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Redução de prestação pecuniária em sede de habeas corpus

Redução de prestação pecuniária em sede de habeas corpus

 

A 1ª Turma do STF julgou e concedeu um habeas corpus que entendo tratar de assunto relevante e recorrente em nossa atuação.

No HC 139198, a DPU pedia que fosse reduzida a pena de prestação pecuniária, imposta após a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). O valor da prestação pecuniária foi fixado em R$ 5000,00. Foi destacado que o paciente recebia R$ 1200,00 mensais como ajudante de serviços gerais.

Transcrevo o acórdão do agravo regimental no AREsp 765.506 do STJ:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para reduzir o valor da prestação pecuniária com base nas condições econômicas do réu, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 765.506/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

A ordem foi concedida, nos termos abaixo transcritos (acórdão ainda não publicado):

“Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para fixar a multa em um salário mínimo, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu este julgamento. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 6.11.2018.” grifo nosso

Gustavo de Almeida Ribeiro

Brasília, 07/11/2018