Insistência recompensada
O caso que mostrarei a seguir traz alguns aspectos interessantes.
Em primeiro lugar, mostra a importância do habeas corpus como instrumento célere para corrigir ilegalidades.
Mas, além disso, chama a atenção para o cuidado que se deve ter na análise das provas produzidas no processo penal.
O paciente do habeas corpus abaixo (HC 254091/STF) pilotava sua moto com uma pessoa na garupa.
Abordados pela polícia, foi encontrada droga com o garupa que ASSUMIU a propriedade do entorpecente, afirmando que o piloto (paciente do habeas corpus) nada sabia. Transcrevo trecho da decisão do Min. Gilmar Mendes:
“Todas as declarações formais do corréu, em sede policial e em Juízo, são no sentido de que o paciente não tem nenhuma relação com o crime que ele praticou.
Tais declarações, para o Juízo sentenciante, não possuem nenhum valor.
Valor tem a declaração do policial militar, que afirmou ter o corréu dito, informalmente e sem qualquer registro, que o paciente ficaria com parte dos lucros.
Não se cogita a possibilidade de um juiz condenar alguém com base no que uma testemunha, informalmente, disse-lhe ao pé do ouvido. Tal declaração, por não estar registrada e assinada pela testemunha, é imprestável.
É o que se vê no caso dos autos: condenação com fundamento em uma suposta declaração que não se sabe se foi efetivamente prestada pelo corréu, que, formalmente, disse o contrário.”
Apesar disso, o piloto foi condenado pela Justiça Estadual de São Paulo.
Ele então remeteu carta ao STJ encaminhada à Defensoria Pública da União, que impetrou habeas corpus no Tribunal. o STJ manteve íntegra a condenação.
Em seguida, o paciente impetrou habeas corpus de próprio punho no STF, sendo a ordem concedida de ofício pelo Min. Gilmar Mendes.
Valeu a insistência.
Gustavo de Almeida Ribeiro
Brasília, 25 de julho de 2025