPM, quando praticado por civil contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública. HC 126545/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.3.2016. (HC-126545) 

Como se vê, a matéria está longe de estar pacificada, e, em verdade, em se tratando da Segunda Turma, a decisão colegiada sobre o tema vai de encontro à decisão agravada. Aliás, antes do HC 126545, outros tratando do mesmo assunto foram afetados ao Plenário, não tendo sido apreciados em seu mérito, contudo (HC 118846 e HC 112848).

Ainda que superada essa questão, precisa ser apreciada a possibilidade de aplicação, mesmo na Justiça Castrense, dos dispositivos despenalizadores da Lei 9099/95. Embora o tema tenha sido realmente discutido no julgamento do HC 99743, relator Ministro Luiz Fux, invocado na decisão singular, o precedente apreciado pelo Pleno do STF dizia respeito a militar. A vedação da aplicação da Lei dos Juizados deu-se com relação exclusivamente ao militar, havendo, quando do julgamento, longo debate a respeito do tema. Na pior das hipóteses, chega-se à conclusão de que o assunto não foi definido em se tratando de acusado civil. Calha transcrever a ementa em questão:

“Ementa: Penal Militar. Habeas corpus. Deserção – CPM, art. 187. Crime militar próprio. Suspensão condicional do processo – art. 90-A, da Lei n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Inaplicabilidade, no âmbito da Justiça Militar. Constitucionalidade, face ao art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma em relação a civil processado por crime militar. O art. 90-A, da n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais -, com a redação dada pela Lei n. 9.839/99, não afronta o art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. In casu, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei n. 9.099 ao civil processado por crime militar. Ordem denegada.” (HC 99743, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012) grifo nosso

Ora, o obter dictum, grifado acima, indica justamente a inconstitucionalidade da Lei 9839/99 que alterou a Lei 9099/95, no que concerne aos civis processados na Justiça Militar. Como o precedente tratava de militar, o assunto não foi decidido. Todavia, o complemento lançado ao final da ementa mostra a tendência do Tribunal ao apreciar situação envolvendo civil. Se a Lei alteradora da Lei dos Juizados Especiais fosse constitucional em qualquer situação, envolvendo militares e civis, o complemento seria totalmente desnecessário, bastando que se dissesse a Lei 9839/99 é constitucional e aplica-se a todos os que forem julgados pela Justiça Castrense.

A grande questão subjacente à presente discussão é a ofensa ao princípio da igualdade que pode advir do entendimento de que civis devem ser submetidos à Justiça Militar em caso de atividade de policiamento, restando também afastada a aplicação da Lei 9099/95. Impende trazer um exemplo de situação corriqueira:

                        a – Um jovem morador de bairro nobre do Rio de Janeiro que pratique desacato (e não se ingressará, por ora, na discussão da inconvencionalidade do crime em tela) contra um policial militar será julgado pela Justiça comum, não militar, podendo valer-se dos institutos da Lei 9099/95.

                        b – Por outro lado, um jovem morador de favela ocupada pelas forças armadas que pratique exatamente a mesma conduta contra militar do Exército será julgado na Justiça Militar da União, afastada a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores dos Juizados Especiais.

                        Cabe destacar: não valem aqui os argumentos sempre invocados de maior rigor da Justiça Militar em razão da hierarquia e disciplina essenciais à vida na caserna. Também não se trata de situação em que civil tenta fraudar pensão oriunda de militar, sabendo das consequências. Não! Aqui a competência militar e o rigor advêm exclusivamente do local de moradia do acusado. Nada mais. Parece, com o devido respeito, uma espécie de isonomia às avessas: ao jovem de classe média ou alta que teve todas as oportunidades, a transação penal; ao jovem pobre da favela, condenação penal na Justiça Militar.

Portanto, deve ser provido o agravo bem como deferida a ordem de habeas corpus quanto à incompetência da Justiça Castrense e, subsidiariamente, quanto à possibilidade de aplicação da Lei 9099/95.

 

AFETAÇÃO AO PLENÁRIO E LIMINAR

Caso se entenda pela remessa do presente processo ao Plenário, uma vez que o tema é relevante e pode se repetir exaustivamente em tempos de intervenção federal, pugna a defesa pela concessão da liminar para que seja suspensa a execução da pena imposta pela Justiça especializada, evitando-se, assim, a perda do objeto.

 

DO PEDIDO

            Ante o exposto, requer seja exercido o juízo de retratação por Vossa Excelência, com o prosseguimento do feito e a concessão da ordem para:

a – que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar o paciente, remetendo-se o feito à Justiça comum;

b – subsidiariamente, se mantida a competência, que seja permitida a aplicação da Lei 9099/95 ao caso em tela, uma vez que o acusado/agravante não é militar.

Caso superado o juízo de retratação, seja o agravo levado à Turma, em destaque e em julgamento presencial, para que esta lhe dê provimento, e, ao final, conceda a ordem, nos termos pedidos acima.

Caso se entenda seja pertinente afetar o feito ao Plenário, que seja deferida a liminar, suspendendo-se a execução da pena para que não haja perda de objeto.

Pugna, ainda, caso exercida a reconsideração, o que se espera que ocorra, pela intimação pessoal da Defensoria Pública-Geral da União para a sessão de julgamento.

 

Óbvio, porém necessário

Óbvio, porém necessário

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Vez por outra questiono benefícios dados pela Justiça Brasileira a pessoas abastadas, poderosas ou famosas, valendo-me, para tanto, de minha conta no Twitter.

A linguagem telegráfica da mencionada rede social impede maiores esclarecimentos, que serão feitos aqui.

Penso que quem tem direito a um benefício na seara penal, incluídos aí o processo e a execução penal, deve recebê-lo de maneira célere, pouco importando sua condição econômica ou posição de destaque.

Por isso, não me irrito quando uma pessoa rica (ou acusada por crimes famosos), obtém, desde que merecedora, por exemplo, o direito de ficar em prisão domiciliar.

Minha chateação advém da sensação de que, muitas vezes, a celeridade, bem como o entendimento são distintos quando o acusado é um cidadão pobre, atendido pela Defensoria Pública.

Fico ainda mais irritado quando ouço a pré-histórica desculpa de que ricos têm bons advogados, não por ser mentira ou por desconhecer que, infelizmente, a Defensoria Pública não está em todos os lugares em que gostaríamos, mas por muitas vezes lutar fervorosamente pelos meus assistidos e obter resposta judicial negativa em situações que considero menos graves ou iguais a outras que tiveram desfecho distinto.

A concessão de prisão domiciliar e a indignação com a duração das prisões preventivas são dois dos casos em que mais noto a distinção no tratamento entre pobres e ricos.

O HC 145179, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, traz um pouco dos dois: preventiva de quase dois anos de duração, sem julgamento em primeiro grau e assistida da Defensoria Pública mãe de duas crianças. A domiciliar foi indeferida, em sede liminar.

Duas observações sobre o writ em questão:

1 – Trata-se de feito complexo na origem? E os processos envolvendo os acusados na Lava-jato não o são? No entanto, tenho ouvido de alguns Ministros indignação com a demora nas prisões cautelares no chamado “petrolão”.

2 – A paciente do mencionado HC integraria grupo criminoso, tendo praticado conduta grave, o que poderia inviabilizar a concessão da prisão domiciliar. E o que se dizer de quem é acusado de saquear os cofres públicos de um Estado, deixando a população à míngua, como se vê todos os dias na grande imprensa?

Todavia, devo ser justo. Até que a Segunda Turma do STF várias vezes é bem rápida na apreciação dos pedidos da Defensoria Pública da União, mantendo visão mais libertária. Lamentavelmente, porém, multiplicam-se as situações em que as decisões monocráticas em profusão prejudicam o exercício da ampla defesa, ao vedarem a sustentação oral e colocarem os processos em julgamento virtual, mas isso é tema para outro texto.

Por outro lado, Primeira Turma é bastante rigorosa, inclusive no que concerne ao cabimento do habeas corpus, pelo que fiquei surpreso com a soltura da irmã do Senador Aécio Neves. Calha transcrever trecho de notícia divulgada no sítio eletrônico da Corte[1]:

“A prisão domiciliar foi implementada por sugestão do ministro Luiz Fux, que observou a existência de um paradoxo no caso, pois enquanto o senador Aécio Neves, apontado pelo MPF como autor principal do suposto delito, está solto, os partícipes que, embora tivessem domínio funcional de alguns fatos e executassem tarefas sem as quais a conduta criminosa não se concretizaria, estão presos. O ministro observou que, na fundamentação do decreto de prisão, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, entendeu que, em razão da complexidade dos fatos, seria possível uma ingerência dos acusados na produção de provas. Em seu entendimento, essa situação já não existe, pois o MPF encontrou prova plena do delito de corrução para embasar a denúncia e afirma nos autos já ter elementos para o processamento de ação penal.”

Repiso: não se trata de defender prisão de ninguém, mas de se questionar aspecto curioso da decisão. Se existe motivo para a preventiva, mas o corréu tem foro por prerrogativa, ela se converte em domiciliar? (Cabe lembrar que a prisão da irmã do Senador tinha sido mantida uma semana antes da concessão da domiciliar, ou seja, a Turma considerou presentes os requisitos da preventiva.)

São essas as contradições que procuro destacar em meus tuítes. Seja com postura mais rigorosa ou garantista, o que espero é equilíbrio e coerência.

Brasília, 22 de julho de 2017

 

 

 

[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347163&caixaBusca=N

HCs de agosto de 2016 e acesso à Justiça

HCs de agosto de 2016 e acesso à Justiça

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Apenas em agosto de 2016, a DPU impetrou/interpôs 127 HCs/RHCs perante o STF.

Gosto de comentar esses números por muitas vezes ler que os pobres não têm defesa adequada, ou que não conseguem fazer suas causas chegarem aos Tribunais de Brasília.

Lógico que as carências da Defensoria Pública, em seu ramos Federal e Estadual, não permitem que o atendimento atinja todas as pessoas que dele necessitam, isso é inegável. No entanto, as teses esgrimidas pela Defensoria são variadas, versando sobre diversos temas, notadamente aqueles mais ligados à população carente, não só na seara penal. Ou seja, o problema não é só falta de acesso à Justiça, ao contrário do que pensam alguns.

Seguimos na luta.

Brasília, 4 de setembro de 2016

Hierarquia e disciplina para quem?

Hierarquia e disciplina para quem?

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Justiça Militar da União ainda julga, no Brasil democrático de 2015, civis, pela suposta prática de crimes militares impróprios.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, há tempos, entendeu ser indevida a submissão de civis a Tribunais Militares, conforme sempre adverte o Ministro Celso de Mello em incontáveis votos, vide, à guisa de exemplificação, o HC 105256, por ele relatado, com julgamento em 12 de junho de 2012, pela Segunda Turma do STF.

O tema é palpitante, sendo que existem diversas ações de todos os tipos em que ele é discutido, notadamente a ADPF 289, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de apreciação pelo Plenário da Suprema Corte.

Parece crescer cada vez mais o entendimento de que os julgamentos, tal como são feitos hoje, não podem permanecer. A submissão de um civil à Justiça Militar, composta, em primeiro grau, por cinco julgadores, sendo quatro deles militares e um Juiz-Auditor concursado, mostra-se inadequada em uma democracia. Importa lembrar que os Juízes militares funcionam por três meses e continuam a desenvolver seus serviços normais, o que pode acabar prejudicando sua independência.

Em meu sentir, a solução adequada seria o afastamento da competência da Justiça Militar da União para julgar civis, como ocorre, aliás, com a Justiça Militar dos Estados. Entretanto, parece ganhar força uma solução intermediária, que eu considero paliativa e que está longe de resolver boa parte dos problemas advindos do julgamento de cidadãos comuns pela Justiça Castrense.

Segundo os defensores de tal posição, os civis continuariam a ser julgados na Justiça Militar, mas apenas pelos Juízes-Auditores e não pelo colegiado. Nesse sentido, aliás, parece estar o PL 7683/2014, remetido à Câmara dos Deputados pelo Superior Tribunal Militar. Tal medida amenizaria os problemas, mas não seria capaz de atingir a maior parte das perplexidades advindas da competência da Justiça Militar para o julgamento de civis.

Calha destacar, para reflexão, aspectos em que a citada mudança não traria qualquer solução para os problemas apontados por quem atua perante a Justiça especializada.

Inicialmente, o recurso continuaria a ser remetido para o Superior Tribunal Militar, STM, composto por quinze Ministros, sendo dez deles Militares, com sua visão ligada à vida na caserna, distante, portanto, de quem dela nunca fez parte.

Prosseguindo, são aplicáveis aos feitos julgados pela Justiça Castrense o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, anacrônicos, por não sofrerem as alterações que ocorrem na legislação penal e processual comum com frequência e, assim, manterem institutos já superados há muito e não receberem atualizações para torná-los consentâneos com os princípios constitucionais veiculados na Carta da República de 1988. Vale, como exemplo, enunciar que o CPM não prevê pena restritiva de direitos e que o CPPM ainda não foi alterado, transpondo-se o interrogatório do acusado para o final da instrução processual, tal como ocorreu com o Código de Processo Penal. Várias dessas situações são suscitadas diariamente por quem atua na área, notadamente a Defensoria Pública da União.

Claro que se reconhece que essa legislação que há muito carece de atualização é também nociva ao militar que será julgado na Justiça especializada, entretanto, pior ainda é aplicá-la aos civis que não optaram por ingressar na vida da caserna com todas as consequências a ela inerentes.

Exemplo clássico das consequências desse anacronismo ocorre nas ações de policiamento realizadas pelas Forças Armadas nas chamadas áreas de pacificação localizadas no Rio de Janeiro.

O cidadão carente morador de uma dessas chamadas “favelas pacificadas” que eventualmente seja acusado de crime de pequeno potencial ofensivo contra soldado do Exército Brasileiro, por exemplo, lesão corporal leve, será julgado perante a Justiça Castrense e não fará jus à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Por outro lado, se uma pessoa praticar a mesma conduta em face de um policial militar, será julgada pela Justiça comum, com recurso para Juízes civis, podendo optar pelos institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais. Tratar duas pessoas em situação igual de forma distinta indica ofensa ao princípio da igualdade. Nem se diga que uma delas seria moradora de área conflagrada, pois tal afirmação só reforçaria que para os pobres o rigor pode ser mais elevado, mesmo quando a conduta é a mesma, a não ser que carência econômica seja motivo para punição mais severa, em uma espécie de coculpabilidade às avessas. Essa opção leva à conclusão de que todos os moradores da favela, de início, são criminosos, o que nem de longe é verdade. O fato deve ser punido de acordo com sua gravidade, na favela ou no bairro nobre. Em tempo, a discussão dessa competência pende de apreciação pelo Plenário do STF, sendo interessante a leitura do acórdão do HC 112936, relatado pelo Ministro Celso de Mello, julgado e concedido pela Segunda Turma do STF em 5 de fevereiro de 2013.

Pior ainda, é extremamente comum, nos julgamentos de processos pela Justiça especializada e até mesmo pelo STF, quando desta provêm, a invocação da “hierarquia e disciplina” para justificar o maior rigor e a legislação mais restritiva.

Parece descabida a invocação da hierarquia e disciplina contra civil que nunca tenha integrado as Forças Armadas e, portanto, não aceitou ingressar no mundo mais rigoroso da vida na caserna, bem como a legislação a ele aplicável.

A última afirmação só demonstra o quanto exigências comuns à vida militar, mas dissociadas da vida civil, são utilizadas, ainda que inconscientemente, nos julgamentos dos feitos oriundos da Justiça especializada. É um divórcio impossível.

Em sua, o julgamento do civil pelo Juiz-Auditor parecer atingir pequena parte do problema, sendo que as questões envolvendo a desatualização legislativa, o rigor, o julgamento por uma Corte com formação majoritariamente Militar e a invocação aspectos disciplinares intrínsecos aos julgamentos da Justiça Militar, não sofrerão qualquer mudança com a pretendida alteração. A solução está em se retirar da Justiça Castrense a competência para o julgamento do civil, que não tem qualquer justificativa, ainda mais em se tratando de tempos de paz.

Brasília, 3 de dezembro de 2015