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Rápidas considerações sobre a remição ficta

Rápidas considerações sobre a remição ficta

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

Como se sabe, a remição da pena pode ser obtida pelo preso através de trabalho, estudo, frequência a cursos, leitura. Por um lado, ela possibilita a redução do tempo de encarceramento do apenado e, por outro, estimula sua ocupação com atividades que trarão benefícios e facilitarão sua reintegração ao convívio social.

O trabalho pode ser considerado um direito e, ao mesmo tempo, um dever do preso, nos termos do disposto nos artigos 41, II e 31 da Lei de Execução Penal.

Todavia, embora o preso deva ter acesso à possibilidade de desenvolver as atividades acima, infelizmente, inúmeros estabelecimentos penais não disponibilizam tais oportunidades, o que, além de gerar grande insatisfação, aumenta o tempo de recolhimento das pessoas em um sistema já superlotado.

Surge dessa condição precária imposta por um Estado praticamente inerte quanto ao drama penitenciário, a questão envolvendo a remição ficta, ou seja, aquela que dispensa, por razões alheias à vontade do interno, a prática de atividades laborais ou de estudo.

Há duas vertentes principais envolvendo a possibilidade de remição ficta. Uma delas diz respeito à situação em que o preso é colocado em local insalubre, com lotação excessiva. A outra ocorre em casos em que o apenado encontra-se recolhido em local que não oferta vaga de trabalho ou estudo de forma a se permitir a redução da pena.

A primeira possibilidade foi sugerida pelo Ministro Roberto Barroso ao votar no RE 580252, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Na oportunidade, o Ministro Roberto Barroso sugeriu a fixação da tese que segue, se seu voto fosse o vencedor, o que não ocorreu:

“7. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente.””

Na ADPF 347, a questão voltou a ser enfrentada no julgamento da medida cautelar, sendo, todavia, rechaçada.

A segunda forma de remição ficta é buscada nos casos em que o presídio não disponibiliza ao interno a possibilidade de realização de trabalho ou estudo de forma a remir a pena, situação que não pode ser debitada ao preso.

O HC 124520, em julgamento perante a 1ª Turma do STF, trata justamente dessa segunda hipótese. Por enquanto, votaram pela concessão da ordem os Ministros Marco Aurélio, relator, e Rosa Weber, já pela denegação, o Ministro Roberto Barroso, tendo pedido vista o Ministro Alexandre de Moraes.

Alguns textos doutrinários ou decisões judiciais, com o devido respeito, passam a impressão de que a falta de trabalho por parte do preso é opcional, não podendo ser atribuída ao Estado, que também não seria responsável por possibilitá-lo. Lamentavelmente, as notícias diárias, divulgadas em diferentes veículos, dão conta do completo abandono do sistema penitenciário pelos Estados da Federação[1]. O Supremo Tribunal Federal não está alheio a essa situação, tanto que reconheceu a precariedade do sistema prisional ao julgar os Recursos Extraordinários 580252 e 641320, ambos tratando, em aspectos distintos (insalubridade e falta de vagas no regime fixado), da inadequação da maioria dos presídios brasileiros.

A possibilidade de remição ficta é mais uma resposta, mais uma tentativa de se minorar a calamidade do sistema prisional do país.

Seria contraditório que o mesmo Tribunal que reconhece o estado completamente precário do sistema prisional, não se esquivando de atribuir a responsabilidade pelo caos à inércia e ao descaso dos administradores públicos ao longo dos anos, por outro lado, não atuasse, a partir da provocação da Defensoria Pública, para garantir ao preso direito previsto na Lei de Execução Penal.

Até as rigorosas penitenciárias federais têm buscado oportunizar a remição pela leitura, o que garante ocupação adequada, notadamente quanto a manutenção de internos nesses estabelecimentos tem sido cada vez mais alongada, apesar da limitação temporal imposta na Lei 11.671/08.

Assim, não deve ser impedido de remir sua pena aquele que busca ocupação, sendo penalizado por encontrar-se em estabelecimento sem a devida condição.

É preciso que se dê resposta ao descaso governamental com o sistema penal brasileiro que sacrifica os que devem cumprir sua pena, mas em condições humanas e com o objetivo de reinserção, e também a sociedade em geral.

Brasília, 21 de maio de 2018

 

 

[1] https://oglobo.globo.com/brasil/estados-gastam-so-1-da-verba-disponibilizada-para-sistema-carcerario-21895456

Em defesa dos mais frágeis

Em defesa dos mais frágeis

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A Segunda Turma do STF negou provimento, na sessão de 05/12/2017, ao agravo interno interposto pela assistida da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, relator do HC 145485, que havia negado seguimento ao writ por entender que a impetração voltava-se contra decisão monocrática de Ministro de Corte Superior, pelo que não teria sido esgotada a instância antecedente.

O tema de fundo do mencionado habeas corpus é dos mais relevantes, pelo que formalidades, notadamente em se tratando de uma ação cujo objetivo é a tutela do direito de locomoção, deveriam ser deixadas em segundo plano.

A paciente tem contra si duas condenações em primeiro grau por tráfico de drogas, que totalizam 12 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, ambas em fase de recurso.

Discutia-se, no caso, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente do HC em questão, que, quando da impetração, bem como da decisão singular no STF, estava grávida.

Durante o trâmite processual ela veio a dar à luz, sendo mantida, até a presente data, em estabelecimento prisional no Estado do Paraná.

Dois foram os fundamentos, pelo que entendi do julgamento, uma vez que ainda não foi publicado o acórdão, invocados pela Turma para se manter a decisão agravada: a supressão de instância e a adequação do estabelecimento em que se encontra a agravante.

O autor do presente, que acompanhou todo o trâmite do writ após sua impetração junto ao STF, feita por um colega, agravou da decisão monocrática, apresentou memorial, acompanhou a sessão e pediu destaque no julgamento. Em suma, o processo foi cuidado de perto.

A impetração no STJ não fora conhecida em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Segundo a decisão proferida naquele Tribunal, teria havido supressão de instância.

Cumpre, todavia, tecer algumas considerações. O habeas corpus foi impetrado de forma manuscrita na Corte Superior. Intimada a Defensoria Pública da União, foi apresentada manifestação em favor da paciente em que se pediu expressamente a concessão da prisão domiciliar.

De nada adianta a aceitação de pedidos feitos de próprio punho se, mesmo diante de ilegalidades claras e da complementação técnica feita pela Defensoria, questões processuais forem invocadas para não se adentrar no mérito, principalmente em discussões de tamanha relevância.

Por outro lado, não se nega que a impetração perante o STF deu-se contra decisão singular. Todavia, sequer se trata de invocação do verbete da súmula 691 da Corte, uma vez que não se discutia indeferimento de mera liminar. A urgência na apreciação do pedido parece saltar aos olhos.

Em resumo, cuidando-se de gestante ou mãe de recém-nascido, questões processuais em uma das mais democráticas formas de acesso à Justiça deveriam ser colocadas em segundo plano, enfrentando-se o mérito.

Já no que concerne ao tema de fundo, a solução encontrada também não foi a melhor, com o devido respeito. Quando indeferido o pedido pelo Ministro Dias Toffoli, faltava uma semana para a paciente dar à luz. Ela continua recolhida. Entendeu-se, no julgamento do agravo, que o presídio onde se encontra mantém condições adequadas para mãe e bebê. Todavia, informações prestadas pelo Juízo de origem esclarecem, conforme documento extraído dos autos eletrônicos do HC 145485:

“Em diversas inspeções realizadas por este juízo junto à Penitenciária Feminina do Paraná (PFP) constatei que todas as crianças possuem os cuidados necessários para seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional dentro da creche “Cantinho Feliz”, local separado das celas aonde as mães dormem”. (trecho do ofício da lavra do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR) grifo nosso

Em suma, as mães não podem dormir próximas a seus filhos. A presença da mãe é essencial para uma criança de tão tenra idade. As demandas dos recém-nascidos (o bebê nasceu preso) não têm hora, pelo que a simples separação do filho e da mãe durante o período noturno deveria ser considerado. A situação fica ainda mais díspar se comparada com domiciliares recentemente concedidas pelos Tribunais pátrios.

Confesso ter ficado bastante decepcionado com o desfecho. Há várias decisões concedendo recolhimento domiciliar mesmo em caso de supressão de instância. Também não faltam pessoas condenadas a penas ainda maiores que as da paciente respondendo soltas a seus processos. Não se trata de direito absoluto, é bem verdade, mas aspectos processuais e um presídio que deixa um recém-nascido longe da mãe durante a noite não me parecem motivos para afastá-lo.

Brasília, 10 de dezembro de 2017

 

 

A Reclamação 26.111 no STF e a manifestação da AMB

A Reclamação 26.111 no STF e a manifestação da AMB

 

Gustavo de Almeida Ribeiro

 

A DPU ajuizou reclamação perante o STF alegando o descumprimento de decisões com efeitos erga omnes tomadas pela Suprema Corte, na edição da Súmula Vinculante 56 e também na ADPF 347, esta em caráter liminar.

O ajuizamento da citada ação, tombada sob o número 26.111, deu-se em razão dos massacres ocorridos no interior de presídios do Estado do Amazonas, o que indicaria, entre outras coisas, descumprimento ao determinado pela Excelsa Corte, em sede vinculante, na medida em que presos foram submetidos a situações desumanas, cruéis, sendo mantidos em locais sem as mínimas condições.

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) pleiteou sua admissão no feito como amicus curiae, pugnando pelo indeferimento liminar do pedido. Em sua peça, invocou vários precedentes em que reclamações anteriores foram rejeitadas por diversos Ministros do STF, afirmando ainda que não haveria esgotamento das vias ordinárias, nem decisão judicial a ser reclamada.

Embora a Rcl 26.111 não esteja, atualmente, sob meus cuidados, cumpre tecer duas observações bem rápidas:

a – ainda que existam incontáveis precedentes entendendo não ter ocorrido ofensa às decisões proferidas na ADPF 347 ou na SV 56 em situações anteriores, nada impede que no caso em ora em análise tenha havido ofensa – basta que se invoque o número de mortos em poucos dias para se demonstrar que a situação vivenciada em Manaus em muito refoge ao “caos comum” do sistema penitenciário brasileiro, ou seja, a situação é pior do que a ruim já enfrentada pelas prisões do país;

b – a Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, para a qual foram transferidos presos após a morte de mais de 50 internos no COMPAJ (Complexo Penitenciário Anísio Jobim), já tinha sido fechada pelo CNJ, sim, pelo Conselho Nacional de Justiça, em outubro de 2016, pelo que a alegação de inadequação do local vai além do entendimento da DPU. A transferência dos presos para a Cadeira Pública é por todos conhecida, estando também a administração pública vinculada às decisões do STF mencionadas acima.

Há muito mais a ser dito, mas por ora basta. A questão a ser resolvida na reclamação é a existência, ou não, de descumprimento, por parte de qualquer autoridade pública, do quanto decidido na ADPF 347 e na SV 56. Parece-me difícil afirmar a adequação de local desativado pelo próprio CNJ e também de outro local tão perigoso que faz com que cadeia fechada seja reaberta como alternativa última.

Brasília, 12 de janeiro de 2017